Div. Rec. Tribunais Superiores




Relação No. 2017.10482
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Adauto de Almeida Tomaszewski   031    1572254-8/01
Adriana Zilio Maximiano   033    1585565-1/01
   049    1614189-8/01
   054    1625218-1/01
Aldaci do Carmo Capaverde   004    0871531-1/04
Alessandro Simplício   044    1607923-9/01
Alex Lebeis Pires   035    1593552-9/02
   051    1620956-6/01
Alexandrina Juliana Casarim   011    1356637-3/01
Aline Pinheiro de Carvalho   057    1638845-3/01
Ana Cecília dos S. S. Pacanaro   027    1554734-3/02
Ana Luiza de Paula Xavier   023    1510665-5/02
Ana Tereza Palhares Basílio   004    0871531-1/04
Anderson Garcia Bedin   034    1593215-1/02
Anderson Leonel Prado Henrard   026    1548657-4/01
André Augusto Gonçalves Vianna   022    1504164-6/02
André Benedetti de Oliveira   010    1349623-8/02
Andréa Hertel Malucelli   043    1607514-0/03
Andréa Malucelli   055    1625493-4/01
Andressa Rosa Bampi   056    1637442-8/02
Audrey Silva Kyt   056    1637442-8/02
Beatriz Adriana de Almeida   042    1603340-4/02
Bernardo Guedes Ramina   003    0822087-7/01
   004    0871531-1/04
   007    1126289-4/02
   038    1595315-4/02
Bruno Di Marino   003    0822087-7/01
   007    1126289-4/02
Bruno Pulpor Carvalho Pereira   024    1525107-1/02
Carla Margot Machado Seleme   001    0168773-0/01
   037    1595208-4/02
Carla Viviane Martini   030    1557439-5/01
Carolina Kummer Trevisan   017    1493100-3/02
Carolina Lucena Schussel   042    1603340-4/02
Carolina Villena Gini   041    1602460-7/01
   044    1607923-9/01
Cinthia Gomes Dias   035    1593552-9/02
Claudia Picolo   060    1663597-1/01
Clecius Alexandre Duran   058    1648370-4/01
Cleide Rosecler Kazmierski   001    0168773-0/01
   005    0930829-2/02
   050    1620849-6/01
Cornélio Afonso Capaverde   004    0871531-1/04
Cristel Rodrigues Bared   022    1504164-6/02
Cristiane Belinati Garcia Lopes   013    1400448-9/02
   040    1601591-3/01
Davi Xavier da Silva Neto   028    1556440-4/02
Débora Franco de Godoy Andreis   033    1585565-1/01
   057    1638845-3/01
Débora Stadler Rosa   009    1254904-9/02
Denise Martins Agostini   041    1602460-7/01
   044    1607923-9/01
Dulce Esther Kairalla   058    1648370-4/01
Edgar Ingrácio da Silva   009    1254904-9/02
Edson Luiz Amaral   025    1528701-1/01
Edson Viotto   005    0930829-2/02
Eduardo Alonso de Oliveira   022    1504164-6/02
Ellen Pedroso Ingrácio da Silva   009    1254904-9/02
Eloi Antônio Salvador   025    1528701-1/01
Enimar Pizzatto   038    1595315-4/02
Ernesto Alessandro Tavares   042    1603340-4/02
   060    1663597-1/01
Eroulths Cortiano Junior   056    1637442-8/02
Evaristo Aragão F. d. Santos   008    1144615-2/04
Fabiana Grasso Ferreira   032    1578577-0/02
Fabiana Violin Fabri   029    1556549-2/01
Fabiana Yamaoka Frare   027    1554734-3/02
Fábio Palaver   053    1624916-8/01
Fernanda Beal Pacheco Ohlweiler   014    1439955-4/02
Fernanda Carvalho de Miéres   007    1126289-4/02
Fernando Alcantara Castelo   046    1612430-2/02
Fernando Aloísio Hein   025    1528701-1/01
Fernando Bonissoni   038    1595315-4/02
Fernando Cezar Vernalha Guimarães   037    1595208-4/02
Flávio Rosendo dos Santos   039    1598144-7/01
Flora Vaz Cardoso Pinheiro   019    1500522-2/01
Francieli Maciel   045    1608082-7/02
Francismara Tumiate   022    1504164-6/02
Gerusa Erbano   039    1598144-7/01
Gilberto Borges da Silva   013    1400448-9/02
Gilson Teodoro Faust   017    1493100-3/02
Guilherme Zorato   048    1614163-4/02
Guiomar Mário Pizzatto   038    1595315-4/02
Gustavo Dal Bosco   011    1356637-3/01
   015    1457841-3/01
Heloisa H. d. O. d. S. Corvello   059    1662816-7/01
Horacio Antunes Barbosa Junior   008    1144615-2/04
Iagui Antônio Bernardes Bastos   016    1492840-8/02
Irapuan Zimmermann de Noronha   003    0822087-7/01
Ismail Chukr Neto   033    1585565-1/01
Jaime Oliveira Penteado   024    1525107-1/02
João Batista Lopes Coutinho   003    0822087-7/01
João Martins Neto   045    1608082-7/02
João Roas da Silva   034    1593215-1/02
Joaquim Miró   003    0822087-7/01
   007    1126289-4/02
   038    1595315-4/02
Jonas Borges   006    1053928-1/02
José Ari Matos   007    1126289-4/02
José Rodrigo de Andrade Machado   008    1144615-2/04
Julio César Guilhen Aguilera   040    1601591-3/01
Kátia Raquel de Souza Castilho   034    1593215-1/02
Larissa Karla Bomfim M. d. Souza   017    1493100-3/02
Leandro Henrique da Silva   030    1557439-5/01
Leandro Isaías Campi de Almeida   043    1607514-0/03
Leandro José Cabulon   029    1556549-2/01
Leandro Petry Pedro   021    1503865-4/02
Leonilda Zanardini Dezevecki   013    1400448-9/02
Linco Kczam   002    0758104-4/01
Loriane Leisli Azeredo   050    1620849-6/01
Lucas Alexandre Marcondes Amorese   010    1349623-8/02
Luciano Anghinoni   024    1525107-1/02
Luís Fernando da Silva Tambellini   006    1053928-1/02
Luiz Carlos Caldas   041    1602460-7/01
   044    1607923-9/01
Luiz Fernando Casagrande Pereira   037    1595208-4/02
Luiz Fernando da Rosa Pinto   046    1612430-2/02
Luiz Guilherme Muller Prado   019    1500522-2/01
   051    1620956-6/01
Luiz Henrique Sormani Barbugiani   006    1053928-1/02
   032    1578577-0/02
Luiz Knob   055    1625493-4/01
Luiz Remy Merlin Muchinski   003    0822087-7/01
   004    0871531-1/04
Luiz Rodrigues Wambier   008    1144615-2/04
   053    1624916-8/01
Maicon Castilho   031    1572254-8/01
Marcelo Almeida Tamaoki   017    1493100-3/02
Marcelo de Lima Castro Diniz   028    1556440-4/02
Marcelo de Oliveira   039    1598144-7/01
Márcia Nakagawa Rampazzo   047    1612523-2/01
Marcos André da Cunha   023    1510665-5/02
Marcos Caldas Martins Chagas   034    1593215-1/02
Maria Augusta Corrêa Lobo   001    0168773-0/01
Maria Fernanda Simões Bellei   001    0168773-0/01
Maria Marta Renner Weber Lunardon   049    1614189-8/01
Marisa da Silva Sigulo   031    1572254-8/01
Marisa Zandonai   048    1614163-4/02
Mauri Marcelo Bevervanço Junior   008    1144615-2/04
   053    1624916-8/01
Mércia Miranda Vasconcelos Cunha   016    1492840-8/02
Nélvio José Hübner   021    1503865-4/02
Nidia Kosienczuk R. G. d. Santos   015    1457841-3/01
Osvaldo Krames Neto   038    1595315-4/02
Pâmela Iris Teilor   034    1593215-1/02
Paola de Giacomo Neves   022    1504164-6/02
Patrícia Freyer   011    1356637-3/01
Paulo César de Lara   013    1400448-9/02
Paulo Roberto Adão Filho   036    1594356-1/02
Paulo Sérgio Rosso   017    1493100-3/02
Pedro João Martins   048    1614163-4/02
Priscila Moreno dos Santos   043    1607514-0/03
Rafael Augusto Silva Domingues   028    1556440-4/02
Rafael Sganzerla Durand   002    0758104-4/01
Rafael Soares Leite   037    1595208-4/02
Raphael David Farias Moraes   041    1602460-7/01
Regilda Miranda Heil Ferro   055    1625493-4/01
Regina de Melo Silva   014    1439955-4/02
Renato Farto Lana   017    1493100-3/02
Ricardo Savaris   050    1620849-6/01
Rita de Cássia C. d. Vasconcelos   008    1144615-2/04
   053    1624916-8/01
Rita de Cassia Maistro Tenório   012    1379233-3/01
Roberto Alexandre Hayami Miranda   027    1554734-3/02
Roberto de Mello Severo   022    1504164-6/02
Roberto Fischer Estivalet   017    1493100-3/02
Rodrigo Marco Lopes de Sehli   006    1053928-1/02
Rodrigo Silveira Queiroz   026    1548657-4/01
Rogério Distefano   001    0168773-0/01
Rogério Lichacovski   020    1501343-5/01
   052    1623452-5/01
Ronaldo Gomes Neves   022    1504164-6/02
Ronaldo José e Silva   055    1625493-4/01
Salete Teresinha de Souza   047    1612523-2/01
Saulo de Meira Albach   018    1498098-8/01
Sérgio Botto de Lacerda   001    0168773-0/01
Silvana Aparecida P. Cardoso   054    1625218-1/01
Tamires Luane Meli Queiróz   054    1625218-1/01
Thais Silva Bispo Espiga   036    1594356-1/02
Thommi Mauro Zanette Fiorenza   008    1144615-2/04
Ubirajara Ayres Gasparin   025    1528701-1/01
Vagner Fabricio Vieira Flausino   012    1379233-3/01
Vânia Regina Silveira Queiroz   026    1548657-4/01
Vitor Vilani   046    1612430-2/02
Wilson Martins Matsunaga Junior   041    1602460-7/01

