IV Divisão de Processo Cível
Seção da 13ª Câmara Cível
Relação No. 2017.10359
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Acácio Corrêa Filho | 007 | 0870003-8 |
Adelaide Pedroso Leandro | 044 | 1707245-2 |
Ademir Scola | 032 | 1662449-6 |
Adriana Favoretto Vidigal | 037 | 1687027-6 |
Adriano Henrique Göhr | 072 | 1740813-4 |
Alain Villeneuve M. d. Oliveira | 038 | 1688650-9 |
Alexandra Regina de Souza | 013 | 0900561-6 |
Alexandre Augusto Zabot de Mello | 016 | 0920838-8 |
019 | 0940506-7 | |
Alexandre de Almeida | 005 | 0773063-4 |
010 | 0881279-9 | |
013 | 0900561-6 | |
Alexandre Nelson Ferraz | 029 | 1630882-4 |
069 | 1740635-0 | |
Aline Carneiro da C. D. Pianaro | 064 | 1740225-4 |
Amanda Goda Gimenes | 072 | 1740813-4 |
Ana Paula de Mattos P. Ribeiro | 027 | 1590757-2 |
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes | 037 | 1687027-6 |
André Alcântara Martins | 072 | 1740813-4 |
André Eduardo Bravo | 038 | 1688650-9 |
André Ricardo Vidigal Firmino | 037 | 1687027-6 |
Andréa Fernandes Araújo | 023 | 0984520-5 |
Andréa Hertel Malucelli | 054 | 1730374-9 |
Ângela Cibele Carvalho da Rosa | 028 | 1606547-5/01 |
Ângelo Alberto Menegati Boschi | 048 | 1718489-1 |
Ariberto Walter Lautert | 040 | 1695734-1/01 |
Aristides Alberto Tizzot França | 067 | 1740566-0 |
073 | 1740856-9 | |
075 | 1741018-3 | |
Armando Vieira Laranjeiro | 026 | 1471269-3 |
Aurimar José Turra | 062 | 1739885-3 |
Beatriz Helena dos Santos | 034 | 1671384-9 |
Blas Gomm Filho | 027 | 1590757-2 |
063 | 1740158-8 | |
Braulio Belinati Garcia Perez | 001 | 1524949-5 |
004 | 0771495-8 | |
006 | 0858922-4 | |
008 | 0875601-4 | |
012 | 0887003-9 | |
014 | 0917151-1 | |
016 | 0920838-8 | |
019 | 0940506-7 | |
020 | 0947166-1 | |
Brenda Rodrigues Amaral | 064 | 1740225-4 |
Bruna Letícia dos Santos | 056 | 1732167-2 |
Bruno Spinella de Almeida | 069 | 1740635-0 |
Camila Izis Avila Barbosa Paul | 063 | 1740158-8 |
Carla Tereza dos Santos Diel | 006 | 0858922-4 |
Carlos Alberto Moro | 051 | 1727178-2 |
Carlos Alberto Nepomuceno Filho | 036 | 1684892-1 |
Carlos Alberto Romani | 025 | 1195978-3 |
Carlos Alberto Senkiv | 053 | 1729673-0 |
Carlos Alberto Xavier | 030 | 1635748-7 |
Carlos Eduardo Manfredini Hapner | 027 | 1590757-2 |
Carlos Eduardo Martins Biazetto | 030 | 1635748-7 |
Carlos Fernandes | 040 | 1695734-1/01 |
Carlos Oswaldo Morais Andrade | 073 | 1740856-9 |
Carolyne Kaory Shoji | 038 | 1688650-9 |
Cassemiro de Meira Garcia | 013 | 0900561-6 |
Celso Hideo Makita | 050 | 1722148-4 |
César Felix Ribas | 071 | 1740781-7 |
Cezar Augusto Sartori | 057 | 1736472-4 |
Claudemir Molina | 017 | 0926323-6 |
Claudinei Alves Ferreira | 062 | 1739885-3 |
Cláudio Maurício Boschi Pigatti | 072 | 1740813-4 |
Claudson Marcus Liz Leal | 045 | 1709900-6 |
Cleber Haefliger | 004 | 0771495-8 |
Clemente Alves da Silva | 029 | 1630882-4 |
Conrado Augusto C. d. Magalhães | 038 | 1688650-9 |
Cristiane Chiosini Lima | 057 | 1736472-4 |
Cristiane Lima de Andrade | 049 | 1721268-7/01 |
Cristina Smolareck Ortiz | 075 | 1741018-3 |
Dâmares Ferreira | 066 | 1740443-2 |
Daniel Fabricio de Melo | 044 | 1707245-2 |
Diego Rodrigo Marchiotti | 069 | 1740635-0 |
Éderson Ribas Basso e Silva | 071 | 1740781-7 |
Edivar Mingoti Júnior | 026 | 1471269-3 |
Eduardo Chalfin | 002 | 1553656-0 |
Eduardo Munaretto | 044 | 1707245-2 |
Eduardo Santos Rebello | 026 | 1471269-3 |
Eduardo Vanzella | 008 | 0875601-4 |
Egídio Munaretto | 044 | 1707245-2 |
Eliane Aparecida da Costa Silva | 071 | 1740781-7 |
Elisângela de Almeida Kavata | 001 | 1524949-5 |
016 | 0920838-8 | |
019 | 0940506-7 | |
020 | 0947166-1 | |
Elisio Apolinário Rigonato Chaves | 062 | 1739885-3 |
Elizangela Teixeira Levy | 065 | 1740332-4 |
Eneida de Cássia Camargo | 076 | 1741455-6 |
Enimar Pizzatto | 034 | 1671384-9 |
055 | 1730442-2 | |
Ernani José Pera Junior | 012 | 0887003-9 |
Ernani Ori Harlos Júnior | 043 | 1706455-4 |
Estevão Lourenço Corrêa | 007 | 0870003-8 |
Estevão Ruchinski | 070 | 1740737-9 |
Evaristo Aragão F. d. Santos | 003 | 1646409-2 |
036 | 1684892-1 | |
Fabiana Silveira Falabretti | 041 | 1697294-0 |
Fabiano Binhara | 027 | 1590757-2 |
Fábio Hiromori Gomes | 026 | 1471269-3 |
Fabíola Polatti C. Fleischfresser | 027 | 1590757-2 |
Fabiúla Müller Koenig | 033 | 1670568-1/01 |
074 | 1740923-5 | |
Fernanda Michel Andreani | 006 | 0858922-4 |
Fernando Bonissoni | 055 | 1730442-2 |
Flavia Regina Carluccio | 014 | 0917151-1 |
Flávio Antonio Romani | 025 | 1195978-3 |
Flávio Pierro de Paula | 018 | 0929039-1 |
Flávio Steinberg Bexiga | 060 | 1738703-2 |
Gilberto Pedriali | 024 | 1123684-7 |
035 | 1678445-5 | |
Glauco Gumerato Ramos | 049 | 1721268-7/01 |
Guilherme Alvares Pereira | 052 | 1728396-4 |
Guilherme Lepri Longas | 009 | 0880237-7 |
Guilherme Locatelli Rodrigues | 061 | 1739279-5 |
Guiomar Mário Pizzatto | 055 | 1730442-2 |
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli | 033 | 1670568-1/01 |
Harry Friedrichsen Junior | 037 | 1687027-6 |
041 | 1697294-0 | |
Helder Martinez Dal Col | 066 | 1740443-2 |
Henrique Orlando Gasparotti | 032 | 1662449-6 |
Ilan Goldberg | 002 | 1553656-0 |
Isabella Cristina Gobetti | 009 | 0880237-7 |
015 | 0917785-7 | |
017 | 0926323-6 | |
021 | 0949898-6 | |
Itaniel Camilo Leite | 071 | 1740781-7 |
Jaime Oliveira Penteado | 040 | 1695734-1/01 |
Jair Antônio Wiebelling | 042 | 1705525-7 |
046 | 1710470-0 | |
Janete Holodniak Sarolli | 003 | 1646409-2 |
Janice Marlei Loureiro | 026 | 1471269-3 |
Jean Dal Maso Costi | 027 | 1590757-2 |
Jhonathas Aparecido G. Sucupira | 047 | 1716681-7 |
075 | 1741018-3 | |
Jhonny Rafael Berto | 059 | 1738063-3 |
João Afonso Corres Goulart | 067 | 1740566-0 |
João Alves Dias Filho | 015 | 0917785-7 |
Jonas Adalberto Pereira | 067 | 1740566-0 |
Jonas Adalberto Pereira Júnior | 067 | 1740566-0 |
José Carlos Garcia Perez | 046 | 1710470-0 |
José da Costa Valim Neto | 005 | 0773063-4 |
José Edervandes Vidal Chagas | 014 | 0917151-1 |
José Fernando Vialle | 032 | 1662449-6 |
José Lídio Alves dos Santos | 064 | 1740225-4 |
José Luiz Fornagieri | 014 | 0917151-1 |
José Macias Nogueira Júnior | 050 | 1722148-4 |
José Miguel Garcia Medina | 047 | 1716681-7 |
057 | 1736472-4 | |
José Rodrigo de Andrade Machado | 016 | 0920838-8 |
019 | 0940506-7 | |
Juliana Marques Santos Oliveira | 056 | 1732167-2 |
Juliana Mühlmann Provezi | 077 | 1729692-5 |
Juliano Ricardo Schmitt | 059 | 1738063-3 |
Júlio César Dalmolin | 042 | 1705525-7 |
046 | 1710470-0 | |
Kacia Gabrieli Urio de Carvalho | 041 | 1697294-0 |
Katieli Fernanda Albuquerque | 068 | 1740596-8 |
Kely Dall'Igna Fogaça Harlos | 062 | 1739885-3 |
Kleberson Adir Gabrielli | 068 | 1740596-8 |
Lauro Fernando Zanetti | 009 | 0880237-7 |
011 | 0885379-0 | |
015 | 0917785-7 | |
018 | 0929039-1 | |
021 | 0949898-6 | |
022 | 0968218-0 | |
023 | 0984520-5 | |
052 | 1728396-4 | |
Laury Lucir Geremia | 031 | 1651869-1/01 |
Leonardo de Almeida Zanetti | 009 | 0880237-7 |
011 | 0885379-0 | |
015 | 0917785-7 | |
017 | 0926323-6 | |
018 | 0929039-1 | |
052 | 1728396-4 | |
Leonardo Miessa de Micheli | 072 | 1740813-4 |
Leonardo Sartori Sigollo | 072 | 1740813-4 |
Leonardo Thomazoni Loyola | 036 | 1684892-1 |
Leonel Trevisan Júnior | 073 | 1740856-9 |
Lilian Caroline Soares Araújo | 055 | 1730442-2 |
Linco Kczam | 021 | 0949898-6 |
Lincoln Lourenço Macuch | 044 | 1707245-2 |
Lizeu Adair Berto | 002 | 1553656-0 |
003 | 1646409-2 | |
052 | 1728396-4 | |
059 | 1738063-3 | |
Luara Santos Perez da Cunha | 077 | 1729692-5 |
Luciana Martins Zucoli | 014 | 0917151-1 |
Luciana Paula Mazetto | 045 | 1709900-6 |
Luciano Anghinoni | 040 | 1695734-1/01 |
Luciano Badia | 076 | 1741455-6 |
Luiz Alberto Fontana França | 075 | 1741018-3 |
Luiz Carlos da Rocha | 061 | 1739279-5 |
Luiz Felipe Apollo | 013 | 0900561-6 |
Luiz Gustavo Baron | 061 | 1739279-5 |
Luiz Rodrigues Wambier | 003 | 1646409-2 |
025 | 1195978-3 | |
Marcelo Carlos Maitan F. Braz | 020 | 0947166-1 |
Marcelo Cavagnari | 033 | 1670568-1/01 |
Márcia Loreni Gund | 042 | 1705525-7 |
046 | 1710470-0 | |
Márcio Antônio Sasso | 007 | 0870003-8 |
Marcio Augusto Valente Franco | 058 | 1737807-1 |
Márcio Rodrigo Frizzo | 042 | 1705525-7 |
Márcio Rogério Depolli | 001 | 1524949-5 |
004 | 0771495-8 | |
006 | 0858922-4 | |
008 | 0875601-4 | |
012 | 0887003-9 | |
014 | 0917151-1 | |
016 | 0920838-8 | |
019 | 0940506-7 | |
020 | 0947166-1 | |
Márcio Rubens Passold | 029 | 1630882-4 |
Marco Antonio Farah | 065 | 1740332-4 |
Marcos Caldas Martins Chagas | 043 | 1706455-4 |
055 | 1730442-2 | |
Marcos C. d. A. Vasconcellos | 024 | 1123684-7 |
035 | 1678445-5 | |
Marcos Fernando Landi Sírio | 017 | 0926323-6 |
Marcos Vendramini | 024 | 1123684-7 |
Maria Antonieta Rocha V. Farah | 065 | 1740332-4 |
Maria Luiza Baccaro Gomes | 054 | 1730374-9 |
Maria Regina Alves Macena | 028 | 1606547-5/01 |
Marinês de Andrade | 065 | 1740332-4 |
Marlene Leithold | 062 | 1739885-3 |
Mauri Marcelo Bevervanço Junior | 025 | 1195978-3 |
Maurício Gonçalves Pereira | 057 | 1736472-4 |
Mayra de Miranda Fahur | 018 | 0929039-1 |
Michelle Braga Vidal | 008 | 0875601-4 |
012 | 0887003-9 | |
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues | 074 | 1740923-5 |
Newton Dorneles Saratt | 051 | 1727178-2 |
Octaviano Bazilio Duarte Filho | 070 | 1740737-9 |
Osvaldo Guerra Zolet | 028 | 1606547-5/01 |
Paula Andrea Aires Verçosa | 049 | 1721268-7/01 |
Paulo Eduardo Rodrigues | 056 | 1732167-2 |
Paulo Henrique Gardemann | 074 | 1740923-5 |
Paulo Renato Lopes Raposo | 044 | 1707245-2 |
Paulo Sérgio Quezini | 029 | 1630882-4 |
Priscila Moreno dos Santos | 054 | 1730374-9 |
Rafael Augusto de Souza Mancini | 011 | 0885379-0 |
Rafael de Oliveira Guimarães | 047 | 1716681-7 |
057 | 1736472-4 | |
Rafael Sganzerla Durand | 045 | 1709900-6 |
060 | 1738703-2 | |
074 | 1740923-5 | |
Rafael Sonaglio | 044 | 1707245-2 |
Renan Amarildo Neves | 033 | 1670568-1/01 |
Renata Cristina Costa | 009 | 0880237-7 |
011 | 0885379-0 | |
015 | 0917785-7 | |
017 | 0926323-6 | |
018 | 0929039-1 | |
022 | 0968218-0 | |
023 | 0984520-5 | |
Renato Ditzel de Oliveira | 031 | 1651869-1/01 |
Renato Fumagalli de Paiva | 001 | 1524949-5 |
Ricardo Andraus | 061 | 1739279-5 |
Rita de Cássia C. d. Vasconcelos | 003 | 1646409-2 |
Roberta Beatriz do Nascimento | 064 | 1740225-4 |
Rodrigo Fontana França | 067 | 1740566-0 |
Rodrigo José Celeste | 023 | 0984520-5 |
Rodrigo Santos Costa | 039 | 1695547-8 |
Ronaldo Gois Almeida | 039 | 1695547-8 |
Ronny Sander Nicolini | 048 | 1718489-1 |
Rosângela Peres | 026 | 1471269-3 |
Saulo Roberto Biazi | 060 | 1738703-2 |
Scheila Camargo Coelho Tosin | 038 | 1688650-9 |
Sérgio Fabrízio Sanvido | 010 | 0881279-9 |
Sérgio Schulze | 037 | 1687027-6 |
Shealtiel Lourenço Pereira Filho | 009 | 0880237-7 |
015 | 0917785-7 | |
021 | 0949898-6 | |
022 | 0968218-0 | |
023 | 0984520-5 | |
052 | 1728396-4 | |
Shiroko Numata | 022 | 0968218-0 |
Sidney Ricardo Prado Corrêa | 063 | 1740158-8 |
Sigisfredo Hoepers | 028 | 1606547-5/01 |
076 | 1741455-6 | |
Silvia Arruda Gomm | 063 | 1740158-8 |
Simone Daiane Rosa | 004 | 0771495-8 |
014 | 0917151-1 | |
Sonny Brasil de Campos Guimarães | 038 | 1688650-9 |
Taison Willian da Silva Sutil | 056 | 1732167-2 |
Tarcisio Araújo Kroetz | 027 | 1590757-2 |
Teresa Celina de A. A. Wambier | 003 | 1646409-2 |
025 | 1195978-3 | |
Thiago Tetsuo de Moura Nishimura | 032 | 1662449-6 |
Thommi Mauro Zanette Fiorenza | 019 | 0940506-7 |
Tiago Takao kohara | 070 | 1740737-9 |
Uiverson Horning Mendes | 034 | 1671384-9 |
Valéria Basso | 043 | 1706455-4 |
Valtair de Lima Junior | 015 | 0917785-7 |
Vazin e Penteado S. d. Advogados | 040 | 1695734-1/01 |
Vicente de Paula Marques Filho | 072 | 1740813-4 |
Vinícius Secafen Mingati | 057 | 1736472-4 |
Vitor Geremia | 031 | 1651869-1/01 |
Wagner Munareto | 044 | 1707245-2 |
Walkyria Sckudlarek Côas | 053 | 1729673-0 |
Walter Luiz Dal Molin | 025 | 1195978-3 |
Wanessa Portugal | 049 | 1721268-7/01 |
Wellington Daniel Munhoz | 007 | 0870003-8 |
Weslen Vieira da silva | 069 | 1740635-0 |
Wesley Toledo Ribeiro | 022 | 0968218-0 |
Wilian Zendrini Buzingnani | 035 | 1678445-5 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Presidente do Órgão Julgador
0001 . Processo/Prot: 1524949-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/74260. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001025-15.2010.8.16.0119 Cumprimento de Sentença. Apelante: Marcos Antônio Lupi. Advogado: Renato Fumagalli de Paiva. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez, Elisângela de Almeida Kavata. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Por meio do protocolado em epígrafe, juntado às fls. 215/216 dos autos, o peticionário requer que o recurso de apelação seja julgado prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição no Agravo de Instrumento nº 714.789-9, decisão publicada em 29/08/2017. Ou seja, com base no argumento de que a decisão proferido noutro recurso interfere na solução deste apelo, os requerentes buscam seja reconsiderado o teor do acórdão de fls. 192/194-v, no qual foi enfrentada devidamente essa questão, em verdadeiro sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível Apelação Cível nº 1.524.949-5 - 13ª Câmara Cível 2 o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.1 PETIÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.2 PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração não é meio hábil para reformar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.3 1 RCD na Pet 11.775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017. 2 PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 14/08/2017. 3 RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1020793/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017. Apelação Cível nº 1.524.949-5 - 13ª Câmara Cível 3 Assim, deixo de conhecer do pedido de fls. 215/216, eis que mera petição de reconsideração não é meio hábil à revisão de decisão proferida por órgão colegiado. Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Presidente da 13ª Câmara Cível.
