II Divisão de Processo Cível
Seção da 6ª Câmara Cível
Relação No. 2017.10518
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Adriana D'Avila Oliveira | 036 | 1740551-9 |
Aidée Chelski | 009 | 1650027-9 |
Alessandro Edison M. Migliozzi | 007 | 1627397-5/01 |
Alexandre José Garcia de Souza | 035 | 1740444-9 |
Alvacir Rogério Santos da Rosa | 010 | 1670698-4/02 |
Amanda Goda Gimenes | 038 | 1741386-6 |
Ana Tereza Palhares Basílio | 004 | 1581292-7 |
Anderson Hartmann Gonçalves | 030 | 1739531-0 |
Andrea Caroline Marconatto Cury | 007 | 1627397-5/01 |
Andréia Cristina P. d. F. Soares | 018 | 1707828-1 |
Angelize Severo Freire | 029 | 1738701-8 |
Annete Cristina de Andrade Gaio | 003 | 1560553-5 |
Antônio Marcos Solera | 014 | 1678709-4 |
Antônio Roberto M. d. Oliveira | 003 | 1560553-5 |
015 | 1684389-9 | |
Arion de Campos | 020 | 1710614-2/01 |
Arnaldo Conceição Junior | 022 | 1726633-4 |
Bernardo Guedes Ramina | 008 | 1638394-1/01 |
023 | 1733369-0 | |
024 | 1733435-9 | |
Bruno da Costa Vaz | 016 | 1697506-5/01 |
Bruno Di Marino | 023 | 1733369-0 |
024 | 1733435-9 | |
Bruno Mangile | 012 | 1674195-4 |
Carlos Alberto Farracha de Castro | 002 | 1146587-1/06 |
Carlos Araúz Filho | 027 | 1737205-7 |
Carlos Fernando Correa de Castro | 036 | 1740551-9 |
Carolina Guidoti Lorenzett | 025 | 1735214-8 |
Celso Hideo Makita | 020 | 1710614-2/01 |
César Augusto Buczek | 003 | 1560553-5 |
Charles Pamplona Zimmermann | 036 | 1740551-9 |
Christian Lima Solera | 014 | 1678709-4 |
Claudinei Savicki | 039 | 1725113-3 |
Cláudio Roberto Padilha | 016 | 1697506-5/01 |
Cleverson Luiz Verni Lopes | 029 | 1738701-8 |
Cleverton Cremonese de Souza | 017 | 1705461-8 |
Cristiane Alquimim Cordeiro | 031 | 1739993-0 |
Cristiane de Oliveira A. Nogueira | 026 | 1735865-5 |
031 | 1739993-0 | |
Cristiane Delfino Rodrigues Lins | 017 | 1705461-8 |
Daiane Antunes Salgado | 018 | 1707828-1 |
Daniela Luiz | 034 | 1740380-0 |
Danielle Christianne da Rocha | 037 | 1740848-7 |
Dayane Priscila Wünsch | 036 | 1740551-9 |
Diego Calandrelli | 033 | 1740222-3 |
Diego Motta Ramos | 016 | 1697506-5/01 |
Ed Nogueira de Azevedo Junior | 021 | 1723706-0/01 |
Edimar Nogueira da Costa | 017 | 1705461-8 |
Edivan José Cunico | 026 | 1735865-5 |
031 | 1739993-0 | |
Edson Paulo Lins Junior | 017 | 1705461-8 |
Eduardo Henrique Knesebeck | 037 | 1740848-7 |
Eduardo Oliveira Agustinho | 016 | 1697506-5/01 |
Elisângela Guimarães de Andrade | 015 | 1684389-9 |
Eloisa Fontes Tavares | 019 | 1708739-3 |
Emanuelle S. d. S. Boscardin | 010 | 1670698-4/02 |
Enio Corrêa Maranhão | 013 | 1677708-3 |
Fátima Pereira Orfon | 031 | 1739993-0 |
Fernanda Martê Tracz | 039 | 1725113-3 |
Fernanda Paganin do Amaral | 019 | 1708739-3 |
Fernanda Seara Regis Dutra | 036 | 1740551-9 |
Fernando Munhoz Ribeiro | 026 | 1735865-5 |
Flávia Barbosa Braga | 033 | 1740222-3 |
Francisco da Cunha e Silva Neto | 025 | 1735214-8 |
Francisco Fassini | 028 | 1738033-5 |
Francisco Zardo | 011 | 1672184-3 |
Gazzi Youssef Charrouf | 026 | 1735865-5 |
Giovani Marcelo Rios | 031 | 1739993-0 |
Giovanna Constantino Bess | 026 | 1735865-5 |
031 | 1739993-0 | |
Gisele da Rocha Parente Duarte | 001 | 0959317-9 |
037 | 1740848-7 | |
Gláucio Antônio Pereira Filho | 005 | 1615729-6/01 |
006 | 1615729-6/02 | |
Gustavo Jonathan Bencz | 022 | 1726633-4 |
Henrique da Costa Ressel | 036 | 1740551-9 |
Ivo Péricles Caldas | 034 | 1740380-0 |
Jefferson Renato Rosolem Zaneti | 003 | 1560553-5 |
Jéssica Agda da Silva Paoloni | 022 | 1726633-4 |
João Tavares de Lima Filho | 038 | 1741386-6 |
Joaquim Miró | 004 | 1581292-7 |
023 | 1733369-0 | |
024 | 1733435-9 | |
José Ari Matos | 035 | 1740444-9 |
José Dantas Loureiro Neto | 007 | 1627397-5/01 |
José Francisco Cunico Bach | 013 | 1677708-3 |
Juliana Castro Ayres | 036 | 1740551-9 |
Juliana Muhlmann Provezi | 029 | 1738701-8 |
Juliane Zancanaro Bertasi | 022 | 1726633-4 |
Juliano Deffune Flenik | 001 | 0959317-9 |
Juliano Francisco da Rosa | 029 | 1738701-8 |
Karen Vanessa Bottini França | 019 | 1708739-3 |
Karime Monastier Farah | 035 | 1740444-9 |
Karina Locks Passos | 003 | 1560553-5 |
Karliana Mendes Teodoro | 034 | 1740380-0 |
Kleber Veltrini Tozzi | 031 | 1739993-0 |
Lidia Valério Marzagão | 027 | 1737205-7 |
Lucas Chinen Machado | 016 | 1697506-5/01 |
Lucemar José Urbanek | 036 | 1740551-9 |
Luciano Soares Pereira | 031 | 1739993-0 |
Luís Fernando da Silva Tambellini | 011 | 1672184-3 |
Luiz Alberto Barboza | 015 | 1684389-9 |
Luiz Gustavo Baron | 013 | 1677708-3 |
Marcel Bento Amaral | 006 | 1615729-6/02 |
Marcelo Alberto Gorski Borges | 009 | 1650027-9 |
Marcelo Barros Mendes | 014 | 1678709-4 |
Márcio Roberto Portela | 034 | 1740380-0 |
Maria Vitória Kaled Costa | 011 | 1672184-3 |
Mariane Salviano Pereti Tanimura | 021 | 1723706-0/01 |
Mariléia Bosak | 008 | 1638394-1/01 |
Maurício José Matras | 005 | 1615729-6/01 |
006 | 1615729-6/02 | |
Mauricio Pokulat Sauer | 028 | 1738033-5 |
Mauro Augusto Marquetti Vasco | 019 | 1708739-3 |
Michael Felipe Cremonese de Souza | 017 | 1705461-8 |
Patrícia Botter Nickel | 002 | 1146587-1/06 |
Paulo Augusto do Nascimento Schön | 002 | 1146587-1/06 |
Paulo Roberto Munhoz Costa Filho | 036 | 1740551-9 |
Paulo Sérgio Rosso | 003 | 1560553-5 |
039 | 1725113-3 | |
Plínio Luiz Bonança | 013 | 1677708-3 |
Priscila Ferreira Blanc | 018 | 1707828-1 |
Rafael Asevedo Bueno Mendes | 027 | 1737205-7 |
Ricardo Andraus | 013 | 1677708-3 |
Ricardo José Carnieletto | 028 | 1738033-5 |
Roberta Altizani | 018 | 1707828-1 |
Roberta Carvalho de Rosis | 035 | 1740444-9 |
Robson Ivan Stival | 036 | 1740551-9 |
Rodrigo Biezus | 026 | 1735865-5 |
031 | 1739993-0 | |
Rodrigo Marco Lopes de Sehli | 011 | 1672184-3 |
Rosane Aparecida Frason da Silva | 019 | 1708739-3 |
Rosane Cristina Magalhães | 004 | 1581292-7 |
024 | 1733435-9 | |
Scheila Frena | 036 | 1740551-9 |
Sharon Lima Rodrigues | 032 | 1740151-9 |
Thiago Dahlke Machado | 019 | 1708739-3 |
Vanessa Abu-Jamra F. d. Castro | 002 | 1146587-1/06 |
Vicente de Paula Marques Filho | 038 | 1741386-6 |
Vicente Paula Santos | 003 | 1560553-5 |
019 | 1708739-3 | |
Viviane Hadas Ascêncio | 023 | 1733369-0 |
WAGNER CHELSKI MOCHIUTTI | 009 | 1650027-9 |
Wagner Reichert | 028 | 1738033-5 |
Willians Eidy Yoshizumi | 031 | 1739993-0 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 0959317-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2012/309038. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 0000346-58.2012.8.16.0179 Mandado de Segurança. Apelante: Nancy Deffune Flenik. Advogado: Juliano Deffune Flenik. Apelado: Estado do Paraná. Advogado: Gisele da Rocha Parente Duarte. Aut.Coatora: Diretor Presidente da Paranaprevidência - Serviço Social Autônomo, Diretora de Previdência do Paranaprevidência. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. A fim de evitar futuras alegações de nulidades processuais, defiro o pedido de fl. 829, para que a apelante se manifeste quanto à determinação da 1ª Vice- Presidência (fls. 772/772vº). 2. Empós, tornem-me conclusos os autos. 2. Intime-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0002 . Processo/Prot: 1146587-1/06 Cumprimento de Acórdão (CInt)
. Protocolo: 2017/152711. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1146587-1 Ação Rescisória. Requerente: Josias Marquesi Junior, Maria de Fátima Kalil. Advogado: Vanessa Abu-Jamra Farracha de Castro, Patrícia Botter Nickel, Carlos Alberto Farracha de Castro. Requerido: Leo Márcio Tozin, Maria da Graça Kalil Tozin. Advogado: Paulo Augusto do Nascimento Schön. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Juíza Subst. 2º G. Fabiana Silveira Karam. Relator Convocado: Des. Roberto Portugal Bacellar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre o pedido de compensação e de extinção do crédito cobrado na presente ação rescisória, em fase de cumprimento de acórdão (fls. 478/480), bem como sobre os documentos juntados aos autos (fls. 481/501). 2. Autorizo a secretaria a praticar os atos necessários e subscrevê-los. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
0003 . Processo/Prot: 1560553-5 Mandado de Segurança (Cam-Cv)
. Protocolo: 2016/187776. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0013777-20.2016.8.16.6000 Requerimento Administrativo. Impetrante: Guataçara Navarro Messias. Advogado: Vicente Paula Santos. Impetrado: Diretor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Karina Locks Passos, Annete Cristina de Andrade Gaio, Paulo Sérgio Rosso. Litis Passivo: Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: Jefferson Renato Rosolem Zaneti, Antônio Roberto Monteiro de Oliveira, César Augusto Buczek. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Em petição de fls. 275/276, o impetrante Guataçara Navarro Messias requereu a desistência do presente mandado de segurança. 2. Regularmente intimados, a Secretária do Tribunal de Justiça (fl. 284), a Paranaprevidência (fl. 286) e o Estado do Paraná (fl. 288) concordaram com a desistência do writ, sendo que o último apenas acrescentou que as custas processuais devem ser impostas ao impetrante. 3. Decido. 4. Acolho o pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado pelo impetrante (fls. 275/276-TJ), tendo em vista a anuência da autoridade coatora e dos litisconsortes passivos, Paranaprevidência e Estado do Paraná, na forma do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 669367/RJ, submetido à Repercussão Geral, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.560.553-5 fl. 2 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.560.553-5 fl. 3 ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 5. Dessa forma, em razão da desistência do impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Custas a cargo do impetrante. 6. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
0004 . Processo/Prot: 1581292-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/164477. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000098-64.2013.8.16.0177 Ordinária. Apelante: Oi S/a. Advogado: Joaquim Miró, Ana Tereza Palhares Basílio. Apelado: Janir Domingues Silva. Advogado: Rosane Cristina Magalhães. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos etc. Considerando as normas previstas nos arts. 10 e 933, ambos do CPC/2015, oportunizo às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre as seguintes questões: (a) domicílio da autora em cidade diversa do foro originário; e (b) incompetência absoluta deste último. Após, tornem-me os autos conclusos. Curitiba, 03 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0005 . Processo/Prot: 1615729-6/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/224077. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1615729-6 Agravo de Instrumento. Embargante: Kürten Madeiras e Casas Pré Fabricadas Ltda. Advogado: Gláucio Antônio Pereira Filho. Embargado: José Roberto Pereira. Advogado: Maurício José Matras. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/01 Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/02 Vistos. 1. Converto em diligência os Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/01, eis que o julgamento deve se dar em conjunto com os Embargos de Declaração oferecidos pela parte agravada. 2. Diante da pretensão de se conferir efeitos infringentes a estes Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/02, intime-se a parte embargada KÜRTEN MADEIRAS E CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. para que se manifeste, no prazo de 5 dias (art. 1.024, §4º do NCPC). 3. Após decorrido o prazo, voltem. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0006 . Processo/Prot: 1615729-6/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/226993. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1615729-6 Agravo de Instrumento. Embargante: José Roberto Pereira. Advogado: Maurício José Matras. Embargado: Kürten Madeiras e Casas Pré Fabricadas Ltda. Advogado: Gláucio Antônio Pereira Filho, Marcel Bento Amaral. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/01 Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/02 Vistos. 1. Converto em diligência os Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/01, eis que o julgamento deve se dar em conjunto com os Embargos de Declaração oferecidos pela parte agravada. 2. Diante da pretensão de se conferir efeitos infringentes a estes Embargos de Declaração nº 1.615.729-6/02, intime-se a parte embargada KÜRTEN MADEIRAS E CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. para que se manifeste, no prazo de 5 dias (art. 1.024, §4º do NCPC). 3. Após decorrido o prazo, voltem. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0007 . Processo/Prot: 1627397-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/253121. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1627397-5 Agravo de Instrumento. Embargante: Sideral - Derivados de Petróleo Ltda. Advogado: Alessandro Edison Martins Migliozzi. Embargado: Petrobrás Distribuidora S/a. Advogado: José Dantas Loureiro Neto, Andrea Caroline Marconatto Cury. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.627.397-5/01 Vistos etc. 1. Diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente ao acórdão de fls. 134/137 isto é, acolhimento com efeito modificativo do "decisum" recorrido, por força dos embargos de declaração opostos às fls. 141/143 concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte contrária para manifestação (oferta de contrarrazões). 2. Intime-se. 3. Empós, tornem-me conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0008 . Processo/Prot: 1638394-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/209617. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 1638394-1 Apelação Civel. Embargante: José Palacio da Silva. Advogado: Mariléia Bosak. Embargado: oi S.a. Advogado: Bernardo Guedes Ramina. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.638.394-1/01 Vistos etc. 1. Diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente ao acórdão de fls. 12/17, isto é, acolhimento com efeito modificativo do "decisum" recorrido, por força dos embargos de declaração opostos às fls. 20/25, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte contrária para manifestação (oferta de contrarrazões). 2. Empós, tornem-me conclusos. 3. Intime-se. Curitiba, 05 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0009 . Processo/Prot: 1650027-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/34121. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis. Ação Originária: 0003415-74.2017.8.16.0001 Previdenciária. Agravante: Paulo Almeida de Santana Filho. Advogado: Aidée Chelski, WAGNER CHELSKI MOCHIUTTI. Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Marcelo Alberto Gorski Borges. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Joscelito Giovani Ce. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos etc., 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (proferida em 17/02/2017) que indeferiu antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio- doença em sua modalidade acidentária. Nas razões recursais, alega o agravante que juntou aos autos atestados e exames médicos que comprovam sua incapacidade laborativa, suficientes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, argumentando estar presente, também, perigo de dano, porquanto pleiteia verba de natureza alimentar, não havendo se falar nestes casos, contrário ao que fundamentou o Juízo, no risco de irreversibilidade. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo/ativo para implantação imediata de auxílio- doença acidentário, e final provimento ao recurso. Indeferiu-se antecipação de tutela recursal (fls. 49/50); o Juízo informou que manteve a decisão (fls. 55); o agravado não apresentou contrarrazões (fls. 56v); a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento ao recurso (fls. 59/65). 2. Analisando os autos do recurso para julgamento, em consulta aos autos na origem, via sistema Projudi, verifica-se que o Juízo, em 11/08/2017, houve por bem conceder a tutela de urgência, determinando ao INSS "que estabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do Autor, com o pagamento das parcelas vincendas a contar da intimação" (mov. 76.1). A decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada com base nos novos documentos juntados pelo autor/agravante se sobrepõe àquela denegatória, anteriormente proferida, contra a qual se manejou o presente recurso. Ao caso aplica-se a regra do art. 1.018 §1º do CPC/15, pelo que se considera prejudicado o presente recurso. 3. Do exposto, julgo extinto o presente recurso. Após intimações e nada sendo interposto, baixem os autos. Em 09/10/2017. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
0010 . Processo/Prot: 1670698-4/02 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/249415. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 1670698-4/01 Embargos de Declaração, 1670698-4 Apelação Cível. Agravante: José Luiz da Silva (maior de 60 anos), Luis Carlos da Rocha (maior de 60 anos). Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin. Agravado: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Advogado: Alvacir Rogério Santos da Rosa. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO Nº 1.670.698-4/02, ORIGINÁRIO DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE : JOSÉ LUIZ DA SILVA E OUTRO. AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. RELATOR : DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. 1. Considerando que o Novo CPC prevê a possibilidade do exercício do contraditório no agravo interno (art. 1.021, §2º) e que a lei processual tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, diligencie-se a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Autorizo o(a) diretor(a) da Secretaria a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. 3. Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0011 . Processo/Prot: 1672184-3 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2017/75161. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005469-66.2014.8.16.0179 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante (1): Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli. Apelante (2): Estado do Paraná. Advogado: Luís Fernando da Silva Tambellini. Apelado: Maria Alice da Silva Saldanha Gomes. Advogado: Francisco Zardo, Maria Vitória Kaled Costa. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Cumpra-se o item ?3? do despacho de fs. 20/20vº. 2. Após, voltem. Curitiba, 06 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0012 . Processo/Prot: 1674195-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/82458. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011540-89.2017.8.16.0014 Pensão Previdenciária. Agravante: Oneida Mantoani Belo. Advogado: Bruno Mangile. Agravado: Paraná Previdência, Estado do Paraná. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Joscelito Giovani Ce. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos etc., 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de concessão de pensão por morte à agravante (face o falecimento de sua filha), fundamentada na ausência de probabilidade do direito, considerando que, ante a previsão do §6º do art. 42 da Lei Estadual 12.398/98, a requerente já recebe pensão por morte de seu falecido marido em valor superior ao salário mínimo vigente. Argumenta a agravante, nas razões recursais, que em 2003 a Paranaprevidência a incluiu como dependente de sua filha Ivone, quase 8 anos após o falecimento de seu marido (instituidor da primeira pensão) e que, desde então, sua condição financeira não se modificou. Assevera que o fato gerador das pensões é diverso, bem como que os entes pagadores são distintos, inexistindo proibição à cumulação dos benefícios, considerando que a Lei Estadual 12.398/98 criou óbice não previsto pela Lei 8.213/91, que lhe é hierarquicamente superior. Pugnou pela concessão de efeito ativo e final provimento ao recurso. Indeferiu-se o efeito ativo (fls. 142/143); o Juízo prestou informações, dizendo ter mantido a decisão (fls. 151); os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 153/162 e 165/173); a Procuradoria emitiu parecer de desprovimento ao recurso (fls. 177/178). 2. Em consulta aos autos de origem via sistema Projudi (nº 0011540-89.2017.8.16.0014), verifica-se que foi prolatada sentença de mérito julgando improcedente a ação (mov. 57), havendo recurso de apelação da autora/agravante (mov. 65). 3. Do cotejo entre o presente recurso e a superveniente sentença, depreende-se que se encontra esvaziado seu objeto. A prolação de sentença de improcedência da ação sobrepõe-se à decisão interlocutória agravada e, consequentemente, ao recurso a ela interposto. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp. 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2016). 2. Agravo Regimental da União desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1.283.149/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/08/2016) 4. Do exposto, com base no art. 200, inc. XXIV do RITJPR, julgo extinto o presente recurso, por perda de objeto. Após intimações e nada sendo interposto, baixem os autos. Em 10/10/2017. Joscelito Giovani Cé - Juiz Relator
0013 . Processo/Prot: 1677708-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/87152. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0012476-08.2007.8.16.0001 Rescisão de Contrato. Apelante: Nelpe Arnaldo Guerre, Elza do Carmo Lima Guerra. Advogado: José Francisco Cunico Bach, Plínio Luiz Bonança. Apelado: Spada Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda. Advogado: Ricardo Andraus, Enio Corrêa Maranhão, Luiz Gustavo Baron. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.677.708-3.V i s t o s e t c.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nelpe Arnaldo Guerra e Elza do Carmo Guerra, no qual formulam pedido de concessão de gratuidade processual. 2. À fl. 742, foi determinada a intimação dos apelantes para que juntassem documentos que demonstrem a "miserabil idade jurídica". 3. Por seu turno, o recorrente Nelpe Arnaldo Guerra apresentou petitório (fl. 746), no qual informa que está divorciado e desconhece o endereço da "ex-esposa". Juntou documentos às fls. 747/752. 4. Em que pese o alegado pelo ora vindicante, verifico que a documentação supramencionada não é suficiente para atestar a falta de condição financeira de ambos os recorrentes, máxime porque são 2 (dois) apelantes e a legislação processual vigente permite o rateio, entre os interessados, do valor referente às custas processuais. 5. Além disso, a alegação de desconhecimento do endereço da apelante Elza do Carmo Guerra causa estranheza, máxime porque, não há nos autos documentação do suposto divórcio, bem como a recorrente encontra-se representada pelos mesmos causídicos de Nelpe Arnaldo Guerra, conforme procuração à fl. 156. 6. Assim, considerando o postulado do acesso à Justiça e, também, o disposto no art. 99, §7°, do CPC/2015, oportunizo aos 2 (dois) apelantes que façam prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse. 7. Intime-se. Curitiba, 03 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0014 . Processo/Prot: 1678709-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/89417. Comarca: Paranavaí. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0016329-11.2016.8.16.0130 Prestação de Serviços. Agravante: Centro Educacional Paranavaí Sociedade Simples Ltda - Nobel. Advogado: Antônio Marcos Solera, Christian Lima Solera. Agravado: Pedro Henrique de Camargo Costa. Advogado: Marcelo Barros Mendes. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1678709-4, DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO : 0012303-35.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL PARANAVAÍ SOCIEDADE SIMPLES LTDA - NOBEL AGRAVADO : PEDRO HENRIQUE DE CAMARGO COSTA RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Centro Educacional Paranavaí Sociedade Simples Ltda - NOBEL em face da decisão (fls. 50/51-TJ - mov. 21.1) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, sob o nº 0016329-11.2016.8.16.0130, ajuizada por Pedro Henrique de Camargo Costa, representado por Iracilda Fátima de Camargo e Carlos Henrique Costa, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Paranavaí, que assim decidiu: "1. A rescisão contratual por inadimplência somente poderá ocorrer no final do ano letivo com renovação de matrícula. Por esse motivo, a escola não é obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente. Contudo, durante o ano letivo a instituição de ensino não poderá suspender as provas, negar o acesso do aluno às aulas, impedir o acesso aos serviços escolares, nem reter documentos ou aplicar penalidades pedagógicas por inadimplência. Nos termos da Lei nº 9.870/99 o aluno não pode ser impedido de frequentar as aulas, não podendo a Agravo de Instrumento nº 1.678.709-4 fl. 2 instituição de ensino suspender a prestação dos serviços por inadimplência. Desta forma, nos termos do art. 300 do CPC, presentes os requisitos da probabilidade do direito e latente o perigo de dano, acolho o parecer ministerial de mov. 18.1 para o fim de determinar que a ré proceda à reposição das aulas perdidas pelo autor, todavia, apenas no que se, refere às aulas perdidas no ano letivo de 2016, uma vez que persistindo a inadimplência não possui a ré obrigação em renovar a matrícula do aluno (art. 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99). 