Divisão de Processo Crime
Seção da 3ª Câmara Criminal



Relação No. 2017.10490
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Adilson Santos Lima   013    1736405-3
Alessandra Trevisan Ferreira   020    1741486-1
Anderson Garcia Magalhães Pinto   012    1734953-6
Andrea Bernabel Furlan   014    1739641-1
Carmem Leticia Galarda Gomes Rosa   019    1741443-6
Cleber Porfirio dos Santos   017    1741147-9
Elizabeth Nadalim   016    1740757-1
Filipe Kuss   006    1724516-0
Giovani Pires de Macedo   010    1732680-0
   023    1732680-0
João Gabriel Almeida F. Araujo   011    1734850-0
Jossimar Ioris   008    1726100-0
Louise Mattar Assad   025    1597029-1
Maeli dos Santos P. d. Silva   007    1725204-9
Marcelo Iatskiu   018    1741380-4
Marcos Cândido Rodeiro   004    1714937-6
Mauro Meira da Silva   005    1717776-5
Mauro Tironi Esteves   009    1729686-7
   022    1729686-7
Rafael da Silva Gomes   019    1741443-6
Roberto Martins   021    1741780-4
Sebastião Miguel Morales   003    1679358-1
Thiago Magalhães Machado   015    1740615-8
Thiago Marciano de Andrade   024    1741796-2
VINÍCIUS FONSECA BOLONHEIS   021    1741780-4
Wellington Senger   002    1709162-6

 



Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Presidente do Órgão Julgador

0001 . Processo/Prot: 1635043-7 Recurso em Sentido Estrito

. Protocolo: 2017/3350. Comarca: Realeza. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002534-02.2016.8.16.0141 Pedido de Prisão Preventiva. Recorrente: M. P. E. P.. Recorrido: A. V. G.. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



VISTOS, 1. Dada a informação de fls. 37-TJ, verifica-se que ainda não houve a nomeação de defensor dativo para o recorrido. 2. Tendo em vista que a decisão proferida por Este Egrégio Tribunal de Justiça é favorável ao réu, não há que se declarar nulidade da decisão diante da ausência de apresentação de contraminuta por parte do recorrido. 3. Assim, baixem-se os autos, após o trânsito em julgado para a o Ministério público do Estado do Paraná, para que o feito tenha regular processeguimento. Dil. Nec. Curitiba, 09 de outubro de 2017. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Presidente da 3ª Câmara Criminal

0002 . Processo/Prot: 1709162-6 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/166585. Comarca: Pitanga. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0000478-16.2013.8.16.0136 Ação Penal. Apelante: Augusto Gonçalves da Silva. Def.Dativo: Wellington Senger. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Revisor: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



VISTOS. I. Tendo em vista que o defensor nomeado, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar as razões recursais, bem como, que a intimação do réu para constituir novo defensor restou infrutífera, razão pela qual converto o feito em diligência, a fim de que seja nomeado outro defensor para apresentar as razões recursais. II. Em seguida, ao Ministério Público a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. III - Por fim, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2017. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator


Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator

0003 . Processo/Prot: 1679358-1 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/94229. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 0008276-55.2017.8.16.0017 Inquérito Policial. Impetrante: Sebastião Miguel Morales (advogado). Paciente: Rodrigo Lopes Martins de Brito (Réu Preso). Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



1. Junte-se. 2. Após prestadas as infomações, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 17/05/2017

0004 . Processo/Prot: 1714937-6 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/186864. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 0005557-55.2017.8.16.0129 Ação Penal. Impetrante: Marcos Cândido Rodeiro (advogado). Paciente: Amanda da Silva Veloso (Réu Preso). Advogado: Marcos Cândido Rodeiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



VISTOS ETC. 1. Trata-se de pedido de reconsideração no Habeas Corpus Crime nº 1714937-6, que é Paciente A.S.V. e Impetrante MARCOS CÂNDIDO RODEIRO. Após negado o pedido liminar, vem o nobre impetrante pleitear a reconsideração da decisão, visto que faria jus à prisão domiciliar. É o relatório, no que interessa. 2. Primeiramente, vale destacar que a decisão aqui atacada é precária e, na ocasião do julgamento de mérito, o caso dos autos será revisto. Todavia, a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva por ora subsiste. Tal qual já dito, os relatos quanto à tentativa de homicídio, somada à violência empregada no modus operandi no crime de roubo perpetrado, aponta para a necessidade do recolhimento ao ergástulo. Por derradeiro, novamente, no tocante à filha da paciente, não foram trazidos aos autos qualquer comprovação. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração. 3. Intime-se. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça; Habeas Corpus Crime nº 1714937-6 Tribunal de Justiça do 4. Ao final, nova conclusão. Curitiba, XXIV. VIII. MMXVII. Des. Gamaliel Seme Scaff (DRP)

0005 . Processo/Prot: 1717776-5 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/193587. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0012134-13.2017.8.16.0044 Ação Penal. Impetrante: Mauro Meira da Silva (Defensor Público). Paciente: Anderson de Lima Silva (Réu Preso). Def.Público: Mauro Meira da Silva. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Devolvido sem despacho.



0006 . Processo/Prot: 1724516-0 Recurso de Agravo

. Protocolo: 2017/211542. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Penais. Ação Originária: 0001850-91.2017.8.16.0028 Execução de Pena. Recorrente: Douglas Rosa Ricardo. Def.Dativo: Filipe Kuss. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