 



Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente

0001 . Processo/Prot: 0168773-0/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2005/105377. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1687730- Mandado de Segurança. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Maria Augusta Corrêa Lobo, Sérgio Botto de Lacerda, Rogério Distefano, Carla Margot Machado Seleme, Cleide Rosecler Kazmierski. Recorrido: Neli Xavier Simões Manfron de Barros. Advogado: Maria Fernanda Simões Bellei. Interessado: Secretário de Estado da Saúde. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 1 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0002 . Processo/Prot: 0758104-4/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/118614. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 7581044-0 Apelação Civel. Recorrente: Banco do Brasil SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Recorrido: Espólio de Fernando Rosse, Gerson Alli de Oliveira, Espólio de Adão Lakonski, Claudio Salido, Antonio Lanzotti dos Reis, Ezequiel Romagnole, Antonio Cordeiro dos Santos, Estefano Stechechem, Marcos Cesar Zarantonelo. Advogado: Linco Kczam. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento às decisões proferidas nos RECURSOS ESPECIAIS nº 1.107.201 - DF e nº 1.147.595 - RS, por meio das quais o Relator, Ministro Sidnei Beneti, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos referentes à "cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Caderneta de Poupança, decorrente de Planos Econômicos" (DJ 03.11.2009). Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente determinado a devolução aos Tribunais de origem de recursos que tratam do tema em questão, de acordo com as diretrizes previstas no artigo 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de 1973, observando que o julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 631.363/SP e no Agravo de Instrumento nº 754.745/SP (convertido no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP), poderá levar à reapreciação da matéria pelos Tribunais, nos termos do referido artigo. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9122/17-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 265/STF