1.2. Intime-se a ré para que cumpra a presente decisão em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (...)". (Negrito e grifos no original) Nas suas razões recursais (fls. 07/10), o agravante alega, em síntese, que: a) os fatos alegados pelo agravado na petição inicial não ocorreram como indicado; b) conforme consta no mov. 21 foi concedida a liminar 04 (quatro) meses após o ajuizamento da ação; c) não há motivo para a manutenção da liminar concedida, já que o agravado foi matriculado no Colégio Estadual de Paranavaí em 16/05/2016, conforme consta no ofício do Núcleo Regional de Educação de Paranavaí; d) o objeto da lide é a reposição das aulas perdidas no período letivo de 2016, ou seja, após a transferência de colégio; e) não obstante o agravado tenha se matriculado no colégio transferido, teve como resultado final "reprovado por frequência"; f) o agravado realizou sua transferência para outro estabelecimento de ensino em 16/05/2016, ou seja, no início do ano letivo, mas foi reprovado por falta, o que denota que não era o ambiente escolar que o fazia faltar às aulas; g) não foi Agravo de Instrumento nº 1.678.709-4 fl. 3 impedido de frequentar as aulas; h) a revogação da liminar é medida que se impõe; i) o recurso deve ser provido para cassar a liminar concedida pelo juízo a quo, inclusive, com isenção do pagamento da multa diária. Às fls. 85/88 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado (fl. 90), o agravado não apresentou contrarrazões (fl. 91). 2. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, prevê: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Consoante se infere da decisão constante no mov. 54.1 dos autos principais foi revogada a liminar anteriormente deferida, o que prejudica a análise das questões suscitadas no agravo de instrumento: "Autos nº. 0016329-11.2016.8.16.0130 1. Considerando o contido na petição de mov. 50.1 e no Termo de Audiência retro, revogo a liminar concedida ao mov. 21.1, item 1. 1.1. Comunique-se, com urgência, o eg. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento interposto (mov. 40), via mensageiro. (...)". (Negritos e grifos no original) Agravo de Instrumento nº 1.678.709-4 fl. 4 Assim, as matérias tratadas no recurso encontram- se prejudicadas, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. 3. Pelo exposto, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso tendo em vista que restou prejudicado. 4. Comunique-se o magistrado a quo. 5. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2017. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
0015 . Processo/Prot: 1684389-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/108706. Comarca: Colorado. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002179-73.2014.8.16.0072 Ordinária. Apelante (1): Antônio Correa Pinto. Advogado: Elisângela Guimarães de Andrade. Apelante (2): Paraná Previdência. Advogado: Antônio Roberto Monteiro de Oliveira. Apelado (1): Paraná Previdência. Advogado: Antônio Roberto Monteiro de Oliveira. Apelado (2): Estado do Paraná. Advogado: Luiz Alberto Barboza. Apelado (3): Antônio Correa Pinto. Advogado: Elisângela Guimarães de Andrade. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.684.389-9 (NPU Nº 0002179-73.2014.8.16.0072), DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLORADO Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: ANTÔNIO CORREA PINTO Rec. Adesivo: PARANAPREVIDÊNCIA Apelados: AS MESMAS PARTES E O Vistos. 1. Reitere-se a intimação da Paranaprevidência para que cumpra o quanto determinado no despacho de fs. 09/10. Prazo: 15 dias. 2. Com a juntada aos autos dos documentos, abra-se vista ao autor apelante, pelo prazo de 15 dias. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0016 . Processo/Prot: 1697506-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/253440. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 1697506-5 Apelação Civel. Embargante: Fmm Engenharia Eireli - Em Recuperação Judicial. Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho, Cláudio Roberto Padilha, Bruno da Costa Vaz. Embargado: Luiz Carlos Paiva Weis Parente, Marcia da Silva Pires. Advogado: Diego Motta Ramos, Lucas Chinen Machado. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
À parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. Curitiba, Desembargador PRESTES MATTAR - Relator
0017 . Processo/Prot: 1705461-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/159394. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002129-84.2011.8.16.0126 Obrigação de Fazer. Agravante: Ezequiel Moreira de Souza. Advogado: Cleverton Cremonese de Souza, Michael Felipe Cremonese de Souza. Agravado: Sebastião Elias Ferraz, Juscelina Dalva Cardoso. Advogado: Edimar Nogueira da Costa, Cristiane Delfino Rodrigues Lins, Edson Paulo Lins Junior. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Indefiro o pedido de intervenção do amicus curie
Vistos. Trata-se de pedido de intervenção, a título de amicus curiae, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Conforme aduzido na petição de fls. 82/86- TJ: (a) a matéria debatida neste agravo - bloqueio judicial para satisfação de crédito decorrente honorários advocatícios - é relevante de modo a justificar a intervenção da entidade, notadamente em razão da sua finalidade institucional; (b) a admissão do pleito ora apresentado possibil itará a manifestação do Conselho Seccional no processo, a fim de debater questão jurídica que interessa não apenas às partes, mas também a todos os advogados militantes no pais, bem como a toda a sociedade brasileira; e (c) além de legalmente possível, a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná na presente ação é salutar e de interesse de toda a classe, porque envolve discussão acerca da prerrogativa atinente à verba honorária. Agravo de Instrumento nº 1.705.461-8 fls. 2 de 5 Diante disso, e argumentando a presença dos requisitos necessários, quais sejam, representatividade adequada e relevância da matéria, requereu a admissão da sua participação como amicus curiae. É o breve relatório. Decido. Inovando relativamente à antiga legislação, que nada dispunha sobre o tema, o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente as hipóteses em que se pode admitir a intervenção de terceiros a título de amicus curiae, nos seguintes termos: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.". Infere-se, portanto, que há requisitos de ordens objetiva e subjetiva para justificar a participação Agravo de Instrumento nº 1.705.461-8 fls. 3 de 5 processual do "amigo da corte". Como pressupostos objetivos, o legislador elencou: (i) a relevância da matéria, que deve ir além do interesse das partes, repercutindo em esfera transindividual ou institucional (aspecto qualitativo); (ii) a especificidade do tema objeto da demanda, o qual deve ser peculiar e complexo; ou (iii) a repercussão social da controvérsia, isso é, a ressonância que a solução da causa pode ocasionar em outros casos análogos (aspecto quantitativo). Ressalte-se que, em virtude da util ização do vocábulo "ou", tais disposições são alternativas, bastando a existência de apenas uma delas para o deferimento do pleito. Por sua vez, quanto ao aspecto subjetivo, a norma estabelece que podem ser amici curiae pessoas naturais e jurídicas e, neste caso, tanto entes públicos como privados. Ainda, prevê que o interveniente deve ter representatividade adequada, ou seja, potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente. Consigne-se que não se trata propriamente de uma aptidão do terceiro em representar ou defender os interesses dos jurisdicionados, pois inexiste, na hipótese, representação ou substituição processual. Na verdade, a expressão "representatividade adequada" se refere à Agravo de Instrumento nº 1.705.461-8 fls. 4 de 5 capacitação avaliada a partir da qualidade técnica e cultural da pessoa física, órgão ou entidade, bem como do conteúdo de sua possível colaboração (petições, pareceres, estudos, levantamentos etc.). Pois bem. Diante de tais parâmetros, concluo que o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná às fls. 82/86-TJ não merece deferimento. Primeiro, porque a matéria controversa neste recurso de agravo de instrumento não é, propriamente, o direito à verba advocatícia. Não houve na decisão agravada qualquer negativa aos honorários devidos ao recorrente - tanto que se deferiu o levantamento de 30% (trinta por cento) das quantias bloqueadas através do Sistema Bacen-Jud -, mas apenas a determinação de que a execução ocorra por meio menos gravoso aos devedores. Assim, o que se vislumbra, no fluente caso, é apenas interesse patrimonial e intrínseco à própria peculiaridade da situação concreta, inexistindo relevância ultra partes ou institucional da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Em segundo lugar, o pleito deve ser indeferido porque não há representatividade adequada da Ordem dos Agravo de Instrumento nº 1.705.461-8 fls. 5 de 5 Advogados do Brasil - Seção do Paraná para justificar a sua intervenção no feito. Ora, embora o recurso tenha como objeto decisão que versou sobre honorários advocatícios, a discussão tem como escopo somente definir a ordem de penhora para a satisfação do crédito respectivo, e não o direito, ou não, ao recebimento da verba. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente processual, a qual, a meu ver, não guarda pertinência com as finalidades institucionais da peticionante. Por tais razões, indefiro o pedido de intervenção, a título de amicus curiae, formulado às fls. 82/86-TJ. Após a publicação desta decisão, tornem- me os autos conclusos para análise do recurso e inclusão em pauta de julgamento. Curitiba, 03 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0018 . Processo/Prot: 1707828-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/167386. Comarca: Bandeirantes. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0002563-44.2010.8.16.0050 Indenização. Agravante: Espólio de Paulo Fogaça de Almeida. Advogado: Andréia Cristina Pulcinelli de Freitas Soares, Roberta Altizani. Agravado: Companhia Habitacional do Paraná Cohapar. Advogado: Priscila Ferreira Blanc, Daiane Antunes Salgado. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.828-1, ORIGINÁRIO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.Agravante : ESPÓLIO DE PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA.Agravada : COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ.Relator : Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Espólio de Paulo Fogaça de Almeida, contra a decisão de mov. 55.1, proferida nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais" nº 002563-44.2010.8.16.0050, ajuizada em desfavor da ora agravada, Companhia Habitacional do Paraná - COHAPAR, na parte em que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, diante da constatação de ilegitimidade ativa do espólio para postular ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "(...) Dessa forma, conquanto a questão do dano faça parte do mérito, ante a constatação da ilegitimidade de o espólio postular a pleiteada indenização, determino o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento, na medida em que desnecessária a produção de outras provas se não a documental. 6. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos na fila de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias." Nas razões recursais, alega o agravante, em apertada síntese, que o espólio tem legitimidade ativa para postular indenização por danos morais supostamente sofrido pelo de cujus. Assim, requereu a parcial reforma da decisão de mov. 55.1. Considerando a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo agravante, à fl. 89-TJ foi determinada a intimação do agravado, o qual se manifestou às fls. 95/98-TJ. O juiz a quo informou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018, § 2º, do CPC/2015. Vieram-me conclusos. É o relatório do que interessa, na oportunidade. Decido. Primeiramente, esclareço que a decisão ora agravada foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil (2015), portanto, a análise das hipóteses de cabimento deve ser considerada nos termos do disposto no artigo 1.015 do NCPC, o qual estabelece rol taxativo de decisões suscetíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. Contudo, a pretensão do agravante não consta do aludido rol, já que se insurge contra a decisão que determinou o cancelamento de audiência de instrução e julgamento, pois entendeu ser desnecessária a produção de outras provas senão a documental. Aliás, infere-se da decisão objurgada que não houve a extinção do processo quanto ao pedido de indenização por danos morais formulada pelo espólio, estando o processo aguardando a prolação de sentença. Assim, a determinação impugnada não pode ser modificada por agravo de instrumento, recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias previstas no aludido rol taxativo. Oportuno ressaltar que, não se enquadrando a decisão hostilizada nas hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, em caso de eventual cerceamento de defesa - diante da não realização da audiência instrutória -, não haverá preclusão, podendo a parte se insurgir, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, consoante disposto no § 1º do artigo 1.009 do mesmo codex. Veja-se: "Art. 1.009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões". Pelas razões expostas, em caráter monocrático, consoante autoriza o art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do fluente agravo de instrumento interposto por Espólio de Paulo Fogaça de Oliveira, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo a quo, com a urgência sobre o inteiro teor desta decisão. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 03 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0019 . Processo/Prot: 1708739-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/169853. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0023721-06.2013.8.16.0001 Declaratória de Extinção de Obrigação. Agravante: Carteira de Previdência Complementar de Escrivães, Notários e Registradores Conprevi. Advogado: Vicente Paula Santos, Mauro Augusto Marquetti Vasco, Fernanda Paganin do Amaral, Karen Vanessa Bottini França, Rosane Aparecida Frason da Silva. Agravado: Glauco Motti Corres. Advogado: Eloisa Fontes Tavares, Thiago Dahlke Machado. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Intime-se a agravante para que regularize o presente recurso, tendo em vista que não foram juntados sequer os documentos obrigatórios para o processamento do mesmo, salientando-se que nesta Corte os agravos de instrumento ainda tramitam através de processo físico, sendo obrigatório o cumprimento do art. 1.017, I e III do CPC/2015. II - Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 19 de julho de 2.017. DES. PRESTES MATTAR - Relator.
