Divisão do Órgão Especial
Seção de Registro e Publicação
Relação No. 2017.10431
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Adriano Paulo Scherer | 001 | 0562284-2/07 |
Camila Boni Bilia | 017 | 1740934-8 |
018 | 1740937-9 | |
Diego Bodanese | 008 | 1688623-2 |
Diego Felipe Munoz Donoso | 005 | 1687499-2 |
006 | 1687708-6 | |
007 | 1688336-4 | |
Edemar Antônio Zilio Júnior | 001 | 0562284-2/07 |
Eurico Ortis de Lara Filho | 001 | 0562284-2/07 |
Fábio Ricardo Moreli | 017 | 1740934-8 |
018 | 1740937-9 | |
Fernando Rios | 001 | 0562284-2/07 |
Jaime Moura Jorge Junior | 009 | 1690784-1 |
011 | 1692467-3 | |
012 | 1692667-3 | |
013 | 1709795-5 | |
Jaqueline Lusitani Carneiro | 001 | 0562284-2/07 |
Joaquim Rosas | 002 | 1492709-2/01 |
Luiz Guilherme B. Marinoni | 006 | 1687708-6 |
Marco Antônio Lima Berberi | 001 | 0562284-2/07 |
Marcus Vinicius F. d. Santos | 003 | 1518270-8/01 |
Marina Codazzi da Costa | 004 | 1685042-5 |
Miguel Adolfo Kalabaide | 016 | 1732317-2 |
Paulo Cesar Gonçalves Valle | 003 | 1518270-8/01 |
Paulo Roberto Jensen | 016 | 1732317-2 |
Paulo Sérgio Rosso | 004 | 1685042-5 |
005 | 1687499-2 | |
006 | 1687708-6 | |
007 | 1688336-4 | |
008 | 1688623-2 | |
009 | 1690784-1 | |
010 | 1691164-3 | |
011 | 1692467-3 | |
012 | 1692667-3 | |
013 | 1709795-5 | |
Rafael Porto Lovato | 004 | 1685042-5 |
Renato Cardoso de Almeida Andrade | 014 | 1727973-7 |
015 | 1727973-7 | |
Roberto Nunes de Lima Filho | 005 | 1687499-2 |
006 | 1687708-6 | |
007 | 1688336-4 | |
008 | 1688623-2 | |
009 | 1690784-1 | |
010 | 1691164-3 | |
011 | 1692467-3 | |
012 | 1692667-3 | |
013 | 1709795-5 | |
Rodrigo Pironti Aguirre de Castro | 004 | 1685042-5 |
Rogério Distefano | 005 | 1687499-2 |
Romeu Felipe Bacellar Filho | 014 | 1727973-7 |
015 | 1727973-7 | |
Sabrina Favero Rezende | 003 | 1518270-8/01 |
Sueli Maria Zdebski | 002 | 1492709-2/01 |
Suellen Iaskevitz Carneiro | 002 | 1492709-2/01 |
Thacio Penso Lazzari | 010 | 1691164-3 |
Valquiria Bassetti Prochmann | 001 | 0562284-2/07 |
007 | 1688336-4 | |
008 | 1688623-2 | |
009 | 1690784-1 | |
010 | 1691164-3 | |
011 | 1692467-3 | |
012 | 1692667-3 | |
013 | 1709795-5 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 0562284-2/07 Execução (OE)
. Protocolo: 2017/71119. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 5622842-0 Mandado de Segurança. Exequente: Almir de Lima Portes. Advogado: Adriano Paulo Scherer, Edemar Antônio Zilio Júnior, Eurico Ortis de Lara Filho, Fernando Rios, Jaqueline Lusitani Carneiro. Executado: Estado do Paraná. Interessado: Governador do Estado do Paraná. Advogado: Marco Antônio Lima Berberi, Valquiria Bassetti Prochmann. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira). Relator Convocado: Des. Carvilio da Silveira Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
EXECUÇÃO Nº 562.284-2/07, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EXEQUENTE: ALMIR DE LIMA PORTES EXECUTADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO I - Por meio do petitório de fls. 1025/1030, Almir de Lima Portes requereu o cumprimento do v. acórdão que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Estado do Paraná, apontando como devida a quantia de R$46.425,48 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizada até o mês de março de 2017. O Estado do Paraná manifestou-se às fls. 1041/1044, alegando haver excesso de execução e indicando o montante de R$34.193,57 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) como correto. Às fls. 1064/1065, o exequente, que inclusive assinou a petição em conjunto com seus patronos, concordou explicitamente com o valor considerado devido pela Fazenda Pública estadual. Assim, diante da expressa concordância das partes, impõe-se homologar o cálculo apresentado pelo ente público às fls. 1045/1047, no importe de R$34.193,57 (trinta e quatro mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até março de 2017. II - Expeça-se o competente precatório requisitório alimentar, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, encaminhando-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual deverá ser instruído com as peças indicadas no artigo 365 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. III - Intimem-se as partes e dê-se ciência à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de outubro de 2017. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO Relator
0002 . Processo/Prot: 1492709-2/01 Incidente Decl Inconstitucionalidade(OE)
. Protocolo: 2016/4739. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1492709-2 Apelação Civel. Suscitante: 12ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado: Alcindo Ramos de Lara. Advogado: Joaquim Rosas, Suellen Iaskevitz Carneiro. Interessado: Município de Ponta Grossa, Companhia Pontagrossense de Serviços - Cps. Advogado: Sueli Maria Zdebski. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luís Carlos Xavier). Relator Convocado: Des. Hamilton Mussi Correa. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.492.709-2/01 Suscitante: 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.Interessados: ALCINDO RAMOS DE LARA; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA; MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA.Incidente de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 9.848/2008, do Município de Ponta Grossa/PR. Incompatibilidade com o disposto nos artigos 17, inciso III, 27, caput, e 129, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná. Plano Particular de Pavimentação. Imposição de contratação direta, pelos munícipes, dos serviços de obra pública, sob pena de lançamento de espécie denominada como "contribuição de melhoria". Fato gerador diverso. Matéria já decidida por este Órgão Especial. Inteligência do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Incidente não conhecido.Devolução dos autos ao órgão suscitante para prosseguimento do julgamento do recurso. I - Trata-se de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, suscitado pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com a finalidade de submeter a este Órgão Especial o exame da compatibilidade da Lei Municipal nº 9.848/2008, do Município de Ponta Grossa/PR, com os artigos 17, inciso III, 27, caput, e 129, inciso III, todos da Constituição do Estado do Paraná. O incidente foi suscitado no bojo da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.492.709-2 apresentados contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0000810- 72.2015.8.16.0019, proposta por Alcindo Ramos de Lara em face da Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS) e do Município de Ponta Grossa, visando obter isenção tributária em razão do pagamento de contribuição de melhoria pela pavimentação de trecho de via pública. Depreende-se do acórdão suscitante que a Lei Municipal nº 9.848/2008, de Ponta Grossa, instituiu o Plano Particular de Pavimentação, que autoriza a contratação direta, pelos munícipes, de serviços de pavimentação e capeamento asfáltico das vias públicas com empresas privadas ou integrantes da administração pública municipal indireta, cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento. O decisum aponta ofensa a preceitos constitucionais, pois, apesar de a legislação estabelecer que a adesão ao plano de pavimentação não é obrigatória, dispõe que aqueles que não aderissem ao programa não evitariam o pagamento dos valores, sendo lançado, em desfavor deles, tributo de contribuição de melhoria. Assim, entende que a relação jurídica supostamente contratual, na verdade, reveste-se de natureza compulsória. Em observância à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o aresto determinou a remessa dos autos a este Órgão Especial, concluindo que a invalidade do contrato e, por conseguinte, da cobrança, é matéria que demanda a prévia análise da constitucionalidade do plano de pavimentação em questão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da arguição, opinando pelo retorno dos autos à Câmara de origem (12ª), para que prossiga no julgamento da Apelação Cível n. 1.492.709-2 em conformidade com o art. 949, parágrafo único do CPC/15 (fls. 73/80). É o relato do essencial. II - No âmbito do controle difuso da constitucionalidade das leis, a atividade cognitiva deste Órgão Especial limita-se ao exame da controvérsia constitucional, que, na hipótese dos autos, gravita em torno da compatibilidade da Lei Municipal nº 9.848/2008, do Município de Ponta Grossa/PR, com os artigos 17, inciso III, 27, caput, e 129, inciso III, todos da Constituição do Estado do Paraná. Os dispositivos da legislação impugnada relevantes ao deslinde da controvérsia estão redigidos da seguinte forma: INSTITUI O PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2008 a partir do Projeto de Lei nº 459/2008, de autoria do Poder Executivo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano Particular de Pavimentação de Ponta Grossa, destinado a promover a pavimentação de vias públicas e a construção de galerias de águas pluviais e de meios fios, em parceria com a comunidade. Art. 2º Os munícipes poderão contratar diretamente a pavimentação e o capeamento asfáltico de vias públicas com empresas privadas ou integrantes da administração municipal indireta, cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento para os fins desta lei. Parágrafo Único - O cadastramento adotará como parâmetros as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal previstas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993. (...) Art. 4º A parcela da obra relativa à testada dos imóveis de propriedade dos munícipes que não aderirem ao Plano Particular de Pavimentação será objeto de lançamento de Contribuição de Melhoria, nos termos da Lei nº 6.857, de 