0002 . Processo/Prot: 1553656-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/161156. Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000318-79.2007.8.16.0110 Prestação de Contas. Apelante: João Maria Zgoda, Jhonny Rafael Berto. Advogado: Lizeu Adair Berto. Rec.Adesivo: Banco Bradesco S.a. Advogado: Ilan Goldberg, Eduardo Chalfin. Apelado (1): João Maria Zgoda, Jhonny Rafael Berto. Advogado: Lizeu Adair Berto. Apelado (2): Banco Bradesco S.a. Advogado: Ilan Goldberg, Eduardo Chalfin. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Na petição de fls. 112/113-TJ, Jhonny Rafael Berto informa que, por força da cessão de direito acostada à fl. 114, tornou-se credor de parte do crédito de JOÃO MARIA ZGODA referente a presente demanda, pelo que, requer a homologação da cessão. Intimado o HSBC BANCK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO a se manifestar sobre tal pedido (fl. 123 e 125), em petição de fls.131/132, seu sucessor, BANCO BRADESCO S/A., informou que, até o momento, não houve apuração de valores em favor da parte autora e que o contrato de fls. 112/114 é estranho à lide, sendo que eventual pagamento de valores por parte do banco réu será feito por depósito judicial, cabendo ao magistrado decidir sobre seu levantamento. Às fls. 127/128, com base nos artigos 998 e 999 do CPC/15, o autor requereu a desistência do recurso de apelação por ele apresentado. Decido Apelação Cível nº 1.553.656-0 - 13ª Câmara Cível 2 Quanto à cessão de crédito, a falta de consentimento do suposto devedor não torna nulo o negócio jurídico, porquanto independe de manifestação de vontade daquele. Ademais, ainda que na referida cessão tenha constado como cedente, além do autor da presente ação, pessoas jurídicas por ele representadas, é possível inferir que se trata de transmissão de eventual crédito apurado em favor do autor nesta ação de prestação/exibição de contas, não havendo se falar que o contrato seja estranho à lide. Superada essa questão, não é necessária a homologação da cessão de eventuais direitos creditórios pelo juízo, como requerido, para que produza efeitos entre as partes. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio Apelação Cível nº 1.553.656-0 - 13ª Câmara Cível 3 consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. 2. Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade. Agravo regimental improvido.1 Assim, considerando-se que a cessão de eventual direito de crédito é parcial, defiro o ingresso do cessionário, Jhonny Rafael Berto, nos autos como assistente litisconsorcial de João Maria Zgoda, conforme permitido no parágrafo 2º, do artigo 109 do CPC/152, determinando sejam retificados registro e autuação. Noutro ponto, indefiro o pedido de homologação de desistência do seu recurso de apelação formulado pelo autor (fls. 127/128), 1 AgRg no REsp 1414986/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014. 2 § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente Apelação Cível nº 1.553.656-0 - 13ª Câmara Cível 4 tendo em vista que, na decisão colegiada de fls. 11/29, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, encerrando a prestação jurisdicional em segundo grau, portanto, não há se falar em homologação do pedido de desistência. Outrossim, o pleito de imediata baixa dos autos ao juízo de origem encontra óbice na pendência de julgamento do recurso às instâncias superiores, manejado pelo requerido. Por derradeiro, defiro o pedido de fl. 132, determinando a retificação do registro e autuação para que constem como procuradores do requerido os advogados ali indicados. Intimem-se e cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 118. Curitiba, 05 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
0003 . Processo/Prot: 1646409-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/5868. Comarca: Catanduvas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000190-34.2006.8.16.0065 Prestação de Contas. Apelante: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo. Advogado: Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz Rodrigues Wambier, Janete Holodniak Sarolli. Apelado: Serraria Rio Balsas Agrícola e Pastoril Ltda Representado(a) Por Simao Pedro Pilati. Advogado: Lizeu Adair Berto. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Por meio do protocolado em epígrafe, juntado às fls. 89/93, os peticionários arguem que não há se falar em extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, requerem seja realizado o chamamento do feito à ordem, com a reconsideração do decisum, para o fim de anular o acórdão e analisar o mérito da prestação de contas. Pois bem. Não obstante o parágrafo 3º, do artigo 254 do RITJ1 estabeleça que, publicado o acórdão, as questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do Órgão Julgador, excetuando-se aquelas relativas à execução, tal dispositivo não investe o presidente de competência jurisdicional para rever as decisões do colegiado. Ademais, infere-se dos autos que, insatisfeitos com a solução dada à causa pelo Colegiado, os requerentes protocolaram a petição 1 Art. 254. Publicado o acórdão, os autos somente sairão da Secretaria durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei. (...) §3º Quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo aquelas relativas à execução. Apelação Cível nº 1.337.904-7 - 13ª Câmara Cível 2 em análise visando a reconsideração da decisão, verdadeiro sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.2 PETIÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.3 2 RCD na Pet 11.775/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017. 3 PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 14/08/2017. Apelação Cível nº 1.337.904-7 - 13ª Câmara Cível 3 PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração não é meio hábil para reformar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.4 Assim, deixo de conhecer do pedido de fls. 89/93, eis que mera petição de reconsideração não é meio hábil à revisão de decisão proferida por órgão colegiado. Intime-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Presidente da 13ª Câmara Cível. 4 RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1020793/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017.
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0004 . Processo/Prot: 0771495-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/14569. Comarca: Barracão. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000390-41.2010.8.16.0052 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco Itaú SA. Advogado: Simone Daiane Rosa, Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez. Apelado: Oraides do Prado (maior de 60 anos), Alzira Joana Beltrame, Jovelino Antonio Setti (maior de 60 anos), Nelson Antonio Bett, Ruth Rozo Piva, Rogerio Fabri Castanho, Anizio Emerick (maior de 60 anos), Leonete Rossatto, Evaldo Bianco (maior de 60 anos). Advogado: Cleber Haefliger. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Revisor: Desª Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Converto o julgamento do feito em diligência.
1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAÚ S.A. nos autos nº. 390-41.2010.8.16.0052, de Cumprimento de Sentença, ajuizado por ORAIDES DO PRADO, ALZIRA JOANA BELTRAME, JOVELINO ANTONIO SETTI, NELSON ANTONIO BETT, RUTH ROZO PIVA, ROGÉRIO FABRI CASTANHO, ANIZIO EMERICK, LEONETE ROSSATTO E EVALDO BIANCO, contra a sentença que o feito nos termos do dispositivo abaixo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme fundamentação. CONDENO BANCO ITAÚ S/A ao pagamento de R$ 17.495,38 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos - fl. 77) aos credores. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento (Código de Processo Civil, art. 794, I), diante do depósito dos valores à fl. 66, mais a multa de 10%. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados a favor da parte credora, incluída a multa. Havendo valores excedentes (fl. 66), libere-se a favor do devedor. Considerando que os credores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o devedor nas custas e honorários desta impugnação. Os honorários advocatícios, estimo-os em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 20, § 3º, alíneas a, b, c, observada a técnica do DD. Advogado; o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 771.495-8 2 realizado pelo nobre Advogado; o tempo exigido para o seu serviço; a educação e o respeito demonstrados nas peças processuais. Oportunamente, arquivem-se, observadas as recomendações da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça paranaense. P.R.I. " (fls. 89/97). Nas razões do recurso de apelação (fls. 99/110) o réu, BANCO ITAÚ S.A. pugna pela reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) equivocou-se o juiz singular, haja vista que, ocorrendo o enriquecimento ilícito pelo banco ao deixar de creditar os valores devidos de correção monetária, deve ser observado o prazo de três anos previsto no parágrafo 3º do artigo 206, do Código Civil de 2002; b) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os novos prazos prescricionais devem ser contados a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003). Portanto, contado o prazo de três anos a pretensão da Autora em executar a sentença da APADECO está prescrita desde 12 de janeiro de 2006; c) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo para propositura de Ação Civil Pública, ante a lacuna do processo coletivo, é o mesmo de cinco anos disposto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4717/65); d) de acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150), a pretensão executiva não pode superar o prazo prescricional quinquenário; e) uma vez que a sentença da ação civil pública transitou antes da vigência da lei nº. 11.232/2005, incabível a aplicação da multa de 10%, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973; f) com o reconhecimento da prescrição, deve a parte autora ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 124/131). O recurso foi distribuído a esta Colenda Câmara Julgadora, havendo sido designado como relator o Desembargador Luiz Taro Oyama e, em julgamento realizado em 08 de junho de 2011, entendeu-se por negar provimento ao apelado interposto. Confira-se a ementa do referido acórdão: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. IMPUGNAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 771.495-8 3 RECURSO DESPROVIDO. " (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 771495-8 - Barracão - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 08.06.2011). O banco recorrido interpôs, então, recurso especial às fls. 181/200, cujo processamento restou sobrestado nos termos da decisão proferida pela 1ª Vice- Presidência desta Corte à fl. 226. Às fls. 232 e verso, sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para eventual retratação em razão do julgamento do recurso repetitivo nº 1.273.643/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, vieram-me os autos conclusos, na condição de sucessor do e. Desembargador originário, Desembargador Luiz Taro Oyama. É O RELATÓRIO. 2. Converto o julgamento do feito em diligência. 3. Em observância as novas diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes1, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício2, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente se manifeste acerca da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº. 1.243.643/PR, tendo em vista que a parte não teve oportunidade, nestes autos recursais, de se manifestar a respeito. Acompanhe-se a ementa do acórdão proferido no referido recurso repetitivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1 Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 771.495-8 4 REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. " (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) 4. Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 05 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
0005 . Processo/Prot: 0773063-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/17440. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004069-85.2009.8.16.0116 Medida Cautelar. Apelante: Banco Itaú SA. Advogado: Alexandre de Almeida. Apelado: Isaias da Silva. Advogado: José da Costa Valim Neto. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Joeci Machado Camargo. Revisor: Des. Cláudio de Andrade. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta com o fito de se obter a reforma da decisão singular que condenou o apelante ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança do apelado. Referidos autos estavam suspensos por conta da determinação contida no RE 591.797/SP, ainda pendente de julgamento. Entretanto, as partes acabaram por firmar composição amigável para finalizar o processo, o que já foi cumprido pela instituição apelante, conforme manifestação contida na petição protocolizada sob nº 2017.255829. Sendo assim, há inegável perda de objeto ao recurso de que se trata nos presentes autos. À vista disso, julgo extinto o recurso, sem apreciação de mérito, por perda superveniente de interesse recursal, o que faço com esteio no disposto pelo art. 932, inciso III, do CPC. Procedidas as baixas e anotações necessárias, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Desª Joeci Machado Camargo - Relatora
0006 . Processo/Prot: 0858922-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2011/373209. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0003630-52.2010.8.16.0112 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Banestado S.a, Banco Itaú S.a. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez, Fernanda Michel Andreani. Agravado: Adriano Sérgio Schneider, Gilian Radke Schneider, Nelton Leopoldo Schneider. Advogado: Carla Tereza dos Santos Diel. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A E OUTRO de duas decisões proferidas pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que julgou improcedente a exceção de prescrição oposta nos autos de execução de sentença nº 3630/2010, número unificado 0003630- 52.2010.8.16.0112, promovida por ADRIANO SÉRGIO SCHNEIDER E OUTROS, e, ato contínuo, rejeitou as cotas de títulos públicos nomeadas pelas instituições financeiras (fls. 95/97 e 105 - TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores, com extinção do feito, situação que implica na prejudicialidade deste recurso 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0007 . Processo/Prot: 0870003-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2011/451605. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0000049463 Execução de Sentença. Agravante: Banco do Brasil SA. Advogado: Acácio Corrêa Filho, Estevão Lourenço Corrêa, Márcio Antônio Sasso. Agravado: Celita Metz. Advogado: Wellington Daniel Munhoz. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de sentença nº 0024647- 26.2009.8.16.0001 promovida por CELITA METZ, julgou improcedente a impugnação oferecida pela instituição financeira (fls. 92/93 - TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, com extinção do feito, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0008 . Processo/Prot: 0875601-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2011/462886. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0005026-64.2010.8.16.0112 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Itaú S/a, Banco Banestado S/a. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez, Michelle Braga Vidal. Agravado: Ademar Dahmer, Alfredo Bausewein, Amarildo Ferreira da Silva, Drauti Ilga Fensterseifer, Erna Hedel, Hilario Becker, Hilmo Weiss, Jaimir Vorpagel, Leo Vogt, Maria Zaira Maciel, Sonia Becker, Wolnei Wolfredo Hedel. Advogado: Eduardo Vanzella. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A E OUTRO da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de cumprimento de sentença nº 005026-64.2010.8.16.0112 promovida por ADEMAR DAHMER E OUTROS, acolheu os embargos de declaração opostos pelas instituições financeiras, reconhecendo a omissão no tocante a alegada prescrição, para, no mérito, rejeitá-la, mantendo a decisão que julgou procedente em parte a impugnação oferecida. 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores, com extinção do feito, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0009 . Processo/Prot: 0880237-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/18506. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0071497-65.2010.8.16.0014 Execução de Título Judicial. Agravante: Banco Itaú Unibanco. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Leonardo de Almeida Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho, Renata Cristina Costa, Isabella Cristina Gobetti. Agravado: Nivaldo José de Mello. Advogado: Guilherme Lepri Longas. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 71490/2010, número unificado 0071497- 65.2010.8.16.001, promovida por NIVALDO JOSÉ DE MELLO, declarou ineficaz a nomeação de cotas de fundo de investimento feita pelos devedores e aplicou multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, sob o fundamento de que os Bancos tentam retardar o processo, configurando hipótese de atentado à dignidade da justiça (fls. 18/20-TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, com extinção do feito, mantida na apelação cível nº 1.138.140-3, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0010 . Processo/Prot: 0881279-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/25331. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000860-66.2010.8.16.0151 Cumprimento de Sentença. Agravante: Eduino Francisco da Silva, João Brito, João Donizete Pereira da Silva, Jocelina Norberto da Costa, Jorge da Silva, José Bispo da Silva, José Júlio Virira, José Leu Vieira, José Petrenelli, José Zanerato Munhoz. Advogado: Sérgio Fabrízio Sanvido. Agravado: Banco Banestado SA, Banco Itaú SA. Advogado: Alexandre de Almeida. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduino Francisco da Silva, João Brito, João Donizete Pereira da Silva, Jocelina Norberto da Costa, Jorge da Silva, José Bispo da Silva, José Júlio Virira, José Leu Vieira, José Petrenelli e José Zanerato Munhoz, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 860- 66.2010.8.16.0151, ajuizada pelos agravantes em face de Banco Banestado S/A e Banco Itaú S/A. A decisão agravada determinou, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão da prescrição da pretensão executória, ficando impedido qualquer levantamento de valores depositados. Noticiam os agravantes que se trata de ação de cumprimento de sentença ajuizada com fundamento na sentença AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.279-9 2 proferida na Ação Civil Pública nº 38.765/98, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, objetivando o crédito para todos os poupadores do Paraná, com contas poupança iniciadas ou renovadas até 15.06.1987 e 15.01.1989. A decisão agravada determinou a suspensão do feito até o pronunciamento em definitivo do Superior acerca da questão da prescrição da pretensão executória. Requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, dando-se efeito suspensivo e devolutivo, para que seja reformada a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença e determine o prosseguimento do feito com a expedição do alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados. Através da decisão de fls. 57/58 foi concedida a liminar requerida, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento em definitivo do Órgão Colegiado com respeito ao julgamento deste recurso. Intimado, o agravado Itaú Unibanco S/A apresentou contrarrazões. (fls. 64/66-verso), requerendo o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso. (fls. 80/83) Às fls. 87/88 a Dra. Juíza de Direito prestou informações no sentido do cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil por parte dos agravantes, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Por meio da decisão de fls. 90/92 foi determinado o sobrestamento do recurso. Em consulta ao Sistema Judwin foi constatado que o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.279-9 3 Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, em substituição ao Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível nº 1.570.909-0, interposto em face da sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000860- 66.2010.8.16.0151, originário do presente recurso, porque deserto. Assim, em razão da extinção do processo executivo, decorrente do reconhecimento da prescrição quinquenal, por meio da sentença proferida no cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso, verifica-se que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declara-se extinto o procedimento recursal pela perda do seu objeto. Comunique-se ao juízo do processo. INTIMEM-SE. Curitiba, 5 de outubro de 2017. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
0011 . Processo/Prot: 0885379-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/35207. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0017523-16.2010.8.16.0014 Execução de Sentença. Agravante: Sueli Siqueira. Advogado: Rafael Augusto de Souza Mancini. Agravado: Banco Banestado SA, Banco Itaú SA. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Renata Cristina Costa, Leonardo de Almeida Zanetti. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI SIQUEIRA da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 17.532/2010 promovida contra BANCO BANESTADO S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo pronunciamento embargado de acolhimento parcial da impugnação oferecida (fls. 120/123 e fls. 165 - TJ). 3. Em análise aos autos, denoto o julgamento da matéria prescrição nos autos de Agravo de Instrumento nº 866.856-0, interposto a pronunciamento anterior ao agravado, implicando na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0012 . Processo/Prot: 0887003-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/372783. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0009845-72.2009.8.16.0017 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco Itaú SA. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Michelle Braga Vidal, Braulio Belinati Garcia Perez. Apelado: Gilberto Zocante (maior de 60 anos), Irmo Maratti (maior de 60 anos), Lourdes Maganha Chinaglia, Milene Campos, Espólio de Moacyr Lopes Leite, Terezinha Schiavão Lovo. Advogado: Ernani José Pera Junior. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Revisor: Des. Luiz Taro Oyama. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1..Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAÚ S/A da sentença que, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 0009845-72.2009.8.16.0017, promovida por GILBERTO ZOCANTE E OUTORS, julgou extinta a execução pelo pagamento, na forma do art. 791, I do CPC/1973, determinando a expedição de alvará dos valores depositados em favor dos autores (fl. 162). 3. Em análise aos autos, denoto o julgamento da matéria prescrição no Agravo de Instrumento nº 703.239-7, interposto a pronunciamento anterior à sentença, implicando na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0013 . Processo/Prot: 0900561-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/102340. Comarca: Icaraíma. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000820-36.2011.8.16.0091 Cumprimento de Sentença. Agravante: Gilcimar Soares Geremias, Newton de Oliveira Souza, Dorair Aparecido de Azevedo, Pedro Severiano da Silva. Advogado: Cassemiro de Meira Garcia. Agravado: Banco do Estado do Paraná SA, Banco Itaú SA. Advogado: Alexandre de Almeida, Luiz Felipe Apollo, Alexandra Regina de Souza. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilcimar Soares Geremias, Newton de Oliveira Souza, Dorair Aparecido Azevedo e Pedro Severiano da Silva, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icaraíma, proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 820/2011, ajuizada pelo ora agravantes em face do Banco Banestado S/A e Banco Itaú S/A, que determinou a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão da prescrição da pretensão executória nos autos de Recurso Especial nº 1.273.643/PR. (fls. 137/141-TJ) Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para a emissão de alvarás em favor dos exequentes para o levantamento dos valores depositados pela instituição financeira e, ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.561-6 2 final, o provimento do mesmo, a fim de ser reformada a decisão agravada e proporcionar regular andamento ao processo. Através da decisão de fls. 155/157 foi concedido o efeito suspensivo requerido, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento em definitivo do Órgão Colegiado com respeito ao julgamento deste recurso. Intimado, Itaú Unibanco S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (fls. 165/167- verso). Às fls. 170 o Dr. Juiz de Direito prestou informações no sentido do cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil por parte da agravante, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Esclarece, ainda, que o autor não solicitou o levantamento do dinheiro, nem ofereceu caução; e, se isso ocorrer, o banco será ouvido antes de se decidir sobre o levantamento do dinheiro. Por meio da decisão de fls. 172/173 foi determinado o sobrestamento do recurso. Em consulta ao Sistema Projudi observa-se que foi proferida sentença no Cumprimento de Sentença nº 0000820- 36.2011.8.16.0091, originária do presente recurso, sendo reconhecida a prescrição da pretensão executiva, julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, ato contínuo, julgado extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Por ser sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00. Opostos embargos de declaração em face da sentença prolatada, estes foram acolhidos, para o fim de homologar, por sentença, a transação celebrada entre as partes. Houve AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.561-6 3 homologação, também, da renúncia do prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação. Ao final, foi determinada a expedição de Alvará Judicial. Assim, em razão da extinção do processo executivo que deu origem ao presente recurso, verifica-se que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declara-se extinto o procedimento recursal pela perda do seu objeto. Comunique-se ao juízo do processo. INTIMEM-SE. Curitiba, 4 de outubro de 2017. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