0003 . Processo/Prot: 0822087-7/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2012/183575, 2012/183577. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 12ª Vara Cível. Ação Originária: 8220877-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Brasil Telecom S.a.. Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski, Irapuan Zimmermann de Noronha, Joaquim Miró, Bernardo Guedes Ramina, Bruno Di Marino. Recorrido: André Santiago Nunes. Advogado: João Batista Lopes Coutinho. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



Retornaram os autos para a análise da decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 255 que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.385.932/RJ. Ocorre que, o recurso em referência, foi desafetado pelo Tribunal Superior em 29.09.15, tendo sido substituído pelo Recurso Especial nº 1.388.843/DF, sendo que ambos tinham como objeto o mesmo tema. Assim, pelo acima exposto, determino o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.388.843/DF e às fls. 255, que versa sobre: "(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações. Portanto, deve ser sobrestada a presente demanda até julgamento definitivo da controvérsia. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR09 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 663 e 664/STJ

0004 . Processo/Prot: 0871531-1/04 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2013/44890. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 8715311-0 Apelação Civel. Advogado: Bernardo Guedes Ramina, Luiz Remy Merlin Muchinski, Ana Tereza Palhares Basílio. Recorrente: oi SA. Recorrido: Givanildo Soares Cabral. Advogado: Aldaci do Carmo Capaverde, Cornélio Afonso Capaverde. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Em sede de Agravo em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.388.843/DF (tema 664). Portando, o recurso especial deve ser sobrestado, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que foi destacado como representativo da controvérsia os seguinte tema: Resp nº 1.388.843/DF: "(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações". 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6364/13 - AR09 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 663/STJ

0005 . Processo/Prot: 0930829-2/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2013/83749. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 9308292-0 Ação Rescisória. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Cleide Rosecler Kazmierski. Recorrido: Ana Dias Prado. Advogado: Edson Viotto. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Diante do contido na decisão de fls. 377, determino o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), por meio da qual o Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11/11/14). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 1 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8313/13 - AR04 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 905/STJ

0006 . Processo/Prot: 1053928-1/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/13802, 2017/86874, 2017/86876. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 1053928-1 Apelação Civel. Recorrente (1): Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli. Recorrente (2): Estado do Paraná. Advogado: Luís Fernando da Silva Tambellini, Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Recorrido: Nair de Paula Ramiro (maior de 60 anos), Dario Antonio Senk (maior de 60 anos), Decire de Almeida Ribas (maior de 60 anos). Advogado: Jonas Borges. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO e ESTADO DO PARANÁ interpuseram tempestivos recursos contra o acórdão de fls. 603/615, complementado pelo acórdão de fls. 658/661, proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do recurso extraordinário interposto por PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 565.089/SP (Tema nº 19/STF), contendo a seguinte ementa: "VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO - INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização" (RE 565089 RG, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 13.12.2007, DJe-018 01.02.2008). 3. Do recurso especial interposto por PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 4. Do recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 565.089/SP (Tema nº 19/STF), contendo a seguinte ementa: "VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO - INDENIZAÇÃO - INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização" (RE 565089 RG, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 13.12.2007, DJe-018 01.02.2008). 5. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto por PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO; determino o sobrestamento do recurso especial interposto por PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO e determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento dos recursos nos autos e publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7974/2017 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 19 do STF e 905 do STJ

0007 . Processo/Prot: 1126289-4/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2014/384346. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 1126289-4 Apelação Civel. Recorrente: Brasil Telecom Sa. Advogado: Joaquim Miró, Bruno Di Marino, Fernanda Carvalho de Miéres, Bernardo Guedes Ramina. Recorrido: Maria Aparecida Cordeiro. Advogado: José Ari Matos. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Em sede de Agravo em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.388.843/DF (tema 664 - fl. 557). Portando, o recurso especial deve ser sobrestado, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que foi destacado como representativo da controvérsia os seguinte tema: Resp nº 1.388.843/DF: "(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações". 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 31 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR09 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 664/STJ

0008 . Processo/Prot: 1144615-2/04 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2015/134497, 2015/194833. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1144615-2 Agravo de Instrumento. Recorrente (1): Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, Mauri Marcelo Bevervanço Junior. Recorrente (2): Adão Luiz Schandeski, Ana Rosa de Lima, Ana Paula de Souza Formighieri, Ana Luiza Issler Vaucher da Silva, Antonio José dos Reis, Antonio Santos Pacheco, Givanir Dotti, José Orlando Bresolin, José de Carvalho, José Fardoski, Mauro Caldeira, Neli Maria Leite, Noemia Marcelino da Silva, Norma Maria Fernades Couto, Osvaldo Pires dos Santos, Pedro da Silva, Espólio de Manoel dos Reis, Celsa dos Reis Areis, Celia dos Reis Messias, Angela Maria dos Reis, Cicero do Reis Sobrinho (maior de 60 anos), Segio Aquino dos Reis, Espólio de Moaryr de Oliveira, Marli R Pessoa de Oliveira, Marcia Cristina de Oliveira, Espólio de Paulo Ferreira da Silva, Ines Fatima Carvalho Ferreira da Silva, Sara Maria Ferreira da Silva. Advogado: José Rodrigo de Andrade Machado, Thommi Mauro Zanette Fiorenza, Horacio Antunes Barbosa Junior. Recorrido (1): Adão Luiz Schandeski, Ana Rosa de Lima, Ana Paula de Souza Formighieri, Ana Luiza Issler Vaucher da Silva, Antonio José dos Reis, Antonio Santos Pacheco, Givanir Dotti, José Orlando Bresolin, José de Carvalho, José Fardoski, Mauro Caldeira, Neli Maria Leite, Noemia Marcelino da Silva, Norma Maria Fernades Couto, Osvaldo Pires dos Santos, Pedro da Silva, Espólio de Manoel dos Reis, Celsa dos Reis Areis, Celia dos Reis Messias, Angela Maria dos Reis, Cicero do Reis Sobrinho (maior de 60 anos), Segio Aquino dos Reis, Espólio de Moaryr de Oliveira, Marli R Pessoa de Oliveira, Marcia Cristina de Oliveira, Espólio de Paulo Ferreira da Silva, Ines Fatima Carvalho Ferreira da Silva, Sara Maria Ferreira da Silva. Advogado: José Rodrigo de Andrade Machado, Thommi Mauro Zanette Fiorenza, Horacio Antunes Barbosa Junior. Recorrido (2): Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1301/1305, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.039, "caput" e 1.040 do novo Código de Processo Civil, para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Desse modo, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.361.799/SP (Tema nº 947), por meio da qual o Relator, Min. RAUL ARAÚJO, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos aos seguintes temas: a) "legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras" e b) "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" (DJe 01.02.2016). 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução n. 8/2008) e publique-se. Curitiba, 13 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 6730/16-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 947/STJ