26/12/2001. Art. 5º O custo da obra nas áreas de cruzamento de vias públicas a serem pavimentadas de acordo com esta lei integrará o custo total da obra e será proporcionalmente rateado quer entre os contratantes quer entre os sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria. O acórdão que suscitou o incidente, por sua vez, encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA CELEBRADO POR MUNÍCIPE COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA - ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO ACERTADA, NESSE PONTO - MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA QUE, NÃO INTEGRANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - MÉRITO - VALIDADE DO CONTRATO E DA COBRANÇA QUE EXIGE APRECIAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DO DIPLOMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIVERSOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA, ADEMAIS, À ISONOMIA TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE REFLETE CARÁTER COMPULSÓRIO DA COBRANÇA - ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE COMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (fls. 48/59). O presente incidente de inconstitucionalidade não deve ser conhecido. Isso porque, em 9 de novembro de 2016, data em que o incidente foi suscitado, a inconstitucionalidade da compulsoriedade da adesão a planos de pavimentação comunitária, sob pena da incidência da contribuição de melhoria, já tinha sido objeto de pronunciamento por este Órgão Especial em sede de controle abstrato de constitucionalidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.011.493-3, de Relatoria do Des. Jurandyr Souza. Naquela oportunidade, assentou-se que a exação que recai sobre o indivíduo que opta por não celebrar contrato de prestação de serviços para a execução da obra de pavimentação tem natureza tributária, porém, possui fato gerador diverso da contribuição de melhoria (a valorização imobiliária das propriedades adjacentes). Logo, cria-se nova espécie de tributo, sem previsão constitucional, em afronta os artigos 17, inciso III, 27 e 129, inciso III, da Constituição Estadual. Oportuno colacionar a ementa do julgado em referência: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.298/07 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.503/09.MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. INICIATIVA COMUNITÁRIA. ADESÃO MÍNIMA DE 80% DOS MORADORES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS.MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR. RECUSA OU INÉRCIA À ADESÃO AO PROGRAMA. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CRIAÇÃO DE MODALIDADE DE TRIBUTO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei Municipal. Lei municipal que estabeleceu o "programa de pavimentação comunitária", criando uma forma de cooperação entre o Município de Assis Chateaubriand e os proprietários de imóveis, para a execução de obras públicas de pavimentação das vias urbanas, observado que a recusa ou a inércia à adesão ao programa implica na cobrança de "contribuição de melhoria". 2. Tributo. É incontroverso que o encargo a ser suportado pelo proprietário discordante tem natureza de tributo, já que se trata de "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art.3º, CTN). 3. Contribuição de melhoria. Em que pese a terminologia adotada na lei municipal, a hipótese criada na legislação municipal não configura contribuição de melhoria, já que não preenche o requisito constitucional a ela inerente, qual seja, a valorização imobiliária de propriedade do contribuinte decorrente de obra pública. 4. Custeamento de obra pública. A legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual, porque nele não há modalidade de tributo que corresponda ao valor de obra pública. As obras públicas devem ser custeadas com o produto das receitas gerais do Estado, "representadas, basicamente, pelos impostos." 5. Inconstitucionalidade. Não obstante a possibilidade de cooperação entre os munícipes e o ente público para a realização e custeio de obra pública, não é admissível a imposição deste custeio com a criação de nova modalidade tributária, sem previsão constitucional, restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, por incompatibilidade vertical com os arts. 17, inc. III, 27 e 129, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1011493-3 - Curitiba - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 02.09.2013). Verifica-se, nesta linha, que a tese jurídica aventada nestes autos já foi examinada por este órgão julgador. Referida circunstância atrai a incidência da regra de julgamento prevista no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." A respeito do tema, colhem-se decisões deste Órgão Especial, em situações semelhantes: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO QUE VEICULOU O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DA SUPREMA CORTE QUE VEDA O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DO SERVIDOR PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPENSA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 949, PAR. ÚNICO, CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA CAUSA (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1462046-1/01 - Pato Branco - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 06.03.2017). INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 158- III DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - AFRONTA AO ART. 7º-XVIII DA CARTA FEDERAL (LICENÇA- MATERNIDADE) - QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL (IDI Nº 505.800- 0/04) - DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1124014-9/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 17.11.2014). INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1727/92, DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, QUE ESTABELECE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA OS SERVIDORES, VOLTADA AO CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUÇÃO FEDERAL.MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS EQUIVALENTES. EFEITO VINCULANTE SOBRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO SUSCITANTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 951904-0/01 - Toledo - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 02.06.2014). Citam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas neste Órgão Especial: IDI nº 742365-0/02, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; IDI Nº 1338929-8/01, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; e IDI nº 1050238-0/01, de minha Relatoria. E sobre a desnecessidade de absoluta identidade entre o ato normativo impugnado e o paradigma invocado a título de pronunciamento prévio, bem salientou a Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer onde defende o não conhecimento da arguição, que para fins de aplicação do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil "não se afigura necessária uma absoluta identidade entre os diplomas normativos considerados inconstitucionais, bastando, pois, a respectiva equivalência entre eles" (fl. 80). Assim, em situações como a dos autos, em que já existe pronunciamento do Órgão Especial sobre o tema, a legislação processual dispensou a observância da cláusula de reserva de plenário por parte dos órgãos fracionários, racionalizando, desse modo, o julgamento das causas que envolvam questões jurídico-constitucionais previamente enfrentadas pelos referidos órgãos jurisdicionais. III - Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste incidente de inconstitucionalidade, considerando a existência de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial sobre a tese jurídica em questão, determinando o retorno dos autos para a 12ª Câmara Cível, deste Tribunal, para que prossiga com o julgamento da Apelação Cível nº 1.492.709-2, nos termos do artigo 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
0003 . Processo/Prot: 1518270-8/01 Incidente Decl Inconstitucionalidade(OE)
. Protocolo: 2016/68206. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1518270-8 Apelação Civel e Reexame Necessario. Suscitante: Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessado: Município de Londrina/pr. Advogado: Sabrina Favero Rezende, Paulo Cesar Gonçalves Valle. Interessado: Associacao Dos Moradores do Conjunto Santa Rita Iv. Advogado: Marcus Vinicius Ferreira dos Santos. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. D'artagnan Serpa Sá). Relator Convocado: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.518.270-8/01 Suscitante: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Interessado: Município de Londrina.Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Vistos, etc. I - Cuida a espécie de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 12.122/2014, do Município de Londrina, suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de Apelação Cível nº 1.518.270-8. II - Compulsando os presentes autos, verifico que não houve a expedição de edital nos termos do art. 271-A, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, à Divisão do Órgão Especial para que dê cumprimento ao supracitado dispositivo, procedendo à expedição de edital, para conferir ampla publicidade da existência da presente arguição de inconstitucionalidade e permitir eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição Federal. III - Após, retornem conclusos. IV - Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