0014 . Processo/Prot: 0917151-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/168682. Comarca: Nova Esperança. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2009.00001039 Cumprimento de Sentença. Agravante: Idair Piai (maior de 60 anos). Advogado: Flavia Regina Carluccio, José Luiz Fornagieri, José Edervandes Vidal Chagas. Agravado: Banco Banestado S/a. Advogado: Braulio Belinati Garcia Perez, Márcio Rogério Depolli, Luciana Martins Zucoli, Simone Daiane Rosa. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAIR PIAI da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que, nos autos de cumprimento de sentença nº 1039/2009, promovida por BANCO BANESTADO S/A, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo devedor, para que novos cálculos sejam apresentados pelo credor, excluindo os juros remuneratórios, eis que já embutidos no índice de poupança utilizado para correção do débito, imputando o devedor ao pagamento de multa de 10%, custas e honorários advocatícios (fls. 215/218-TJ). 3. Em análise aos autos, denoto o julgamento da matéria prescrição nos autos de Agravo de Instrumento nº 736.098-7, interposto a pronunciamento anterior ao agravado, implicando na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0015 . Processo/Prot: 0917785-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/161276. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0016546-87.2011.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Agravante: Itaú Unibanco Sa. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho, Leonardo de Almeida Zanetti, Isabella Cristina Gobetti, Renata Cristina Costa. Agravado: Analia de Souza Lopes (maior de 60 anos). Advogado: João Alves Dias Filho, Valtair de Lima Junior. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, em face da decisão do ilustre Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0016546-87.2011.8.16.0014, ajuizada por Anália de Souza Lopes em face do ora agravante. A decisão agravada reconheceu como de ordem pública e rejeitou a alegação de prescrição dos juros remuneratórios aduzida pela parte agravante, momento em que homologou os cálculos da contadoria de fls. 99-TJ. Ressaltou que condicionou o deferimento de atos satisfativos após o trânsito em julgado da totalidade das decisões (fls. 23/24-TJ). Afirma estarem presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a relevância da fundamentação está mais do que evidenciada, bem como o perigo de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.785-7 2 dano para a parte agravante. Ressalta que é possível que a manutenção da decisão permita o levantamento dos valores já bloqueados. Ao fim, requer que seja conhecido o recurso com atribuição do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e, no mérito, que seja provido para reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios decorrentes da sentença da Ação Civil Pública promovida pela APADECO. Por meio da decisão de fls. 181/184-TJ foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 190-TJ, no sentido da manutenção da decisão recorrida e do cumprimento, pela parte agravante, do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso interposto (cf. certidão de fls. 191-TJ). Através da decisão de fls. 193/193-verso-TJ foi determinado o sobrestamento do recurso. Em consulta ao Sistema Judwin foi constatado que a 13ª Câmara Cível, por meio de acórdão lavrado pelo Desembargador Coimbra de Moura, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 836.887-6, para o fim de extinguir o processo executivo nº 0016546-87.2011.8.16.0014, originário do presente recurso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão da exequente, ora agravada. Assim, em razão da extinção do processo executivo que deu origem ao presente recurso, verifica-se que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 200, inciso AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.785-7 3 XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declara-se extinto o procedimento recursal pela perda do seu objeto. Comunique-se ao juízo do processo. INTIMEM-SE. Curitiba, 4 de outubro de 2017. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
0016 . Processo/Prot: 0920838-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/183987. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0003997-19.2010.8.16.0131 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Itaú Sa. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez, Elisângela de Almeida Kavata. Agravado: Adelar Cagnini Guerro (maior de 60 anos), Anayr Bernardi Conterno, Carlos Dalbosco (maior de 60 anos), Clotilde Schneider Varaschin, Clotilde Zanette, Darci Pedro Parzianello (maior de 60 anos), Gildo Jorge Gambetta, Godiles Bao Oltramari (maior de 60 anos), Heitor Graneto (maior de 60 anos), Ilvo Parzianello (maior de 60 anos), Jair Rodrigues Prates (maior de 60 anos), Maria Castro Tondo (maior de 60 anos), Mereslau Iakmiu (maior de 60 anos), Oradi Francisco Caldato, Pedro Alberton (maior de 60 anos), Plinio Paulo Deluque (maior de 60 anos), Renato Piamolini, Rodi Zanella, Wilma Julieta Colla, Zeli Libera Barbisan (maior de 60 anos). Advogado: José Rodrigo de Andrade Machado, Alexandre Augusto Zabot de Mello. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de cumprimento de sentença nº 3997/2010, número unificado 0003997-19.2010.8.16.0131 promovido por ADELAR CAGNINI GUERRO E OUTROS, julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pela instituição financeira, para reduzir o valor da execução para R$ 193.868,72 (cento e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), e condenar o executado ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios. Ainda, indeferiu o pedido de limitação do polo ativo e deferiu a expedição de alvará em relação ao valor incontroverso, mediante prestação de caução idônea (fls. 341/343 - TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença de extinção, em virtude da satisfação da obrigação pelo devedor, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 920.838-8 2 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0017 . Processo/Prot: 0926323-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/201957. Comarca: Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0034994-45.2010.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Banestado SA, Banco Itaú SA. Advogado: Renata Cristina Costa, Leonardo de Almeida Zanetti, Isabella Cristina Gobetti. Agravado: Maria Josepha Barros Faneco. Advogado: Claudemir Molina, Marcos Fernando Landi Sírio. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A E OUTRO da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0034994-45.2010.8.16.0014 ajuizada por MARIA JOSEPHA BARRIOS FANECO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução dos termos da exordial (fls. 60/65-TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, com extinção do feito, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0018 . Processo/Prot: 0929039-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/217315. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0021878-69.2010.8.16.0014 Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Banestado SA, Banco Itaú SA. Advogado: Renata Cristina Costa, Lauro Fernando Zanetti, Leonardo de Almeida Zanetti. Agravado: Jose Nobile. Advogado: Flávio Pierro de Paula, Mayra de Miranda Fahur. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A E OUTRO da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 21.878/2010, número unificado 0021878-69.2010.8.16.0014, ajuizado por JOSÉ NOBILE, acolheu em parte a impugnação oferecida, apenas para reconhecer o excesso aventado, e condenou os réus ao pagamento das custas do incidente, determinando a expedição de alvará, autorizando o credor a levantar a importância que lhe cabe (até o limite do seu crédito) (fls. 28/30 - TJ). 3. Neste momento, em análise ao trâmite dos autos principais de cumprimento de sentença n° 0021878-69.2010.8.16.0014, verifico que prolatada sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, com extinção do feito, mantida na Apelação Cível n° 1.143.870-9, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 2 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0019 . Processo/Prot: 0940506-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/277993. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0003997-19.2010.8.16.0131 Cumprimento de Sentença. Agravante: Adelar Cagnini Guerro, Anayr Bernardi Conterno, Carlos Dalbosco, Clotilde Schneider Varaschin, Clotilde Zanette, Darci Pedro Parzianello, Gildo Jorge Gambetta, Godiles Bao Oltramari, Heitor Graneto, Ilvo Parzianello (Representado(a)), Darci Pedro Parzianello (Curador), Jair Rodrigues Prates, Maria Castro Tondo, Mereslau Iakmiu, Oradi Francisco Caldato, Pedro Alberton, Plinio Paulo Deluque, Renato Piamolini, Rodi Zanella, Wilma Julieta Colla, Zeli Libera Barbisan. Advogado: Thommi Mauro Zanette Fiorenza, José Rodrigo de Andrade Machado, Alexandre Augusto Zabot de Mello. Agravado: Banco Itaú SA. Advogado: Braulio Belinati Garcia Perez, Márcio Rogério Depolli, Elisângela de Almeida Kavata. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1..Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELAR CAGNINI GUERRO E OUTROS da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de cumprimento de sentença nº 3997/2010, número unificado 0003997- 19.2010.8.16.0131, promovido contra BANCO ITAÚ S/A, julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pela instituição financeira, para reduzir o valor da execução para R$ 193.868,72 (cento e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), e condenar o executado ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios. Ainda, indeferiu o pedido de limitação do polo ativo e deferiu a expedição de alvará em relação ao valor incontroverso, mediante prestação de caução idônea (fls. 341/343 - TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença de extinção, em virtude da satisfação da obrigação pelo devedor, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 920.838-8 2 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0020 . Processo/Prot: 0947166-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2012/295609. Comarca: Altônia. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000912-07.2010.8.16.0040 Cumprimento de Sentença. Apelante: Espólio de Pasqual Dalsico, Joanilda Dalsico Dari, Deolinda Dalsico Marroco, Augusto Dalsico. Advogado: Marcelo Carlos Maitan Fernandes Braz. Apelado: Banco Itaú SA. Advogado: Braulio Belinati Garcia Perez, Márcio Rogério Depolli, Elisângela de Almeida Kavata. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Revisor: Des. Luiz Taro Oyama. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE PASQUAL DALSICO E OUTROS da sentença que, nos autos de cumprimento de sentença nº 000912-07.2010.8.16.0040, promovido contra BANCO ITAÚ S/A, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00(mil reais) (fls. 147/152). 3. Neste momento, em análise aos autos, denoto existir questão de ordem pública em relação à ocorrência de preclusão pro judicato, tendo em vista a prolação de decisão anterior à sentença analisando a matéria da prescrição. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0021 . Processo/Prot: 0949898-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/314119. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0061142-93.2010.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Itaú Sa, Banco Banestado Sa. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Isabella Cristina Gobetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho. Agravado: Eva Aparecida Barbosa, José Galhano Ruiz, Hildete Bomfim Maia, Aix Correa, Espólio de Luiz Orlando Bauer. Advogado: Linco Kczam. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A E OUTROS da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0061142-93.2010.8.16.0014 promovida por EVA APARECIDA BARBOSA E OUTROS, homologou a desistência de três litisconsortes ativos, fixando honorários ao patrono do réu em R$ 500,00 (quinhentos reais), rejeitou os fundos de investimentos nomeados a penhora pelo agravante e determinou a realização da penhora on-line (fl. 33/34 - TJ). 3. Em análise aos autos, denoto o julgamento da matéria prescrição nos autos de Agravo de Instrumento nº 963.271-7, implicando na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0022 . Processo/Prot: 0968218-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/378874. Comarca: Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00002333 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Banestado Sa, Banco Itaú Sa. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Renata Cristina Costa, Shealtiel Lourenço Pereira Filho. Agravado: Marcos Fagundes Barnabe. Advogado: Shiroko Numata, Wesley Toledo Ribeiro. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1..Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A E OUTRO da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0039391-84.2009.8.16.0014 ajuizada por MARCOS FAGUNDES BARNABE, julgou improcedente a impugnação (fls. 24/34) e, ato contínuo, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos executados/impugnantes (fls. 35-TJ). 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, com extinção do feito, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0023 . Processo/Prot: 0984520-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2012/432407. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0023618-62.2010.8.16.0014 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Itaú SA, Banco Banestado SA. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho, Renata Cristina Costa. Agravado: Alice Gripp Bicalho. Advogado: Rodrigo José Celeste, Andréa Fernandes Araújo. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A e BANCO ITAÚ S/A da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0023618-68.2010.8.16.0014, promovido por ALICE GRIPP BICALHO, incumbiu às instituições financeiras o recolhimento das custas devidas pela impugnação, no prazo de trinta dias, pena de aplicação do art. 257 do CPC/73 e desentranhamento da peça. 3. Neste momento, em análise aos autos principais, verifico que prolatada sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, com extinção do feito, situação que implica na prejudicialidade deste recurso. 4. Dessa forma, tratando-se de questão apreciável de ofício, com respaldo nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestem a respeito, no prazo de cinco (05) dias. 5. Aguarde-se pelo prazo determinado, após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0024 . Processo/Prot: 1123684-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2013/298871. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária: 0013396-74.2010.8.16.0001 Prestação de Contas. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos Sa. Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, Gilberto Pedriali. Apelado: Itamar Ortiz de Oliveira (maior de 60 anos). Advogado: Marcos Vendramini. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Cláudio de Andrade. Revisor: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença de fls. 92/99, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de prestação de contas sob o nº 389/2010. Na referida sentença, Sua Excelência julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas detalhadas de toda a movimentação ocorrida no contrato nº 312063490, a partir do início da contratação até eventual encerramento desta ou até a presente data, exibindo os respectivos comprovantes de débito, autorizações e taxas aplicadas, contratos entre as partes, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, conforme preceitua o art. 915, parágrafo 2º, do CPC/73. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/73. Em suas razões recursais BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (fls. 102/124), sustenta, em síntese, que: a) não há Apelação Cível nº. 1123684-7 H interesse processual; b) há inépcia de petição inicial por ausência de pedido específico e causa de pedir; c) o ônus sucumbencial deve ser invertido. Foi determinada a suspensão do curso do processo, até o julgamento definitivo do REsp 1.293.558/PR e do REsp 1.293.689/PR. É o relatório. 2. O feito comporta julgamento monocrático, dado que de acordo com o art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/15, é defeso ao Relator dar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, do interesse de agir da parte autora no ajuizamento da ação de prestação de contas do contrato de nº. 312063490 (fls. 15). A sentença é de ser reformada. Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.293.558/PR), firmou o entendimento de que nos contratos de mútuo e financiamento não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de prestação de contas, eis que inexiste administração ou gestão de bens alheios, tratando-se apenas de um empréstimo, veja-se: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido." Apelação Cível nº. 1123684-7 H (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015) Grifei. "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Segunda Seção desta Casa, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.293.558/PR pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, Dje 25/03/2015, sedimentou o entendimento de que "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". 2. Recurso especial a que se nega seguimento." (REsp 1293689/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2015) Grifei. Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1293558/PR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."(...) 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)" (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1330281-1 - Umuarama - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 04.08.2015) Grifei. Apelação Cível nº. 1123684-7 H "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. ATOS DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1387360-0 - Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 07.07.2015) Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO.INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA.POSICIONAMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.1. De acordo com o atual posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do REsp n.º 1.201.662-PR, é carecedor do direito de ação, 2por ausência de interesse processual, aquele que pretende a prestação de contas de contrato de mútuo bancário, pois evidenciada a ausência de administração de bens ou interesses alheios pela instituição financeira.2. Apelação cível conhecida e não provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1419781-8 - Colombo - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.09.2015) Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Apelação Cível nº. 1123684-7 H PRECEDENTE DO STJ - REsp 1201662/PR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1225672-7 - Rio Branco do Sul - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 24.06.2015) Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "No contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual". (REsp 1244361/PR, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 30/10/2012) 2. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1329398-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 15.09.2015) Grifei. Assim, levando em consideração que o banco não administra os recursos do financiado nesse tipo de contrato, resta evidente a ausência de interesse de agir, razão pela qual a sentença pronunciada pelo juiz a quo deve ser reformada, para o fim de julgar improcedente os pedidos Apelação Cível nº. 1123684-7 H do autor, devendo a demanda ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Nessas condições, em caráter monocrático, em consonância com o art. 932, inciso, V, do CPC/15, dou provimento ao presente apelo, nos termos do voto. É como voto. 3. Intimem-se. 4. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente recurso. Curitiba, 09 de outubro de 2017 DES. CLAUDIO DE ANDRADE Relator
0025 . Processo/Prot: 1195978-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2014/60085. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001519-92.2013.8.16.0079 Cumprimento de Sentença. Agravante: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier. Agravado: Carmelindo da Veiga. Advogado: Flávio Antonio Romani, Carlos Alberto Romani, Walter Luiz Dal Molin. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Cláudio de Andrade. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS. 1. No petitório de fls. 519 informou o agravante que foi proferida sentença nos autos principais, na qual Sua Excelência julgou extinta a demanda, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC/73, pelo que requereu a desistência do recurso. Intimado a se manifestar a agravada quedou-se inerte. Nessas condições, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto às fls. 04/74, com fundamento do art. 998 e 999 do CPC/15. 2. Intimem-se. 3. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente agravo de instrumento. Curitiba, 09 de outubro de 2017. DES. CLAUDIO DE ANDRADE Relator
0026 . Processo/Prot: 1471269-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2015/350147. Comarca: Terra Rica. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002844-95.2014.8.16.0167 Cumprimento de Sentença. Agravante: Juliano Demazzi. Advogado: Edivar Mingoti Júnior. Agravado: Banco do Brasil SA. Advogado: Armando Vieira Laranjeiro, Eduardo Santos Rebello, Fábio Hiromori Gomes, Janice Marlei Loureiro, Rosângela Peres. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Coimbra de Moura. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.471.269-3 Converto o feito em diligência. Levando-se em consideração as preliminares apresentadas em contraminuta, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. (artigos 9º e 10, do Novo Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de outubro de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
0027 . Processo/Prot: 1590757-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/264893. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000170-86.1993.8.16.0004 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Parmisa Participações Marumby S.a. Advogado: Jean Dal Maso Costi, Fabiano Binhara. Agravado: Banco de Desenvolvimento do Paraná S.a - Em Liquidação Extrajudicial. Advogado: Blas Gomm Filho. Interessado: Tca Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro, Fabíola Polatti Cordeiro Fleischfresser, Tarcisio Araújo Kroetz, Carlos Eduardo Manfredini Hapner. Interessado: Mueller Irmãos Sa. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I. À Secretaria para que cumpra o item I do despacho de fls. 3053-TJ. II. Decorrido o prazo referido no despacho indicado acima, certifique-se, e voltem conclusos. Curitiba, 12 de julho de 2017. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
0028 . Processo/Prot: 1606547-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/143356. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1606547-5 Apelação Civel. Embargante: Banco Bmg S.a. Advogado: Sigisfredo Hoepers, Ângela Cibele Carvalho da Rosa. Embargado (1): Terezinha de Jesus Martins. Advogado: Maria Regina Alves Macena. Embargado (2): Banco Itau Mbg Consignado S/a. Advogado: Osvaldo Guerra Zolet. Embargado (3): Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Osvaldo Guerra Zolet. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2 Trata-se de petição protocolizada pela embargada - TEREZINHA DE JESUS MARTINS requerendo a dilação de prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Banco, pois a procuradora reside em Comarca diversa da Capital do Estado. 3 Defiro o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se pelo prazo determinado. Após, independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0029 . Processo/Prot: 1630882-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/2646. Comarca: Guaíra. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000872-71.2016.8.16.0086 Prestação de Contas. Agravante: Banco Safra Sa. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz, Márcio Rubens Passold. Agravado: Pilão Amidos Ltda. Advogado: Paulo Sérgio Quezini, Clemente Alves da Silva. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos! Considerando a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, que julgou o REsp nº 1497783-1/PR, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 7º e 9º, do CPC/15, querendo, manifestem-se. Após, retornem os autos conclusos a este Relator. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2017. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Sub. em 2º Grau
0030 . Processo/Prot: 1635748-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/324466. Comarca: Castro. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004036-47.2015.8.16.0064 Prestação de Contas. Apelante: Banco Cooperativo Sicredi S/a. Advogado: Carlos Eduardo Martins Biazetto. Apelado: Juliano Thoth. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., da r. sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, primeira fase, nº 0004036- 47.2015.8.16.0064, ajuizada por JULIANO TOTH, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu preste contas do contrato de abertura de conta corrente nº 166456, agência 3301, desde sua abertura até o presente momento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A título de honorários sucumbenciais, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de complexidade da lide (mov. 39.1). 3. Tendo em vista a possibilidade de reconhecer como genérica a petição inicial, entendo necessária a intimação das partes para que, querendo, se manifestem a respeito, em 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. certifique-se e voltem os autos. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0031 . Processo/Prot: 1651869-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/192284. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1651869-1 Apelação Civel. Embargante: Fabrício Lucas da Silva Battistel. Advogado: Laury Lucir Geremia, Vitor Geremia. Embargado: Aline Garbin Zanão. Advogado: Renato Ditzel de Oliveira. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO LUCAS DA SILVA BATTISTEL ao acórdão de fls. 11/13 - TJ, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 3. Considerando que os presentes embargos de declaração têm como objeto a pretensão de modificação da decisão, dando- lhe efeito infringente, entendo necessário, de acordo com entendimento jurisprudencial, que se manifeste o embargado. 4. Abra-se-lhe vista dos autos. Prazo de cinco dias. 5. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0032 . Processo/Prot: 1662449-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/62037. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0018521-12.2015.8.16.0044 Embargos a Execução. Agravante: Jag Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Genilson Almeida Santos, Andréia Almeida dos Santos. Advogado: Ademir Scola, Henrique Orlando Gasparotti. Agravado: Banco Bradesco SA. Advogado: José Fernando Vialle, Thiago Tetsuo de Moura Nishimura. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS. contra a r. decisão de fls. 63/64, proferida nos autos nº 0018521-15.2015.8.16.0044, de embargos à execução, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita para todos os autores, deixando consignada a possibilidade de parcelamento do valor, em até cinco parcelas. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a assistência judiciária gratuita deve ser concedida para os necessitados, ou seja, para os que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogado, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; b) está comprovado nos autos que os agravantes possuem somente o imóvel em que residem, o qual se trata de bem de família (mov. Agravo de Instrumento nº 1.662.449-6 - 13ª Câmara Cível 2 1.09, 1.10, 29.4 e 29.5), bem como não possuem veículos (mov. 29.3); c) apresentaram também balanço social e declaração do escritório de contabilidade comprovando que a empresa agravante se encontra com as atividades comerciais paralisadas (mov. 29.2 e 42.8); d) pelas declarações de imposto de renda dos agravantes foi provado que Andréia Almeida dos Santos recebe pensão do INSS em razão de auxílio doença no valor de 01 salário mínimo nacional e que Genilson Almeida dos Santos auferiu no ano de 2014 o valor de R$7.112,45 (sete mil cento e doze reais e quarenta e cinco centavos) (mov. 42.2, 42.3, 42.4); e) os agravantes passam por sérias dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, tanto que não conseguiram honrar com o pagamento das prestações contratuais; f) mesmo que os agravantes possuam empresa em seu nome, cotas do capital social são bens imobilizados que não lhe garantem o sustento; g) impedir o avanço processual em virtude do não pagamento das custas, importará em impedir-lhes acesso à justiça, garantido no art. 5º, LXXIV, da CF. Requerem seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida, deferindo o pedido de justiça gratuita aos agravantes. Não houve pedido de efeito suspensivo (fl. 70), tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 74/77. Agravo de Instrumento nº 1.662.449-6 - 13ª Câmara Cível 3 Nos termos do artigo 10 do CPC/15, oportunizou-se a manifestação dos recorrentes sobre a possibilidade de reconhecimento da perda do objeto do recurso (fl. 82), tendo o prazo transcorrido in albis (fl. 85). É o relatório. DECIDO O recurso não comporta seguimento, eis que não reúne todos os pressupostos de admissibilidade. Na espécie, o magistrado, na decisão agravada (fl. 63/64-TJ), indeferiu pedido de justiça gratuita aos autores, porém consignou a possibilidade de parcelamento do valor das custas processuais em até 5 (cinco) parcelas. Em consulta aos autos da ação originária (PROJUDI nº 0029632-15.2015.8.19.0044), constata-se que, após a interposição deste recurso, os autores efetuaram o parcelamento das custas processuais (mov. 63.1 e 64.1), conforme oportunizado pelo MM. Juiz, e já efetuaram o recolhimento de todas as parcelas, conforme se infere das vinculações de guia lançadas nos movimentos: 65, 82, 85, 87 e 98. Agravo de Instrumento nº 1.662.449-6 - 13ª Câmara Cível 4 O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, operando-se, no caso, a preclusão lógica, que consiste na perda de uma faculdade processual, diante da prática de ato com ela inconciliável, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, Agravo de Instrumento nº 1.662.449-6 - 13ª Câmara Cível 5 atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.1 Assim, o recolhimento das custas processuais importou em ato incompatível com a vontade de recorrer, na medida em que a parte expressa ou tacitamente aceitou a decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15 c/c o artigo 200, inciso XIX, do RITJPR, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que o recolhimento das custas processuais é ato incompatível com o pleito da justiça gratuita e com o interesse recursal, além de importar em perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. 1 AgRg no AREsp 532.790/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. Agravo de Instrumento nº 1.662.449-6 - 13ª Câmara Cível 6 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0033 . Processo/Prot: 1670568-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/171772. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1670568-1 Apelação Civel. Embargante: Lúcia Giovanella Hanau (maior de 60 anos). Advogado: Marcelo Cavagnari, Renan Amarildo Neves. Embargado: Banco do Brasil SA. Advogado: Fabiúla Müller Koenig, Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Vistos! 2. Ante os efeitos infringentes pretendidos, oportunize-se vistas ao Embargado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para que, querendo, apresente resposta ao recurso de embargos de declaração de fls. 400/407. Curitiba, 06 de outubro de 2017. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0034 . Processo/Prot: 1671384-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/77461. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002033-07.2012.8.16.0103 Execução. Agravante: José Bastista Mendes. Advogado: Uiverson Horning Mendes. Agravado: Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda. Advogado: Beatriz Helena dos Santos, Enimar Pizzatto. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