RECURSO DE AGRAVO N° 1.724.516-0, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECORRENTE: DOUGLAS ROSA RICARDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por DOUGLAS ROSA RICARDO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários, sob o fundamento de incompatibilidade de atuação de Defensor ad hoc em substituição à Defensoria Pública (ref. mov. 38.1 - fl. 212 CD Rom - Projudi). Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo. Sustenta, em síntese, ter sido nomeado para atuar como defensor dativo e patrocinar a defesa do reeducando pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Regime Aberto do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, razão pela qual faz jus à fixação de honorários, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil/PR, bem como nos termos do art. 22, §1º da Lei 8.906/94, art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Aduz que o defensor foi nomeado justamente pela ausência ou impossibilidade, naquele momento, da atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná e que se o juízo agora entende que cabe à defensoria atuar no interesse do reeducando, que assim seja, porém, isso não afasta a necessidade de remunerar o serviço já prestado pelo advogado dativo devidamente nomeado. Requer, assim, liminarmente, a reforma da decisão, a fim de que sejam fixados em favor do procurador dativo, na forma da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quantia entre R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com a posterior confirmação da liminar. Por fim, pugna, em caso de entendimento pelo não cabimento do recurso de agravo como meio adequado para combater a decisão objurgada, diante do princípio da fungibilidade, seja conhecido e provido na forma de correição parcial (ref. mov. 49.1 - fl. 238 CD Rom - Projudi e ref. mov. 49.2 - fls. 239/242 CD Rom - Projudi). O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que no âmbito das Varas de Execução Penal do Foro Central atuam defensores públicos especializados na execução penal, aliado ao fato de que os honorários advocatícios reclamados podem ser executados em ação própria (ref. mov. 54.1 - fls. 249/253 CD Rom - Projudi). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (ref. mov. 57.1 - fl. 257 CD Rom - Projudi). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestou-se pela remessa dos autos à 4ª Câmara Criminal face o critério da prevenção, competente para o processo e julgamento do recurso de agravo, tendo em vista o julgamento da apelação crime n° 1.514.786-5 (fls. 09/10-TJ). II. Não obstante a distribuição ter ocorrido de forma livre (fl. 05-TJ), verifico não ser o caso. Isso porque, extrai-se dos autos que foi julgada a Apelação Criminal nº 1.514.786-5, de relatoria da il. Desª Lidia Maejima, então integrante da 4ª Câmara Criminal (acórdão ao mov. 8.4 - fls. 73/86 CD Rom - Projudi), referente aos autos da Ação Penal nº 0012624-02.2015.8.16.0013, conforme se extrai da guia de recolhimento (ref. mov. 8.1 - fls. 59/61 CD Rom - Projudi), a qual também versa sobre a pena que está sendo executada. O art. 197, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preceitua que "observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". Ainda, o §5º de aludido dispositivo preceitua que "se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor". III. Assim, considerando o comando previsto no artigo 197, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribuam-se os presentes autos à 4ª Câmara Criminal, especificamente ao Des. Fernando Wolff Bodziak (sucessor da Desª. Lidia Maejima), face a prevenção. Curitiba, 06 de outubro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

0007 . Processo/Prot: 1725204-9 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/209750. Comarca: Engenheiro Beltrão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001449-72.2013.8.16.0080 Ação Penal. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná. Apelado: Iran Rodrigues Dos Santos. Def.Dativo: Maeli dos Santos Parussolo da Silva. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi. Revisor: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



VISTOS. I - Conforme manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, à fl. 10, verifica-se que o acusado não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória proferida em seu desfavor, ainda que sua defesa tenha sido intimada e apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. Para evitar eventual alegação de nulidade, entende ser necessária a intimação pessoal do acusado. Por este motivo, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer entendendo ser necessária a conversão do feito em diligência, para que se proceda a intimação pessoal do acusado ou por via editalícia. II - Acolho a manifestação da d. Procuradoria. Apesar da intimação do defensor e inclusive apresentação de contrarrazões recursais, a fim de evitar eventual nulidade processual, converto o feito em diligência, a fim de que o réu Iran Rodrigues dos Santos seja intimado pessoalmente acerca do conteúdo da sentença condenatória. AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1725204-9 3ª CÂMARA CRIMINAL Portanto, ao Juízo a quo para que adote as medidas necessárias a fim de que o réu seja intimado da sentença. III - Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2017. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator

0008 . Processo/Prot: 1726100-0 Recurso de Agravo

. Protocolo: 2017/216341. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Ação Originária: 0009497-73.2013.8.16.0030 Execução de Pena. Recorrente: Evangevaldo Castanheira Dos Santos. Advogado: Jossimar Ioris. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal. Relator: Des. Rogério Coelho. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Simone Cherem Fabrício de Melo. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



RECURSO DE AGRAVO N° 1.726.100-0, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RECORRENTE: EVANGEVALDO CASTANHEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por EVANGEVALDO CASTANHEIRA DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o incidente de Comutação de Pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015 (ref. mov. 122.1 - fl. 482 CD Rom - Projudi). Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em flagrante afronta à Constituição Federal, diante da inexistência de manifestação pela Juíza a quo, com relação à prescrição ocorrida nos autos da ação penal n° 0041371-69.2007.8.22.0014, oriunda da Comarca de Vilhena/RO. Ressalta a impossibilidade de denegação do benefício pleiteado consubstanciada em reincidência de condenação cuja punibilidade restou extinta pela prescrição da pretensão punitiva, afirmando, em razão disso, se tratar de réu primário. Requer, assim, a concessão de comutação de pena e de indulto com base no Decreto n° 8.615/2015, diante da presença dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos para as benesses (ref. mov. 131.1 - fl. 494 CD Rom - Projudi e ref. mov. 138.1 - fls. 503/510 CD Rom - Projudi). O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o reeducando não cumpriu o requisito objetivo para obter o benefício da comutação, vez que em 25/12/2015, somente havia expiado de sua pena 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, ou seja, não havia cumprido 1/3 (um terço) do montante da pena, previsto no artigo 2º do Decreto nº 8.615/2015 (ref. mov. 142.1 - fls. 539/545 CD Rom - Projudi). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (ref. mov. 145.1 - fl. 549 CD Rom - Projudi). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pela remessa dos autos à 5ª Câmara Criminal face o critério da prevenção, competente para o processo e julgamento do recurso de agravo, tendo em vista o julgamento da apelação crime n° 1.310.122-1 (fls. 11/12-TJ). II. Não obstante a distribuição ter ocorrido de forma livre (fl. 06-TJ), verifico não ser o caso. Isso porque, extrai-se dos autos que foi julgada a Apelação Criminal nº 1.310.122-1, de relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Ruy Alves Henrique Filho, em substituição ao Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes, então integrante da 5ª Câmara Criminal (acórdão ao mov. 51.9 - fls. 246/255 CD Rom - Projudi e ref. mov. 51.10 - fls. 256/259 CD Rom - Projudi), referente aos autos da Ação Penal nº 0002258-60.1999.8.16.0013 (1999.2759-0) conforme se extrai da guia de recolhimento (ref. mov. 25.1 - fls. 103/104 CD Rom - Projudi), a qual também versa sobre a pena que está sendo executada. O art. 197, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preceitua que "observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo". Ainda, o §5º de aludido dispositivo preceitua que "se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor". III. Assim, considerando o comando previsto no artigo 197, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante da aposentadoria do il. Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes, redistribuam-se os presentes autos ao seu sucessor na 5ª Câmara Criminal, face a prevenção. Curitiba, 06 de outubro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