0004 . Processo/Prot: 1685042-5 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/112029. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2014.00000118 Resolução. Impetrante: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Paraná - Adepar. Advogado: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Paulo Sérgio Rosso, Marina Codazzi da Costa. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luís Carlos Xavier). Relator Convocado: Des. Nilson Mizuta. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Paraná - ADEPAR, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do - TCE/PR, Conselheiro Durval Amaral, que em Processo Administrativo de Tomada de Contas Extraordinária, reconheceu a ilegalidade da Resolução n. 118/2014, que instituiu a incorporação dos Adicionais por Tempo de Serviço ao subsídio dos Defensores Públicos do Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato impetrado e manter a Resolução n. 118/2014 da Defensoria Pública do Estado do Paraná. No mérito, a concessão da segurança em definitivo. A liminar almejada não foi concedida (f. 307/310). A autoridade impetrada prestou as informações (f. 317/331). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliezer Gomes da Silva, opinou pela suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até Agravo de Instrumento nº 1676200-8 fl. 2 o julgamento do Recurso de Revisão n. 199603/17 pelo TCE/PR, que poderá influir na admissibilidade do presente writ. Decido. I. Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Defiro a suspensão do feito, por 60 (sessenta) dias. III. Transcorrido o prazo de suspensão, oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, com informações sobre o julgamento do Recurso de Revista n. 199603/17, bem como cópia integral dos autos pertinentes. IV. Após, voltem. Int. Curitiba, 04 de outubro de 2017. NILSON MIZUTA Relator
0005 . Processo/Prot: 1687499-2 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/118861. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Luis Guilherme de Freitas. Advogado: Diego Felipe Munoz Donoso. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretaria da Segurança Pública e Adminitração Peniténciária do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Roberto Nunes de Lima Filho, Rogério Distefano, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Renato Lopes de Paiva). Relator Convocado: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.687.499-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: LUIS GUILHERME DE FREITAS. IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO. RELATOR: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. I. Tendo em vista o disposto no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54, segundo o qual compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar nomear soldados, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias1, emende da petição inicial a fim de incluir a referida autoridade no polo passivo do "writ", sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". II. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora 1 Art. 321, CPC - "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
0006 . Processo/Prot: 1687708-6 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/118862. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Alex Rogério de Oliveira Fernandes. Advogado: Diego Felipe Munoz Donoso. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira). Relator Convocado: Des. Carvilio da Silveira Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.687.708-6 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: ALEX ROGÉRIO DE OLIVEIRA FERNANDES IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA REL. SUBST.: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO. I - Considerando a norma constante do §2º do art. 21 da Lei Estadual nº 1.943/54, a qual confere ao Comandante-Geral da Polícia Militar a competência para nomear soldados, determino que o impetrante inclua referida autoridade no polo passivo do presente "mandamus" sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do enunciado da súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário" II - Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO Relator
0007 . Processo/Prot: 1688336-4 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/121589. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Gisele Mendes de Oliveira. Advogado: Diego Felipe Munoz Donoso. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Renato Lopes de Paiva). Relator Convocado: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.688.336-4 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: GISELE MENDES DE OLIVEIRA. IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO. RELATOR: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. I. Em atenção ao disposto no artigo 21, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54, que atribui ao Comandante-Geral da Polícia Militar a competência para nomear soldados, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias1, promova a emenda da petição inicial a fim de incluir a referida autoridade no polo passivo do "writ", sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". II. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora 1 Art. 321, CPC - "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
0008 . Processo/Prot: 1688623-2 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/121605. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Evandro Dalla Corte. Advogado: Diego Bodanese. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Rogério Coelho. Relator Convocado: Des. José Cichocki Neto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
I. Em informações de mérito, o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o art. 21 da Lei Estadual nº 1.943/54 delegou ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Paraná a competência para nomear os Soldados aprovados em concurso público (fls. 203/205). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e também do Sr. Governador do Estado, concluindo que o mandado de segurança deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (fls. 228/236). Oportunizado ao impetrante manifestar-se sobre tais questões, requereu a substituição do Secretário de Estado pelo Comandante-Geral no polo passivo do feito, e, quanto ao mérito, a concessão da segurança para determinar a sua nomeação no concurso público (fls. 246/255). É o relatório. II. Deve ser substituído no polo passivo o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, declarando-se, ainda, ex officio a ilegitimidade passiva do Sr. Governador do Estado. Na realidade, o ato impugnado nesta ação mandamental é a ausência de nomeação do impetrante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do da Polícia Militar do Estado do Paraná, nos termos do art. 21, §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54 (com redação pela Lei Estadual nº 17.572/2013). A redação da lei é a seguinte: "Art. 21 São condições para o ingresso: I - como Oficial não combatente a) ser brasileiro; b) ter no máximo 40 anos de idade no ato da inscrição; c) ter concluído curso superior na área exigida; d) aprovação em concurso público de provas e títulos; e) possuir capacidade física; f) possuir sanidade física; g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia; h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos; i) possuir idoneidade moral; j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais. II - como Soldado: a) ser brasileiro; b) ter no máximo 30 anos de idade no ato da inscrição; c) ter concluído o ensino médio; d) aprovação em concurso público; e) possuir capacidade física; f) possuir sanidade física; g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia; h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos; i) possuir idoneidade moral; j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais; k) possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B", no mínimo. III - como Cadete do Curso de Formação de Oficiais Combatentes: c) ter concluído o ensino médio; d) aprovação em concurso público; e) possuir capacidade física; f) possuir sanidade física; g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia; h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos; i) possuir idoneidade moral; j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais. § 1º As condições para ingresso previstas nas alíneas "e", "f", "g", "h" e "i" dos incisos I, II e III serão reguladas por ato do Comandante-Geral da PMPR; § 2º A nomeação no caso do inciso I se dará por ato do Governador do Estado e nas demais hipóteses por ato do Comandante-Geral da PMPR (grifei). A Constituição Estadual tem previsão no sentido de que "A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos militares estaduais, bem como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade, condições de transferência para a inatividade e outras situações peculiares" (art. 45, §6º), legislação que, no plano infraconstitucional, consiste na Lei Estadual nº 1.943/54, que organiza a carreira da Polícia Militar do Estado do Paraná. Há que se destacar que o Governador do Estado exauriu completamente suas atribuições ao formalizar o despacho que autorizou a nomeação de até 163 candidatos condicionada a pareceres favoráveis de outros órgãos do Poder Executivo, sendo que a determinação de nomeação é da alçada exclusiva do Comandante-Geral da Polícia Militar. III. Nestes termos, acolho o pedido de substituição do Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária pelo Comandante- autoridade (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), com fundamento no artigo 200, incisos II e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. Remanescendo apenas o Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar no polo passivo, sem que exista hipótese que sustente a competência funcional deste Tribunal de Justiça para julgar este feito, declino da competência, determinando sejam os autos redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Intime-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