DA COMARCA DE LAPA AGRAVANTE: JOSÉ BATISTA MENDES AGRAVADO: EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.. Vistos! 2. Após apreciação do pedido de antecipação de tutela, a fim de cancelar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18.348 (fls. 149/150), o agravado EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA apresentou petição informado a celebração de acordo entre as partes (fls. 157/158), bem como pugnou pela desistência do recurso. 3. Intimado o agravante JOSÉ BATISTA MENDES para que se manifestasse, por cautela, acerca da desistência do recurso (fls. 166-TJ), manteve-se silente (fls. 169-TJ). 4. Contudo, considerando que compete ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova (...)", nos termos do art. 932, I, do CPC/15, intime-se o agravante JOSÉ BATISTA MENDES, por mais uma vez, para que se manifeste sobre o acordo e sobre a desistência do recurso (fls. 157/162), tendo em vista pequena divergência entre as assinaturas do procurador do agravante apostas no agravo de instrumento (fls. 07-TJ) e na petição de acordo (fls. 162-TJ). Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. 5. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 6. Após, concluam-se os autos, com urgência, a este relator para apreciação do pedido. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0035 . Processo/Prot: 1678445-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/95995. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0053449-19.2014.8.16.0014 Prestação de Contas. Apelante: Banco Bradesco SA. Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, Gilberto Pedriali. Apelado: Rodrigues & Vituri Ltda - me. Advogado: Wilian Zendrini Buzingnani. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO SA da sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, primeira fase, nº 0053449-19.2014.8.16.0014, ajuizada por RODRIGUES & VITURI LTDA - ME, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (art. 487, inc. I, CPC/15), a fim de determinar que o réu preste as contas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, ante ao contido no artigo 500, § 5º, do CPC/15. Por conseguinte, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 92.1). 3. Tendo em vista a possibilidade de reconhecer como genérica a petição inicial, entendo necessária a intimação das partes para que, querendo, se manifestem a esse respeito, em 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 10 e 9331 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 1 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. certifique-se e voltem os autos. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0036 . Processo/Prot: 1684892-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/110352. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004917-88.2007.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Itaú Unibanco S/a. Advogado: Carlos Alberto Nepomuceno Filho, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos. Agravado: Joanna Emma Dums Eoutros. Advogado: Leonardo Thomazoni Loyola. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004917-88.2007.8.16.0004, promovida por JOANNA EMMA DUMS E OUTROS, acolheu os embargos de declaração do Banco, sanando a omissão existente para o fim de permitir a emenda da inicial e, de consequência, rejeitar a tese de extinção da execução em relação a caderneta de poupança nº 079.677-1. 3 Conforme preconizam os artigos 10 e 933 do CPC/2015, faz-se necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão a ser analisada de ofício. 4 Nesse viés, as partes devem ser intimadas para, querendo, se manifestar sobre possível nulidade da decisão, de ofício, por error in procedendo, vez que o magistrado determinou a emenda da inicial após a citação e sem manifestação do réu/agravante. 5 Dessa forma, intimem-se as partes BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e JOANNA EMMA DUMS E OUTROS, prazo de 5 (cinco) dias. independente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos a esta relatora. 7 Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0037 . Processo/Prot: 1687027-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/111804. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0021731-96.2017.8.16.0014 Busca e Apreensão. Agravante: Arnaldo Gonçalves de Oliveira. Advogado: André Ricardo Vidigal Firmino, Adriana Favoretto Vidigal. Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa. Advogado: Sérgio Schulze, Harry Friedrichsen Junior, Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 0021731-96.2017.8.16.0014, por meio da qual o MM Juiz de Direito a quo deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 19.1; fls. 46/47-TJ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) em 28.04.17, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo financiado junto à agravada, por meio da cédula de crédito bancário nº 293649723; b) por dificuldades financeiras atrasou o pagamento das parcelas, mas manteve contato com a agravada com a intenção de adimplir a obrigação; c) as partes estavam formalizando uma renegociação do saldo devedor em aberto, com acréscimo das despesas e custas; d) os Agravo de Instrumento nº 1.687.027-6 - 13ª Câmara Cível ___________________________________2 boletos referentes à transação foram emitidos com erro em relação às datas de vencimento e encaminhados para o endereço incorreto, de modo que uma funcionária da empresa orientou o agravante a aguardar a retificação para efetuar os pagamentos; e) a empresa agiu de má-fé ao ajuizar ação de busca e apreensão enquanto as partes estavam em tratativas de acordo; f) o agravante possui condições de quitar as parcelas vencidas, e só não efetuou o pagamento, porque os boletos da renegociação não foram encaminhados corretamente; g) não houve a constituição em mora válida, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do que consta no contrato, recebida por terceiro e nunca chegou ao conhecimento do agravante; h) a comprovação da constituição em mora deve ser realizada mediante notificação extrajudicial com carta registrada, expedida pelo cartório de títulos, ou por meio de protesto; i) exige-se ao menos que a notificação seja entregue no endereço declinado no contrato; j) não comprovada a constituição em mora, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo a fim de extinguir o feito, determinando-se a imediata liberação do veículo, sob pena de multa diária. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido às fls. 62/64-TJ. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 71/73-TJ. Agravo de Instrumento nº 1.687.027-6 - 13ª Câmara Cível ___________________________________3 É o relatório. Em consulta ao sistema PROJUDI (autos nº 0021731- 96.2017.8.16.0014), verifica-se que depois de interposto o presente recurso foi proferida sentença na ação originária, conforme se extrai do mov. 79.1. Dessarte, ocorreu a perda do objeto do presente recurso. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto Agravo de Instrumento nº 1.687.027-6 - 13ª Câmara Cível ___________________________________4 do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (...) 4. Agravo Regimental não provido.1 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. - Perde o objeto o recurso interposto contra decisão que defere antecipação dos efeitos da tutela com a prolação da sentença de mérito que a confirma. 2. - Agravo Regimental improvido.2 Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que prejudicado. Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. 1 AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014. 2 STJ - AgRg no REsp 1275410/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. em 27/03/2012. Agravo de Instrumento nº 1.687.027-6 - 13ª Câmara Cível ___________________________________5 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0038 . Processo/Prot: 1688650-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/119670. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0042569-94.2016.8.16.0014 Embargos a Execução. Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.. Advogado: Sonny Brasil de Campos Guimarães, Scheila Camargo Coelho Tosin, Carolyne Kaory Shoji. Agravado: Afonso Shiguemi Inoue Salgado. Advogado: Alain Villeneuve Medina de Oliveira, André Eduardo Bravo, Conrado Augusto Carvalho de Magalhães. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra a decisão proferida nos autos nº 0042569-94.2016.8.16.0014, de embargos à execução, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova (mov. 60.1, fls. 17/17v-TJ). Inconformado, o agravante sustentou nas razões recursais (fls. 04/12-TJ), em síntese, que: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face do executado, pretendendo a quitação do débito oriundo de cédula de crédito bancário, na modalidade confissão de dívida; b) citado, o executado opôs embargos à execução e, em decisão interlocutória, o il. Juiz da causa decidiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a inversão do ônus da prova; c) a r. decisão deve ser cassada, pois não se encontram presentes os pressupostos necessários Agravo de Instrumento nº 1.688.650-9 - 13ª Câmara Cível 2 para inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a comprovação da hipossuficiência do consumidor em relação à produção probatória; d) o agravado possui as mesmas condições de produzir as provas que o recorrente, inclusive no tocante à prova técnica, tendo em vista que quem elabora o laudo é um perito e não as partes; e) não se mostra necessária a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira apresente documentos, bastando uma determinação judicial nesse sentido; e f) caso não seja esse o entendimento, e o agravado requeira prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito, pois o banco não tem interesse na sua produção, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão agravada que inverteu o ônus da prova e, subsidiariamente, seja determinado que o ônus de eventual prova pericial seja suportado pela parte que pugnou pela sua produção. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido fl. 43/44v-TJ. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de fl. 48-TJ. Intimadas as partes para se manifestar sobre a transação extrajudicial realizada, verificada em consulta ao sistema PROJUDI Agravo de Instrumento nº 1.688.650-9 - 13ª Câmara Cível 3 (fl. 50-TJ), o agravante requereu a extinção do recurso, com a respectiva baixa dos autos (fl. 54-TJ). É o relatório. DECIDO Da análise dos autos, verificou-se que, depois de interposto o presente recurso, as partes transigiram extrajudicialmente, consoante instrumento de composição anexado no mov. 76 e no mov. 163.1 da execução em apenso (autos nº 0078758-08.2015.8.16.0014). A avença foi devidamente homologada pela magistrada a quo (mov. 166.1 da execução apensada), julgando-se extintos os embargos à execução, eis que o acordo também os englobava, conforme decisão de mov. 78.1. Dessarte, ante a composição realizada, ocorreu a perda do objeto deste recurso e, por conseguinte, a superveniente ausência de interesse recursal do agravante, que se manifestou à 14-TJ requerendo a extinção do recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que prejudicado. Agravo de Instrumento nº 1.688.650-9 - 13ª Câmara Cível 4 Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0039 . Processo/Prot: 1695547-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/138018. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0002607-69.2017.8.16.0001 Indenização. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Ronaldo Gois Almeida. Agravado: Maria do Carmo de Oliveira. Advogado: Rodrigo Santos Costa. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão de mov. 74/76-TJ (mov. 6.1), proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0002607- 69.2017.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que o réu se abstenha imediatamente de continuar descontando o valor mensal de R$ 54,25, referente ao contrato nº 55-3388071/15, junto ao benefício da autora nº 0872350290, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) houve o cumprimento da tutela deferida; b) tendo o agravante diligenciado junto ao INSS para o cumprimento da medida, a multa fixada pelo magistrado se revela totalmente descabida, devendo ser afastada; c) na eventualidade de ser mantida a multa, a mesma deverá ser Agravo de Instrumento nº 1.695.547-8 - 13ª Câmara Cível 2 reduzida a um valor compatível, bem como a sua incidência deve ocorrer por evento (e não diária); d) a agravada é titular de dois benefícios junto ao INSS (nº 0872350290 - pensão por morte e nº 1169167362 - aposentadoria por invalidez) e em ambos contraiu vários empréstimos consignados perante diversas instituições financeiras, dentre elas o banco agravante, com o qual foram realizados financiamentos sucessivos; e) os documentos acostados aos autos comprovam a efetiva contratação, não apresentando qualquer indício de fraude; f) a agravada ajuizou a presente ação afirmando que não celebrou contrato de empréstimo com o banco agravante, ocorre, em verdade, que: (i) o agravante traz aos autos cópia dos contratos, onde constam assinaturas idênticas à assinatura da procuração; (ii) o valor de R$ 452,21 foi disponibilizado por meio de TED na conta bancária da agravada junto ao banco Itaú; (iii) o valor de R$ 1.450,39 foi utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior do contrato nº 55-3320031/15, contra qual a agravada não se insurge; (iv) a parte agravada não demonstra qualquer intenção de devolver ao banco agravante os valores recebidos; g) não há dúvidas de que a agravada firmou o contrato com o agravante e recebeu os valores que lhe foram disponibilizados, conforme documentos apresentados com a defesa; h) inexiste qualquer abusividade ou fraude no contrato, tendo a parte agravada pleno conhecimento de todas as condições pactuadas; i) a consignação em folha não é simples cláusula acessória, mas, sim, a própria essência do contrato, de modo que é incabível a determinação de suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo consignado, pois consubstancia enriquecimento ilícito da parte agravada; j) a manutenção da decisão causará danos irreversíveis ao agravante, pois levará à rescisão do contrato, o que, por certo, extrapola o Agravo de Instrumento nº 1.695.547-8 - 13ª Câmara Cível 3 objeto da ação e, inegavelmente, trará danos irreparáveis às partes; k) há irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, sendo o contrato rescindido, não poderá voltar o agravante a realizar eventual desconto devido sem que realize novo contrato, podendo a agravada contratar, nesse período, novos empréstimos consignados com outros banco, utilizando toda a margem consignável, impossibilitando, assim, a reaverbação dos descontos; e l) alternativamente, deve ser determinado a parte agravada que se abstenha de contratar novos empréstimos consignados com qualquer instituição financeira até o final da ação, bem como seja determinada a reserva da margem consignável quanto ao contrato nº 55- 3388071/15, a fim de evitar danos ao agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada para que incida por evento (e não diária), bem como o provimento do recurso para que seja determinado o restabelecimento dos descontos em folha das parcelas do empréstimo nº 55-3388071/15. Alternativamente, postula que a agravada se abstenha de realizar novos empréstimos consignados e, ainda, seja determinada a reserva da margem consignável relativa ao contrato objeto da ação. Por meio da decisão de fls. 162/164-TJ, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 167-TJ, os autos vieram-me conclusos. Agravo de Instrumento nº 1.695.547-8 - 13ª Câmara Cível 4 É o relatório. DECIDO Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que, depois de interposto o presente recurso, o MM. Juiz de Direito a quo homologou o pedido de desistência da ação formulado pela agravada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15. De tal modo, ocorreu a perda do objeto deste recurso e, por conseguinte, a superveniente ausência de interesse recursal do agravante. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Comunique-se, via sistema mensageiro, os termos desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Agravo de Instrumento nº 1.695.547-8 - 13ª Câmara Cível 5 Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0040 . Processo/Prot: 1695734-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/234511. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1695734-1 Apelação Civel. Embargante: Banco Bradesco S/a. Advogado: Jaime Oliveira Penteado, Luciano Anghinoni, Vazin e Penteado Sociedade de Advogados. Embargado: Osmair Vendramin. Advogado: Carlos Fernandes, Ariberto Walter Lautert. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando a possibilidade de modificação do julgado1, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as razões dos embargos. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 07 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
0041 . Processo/Prot: 1697294-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/140318. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001744-32.2015.8.16.0083 Busca e Apreensão. Apelante: Banco Rci Brasil S.a. Advogado: Fabiana Silveira Falabretti, Harry Friedrichsen Junior. Apelado: Kacia Gabrieli Urio de Carvalho. Advogado: Kacia Gabrieli Urio de Carvalho. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Do exame do recurso interposto pela Apelante Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil (movimento 160.1), vislumbra-se que a irresignação recursal está pautada, principalmente, na impossibilidade de purgação da mora com a complementação de valores, haja vista a determinação legal de pagamento da integralidade da dívida (§2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69). Entretanto, ao analisar a cadeia de movimentação do PROJUDI na origem (mov. 125.2), verifica-se que a questão já foi decidida em definitivo no Agravo de Instrumento nº 1.488.033-4, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito, com o reconhecimento da viabilidade de reforço das quantias anteriormente pagas pela recorrida. Dessa forma, considerando a possibilidade de não conhecimento da apelação em razão da ocorrência da preclusão (artigo Agravo de Instrumento nº 1.685.433-6 - 13ª Câmara Cível 2 507, do CPC/15), indispensável a intimação das partes para manifestação a respeito do tema (em observância ao artigo 10, CPC/15 e do princípio do contraditório), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 09 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0042 . Processo/Prot: 1705525-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/161917. Comarca: Capitão Leônidas Marques. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001558-09.2014.8.16.0062 Ordinária. Apelante: Cleusa Fernandes-me. Advogado: Júlio César Dalmolin, Jair Antônio Wiebelling, Márcia Loreni Gund. Apelado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Fronteira do Iguaçu. Advogado: Márcio Rodrigo Frizzo. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEUSA FERNANDES - ME da sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, primeira fase, nº 0001558-09.2014.8.16.0062, ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRA DO IGUAÇU, julgou extinto o pedido inicial, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 , sopesados o tempo de tramitação do processo e a importância da causa. (mov. 31.1). 3. Tendo em vista o julgamento no STJ que resultou no recurso repetitivo REsp nº 1.497.831/PR, entendo necessária a intimação (cinco) dias, nos termos dos artigos 10 e 9331 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Findo o prazo, independente e manifestação, certifique-se e voltem os autos. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA 1 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
0043 . Processo/Prot: 1706455-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/164126. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008949-90.2015.8.16.0058 Ação de Cumprimento. Agravante: Antônio Somensi. Advogado: Valéria Basso, Ernani Ori Harlos Júnior. Agravado: Banco do Brasil Sa. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luiz Henrique Miranda. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de instrumento n. 1.706.455-4 Nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se acerca da possibilidade, em tese, de reconhecimento de ofício do excesso de execução, resultante da computação de juros remuneratórios supostamente não previstos no título executivo. Curitiba, 6 de outubro de 2017. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0044 . Processo/Prot: 1707245-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/166053. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000914-49.2011.8.16.0134 Embargos a Execução. Apelante: Espólio de João Praxedes de Oliveira Neto. Advogado: Paulo Renato Lopes Raposo, Lincoln Lourenço Macuch, Daniel Fabricio de Melo. Apelado: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda. Advogado: Egídio Munaretto, Wagner Munareto, Adelaide Pedroso Leandro, Rafael Sonaglio, Eduardo Munaretto. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos! 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação cível, interposto pelo autor ESPÓLIO DE JOÃO PRAXEDES DE OLIVEIRA NETO, nos autos de Embargos à execução de Título Extrajudicial n° 0000914-49.2011.8.16.0134, ajuizada contra CREDIVAL PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA, em razão da sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de Pinhão, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de declarar a ilegalidade da previsão da comissão de permanência no contrato exequendo. E ainda, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais). 2. O requerente inicialmente havia requerido efeito suspensivo à ação executória, o qual foi negado, visto que o pedido realizado no recurso atingiria apenas ao processo que lhe deu razão. Assim, novamente o requerente peticionou, no sentido de que deveria ter requerido a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, manejado nos autos de embargos à execução. Alega em síntese que, os Embargos de Devedor foram julgados improcedentes, que a garantia oferecida foi um bem imóvel, o qual tem valor superior a dívida em discussão. Sustenta que conforme art. 1.012, §1º, III o caso dos autos produziria efeitos imediatamente, visto a improcedência dos embargos do executado. Afirma que pela garantia ser suficiente para assegurar o juíxo, considerando que são relevantes os motivos e por sim, que não haveria prejuízo, consubstanciado no §3º do art. 1.012, seria legítimo a concessão do efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. 3. O artigo 1.012, §1º, III do Código de Processo Civil assim estabelece: § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; 4. Ocorre que, ainda que no mov. 14 do Projudi conste "julgada improcedente a ação", o dispositivo da sentença julgou parcialmente procedente os pedidos. Dessa forma, o caso não estaria dentro das hipóteses de produção de efeitos imediatos, visto que não foi julgado improcedentes, mas parcialmente procedentes. 5. No caso dos autos, verifica-se então a incidência do caput do art. 1.012: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 6. Diante do exposto, até que se analise o mérito do recurso de apelação interposto pelo autor, devem ser suspensos os efeitos da sentença. 7. Comunique-se o teor dessa decisão ao MM. Juiz a quo. 8. Após, retornem-me para apreciação do presente recurso. 9. Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017 HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