0009 . Processo/Prot: 1729686-7 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/225817. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0007282-93.2017.8.16.0189 Ação Penal. Impetrante: Mauro Tironi Esteves (advogado). Paciente: Igor Machado Nader (Réu Preso). Advogado: Mauro Tironi Esteves. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I. Acolhe-se a cota de fls. 90/92. II. Converte-se o feito em diligência, a fim de que seja regularizado o pedido, acostando-se aos autos a petição original assinada pelo Impetrante. III. Oficie-se a Autoridade Coatora para que prestes as informações solicitadas, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral de Justiça. IV. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se.

0010 . Processo/Prot: 1732680-0 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/233399. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 0004267-25.2017.8.16.0090 Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante: Giovani Pires de Macedo (advogado). Paciente: Marciano César Barbosa (Réu Preso). Advogado: Giovani Pires de Macedo. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Despacho: Despacho no expediente em separado



I. Sustenta-se no presente writ que estão ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, a petição não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva, restando, assim, obstaculizada a análise do pedido. Em consulta aos autos originais nº 0003223- 68.2017.8.16.0090, via Projudi, verifica-se que os autos não permitem visibilidade externa, por se tratar de segredo de justiça. Desse modo, intime-se o IMPETRANTE GIOVANI PIRES DE MACEDO para que, em 05 (cinco) dias, junte cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 0003223- 68.2017.8.16.0090, sob pena de não conhecimento do writ, conforme o art. 304 do Regimento Interno do TJPR. II. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, 09 de outubro de 2017. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator

0011 . Processo/Prot: 1734850-0 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/237034. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0004511-06.2016.8.16.0084 Ação Penal. Impetrante: João Gabriel Almeida Fernandes Araujo (advogado). Paciente: A. C. (Réu Preso). Advogado: João Gabriel Almeida Fernandes Araujo. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Devolvido sem despacho.

para juntar informações

0012 . Processo/Prot: 1734953-6 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/239488. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 0009780-72.2017.8.16.0025 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Impetrante: Anderson Garcia Magalhães Pinto (advogado). Paciente: Diego Guilherme Moreira (Réu Preso). Advogado: Anderson Garcia Magalhães Pinto. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.734.953-6, DE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: ANDERSON GARCIA MAGALHÃES PINTO PACIENTE: DIEGO GUILHERME MOREIRA RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a revogação da prisão preventiva, impetrado pelo advogado Anderson Garcia Magalhães Pinto em favor de DIEGO GUILHERME MOREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 05/09/2017, juntamente com as pessoas de ALAN RODRIGO VICENTE e MAYCON IDAVINO PIRES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Informa que, em relação ao flagranteado ALAN, teve sua prisão relaxada em razão da ínfima quantidade de droga apreendida em poder do mesmo. Quanto ao flagranteado MAYCON, lhe foi concedida a liberdade provisória em audiência de custódia, não obstante tenha sido apreendido em seu poder 52g (cinquenta e duas gramas) de maconha, quantia em dinheiro, papel filme e uma tesoura. No que se refere ao paciente, que é primário, tem residência fixa e trabalho fixo, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, haja vista que foi flagrado em posse de 93g (noventa e três gramas) de maconha, e sem qualquer material para embrulho de droga. Informa que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 00097780-72.2017.8.16.0025, contudo, o pleito foi indeferido. Alega que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, haja vista que não estão presentes os seus pressupostos autorizadores, assim como eventual condenação não ensejará no regime fechado para início do cumprimento da pena, razão pela qual a medida extrema se mostra desproporcional. Aduz que o decreto prisional deve ser revogado, ''por ser totalmente desproporcional e dispare em relação à decisão proferida em relação aos demais presos em flagrante''. Requer o deferimento de liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, garantindo sua liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela confirmação da ordem (fls. 03/16). A liminar foi indeferida às fls. 138/141. A autoridade apontada como coatora prestou informações à fl. 145. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, manifestou-se no sentido de ser julgado prejudicado o presente writ (fls. 149/151). II. Extrai-se do auto de prisão em flagrante, que o paciente teria sido preso em 05/09/2017 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, eis que a Polícia Militar, em cumprimento ao mandado judicial expedido nos autos da ação penal nº 0002747-31.2017.8.16.0025, teria se dirigido até a residência do paciente e lá encontrado, na posse do mesmo, 05 (cinco) invólucros de ''maconha'', com peso total aproximado de 93g (noventa e três) gramas). Encaminhado à audiência de custódia teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Ocorre que, conforme informou a autoridade impetrada, a segregação cautelar do paciente foi substituída, em 22/09/2017, por medidas cautelares menos gravosas, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor, de modo que, atualmente, o paciente se encontra em liberdade provisória (mov. 26.1 - autos nº 0009698-41.2017.8.16.0025). Assim, entendo que o presente habeas corpus se encontra prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o paciente não mais se encontra preso cautelarmente e, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção. III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão da perda do objeto. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de outubro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

0013 . Processo/Prot: 1736405-3 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/243530. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude. Ação Originária: 0003727-39.2017.8.16.0037 Pedido de Relaxamento de Prisão. Impetrante: Adilson Santos Lima (advogado). Paciente: Valdemar Paulo Strack (Réu Preso). Advogado: Adilson Santos Lima. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Diante do contido na certidão de fls. 48, oficie-se a Autoridade Coatora para que preste as informações solicitadas, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Intime-se.