0009 . Processo/Prot: 1690784-1 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/125881. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Eduardo de Oliveira Rocha. Advogado: Jaime Moura Jorge Junior. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luiz Osorio Moraes Panza). Relator Convocado: Des. Coimbra de Moura. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Consoante se depreende das informações prestadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e do pronunciamento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 81/90 e 129/138), o artigo 21, §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54 (alterado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 17.572/2013)1 estabelece a competência do Comandante-Geral da Polícia Militar para nomear soldados. Assim, tendo em vista que a tutela pretendida no presente "writ" é a nomeação para o cargo de soldado policial militar e que autoridade coatora é "aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo" (STJ, REsp 62.174-7, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo. DJU, seção 1, 14/08/1995, p. 23.989), a omissão consistente na ausência de nomeação do Impetrante deve ser imputada ao Comandante-Geral da Polícia Militar, autoridade à 1 Art. 1º. O art. 21 da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 São condições para o ingresso: I - como Oficial não combatente: (...) II - como Soldado: (...) III - como Cadete do Curso de Formação de Oficiais Combatentes: (...) § 1º As condições para ingresso previstas nas alíneas "e", "f", "g", "h" e "i" dos incisos I, II e III serão reguladas por ato do Comandante-Geral da PMPR; § 2º A nomeação no caso do inciso I se dará por ato do Governador do Estado e nas demais hipóteses por ato do Comandante-Geral da PMPR. (...) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA qual a lei comete a prática do ato e não, ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná. II - Destarte, em atenção à previsão do art. 21, §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54, notifique-se o Impetrante para que proceda à emenda da inicial para incluir referida autoridade no polo passivo deste "writ", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da Súmula nº 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". III - Após, retornem conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
0010 . Processo/Prot: 1691164-3 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/126947. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Alessandro Henrique Izaias, Admilson José Campos Junior, Alex Batista da Silva, Alisson Juliano Laurentino, Anderson Ferreira da Cruz, André Antonio Pereira, Antonio Cesar Burginski, Arion de Castilho Ozan, Arthur Felipe Souza Paz, Bill Anderson da Silva Francisco, Bruna Rafaella da Silva Bronstrup, Bruno Berti Lovera Villas Boas, Bruno Eduardo Candido Zago, Carlos Alberto Munhoz Neto, Carlos Alberto Pereira, Carlos Henrique Woitowicz, Caroline Fiel Mori, Cinara da Silva Sampaio, Cleber Adriano Maurer, Cristina de Jesus dos Santos, Daiane Cozlinskei da Cruz Feitoza, Daniel Luis Thozo, David Golçalves Cordeiro, Deyvison Martins de Souza da Silva, Dorival de Araujo Souza, Douglas César Carmo dos Santos, Eder Oliveira Silva, Edivan Diego Buch, Edson Zanieti Junior, Elison Francêz, Ericsson Estefano Choma, Erivelton Gonçalves Silva, Everson Abilio Ramos de Lima Jr., Everton Felipe da Silva Correia, Fabiana Marques de Lima, Fagner Rafael da Silva, Felipe Kula, Fernanda Strapassão, Fernando José Silva, Genair Antonio de Souza, Gevair Marcelo de Souza, Gilnei André Carvalho, Gilvana Giradello, Gisele Aparecida Fernandes Saboya, Gregory Renato Massarotto, Guilherme de Souza Silva, Helinton Lucas Barbosa Kravutschke Rosas, Henrique Alves Pierobom, Israel Antonio Gonçalves, Israel Felipe de Moura, Ivan Luiz Vinotti, Jaime Luis Lavadeira Bueno, Jeferson Celso da Silva, Jefferson Diego dos Santos, Jessica Hacker, Jodemir Nogueira dos Santos, Joelcio Sibulski, Johny dos Santos Pereira, Jonas Chegalski, José Carlos Rodrigues Júnior, José Danilo Pereira de Agostinho, Josemar Venâncio, Juliano Rafael de Paula, Jussara Aparecida Ferreira de Morais, Kari Ferreira, Kelven Felipe Oliveira, Kenny Rogers Golçalves Anacleto, Kleysson Douglas de Farias, Leandro Silva de Brito, Leandro Leme do Nascimento, Libereato Karioni Paixão Geraldo, Lilian Cristine Freire, Luis Gustavo de Brito Alves, Marcos Cleiton da Silva Mello, Marlon Augusto Gomes Cardoso, Mauricio Rodrigues Dias, Michael Rubio Gomes, Michael de Souza Araújo, Michelle da Silva Escobar, Mike Tyson Corradi, Nathan de Souza Fonseca, Nathanael de Oliveira, Patricia Arruda, Paulo Israel de Paula, Rafael Ferraz Ávila, Rafael Inocencio dos Santos Silva, Rafael Ribeiro Baião de Oliveira, Rafael Valério, Renan Farias Rizental, Rhuan Henrique de Mello Mendes, Robert dos Santos Farias, Rodrigo de Castro, Rodrigo Silva Rocha Souza, Rodrigo Stoco Nascimento, Rogério Ribeiro Rodrigues da Cruz, Silvester Lamour dos Santos, Silvionei Dzirukowski, Thiago Ferreira, Valmil Dellalibera de Mello Junior, Vitor Machado Costa, Washington Luiz Pereira da Silva Filho, Wesley Tiago Frediani Gracia, Willian Faustino, Willian Lagos Rodrigues, Willian Lopes Bernardes. Advogado: Thacio Penso Lazzari. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretario de Segurança Pública do Estado do Paraná, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luís Carlos Xavier). Relator Convocado: Des. Nilson Mizuta. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alessandro Henrique Izaías e Outros contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, que não os convocara para preencher as vagas criadas durante o prazo de validade do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para os quais estavam aprovados. Decido. Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Da análise dos autos, denota-se que os impetrantes buscam sua "convocação para o teste de aptidão física" (f. 27). Não existe, em princípio, ato praticado pelo Governador do Estado do Paraná ou pelo Secretário de Estado da Segurança Pública que autorize a impetração do writ diretamente nesta Corte de Justiça. Registre-se, também, não ser possível a aplicação da teoria da encampação, apesar de as autoridades impetradas Mandado de Segurança nº 1691164-3 fl. 2 terem prestado as informações sem alegar sua ilegitimidade para figurar polo passivo do writ. Isso porque, um dos requisitos exigidos pela jurisprudência para que seja possível reconhecer a encampação do ato de uma autoridade por outra é, precisamente, que desta encampação não decorra alteração da competência para processar e julgar o writ. Nesse sentido: "(...) Dessarte, é inaplicável ao caso a teoria da encampação porque, embora o secretário tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica alteração na competência jurisdicional, ao passo que compete originariamente ao TJ o julgamento de MS contra secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a denegação do MS por carência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Precedente citado: MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008." (RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010 - grifo nosso). Do exposto, faculto aos impetrantes promoverem a emenda à petição inicial para justificar a inclusão das autoridades Mandado de Segurança nº 1691164-3 fl. 3 acima mencionadas no polo passivo ou sua exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, ou transcorrido o prazo sem ela, voltem. Int. Curitiba, 04 de outubro de 2017. NILSON MIZUTA Relator
0011 . Processo/Prot: 1692467-3 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/129602. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: Maicon Vicente Lima. Advogado: Jaime Moura Jorge Junior. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Cláudio de Andrade). Relator Convocado: Des. Carlos Mansur Arida. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Volta-se a presente ação mandamental contra a ausência de nomeação do impetrante no cargo de Soldado Policial Militar. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei estadual nº 1.943/1954, com redação atribuída pela Lei estadual nº 17.572/2013, compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná nomear os soldados da Corporação, verbis: "Art. 21. São condições para o ingresso: I - como Oficial não combatente: (...) II - como soldado: (...) §2º. A nomeação no caso do inciso I se dará por ato do Governador do Estado e nas demais hipóteses por ato do Comandante-Geral da PMPR." Logo, na hipótese, a almejada nomeação não incumbe ao Governador do Estado do Paraná e tampouco ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o que revela a 2 possível ilegitimidade passiva de referidas autoridades, que foram inicialmente apontadas como coatoras. Consoante prevê o Enunciado nº 25, da 4ª Câmara Cível desta E. Corte de Justiça, "a indicação errônea da autoridade coatora não conduz à extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser possibilitada a emenda da petição inicial em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas; ocorrendo a correção e surgindo a incompetência absoluta os autos deverão ser remetidos ao órgão julgador competente." Assim sendo, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, ao efeito de incluir no polo passivo do mandado de segurança o Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que preconiza a Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal1. Curitiba, 06 de outubro de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator 1 Súmula nº 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