0020 . Processo/Prot: 1710614-2/01 Agravo Interno Cível
. Protocolo: 2017/246178. Comarca: Cândido de Abreu. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1710614-2 Agravo de Instrumento. Agravante: Tadeu Roberto Adamowicz. Advogado: Celso Hideo Makita. Agravado: Município de Cândido de Abreu. Advogado: Arion de Campos. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo Interno nº 1.710.614-2/01 Vistos. 1. Intime-se o agravado (Município de Cândido de Abreu) para que responda ao recurso interposto, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, no prazo de 30 dias. Curitiba, 03 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0021 . Processo/Prot: 1723706-0/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/226803. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1723706-0 Apelação Civel. Embargante: Arthur Lundgren Tecidos S/a Casas Pernambucanas. Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior. Embargado: Janaina Gomes de Mello. Advogado: Mariane Salviano Pereti Tanimura. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1723706-0/01, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS EMBARGADO : JANAINA DE ANDRADE SILVA RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas em virtude da existência de contradição referente ao nome da embargada no sistema deste Tribunal de Justiça na autuação do recurso de apelação interposto, porquanto difere do constante no sistema Projudi no campo referente à identificação das partes do processo. 2. Nas suas razões recursais (fls. 10/14) o embargante alega, em síntese, que: a) a oposição dos embargos de declaração visa esclarecer os pontos de contradição apresentados; b) na análise do sistema Projudi constata-se que estão corretas as informações a respeito do nome da embargada na identificação das partes; c) observando-se a movimentação processual no site deste Tribunal verifica- se que existe erro na indicação do nome da embargada na autuação do recurso de apelação, distribuído para a Sexta Câmara Cível, pois consta Janaina de Andrade Silva, quando o correto é Janaina Gomes de Mello; d) deve ser esclarecida a contradição existente quanto ao nome da embargada; e) há necessidade de alteração da sentença, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, com a Embargos de Declaração Cível nº 1.723.706-0/01 fl. 2 revisão/adequação para a elucidação do ponto de contradição. 3. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 faculta ao relator: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. De outro vértice, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil de 2015 estão previstas no seu art. 1.022: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". 5. No entanto, embora seja possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão ou mesmo despacho, é necessário que o ato impugnado tenha conteúdo decisório mínimo, capaz Embargos de Declaração Cível nº 1.723.706-0/01 fl. 3 de causar prejuízo para a parte, o que não se observa no caso em análise, por isso inadequado o meio de impugnação adotado pelo embargante. Vejamos: "1. Princípio da ampla embargabilidade. O NCPC, através do art. 1.022, adota o princípio da ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial bastante, para tanto, a abstrata existência dos deslizes decisórios que a figura se propõe a corrigir: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não poderia ser diferente, eis que o princípio da ampla embargabilidade - aplicável aos embargos de declaração - está autorizado pela Constituição Federal, especialmente pelos incs. IX e X do art. 93 e pelo inc. XXXV do art. 5º., pois não há espaço - pelo texto constitucional - para qualquer ato decisório sem fundamentação hígida (isto é: clara, completa e não contraditória) e que, se judicial, negue o direito à jurisdição. (...) 4. Despacho. Embora o art. 1.022 do NCPC tenha o foco nas decisões judiciais, não vemos óbice para o cabimento de embargos de declaração para sanear despachos, quando estes possam estar acoimados de omissão, obscuridade, contradição e erro material. No sentido, Araken de Assis (Manual dos Recursos. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 598, em ótimo exemplo, indica o despacho que designa a audiência de instrução para determinado dia, mas que deixa de constar o horário em que o ato será realizado. Há omissão que pode ser Embargos de Declaração Cível nº 1.723.706-0/01 fl. 4 reparada por embargos declaratórios, uma vez que embora o conteúdo decisório seja mínimo, senão inexistente, o despacho criou situação de insegurança pelo vício da sua dicção (omissão). Na jurisprudência, confira- se: STJ, EDcl no REsp 207435/RS, 1ª. T., rel. Min. Garcia Vieira, j. 03.08.1999, DJ 20.09.1999, p. 39". (Rodrigo Mazzei, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier et al coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2271/2273). (Negrito no original) 6. Porém, atentando para as informações constantes nos autos verifica-se a existência de equívoco na autuação dos embargos de declaração e também do recurso de Apelação Cível 1723706-0 (fl. 06) com relação ao nome da embargada, pois consta Janaina de Andrade Silva quando o correto é Janaina Gomes de Mello, conforme documento de identidade apresentado nos autos principais, Ação de Conhecimento com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, sob o nº 0058568- 87.2016.8.16.0014 (mov. 1.6). 7. Assim, tratando-se de equívoco que pode ser sanado de ofício, determino a retificação da autuação dos embargos de declaração e do recurso de apelação 1723706-0 para que passe a constar, respectivamente, como embargado e apelante Janaina Gomes de Mello. 8. Diante do exposto e de acordo com o art. 932, inciso III, c/c art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço dos embargos de declaração, mas, de ofício, determino a retificação da autuação para que conste o nome correto de Janaina Embargos de Declaração Cível nº 1.723.706-0/01 fl. 5 Gomes de Mello como embargado e como apelante na Apelação Cível 1723706-0. 9. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
0022 . Processo/Prot: 1726633-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/220203. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0016257-86.2017.8.16.0001 Obrigação de Fazer. Agravante: Hyundai Sevec Veículos Ltda. Advogado: Jéssica Agda da Silva Paoloni, Juliane Zancanaro Bertasi, Arnaldo Conceição Junior. Agravado: Gustavo Jonathan Bencz. Advogado: Gustavo Jonathan Bencz. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1015 a 1017 do novo Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. II - O Novo Código de Processo Civil, não se utiliza mais da tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, bastando o requerimento e, para que seja deferido, que o Magistrado entenda que o mesmo é necessário. Art. 995. (NCPC) Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, diante da situação fática, entendo que não deverá haver a atribuição de efeito suspensivo, em razão de que a fundamentação apresentada pela agravante não se mostra suficiente a suspender a decisão monocrática, não havendo demonstração inequívoca da possibilidade de prejuízo imediato e concreto. Pelo que se infere dos autos, foi determinado o pagamento de caução pelo agravado, no valor da diferença entre o valor que o mesmo pretende adquirir e o cobrado pela agravante. Assim, não se verifica a presença do requisito necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido. III - Intime-se a parte agravada, através de seu procurador constituído nos autos, para responder, em quinze (15) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2.017. (documento assinado digitalmente) Desembargador PRESTES MATTAR - Relator
0023 . Processo/Prot: 1733369-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/227394. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000352-37.2013.8.16.0177 Ordinária. Apelante: Oi S.a.. Advogado: Bernardo Guedes Ramina, Joaquim Miró, Bruno Di Marino. Apelado: Romilde Calgario da Fonseca (maior de 60 anos). Advogado: Viviane Hadas Ascêncio. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. João Antônio De Marchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Apelação Cível nº 1.733.369-0 1. Converto o julgamento em diligência. O recurso foi interposto contra sentença proferida em ação de adimplemento contratual fundada em pretenso contrato de participação financeira através do qual a parte consumidora aderente contribuiu com numerário que deveria ser revertido em ações da empresa de telefonia da qual a ora requerida é sucessora. É inequívoco, portanto, que a pretensão está escorada em contrato de consumo. No caso concreto, o feito foi ajuizado na Comarca de Xambrê. Todavia, este não é o domicílio da parte autora, nem da requerida, nem do local do cumprimento da obrigação, nem há notícia de que tenha sido estabelecido foro de eleição contratual e muito menos de que fosse o da aludida Comarca. Não se vislumbra, portanto, nenhuma justificativa plausível para o ajuizamento da ação no aludido Foro senão o fato de ali haver julgamentos anteriores favoráveis à pretensão deduzida na inicial. O STJ tem rechaçado a escolha aleatória de foro, em casos de relação consumerista: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ. 2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim sendo, por vislumbrar a incompetência absoluta do Juízo que proferiu a sentença recorrida - matéria cognoscível inclusive de ofício - com fundamento no art. 10 do NCPC - princípio da não surpresa - converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação das partes para que se manifestem a respeito, especialmente a justificativa exauriente para a escolha do ajuizamento do feito no Foro em questão. Findo o prazo, voltem. Curitiba, 05 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0024 . Processo/Prot: 1733435-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/227399. Comarca: Xambrê. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001379-89.2012.8.16.0177 Ordinária. Apelante: Oi S.a.. Advogado: Bruno Di Marino, Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina. Apelado: Fátima Maria Piconi de Souza. Advogado: Rosane Cristina Magalhães. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. João Antônio De Marchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Apelação Cível nº 1.733.435-9 1. Converto o julgamento em diligência. O recurso foi interposto contra sentença proferida em ação de adimplemento contratual fundada em pretenso contrato de participação financeira através do qual a parte consumidora aderente contribuiu com numerário que deveria ser revertido em ações da empresa de telefonia da qual a ora requerida é sucessora. É inequívoco, portanto, que a pretensão está escorada em contrato de consumo. No caso concreto, o feito foi ajuizado na Comarca de Xambrê. Todavia, este não é o domicílio da parte autora, nem da requerida, nem do local do cumprimento da obrigação, nem há notícia de que tenha sido estabelecido foro de eleição contratual e muito menos de que fosse o da aludida Comarca. Não se vislumbra, portanto, nenhuma justificativa plausível para o ajuizamento da ação no aludido Foro senão o fato de ali haver julgamentos anteriores favoráveis à pretensão deduzida na inicial. O STJ tem rechaçado a escolha aleatória de foro, em casos de relação consumerista: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ. 