0009 . Processo/Prot: 1254904-9/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2015/314274. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1254904-9 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Débora Stadler Rosa. Recorrido (1): Gerônimo Venske (maior de 60 anos). Advogado: Edgar Ingrácio da Silva, Ellen Pedroso Ingrácio da Silva. Rec.Adesivo: Gerônimo Venske (maior de 60 anos). Advogado: Edgar Ingrácio da Silva, Ellen Pedroso Ingrácio da Silva. Recorrido (2): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Débora Stadler Rosa. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 3. A análise do recurso especial adesivo será realizada em momento oportuno (artigo 997, § 2º, do NCPC). 4. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 14 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12524/16-AR14

0010 . Processo/Prot: 1349623-8/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/55057. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 1349623-8 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Lucas Alexandre Marcondes Amorese. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Rejane Cristina Torres Pinto. Advogado: André Benedetti de Oliveira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 24 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7924/2017 - AR21

0011 . Processo/Prot: 1356637-3/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2016/307577. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1356637-3 Apelação Civel. Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Gustavo Dal Bosco, Patrícia Freyer. Recorrido: Cristina Marcucci. Advogado: Alexandrina Juliana Casarim. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.585.736/RS, em que se discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929), bem como a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.644.767/RS, em que se analisa, entre outras questões, a necessidade de prova do erro no pagamento para ensejar a repetição do indébito (Tema 935), nos termos dos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil (543-C, § 1º, do CPC/1973) e 1º da Resolução nº8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidos dispositivos legais, o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008). Curitiba, 11 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2320/2017 - AR06 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 929 e 935/STJ

0012 . Processo/Prot: 1379233-3/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/92338. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1379233-3 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Autarquia Municipal de Saúde de Londrina. Advogado: Rita de Cassia Maistro Tenório. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: José Lins de Oliveira (maior de 60 anos). Advogado: Vagner Fabricio Vieira Flausino. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 26 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11022/2017 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0013 . Processo/Prot: 1400448-9/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/103006. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1400448-9 Apelação Civel. Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Gilberto Borges da Silva. Recorrido: Leandro Fabio Ferreira. Advogado: Leonilda Zanardini Dezevecki, Paulo César de Lara. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.578.526/SP (02/09/2016), 1.578.553/SP (17/10/2016) e 1.578.490/SP (17/10/2016), Tema 958/STJ, em que se discute a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973) e 1º da Resolução nº 8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidos dispositivos legais, o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e publique-se. Curitiba, 25 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11213/2017 - AR 24 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 958/STJ

0014 . Processo/Prot: 1439955-4/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2016/193053, 2016/193120. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1439955-4 Apelação Civel. Recorrente: Cifra S/a - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Fernanda Beal Pacheco Ohlweiler. Recorrido: Jackson Jose de Aguero. Advogado: Regina de Melo Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (Tema 958/STJ), em que se discute a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem; e nos Recursos Especiais nº 1.644.767/RS, nº 1.440.529/SC e nº 1.663.971/SP (Tema 935/STJ), em que se discute a necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito; nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), cabe o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 7058/17 - AR02 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 958/STJ Tema 935/STJ

0015 . Processo/Prot: 1457841-3/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/140855. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1457841-3 Apelação Civel. Recorrente: Banco Santander Brasil S/a. Advogado: Gustavo Dal Bosco. Recorrido: Suelen Motta. Advogado: Nidia Kosienczuk Rosa Gonçalves dos Santos. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.644.767/RS (03/04/2017), 1.440.529/SC (03/04/2017) e 1.663.971/SP (05/05/2017) - Tema nº 935/STJ, em que se discute a necessidade de prova do erro no pagamento para ensejar a repetição simples do indébito, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e 1º da Resolução nº 8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidos dispositivos legais, o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030 do CPC) e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10547/2017 - AR 24 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 935/STJ

0016 . Processo/Prot: 1492840-8/02 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/19349. Comarca: Jacarezinho. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1492840-8 Apelação Civel. Recorrente: Empresa Princesa do Norte S/a. Advogado: Iagui Antônio Bernardes Bastos. Recorrido: Governo do Estado do Paraná. Advogado: Mércia Miranda Vasconcelos Cunha. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-B e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 768.491/RS que foi substituído pelo Recurso Extraordinário nº 635.688, que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente" - Tema 299 (Rel. Min. Gilmar Mendes), in verbis: "Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido" (RE 635688, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015). 2. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5624/2017 - AR - 19 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 299/STF