0012 . Processo/Prot: 1692667-3 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/130466. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: MARIO CESAR OLIVEIRA NUNES. Advogado: Jaime Moura Jorge Junior. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luiz Osorio Moraes Panza). Relator Convocado: Des. Coimbra de Moura. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Consoante se depreende das informações prestadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e do pronunciamento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 149/158 e 194/211), o artigo 21, §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54 (alterado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 17.572/2013)1 estabelece a competência do Comandante-Geral da Polícia Militar para nomear soldados. Assim, tendo em vista que a tutela pretendida no presente "writ" é a nomeação para o cargo de soldado policial militar e que autoridade coatora é "aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo" (STJ, REsp 62.174-7, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo. DJU, seção 1, 14/08/1995, p. 23.989), a omissão consistente na ausência de nomeação do Impetrante deve ser imputada ao Comandante-Geral da Polícia Militar, autoridade à 1 Art. 1º. O art. 21 da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 São condições para o ingresso: I - como Oficial não combatente: (...) II - como Soldado: (...) III - como Cadete do Curso de Formação de Oficiais Combatentes: (...) § 1º As condições para ingresso previstas nas alíneas "e", "f", "g", "h" e "i" dos incisos I, II e III serão reguladas por ato do Comandante-Geral da PMPR; § 2º A nomeação no caso do inciso I se dará por ato do Governador do Estado e nas demais hipóteses por ato do Comandante-Geral da PMPR. (...) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA qual a lei comete a prática do ato e não, ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná. II - Destarte, em atenção à previsão do art. 21, §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54, notifique-se o Impetrante para que proceda à emenda da inicial para incluir referida autoridade no polo passivo deste "writ", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da Súmula nº 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". III - Após, retornem conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
0013 . Processo/Prot: 1709795-5 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/174362. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2012.00001107 Edital. Impetrante: David Lucas Liaschi Floro Silva. Advogado: Jaime Moura Jorge Junior. Impetrado: Governador do Estado do Paraná, Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná. Litis Passivo: Estado do Paraná. Advogado: Valquiria Bassetti Prochmann, Roberto Nunes de Lima Filho, Paulo Sérgio Rosso. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira). Relator Convocado: Des. Carvilio da Silveira Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.709.795-5 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IMPETRANTE: DAVID LUCAS LIASCHI FLORO SILVA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA REL. SUBST.: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO. I - Ante a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (fls. 33/42) e pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 146/158), manifeste-se o impetrante em 15 (quinze) dias nos termos do art. 338 e seguintes do Código de Processo Civil, facultando-se a substituição do polo passivo. II - Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO Relator
0014 . Processo/Prot: 1727973-7 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/222583. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2014.00000255 Acórdão. Impetrante: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana. Advogado: Romeu Felipe Bacellar Filho, Renato Cardoso de Almeida Andrade. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Urbanização de Curitiba - Urbs. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.727.973-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.NÚMERO UNIFICADO: 0029316-47.2017.8.16.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA E OUTROS IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO Vistos. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana, Consórcio Transbus, Auto Viação Redentor Ltda., Araucária Transporte Coletivo Ltda., Expresso Azul Ltda., Consórcio Pontual, Transporte Coletivo Glória Ltda., Viação Santo Antonio Ltda., Orlando Bertoldi e Cia Ltda., Auto Viação Marechal Ltda., Consórcio Pioneiro, Viação Tamandaré Ltda., CCD Transporte Coletivo S.A, Viação Cidade Sorriso Ltda. e Auto Viação São José dos Pinhais Ltda. por cogitada ilegalidade atribuída a ato praticado pelo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Conselheiro Durval Amaral e Senhor Diretor Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, empresa executora do ato ofensivo aos seu direito. Neste mandado de segurança impugna-se o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná -TCE/PR por meio do Acórdão nº Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 2 1838/2017 de seu Tribunal Pleno (Autos de nº 16340/16 e 517454/15). Por meio do édito impugnado a Corte de Contas negou provimento a recursos que se insurgiam contra os resultados dos trabalhos de auditoria do transporte coletivo realizados pelo TCE/PR (Acórdãos 2143/15 e 5523/15); decidiu pela aplicação de multa prevista no artigo 87, III, alínea ?f?, da Lei Orgânica do TCE/PR aos Senhores Prefeito Municipal de Curitiba e ao Presidente da URBS pelo descumprimento da decisão cautelar confirmada pelo Acórdão 560/2017 antes da expedição da liminar suspensiva concedida pelo TJPR no MS 5000251-19.2017.8.16.0000, confirmando o decidido nesse Acórdão (nº 560/2014) no sentido de referendar a decisão singular proferido pelo Conselheiro Ivan Bonilha (que determinara a suspensão cautelar do aumento tarifário). Ainda nos termos do ato apontado como coator concedeu-se medida cautelar de ofício para a finalidade de determinar a exclusão e modificação de itens da base de cálculo da tarifa técnica que remunera as operadoras de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Curitiba. Consoante sustentam os impetrantes na inicial "a decisão impetrada corroborando decisões anteriores - influi diretamente na remuneração das Impetrantes (tarifa técnica), reduzindo-a em quase 12% (doze por cento) e violando o direito líquido e certo das Impetrantes ao equilíbrio econômico-financeiro das avenças firmadas" (verbis, fl. 7). A fim de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado e seu direito líquido e certo à concessão da ordem, alinham os seguintes argumentos: (a) As providências determinadas pelo ato coator constituiriam controle prévio de atos futuros da Administração Pública extrapolam as competências da Corte de Contas previstas na Constituição Federal incorrendo em abusividade e ilegalidade, das quais destacam-se a proibição à inclusão de novos itens na composição da tarifa "sem que esta Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 3 Corte [TCE/PR] aprecie previamente sua legalidade"; que a Corte de Contas não deteria competência, tampouco cautelar, de determinar "o que deverá ou não incidir em futuro reajuste tarifário - mesmo porque deliberações se imiscuiriam na competência da própria prática do ato em si."; invoca entendimento do STF segundo o qual a Carta Federal não outorgou aos Tribunais de Contas a atribuição de examinar previamente a validade de contratos celebrados pelo Poder Público; na mesma linha, indica precedentes do TCU, um pela impossibilidade de deliberar sobre ato administrativo ainda não publicado e outro, no sentido de que em tais hipóteses competiria às Cortes de Contas somente expedir sugestões "que não vinculam posterior atuação controladora"; nessa perspectiva aduz que os reajustes tarifários não se sujeitam e não presumem homologação pela Corte de Contas; que a ausência de prévio posicionamento negativo do Tribunal de Contas não implicaria declaração tácita de legalidade de um ato administrativo posterior. (b) Ilegalidade do ato impugnado eis que proferido unilateralmente e sem assegurar o contraditório prévio aos impetrantes; nesse ponto, assinalam que o relatório da auditoria "não faz nenhuma avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a partir das condições estabelecidas nas propostas vencedoras da licitação, limitando-se a avaliar o Anexo III do edital licitatório, que correspondente ao orçamento que determinou os preços máximos do certame elaborado pela URBS" (verbis, fl. 25-tj); que o prejuízo da supressão do contraditório se evidenciaria nesse aspecto, considerando-se que "o ato coator determinou reduções na tarifa técnica que remunera as impetrantes baseado em Relatório de Auditoria que não fez qualquer análise dos elementos econômicos de mérito das propostas vencedoras da licitação, ou seja, que não avaliou o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos" (verbis, fl. 7-tj) (c) Ilegalidade do ato coator resultante, ainda, da alteração "dos critérios de remuneração das ora impetrantes unilateralmente e desconsiderou por completo a garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão" (verbis, fl. 27-tj); invocam o disposto nos artigos 37, XXI da CF e 9º da Lei Federal nº 8987/95, assim argumentando: "os contratos de Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 4 prestação do transporte coletivo de Curitiba foram precedidos de licitação do tipo menor custo e, assim, as licitantes ofertaram um valor unitário por quilômetro