0014 . Processo/Prot: 1739641-1 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/251514. Comarca: Assaí. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0003652-67.2017.8.16.0047 Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante: Andrea Bernabel Furlan (advogado). Paciente: Leandro Pereira da Silva (Réu Preso). Advogado: Andréa Bernabél Furlan. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Vistos os autos de Habeas Corpus nº 1.739.641-1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Andréa Bernabel Furlan e Nathalia Dantas Barossi, em favor de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal, em razão da de não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Aduzem, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante, em data de 27/08/2017, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Alegam que a droga apreendida não foi encontrada na posse do ora Paciente, e sim nas proximidades de onde o mesmo se encontrava com outro indivíduo. Relatam que este segundo individuo, o qual, acreditam ser o possível proprietário da substancia, forneceu informações falsas para os Policiais acerca do local onde reside, onde trabalha, bem como a localização de onde estava hospedado, situação que não foi averiguada naquele momento. Relatam ainda, que diferentemente do alegado pela Autoridade Coatora, o Paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e sempre se encontra trabalhando para ajudar no sustento de sua família. Consta ainda na peça inaugural, que por ocasião da audiência de custódia, o pedido de liberdade provisória foi negado, bem como, que o pedido de revogação da prisão preventiva (Autos Projudi nº 0003652-67.2017.8.16.0047), também foi indeferido. Pugnaram pelo deferimento do pedido liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, para que seja confirmada a liminar deferida. Preliminarmente à análise do pedido liminar, foi determinada a juntada da peça inaugural com os documentos necessários a propositura da presente ordem. Na mesma ocasião, foram solicitadas informação ao Juízo de Origem, conforme se verifica no despacho de fls. 12-TJ. Foi dado atendimento a determinação supra. Foram juntados documentos às fls. 16/134, bem como foram prestadas informações junto às fls. 137/138. Em síntese, é o relatório. Decide-se. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Verifica-se que no caso em tela, o Paciente, foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes - artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ao contrário do alegado pelas Impetrantes, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como, tanto a decisão que a decretou a prisão, bem como a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentadas. Verifica-se que ambas as decisões (Projudi - autos nº 0003403-19.2017.8.16.0047 - mov. 13.1 e autos nº 000365- 67.2017.8.16.0047) foram baseadas na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como, para garantir a ordem pública, vejamos: "No caso dos autos, restou demonstrada a materialidade dos crimes previstos no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, conforme o Auto de Prisão em Flagrante (item 1.2), declarações (itens 1.4 a 1.6), Auto de Exibição (item 1.9) e Auto de Constatação Provisória da Droga (item 1.11). Os elementos informativos colhidos até a presente data são suficientes para decretar a prisão preventiva do autuado. Os Policiais Militares Raphael Severino dos Santos e Guilherme Antônio de Carvalho declararam, perante a Autoridade Policial, que, em patrulhamento, avistou dois indivíduos caminhando juntos em local conhecido como ponto de venda de drogas na cidade, sendo que um deles foi identificado como Leandro Pereira da Silva, o qual ao perceber a aproximação policial, jogou algo no chão e tentou correr, sendo contido pela equipe. Foi encontrado com o autuado a quantia de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), não conseguindo explicar a origem do dinheiro e, nas imediações foi localizado o volume jogado pelo autuado, que continha oito canudos plásticos de substância identificada preliminarmente como cocaína (itens 1.4 e 1.5). Ainda, há o depoimento de Fábio de Jesus Macena, o qual declarou que viu um rapaz e lhe perguntou se tinha maconha para vender e ele disse que sim e que seria R$ 5,00 (cinco reais) e que iria buscar, sendo que, logo após chegou a viatura da Policia Militar e os abordou e que o rapaz ameaçou a correr, mas o depoente falou para ele não correr. Disse que viu a hora que os policiais localizaram próximo ao rapaz que estava com ele um invólucro contendo uma substância e que mais tarde ficou sabendo que era cocaína (item 1.6). Conforme o item 1.11, foi constatado que o objeto que o autuado havia jogado se tratava de oito canudos plásticos de substância análoga a cocaína, prontos para a venda. Apesar do autuado não registrar antecedentes criminais, conforme o item 4.1, pela certidão de aos infracionais juntada aos autos, verifica- se que, enquanto adolescente, respondeu a processo pela prática de diversos atos infracionais, dentre eles, tráfico de drogas, posse de drogas para consumo e furto, tendo sido aplicadas diversas medidas socioeducativas. Apesar dos atos infracionais não servirem como antecedentes penais, não podem ser ignorados para aferir a personalidade delitiva do autuado, o qual, em liberdade, poderá continuar a praticar crimes, bem como poderia empreender fuga do distrito da culpa." (mov. 1.3 - autos 0003403- 19.2017.8.16.0047) Vale citar ainda, seguintes trechos do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva: "...Assim, em que pese as argumentações da ilustre advogada do requerente, entendo que não é o caso de revogação da prisão preventiva decretada, pois não foi demonstrado qualquer fato novo do qual decorresse como consequência jurídica a revogação da custódia cautelar já decretada no processo em apenso, em relação à qual os motivos expostos permanecem íntegros. (...) No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Isto porque, a prova da existência do crime e os fortes indícios de autoria restaram demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Exibição e Apreensão que relaciona a apreensão da quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), em 01 (uma) cédula de R$ 50,00, 01 (uma) cédula de R$ 20,00, 04 (quatro) cédulas de R$ 10,00, 02 (duas) cédulas de R$ 2,00, 01 (uma) moeda de R$ 1,00, 02 (duas) moedas de R$ 0,50 e 01 (uma) moeda de R$ 0,25 e também de 0,001 quilograma de "cocaína", divida em oito canudos plásticos prontos para comercialização; Auto de Constatação Provisória de Droga (item 1.13 - dos autos principais), e, declarações prestadas por Raphael Severino dos Santos (item 1.4); Guilherme Antônio de Carvalho (item 1.5); Fabio de Jesus Macena (item 1.6). (...) A propósito, insta consignar, que, para que seja decretada a prisão preventiva, não é necessário exaurir as provas acerca da autoria do delito, sendo suficiente um lastro probatório mínimo (prova da materialidade e indício suficiente de autoria), que, no caso em apreço, está satisfatoriamente demonstrado pelos elementos já relacionados. A necessidade de garantia da ordem pública se verifica pela possibilidade considerável de repetição da conduta delituosa, pois, embora não possua antecedentes criminais, verificando as informações processuais juntadas em item 11.1 dos autos principais, verifico que, enquanto adolescente, o requerente respondeu a processo pela prática de diversos atos infracionais, dentre eles, tráfico de drogas, posse de drogas para consumo e furto, tendo sido aplicadas diversas medidas socioeducativas..." (mov 14.1 - autos 0003652- 67.2017.8.16.0047). Conforme se verifica, as decisões foram fundamentadas na existência de indícios de autoria e materialidade, bem como, foram baseadas nos depoimentos dos Policiais que efetuaram a abordagem do Paciente, os quais, na qualidade de Agentes Públicos, gozam de presunção de legitimidade. Vejamos: "APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS - ART.157, CAPUT, E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFIVA - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA - RÉU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1591632-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 06.04.2017)" Verifica-se ainda, que conforme entendimento deste Tribunal, é perfeitamente possível a utilização dos atos infracionais para fundamentar a manutenção da prisão, em razão do risco de reiteração delitiva, senão vejamos: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIDO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PELO ACUSADO - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORDEM DENEGADA.1. O paciente, embora seja tecnicamente primário, visto que atingiu a maioridade penal recentemente, conta com registros referentes a atos infracionais, o que demonstra a necessidade de manutenção da prisão cautelar para preservar a ordem pública, pois se colocado em liberdade, encontrará estímulos para prosseguir no cometimento de ilícitos.2. "A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da Habeas Corpus nº 1.513.383-0 fls. 2/14 prisão preventiva, a bem da ordem pública." (HC 208.169/DF, 5.ª TURMA, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE DE 17/08/2011). (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1513383-0 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 05.05.2016) O fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o não tem o condão de revogar o decreto preventivo. Por fim, a alegação de que o segundo indivíduo prestou informações inverídicas, não torna a prisão do Paciente ilegal, vez que, conforme supracitado, a decisão que decretou a prisão do mesmo, encontra-se devidamente fundamentada. Assim, não resta configurado o constrangimento ilegal por falta de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Demonstrada que a prisão cautelar é a medida correta, não há que se falar em aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Deste modo, não se vislumbra, neste momento, a nulidade ou ilegalidade apontada na impetração e que conduziriam à necessidade de relaxamento da segregação cautelar a que foi submetido o indiciado. Do exposto, indefiro a liminar pretendida. III- À distribuição, procedendo-se os respectivos registros e anotações. IV- Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 5 dias, remetendo as peças que entender necessárias. V- Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. VI- A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Juiz Subst. 2º G. ANTONIO CARLOS CHOMA Relator