0045 . Processo/Prot: 1709900-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/171393. Comarca: Marmeleiro. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0003372-19.2016.8.16.0181 Ordinária. Apelante: Jacir Carlos Filippi. Advogado: Claudson Marcus Liz Leal, Luciana Paula Mazetto. Apelado: Banco do Brasil SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, CAPAZES DE, POR SI SÓ, MANTER O RESULTADO DO JULGADO. APELAÇÃO CIVEL QUE COMBATE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.RESULTADO DO RECURSO QUE NÃO SERVE PARA ALTERAR O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA Vistos! RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JACIR CARLOS FILIPI da sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, primeira fase, nº 0003372-19.2016.8.16.0181, ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, julgou extinto o pedido inicial, sem resolução meritória, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 ante a incompatibilidade da formulação de pretensão revisional no rito de prestação de contas e por reconhecer como necessária a indicação consistente do período em que a parte pretende verificar irregularidades, não bastando a mera presunção genérica de que há erro em todos os lançamentos efetuados pelo requerido em todo o período contratual. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 82 e 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15 (mov. 27.1). Embargos de declaração opostos ao mov. 32.1 e acolhidos ao mov. 35.1, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformado, apela o demandante sucumbente defendendo não ser hipótese de pedido genérico pois presente na exordial o período de análise que se pretende e questionamentos quanto a lançamentos determinados em conta-corrente (mov. 40.1). Contrarrazões apresentadas ao mov. 44.1. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/15, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível - desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível -, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento ao recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Pois bem, aplicável este dispositivo à espécie, conforme passo a expor. Apela o demandante pretendendo, em síntese, a reforma da sentença, vez que não caracterizada pretensão genérica na exordial. A sentença julgou improcedente o pedido, com os seguintes e autônomos fundamentos: "No entanto, o Tribunal decidiu que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, tanto na petição inicial (primeira fase) como em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase), em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, de acordo com o acórdão, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. Assim sendo, a ação de prestação de contas não é instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo bem como de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta corrente. (...) Não obstante, recentemente houve uma mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do processo paradigma, Resp n° 1231027/PR de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, onde restou consignado que para demonstrar interesse processual na ação de prestação de contas necessário se faz, não somente ser o autor correntista do banco requerido como mencionado na Súmula n° 259 do STJ, mas também, que haja por parte daquele, a discriminação do período em que requer a prestação de contas bem como, de forma clara e objetiva qual o fundamento de sua insurgência, expondo os motivos consistentes e ocorrências duvidosas em sua conta corrente, conforme jurisprudência colacionada abaixo: (...) No caso em comento, a parte autora pugnou pela exibição de mais de trinta contratos realizados com o requerido e seus respectivos extratos sem uma fundamentação plausível de eventual irregularidade." Ainda conforme o e. STJ, no referido caso o contrato bancário não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçam a relação das partes ao longo dos anos. Por esse motivo, não cabe alteração desse conjunto de obrigações e relações das partes no exame da ação de prestação de contas." (mov. 27.1). O apelante recorre sustentando que o pleito formulado na exordial não se enquadra na tipificação estipulada pelo Superior de pedido genérico. Alega que a pretensão formulada aponta o período em que se almeja a prestação - desde a abertura da conta até o ajuizamento do feito, os motivos que o levam à provocação judicial e a conta corrente e demais contratos a ela vinculados objetos da demanda. Ocorre que, mesmo que o apelante tenha razão na tese explanada no recurso de apelação cível, o resultado da sentença não será modificado, posto que não houve combate a todos os autônomos fundamentos da sentença. O recorrente não apela em momento algum em relação a formulação de pretensão revisional na lide, e, portanto, independente de acolhimento da tese de não caracterização de pedido genérico, o resultado final da lide será mantido. Assim, mesmo que seja considerado específico o pleito exordial, a sentença de improcedência se manterá, ante a coisa julgada que se instaruou na presença de pretensão revisional no bojo da lide. Portanto, mostra-se inútil o recurso pois, ainda que provido, o fundamento remanescente da sentença tem o condão de manter inalterado o seu resultado. A súmula 2831 do STF consagrou este raciocínio no âmbito do Recurso Extraordinário e a súmula 1262 do Superior Tribunal de Justiça traz exemplo de situação em que a ausência de combate a todos os fundamentos autônomos da sentença torna o recurso incapaz de alterar o resultado do julgado, afastando o requisito de admissibilidade do interesse recursal: No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1419562-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 18.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - SENTENÇA QUE, NESTE PARTICULAR, SUSTENTA-SE EM TRÊS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS E CAPAZES DE, POR SI SÓS, CONDUZIR AO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO - RECURSO QUE IMPUGNA APENAS DOIS DOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - APELO INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO RECURSO ADESIVO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - CPC, ART. 500, INC. III - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1132299-7 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 26.02.2014) Portanto, deixo de conhecer o recurso de apelação cível. Considerando que a prolação da sentença1 e a interposição do presente recurso deram-se sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme dicção do § 11.º art. 85 do CPC/15, in verbis: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Assim, majoro os honorários fixados para o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. CONCLUSÃO 1 Sentença proferida em 10/10/2016. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do atual Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação cível do requerido, nos termos do voto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, devolva-se à origem, com as anotações e cautelas de estilo. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0046 . Processo/Prot: 1710470-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/171329. Comarca: Irati. Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0001057-87.2013.8.16.0095 Ordinária. Apelante: Samuel Levi Ferreira Pinto (maior de 60 anos). Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Júlio César Dalmolin, Márcia Loreni Gund. Apelado: Banco Bradesco SA. Advogado: José Carlos Garcia Perez. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SAMUEL LEVI FERREIRA da sentença proferida nos autos de ação de prestação de contas, primeira fase, nº 0001057-87.2013.8.16.0095, ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, que julgou extinto o feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, admitindo tratar- se o pleito de pedido genérico. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 35.1). 3. Tendo em vista o julgamento no STJ que resultou no recurso repetitivo REsp nº 1.497.831/PR, entendo necessária a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se a esse respeito em 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 10 e 9331 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 1 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. certifique-se e voltem os autos. Curitiba, 06 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0047 . Processo/Prot: 1716681-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/189106. Comarca: Paranavaí. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000154-05.2017.8.16.0130 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Vagetti e Watanabe Ltda me, Natalia Capristo, Alexandre Vagetti. Advogado: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira. Agravado: Banco Itaú Unibanco Sa. Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães, José Miguel Garcia Medina. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. I - Em vista da homologação do acordo, conforme mov. 80.1 dos autos de origem, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual desistência do recurso. II - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
0048 . Processo/Prot: 1718489-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/193800. Comarca: Quedas do Iguaçu. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000817-89.2015.8.16.0140 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Elza Machado. Advogado: Ângelo Alberto Menegati Boschi. Agravado: Everson Padilha. Advogado: Ronny Sander Nicolini. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA MACHADO contra a r. decisão de mov. 47 (fl. 32-TJ), proferida nos autos nº 817-89.2015.8.16.0140, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito a quo determinou a designação de data para leilão do bem penhorado, nomeando leiloeiro judicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) não recorreu da decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução porque até então os atos da demanda executiva não causariam prejuízo à agravante, circunstância fática alterada com a determinação de praceamento do bem penhorado; b) a nota promissória que embasa a execução é fruto de agiotagem, consistente no empréstimo de R$ 5.169,00, pelo prazo de 03 meses mediante cobrança de R$ 1.581,00 a título de juros (2,55% a.m.); c) na data de vencimento (30/09/2012), a empresa familiar da agravante não Agravo de Instrumento nº 1.718.489-1- 13ª Câmara Cível ______________________________________2 conseguiu adimplir a dívida consubstanciada no cheque de R$ 6.750,00 que estava retido a título de garantia, razão pela qual o prazo de vencimento foi estendido para 19/03/2013 e, depois, para 12/04/2013; d) como não houve o adimplemento do cheque, o agravado exigiu uma nota promissória assinada em branco, a qual foi entregue a pedido da agravante por um office boy, ocasião em que foi informado que a dívida era de R$ 23.485,00; e) no ano de 2013 foram realizados diversos pagamentos ao agravado, havendo o desconto do valor devido a título de juros; f) em janeiro de 2014 foram pagos R$ 1.000,00 relativos aos juros dos meses de dezembro de 2013 e janeiro daquele ano; g) em 2014 realizou-se mais pagamentos ao agravado, que retém indevidamente cheques dados como garantia da dívida; h) o agravado ajuizou execuções em face dos emitentes dos cheques dados pela agravante como parte do pagamento, valores que não foram deduzidos da dívida, lançando valor aleatório na nota promissória entregue como garantia (R$ 58.000,00), que muito destoa do valor do débito principal (R$ 5.169,00); i) ao limitar-se a alegar que a nota promissória é oriunda de uma confissão de dívida, sem trazer maiores detalhes, incorreu o agravado em litigância de má-fé; j) o ordenamento jurídico permite a cobrança de juros no percentual máximo de 12% ao ano nos contratos de mútuo feitos entre particulares, tendo o agravado cobrado em média taxa de 10,4% ao mês, o que infirma a presunção de certeza e exigibilidade do título exequendo; k) a dívida não poderia superar o valor de R$ 8.920,93 na data de oposição dos embargos, montante esse apurado com a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC de 30/06/2012 até 07/09/2015; l) como a agravante pagou R$ 21.022,00 nos anos de 2013 e 2014, tem-se que o agravado executa dívida que já está Agravo de Instrumento nº 1.718.489-1- 13ª Câmara Cível ______________________________________3 quitada, de modo que a nota promissória é nula; m) o leilão do imóvel penhorado é medida extremamente gravosa à agravante e à sua família, pois o bem é essencial ao exercício de sua atividade comercial, inexistindo qualquer prejuízo ao agravado decorrente da suspensão da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento a fim de suspender a execução até o julgamento final dos embargos por ela opostos. Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de inovação recursal e preclusão (fl. 164-TJ), a agravante requereu o sobrestamento do presente agravo de instrumento até o pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que, por meio da decisão agravada (mov. 47.1), a il. Juíza de Direito a quo deferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravada, determinando a designação de data para a realização do leilão do bem penhorado. Em razão disso, a executada interpôs o presente recurso requerendo a reforma do decisum para suspender a execução até o trânsito em julgado dos embargos do devedor (autos nº 1765- Agravo de Instrumento nº 1.718.489-1- 13ª Câmara Cível ______________________________________4 31.2015.8.16.0140), uma vez que a realização do leilão é medida extremamente gravosa, já que o bem penhorado é essencial a sua atividade comercial e, ainda, considerando que é visível a probabilidade de êxito nos embargos. Pois bem. Verifica-se que a magistrada a quo recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, por meio da decisão de mov. 8.1-ap (autos nº 1765-31.2015.8.16.0140), a qual restou irrecorrida. Não obstante possa a decisão relativa aos efeitos dos embargos ser revogada ou modificada caso cessadas as circunstâncias que a motivaram, nos termos do artigo 919, §2º, do CPC/15, observa-se que não houve, em primeiro grau, pedido formulado nesse sentido nos autos em apenso, isto é, em sede de embargos à execução. Ademais, o pedido de suspensão da execução em virtude da superveniente designação de leilão, de mov. 61.1, foi protocolado somente após a interposição do presente recurso e, portanto, depois de proferida a decisão agravada. Desse modo, é flagrante a inovação recursal, pois o pedido apresentado nessa instância até então não havia sido formulado perante o juízo de primeiro grau. Por conseguinte, como a alegação apresentada não foi submetida à prévia apreciação do Juízo a quo, a questão não comporta ser apreciada desde logo pelo Tribunal. Agravo de Instrumento nº 1.718.489-1- 13ª Câmara Cível ______________________________________5 Entendimento diverso implicaria injustificada supressão de instância, amplamente reprimida pela jurisprudência desta Corte. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA CNH. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3951 EM TRÂMITE JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDOS REALIZADOS PELO AGRAVANTE EM SEDE RECURSAL QUE NÃO FORAM ANALISADOS 1 TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1208523-5 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 27.01.2015. Agravo de Instrumento nº 1.718.489-1- 13ª Câmara Cível ______________________________________6 ANTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.2 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS, COM AMPARO NA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.3 Por fim, consigne-se que não é possível o sobrestamento do agravo de instrumento até que o pedido de mov. 61.1 seja apreciado pelo magistrado a quo. Ora, evidente que, para a análise do tema, será proferida nova decisão pelo juízo de origem, a qual, sendo o caso, deverá 2 TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1562416-5 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 23.11.2016 3 TJPR - 13ª C. Cível - AI 1681057-0 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Decisão Monocrática - J. 15/05/2017. Agravo de Instrumento nº 1.718.489-1- 13ª Câmara Cível ______________________________________7 ser impugnada pela interposição de novo recurso, sendo completamente descabida a pretensa aplicação dos princípios da celeridade e economia processual para recebimento do presente recurso em face de decisão que sequer foi proferida. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0049 . Processo/Prot: 1721268-7/01 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/250782. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1721268-7 Apelação Civel. Agravante: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Advogado: Wanessa Portugal, Glauco Gumerato Ramos, Paula Andrea Aires Verçosa. Agravado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. Advogado: Cristiane Lima de Andrade. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º do Código de Processo Civil1. 2. Após, tornem conclusos Curitiba, 07 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
0050 . Processo/Prot: 1722148-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/203148. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002484-84.2011.8.16.0097 Ordinária. Apelante (1): Deli Vieira. Advogado: Celso Hideo Makita. Apelante (2): José Tiburcio Pereira Neto. Advogado: Celso Hideo Makita. Apelante (3): Luzia de Lima Pereira. Advogado: Celso Hideo Makita. Apelado: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ivaiporã - Cresol Ivaiporã. Advogado: José Macias Nogueira Júnior. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Nos termos do despacho de fls. 07/08-TJPR, os apelantes foram intimados para juntada de nova procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica. 2. À fl. 17-TJPR, a apelante DELI VIEIRA trouxe o instrumento particular de procuração. No entanto, não houve juntada do mandato de outorga de poderes dos apelantes JOSÉ TIBÚRCIO PEREIRA NETO e LUZIA DE LIMA PEREIRA. 3. Assim, intimem-se os apelantes para no prazo de 05 (cinco) dias darem integral cumprimento à determinação de fls. 07/08-TJPR. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
0051 . Processo/Prot: 1727178-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/212363. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 0015233-67.2010.8.16.0001 Ordinária de Cobrança. Apelante: Banco Bradesco SA. Advogado: Newton Dorneles Saratt. Apelado: Dionisio Wosniaki, Marisa Strobel Wosniaki, Marcia Rita Wosniaki. Advogado: Carlos Alberto Moro. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)
1.Vistos! 2. Determino a baixa destes autos nº 0015233- 67.2010.8.16.0001 à Divisão, no estado em que se encontram, em razão do contido no Ofício-Circular nº 114/2010-GP do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que me foi encaminhado no dia 29/11/2010, às 15h27min, via mensageiro, determinando a "suspensão" dos processos em trâmite em grau de recurso, neste Tribunal, relativamente aos feitos que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Bresser, até julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 626.307-SP, posteriormente modificado pelo ofício 116/2010, observando que compete aos relatores discriminar os processos que serão sobrestados. 3. Considerando também a decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 626.307/ SP e no RE 591.797/SP e do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no AI 754.745/SP, determinando o sobrestamento de todos os recursos que se referem ao objeto da repercussão geral a que se referem os recursos extraordinários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), excluídas as ações em sede executiva, decorrentes de sentença transitada em julgado e as que se encontrem em fase executória, acato a decisão de sobrestamento e encaminho os autos à divisão para as providencias necessárias e determinadas pelo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Procedam-se as anotações devidas. determinação de sobrestamento do feito. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0052 . Processo/Prot: 1728396-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/218864. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000258-14.2007.8.16.0076 Prestação de Contas. Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Leonardo de Almeida Zanetti, Guilherme Alvares Pereira, Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho. Agravado: Jamyr Issa Jabur. Advogado: Lizeu Adair Berto. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luiz Henrique Miranda. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de instrumento n. 1.728.396-4 Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, em quinze dias. Curitiba, 6 de outubro de 2017. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0053 . Processo/Prot: 1729673-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/221575. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007763-04.2017.8.16.0174 Busca e Apreensão. Agravante: Ervin Evald Bastmann. Advogado: Carlos Alberto Senkiv. Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas Sicoob Credicanoinhas. Advogado: Walkyria Sckudlarek Côas. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luiz Henrique Miranda. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Em respeito ao que determinam os artigos 10 e 933 do CPC, intime- se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais concernente a impossibilidade, em tese, de conhecimento do recurso de agravo de instrumento ante a sua intempestividade, baseada na premissa de que deveria ter recorrido da ordem de busca e apreensão do veículo nos quinze dias seguintes à citação. Curitiba, 6 de outubro de 2017. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0054 . Processo/Prot: 1730374-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/222391. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0005245-18.2003.8.16.0017 Cumprimento de Sentença. Agravante: Banco Itaú Unibanco S.a. Advogado: Andréa Hertel Malucelli, Priscila Moreno dos Santos. Agravado: Eurico de Alvarenga Filho. Advogado: Maria Luiza Baccaro Gomes. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de fls. 85/86, proferida nos autos nº 0005245-18.2003.8.16.0017, que que, entendendo como correto o cálculo apurado pelo perito, homologou parcialmente o laudo pericial e determinou a substituição da taxa de juros aplicada, em 0,5% ao mês, pela média de mercado do BACEN e, caso não divulgada, pela taxa de 1% ao mês, conforme sentença. Determinou, ainda, que a parte exequente apresentasse cumprimento de sentença, observada a liquidação realizada. Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: a) trata-se o presente de ação revisional em fase de liquidação por arbitramento, onde o magistrado "a quo" homologou os cálculos sem observar as disposições contidas nos apontamentos realizados pelo assistente técnico da instituição financeira; b) o magistrado "a quo" entendeu que indevida a aplicação do art. 354 do Código Civil sob o fundamento de que no período da revisão da conta corrente tal artigo não estava vigente, porém, na época do contrato, estava em vigência o art. 993 do Código Civil/16 com a mesma redação, devendo ser reformada a decisão no que se refere a aplicação do art. 354 do Código Civil; c) a manutenção dos cálculos poderá gerar enriquecimento sem causa. Pugna pela (a) concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento deste recurso. É o relatório. DECIDO: Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os art. 1.007, 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil/2015. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção, e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam (art. 995 Código de Processo Civil/2015). No caso em tela, é de se consignar que sequer haveria a necessidade de análise do efeito suspensivo considerando que o ora agravado também interpôs recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão objeto do presente agravo e este recurso (Agravo de Instrumento 1727542-2) foi recebido com efeito suspensivo. Contudo, ainda assim, em se tratando de eventual impropriedade no cálculo realizado, em sede de cognição sumária, verificam-se os requisitos autorizadores do efeito pleiteado, vez que a não concessão do efeito suspensivo não impedirá o prosseguimento dos atos executórios sem prévia análise destes pontos. Assim, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, presentes os requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. I. Apensem-se o presente recurso ao de nº. 1.727.542-2. II. Conforme documento em anexo, por este gabinete, foi encaminhado mensageiro ao juízo a quo dando-lhe ciência do teor da presente decisão, nos termos do Art. 1.019, I1 do Código de Processo Civil. III. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 1.019, II2 do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de outubro de 2017 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Relator abfg 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 (ibidem) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