pelo qual se propunham a prestar o serviço -, as operadoras tem direito constitucional de serem remuneradas nas condições das propostas que apresentaram no certame Concorrência Pública nº 005/2009 (CF art. 37, XXI, ?mantidas as condições efetivas da proposta..."); diante dessa garantia constitucional a avaliação sobre a "tarifa técnica" praticada no sistema de transporte coletivo de Curitiba deveria tomar por referência o equilíbrio econômico-financeiro das avenças firmadas e os impactos das medidas eventualmente propostas, analisando-se todos os fatores que repercutem sobre esse equilíbrio; assim, a decisão impugnada padeceria de ilegalidade ao "excluir e modificar do cálculo da tarifa técnica (que remunera as operadoras) determinados itens sem fazer qualquer verificação prévia se estas alterações afetariam a relação entre obrigações e contraprestação das empresas" (verbis, fls. 28/9-tj); entretanto, "O acórdão impetrado que acolheu os decisórios anteriores e notadamente o contido no Acórdão nº 255/14-TP, originado do Despacho nº 476/14, implicou em avaliação isolada em 6 (seis) itens da planilha do Anexo III do Edital licitatório (que determinada os preços máximos de custo por quilômetro oferecidos pelos licitantes no certame), os quais foram reduzidos e alterados para determinar uma redução na tarifa técnica estimada em 14,46% (quase quinze por cento), não tendo sido feita absolutamente nenhuma avaliação de qualquer elemento das propostas vencedoras da licitação para se chegar a tal conclusão (...) ignorado o direito líquido e certo das Impetrantes ao respeito do equilíbrio econômico-financeiro de seus contratos de concessão em vigor, consagrado constitucionalmente pelo princípio da manutenção das condições efetivas das propostas vencedoras da licitação." Por esses motivos "impõe-se a anulação do ato coator, posto que o E. TCE-PR só pode licitamente decidir sobre a tarifa técnica do serviço público de transporte coletivo de Curitiba se, previamente, realizado levantamento sobre as propostas financeiras vencedoras do processo licitatório e seus respectivos estudos de viabilidade, em atenção à garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão." (d) Em acréscimo, objetivando realçar a argumentada ilegalidade do ato coator, apontam a nulidade insanável que resultaria da ausência de intimação do Município de Curitiba, titular do serviço de transporte coletivo para participar dos procedimentos que tramitaram perante Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 5 o TCE-PR; a par disso, aponta o impedimento do Conselheiro Ivan Bonilha para relatar o acórdão impugnado, em razão de haver sido Procurador-Geral do Município de Curitiba ao tempo da realização da licitação e formalização do contrato originador das controvérsias em exame. Concluem argumentando estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento de liminar, afirmando que a prevalecer o ato impugnado "Se a situação das ora impetrantes já era negativa, quem dirá com a redução unilateral da tarifa técnica em 12%, isto é, em mais de 40 centavos, estabelecida no ato coator." (verbis, fl. 37-tj) Requereram, liminarmente "sejam sustados os efeitos do ato coator - Acórdão nº 1838/17 Tribunal Pleno e consectário - lavrado nos autos do Processos nºs 16340/16 e nº 517454/15 (apenso), até o julgamento final do presente mandamus" (verbis, fl. 39/tj); e, ao final, pela concessão da ordem, ao efeito de "declarar nulo o ato coator "- Acórdão nº 1838/17 Tribunal Pleno e consectários - lavrados nos autos dos Processos nºs 16340/16 e nº 517454/15 (apenso)" (verbis, fl. 39-tj). Com a inicial acostaram os documentos de fls. 42/1437- tj. Esta ação foi inicialmente distribuída ao Des. Renato Strapasson que deu início ao seu processamento (fl. 1441/1442-tj), por sua determinação vindo as manifestações prévias pelo Estado do Paraná (fls. 1447/1476-tj) e pelo Município de Curitiba (fls. 1478/1485-tj), ente público que juntou com suas informações os documentos de fls. 1486/1498-tj. Redistribuído o feito ao Des. Nilson Mizuta, consoante termo respectivo (fl. 1499-tj), o insigne magistrado apontou a minha prevenção para conhecer da demanda, firmada pela distribuição do MS nº 1.683.310-0 correlato à matéria debatida. Esse o relato. II. DECIDO. Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 6 II.a. Com efeito, a presente ação mandamental apresenta especificidades frente ao objeto do MS nº 1.683.310-0 impetrado pelo Município de Curitiba feito esse igualmente relacionado à auditoria do sistema do transporte coletivo municipal e à decisão cautelar pela qual a Corte de Contas estadual determinou a suspensão do aumento tarifário. No que concerne ao ato coator, no presente caso impugna-se o Acórdão 1838/17 proferido pelo Tribunal Pleno do TCE-PR confirmando relatórios das auditorias realizadas pela Corte de Contas sobre a concessão dos serviços de transporte coletivo em Curitiba, impondo medidas corretivas e sanções aos gestores do sistema pelo descumprimento da tutela cautelar que ordenava a suspensão do aumento tarifário, bem ainda ratificando o provimento cautelar monocrático que havia determinado a suspensão do aumento tarifário. Transcrevo a ementa do aresto impugnado, por essencial à decisão em mesa: "RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RECURSO DE REVISTA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ESTAÇÕES-TUBO. ESPECIFICIDADE EXCESSIVA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO DE AUDITORIA. APROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPE´CIFICOS DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. RECURSOS DE REVISÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEIS E REGULAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 70 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES RECORRIDAS. DECISÃO CAUTELAR SUSPENSIVA DE AUMENTO TARIFÁRIO. CARÁTER VINCULATÓRIO. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO DE MULTA E DETERMINAÇÃO. JULGAMENTO DOS Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 7 RECURSOS. REVOGAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO." II.b. No caso presente, as ilegalidades atribuídas ao ato coator pelas empresas que operam o sistema de transporte coletivo giram em torno das questões atinentes à possibilidade do controle prévio, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de atos futuros da Administração Pública. Nessa situação é que, de acordo com o que sustentam os autores, se encontraria inserido o caso concreto, no que tange aos efeitos que advirão do ato coator, relativamente à execução dos contratos dos prestadores do serviço de transporte coletivo. Também referem a ofensa ao princípio do contraditório sob alegação de que não foram previamente intimados a participar do procedimento administrativo, nem a situação do serviço do transporte coletivo municipal foi analisada à luz do princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com as impetrantes para a prestação do serviço público de transporte coletivo de Curitiba. Realçam, ao término, cogitada nulidade do ato coator em virtude da não participação, no procedimento administrativo, do Município de Curitiba. Mas no fundamental, o que mais se alteia entre as teses da inicial é a articulação de que "A decisão impetrada corroborando decisões anteriores - influi diretamente na remuneração das Impetrantes (tarifa técnica), reduzindo-a em quase 12% (doze por cento) e violando o direito líquido e certo das Impetrantes ao equilíbrio econômico-financeiro das avenças firmadas." (verbis, petição inicial, fl. 07) Pois muito bem. II.c. Tenho que no caso em exame é de ser concedida a liminar, porque presentes os elementos legais exigidos. Para tanto, observo que em comum, ambos os mandados de segurança se insurgem contra a ordem de suspensão do Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 8 aumento tarifário do transporte coletivo em Curitiba e no primeiro mantive a decisão liminar. Tomo em linha de conta, relativamente ao fumus boni iuris no caso presente, a evidente repercussão econômica da decisão impugnada sobre os contratos de prestação de transporte coletivo em vigor no Município de Curitiba. Mas, acima de tudo, sopeso a relevância, para o exame da plausibilidade do direito invocado neste mandamus, as ponderações apresentadas pela entidade pública gestora do transporte coletivo - o Município de Curitiba - em sua manifestação neste feito (fls. 1478/1485-tj). Conforme é possível observar, o ente público gestor do sistema público de transporte coletivo em debate, reafirma que do fato de não haver participado do procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas, resultaria sua contaminação por nulidade absoluta. E ressalta que o procedimento licitatório do transporte coletivo foi submetido ao crivo do Judiciário e do Ministério Público do Estado, sem que tenha sido apontada irregularidade ou ilegalidade; e que "O edital, a licitação e os contratos derivados não foram anulados" (verbis, fl. 1483-tj); que nem mesmo as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aqui mencionadas, apesar de determinações acerca de itens da planilha tarifária, determinaram/reconheceram a nulidade do edital, da licitação ou dos contatos, como se pode verificar do próprio ato ora apontado como coator" verbis, fl. 1483-tj. Ainda de acordo com as informações do Município de Curitiba a URBS, no curso desses procedimentos "alertou para o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e da inviabilidade da manutenção do sistema de transporte coletivo." (verbis, fl. 1483-tj) No tocante à repercussão da decisão impugnada sobre o transporte coletivo na cidade apresenta ponderações de gravidade, as quais transcrevo, pois