0015 . Processo/Prot: 1740615-8 Apelação Crime

. Protocolo: 2017/250563. Comarca: Cianorte. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 0004100-76.2014.8.16.0069 Ação Penal. Apelante: Claudinei Alves. Def.Público: Thiago Magalhães Machado. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Cichocki Neto. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



1. Converto o feito em diligência para regularização processual, qual seja, intimação pessoal do réu Claudinei Alves, para tomar ciência da sentença condenatória e, caso não encontrado, seja procedida sua intimação editalícia. 2. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2.017. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator

0016 . Processo/Prot: 1740757-1 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/251731. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 0048920-49.2017.8.16.0014 Ação Penal. Impetrante: Elizabeth Nadalim (Defensor Dativo). Paciente: Matheus Felipe Andrade Dutra (Réu Preso). Def.Dativo: Elizabeth Nadalim. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.740.757-1, DE LONDRINA - 2ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: ELIZABETH NADALIM PACIENTE: MATHEUS FELIPE ANDRADE DUTRA RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a concessão da liberdade provisória, impetrado pela advogada Elizabeth Nadalim em favor de MATHEUS FELIPE ANDRADE DUTRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2017 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido posteriormente convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial, indícios de que sua liberdade possa representar risco à garantia da ordem pública, sustentando, ainda, que a simples tentativa de fuga da abordagem não é suficiente para configurar o perigo de frustração da instrução criminal. Afirma que o paciente ''não tinha a finalidade de comercializar a droga, mas tão-somente armazená-la, em troca de uma pequena quantia em dinheiro, pelo que se depreende que o impetrante não leva o crime como meio de vida, e que a prisão preventiva é medida desproporcional às peculiaridades do caso''. Aduz que, em caso de eventual condenação, será fixado ao paciente o regime semiaberto, ante suas circunstâncias pessoais e inexpressividade do delito em tela. Assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo, portanto, cabível a concessão da liberdade provisória. Requer o deferimento de liminar para o fim de conceder a liberdade provisória sem fiança ao paciente e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar pelo monitoramento eletrônico. Ao final, pugna pela confirmação da ordem (fls. 03/17). II. Sabe-se que a prisão preventiva é instituto processual que visa assegurar a efetividade da persecução criminal. Para sua decretação, necessária se faz a presença dos requisitos - fumus comissi delicti e periculum libertatis (art. 312, CPP) - acompanhada das condições de admissibilidade previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2017 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido posteriormente convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, tendo em vista que ele teria sido avistado por Policiais Militares em frente à sua residência, momento em que não acatou a voz de abordagem e fugiu para o interior de sua casa, tendo sido seguido pelos milicianos. Indagado, o ora paciente, afirmou que havia droga no local e que realizava a venda das mesmas, oportunidade onde a equipe policial iniciou as buscas no interior do imóvel e conseguiu localizar 430g (quatrocentos e trinta gramas) de ''crack'', 1,020Kg (um quilo e vinte gramas) de ''haxixe'' e 1,620 Kg (um quilo, seiscentos e vinte gramas) de ''maconha'', além de uma balança de precisão e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em dinheiro. Ocorre que, não há nestes autos, qualquer informação no sentido de que a defesa do paciente tenha formulado pedido de liberdade provisória junto ao juízo apontado como coator. Nesta toada, a análise do pedido liberatório em razão do alegado constrangimento ilegal por parte desta Corte, sem a prévia manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Consigne-se que os elementos passíveis de análise em sede liminar não apontaram para a ocorrência de constrangimento ilegal, estando o decreto prisional devidamente fundamentado em dados concretos que puderam demonstrar, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, neste momento. Assim, mostra-se necessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do parquet, a fim de melhor instruir o julgamento deste writ. III. Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar. IV. Requisitem-se informações à autoridade impetrada as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, enviando cópias das peças que entender indispensáveis à instrução deste writ. A resposta deve ser encaminhada pelo sistema mensageiro a CAYA - Carla Yassim Saddi, chefe da Divisão da 3ª Câmara Criminal. V. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de outubro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