0017 . Processo/Prot: 1493100-3/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2016/329528, 2016/329532, 2017/58187, 2017/58191. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1493100-3 Agravo de Instrumento. Recorrente (1): Estado do Paraná. Advogado: Roberto Fischer Estivalet, Paulo Sérgio Rosso, Carolina Kummer Trevisan. Recorrente (2): Cocamar Cooperativa Agroindustrial Atualmente Denominada Cocamar - Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá. Advogado: Gilson Teodoro Faust, Renato Farto Lana, Marcelo Almeida Tamaoki, Larissa Karla Bomfim Marques de Souza. Recorrido (1): Cocamar Cooperativa Agroindustrial Atualmente Denominada Cocamar - Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá. Advogado: Gilson Teodoro Faust, Renato Farto Lana, Marcelo Almeida Tamaoki. Recorrido (2): Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. ESTADO DO PARANÁ E COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ATUALMENTE DENOMINADA COCAMAR - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGÁ interpuseram tempestivos recursos extraordinários e especiais, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 869/876, complementado pelo acórdão de fls. 907/910, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANA e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ATUALMENTE DENOMINADA COCAMAR - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGÁ Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1030, inciso III do novo CPC (543-C, § 2º, do CPC/1973), em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema 905), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11/11/14). 3. Do Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ATUALMENTE DENOMINADA COCAMAR - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGÁ Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1030, inciso III do novo CPC (543-B, § 1º, do CPC/1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". 4. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ATUALMENTE DENOMINADA COCAMAR - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGÁ e determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e determino o sobrestamento do recurso especial interposto por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ATUALMENTE DENOMINADA COCAMAR - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE MARINGÁ. 5. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 30 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10440/2017 - AR26 Ciente ao NUGEP/TJPR Temas 905/STJ e 810/STF

0018 . Processo/Prot: 1498098-8/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/118267. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1498098-8 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba/pr. Advogado: Saulo de Meira Albach. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná, Marilene Bueno Vicente (maior de 60 anos). Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, (Tema nº 106/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a "obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS" (DJe 03.05.17). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12065/2017-AR14 Ciente o NUGEP Tema 106/STJ

0019 . Processo/Prot: 1500522-2/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2016/237795. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada da Cidade Industrial. Ação Originária: 1500522-2 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Município de Curitiba/pr. Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: D. W. R. O (representado Por D.a.r). Advogado: Flora Vaz Cardoso Pinheiro. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no AI nº 761.908/SC (Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (AI 761908 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se o sobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 64/2017 - AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF

0020 . Processo/Prot: 1501343-5/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2016/302530. Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1501343-5 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Rogério Lichacovski. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 3567/2017 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0021 . Processo/Prot: 1503865-4/02 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/85805. Comarca: Toledo. Vara: Vara da Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1503865-4 Reexame Necessário. Recorrente: Estado do Parana. Advogado: Leandro Petry Pedro. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Remetente: Juiz de Direito. Interessado: Município de Toledo/pr. Advogado: Nélvio José Hübner. Interessado: Miguel Vogt da Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 22 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8594/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 06/STF

0022 . Processo/Prot: 1504164-6/02 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/82083. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1504164-6 Agravo de Instrumento. Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido: Antônio Carlos Salles Belinati, Antônio Casemiro Belinati, Eduardo Alonso de Oliveira, José Carlos Oliveira Arruda, João Batista de Almeida, Kakunen Kyosen, Metrópole Propaganda Sc Ltda, Viana Propaganda Sc Ltda, Waurides Brevilheri Junior, Lúcia Maria Brandão, Elias Luiz Viana. Advogado: André Augusto Gonçalves Vianna, Ronaldo Gomes Neves, Eduardo Alonso de Oliveira, Roberto de Mello Severo, Paola de Giacomo Neves. Interessado: Cmtu Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina. Advogado: Francismara Tumiate, Cristel Rodrigues Bared. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897/STF), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa", contendo a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida."(RE 852475 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8757/2017 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tem 897/STF

0023 . Processo/Prot: 1510665-5/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2016/320644. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1510665-5 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Marcos André da Cunha, Ana Luiza de Paula Xavier. Recorrido: Ecofruit Importação e Exportação Ltda, Edmar de Jesus Sampaio Duarte, Walkyria Mojola Pellicciari. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O presente recurso está vinculado ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030, inciso III, novo CPC (543-C do CPC/1973). Publique-se. Curitiba, 12 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8549//2017 - AR- 19 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ

0024 . Processo/Prot: 1525107-1/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/26904. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1525107-1 Apelação Civel. Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Jaime Oliveira Penteado, Luciano Anghinoni. Recorrido: Rosilene Alves da Silva. Advogado: Bruno Pulpor Carvalho Pereira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida no REsp nº 1.578.526/SP, em que se discute a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, nos termos dos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil (543-C, § 1º, do CPC/1973) e 1º da Resolução nº8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidos dispositivos legais, o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 5238/2017 - AR06 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 958/STJ

0025 . Processo/Prot: 1528701-1/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/59357. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1528701-1 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin. Recorrido: Osnir Rohsig, Marlise Ritter Rohsig. Advogado: Fernando Aloísio Hein, Eloi Antônio Salvador. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - Der. Advogado: Edson Luiz Amaral. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



Determino o recurso especial interposto, para que permaneça sobrestado até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.479.864/SP (Tema nº 925), por meio da qual o Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual." (DJe 29/04/2015). Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 12 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8560/2017 - AR 29 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 925/STJ

0026 . Processo/Prot: 1548657-4/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/79536. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1548657-4 Apelação Civel. Recorrente: M O Factoring e Fomento Comercial Ltda. Advogado: Rodrigo Silveira Queiroz, Vânia Regina Silveira Queiroz. Recorrido: Euclides Ribeiro. Advogado: Anderson Leonel Prado Henrard. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema neles tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.479.864/SP (Tema nº 925), por meio da qual o Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual" (DJe 29/04/2015). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 11 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9344/17 - AR04 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 925/STJ