não podem ser ignoradas no presente momento, em sede de apreciação inicial da demanda: "O Município de Curitiba reafirma que a inadequada e ilegal intervenção do Tribunal de contas do Estado nos itens da Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 9 planilha contratada em licitação regular, coloca em risco a manutenção do sistema de transporte coletivo de Curitiba e Região Metropolitana. O Município de Curitiba vem envidando esforços, bem como realizando estudos, para adoção de providências que pacifiquem toda a celeuma em torno do tema e para que o sistema de transporte coletivo não sofra qualquer impacto que traga prejuízo à rotina dos cidadãos usuários. Porém o ato ora apontado como coator, acórdão nº 1838/17 (fls. 355 e ss dos presentes autos), condicionou quaisquer alterações contratuais ao atendimento das determinações estipuladas pelo Tribunal de Contas. (...) O Município de Curitiba entende que o Tribunal de contas não possui competência para impedir quaisquer alterações contratuais existentes. Note-se que a decisão impede inclusive alterações contratuais acerca de itens não constantes da análise do Tribunal de Contas, exacerbando claramente sua competência. Inegável que tal interferência no serviço público de transporte coletivo atinge diretamente o Município de Curitiba e sua população. A permanecer como está a decisão atacada, ensejará dano irreparável aos cofres públicos, uma vez que o sistema de transporte coletivo é sustentado pelo fundo de Urbanização de Curitiba - FUC, de titularidade do Município que experimentará prejuízo real e irreparável com a interferência na planilha regularmente contratada, bem como com o impedimento de alterações contratuais eventualmente necessárias. Diante de todo o aduzido, nesta manifestação preliminar, o Município de Curitiba entende que a concessão de medida liminar nestes autos é imprescindível para que a cidade não enfrente o caos em seu sistema de transporte coletivo público até o final da presente demanda." (verbis, fl. 1483-5tj, grifos do original) Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 10 Portanto, à vista as razões trazidas pelo Município de Curitiba em sua manifestação na presente ação, evidenciam-se os requisitos essenciais à concessão da liminar, máxime porque a eventual concessão da segurança somente por ocasião do julgamento final da causa, poderá causar repercussão social, administrativa e evidentemente financeira, em diversas esferas afetadas pela decisão impugnada. Considero relevante juntar, em reforço à presente decisão, a substanciosa fundamentação trazida pelo Des. Leonel Cunha na decisão que deferiu a liminar no MS nº 1.683.310-0, provimento de urgência que mantive quando passei a relatar o feito. Nesse édito se faz a apreciação, embora breve, mas adequada e precisa, sobre os custos da tarifa do transporte coletivo urbano em Curitiba, o que constitui em realidade, o cerne do debate na via administrativa - pelo édito guerreado - e na presente via mandamental. Transcrevo: "(...) A presente demanda comporta a concessão de liminar. A fixação da "tarifa do usuário", conquanto contemple a "tarifa técnica", com ela não se confunde, sendo ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo municipal. De acordo com o ato impugnado (núm 151554), "a composição dos custos da tarifa e, consequentemente, do valor desta, é um dos pontos que são objeto do presente procedimento de fiscalização e das decisões plenárias proferidas até aqui por este Tribunal". Sustenta a Autoridade Impetrada que, nos últimos três anos (incluído o aumento efetivado em 06/02/17), a tarifa de ônibus em Curitiba foi reajustada em 49,11%, enquanto a inflação neste mesmo período foi de 22,32% o que, em seu entender, já evidencia um aparente abuso no aumento proposto. Disse também que: "a transparência das ações da URBS também é objeto da presente auditoria e, quanto a este aspecto, há de se apontar que não é possível extrair das informações disponibilizadas até o momento pela Prefeitura de Curitiba e pela URBS o detalhamento dos investimentos a serem custeados Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 11 pelo acréscimo tarifário, em que pese este já tenha inclusive se efetivado" (núm.151554) Pois bem. Conquanto a composição da tarifa de ônibus em Curitiba, mais especificamente aquela fixada pela URBS ("tarifa técnica") esteja sob análise da Corte de Contas, o fato é que a estipulação final do seu valor (tarifa do usuário) é, como dito, de competência exclusiva do Chefe do Executivo municipal, porque inclui parcela destinada à implantação e manutenção do sistema de transporte como um todo, que vai além da remuneração das concessionárias. Nesse passo, parece evidente que as informações divulgadas na internet acerca da composição da tarifa e justificativa do aumento, destinam-se à população em geral e, portanto, desnecessário aprofundamento técnico das informações. Assim, em se tratando de ato estranho àquele sob análise da Autoridade Impetrada (fixação da tarifa pela URBS), embora não se negue a competência das Cortes de Contas para a expedição de medidas cautelares destinadas a prevenir danos ao erário ou a eficácia de suas próprias decisões, o fato é que no presente caso, a cautelar inaudita altera parte afrontou o contraditório, além de considerar presente o fumus boni juris em razão de fatos estranhos ao ato do Chefe do Executivo em questão, haja vista que as supostas irregularidades existentes na composição anterior das tarifas não se confundem com o atual aumento tarifário, nem podem implicar, por si só, em óbice intransponível para a manutenção eficaz do sistema. Nestes termos, sem a ouvida prévia do Impetrante, não há que se falar em fumus boni juris autorizador da cautelar impugnada. Reprise-se: as supostas irregularidades na composição da "tarifa técnica" que estão em análise na Corte de Contas conquanto possam, se confirmadas, implicar no congelamento daquela tarifa técnica por algum tempo, ou mesmo em sua redução no futuro, tal fato, por si só, não importa em necessário barateamento imediato do sistema de transporte integrado da região metropolitana de Curitiba. Portanto, não obsta o aumento da tarifa do usuário fixada pelo Chefe do Executivo municipal. Aliás, observe-se que na inicial da Ação Popular nº 413- 87.2017.8.16.0004, consta expressamente a informação veiculada pelo Sindicato das Empresas de Ônibus de Curitiba e Região Metropolitana que a elevação da Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 12 tarifa para R$ 4,25 não altera a remuneração das empresas, ou seja, a tarifa técnica não teria sido alterada, o que esvazia os argumentos do ato apontado como coator. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar a fim de suspender o ato administrativo exarado pelo Conselheiro IVAN LELIS BONILHA no processo nº 16340/16, que determinou a suspensão cautelar do reajuste da tarifa do transporte coletivo levado a efeito pelo Decreto Municipal nº 413/2017. Intime-se a Autoridade Impetrada para que preste informações, bem como o ESTADO DO PARANÁ. Ciência ao Ministério Público. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. CURITIBA, 16 de fevereiro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA" (verbis) II.d. Decisão. Em conclusão, forte na fundamentação apresentada, bem ainda no disposto pelo artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, tenho por relevantes os fundamentos invocados na impetração, bem ainda existente o periculum in mora a autorizar a concessão da liminar. Nessa conformidade, determino a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1838/17 do Tribunal Pleno do e. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. III. Notifique-se, com a máxima urgência, dos termos da presente ação, bem ainda da presente decisão concessiva da liminar as autoridades coatoras Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Senhor Diretor Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A e Município de Curitiba, a fim de que prestem as informações que Órgão Especial/TJPR Mandado de Segurança nº 1.727.973-7 Fl. 13 entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09. Ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Paraná, na forma do art. 7º, II, Lei nº 12.016. À Divisão de Secretaria para retificar os registros de autuação deste feito, eis que são impetrantes Sindicatos das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana e outros. Atendidas essas providências, vistas à Procuradoria- Geral de Justiça para manifestação sobre o mérito do mandamus. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2017. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
0015 . Processo/Prot: 1727973-7 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/222583. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2014.00000255 Acórdão. Impetrante: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana. Advogado: Romeu Felipe Bacellar Filho, Renato Cardoso de Almeida Andrade. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Urbanização de Curitiba - Urbs. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. Avoquei. Verificando a inclusão errônea do Município de Curitiba no item III do despacho de fls. 1510/1516-tj, determino sua correção para que passe a constar com o teor seguinte: "III. Notifique-se, com a máxima urgência, dos termos da presente ação, bem ainda da presente decisão concessiva da liminar as autoridades coatoras Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Senhor Diretor Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a fim de que prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09." Atenda-se conforme determinado. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