0055 . Processo/Prot: 1730442-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/229225. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000400-86.2012.8.16.0126 Revisional. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas, Lilian Caroline Soares Araújo. Apelado: Sandra Roberta Richter. Advogado: Guiomar Mário Pizzatto, Enimar Pizzatto, Fernando Bonissoni. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. O apelante manejou dois recursos de apelação contra uma única sentença, a qual julgou simultaneamente a ação revisional e a ação de exibição de documentos. Por conseguinte, considerando que a interposição do apelo da ação revisional (nº 1.730.442-2) se deu em momento anterior, intime-se o apelante para se manifestar quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso nº 1.730.443-9, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. No que diz respeito ao recurso de apelação cível nº 1.730.442-2, tendo em vista a possibilidade de eventual reconhecimento (i) da inobservância ao princípio da dialeticidade, em relação à taxa de juros remuneratórios; (ii) da ausência de interesse recursal, no tocante à capitalização de juros e legalidade da tabela price; e (iii) da preclusão quanto à inversão do ônus da prova, intime-se o apelante para, também, se manifestar, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do CPC/15. Agravo de Instrumento nº 1.705.842-3 - 13ª Câmara Cível ________________________________________2 Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 05 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0056 . Processo/Prot: 1732167-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/231578. Comarca: Piraí do Sul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001639-59.2016.8.16.0135 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Lindomar Thans Ackler, Fernanda de França. Advogado: Taison Willian da Silva Sutil, Bruna Letícia dos Santos. Agravado: Paulo Eduardo Rodrigues, Juliana Marques Santos Oliveira. Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues, Juliana Marques Santos Oliveira. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDOMAR THANS ACKLER E FERNANDA DE FRANÇA nos autos de Execução de título extrajudicial nº 0001639- 59.2016.8.16.0135, manejada por PAULO EDUARDO RODRIGUES, E JULIANA MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA em face da parte ora agravante, contra a decisão interlocutória que determinou a penhora do imóvel matriculado sob nº 4.755 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Piraí do Sul-PR, nos seguintes termos: Vistos até o mov. 59.0. 1. Em relação aos pedidos de mov. 47.1: a) Segue em anexo termo de consulta ao sistema RENAJUD. b) Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda de imediato a PENHORA do imóvel indicado e a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando o executado. Saliento que a averbação da penhora no registro competente, cabe ao exequente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias (mov. 60.1) Nas razões do recurso (fls. 04/10-TJ), pugna a parte agravante seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) os agravantes possuem outro imóvel, onde Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.732.167-2 2 desenvolvem o exercício da sua atividade profissional, que já encontra-se em litígio judicial e sobre o qual a penhora poderia recair sem irresignações e restrições legais; b) o bem penhorado trata-se de imóvel familiar, razão pela qual não pode ser levado a leilão; c) embora não seja o único bem imóvel da entidade familiar, é nele que o agravante firma sua moradia, podendo a penhora recair sobre o outro bem imóvel, sem prejuízo da entidade familiar. É o relatório. Decido. 2. O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Tem origem o presente recurso em execução de título extrajudicial manejada por PAULO EDUARDO RODRIGUES E JULIANA MARQUES DOS SANTOS OLIVEIRA em face dos ora agravantes, tendo por objeto o recebimento de débito oriundo de contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 276.552,10 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos. Na decisão que ora se agrava, entendeu o MM. Juiz singular por determinar a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.755, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Piraí do Sul-PR. Segundo se extrai das razões do presente agravo, pretende a parte executada, ora agravante, a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se trata de bem de família. Nada obstante, denota-se dos autos que tal questão não foi submetida previamente ao crivo do magistrado de primeiro grau, o que impede seja conhecida por esta Corte por ocasião do presente julgamento, ainda que possa se configurar matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância, notadamente por não ter o MM. Juiz singular exaurido a sua prestação jurisdicional no caso. A questão ora suscitada, portanto, deve ante ser submetida ao crivo do magistrado a quo e por ele julgada, para que somente então, caso o pedido seja indeferido, seja possível a interposição do recurso cabível, autorizando o segundo grau de jurisdição analisar a questão. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.732.167-2 3 Em casos semelhantes este Tribunal já se manifestou. Confira-se: Execução de título extrajudicial. Arguição de impenhorabilidade dos bens da pessoa jurídica - Inexistência de decisão judicial acerca dessa pretensão - Questão deduzida, mas ainda não resolvida, pelo Juízo a quo, em virtude da oportunização do exercício do contraditório à parte adversa - Impossibilidade, então, de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância - Inovação recursal configurada. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1703872-3 - Cascavel - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE EMBARGOS.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ACORDO COM A LEI 8.009/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO REALIZADO EM 1º GRAU E NÃO ANALISADO. CONCESSÃO TÁCITA. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1672295-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 02.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DETERMINADA DURANTE O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.RESISTÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE PENHORA.NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVADOS. ARGUMENTOS QUANTO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1619177-8 - Região Metropolitana Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.732.167-2 4 de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 04.05.2017) 3. Ante o exposto, com fulcro no inc. III do artigo 932 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme fundamentação despendida. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 07 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
0057 . Processo/Prot: 1736472-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/240067. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008611-59.2010.8.16.0069 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Cerealista São Paulo Ltda.. Advogado: Maurício Gonçalves Pereira, Cezar Augusto Sartori, Cristiane Chiosini Lima. Agravado: Banco Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães, Vinícius Secafen Mingati, José Miguel Garcia Medina. Interessado: Celia Satiko Kimura, Mary Matono. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CEREALISTA SÃO PAULO LTDA. nos autos de Execução de Título Judicial nº 0008611-59.2010.8.16.0069, interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da parte ora agravante, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Pretenderam os devedores a suspensão desta execução sob o argumento de que possuem crédito perante a instituição financeira, inclusive para o contrato reclamando, o que restou reconhecido nos autos de n. 1372-67.2011.8.16.0069. Intimada, a credora se manifestou, pugnando pela rejeição do pleito. Decido. Na hipótese, foram os embargos à execução julgados parcialmente procedentes, não se tendo notícia quanto aos efeitos em que recebida a ação e nem os efeitos de sua apelação. De toda sorte, pelos elementos colhidos nos autos, não antevejo a necessidade de suspensão da execução, não só pelos fatos acima mencionados, mas também porque "o único efeito discernível do êxito consistirá na redução da dívida, sucumbindo o embargado conforme o caso (isto se apura à vista da extensão do objeto dos embargos), total ou parcialmente. É o que julgou a 4ª Turma do STJ: ? A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança excessiva de comissão de permanência ou de encargos contratuais, devendo eventuais excessos de execução serem abatidos do montante exequendo" (ASSIS, Araken de. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.736.472-4 Cód. 1.07.030 Manual da Execução. 15. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1258). Evidentemente, gera a decisão mencionada pelo executado embaraço na cobrança da dívida aqui relatada, especificamente pela necessidade de readequação do quantum. Todavia, esta circunstância não autoriza a suspensão da execução, notadamente porque desamparada de preceito legal, já que a situação não se amolda em nenhuma hipótese do art. 921 do CPC. Não se olvide que, ainda que reconhecido crédito em favor da parte devedora, para que se possa resolver por completo a situação, necessita- se de certeza, liquidez e exigibilidade, o que será atingido com o trânsito em julgado da sentença envolvendo os embargos desta execução. Ademais, sequer apontou a devedora de quanto seria o seu suposto crédito. Sobre o tema, inclusive, o TJPR: (...) Rejeito o pedido retro, portanto, determinando o prosseguimento da execução. (mov. 25.1) Nas razões do recurso (fls. 04/14), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) muito embora a execução, em regra, não seja suspensa por ocasião da interposição de recursos ou mesmo de embargos, o efeito suspensivo pode ser concedido quando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC; b) a perícia contábil produzida em sede de instrução processual concluiu pela existência de saldo credor em favor dos recorrentes; c) ainda que incerto o valor, é pacífico que há saldo credor em favor dos executados; d) há três imóveis do agravante penhorado nos autos e os atos expropriatórios vem ocorrendo normalmente, sem ressalva quanto ao reconhecimento do excesso de execução já reconhecido na sentença e no acórdão; e) considerando que há saldo credor a ser apurado em prol dos agravantes, que influenciará diretamente na penhora, bem como que há garantia satisfatória, a suspensão da ação de execução, a fim de impedir a alienação judicial dos bens é medida que se impõe; f) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.736.472-4 Cód. 1.07.030 O processo foi encaminhado à Juíza Substituta em 2º Grau, Elizabeth M. F. Rocha, em substituição ao Des. Shiroshi Yendo, que em observância ao instituto da prevenção, determinou a redistribuição dos autos (fl. 141- TJPR). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inc. I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à necessidade/possibilidade de suspensão do curso da execução, em virtude do julgamento de parcial procedência dos embargos do devedor. Pois bem. Oportuno consignar, inicialmente, que o excesso de execução não importa em nulidade do processo executivo instaurado, mas no acolhimento total ou parcial dos embargos do devedor, razão pela qual a sua procedência parcial acarretará tão somente a redução do quantum reclamado. Sobre o tema leciona Araken de Assis1: 1 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 15. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1258. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.736.472-4 Cód. 1.07.030 Excesso de execução [...] Em caso de procedência da alegação do executado, o único efeito discernível do êxito consistirá na redução da dívida, sucumbindo o embargado conforme o caso (isto se apura à vista da extensão do objeto dos embargos), total ou parcialmente. É o que julgou a 4ª Turma do STJ: ? A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança excessiva de comissão de permanência ou de encargos contratuais, devendo eventuais excessos de execução serem abatidos do montante exequendo." No caso específico dos autos, não se pode olvidar que o acolhimento parcial dos embargos à execução - com a determinação de limitação dos juros à média de mercado, nos contratos cuja pactuação não tenha sido demonstrada, bem como que a capitalização de juros, nos contratos sem previsão, sua periodicidade seja deslocada do lapso mensal para o anual, como ficou consignado na sentença, e mantido por este Eg. Tribunal de Justiça2 - gera reflexos no quantum reclamado. Todavia, a mera circunstância de os valores cobrados pelo banco serem superiores ao efetivamente devido não importa na suspensão do trâmite executivo. Primeiro, porque não há como aceitar como verdadeira a alegação de que há de fato saldo credor ao ora agravante, já que quando da interposição do recurso de apelação, nos autos de Embargos à Execução, a parte agravante já havia requerido 2 APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.APELAÇÃO (01). RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR SEM QUE HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS CONTRATOS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA NÃO PERMITIDA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DA ABUSIVIDADE. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O EMBARGADO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (02). RECURSO DOS EMBARGANTES. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM O TÍTULO EXEQUENDO. SENTENÇA QUE ANALISA A INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL QUE APONTOU SALDO CREDOR AOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE NÃO SE AMOLDAM AO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.561.588-22 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1561588-2 - Cianorte - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 05.10.2016) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.736.472-4 Cód. 1.07.030 o acolhimento do laudo pericial, o que foi expressamente afastado no acórdão, pelos seguintes fundamentos: "(...) Melhor sorte não assiste quanto ao pedido de acolhimento do laudo pericial que reconheceu a existência de saldo credor em favor dos embargantes. Com efeito, o laudo pericial (fls. 284/369) para atingir o saldo credor consignado, excluiu a incidência da capitalização de juros inclusive dos contratos, cuja cobrança tem expressa previsão contratual, o que a rigor não se poderia admitir. Quanto aos juros remuneratórios, formulou dois cálculos, o primeiro excluindo os juros excedentes à taxa legal e o segundo excluindo os juros acima das taxas médias de mercado, o que também não se pode acolher, tendo em vista para aqueles contratos cuja taxa é expressamente prevista, esta deve ser observada na apuração dos cálculos. Logo, o laudo pericial não se amolda ao que restou decido na sentença, de modo que não é possível acolher o pleito dos apelantes. (...)" (fl. 115-TJPR). Segundo, porque mesmo ciente da impossibilidade de homologação do laudo, a parte agravante não trouxe qualquer cálculo onde aponte o real valor débito/crédito. Não se verifica, portanto, motivos plausíveis que justifiquem a paralisação do curso do processo executivo ao menos neste momento. Por outro lado, cabe lembrar que o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução deve ser concretamente demonstrado, não bastando, para tanto, invocar a possibilidade de realização de atos expropriatórios, já que estes são, a toda evidência, consequência natural da execução. Nesse sentido, a doutrina: "A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. A fortioti, o manifesto perigo de dano irreparável também autoriza a outorga de efeito suspensivo aos embargos. O perigo tem que ser manifesto - patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.736.472-4 Cód. 1.07.030 pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. A alienação de bem de significativo valor sentimental, de bem que ocupa singular importância no mercado ou do qual depende o sustento do executado ou de sua família pode caracterizar perigo manifesto de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, legitimando assim a atribuição a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2008. p. 703) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E DE GARANTIA DA EXECUÇÃO (ART. 739-A, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Sem penhora, é remota a possibilidade de a execução causar qualquer tipo de dano aos embargantes/ executados, ora agravantes. II - A expropriação de bens constitui consequência natural da execução e, assim, não justifica por si só a suspensão dela. Não basta, portanto, que a parte alegue que o prosseguimento da execução importará no desdobramento dos atos expropriatórios a ela inerentes. Por isso deve expor de forma objetiva e concreta em que medida tais atos, de algum modo, poderão lhe causar dano Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.736.472-4 Cód. 1.07.030 grave de difícil ou incerta reparação. III - Assim sendo, desatendidos dois dos pressupostos do art. 739-A, §1º, do CPC, não há que se falar, por ora, na suspensão da execução. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 888610-8 - Clevelândia - Rel.: Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 27.06.2012) (grifamos) 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 527, III do CPC/73, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, ante a ausência de verossimilhança das alegações desenvolvidas pelo agravante. 4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do indeferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a agravada para responder ao agravo, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
0058 . Processo/Prot: 1737807-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/244331. Comarca: Campina da Lagoa. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000586-49.2017.8.16.0057 Exibição de Documentos. Apelante: Vitor Camilo de Sousa. Advogado: Marcio Augusto Valente Franco. Apelado: Banco do Brasil SA. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VITOR CAMILO DE SOUSA da r. sentença proferida nos autos de ação cautelar satisfativa de exibição de documentos nº 0000586- 49.2017.8.16.0057, ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA. 3. Em análise aos autos eletrônicos, verifico a ausência de intimação do apelado sobre a interposição do presente recurso de apelação cível, bem como de sua citação nos autos, em descumprimento ao art. 331, § 1º do CPC/15. 4. Assim, determino à Divisão que solicite, por meio do sistema mensageiro ao Juízo Único da Comarca de Campina da Lagoa, o prosseguimento da citação de BANCO DO BRASIL SA, inclusive a respeito da interposição deste recurso, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Solicite-se resposta com a urgência possível. Certifique-se 5. Aguarde-se a resposta da origem e, com as diligências cumpridas, retornem os autos conclusos. Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0059 . Processo/Prot: 1738063-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/245304. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007222-65.2008.8.16.0083 Prestação de Contas. Apelante: Arquimino de Oliveira. Advogado: Lizeu Adair Berto, Jhonny Rafael Berto. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1..Vistos! 2. Intime-se o apelante, ARQUIMINO DE OLIVEIRA, para, querendo, regularizar sua representação processual, vez que não consta nos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de apelação cível de mov. 29.1, Dr. Lizeu Adair Berto. 3. Diante disto, intime-se o apelante para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, CPC/15). 4. Decorrido o prazo, independente de resposta, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0060 . Processo/Prot: 1738703-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/245661. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002092-34.2011.8.16.0069 Ordinária. Apelante: Banco do Brasil Sa. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Apelado: Lc Granzotto - Me. Advogado: Flávio Steinberg Bexiga, Saulo Roberto Biazi. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1..Vistos! 2. Querendo, regularize BANCO DO BRASIL SA sua representação processual, vez que não consta nos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de apelação cível de fls. 436/461, Dr. Rafael Sganzerla Durand. 3. Diante disto, intime-se o apelante para regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, CPC/15). 4. Decorrido o prazo, independente de resposta, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, 09 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0061 . Processo/Prot: 1739279-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/247530. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0016913-87.2010.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Pluma Conforto e Turismo Sa, Transportadora Vale do Sol Botucatu Ltda, Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda, Botucatu Empreendimento, Auto Viação Aiti Ltda. Advogado: Luiz Carlos da Rocha, Guilherme Locatelli Rodrigues. Agravado: Rosane Galiotto Wiltgen. Advogado: Luiz Gustavo Baron, Ricardo Andraus. Interessado: Reginaldo Mansur Teixeira. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A E OUTROS da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0016913-87.2010.8.16.0001, ajuizada por ROSANE GALIOTTO WILTGEN, deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal das empresas, nomeando como fiel depositário das verbas o sócio-gerente, a ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados. Intime-o pessoalmente (mov. 47.1 - fls. 46/47 - TJ). 3. Em suas razões, preliminarmente, apontam as agravantes que a intimação deste pronunciamento ocorreu 11 (onze) meses após a sua prolação, implicando na nulidade dos atos posteriores ao mov. 47. 4. Após, apontam que, embora o processo executório tenha a finalidade de satisfazer o crédito do credor, devem ser observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Afirmam que a penhora de 10% do seu faturamento inviabilizará suas atividades, vez que possuem comprometimento com o pagamento dos funcionários, empréstimos contraídos além de outras dívidas judiciais. 5. Informam estar em recuperação judicial e, nos termos do art. 52, III da Lei 11.101/05, que houve a determinação de suspensão das ações em seu desfavor. 6. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, asseverando a presença dos pressupostos autorizadores como a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável consistente no prosseguimento dos atos de constrição de ativos financeiros, com consequente atrasos nos pagamentos de funcionários, prestadores de serviços e demais colaboradores. Posteriormente, pretendem a reforma da decisão agravada (fls. 04/18 - TJ). Esse é o relatório. 7. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas em lei. 8. O caso dos autos - decisão interlocutória proferida em ação de execução - encontra-se incluído no rol previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 9. Nesse estado de coisas, recebo o recurso. 10. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 11. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para deferir a pretensão liminar. 12. A princípio, observo que a agravante PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A não tem interesse recursal. Constou na decisão de fl. 348 - mov. 17.1 a suspensão do processo em relação a esta devedora, situação não modificada posteriormente. Inclusive, quando pretendido pela parte agravada a penhora sobre o faturamento mensal das executadas, foram mencionadas as empresas TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA, EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA e BOTUCATU EMPREENDIMENTO LTDA (fls. 346/347 - mov. 16.1), no nome das quais foram encaminhadas as cartas precatórias, sem incluir a PLUMA. 13. Passado isso, concluo pela impossibilidade de suspender a decisão que acolheu a pretensão da credora agravada, tendo em vista que ausentes nos autos elementos suficientes a analisar a situação das empresas recorrentes. Embora indicados os números dos autos de recuperação judicial e juntados seus planos, não se tratando de processo eletrônico, impossível verificar fatos importantes para a apreciação deste feito. 14. Assim, determino às agravantes que, sob pena de prejudicialidade do julgamento deste recurso, apresentem certidão dos autos nº 0002070-62.2015.8.26.0584 e nº 0002069-77.2015.8.26.0584, expondo em que fase se encontram as ações, se o plano de recuperação judicial foi homologado, se a dívida aqui executada foi incluída, bem como se a agravada habilitou seu crédito. 15. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. COMUNIQUEM-SE. INTIMEM-SE. 16. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sobre o teor da decisão (art. 1.019,I, do CPC/15). 17. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, por carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 18. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0062 . Processo/Prot: 1739885-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/251960. Comarca: Coronel Vivida. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000011-19.1996.8.16.0076 Cumprimento de Sentença. Agravante: Leopoldo Hermann. Advogado: Aurimar José Turra, Elisio Apolinário Rigonato Chaves. Agravado: Banco do Brasil Sa. Advogado: Claudinei Alves Ferreira, Kely Dall'Igna Fogaça Harlos, Marlene Leithold. Interessado: João Hermann, Sacil Silos e Armazens Gerais Imperial Ltda. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1..Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOPOLDO HERMANN da decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Coronel Vivida que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000011- 19.1996.8.16.0076, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que o imóvel é habitado pela irmã do executado (fls. 26/29-TJ). 3. Em suas razões, o agravante assevera que o STJ pacificou o entendimento de que o imóvel utilizado pelo irmão do executado é protegido pelo manto da impenhorabilidade, vez que se enquadra no conceito de entidade familiar. 4. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para que a impenhorabilidade do bem constrito, por ser bem de família, seja reconhecida (fls. 16/24-TJ). Junta documentos às fls. 25/94-TJ. É, em síntese, o relatório. 2 5. O art. 1.015, do CPC/15, que entrou em vigor em 18/03/2016, dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." 6. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no parágrafo único do artigo, pois a decisão interlocutória agravada foi proferida em ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. 7. Nestas circunstâncias, mostra-se cabível o agravo de instrumento interposto. 8. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se conceda a tutela antecipadamente (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 3 9. Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder a suspensão da decisão agravada. 10. Isso porque, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça1, o fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel. 11. E mais, tratando-se de bem imóvel do devedor em que reside sua irmã, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. 12. Ademais, como preconiza o artigo 1º da Lei 8.009/1990: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 13. Diante desta situação, resta evidenciado, num primeiro momento, que a manutenção da penhora possa causar prejuízos para o agravante. 14. Sendo assim DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. COMUNIQUE-SE. 15. Comunique-se ao Juízo Único da Comarca de Coronel Vivida sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 16. Intime-se o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 1 REsp 1095611/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009. 4 17. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
0063 . Processo/Prot: 1740158-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/251944. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0020221-19.2016.8.16.0035 Embargos a Execução. Agravante: Sabrina Fabro Sonsala. Advogado: Camila Izis Avila Barbosa Paul. Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados em Instituições Integrantes do Sistema Financeiro Nacional em Curitiba e Região Metropolitana. Advogado: Blas Gomm Filho, Sidney Ricardo Prado Corrêa, Silvia Arruda Gomm. Interessado: Yolanda Fabro Sonsala. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos! RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA FABRO SONSALA da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Jose dos Pinhais que, nos autos de embargos à execução nº 0020221-19.2016.8.16.0035, opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL EM CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, que indeferiu a parte embargante a gratuidade de justiça, haja vista não se enquadrar no conceito legal de carência financeira, motivo pelo qual, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil - mov. 42.1. Em suas razões, a agravante assevera que a decisão merece reforma, tendo em vista que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, sendo suficiente a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, pois comprovou que aufere renda inferior a três salários mínimos e é isenta de declaração de imposto de renda. Salienta que o fato de possuir veículos em seu nome não é critério para o indeferimento da benesse, bem como adquiriu os bens por meio de financiamento. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso com consequente reforma da decisão questionada (fls. 04/16 - TJ). Junta documentos às fls. 17/130 - TJ. Esse é o relatório. DECISÃO e FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível - desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível -, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento a recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Pois bem, aplicável este dispositivo à espécie, conforme ora se passa a expor. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O magistrado indeferiu o pedido, por entender que a agravante não comprovou a condição de pessoa pobre na acepção do termo, tendo em vista seus rendimentos e é contribuinte de imposto de renda. Contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Novo Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3.º, art. 99, CPC/15), bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (§ 2.º, art. 99, CPC/15). Contudo, tenho para mim que no caso dos autos o magistrado não poderia ter indeferido a benesse ao argumento de que a agravante tem condições de pagar as custas em razão de sua contribuição com o imposto de renda em razão de seus vencimentos, pois, isso, por si só, não é evidência da falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Isso porque, conforme comprovado nos autos, a agravante, no cargo de supervisor administrativo aufere a renda mensal de R$ 3.862,47 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais - fls. 23), bem como possui dois filhos (fls. 21/22) e diversos gastos (fls. 26/46). Assim, salvo melhor juízo, com o produto de seus vencimentos líquidos e, possivelmente, com o total de comprometimento de seus gastos mensais (habitação, alimentação, vestuário, transporte, saúde, lazer e educação) poderá haver comprometimento de seu sustento e de seus familiares em razão da necessidade também de pagar as custas do processo. A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Hipótese em que a instância ordinária, ao fundamento de que a declaração de insuficiência financeira prestada pelo recorrente não bastava para comprovar sua situação de necessitado, indeferiu o pedido. - Recurso especial conhecido e provido (STJ -REsp 686722/GO. 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/10/2005). (...) 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. (...) 4 - Recurso especial conhecido e provido" (STJ - REsp nº 320019/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.04.2002). A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação (STJ - REsp 200390/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal. DJU 04.12.2000). Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação" (STJ - Resp nº 121799/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.06.2000). E também o Supremo Tribunal Federal: A garantia da CF 5º LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da L. 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (CF 5º XXXV) (STF - RE 205746-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997). Friso, por fim, nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 99 do CPC/15, que a gratuidade só poderá ser negada se comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que, conforme exposto, não ocorreu. Desta forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à agravante. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso da agravante, reformando-se a decisão agravada para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, preservando, assim, amplo contraditório. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU
0064 . Processo/Prot: 1740225-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252650. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000524-50.2017.8.16.0108 Revisão de Contrato. Agravante: Banco Pan Sa. Advogado: Aline Carneiro da Cunha Diniz Pianaro, Roberta Beatriz do Nascimento, José Lídio Alves dos Santos. Agravado: Rafael Navarro. Advogado: Brenda Rodrigues Amaral. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida nos autos nº 0000524-2017.8.16.0108, de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por RAFAEL NAVARRO em face do ora agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(...) 1. Trata-se de ação revisional proposta por RAFAEL NAVARRO em face de BANCO PANAMERICANO S.A, pleiteando a declaração de ilegalidade e irregularidade existentes na Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes (evento n° 1.1). 2. Por se tratar de cédula de crédito bancário, é possível a capitalização de juros desde expressamente pactuada, com fulcro na Lei nº 10.931/2004. E bem se vê do contrato que a própria parte requerente juntou na inicial que a taxa de juros foi prévia e expressamente contratada, ao contrário do que se afirma. Neste sentido, trata o Tribunal de Justiça do Paraná: "(...) Em se tratando de cédula de crédito bancário, com expressa previsão contratual, tem-se como lícita a capitalização mensal de juros. (...) (TJPR, 17ª Câm. Cív., Apelação Cível nº 795705-1, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA, p. em 07/07/2011). Ausente, portanto, a probabilidade do direito, a que alude o artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, salvo Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.740.225-4 se a parte requerente depositar o valor integral das parcelas, conforme descrito no item 5, desta decisão. 3. Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, considerando as atividades desenvolvidas pela requerida, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e §2º, da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. Dessa forma, tratando-se de contrato de adesão e sendo o consumidor parte hipossuficiente na relação de consumo, nos termos da legislação consumerista, não há que se falar em desequilíbrio contratual, até porque a inversão do ônus da prova não prejudicaria a parte requerida, por se tratar de provas meramente documentais. Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do requerente, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 4. EX POSITIS, indefiro a tutela antecipada pleiteada e defiro a inversão do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto à consignação em pagamento, na esteira do entendimento exposto não vislumbro a presença de ilegalidades flagrantes que autorize a efetuar a consignação dos valores que entende ser devido. Se a parte requerente quiser efetuar o depósito, deverá fazê-lo na integralidade dos valores pactuados. Comprovados os depósitos integrais, resta consequentemente proibido a inclusão do nome do autor em cadastros de órgão de restrição ao crédito, ou se incluído, proceda a parte requerida a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor do contrato. E ainda, defiro a manutenção na posse condicionada ao depósito, em dia, do valor integral das parcelas contratadas, as parcelas atrasadas deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias e na data de vencimento as subsequentes, sob pena de revogação da presente decisão. Oficie-se e notifique-se. 6. Embora o desinteresse da parte requerente na autocomposição (evento nº 1.1), verifica-se que de acordo com o Código de Processo Civil a Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.740.225-4 designação da audiência de conciliação é indispensável (artigo 334, do Código de Processo Civil), somente podendo ser cancelada/dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil), portanto, proceda a Secretaria a inclusão do processo na competência do CEJUSC, com a consequente designação da audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo Civil), e intime-se o réu para manifestar o seu interesse na conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça com aplicação de multa, na forma disposta no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Cite-se e intime-se, ressaltando que a apresentação da resposta deverá ocorrer no prazo de quinze (15) dias, nos termos que trata no artigo 335, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8.Considerando o contido no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, da lavra do Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se." (fls. 83/84-TJ - mov. 15.1) Em suas razões recursais (fls. 04/24-TJ), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) em que pese o magistrado singular tenha deferido a tutela antecipada pretendida, é lícita a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual resgate do bem quando configurada a mora; b) nos termos do Enunciado de Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação revisional não serve como fundamento para impedir ou obstar a caracterização da mora do financiado inadimplente; c) o agravado não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada; d) a inscrição do nome da parte agravada em órgãos de restrição ao crédito se trata de exercício legal do direito, tendo em vista a comprovação da relação contratual e eventual inadimplemento; e) o valor pretendido para consignação pelo agravado não corresponde ao valor integral pactuado entre as Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.740.225-4 partes; f) a recusa do valor do depósito pretendido é justa, nos termos do artigo 896 do Código de Processo Civil; g) não é cabível a manutenção da posse do bem em favor do ora agravado diante do seu inadimplemento, pois assim o fazendo, estaria se admitindo uma posse injusta; h) deve ser afastada a imposição de multa diária, uma vez que os presentes autos não se tratam de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas tão somente de ação declaratória revisional de contrato bancário; i) alternativamente, deve ocorrer a redução do valor da multa diária imposta; j) não sendo acolhidas as alegações, requer o prequestionamento da matéria objeto da presente lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso enseja negativa de seguimento, nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Como se sabe, o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da decisão, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória atacada. Os fundamentos recursais, assim, devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do Princípio da Dialeticidade Recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.740.225-4 o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176- 177) Especificamente no presente caso, vislumbra-se que a parte agravante simplesmente desenvolve argumentação desconectada dos fundamentos que amparam o pronunciamento judicial a quo. Senão vejamos. O magistrado singular indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, bem como de consignação em pagamento com base nos valores apresentados pela parte agravada. Note-se que a abstenção da inscrição do nome do agravado nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou se incluído, sua exclusão, sob pena de incidência de multa diária, foi autorizada pelo magistrado a quo apenas no caso de a parte agravante efetuar o depósito integral dos valores pactuados. Na decisão agravada, ficou consignado, ademais, que a manutenção da posse do bem está condicionada ao depósito integral das parcelas em atraso, bem como o depósito em dia das parcelas vincendas. Contudo, o que se vê é que a instituição financeira parte da premissa de que o Magistrado singular deferiu o pedido de antecipação da tutela à parte autora, autorizou o depósito do valor que entendia devido e autorizou a manutenção da posse do bem, apenas em razão do ajuizamento da ação revisional, de modo que a pretensão recursal revela manifesta contradição, na medida que, como já relatado, o pedido liminar fora indeferido ante a ausência da probabilidade do direito alegado, salvo se a parte agravada depositar o valor integral das parcelas. Tem-se, portanto, que as razões apresentadas no presente recurso não guardam relação com a realidade do processo, tampouco com a decisão recorrida. Nesse sentido, a doutrina especializada disserta: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.740.225-4 O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para dele conhecer. A petição de agravo deve identificar as partes, conter a exposição fático-jurídica da controvérsia e as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. A petição de agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada. O agravo de instrumento que não obedece ao art. 524, CPC, não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal da peça recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 537) (grifo nosso) Também nesse sentido a jurisprudência dessa Corte Estadual: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA E A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante que pretende ver suas razões devidamente analisadas pelo Tribunal precisa contrapor-se, especificamente, sobre os fundamentos da decisão recorrida, apontando os motivos que o levaram a pleitear novo julgamento. (TJPR - 17ª C.Cível - AR - 1366958-0/01 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 10.06.2015) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART.557 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES COM IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ATENDIMENTO À REGRA INSERTA NO ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso não conhecido. 1. Princípio da dialeticidade. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.740.225-4 Impugnação recursal específica. Se o agravante apresenta razões recursais completamente estranhas aos fundamentos postos na decisão, sem impugná-los, não deve ser conhecido o recurso, por padecer de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 524, do CPC. (TJPR, Dec. Mon. proferida no Agr. de Inst. nº 635.131-1, da 15ª CC, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, DJ de 26.11.2009) (grifamos) Por tais razões, resta claro que o agravante não ataca diretamente a decisão recorrida, o que afronta o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, viola o Princípio da Dialeticidade, situação reveladora da manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 07 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
0065 . Processo/Prot: 1740332-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252347. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0020082-79.2016.8.16.0031 Embargos a Execução. Agravante: Ana Amelia Riehs. Advogado: Marinês de Andrade. Agravado: Ivan Carlos Gianello Gnoato. Advogado: Marco Antonio Farah, Maria Antonieta Rocha Virmond Farah, Elizangela Teixeira Levy. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA AMELIA RIEHS contra a r. decisão de mov. 18.1 (fl. 13-TJ), proferida nos autos nº 0020082-79.2016.8.16.0031, de embargos à execução, pela qual a MMª Juíza de Direito a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da tempestividade dos embargos opostos, cujo manejo a destempo havia sido constatado por sentença prolatada anteriormente (seq. 12.1 - fls. 52/53-TJ). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso e sustenta, em síntese, que: a) o recurso ora interposto visa combater a decretação de intempestividade dos embargos à execução ajuizados na origem; b) o protocolamento da peça defensiva foi erroneamente cadastrado, todavia, efetivado no prazo para apresentação; c) após a constatação do erro contatou a serventia para regularização, oportunidade na qual foi-lhe Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 2 informada a necessidade de aguardar a alteração no sistema; d) ao analisar a petição protocolada é possível verificar que se trata da mesma peça processual daquela equivocadamente protocolizada, somente divergindo da classificação do sistema PROJUDI; e) diante da situação fática narrada, os embargos devem ser considerados tempestivos; e f) em se tratando de regras restritivas de direito, as disposições relativas ao tempo e forma dos atos processuais são interpretadas restritivamente, de modo a favorecer a agravante. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de declarar a tempestividade dos embargos, com o respectivo prosseguimento da defesa à execução no primeiro grau. É o relatório. DECIDO O recurso não merece seguimento, eis que manifestamente inadmissível, ante a intempestividade da irresignação. Colhe-se do caderno recursal que a Juíza singluar, na sentença proferida em 23/02/2017 (mov. 12.1), rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do artigo 918, I, CPC/15, haja vista a apresentação intempestiva da peça defensiva. Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 3 Em 07/03/2017, a agravante apresentou manifestação (mov. 16.1), alegando a tempestividade do protocolo dos embargos à execução, sob justificativa de erro no cadastramento da peça processual no sistema PROJUDI, cujo requerimento revela nítido caráter de pedido de reconsideração. O pleito foi indeferido pela decisão agravada (movimento 18.1 - fl. 13-TJ), mantendo-se a rejeição dos embargos. Cabe destacar que o pedido de reconsideração apresentado pela parte não representa forma recursal reconhecida pelo ordenamento jurídico e tampouco tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento, ou, no caso em tela, apelação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.(...). Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 4 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento. Desta forma, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ, ?in verbis?: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [...] 2 1 STJ, AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015. 2 STJ, AgRg no REsp 1157459 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma. Julgado em 11/05/2010, publicado em DJe 20/05/2010. Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 5 Dessarte, a decisão contra a qual a agravante se insurge na verdade é a decisão de mov. 12.1, exarada em 23/02/2017, que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Constata-se da movimentação processual no sistema PROJUDI que a intimação da decisão agravada (mov. 12.1) foi expedida à advogada da agravante no dia 07/03/2017 (mov. 13), com a realização da leitura na mesma data (mov. 15). Para todos os efeitos, portanto, o prazo recursal iniciou-se em 08/03/2017 (primeiro dia útil após a realização da leitura) e findou em 28/03/2017, sendo flagrante a intempestividade deste agravo de instrumento, protocolado apenas em 28/09/2017 (fl. 09-TJ). Assim, o presente recurso não é passível de ser conhecido, conforme entendimento desta Câmara. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU ADJUDICAÇÃO DE SACAS DE MILHO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 6 AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE.3 Na mesma linha de entendimento: AI - 1697440-2 - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.06.2017 e AI - 1619125- 4, de minha relatoria - J. 07.12.2016. A rigor, sequer seria cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão atacada, tendo em vista que o decisum seria impugnável através de apelação, revelando mais uma razão para o não conhecimento da irresignação recursal. Com efeito, como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, A decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução é uma sentença, recorrível por apelação, que não terá efeito suspensivo (art. 1.012, III, do Novo CPC), ainda que seja possível ao apelante obtê-lo no caso concreto, nos termos do §3º do art. 1.012 do Novo CPC. Em apenas uma situação, a decisão poderá ser considerada interlocutória e, por tal razão, recorrível por agravo de instrumento. Não existe rejeição liminar parcial nas hipóteses de intempestividade e de embargos meramente 3 TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1726930-8 - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Decisão monocrática - J. 30.08.2017. Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 7 protelatórios, mas o mesmo não pode ser afirmado quanto ao julgamento liminar de improcedência e ao indeferimento da petição inicial. Nesse caso, apesar de sua raridade prática, a rejeição liminar se dá por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. A regra, entretanto, é de rejeição integral por meio de sentença, recorrível por apelação.4 Destaca-se, por oportuno, ser inaplicável o parágrafo único do artigo 932, do CPC/15, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela, trata-se de defeito irrecuperável, eis que ligado intrinsecamente à tempestividade da interposição do recurso. Nesse sentido, importante colacionar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para o qual o texto legal "...só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato da interposição do recurso. O mesmo se diga do recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC".5 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 1344/1345. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1502. Agravo de Instrumento nº 1.740.332-4 - 13ª Câmara Cível 8 Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15 c/c o artigo 200, inciso XIX, do RITJPR, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, ante a flagrante intempestividade. Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2010. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0066 . Processo/Prot: 1740443-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252187. Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001463-55.2017.8.16.0058 Revisão de Contrato. Agravante: Fundição de Metais Peabiru Ltda -me, Fabiano Leite da Rosa. Advogado: Helder Martinez Dal Col, Dâmares Ferreira. Agravado: Banco do Brasil S/a. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos! 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDIÇÃO DE METAIS PEABIRU LTDA - ME E OUTRO da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Peabiru que, nos autos de ação revisional de nº 1463-55.2017.8.16.0058, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos de declaração interpostos (fls. 420/423- TJ), da decisão que aplicou as disposições do CDC à relação entabulada entre as partes e inverteu os ônus de prova, bem como indeferiu a antecipação de tutela de que o Banco se abstenha de inscrever o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 393/398- TJ). 2. Em suas razões, os agravantes FUNDIÇÃO DE METAIS PEABIRU LTDA - ME E OUTRO asseveram que o magistrado não poderia ter indeferido o pedido de exclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, vez que preenchem todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão da antecipação da tutela. Sustentam que nos contratos discutidos a instituição financeira capitalizou juros ilegalmente, aplicou juros flutuantes e sem contratação, bem como cobrou tarifas, seguros e outros débitos não contratados ou autorizados. Asseveram, também que prestaram caução idônea nos autos. 3. Por fim, pleiteiam a concessão do efeito ativo para que o Banco se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, o provimento do presente com a reforma da decisão recorrida (fls. 04/14 - TJ). Juntam documentos às fls. 15/102 - TJ. Este é o relatório. 2 4. Registro que com a vigência do novo Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso estão previstas taxativamente no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 5. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no inciso primeiro do artigo, sendo cabível o agravo. 6. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 7. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. 8. Sabido que quanto à exclusão do nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito, o Superior Tribunal de 3 Justiça impõe três condições, quais sejam: a) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (vide Recurso Repetitivo - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 01/12/2009). 9. Contudo, observo que o segundo requisito (efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal), não se mostra preenchido. 10. Isso porque, embora aleguem a ocorrência de diversas ilegalidades perpetradas nos contratos discutidos nos autos - capitalização ilegal de juros, cobrança de juros flutuantes e sem contratação, cobrança de tarifas, seguros e outros débitos não contratados ou autorizados pelo correntista - não trouxeram aos autos nenhum dos instrumentos que pretendem ver revisados, quais sejam: conta corrente nº 2.854-1; ?BB GIRO RECEBÍVEIS nº 242.103.738; ?BB GIRO FLEX nº 242.103.584;?BB GIRO RÁPIDO nº 242.104.033;?BB GIRO EMPRESA FLEX nr. 242.104.147. 11. Friso, por oportuno, que diante da ausência dos contratos nos autos, não pode prevalecer, como pretendem os agravantes, a inversão do ônus de prova deferida em favor dos consumidores, pois para o deferimento da antecipação de tutela recursal deveriam ter demonstrado de maneira efetiva as cobranças indevidas nos contratos, o que não se observa nesse primeiro momento. 13. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. INTIMEM-SE. 4 14. Comunique-se ao Juízo da Vara Única de Peabiru sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 15. Intime-se o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 16. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0067 . Processo/Prot: 1740566-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/251297. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0019154-27.2017.8.16.0021 Embargos a Execução. Agravante: Nilze M S Talini e Cia Ltda Me, Nilze Mary Szepolowski Talini. Advogado: Jonas Adalberto Pereira, Jonas Adalberto Pereira Júnior. Agravado: Itaú Unibanco Sa. Advogado: Rodrigo Fontana França, Aristides Alberto Tizzot França, João Afonso Corres Goulart. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OS RECEBEU SEM CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO DAS EMBARGANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO HÁBEIS A CONFRONTAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2 Vistos! RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILZE M S TALINI E CIA LTDA ME E OUTRO da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de embargos à execução nº 0019154-27.2017.8.16.0021, opostos contra ITAÚ UNIBANCO S/A, recebeu-os sem conceder efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo (fl. 11 - TJ - mov. 24.1). Em suas razões, as agravantes afirmam o preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 919 do CPC/15, que seriam os mesmos para a concessão da tutela provisória mais a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Apontam a possibilidade de constrição do seu patrimônio por uma execução ilegítima e asseveram a possibilidade de sofrerem difícil e incerta reparação. Aduzem sobre a exibição dos documentos que estão com o Banco e pugnam pela retirada dos seus nomes dos órgãos de restrição ao crédito. Após, pretendem a concessão do efeito suspensivo, com a intimação da instituição financeira para apresentar os contratos e extratos relativos às contas correntes (fls. 04/09 - TJ). Este é o relatório. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de 3 promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível - desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível -, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento ao recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Aplicável este dispositivo à espécie, conforme passo a expor. Em suas razões recursais, defendem as agravantes "que em caráter de excepcionalidade, o § 1º do art. 919, do CPC, possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento da parte embargante; relevância dos fundamentos; risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes". A decisão agravada recebeu os embargos à execução sem conceder-lhes efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento: "No caso, está ausente o terceiro requisito, na medida em que o demonstrativo de mov. 22.3 aponta saldo devedor de R$ 182.669,77 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) e a execução não está garantia por penhora, depósito ou caução" - grifei. 4 A respeito, nada alegaram as agravantes, que se limitaram a defender, genericamente, a possibilidade de sofrerem lesão grave ou difícil reparação além de pretenderem providências - como a exibição de documentos e retirada de seus nomes de órgãos de restrição ao crédito - que sequer foram ventiladas no decisum. Portanto, flagrante a ausência de dialeticidade entre o recurso interposto e o pronunciamento agravado. As insurgentes não apresentaram nas razões de seu inconformismo qualquer fundamentação capaz de confrontar diretamente à motivação da decisão recorrida, para evidenciar a suposta necessidade de sua reforma, padecendo o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Sendo o fundamento do magistrado a ausência de garantia do juízo, competia às recorrentes justificarem o não preenchimento deste pressuposto, indicarem bens ou até mesmo defenderem a possibilidade de dispensa. Contudo, limitaram-se a, abstratamente, discorrer sobre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Para que o recurso seja submetido a julgamento, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos formais, deduzidos pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa, contendo as motivações das razões do inconformismo. Em outras palavras, deve o agravante especificar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que a decisão questionada deve ser anulada ou modificada, em observância ao que dispõe o art. 1.016, incisos II e III do CPC/15 - exposição do fato e do direito, além das razões do pedido e de reforma ou invalidação da decisão -, pena de não conhecimento pelo Tribunal. A motivação do recurso é essencial para que o órgão de segunda instância delimite seu âmbito da devolutividade, assim como, para formar o imprescindível contraditório. 5 Portanto, padecendo o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, deixo de conhecer o agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do atual Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