0027 . Processo/Prot: 1554734-3/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/49495. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1554734-3 Apelação Civel. Recorrente: Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado: Roberto Alexandre Hayami Miranda, Ana Cecília dos Santos Simões Pacanaro, Fabiana Yamaoka Frare. Recorrido: Eduardo Transportes Terrestres Ltda, Reinaldo Gabriel, Maria Mariana Gabriel. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O presente recurso está vinculado ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030, inciso III, novo CPC (543-C do CPC/1973). Publique-se. Curitiba, 11 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8177//2017 - AR- 19 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ

0028 . Processo/Prot: 1556440-4/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/68621. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 1556440-4 Agravo de Instrumento. Recorrente: J C Lima & Cia Ltda.. Advogado: Marcelo de Lima Castro Diniz, Davi Xavier da Silva Neto. Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Rafael Augusto Silva Domingues. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O presente recurso está vinculado ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo J C LIMA & CIA LTDA, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030, inciso III, novo CPC (543-C do CPC/1973). Publique-se. Curitiba, 11 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8200/2017 - AR- 19 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ

0029 . Processo/Prot: 1556549-2/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/90381. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1556549-2 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Leandro José Cabulon. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Israel Borges Monteiro. Advogado: Fabiana Violin Fabri. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo" (RE 566471 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12285/2017 - AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0030 . Processo/Prot: 1557439-5/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/55052. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Vara: Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1557439-5 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: I. N. S. S. I.. Advogado: Carla Viviane Martini. Remetente: J. D.. Recorrido: V. A. G.. Advogado: Leandro Henrique da Silva. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



T R I B U N A L D E J U S T IÇ A ASSESSORIA DE RECURSOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 1.557.439-5/01 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANILDO APARECIDO DA GAMA 1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. Publique-se. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8559/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 810/STF

0031 . Processo/Prot: 1572254-8/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/90372. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1572254-8 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Marisa da Silva Sigulo. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Daviane Ribeiro Proença Marquezim. Advogado: Adauto de Almeida Tomaszewski, Maicon Castilho. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo" (RE 566471 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12297/2017 - AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0032 . Processo/Prot: 1578577-0/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/58212. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1578577-0 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Luiz Henrique Sormani Barbugiani. Recorrido: f. r. de Almeida Confecções. Advogado: Fabiana Grasso Ferreira. Interessado: Fazenda Pública do Estado do Paraná. Advogado: Fabiana Grasso Ferreira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O presente recurso está vinculado ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030, inciso III, novo CPC (543-C do CPC/1973). Publique-se. Curitiba, 12 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8547//2017 - AR- 19 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ

0033 . Processo/Prot: 1585565-1/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/72682. Comarca: Centenário do Sul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1585565-1 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Adriana Zilio Maximiano, Ismail Chukr Neto, Débora Franco de Godoy Andreis. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Laurindo Bezerra da Silva, Municipio de Lupionópolis. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8585/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 06/STF

0034 . Processo/Prot: 1593215-1/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/116870. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1593215-1 Apelação Civel. Recorrente: Banco Intermedium S/a. Advogado: João Roas da Silva, Pâmela Iris Teilor. Recorrido: Nelda Rodrigues dos Santos. Advogado: Kátia Raquel de Souza Castilho. Interessado: Casas Realiza Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda.. Advogado: Anderson Garcia Bedin. Interessado: Banco do Brasil SA. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas, Marcos Caldas Martins Chagas. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.585.736/RS (Tema 929), por meio da qual o Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (DJe 14/09/2016). Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9660/2017 - AR29 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ

0035 . Processo/Prot: 1593552-9/02 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/97882. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção. Ação Originária: 1593552-9 Apelação Civel. Recorrente: M. C.. Advogado: Cinthia Gomes Dias. Recorrido: N. N. S. (Representado(a) por sua mãe). Advogado: Alex Lebeis Pires. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no AI nº 761.908/SC (Tema nº 548/STF), no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (AI 761908 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se o sobrestamento do recurso extraordinário nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12284/2017 - AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF

0036 . Processo/Prot: 1594356-1/02 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/107959. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1594356-1 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Paulo Roberto Adão Filho. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Sirlei Aparecida Dalmolim. Advogado: Thais Silva Bispo Espiga. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12309/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 06/STF

0037 . Processo/Prot: 1595208-4/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/112221, 2017/112225. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1595208-4 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Carla Margot Machado Seleme, Rafael Soares Leite. Recorrido: Fiscal Tecnologia e Automação Ltda. Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Casagrande Pereira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Do recurso especial Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), por meio da qual o Relator, Min. Campbell Marques, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Do recurso extraordinário Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973), e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA" (RE 870947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 3. Ressalte-se, todavia, que os sobrestamentos ora determinados não impedem que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 4. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10982/2017-AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 905/STJ e 810/STF

0038 . Processo/Prot: 1595315-4/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/116543. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1595315-4 Apelação Civel. Recorrente: Oi S.a.. Advogado: Bernardo Guedes Ramina, Joaquim Miró. Recorrido: Moacir Conte. Advogado: Enimar Pizzatto, Guiomar Mário Pizzatto, Fernando Bonissoni, Osvaldo Krames Neto. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 1.595.315-4/02 RECORRENTE: OI S.A. RECORRIDO: MOACIR CONTE 1. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.388.843/DF relativos a "(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações" e Recurso Especial nº 1.301.989/RS, por meio da qual o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: "(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para a conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre os dividendos". 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10518/2017 - AR09 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 663, 664 e 658/STJ