2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Assim sendo, por vislumbrar a incompetência absoluta do Juízo que proferiu a sentença recorrida - matéria cognoscível inclusive de ofício - com fundamento no art. 10 do NCPC - princípio da não surpresa - converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação das partes para que se manifestem a respeito, especialmente a justificativa exauriente para a escolha do ajuizamento do feito no Foro em questão. Findo o prazo, voltem. Curitiba, 05 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0025 . Processo/Prot: 1735214-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/240655. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005736-78.2015.8.16.0025 Embargos a Execução. Apelante: Município de Araucária. Advogado: Francisco da Cunha e Silva Neto. Apelado: Eleni Ribas Freire. Advogado: Carolina Guidoti Lorenzett. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. João Antônio De Marchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. O Município de Araucária interpôs recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução (NPU 0005736- 78.2015.8.16.0025), opostos na execução de sentença contra a Fazenda Pública (NPU 0008912-07.2011.8.16.0025), nos seguintes termos (M. 23.1): "Diante do exposto, rejeitam-se liminarmente os embargos à execução opostos pelo Município, com fulcro no art. 918, inc. III, do Código de Processo Civil. Condena-se o Município embargante ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência da parte embargante, condena-se, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora se fixa em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º e §4º, inc. III, do Código de Processo Civil." (M. 23.1). Inconformado, o recorrente alega que (M. 29.1): ? em que pese tenha formulado pedido de produção de prova pericial, o juízo singular proferiu sentença sem previamente proferir decisão interlocutória analisando o requerimento, em clara afronta ao art. 10 do NCPC e ao devido processo legal; ? disse que "nem mesmo há decisão saneadora previamente preferida a questão"; ? também não houve intimação do Município para se manifestar a respeito da Impugnação aos Embargos; ? é claro o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que está-se "diante de decisão ?surpresa? proibida no atual sistema processual brasileiro"; ? se a matéria versada nos embargos à execução não dizia respeito ao título executado, por si só não se constitui fundamento para o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, "máxime porque, no presente caso, pode ter havido equívoco na indicação da matéria a ser tratada no bojo dos embargos à execução ajuizados pelo Município de Araucária"; ? alternativamente, requer o afastamento da multa de 5% sob o fundamento de que não se pode presumir ato atentatório à dignidade da justiça sem Apelação Cível nº 1.586.036-9 (p. 2) caracterização de má-fé do embargante, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo do erário público; ? relativamente aos honorários de sucumbência, deve ser observado o limite de 8% expresso no art. 85, §3º, II do NCPC. Ao final, pugnou pela suspensão da eficácia da sentença e, no mérito, pela declaração de nulidade do decisum, com o retorno dos autos à fase de instrução ou, alternativamente, que seja afastada a multa por litigância de má-fé e diminuído o percentual dos honorários advocatícios. Intimado, a autor apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença (M. 34.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de emitir pronunciamento de mérito (fs. 09/10-TJ). 2. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é prevista pelo art. 1.0121, §§ 3º e 4º do NCPC. O Município de Araucária opôs Embargos à Execução de Sentença promovida contra a Fazenda Pública (NPU 0008912-07.2011.8.16.0025), por Eleni Ribas Freire, visando a dar cumprimento ao título judicial proferido em ação revisional de benefício de aposentadoria, sob a égide do CPC/73. O pedido de tutela jurisdicional final da ação revisional visou à condenação dos réus a reenquadrarem a autora no cargo de Advogado Nível 1, Referência 7, da carreira de Advogado criada pela Lei Municipal n.º 1704/2006, em seu anexo I, revendo seu benefício de aposentadoria proporcional, concedido pelo Decreto 13.566/96, concedendo-lhe, de imediato a majoração do benefício para o recebimento de proventos proporcionais a 25/30, acrescido de gratificação de função de 100%, adicional de tempo de serviço de 10%, bem como ao pagamento das respectivas diferenças (M. 1.4 dos autos em apenso). Para uma melhor compreensão das peculiaridades do caso concreto, convém transcrever o dispositivo da sentença proferida na ação revisional (M. 72.1), integralmente mantida em segundo grau (M. 115.1): "Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, ao efeito de determinar o reenquadramento da autora, ao cargo de Advogado, nível 01, referência 07, da carreira de Advogado, criada pela Lei municipal n.º 1.704/06, concedendo-lhe, de imediato, a majoração respectiva, bem como as diferenças respectivas, desde o mês de janeiro de 2007, tudo devidamente corrigido monetariamente segundo os índices legais adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com 100% (cem por cento) de gratificação de função e 10% (dez por cento) por tempo de serviço, na proporção de 25/30 (vinte cinco trinta avos), devendo ser observado os últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e, de consequência, 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Apelação Cível nº 1.586.036-9 (p. 3) julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil" (M. 72.1). Em suas razões de Embargos à Execução, o Município embargante apelante, afirmou, em suma (M. 1.12), que não houve alteração quanto aos critérios para concessão de adicional de enquadramento, constantes nas Leis Municipais nº 1.703/2006 e 1.704/2006, bem como que haveria excesso de execução diante da inadequação da base de cálculo adotada pela autora/exequente. Os embargos à execução foram liminarmente rejeitados, pugnando o apelante em suas razões recursais pela suspensão da eficácia da sentença. Pois bem. Como relatado, as razões postas nos Embargos à Execução apresentado pelo Município de Araucária destoam da matéria discutida nos autos de execução de sentença em apenso. Inclusive, em suas próprias razões de recurso o ente público municipal reconheceu o provável equívoco, afirmando que "se a matéria versada nos embargos à execução manejada pelo Município não dizia respeito ao título executado, isto por si só, não se constitui em fundamento para reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, máxime porque, no presente caso, pode ter havido equívoco na indicação da matéria a ser tratada no bojo dos embargos à execução ajuizados pelo Município de Araucária" (M. 29.1). Ainda que assim não fosse, ressalte-se que relativamente à alegação de ausência de produção de prova pericial, o Município interpôs recurso de agravo retido nos autos de revisional em apenso (M. 46.1), reiterado em suas razões de recurso lá interposto (M. 82.1), tendo sido desprovido nos termos do Acórdão (M. 115.1 - fs. 34/36), eis que prescindível a dilação probatória. Dessa forma, não se vislumbra, em cognição sumária e não exauriente, a probabilidade de provimento do recurso, diante da fundamentação da sentença, não se vislumbrando, outrossim, perigo de dano decorrente do regular trâmite processual. Por óbvio, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, esta Relatora e os demais integrantes da Câmara promoverão o acurado exame dos fundamentos fáticos e de direito de modo mais aprofundado. Pelo exposto, não tendo ficado evidenciados os requisitos do §4º do art. 1.012 do NCPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 3. Intimem-se as partes. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0026 . Processo/Prot: 1735865-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/238756. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001744-06.2013.8.16.0179 Ordinária. Apelante (1): Faculdade Vizinhanca Vale do Iguaçu - Vizivali. Advogado: Rodrigo Biezus, Edivan José Cunico. Apelante (2): Iesde Brasil S/a. Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira, Giovanna Constantino Bess. Apelante (3): Estado do Paraná. Advogado: Gazzi Youssef Charrouf. Apelado: Priscilla Battini Prueter. Advogado: Fernando Munhoz Ribeiro. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.487.139/PR, 1.498.719/PR e 1.517.748/PR determinou a suspensão de todos recursos que versem sobre: "(I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade presencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega do referido documento". E sendo esse o caso dos autos, - suspendo o julgamento deste recurso até a solução da questão perante o Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Curitiba, Desembargador PRESTES MATTAR
0027 . Processo/Prot: 1737205-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/243493. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0004645-10.2015.8.16.0103 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Agravante: Potencial Biodiesel Ltda. Advogado: Carlos Araúz Filho, Rafael Asevedo Bueno Mendes. Agravado: Max Distribuidora e Comércio Ltda. Advogado: Lidia Valério Marzagão. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de Instrumento nº 1.737.205-7 (NPU 0032415-25.2017.8.16.0000), da Vara Cível da Comarca da Lapa (NPU origem 0004645-10.2015.8.16.0103) Agravante: POTENCIAL BIODIESEL LTDA.Agravado: MAX DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. Vistos. 1. A agravante insurge-se contra a decisão singular de fs. 517- 518/TJ (M. 67.1 dos autos originários NPU 0004645-10.2015.8.16.0103) que deferiu parcialmente o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida/agravada. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que: ? não existe contrato entre a denunciante e a denunciada; ? não houve demonstração da obrigação legal ou contratual do denunciado de indenizar o eventual prejuízo do denunciante; ? a processamento da denunciação implicará em atos inúteis e o retardamento da demanda. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão agravada e dar prosseguimento ao feito. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, requerendo a reforma da decisão com o indeferimento do pedido de denunciação da lide. 2. Isto posto. A controvérsia recursal diz respeito à admissão da denunciação da lide formulada pela requerida ora agravada em relação à empresa Dinamus Serviços de Cobrança Eireli-EPP. Na hipótese dos autos, a intervenção do terceiro fundou-se no pretenso direito de regresso contemplado no artigo 125, II, do NCPC. Segundo exposto pela agravada denunciante (fs. 215-233/TJ - M. 23.1), o sebo bovino comercializado e entregue à autora agravante teria sido fornecido pela denunciada, a qual seria a responsável pela qualidade do produto em razão da cláusula CIF (custo, seguro e frete pelo vendedor). Em que pese o fundamento invocado pela agravada no pedido de denunciação, esta Relatora não localizou nos autos prova documental da existência de relação entre a agravada e a denunciada, notadamente o fornecimento por parte desta última do produto (sebo bovino), que justificasse o pretenso dever de garantia/direito de regresso entre elas. Sobre o direito de regresso tutelável pela denunciação da lide, a doutrina anota que: A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico], 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2015, CPC, parte geral, livro III, título III, capítulo II, art. 125). Agravo de Instrumento nº 1.737.205-7 (p. 2) E a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível, em sentido análogo, orienta que: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA RÉ - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPLEXIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA - SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEPENDE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE SIGNIFICATIVO TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ - DENUNCIAÇÃO QUE, NO CASO, É FACULTATIVA E NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1460274-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 02.02.2016). Diante destas considerações, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se presente o risco de prejuízo decorrente da instauração de uma lide secundária complexa nos autos originários, sendo, portanto, plausível o pedido suspensivo formulado pelo agravante. Pelo exposto, deve ser concedido o efeito recursal liminar pretendido, pelo que suspendo a decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide em face da empresa Dinamus Serviços de Cobrança Eireli - EPP nos autos nº 0004645-10.2015.8.16.0103 e demais atos contidos na decisão interlocutória de fs. 517-518/TJ (M. 67.1) visando ao ingresso da denunciada ao feito. 3. Via Mensageiro, comunique-se o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso e do efeito suspensivo concedido. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC). 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do NCPC). Curitiba, 04 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0028 . Processo/Prot: 1738033-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/244089. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002922-32.2016.8.16.0131 Ação Monitória. Apelante: Brazul Comércio de Graos Eireli, W. Pasqualotto e Cia Ltda. Advogado: Wagner Reichert, Ricardo José Carnieletto. Apelado: Fernando Piovesan Rigon, Roberto Piovesan Rigon. Advogado: Mauricio Pokulat Sauer, Francisco Fassini. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Renato Lopes de Paiva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Considerando que no CPC/20151 a interposição de apelação deve se dar em quinze dias e que, no presente caso, de acordo com os movimentos 84/85 do Sistema Projudi, esse prazo teve início em 25/07/2017, nos termos do art. 10, do CPC/2015, determino a intimação da agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se a respeito da tempestividade do recurso de mov. 89.1, interposto no dia 16/08/2017. Curitiba, 05 de outubro de 2017. [assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator 1 Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