0068 . Processo/Prot: 1740596-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252180. Comarca: Guaraniaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0002793-62.2016.8.16.0087 Cumprimento de Sentença. Agravante: Julio Malanchen (maior de 60 anos), Riqueta Lara de Almeida Malanchen. Advogado: Kleberson Adir Gabrielli, Katieli Fernanda Albuquerque. Agravado: Banco do Brasil S.a.. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Tratando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, resta configurada uma das hipóteses de cabimento prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o recurso interposto. 2. Não há, na peça recursal, pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do referido códex. 3. Oficie-se ao juiz da causa para que, querendo, preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de outubro de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)
0069 . Processo/Prot: 1740635-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/251498. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0029608-49.2015.8.16.0017 Cobrança. Agravante: Grs Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Advogado: Weslen Vieira da silva, Bruno Spinella de Almeida, Diego Rodrigo Marchiotti. Agravado: Banco Safra S/a. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a r. decisão de fl. 67- TJ (mov. 84.1), proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0029608-49.2015.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito a quo indeferiu o pedido de redução do valor do valor dos honorários do expert, arbitrados em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) é elevada e não condiz com o trabalho a ser realizado pelo perito, pois se trata de apenas um documento com duas assinaturas; b) devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que inexiste complexidade com relação aos quesitos apresentados, bem como pela pequena quantidade e volume de informações a serem Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 2 trabalhadas; c) o valor não se coaduna com propostas periciais de menor valor apresentadas em casos semelhantes. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O artigo 1.015 CPC/15 estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 3 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se que esse rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento trazido pelo novo codex é taxativo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1 1 TJPR - AI 1.539.680-4, decisão monocrática, Rel.ª Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, DJ de 25/05/2016. Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DESPACHO POR MEIO DO QUAL O JUIZ INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CONTRATO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O COMBATE À DECISÃO. LIMITAÇÃO, PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1.015). AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III).2 Mesmo os doutrinadores que defendem a possibilidade de se interpretar extensivamente cada um dos incisos do artigo 1.015, como Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, não discordam dessa taxatividade. Confira-se: "O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada situação seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...). 2 TJPR - AI 1.527.431-0, decisão monocrática, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda, DJ de 25/04/2016. Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 5 É o que se chama de taxatividade."3 Na mesma linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os quais admitem a interpretação por analogia das hipóteses contidas no texto legal, asseveram: "No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativos das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, 3 In: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 03, 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 208/209. Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 6 irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (grifou-se).4 De tal modo, conforme prevê a novel legislação, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento "não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões" (artigo 1.009, §1º, do CPC/15). No caso em exame, o magistrado a quo, na decisão agravada (fl. 432-TJ), no ponto em que é atacada no presente recurso, indeferiu o pedido de redução do valor dos honorários do perito. O decisum agravado, portanto, não se enquadra em qualquer hipótese do art. 1.015 do CPC/15. Em que pese as alegações da parte agravante de que a decisão versa sobre o mérito do processo, tal fundamento não a socorre, tendo em vista que o objeto perseguido neste agravo de instrumento é a redução do valor dos honorários periciais, fato que não se confunde com a pleiteada nulidade do negócio supostamente entabulado. A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça em casos semelhantes: 4 In: Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. II, São Paulo: RT, 2005, p. 533/534. Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INADMISSÍVEL.5 AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.1. As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/15.2. Agravo Interno desprovido.6 Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que inadmissível. Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. 5 TJPR - AI 1.690.665-1 - 10ª C. Cível - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein - Julg. em 31.05.17. 6 TJPR - 16ª C.Cível - AR - 1530485-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 31.08.2016 Agravo de Instrumento nº 1.740.635-0 - 13ª Câmara Cível 8 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0070 . Processo/Prot: 1740737-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/254374. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000197-80.1998.8.16.0170 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Sperafico Agroindustrial Ltda. Advogado: Estevão Ruchinski. Agravado: Banco Santander Sa. Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho, Tiago Takao kohara. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA contra a decisão de mov. 165.1, proferida nos autos de execução por quantia certa nº 0000197- 80.1998.8.16.0170, por meio da qual a MM. Juíza de Direito deferiu o pedido de "penhora mensal de 30% do faturamento da empresa executada até a satisfação do débito". Inconformado, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão é nula, porquanto proferida em desfavor do executado, sem, contudo, oportunizar prévia manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC/15; b) "existem diversas penhoras realizadas no rosto dos autos", de Agravo de Instrumento nº 1.740.737-9 - 13ª Câmara Cível 2 modo que o deferimento de penhora mensal do faturamento da empresa, no importe de 30%, é desproporcional e vai levá-la, "inevitavelmente, à ruina financeira"; e c) deve ser atribuído efeito suspensivo, porque demonstrada a probabilidade de sucesso do recurso, sendo relevante a fundamentação, estando comprovado o risco de dano (fls. 04/13). Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do art. 1.019, I, do CPC/15, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Ainda, conforme o parágrafo único do art. 995 do CPC/15 "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso, em dezembro de 2016, o crédito buscado pelo exequente somava a quantia de R$58.637.274,58 (cinquenta e oito Agravo de Instrumento nº 1.740.737-9 - 13ª Câmara Cível 3 milhões seiscentos e trinta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com saldo em aberto, após diversas penhoras efetivadas e segundo o exequente, de R$8.772.543,15 (oito milhões setecentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos). Após a penhora de imóveis em nome da executada, foi buscado o bloqueio judicial de suas contas via Bacenjud, que restou infrutífero (mov. 135.1), motivo pelo qual o exequente requereu a penhora mensal de 30% do faturamento da empresa até a satisfação do débito, pedido que foi deferido através da decisão agravada (mov. 165.1). Vê-se, da análise perfunctória possível neste momento, que a penhora de faturamento somente foi deferida depois de constatada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, fato que se amolda ao disposto no artigo 866 do CPC/15. Por isso, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão, além de aparentemente não contrariar as regras sobre penhora de faturamento, não implica ofensa ao disposto no artigo 10 do CPC/15, já que a oportunização de prévia manifestação ao executado somente se exige nas hipóteses previstas no art. 853 do NPC, que não é o caso. Diante desse quadro, permite-se concluir não estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.740.737-9 - 13ª Câmara Cível 4 Ainda se assim não fosse, o deferimento da penhora de faturamento é excepcional, ocorrendo apenas quando não inviabilizada a atividade empresarial e depois de frustradas as tentativas de localização de bens capazes de garantir da execução ou, se aqueles oferecidos forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, como ocorre na espécie, sendo também indispensável a nomeação de administrador, que deverá apresentar plano de administração. Por essa razão é que "(...) somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva"1, o que ainda inexiste na origem, razão pela qual não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao d. Juízo de origem, via sistema mensageiro. Intime-se o agravado para, querendo, responder de acordo com os termos do art. 1.019, II do CPC/15. 1 STJ. HC 34.138/SP, 2ª T., Rel. Min. Otávio de Noronha, j. 25.05.2004. Agravo de Instrumento nº 1.740.737-9 - 13ª Câmara Cível 5 Autorizo a chefia da Divisão Cível a assinar os necessários expedientes. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0071 . Processo/Prot: 1740781-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252229. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000362-25.2015.8.16.0173 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Itaniel Camilo Leite. Advogado: Eliane Aparecida da Costa Silva, Itaniel Camilo Leite. Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama Sicoob Arenito. Advogado: César Felix Ribas, Éderson Ribas Basso e Silva. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 152.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000362-25.2015.8.16.0173, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança. Alega o agravante que: (a) apesar de ter o agravado ingressado com a execução dentro do prazo prescricional, não promoveu a devida citação dos executados no prazo legal, tendo ocorrido a prescrição e decadência, notadamente porque a citação somente se operou em 18.07.2017, ou seja, 4 anos e 7 meses do vencimento da dívida e após 2 anos e 7 meses da distribuição e tal demora não pode ser imputada à secretaria ou aos atos processuais, considerando que após a negativa de cumprimento da citação, em TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.740.781-7 - fls. 02. 01.07.2015, intimada a se manifestar a exequente passou a se preocupar em procurar bens para penhora/arresto; (b) conforme análise da carta precatória a exequente foi intimada em 29.02.2016 da negativa de citação e novamente em 25.10.2016 solicitou a suspensão do feito por 15 dias em 21.11.2016, reiterando o pedido em 26.01.2017 para mais 30 dias de suspensão, cujo prazo se encerrou em 21.02.2017 para mais 60 dias, informando novo endereço após o término da suspensão em 08.06.2017 quando então ocorreu a citação do executado em 18.07.2017, evidenciando a prescrição; (c) os documentos acostados aos autos demonstram que as contas nas quais foram efetivadas as constrições se tratam de conta-poupança e ausentes elementos a amparar a tese lançada pela decisão agravada no sentido de que fossem utilizadas como conta corrente; (d) as pequenas movimentações efetuadas não são suficientes para reconhecer como corriqueiras ou constantes, ou seja, não houve intensa movimentação financeira na conta poupança, sendo aplicável o art. 833, inciso X do CPC; (e) a existência de movimentações, ainda que periódicas -o que não é caso - não caracterizam o desvirtuamento da conta-poupança, pois não há obrigatoriedade de que os valores ali existentes permaneçam intocados; (f) inviável até mesmo exigir que a comprove a destinação exclusiva de conta poupança; (g) consta nos autos que a agravada já solicitou a penhora e remoção do veículo YAMAHA NEO AT 115, placa AQW 3368. Pugna, portanto, pela concessão de tutela antecipada recursal para, ao final, confirmando-se a liminar, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.740.781-7 - fls. 03. II - Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1015, parágrafo único do CPC/15. III. Diante da situação fática, defiro o efeito suspensivo tão somente para impossibilitar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento pelo colegiado, notadamente por estar presente o risco de lesão grave em caso de eventual provimento do recurso. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
0072 . Processo/Prot: 1740813-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/254629. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0020057-20.2016.8.16.0014 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Unipar Indupa do Brasil Sa. Advogado: Adriano Henrique Göhr, Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Leonardo Sartori Sigollo, Leonardo Miessa de Micheli, André Alcântara Martins. Agravado: Carlos Henrique Pinto Fadel, Iran Campos dos Santos, Lygia Maria Gadda Faidel. Advogado: Vicente de Paula Marques Filho, Amanda Goda Gimenes. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIPAR INDUPA DO BRASIL S/A contra a decisão de fls. 219/232-TJ, proferida nos autos nº 0020057-20.2016.8.16.0014 de execução de título extrajudicial, por meio da qual o MM. Juiz a quo reconheceu a conexão, ou ao menos questão de prejudicialidade entre os embargos à execução em apenso (autos nº 0034326-64.2016.8.16.0014) e os autos nº 004117- 78.2016.8.16.0090, de impugnação à relação de credores, manejada pela devedora principal recuperanda, PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S.A., contra a ora agravante, determinando a reunião da execução e dos respectivos embargos àqueles autos em trâmite perante o juízo universal da recuperação judicial (Comarca de Ibiporã/Pr). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) não há identidade de partes entre os processos mencionados, pois a recuperação judicial está sendo movida pela pessoa jurídica (PVC BRAZIL) Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 2 enquanto que a execução e respectivos embargos possuem como executados apenas pessoas físicas; b) na decisão agravada o próprio juízo defende o entendimento de que os coobrigados e garantidores não se submetem à recuperação judicial, posicionamento consolidado pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.333.349/SP); c) como se infere da decisão de mov. 45 dos autos de embargos à execução, os agravados/embargantes alegaram excesso de execução sem apresentar o valor que entendiam correto, posteriormente, em petição de mov. 52, apontaram um excesso de R$ 12.439.630,00 (doze milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais), logo descontado esse valor, a execução deve prosseguir pela parte incontroversa, qual seja, R$ 124.812.939,29 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e doze mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos); d) é totalmente desproporcional e desarrazoado suspender toda a tramitação da execução por conta de 9,06% do valor total; e) ainda que se considere a improvável reunião dos processos, com tramitação no juízo universal, os ritos processuais são completamente diferentes e o agravante seria severamente punido por ter a execução suspensa, sem qualquer depósito ou garantia, postergando e vinculando sua tramitação ao procedimento específico da Lei 11.101/05; f) na recuperação judicial, a devedora principal informou o crédito em favor da agravante de R$ 64.672.600,82 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos reais e oitenta e dois centavos), quantum que também pode ser considerado incontroverso naqueles autos, porém o administrador judicial, após a divergência apresentada extrajudicialmente, reconheceu que o saldo consolidado, na data do pedido da recuperação, de R$ 150.067.186,08 (cento e cinquenta Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 3 milhões, sessenta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e oito centavos), não havendo lógica prática ou jurídica para reunião dos processos; e g) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, quais sejam, o fumus boni juris decorrente de todo o exposto e o periculum in mora em razão de existir grave e evidente prejuízo à agravante, inclusive com a possibilidade de iminente dilapidação patrimonial e esvaziamento de bens dos agravados, o que ensejaria um tortuoso caminho para eventual decretação de fraude. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, seja conhecido e provido para que não ocorra a reunião dos processos, mantendo a tramitação autônoma em seus regulares feitos. É o relatório. Presentes os pressupostos legais, defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do art. 1.019, I, do CPC/15, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o citado art. 1.019, I, do NCPC, esclarece que "tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 4 elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)".1 Na espécie, não se evidencia a probabilidade de êxito do recurso, tampouco o perigo de dano. Os executados, ora agravados, são avalistas dos contratos de confissão de dívida que embasam a execução de título extrajudicial, sendo que a devedora principal, PVC do Brazil, encontra-se em recuperação judicial. No ponto em que está sendo questionada a decisão agravada, o MM. Juiz, ao fundamento de que os executados deduziram nos embargos à execução teses semelhantes às arguidas pela devedora principal na impugnação à relação de credores, apresentada nos autos de recuperação judicial, consignou que: ... vislumbro a presença da conexão, ou ao menos questão de prejudicialidade entre os embargos à execução em apenso (34326-06/2016) e os autos 4117- 78/2016.8.16.0090 - impugnação contra a relação de credores, manejada pela devedora principal recuperanda PVC em face da Solvay (exequente), expressamente 1 In: Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 5 consagrada pelo §3º, do art. 55, do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Desta forma, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, determino a reunião desta ação executiva e respectivos embargos aos autos 4117- 78/2016.8.16.0090, em trâmite perante o juízo universal (Ibiporã-PR), sendo para lá remetidos. Não obstante a distribuição primitiva dos embargos à execução, a competência para julgar a impugnação contra a relação de credores interposta no âmbito da recuperação judicial é absoluta do juízo universal. (fl. 231) É sabido que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo2, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem autoriza suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados. Tal entendimento foi sedimentado com a edição da Súmula 5813 do STJ. 2 REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. 3 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 6 Na espécie, o il. Magistrado a quo demonstra que não ignora tais precedentes, todavia, entendeu pela reunião dos processos no juízo universal da recuperação com supedâneo na chamada "conexão por prejudicialidade", prevista no artigo 55, § 3º, do CPC/154. Sem embargo, nas defesas apresentadas em face do título executivo extrajudicial, seja nos autos de embargos, seja na impugnação à relação de credores, são alegadas as mesmas teses quanto à incerteza e iliquidez do título exequendo, bem como, quanto ao valor do crédito. A manutenção do trâmite das ações em juízos distintos, inegavelmente, acarreta o risco de que sejam proferidas decisões contraditórias. Assim, muito embora contra os executados, avalistas das confissões de dívida que embasam a presente execução, não se aplique a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05, não há como afastar aplicação do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei Processual Civil, estando correta decisão que determinou a reunião dos processos. 4 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 7 Dessarte, no momento, não há nos autos prova capaz de conduzir ao juízo de probabilidade das alegações da agravante. A par disso, ressalte-se que o comando da decisão agravada se limita à determinação da reunião da execução e os respectivos embargos e os autos de impugnação à relação de credores, o que não importa em suspensão do processamento dos embargos à execução, nem alteração de seu procedimento. Como não foi determinada a suspensão da execução e dos embargos, a alegação de que há valores incontroversos com relação aos quais deve prosseguir a execução, bem como de que há possibilidade de iminente dilapidação patrimonial de bens dos executados, impondo-se o prosseguimento do feito, devem ser deduzidas perante o juízo universal. Não se evidencia, portanto, uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno5, um "periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima", capaz de justificar a imediata tutela jurisdicional. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante. 5 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Volume 5. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171. Agravo de Instrumento nº 1.740.813-4 - 13ª Câmara Cível 8 Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo de origem, via sistema mensageiro. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Autorizo a chefia da Divisão Cível a assinar os necessários expedientes. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0073 . Processo/Prot: 1740856-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/254598. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0012242-06.2006.8.16.0019 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Leonel Trevisan Junior. Advogado: Leonel Trevisan Júnior. Agravado (1): Carolina Hobi Volaco Fonseca. Advogado: Carlos Oswaldo Morais Andrade. Agravado (2): Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Aristides Alberto Tizzot França. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. 2. Considerando que a parte agravante não formulou pedido de efeito suspensivo, intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. 3. Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. 4. Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
0074 . Processo/Prot: 1740923-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252660. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001375-59.2014.8.16.0152 Cumprimento de Sentença. Agravante: Natal Garcia Banhos. Advogado: Paulo Henrique Gardemann. Agravado: Banco do Brasil S/a. Advogado: Rafael Sganzerla Durand, Fabiúla Müller Koenig, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATAL GARCIA BANHOS da decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Santa Mariana, que nos autos de cumprimento individual de sentença nº 0001375-59.2014.8.16.0152, ajuizada pelo agravante contra BANCO DO BRASIL S/A, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 1.438.263/SP, que apura a controvérsia relativa à legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação da sentença coletiva (mov. 62.1 - fls. 11 - TJ). 3. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a ação objeto de cumprimento individual de sentença é a ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, cuja sentença beneficia todos os poupadores, filiados ou não ao IDEC, conforme entendimento do STJ. 4. Ao final, requer o provimento do recurso, com a posterior reforma da decisão agravada, para que seja dado regular trâmite ao processo (fls. 03/06 - TJ). Esse é o relatório. 5. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei. O caso dos autos, decisão 2 interlocutória proferida em processo executivo encontra-se incluída como hipótese de cabimento, prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015. 6. Nesse estado de coisas, recebo o recurso como agravo de instrumento. 7. Anoto que não houve pedido de efeito suspensivo. 8. Comunique-se ao Juízo Único da Comarca de Santa Mariana sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 9. Intime-se o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, via Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 10. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 05 de outubro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO Desembargadora
0075 . Processo/Prot: 1741018-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/254913. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0031477-23.2010.8.16.0017 Revisão de Contrato. Agravante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Luiz Alberto Fontana França, Aristides Alberto Tizzot França. Agravado: Nicolau Transportes Ltda, José Sevidani. Advogado: Cristina Smolareck Ortiz, Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Não tendo sido formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para que responda, querendo, no prazo 15 (quinze) dias. Se a resposta trouxer documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em igual prazo (art. 437, par. 1º, CPC/15). Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
0076 . Processo/Prot: 1741455-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/256414. Comarca: Santo Antônio do Sudoeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002125-50.2017.8.16.0154 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Agravante: Banco Pan S/a. Advogado: Sigisfredo Hoepers, Eneida de Cássia Camargo. Agravado: Zeli Mazetto Cardoso. Advogado: Luciano Badia. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Considerando que a parte agravante não formulou pedido de efeito suspensivo fundamentado, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar e/ou encaminhar os expedientes. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
Vista ao(s) Apelado(s) - Conforme dispositivo do despacho de fl. 09-TJ, item 6. - Prazo : 5 dias
0077 . Processo/Prot: 1729692-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/221654. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0041908-18.2016.8.16.0014 Revisão de Contrato. Apelante: Amauri Mota. Advogado: Luara Santos Perez da Cunha. Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Juliana Mühlmann Provezi. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Motivo: Conforme dispositivo do despacho de fl. 09-TJ, item 6.