0039 . Processo/Prot: 1598144-7/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/108991. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1598144-7 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Flávio Rosendo dos Santos. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Claudio Raul Dominguez. Advogado: Gerusa Erbano, Marcelo de Oliveira. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 1.598.144-7/01 RECORRENTE: RECORRIDO: CLAUDIO RAUL DOMINGUEZ 1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo" (RE 566471 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12280/2017 - AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0040 . Processo/Prot: 1601591-3/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/72129. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1601591-3 Apelação Civel. Recorrente: Banco Bradesco SA. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Recorrido: Dlp - Distribuidora Londrinense de Publicações Ltda. Advogado: Julio César Guilhen Aguilera. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.644.767/RS (03/04/2017), 1.440.529/SC (03/04/2017) e 1.663.971/SP (05/05/2017) - Tema nº 935/STJ, em que se discute a necessidade de prova do erro no pagamento para ensejar a repetição simples do indébito, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e 1º da Resolução nº 8/2008-STJ, cabe, com fulcro nos referidos dispositivos legais, o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1030 do CPC) e publique-se. Curitiba, 26 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9658/2017 - AR 24 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 935/STJ

0041 . Processo/Prot: 1602460-7/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/119954, 2017/119969. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1602460-7 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Parana. Advogado: Wilson Martins Matsunaga Junior, Carolina Villena Gini, Luiz Carlos Caldas. Recorrido: Maria da Luz Mocelin. Advogado: Denise Martins Agostini, Raphael David Farias Moraes. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. ESTADO DO PARANA interpôs tempestivos recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do recurso especial Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 3. Do recurso extraordinário Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973), e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA" (RE 870947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 4. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 5. Diante do exposto, sobresto o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e sobresto o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 17 de abril de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9131/17-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 905/STJ Tema 810/STF

0042 . Processo/Prot: 1603340-4/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/138768. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1603340-4 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Carolina Lucena Schussel, Ernesto Alessandro Tavares. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Robson Cezar da Silva Barreto, Dirceu Shactae. Advogado: Beatriz Adriana de Almeida. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11317/17-AR11 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 905/STJ

0043 . Processo/Prot: 1607514-0/03 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/172795. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1607514-0 Apelação Civel. Recorrente: João Paulino da Rosa, Mariuza de Fátima Pinheiro da Rosa. Advogado: Leandro Isaías Campi de Almeida. Recorrido: Banco Itaú SA. Advogado: Priscila Moreno dos Santos, Andréa Hertel Malucelli. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no tema nº 929/STJ (REsp nº 1.585.736/RS), por meio da qual o Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (DJe 25/05/2015). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e publique-se. Curitiba, 2 de outubro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12899/2017 - AR 24 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ

0044 . Processo/Prot: 1607923-9/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/119963, 2017/119967. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1607923-9 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Parana. Advogado: Luiz Carlos Caldas, Carolina Villena Gini, Alessandro Simplício. Recorrido: Telma de Lourdes Centurion Shirata. Advogado: Denise Martins Agostini. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal e tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 13/37, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do Recurso Extraordinário: Deve ser determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. 3. Do Recurso Especial: Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221, nº 1.495.144 e nº 1.495.146, por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (Tema nº 905 - DJe 11.11.14). Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. 4. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Publique-se. Curitiba, 30 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9210/17-AR11 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 905/STJ e 810/STF

0045 . Processo/Prot: 1608082-7/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/94862. Comarca: Nova Aurora. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1608082-7 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Parana. Recorrido: Arllen Vinícyus Dal Bosco de Melo, Débora Dal Bosco de Melo, Hellen Maryanne Dal Bosco de Melo. Advogado: João Martins Neto, Francieli Maciel. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (543-C, § 2º, do Código de Processo Civil/1973), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.479.864/SP (Tema nº 925), por meio da qual o Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual." (DJe 29.04.2015). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 4 de setembro de 2017 Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Publique-se. Curitiba, 4 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 2017.8111 (ar16) Ciente o NUGEP/TJPR Tema 925/STJ

0046 . Processo/Prot: 1612430-2/02 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/91789. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1612430-2 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Fernando Alcantara Castelo. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Katia Câmara Araujo. Advogado: Luiz Fernando da Rosa Pinto, Vitor Vilani. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). Ainda, deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12306/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 06 e 810 do STF

0047 . Processo/Prot: 1612523-2/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/111660. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1612523-2 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, Diretor Superintendente da Autarquia Municipal de Saude. Advogado: Márcia Nakagawa Rampazzo, Salete Teresinha de Souza. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: José Pereira dos Santos. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8589/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 06/STF

0048 . Processo/Prot: 1614163-4/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/137414, 2017/137416. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1614163-4 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Guilherme Zorato, Marisa Zandonai. Recorrido: André Luiz Ramos. Advogado: Pedro João Martins. Remetente: Juiz de Direito. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 13/26, complementado pelo acórdão de fls. 48/56, proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do Recurso Extraordinário: Deve ser determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública" - Tema 810, contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA". Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. 3. Do Recurso Especial: Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008 daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221, nº 1.495.144 e nº 1.495.146, por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (Tema nº 905 - DJe 11.11.14). Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. 4. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11311/17-AR11 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 905/STJ e 810/STF

0049 . Processo/Prot: 1614189-8/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/58173. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Ação Originária: 1614189-8 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Adriana Zilio Maximiano, Maria Marta Renner Weber Lunardon. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: João Pereira da Silva Sobrinho. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10250/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 06/STF

0050 . Processo/Prot: 1620849-6/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/121434. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1620849-6 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Loriane Leisli Azeredo, Cleide Rosecler Kazmierski. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Alexandre Fabiano Mendes. Advogado: Ricardo Savaris. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10572/17-AR11 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 905/STJ