0029 . Processo/Prot: 1738701-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/245879. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0017654-83.2013.8.16.0014 Revisão de Contrato. Apelante: Ivo Marcos de Moura. Advogado: Cleverson Luiz Verni Lopes. Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Angelize Severo Freire, Juliano Francisco da Rosa, Juliana Muhlmann Provezi. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)
Apelação Cível nº 1.738.701-8 Vistos. Este recurso versa sobre a validade da cobrança de tarifas em contrato de alienação fiduciária. Ocorre que o STJ, diante do grande número de recursos discutindo a mesma matéria, afetou o julgamento do REsp 1.578.526, como representativo da controvérsia (Recursos Repetitivos) à Segunda Seção, para consolidar o entendimento daquela Corte sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, ainda, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1037, inc. II do NCPC). A decisão foi publicada no DJe de 02.09.2016. E é justamente o caso concreto. Por isso, dando cumprimento à aludida decisão que ordenou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, devolvo estes autos à Seção até que se promova o julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.526). Oportunamente, voltem. Curitiba, 04 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0030 . Processo/Prot: 1739531-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/245964. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0026155-36.2017.8.16.0030 Ação de Divisão. Agravante: Gilberto Pereira Cardoso, Maria Aparecida de Mello Cardoso. Advogado: Anderson Hartmann Gonçalves. Agravado: Adanilo Luciano, Lucimar dos Reis Luciano. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Joscelito Giovani Ce. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em "ação de extinção de condomínio c/c tutela de urgência", que indeferiu liminar em que os autores/agravantes buscam a abstenção dos requeridos/agravados de adentrarem no imóvel objeto da demanda. Nas razões recursais, narram os agravantes que em setembro/2009 adquiriram em conjunto com os requeridos um terreno, onde posteriormente foram residir. Aduzem que executaram obras para manutenção e melhora do imóvel, cujos custos não foram reembolsados pelos requeridos, que passaram a utilizar o local apenas para realização de festas, motivo pelo qual pretendem a extinção do condomínio. Tecem considerações sobre o direito à divisão de coisa comum, e invocam os incs. XXII e XXIII da CF e 1.320 e 1.322 do Código Civil. Sustentam que "... restou demonstrado a real possibilidade da ocorrência de uma tragédia entre as partes em razão da convivência, sendo que inclusive já houve problemas de ordem criminal com a lavratura de boletim de ocorrência", pleiteando, em sede liminar, tutela inibitória para impedir que os requeridos frequentem o imóvel até julgamento da ação. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e final provimento ao recurso. 2. A decisão agravada encontra-se assim lançada, no que aqui interessa: "... em cognição sumária, não vislumbro a evidente probabilidade do direito, para se deferir a presente medida, com o fim de privar o requerido de frequentar o imóvel, também de sua propriedade, uma vez que há sentença de procedência em favor do requerido, concedendo-lhe a reintegração de posse do imóvel objeto desta ação. Ademais, não vislumbro haver o perigo de dano, uma vez que as partes encontram-se em discussão quanto ao uso do bem, desde o ano de 2013 até o presente momento. Assim sendo, entendo que deve haver no mínimo a citação e oportunidade de contraditório ao réu. Também, não se vislumbra que o aperfeiçoamento do contraditório possa tornar ineficaz a medida. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência." Não colho dos autos elementos suficientes a autorizar a antecipação de tutela recursal. Fundamentou o Juízo que a tutela antecipada pretendida pelos autores esbarra em comando proferido em anterior ação de reintegração de posse, proposta pelo agravado Adalino Luciano em desfavor dos agravantes (autos Projudi nº 0024603-07.2015.8.16.0030). A propósito, asseveraram os agravantes, nas razões do recurso, que "... não haverá qualquer tipo de conflito de decisões, visto que as causas de pedir nos diferentes processos são distintas, visto que aqui se reconhece que o Requerido é proprietário porem não possuidor da área que se pretender dividir ou alienar..." (fls. 11). Inobstante, não há como se desconsiderar decisão judicial reconhecendo ao agravado a condição de possuidor do imóvel, pontuando que "Das declarações das testemunhas e das alegações das próprias partes nos processos, não restam dúvidas de que, após a aquisição, as partes exerceram a posse do imóvel conjuntamente" (conforme sentença dos autos de reintegração de posse). O fato de haver desentendimento entre as partes quanto à administração do imóvel e de estarem os autores postulando a extinção do condomínio a ele referente, são aspectos que, por si, e em primeira análise, não afastam o exercício da posse. Embora preocupante a beligerância entre as partes, mas diante da tutela possessória conferida à parte adversa, é prudente que se oportunize o contraditório, conforme aliás sinalizou o Juízo. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3. Dê-se ciência ao Juízo e solicitem-se, via mensageiro, as informações que entender oportunas. 3.1. Intimem-se os agravados pessoalmente, por carta (art. 1.019, inc. II do CPC), para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 02/10/2017. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
0031 . Processo/Prot: 1739993-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/250281. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0009617-48.2009.8.16.0001 Indenização. Agravante: Iesde Brasil Sa. Advogado: Kleber Veltrini Tozzi, Cristiane de Oliveira Azim Nogueira, Luciano Soares Pereira, Willians Eidy Yoshizumi, Giovanna Constantino Bess. Agravado: Antônio Carlos da Silva. Advogado: Fátima Pereira Orfon, Cristiane Alquimim Cordeiro. Interessado: Fundação Faculdade Vizinhanca Vale do Iguaçu Vizivali, Unics Centro Universitario Diocesano do Paraná. Advogado: Rodrigo Biezus, Edivan José Cunico, Giovani Marcelo Rios. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.739.993-0, ORIGINÁRIO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.Agravante: IESDE BRASIL S/A.Agravado: ANTONIO CARLOS DA SILVA.Interessados: FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI E CPEA - CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS.Relator: Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IESDE BRASIL S/A., ré na "ação para recebimento de diploma devidamente registrado e autenticado cumulado com ressarcimento em dobro das parcelas pagas, mais indenização por perdas e danos materiais e morais" nº 9617-48.2009.8.16.0001, em cumprimento de sentença, originária da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA, contra a decisão de fl. 284-TJ, na qual o magistrado a quo determinou o desbloqueio de valores junto ao Sistema BACENJUD, nos seguintes termos: "(...) Haja vista a decisão de acordão decidindo pela ilegitimidade no polo passivo da CPEA - CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSITENCIAL "DOM CARLOS, em mov. 1.36, defiro o requerimento de teor de petição de mov. 70.1, devendo a mencionada parte não figurar mais no polo passivo da demanda. Posto isso, desbloqueie o valor bloqueado pelo Sistema BACENJUD no importe de R$63.493,06 conforme mov. 46.1, em favor de CPEA - CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSITENCIAL "DOM CARLOS. 2. Intime-se a parte IESDE BRASIL S.A, para que se manifeste quanto ao teor de petição de mov. 68.1, no prazo de (quinze) dias. (...)" Nas suas razões (fls. 04/12-TJ), a agravante alegou, em síntese, que: (a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do CPEA - Centro Educacional Assistencial Dom Carlos em sede de apelação, apenas retirou sua competência como parte na cadeia de fornecedores, mas resguardou eventual desconsideração de personalidade jurídica para momento posterior; (b) nunca se pretendeu a manutenção do bloqueio das contas da CPEA por ser ela integrante da lide, mas na qualidade de sociedade controladora e mantenedora da VIZIVALI (sic); (b) o fumus boni iuris resta demonstrado pela farta documentação que comprova que o CPEA é instituição mantenedora da VIZIVALI, portanto deve responder pelo cumprimento da sentença; (c) o periculum in mora é evidente, visto que, se o valor penhorado na conta da CPEA for desbloqueado, a recorrente poderá sofrer dano de difícil reparação. Diante disso, pleiteou o recebimento do agravo na modalidade por instrumento; a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada; e o provimento do recurso ao final, para o fim de que seja reconhecido o CPEA - Centro Educacional Assistencial Dom Carlos como entidade mantenedora da codevedora VIZIVALI e, consequentemente, a sua responsabilidade pela assunção da dívida relativa ao cumprimento de sentença. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II. Primeiramente, esclareço que a decisão ora agravada foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil (2015), portanto, a análise das hipóteses de cabimento deve ser considerada nos termos do disposto no artigo 1.015 do NCPC, o qual estabelece rol taxativo de decisões suscetíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. A propósito, confira-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Dessa forma, tem-se que o presente recurso admite o julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)." Isso porque, embora de a decisão objurgada tenha sido proferida na etapa de cumprimento de sentença, o recurso não merece ser conhecido. Explico! Da análise dos autos, constata-se que a sentença condenou, solidariamente, as rés (IESDE, VIZIVALI e CPEA) a ressarcir ao autor, ora agravado, os valores relativos à mensalidades desembolsadas e destinadas ao pagamento do Programa de Capacitação para a Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, bem como ao pagamento da taxa de adesão ao programa (mov. 1.24, Projudi). Apesar disso, em sede de apelação (mov. 1.36), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CPEA, por não restar configurada a sua participação na cadeia de prestação dos serviços educacionais objeto dos autos. Tal decisão foi mantida integralmente pelo STJ (mov. 1.43). Assim, não obstante aquela tenha figurado como parte no processo de conhecimento, foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva em grau recursal, com decisão transitada em julgado, sendo impossível a rediscussão da matéria, visto que se operou a preclusão consumativa em razão da coisa julgada (art. 507, CPC/2015). Apenas como reforço de fundamentação, registro que o apelado (exequente) concordou com os cálculos apresentados pela agravante nos autos originários, conforme consta da petição anexada no mov. 68.1 do Sistema Projudi. III. DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, em caráter monocrático, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por IESDE BRASIL S/A., por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento. Curitiba, 03 de outubro de 2017. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