0017 . Processo/Prot: 1741147-9 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/256852. Comarca: Pitanga. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0003681-44.2017.8.16.0136 Auto de Prisão em Flagrante. Impetrante: Cleber Porfirio dos Santos (advogado). Paciente: Jefferson Luis Alberton Blasio (Réu Preso). Advogado: Cleber Porfirio dos Santos. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios



HABEAS CORPUS CRIME. IMPETRAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.I - RELATÓRIO: I - Trata-se de Habeas Corpus Crime, em que é paciente Jefferson Luis Albertoni Blasio (Réu preso), impetrante Cleber Porfirio dos Santos (advogado), tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Pitanga. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante portando uma quantidade mínima de cocaína e não há elementos nos autos que leve à convicção de existência de associação criminosa, restando, assim ilegal a prisão do impetrante. Assim, requer a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória do paciente. É o relatório. II - O presente writ não merece ser conhecido. Conforme certificado na Certidão do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral deste Tribunal de Justiça, (f. 2), o procurador não instruiu o habeas corpus com a certidão de pré-cadastro, estando em desconformidade com a Resolução nº 14/2011 do Órgão Especial. Dispõe a citada Resolução, o seguinte: "...Art. 3º - A partir da vigência da presente Resolução, o Centro de Protocolo Judiciário somente receberá petições de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de MANDADO DE SEGURANÇA de competência originária do Tribunal de Justiça se estiverem previamente cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça e com o respectivo extrato acostado, sendo facultativo, portanto, o pré-cadastro das petições de HABEAS CORPUS, quando não impetrado por Advogado...". Trilha esta Corte o entendimento de que "...as resoluções emanadas pelo Órgão Especial deste Tribunal, sejam elas relativas ao procedimento de protocolo de ações e recursos ou de outras matérias de sua competência, vinculam todos os que se sujeitem à sua jurisdição. São normas procedimentais de caráter cogente, e que devem ser observadas pelos procuradores no momento da interposição...". (TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 1046296-3, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, DJ: 23/05/2013). Nesse sentido, a decisão proferida nos Autos de Habeas Corpus nº 1105466-1, relator Des. José Chichocki Neto, da 3ª Câmara Criminal, J. 17/07/2013 e Habeas Corpus nº 1.699.653-7, relator Des. Luiz Osório Moraes Panza, da 5ª Câmara Criminal do TJPR, J. 23/06/2017, DJ. 30/06/2017) Assim, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado por advogado e sem o necessário pré-cadastro eletrônico nos termos da Resolução indicada (conforme certificado à fl. 02), não conheço da ordem e julgo extinto o writ, com fundamento no artigo 200, incisos XII e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. III - Publique-se e intimem-se. IV - Ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 09 de outubro de 2017. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator

0018 . Processo/Prot: 1741380-4 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/258266. Comarca: Guarapuava. Vara: Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Ação Originária: 0007971-29.2017.8.16.0031 Execução de Pena. Impetrante: Marcelo Iatskiu (advogado). Paciente: Robson Fernando Santos de Paula. Advogado: Marcelo Iatskiu. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Carlos Choma. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



No presente caso, o remédio constitucional, em sede de cognição sumária, não merece acolhimento, vez que não restam presentes os requisitos que permitem a concessão da ordem de Habeas Corpus. Da petição inicial e documentos a ela acostados, não se deduz de princípio o constrangimento ilegal supostamente suportado pelo Paciente. Pelo contrário, traz o Impetrante alegações unilaterais acerca de suposto constrangimento ilegal, sem ao menos, trazer a comprovação de suas próprias alegações. É inviável a utilização de Habeas Corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos sem comprovação (fundado receio) de sua ocorrência, concedendo-se ao Paciente, em caráter definitivo e permanente salvo- conduto relativamente a diversas demandas em andamento (aproximadamente 10 (dez) ações judiciais criminais, 04 (quatro) sob segredo de justiça). Destaca-se que no âmbito de Habeas Corpus, sobretudo em decisão liminar, não é possível a análise das particularidades do caso concreto, quando a Defesa não traz elementos suficientes para aferição do direito teoricamente violado, isto também em razão do seu caráter de urgência. Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da ordem. Resta, neste momento, a necessidade de requisição de informações ao Juízo a quo, para que forneça a esta Corte meios hábeis para análise do pedido. Pelo exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Remetam-se os autos à distribuição, procedendo-se os respectivos registros e anotações. IV- Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 05 dias, remetendo as peças que entender necessárias. V- Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V- A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Intime-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau Relator