0051 . Processo/Prot: 1620956-6/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/109721. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção. Ação Originária: 1620956-6 Apelação Civel. Recorrente: Município de Curitiba. Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado. Recorrido: Kauany Pereira Ignacio (Representado(a) por sua mãe). Advogado: Alex Lebeis Pires. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no AI nº 761.908/SC (Tema 548/STF), no qual restou reconhecida a repercussão geral do "Dever estatal de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade", contendo a seguinte ementa: "Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade." (AI 761908 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08- 2012 PUBLIC 08-08-2012). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12068/2017 - AR05 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 548/STF

0052 . Processo/Prot: 1623452-5/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/51539. Comarca: Campina da Lagoa. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1623452-5 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Rogério Lichacovski. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Lara Aparecida Fidelis. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 22 de agosto de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10255/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 06/STF

0053 . Processo/Prot: 1624916-8/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/111805. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1624916-8 Apelação Civel. Recorrente: Dolores Weiss (maior de 60 anos), Antonio Acyr Weinhardt (maior de 60 anos), Antonio Dudecki (maior de 60 anos), Mario Fabiano Fantin (maior de 60 anos), Celso Pontes Linhares (maior de 60 anos), Eliana Guzzoni Hammerschimidt, Gina Guzzoni Hammerschimidt, Hamir Mauro Trzaskos (maior de 60 anos), Hilario Rodrigues dos Santos (maior de 60 anos), leopoldo alberto weinhardt (maior de 60 anos). Advogado: Fábio Palaver. Recorrido: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior, Luiz Rodrigues Wambier, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), em cumprimento à decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.361.799/SP (Tema nº 947), por meio da qual o Relator, Min. RAUL ARAÚJO, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos aos seguintes temas: a) "legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras" e b) "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" (DJe 01.02.2016). Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente devolvendo os recursos especiais que haviam sido admitidos por este Tribunal de Justiça, relativos à mesma controvérsia suscitada nos presentes autos, razão pela qual convém que o caso em tela permaneça sobrestado até a decisão final do Tribunal Superior a respeito da matéria. 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução n. 8/2008) e publique-se. Curitiba, 26 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9040/17-AR20 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 947/STJ

0054 . Processo/Prot: 1625218-1/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/143255. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1625218-1 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Adriana Zilio Maximiano. Recorrido: Silvana Aparecida Plastina Cardoso. Advogado: Tamires Luane Meli Queiróz, Silvana Aparecida Plastina Cardoso. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Ressalte-se, todavia, que o sobrestamento ora determinado não impede que as partes, querendo, componham-se acerca do tema, conforme se tem verificado em casos semelhantes. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11182/16-AR14 Ciente o NUGEP Tema 905/STJ

0055 . Processo/Prot: 1625493-4/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/116876. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1625493-4 Agravo de Instrumento. Recorrente: Fazenda Pública do Município de Cascavel. Advogado: Andréa Malucelli, Luiz Knob. Recorrido: Companhia Paranaense de Energia - COPEL. Advogado: Ronaldo José e Silva, Regilda Miranda Heil Ferro. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-B e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.349-MG que foi substituído pelo Recurso Extraordinário 600.867 - (Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores) - tema 508. "TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. (RE 600867 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )". 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 29 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10.410/2017 - AR - 19 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 508/STF

0056 . Processo/Prot: 1637442-8/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2017/150614, 2017/150618. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1637442-8 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Eroulths Cortiano Junior, Audrey Silva Kyt. Recorrido: Maria Célia Fava. Advogado: Andressa Rosa Bampi. Remetente: Juiz de Direito. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Do recurso especial Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, nº 1.495.144/RS e nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), por meio da qual o Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (DJe 11.11.14). 2. Do recurso extraordinário Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao "regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública", contendo a seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 3. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial interposto por Estado do Paraná e determino o sobrestamento do recurso extraordinário interposto por Estado do Paraná. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 11840/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Temas 905/STJ e 810/STF

0057 . Processo/Prot: 1638845-3/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/108982. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1638845-3 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Aline Pinheiro de Carvalho, Débora Franco de Godoy Andreis. Remetente: Juiz de Direito. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo" (RE 566471 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 1 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9890/2017 - AR14 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 6/STF

0058 . Processo/Prot: 1648370-4/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/137420. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 1648370-4 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Clecius Alexandre Duran, Dulce Esther Kairalla. Recorrido: Produdiesel - Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda, Geraldo Arantes, Erasmo Carlos Duarte. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, vinculou o presente recurso ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos e determinou a remessa dos presentes autos a este Tribunal, para que seja aplicado o artigo 543-C do Código de Processo Civil, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil) e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 9607/2017 - AR26 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 566, 567,568, 569,570,571/STJ

0059 . Processo/Prot: 1662816-7/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2017/166433. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 1662816-7 Apelação Civel. Recorrente: Município de Curitiba. Advogado: Heloisa Helena de Oliveira de Soares Corvello. Recorrido: Klaro Sistemas de Higienização Ltda. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, vinculou o presente recurso ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos e determinou a remessa dos presentes autos a este Tribunal, para que seja aplicado o artigo 543-C do Código de Processo Civil, cujo repetitivo trata da questão relativa à "CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 34, XVI, E 254, §1º, DO RISTJ. PROVIMENTO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE REAUTUAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC", em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos que versem sobre a matéria. 2. Determino o sobrestamento do recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. 3. Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030, inciso III, do Novo Código de Processo Civil) e publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 10246/2017 - AR26 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 566, 567,568, 569,570,571/STJ

0060 . Processo/Prot: 1663597-1/01 Recurso Extraordinário Cível

. Protocolo: 2017/156284. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1663597-1 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Parana. Advogado: Claudia Picolo, Ernesto Alessandro Tavares. Recorrido: Ministerio Publico de Paranaguá. Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)



1. Deve ser determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6), no qual restou reconhecido que "Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo", contendo a seguinte ementa: "SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo." (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP- 01685). 2. Certifique-se o sobrestamento nos autos e publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 12078/2017 - AR21 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 06/STF