0032 . Processo/Prot: 1740151-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/248447. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0037719-60.2017.8.16.0014 Ordinária. Agravante: Renan Meurer. Advogado: Sharon Lima Rodrigues. Agravado: Maria Rozely Teles, Marcelo Ferreira Canassa. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan Meurer contra decisão que, em sede de ação anulatória proposta em face de Maria Rozeli Teles e outro, após a determinação de juntada de novos documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega o agravante, pretendendo a reforma da decisão, que efetivamente não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Entendo que, nos termos do art. 932, inciso V do CPC/15, é de se dar provimento ao recurso, monocraticamente. Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no artigo 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a concessão da assistência judiciária pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, onde a presunção de insuficiência econômica pode ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade da requerente. Realizado o controle jurisdicional, entendo que restou demonstrada a insuficiência de recursos do agravante, razão pela qual entendo, pelas regras de experiência, que o mesma está enquadrado dentre os "necessitados" previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, de forma que se mostra pertinente o deferimento da benesse da justiça gratuita. Ademais, certo é que a alegação de insuficiência de econômica constitui presunção juris tantum, ou seja, que pode ser elidida mediante prova cabal de que a declaração de falta de condições econômicas não corresponde à realidade fática. Inexistem nos autos qualquer fator que venha a infirmar os documentos ou alegações de hipossuficiência financeira do autor, não podendo o Juiz `a quo' proferir decisão interlocutória baseada em deduções, sem que haja nos autos provas contundentes que sejam hábeis a derrubar os elementos apresentados pela parte requerente do benefício. Compulsando os autos de origem, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que não possui condições financeiras, haja vista que apresentou sua declaração de imposto de renda, onde demonstra que apenas possui um bem imóvel, o que não é suficiente para deduzir que possua rendimentos suficientes para arcar com todas as despesas processuais. A lei não fala em baixa renda ou miserabilidade, mas tão somente na declaração, que não impõe que seja de próprio punho, de que o jurisdicionado não poderá arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença e de sua família. Além disto, é sabido que a concessão parcial ou a negativa do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como da modificação da decisão que a deferiu depende de prova cabal em contrário da solvabilidade da parte que a requereu. Sendo certo que deverá haver impugnação pela parte contrária pelo meio processual adequado, o que também não ocorreu no caso em apreço. Já restou esclarecido, quando do julgamento do AI 889.471- 5, que " a concessão da assistência judiciária pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, onde a presunção de insuficiência econômica pode ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade dos requerentes." Desta forma, tem-se por suficiente a documentação juntada, que corrobora com a declaração do agravante de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou dos familiares. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V do CPC/15, dou provimento ao recurso monocraticamente, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017 (assinado digitalmente) DES. PRESTES MATTAR - Relator 1
0033 . Processo/Prot: 1740222-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/253404. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004265-71.2017.8.16.0117 Ordinária. Agravante: Valdir Bao. Advogado: Flávia Barbosa Braga. Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss. Advogado: Diego Calandrelli. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de Instrumento nº 1.740.222-3 Vistos. O autor agravante impugnou, via agravo de instrumento, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado (M. 14.1). Contudo, consta do Projudi (M. 19.0) que, na data em que foi intimado da decisão (11.09.2017, cf. M. 17.0), o autor renunciou ao prazo recursal (M. 19.0). Ressalte-se que entre a renúncia e a interposição do presente recurso transcorreram 15 dias úteis. Assim, tendo em vista o disposto no art. 1.0001 do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito (arts. 9º e 10 do CPC). Curitiba, 06 de outubro de 2017. Lilian Romero Desembargadora Relatora 1 Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
0034 . Processo/Prot: 1740380-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/248198. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0021384-58.2011.8.16.0019 Declaratória. Agravante: Eliane Klipan Messias, Suzanne Klipan Messias, Adriane Messias Barros. Advogado: Márcio Roberto Portela, Ivo Péricles Caldas. Agravado: Parana Previdência, Estado do Paraná. Advogado: Daniela Luiz, Karliana Mendes Teodoro. Interessado: Espólio de Almir Olkovski Messias. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Joscelito Giovani Ce. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos etc., 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou às interessadas na habilitação ao processo, ora agravantes, que procedessem a juntada da "documentação apontada pela Paranaprevidência no mov. 203.1". Alegam as agravantes, nas razões recursais, que não deve prevalecer a tese de que "... falecendo a pessoa natural parte em processo judicial, e havendo patrimônio ou bens a inventariar, é obrigatória a abertura do inventário com a consequente representação judicial do espólio no feito judicial ..."; que as procurações juntadas (mov. 198.3, 198.4 e 198.5) são suficientes para se constatar que as agravantes são as únicas herdeiras de Almir Olkovski Messias; que sua legitimidade é amparada nos arts. 110 e 778, II do CPC; que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "não pode haver óbice no sentido de que todos os herdeiros representem processualmente o espólio, quando já findo o inventário ou este ainda não tenha sido aberto". Pugnam pelo efeito suspensivo, para ao final se dar provimento ao recurso e "anular o ato decisório que ordenou a instrução do feito com certidão de inventariante, sendo reconhecida e aceita a habilitação das Agravantes na qualidade de herdeiras e sucessoras ... e, por conseguinte a inclusão das mesmas no polo ativo ...". 2. A decisão agravada faz menção a petitório da Paranaprevidência, no qual, discordando do requerimento de habilitação das agravantes, aponta que os documentos não estariam completos (procurações com lapso quanto a data e ausência de comprovantes de residência) e que as certidões de óbito informavam a existência de bens a inventariar. A ação foi intentada originariamente por Almir Olkovski Messias. As interessadas/agravantes juntaram a certidão de óbito do autor (falecido em 19/01/2016) e de sua mulher Avani Klipan Messias (falecida em 02/06/2017), pelo que se extrai são, a priori, as únicas herdeiras, visto que consta expressamente nas certidões a inexistência de testamentos (certidões em mov. 198.2). Conquanto no pedido de habilitação as agravantes não tenham juntado os respectivos comprovantes de residência (o que demanda eventual emenda ao pedido), a tese de desnecessidade de apresentação de certidão do cartório distribuidor quanto ao processo de inventário para habilitação no processo possui verossimilhança. É que o art. 110 do CPC dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o". Conforme descrito supra, inexistem outros herdeiros, pelo que se depreende plausível a habilitação das agravantes (ressalvando a ausência dos respectivos comprovantes de residência), visto que são as únicas sucessoras do de cujus. Ainda, há entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de nomeação de inventariante para representação no feito quando não existir inventário em curso. A exemplo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR A REPRESENTAÇÃO DO DE CUJUS ATRAVÉS DE SUA ÚNICA HERDEIRA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR DA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR, 7ª C.Cível, AI 1.542.730-4, Rel. Des. D?artagnan Serpa Sá, j. 07/03/2017) Destarte, defiro a concessão de efeito suspensivo. 3. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, via mensageiro, solicitando-lhe as informações que entender oportunas. 3.1. Intimem-se os agravados para contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3.2. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Em 10/10/2017. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
0035 . Processo/Prot: 1740444-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/252930. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 0011594-12.2008.8.16.0001 Revisão de Contrato. Agravante: Oi S/a (brasil Telecom S/a). Advogado: Alexandre José Garcia de Souza, Roberta Carvalho de Rosis, Karime Monastier Farah. Agravado: Elda de Conti Bernardi. Advogado: José Ari Matos. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de Instrumento nº 1.740.444-9 (NPU 0033706-60.2017.8.16.0000), da 11ª Vara Cível de Curitiba Agravante: OI S.A.Agravada: ELDA DE CONTI BERNARDI Vistos. 1. A agravante insurge-se contra a decisão singular (M. 49.1) que, nos autos de Ação Ordinária de Adimplemento Contratual sob nº 0011594- 12.2008.8.16.0001 (atualmente em fase de cumprimento de sentença), homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, fixando-os em R$ 2.200,00, além de determinar a intimação da agravante para que realize o depósito do valor. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que: ? peritos tão qualificados quanto o nomeado pelo juízo de primeiro grau, e com a finalidade de elaborar cálculos semelhantes envolvendo contratos de participação financeira em serviço de telefonia, têm apresentado propostas de honorários em valores muito abaixo de R$ 2.200,00; ? nos autos originários, o perito elaborará cálculo relativo a apenas um contrato; ? em recente decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, fixou-se o valor de R$ 1.800,00 para a elaboração de cálculos referentes a nove contratos; ? este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de redução dos honorários periciais, fixando-os em torno de R$ 1.500,00; ? deve ser levada em consideração, ainda, a delicada situação econômica por que passa a agravante, que está em processo de recuperação judicial. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a não ser compelida imediatamente ao pagamento dos honorários periciais. 2. Isto posto. A controvérsia recursal diz respeito à adequação do valor fixado a título de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau. A agravada ajuizou ação visando ao recebimento de indenização pela insuficiente subscrição de ações devidas em razão da assinatura de contrato de participação financeira e direito de uso de terminal telefônico. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em segundo grau, esta 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela companhia telefônica (M. 1.5), apenas para determinar a aplicação da Súmula 371/STJ ao caso. O recurso especial da ora agravante teve seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça. A companhia telefônica interpôs, ainda, Agravo ao STJ. Em decisão já transitada em julgado, a Corte Superior negou seguimento ao recurso (M. 1.8 - trânsito em julgado em 06.09.2012). Iniciado o cumprimento de sentença e apresentada impugnação pela ora agravante, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial para apurar o valor devido à agravada (M. 19.1). Agravo de Instrumento nº 1.740.444-9 (p. 2) O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.300,00 (M. 28.1). Após discordância da ora agravante, o expert aceitou reduzir sua remuneração para R$ 2.200,00 (M. 40.1), valor que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. Pois bem. Ao justificar o valor cobrado a título de honorários, o perito justificou genericamente que pautou sua estimativa na complexidade, relevância e natureza dos quesitos apresentados pelas partes (M. 28.1), além de afirmar que cada processo judicial possui suas peculiaridades (M. 40.1). Com base em tais informações, apresentou planilha na qual julgou necessárias oito horas técnicas para a conclusão dos trabalhos, totalizando R$ 2.200,00, além de indicar os custos que deixaria de cobrar para reduzir o valor da perícia (M. 40.2). Veja-se que, no presente caso, apenas um contrato de participação financeira será analisado. Em casos semelhantes ao presente, e sem desmerecer o relevante trabalho desenvolvido pelos peritos contábeis em demandas que envolvem contratos de participação financeira em serviço de telefonia, esta Corte de Justiça tem entendido como razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00, em média. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados forma razoável, ou seja, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional, sem, contudo, inviabilizar à parte a produção de prova imprescindível para a solução do litígio. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1135350-7 - Ponta Grossa - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 01.04.2014 - honorários fixados em R$ 1.400,00) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NOMINADA "AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL" EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADO PELO EXPERT - PEDIDO DA AGRAVANTE PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1636841-7 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 14.03.2017 - honorários fixados em R$ 1.500,00) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - ANÁLISE DE UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA, VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1542331-1 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 16.08.2016 - honorários fixados em R$ 1.500,00) Agravo de Instrumento nº 1.740.444-9 (p. 3) Pelo exposto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos a justificar a concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso. Destarte, defiro o pedido de suspensão da decisão agravada. 3. Via Mensageiro, comunique-se o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso. Desnecessária a requisição de informações do DD. Juiz agravado. 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do NCPC). Curitiba, 05 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0036 . Processo/Prot: 1740551-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/253142. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0007646-81.2013.8.16.0035 Cumprimento de Sentença. Agravante: Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda.. Advogado: Charles Pamplona Zimmermann, Scheila Frena, Fernanda Seara Regis Dutra, Dayane Priscila Wünsch, Juliana Castro Ayres. Agravado: Juares José Aumond. Advogado: Carlos Fernando Correa de Castro, Robson Ivan Stival, Adriana D'Avila Oliveira. Interessado: Mineracao Tabatinga Ltda.. Advogado: Paulo Roberto Munhoz Costa Filho. Interessado: Ivone Bolognini Jachowicz. Advogado: Lucemar José Urbanek. Interessado: Claudio Alberto Tiezerini. Advogado: Henrique da Costa Ressel. Interessado: Cerâmica Saint Germain S/a Epp, Espólio de Sérgio José Jachowicz. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de Instrumento nº 1.740.551-9 (NPU 0007646-81.2013.8.16.0035), da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS Agravado: JUARÊS JOSÉ AUMOND Interessados: (1) CLÁUDIO ALBERTO TIEZERINI (2) ESPÓLIO DE SÉRGIO JOSÉ JACHOWICZ1 (3) CERÂMICA SAINT GERMAIN (4) IVONE BOLIGNINI JACHOWICZ Vistos. 1. A agravante insurge-se contra a decisão singular de M. 460.1 (autos sob nº 0007646-81.2013.8.16.0035) que, dentre outras medidas, reconheceu a fraude à execução e declarou ineficazes as transferências realizadas por ela a outras empresas. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que (fs. 6/15): ? não se observou a necessidade de intimação do terceiro adquirente previamente à declaração de fraude à execução; ? embora agravante e adquirentes tenham sócios coincidentes, a ação comercial da controladora não gera efeitos automáticos na empresa controlada; ? houve lesão ao direito ao contraditório dos demais sócios; ? a decisão baseou-se em mera suspeita de fraude; ? a intimação prévia do adquirente é ressaltada na jurisprudência desta Corte; ? houve afronta ao art. 792, §4º, do CPC e ao art. 5º, LIV, da CF. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão agravada, obstando a declaração de ineficácia e os atos de penhora decorrentes. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão. 2. Preliminarmente, deve ser destacada a atuação da DD. Juíza de Direito Substituta - Dra. Juliane Velloso Stankevecz - que, ao contrário de sua antecessora (que se esquivou de apreciar as questões pendentes, inclusive descumprindo a liminar concedida por esta Relatora - M. 415.1 e 415.2 e M. 417.1) efetivamente chamou o feito à ordem, examinou os autos e enfrentou as questões pendentes neste feito que se arrasta há décadas (M. 460.1). 3. A agravante insurge-se contra a decisão singular que reconheceu a fraude à execução (art. 792, IV do NCPC) e declarou a ineficácia das transferências realizadas pela ora agravante (Terra Mater) a título de integralização 1 Representado pelas filhas ADRIANA JACHOWICZ, CAROLINA JACHOWICZ CALDART, PATRICIA JACHOWICZ e KARINA JACHOWICZ. Agravo de Instrumento nº 1.740.551-9 (p. 2) de capital social das empresas CPA Administradora de Imóveis Ltda e Rio Verde Administradora de Bens Ltda, nos termos do art. 792, §1º do NCPC (M. 460.1). A agravante sustenta a necessidade de intimação dos terceiros adquirentes dos bens, em momento prévio à declaração de fraude à execução, e que não teria ocorrido. O juízo a quo manifestou-se expressamente sobre a questão, afirmando que, como as empresas adquirentes têm como sócia majoritária a própria agravante, seria desnecessária a observância do art. 792, §4º, do CPC: "A finalidade da lei é a proteção dos credores contra atos fraudulentos praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença. Objetiva, de igual modo, a evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 dispondo que "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Salienta-se que, no caso dos autos, a parte executada já teve a oportunidade de se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução. A fim de se evitar futuras arguições de nulidade, considerando que o artigo 792, §4º, do NCPC, preleciona a necessidade de intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, é importante destacar que os terceiros adquirentes, in casu, são pessoas jurídicas que possuem como sócio majoritário a empresa TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica esta executada nos presentes autos. Assim, desnecessária é a intimação dos terceiros, uma vez que não há que se falar em comprovação de boa- fé destes, considerando que já possuem conhecimento da execução em curso e das tentativas de penhora nos imóveis". (M. 460.1) Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a devedora agravante (Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda.): (a) em fevereiro de 2015, transferiu para a empresa CPA Administradora de Imóveis Ltda (constituída em novembro/2014) o imóvel matriculado sob nº 20.317/CRI Itapema (M. 319.4); (b) em 05.06.2014, transferiu para a empresa Rio Verde Administradora de Bens Ltda (constituída na mesma ocasião), uma relação de 54 imóveis (M. 319.3). Conforme bem destacou a magistrada singular vê-se, por exemplo, no M. 319.4, que o imóvel foi transferido para a empresa CPA pelo valor de R$ 3.012.075,00 (em 10.02.2015), não obstante tivesse sido avaliado em data anterior (13.07.2011) por valor substancialmente superior (R$ 8.712.450,28), evidenciando o "claro esvaziamento de patrimônio da executada Terra Mater, que, sabedora da execução em andamento, ?criou? duas pessoas jurídicas e efetuou a transferência de bens a estas a título de integralização do capital social no evidente intuito de fraudar a execução em andamento" (M. 460.1). Corrobora tal assertiva a própria constituição do capital social das empresas criadas e beneficiadas pelas transferências de patrimônio: Rio Verde (M. 319.3) Agravo de Instrumento nº 1.740.551-9 (p. 3) CPA (M. 319.2) Segundo se vê dos documentos acostados nos M. 319.3 e 319.4, a transferência dos bens para as empresas CPA e Rio Verde deu-se como mera integração do capital social pela própria devedora e ora agravante. Vale dizer, as pretensas adquirentes não desembolsaram nenhum valor para receberem os bens. A composição do capital social das duas empresas (CPA e Rio Verde) demonstra, outrossim, que sua sócia majoritária é a própria agravante que, por meio deste artifício, transferiu a titularidade dos bens para o nome de outras pessoas jurídicas controladas por ela própria. Anote-se, outrossim, que o sócio minoritário das empresas CPA e Rio Verde não desembolsou, por sua vez, nenhum valor para adquirir os bens, mas apenas para integralizar a sua cota-parte. Ou seja, não houve transferência dos bens a título oneroso, além de ser inequívoca a ciência das empresas beneficiárias do pedido de declaração de fraude à execução, eis que a sócia amplamente majoritária delas é a própria devedora. Pelo exposto, não se vislumbra no caso concreto a necessária probabilidade do direito invocado pela agravante nem qualquer espécie de perigo de dano para ela, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. 4. Via Mensageiro, comunique-se o juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso e do efeito suspensivo concedido. Desnecessário o envio de informações, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC). 5. Anote-se a existência das partes interessadas. 6. Intimem-se o agravado e os interessados, nas pessoas dos seus procuradores e pessoalmente (em relação às partes que não possuem advogado ainda cadastrado), para que respondam aos termos deste recurso, no prazo de 15 dias (art. 1019, II, do CPC), podendo juntar a documentação que reputarem necessária ao julgamento. Curitiba, 04 de outubro de 2017. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
0037 . Processo/Prot: 1740848-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/253824. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000251-92.2017.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Agravante: Amai Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos Inativos e Pensionistas. Advogado: Danielle Christianne da Rocha, Eduardo Henrique Knesebeck. Agravado: Estado do Paraná. Advogado: Gisele da Rocha Parente Duarte. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Intime-se a agravante para que regularize o presente recurso, tendo em vista que não foram juntados sequer os documentos obrigatórios para o processamento do mesmo, salientando-se que nesta Corte os agravos de instrumento ainda tramitam através de processo físico, sendo obrigatório o cumprimento do art. 1.017, I e III do CPC/2015. II - Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 10 de outubro de 2.017. DES. PRESTES MATTAR - Relator.
0038 . Processo/Prot: 1741386-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/254085. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0053929-02.2011.8.16.0014 Prestação de Contas. Agravante: Marcos Pegoraro, Fabio Pegoraro. Advogado: Vicente de Paula Marques Filho, Amanda Goda Gimenes. Agravado: Ana Beatriz da Silva. Advogado: João Tavares de Lima Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1015 a 1017 do novo Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. II - O Novo Código de Processo Civil, não se utiliza mais da tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, bastando o requerimento e, para que seja deferido, que o Magistrado entenda que o mesmo é necessário. Art. 995. (NCPC) Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, diante da situação fática, entendo que não deverá haver a atribuição de efeito suspensivo, em razão de que a fundamentação apresentada pela agravante não se mostra suficiente a suspender a decisão monocrática, não havendo demonstração inequívoca da possibilidade de prejuízo imediato e concreto. III - Intime-se a parte agravada, através de seu procurador constituído nos autos, para responder, em quinze (15) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes. Intime-se. Curitiba, 10 de outubro de 2.017. (documento assinado digitalmente) Desembargador PRESTES MATTAR - Relator
Vista ao(s) Agravante(s) - para que se manifeste sobre a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0008679-05.201
0039 . Processo/Prot: 1725113-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/210637. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003211-21.2017.8.16.0004 Anulatória. Agravante: Claudinei Roberto de Azevedo. Advogado: Claudinei Savicki, Fernanda Martê Tracz. Agravado: Paraná Previdência, Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Motivo: para que se manifeste sobre a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0008679-05.2013.8.16.0004.