0019 . Processo/Prot: 1741443-6 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/258409. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Criminal. Ação Originária: 0024082-45.2017.8.16.0013 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Impetrante: Carmem Leticia Galarda Gomes Rosa (advogado), Rafael da Silva Gomes (advogado). Paciente: Jean Michel de Castro (Réu Preso). Advogado: Carmem Leticia Galarda Gomes Rosa, Rafael da Silva Gomes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Carlos Choma. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Michel de Castro, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes. Narraram os Impetrantes que a autoridade coatora determinou a prisão preventiva do Paciente de maneira integralmente genérica, sem demonstrar a efetiva ofensa à ordem pública. Afirmou que o Paciente é primário, sem antecedentes e possui filhos menores que dependem de prestação alimentar, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar. Diante disso, pugnou pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para que seja revogada a segregação cautelar. No mérito, pleiteou a procedência do pedido, com a consequente confirmação da liminar para que o Paciente possa aguardar o desenvolvimento do processo em liberdade. É o relatório. II- Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Contudo, neste momento, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para que o Paciente não retorne à atividade ilícita, posto que teria, em tese, praticado o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta nos autos que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles se tratava do paciente Jean. Durante a abordagem, os agentes encontraram na mochila do Paciente um pote com entorpecentes, com aproximadamente 46 gramas de crack e 57 gramas de maconha. Em seguida, os militares direcionaram-se à residência do corréu Lincoln, que estava junto com o paciente Jean durante a abordagem, e lá encontraram 661 gramas de maconha e 41 gramas de cocaína. No decreto preventivo proferido pelo Juízo a quo restou amplamente consignada a necessidade de segregação cautelar do Paciente, tendo em vista a suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Conforme bem explicitado, a diversidade e a elevada quantidade de substância entorpecente encontrada pelos policiais indicam a gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo Paciente, sendo plenamente justificável a imposição da medida com a finalidade de garantia da ordem pública. Assim, diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, bem como de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação. Portanto, o pedido liminar deve ser indeferido. III- À distribuição, procedendo-se os respectivos registros e anotações. IV- Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 05 dias, remetendo as peças que entender necessárias. V- Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. VI- A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau Relator

0020 . Processo/Prot: 1741486-1 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/256014. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vaa de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ação Originária: 0044679-32.2017.8.16.0014 Ação Penal. Impetrante: Alessandra Trevisan Ferreira (advogado). Paciente: M. F. H. S.. Advogado: Alessandra Trevisan Ferreira. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Cichocki Neto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada A. T. F. em favor de M.F.H.S, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia contra ele oferecida. Relatou a impetrante, inicialmente, que no dia 19/12/2016 a suposta vítima e a sua representante legal registraram um boletim de ocorrência em face do ora paciente, o que culminou com a sua denúncia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 232 da Lei nº 8.069/90 e 214-A, §1º c/c 226, II, ambos do CP. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por suposta ausência de exposição do fato criminoso, em ofensa ao art. 41 do CPP, justificando que sequer consta a conduta que o paciente teria praticado, a forma que se deu o abuso, a data do crime, a reação da vítima, assim, que seria a inicial acusatória genérica, em prejuízo da defesa. Argumentou que não se pode admitir a responsabilidade objetiva de alguém e que o abrandamento da regra da descrição fática detalhada, em razão da dificuldade de especificar as condutas, não autoriza uma postura inerte do acusador. Na sequência, defendeu a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inc. III do CPP, por falta de indícios mínimos de autoria e de justa causa para o exercício da ação penal. 2 Insistiu que um único boletim de ocorrência, registrado 04 (quatro) anos após o suposto fato, não justifica a ação penal em tela e destacou a existência de dois boletins de ocorrência anteriores ao registro do hipotético abuso, feitos pelo ora paciente em desfavor da representante legal da menor em questão, por calúnia e ameaça. Requereu, assim, a concessão da medida liminar para que seja trancado o curso da ação penal e a posterior confirmação definitiva da ordem. Isto posto. 2. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, só passível de ser deferida em caso de manifesto constrangimento ilegal. Em termos inaugurais, impõe-se enfatizar, consoante entendimento reiteradamente assentado pela jurisprudência das Altas Cortes, que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional realizável somente em hipóteses específicas. A propósito do tema, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já sedimentou orientação a respeito das situações que permitem o trancamento em sede de Habeas Corpus: "Habeas corpus. Ação penal. Associação criminosa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, crime contra a economia popular, cartel e exploração do jogo do bicho (arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do Código Penal; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; art. 4º da Lei nº 8.137/90 e art. 58 do Decreto Lei nº 6.259/44). Trancamento. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição mínima dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de ilegalidade flagrante. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada somente quando constatada, de plano e manifestamente: i) a inépcia da denúncia; ii) a atipicidade da 3 conduta; iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou iv) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. (...)" (STF - HC 129225 - Rel. Min. Dias Toffoli - 2ª Turma - Julg. 30/08/2016 - sem grifos no original). Outrossim, deve-se ainda considerar para a aferição da configuração das hipóteses acima elencadas a cognoscibilidade limitada do Habeas Corpus no que tange à apreciação de fatos que demandem dilação probatória. Neste sentido, revela-se oportuno transcrever as judiciosas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n° 117.988/RS: "(...) Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de "habeas corpus", proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção - regularmente efetuada - justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de "habeas corpus", eis que esse "writ" constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento". Com efeito, assentadas estas premissas, depreende-se, em exame sumário da controvérsia, a impossibilidade da insurgência aventada pela impetrante. Não se vislumbra, nesta fase de exame aparente, a inépcia da inicial, eis que se infere dos autos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, tanto é que houve o recebimento da denúncia, como se constata das fls. 74/75-TJ. Ao contrário do alegado, a denúncia descreve com clareza as condutas supostamente praticadas pelo acusado, expondo fato típico de forma clara 4 e precisa, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se cogitar a sua inépcia. Eis a narrativa fática da denúncia: "1º Fato (Art. 232, ECA) Em datas não pormenorizadas nos autos, mas certo que após 15 de julho de 2013 e antes de 15 de julho de 2014, na residência localizada na Rua Albino Scotton, no 420, Bulermatx, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado M.F.H.D.S., dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando satisfazer sua concupiscência e lascívia, por duas vezes, submeteu a vítima V.Y.C.N., com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos (nascida aos 15/07/1999 documento de identidade à f. 19), a constrangimento, na medida em que, na primeira oportunidade, apalpou a vagina da ofendida e, na segunda, apertou seus seios. Infere-se que o denunciado, à época dos fatos, era padrasto da ofendida, exercendo, portanto, autoridade sobre ela. 2º Fato (Estupro de Vulnerável) Em datas não pormenorizadas nos autos, mas certo que após 15 de julho de 2013 e antes de 15 de julho de 2014, no endereço descrito no 10 Fato, o denunciado M.F.H.D.S., dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando satisfazer sua concupiscência e lascívia, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima V.Y.C.N., sua enteada, com 14 anos de idade à época dos fatos (nascida aos 15/07/1999 ? documento de identidade à f. 19), consistentes em, após puxar a blusa ou o shorts da ofendida, passar as mãos pelas coxas e glúteos da vítima Ressalta-se que a vítima não podia oferecer resistência aos atos praticados pelo denunciado, pois se encontrava dormindo" (mov. 20.1 dos autos nº 0044679-32.2017.8.16.0014). O fato de a inicial acusatória não ter colocado a data específica do ocorrido não se mostra suficiente para descaracterizar sua higidez, pois se trata de impossibilidade material de fazê-lo, até mesmo diante do suposto decurso de tempo 5 entre os fatos e a notitia criminis. Ademais, além de ser descabida incursão mais aprofundada na seara probatória neste momento, ressalte-se que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, como mencionado de início, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inexistência de indícios de autoria ou prova de materialidade, circunstância esta, como visto, não evidenciada no presente caso. Portanto, o requerimento de medida liminar não tem como ser acolhido, pois, inexiste, a priori, o alegado constrangimento ilegal por quaisquer que sejam as razões apresentadas na exordial. III. Sendo assim, indefiro o pleito liminar pela fundamentação exposta. IV. Oficie-se ao Juiz da causa, via mensageiro, requisitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a Sra. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento deste despacho. As informações poderão ser prestadas pelo sistema "Mensageiro", diretamente para a Bel. Carla Yassim, Chefe da 3ª Câmara Criminal (login: caya) ou por fax, a ser encaminhado ao Protocolo Geral do Tribunal de Justiça. Cumpra-se com urgência. Saliento que a cópia do presente despacho servirá como ofício. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de 6 Justiça. V. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 09 de outubro de 2.017. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator


Vista ao(s) Advogado (s) - para ciência do r. despacho proferido pelo plantão judiciário que determinou a requisição de informações à autoridade coatora - Prazo : 2 dias

0021 . Processo/Prot: 1741780-4 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/259744. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 0013884-83.2017.8.16.0130 Inquérito Policial. Impetrante: Roberto Martins (advogado), Vinícius Fonseca Bolonheis (advogado). Paciente: Marcelo Mateus Novilho. Advogado: Roberto Martins, VINÍCIUS FONSECA BOLONHEIS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Carlos Choma. Motivo: para ciência do r. despacho proferido pelo plantão judiciário que determinou a requisição de informações à autoridade coatora. Vista Advogado: Roberto Martins (PR056752), VINÍCIUS FONSECA BOLONHEIS (PR060475)


Vista ao(s) Advogado (s) - para que junte aos autos a petição inicial original assinada - Prazo : 5 dias

0022 . Processo/Prot: 1729686-7 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/225817. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0007282-93.2017.8.16.0189 Ação Penal. Impetrante: Mauro Tironi Esteves (advogado). Paciente: Igor Machado Nader (Réu Preso). Advogado: Mauro Tironi Esteves. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Motivo: para que junte aos autos a petição inicial original assinada. Vista Advogado: Mauro Tironi Esteves (PR062893)


Vista ao(s) Advogado (s) - intime-se o IMPETRANTE GIOVANI PIRES DE MACEDO para que, em 05 (cinco) dias, junte cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do pacient

0023 . Processo/Prot: 1732680-0 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/233399. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 0004267-25.2017.8.16.0090 Pedido de Liberdade Provisória. Impetrante: Giovani Pires de Macedo (advogado). Paciente: Marciano César Barbosa (Réu Preso). Advogado: Giovani Pires de Macedo. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Motivo: intime-se o IMPETRANTE GIOVANI PIRES DE MACEDO para que, em 05 (cinco) dias, junte cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 0003223- 68.2017.8.16.0090, sob pena de. Vista Advogado: Giovani Pires de Macedo (PR022675)


Vista ao(s) Advogado (s) - para ciência do r. despacho proferido pelo plantão judiciário que indeferiu a petição inicial, determinando o seu arquivamento. - Prazo : 5 dia

0024 . Processo/Prot: 1741796-2 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/259743. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação Originária: 0023088-17.2017.8.16.0013 Pedido de Prisão Temporária. Impetrante: Thiago Marciano de Andrade (advogado). Paciente: D. F. M. (Réu Preso). Advogado: Thiago Marciano de Andrade. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Motivo: para ciência do r. despacho proferido pelo plantão judiciário que indeferiu a petição inicial, determinando o seu arquivamento.. Vista Advogado: Thiago Marciano de Andrade (PR056851)


Vista ao(s) Advogado (s) - para que junte aos autos o comprovante da notificação do cliente o qual deve ser realizado nos moldes artigo 313, §6º do CPC - Prazo : 10 dias

0025 . Processo/Prot: 1597029-1 Apelação Crime

. Protocolo: 2016/275730. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0000687-57.2010.8.16.0146 Ação Penal. Apelante (1): J. A. K. J.. Advogado: Louise Mattar Assad. Apelante (2): M. P. E. P.. Apelado(s): O. M.. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marcio José Tokars. Revisor: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Motivo: para que junte aos autos o comprovante da notificação do cliente o qual deve ser realizado nos moldes artigo 313, §6º do CPC. Vista Advogado: Louise Mattar Assad (PR060259)