0016 . Processo/Prot: 1732317-2 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/232915. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2017.00597439 Representação. Impetrante: Instituto Municipal de Administração Pública - M A P. Advogado: Paulo Roberto Jensen, Miguel Adolfo Kalabaide. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Litis Passivo: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/a. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luís Carlos Xavier). Relator Convocado: Des. Nilson Mizuta. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Municipal de Administração Pública - MAP contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, que suspendeu o procedimento seletivo do Edital de Chamamento Simplificado n° 001/2017. Requer a desistência do presente writ (f. 755). Decido. Não há óbice ao acolhimento do pedido formulado pela impetrante, já que em mandado de segurança admite-se a desistência independentemente da anuência da autoridade impetrada. Nesse sentido: "(...) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o Mandado de Segurança nº 1632617-5 fl. 2 parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes." (RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013). Do exposto, ante o pedido de desistência formulado pelo ora impetrante, julgo extinto o presente writ, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, e 932, III, ambos do NCPC/2015. Intimem-se. Curitiba, 4 de outubro de 2017. NILSON MIZUTA Relator
0017 . Processo/Prot: 1740934-8 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/256646. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00000026 Edital. Impetrante: Rubens Zenko Sakiyama. Advogado: Fábio Ricardo Moreli, Camila Boni Bilia. Impetrado: Governador do Estado do Paraná. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo Vago OE (Des. Luiz Osorio Moraes Panza). Relator Convocado: Des. Coimbra de Moura. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 1.740.934-8, em trâmite no Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que figuram como impetrante: RUBENS ZENKO SAKIYAMA e impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS ZENKO SAKIYAMA em face ao Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no qual o impetrante afirma que prestou concurso público visando a nomeação para o cargo Público de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da UEM - Universidade Estadual de Maringá, regido pelo Edital nº 026/2015-PRH, restando classificado em 2º lugar. Mandado de Segurança nº 1.740.934-8 (OE) fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Argumenta que, em que pese o certame ter sido realizado e tenha sido convocado para realização de exames médicos, nos quais foi considerado apta, até o presente momento não foi nomeado para a 2ª vaga que se encontra livre, evidenciando-se afronta a seu direito líquido e certo à nomeação. Máxime quando tem se realizado concursos temporários para o cargo de Professor Temporário, o que denota meio de se burlar a nomeação. Ressalta a possibilidade de intervenção do Poder judiciário no caso em comento, pugnando, ao final pela concessão de liminar para determinar sua nomeação. É o relatório. É de ser admitida a petição inicial, visto que se encontram presentes os requisitos do Código de Processo Civil, atendendo-se, ademais, aos requisitos mínimos previstos na Lei nº 12.016/2009. Sobreleva ressaltar, preambularmente, que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos deve cingir-se à legalidade do certame, confrontado os atos da Banca com a legislação pertinente e com o edital do concurso. Somente na hipótese excepcional de erro evidente ou ilegalidade flagrante é que se admite a ingerência do Poder Judiciário no certame. Sob esse enfoque, o exame da matéria posta a julgamento deve limitar-se à existência de ilegalidade ou erro evidente decorrente da não nomeação da impetrante à vaga pretendida. Quanto à análise do pedido liminar, ao julgador cumpre sopesar as consequências de sua concessão e verificar a presença dos requisitos autorizadores, os quais se devem apresentar de plano. Nessa toada, anote-se que, consoante disposto no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, existe a necessidade de verificação de dois Mandado de Segurança nº 1.740.934-8 (OE) fls. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA requisitos para o provimento liminar, quais sejam: a) fundamentação relevante quanto ao direito invocado e; b) possibilidade de ineficácia da segurança pretendida caso não concedida a medida de urgência. De início, insta salientar que o impetrante foi aprovado no concurso público, na 2ª (segunda) colocação, sendo posteriormente considerada apta em exame pericial realizado, de modo que está aprovada dentro do limite de vagas ofertadas (ampliadas), contudo, em cognição sumária não se vislumbra verossimilhança em suas alegações suficientes a possibilitar a concessão da medida liminar, conforme se extrai de sua própria petição inicial, o concurso foi prorrogado até 25/08/2018, de modo que, consoante posicionamento adotado por este Órgão Especial, há discricionariedade administrativa para nomear aprovados em concurso dentro do prazo de validade do certame. Veja-se: "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO EMATER. EDITAL Nº 079/2014. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM DECORRÊNCIA DA PROXIMIDADE DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DA IMINENTE PRORROGAÇÃO DE SUA VIGÊNCIA. CONCURSO PRORROGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 6054/2016 ATÉ 03.07.2018.INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PARA NOMEAR APROVADOS EM CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, INCLUINDO-SE A PRORROGAÇÃO PERMITIDA PELO ART. 37, INCISO III DA CF/88. PETIÇÃO INICIAL DO WRIT INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROCEDENTE." (TJPR - Órgão Especial - A - 1543496-1/02 - Mandado de Segurança nº 1.740.934-8 (OE) fls. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Curitiba - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 17.10.2016). No mais, a mera alegação de realização de concurso público para professor temporário não detém a necessária verossimilhança a impor sua nomeação em liminar, eis que os elementos dos autos neste momento não demonstram a pertinência entre as funções por este exercidas e aquelas pertinentes ao cargo para o qual foi admitido em concurso público. Não demonstrado, pois, o fumus boni iuris, mostra-se inviável, neste momento, possibilitar à impetrante a fruição ao cargo para o qual foi aprovada. Ante o exposto, ausente requisito para a concessão do pleito, indefiro a liminar a pleiteada. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, com a contrafé e documentos que a acompanham, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Paraná para, querendo, ingressar na lide. Em seguida, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator Convocado
0018 . Processo/Prot: 1740937-9 Mandado de Segurança (OE)
. Protocolo: 2017/256680. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00000026 Edital. Impetrante: Glaucio Pedro de Alcantara. Advogado: Fábio Ricardo Moreli, Camila Boni Bilia. Impetrado: Governador do Estado do Paraná. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Clayton Camargo. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Glaucio Pedro de Alcantara em face do Governador do Estado do Paraná, apontando como ato coator a sua não nomeação ao cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná, classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto, área de conhecimento Máquinas Elétricas, do Quadro da Universidade Estadual de Maringá (fls. 03/30). Narrou o impetrante que prestou o concurso público regido pelo Edital nº 026/2015-PRH, que disponibilizou 01 (uma) vaga, e foi aprovado em 1º lugar no certame. Acrescentou que já declarou o aceite da vaga e providenciou todos exames médicos solicitados, tendo sido homologado o resultado da avaliação médica admissional. Acerca do prazo de validade do concurso, pontuou que o certame foi prorrogado por mais um ano, nos termos da Resolução nº 10287, de 31/07/2017. Fundamentou que a omissão administrativa viola o seu direito subjetivo à nomeação porque o Governador do Estado, mesmo com o resultado definitivo do concurso tendo sido publicado em 01/10/2015, autorizou a UEM, em 09/10/2015, a realizar teste seletivo simplificado para contratação de professores temporários (Edital nº 160/2015). Esclareceu que se submeteu ao teste seletivo e que também foi aprovado (Portaria nº 784/2015), ocupando hoje "a vaga de professor temporário para suprir a ausência de sua própria nomeação para o cargo efetivo" (fl. 09). Requereu a concessão da medida liminar para que seja nomeado de imediato no cargo ou, subsidiariamente, que se determine a reserva da vaga em seu favor. Juntou documentos (fls. 32/108). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a comprovação da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso a tutela almejada venha a ser deferida somente em decisão final (periculum in mora). Na hipótese dos autos, deixo de conceder a tutela liminar em razão da falto do periculum in mora e razão da vedação legal trazida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei do Mandado de Segurança. Ao lado da argumentação de ter sido aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas (1º lugar, documento de fl. 95) e ter sido preterido no certame em razão da celebração de contratação temporária (fl. 96), neste momento processual, deve ser considerado que o periculum in mora diz respeito ao risco de se tornará ineficaz o bem jurídico caso reconhecido no julgamento final do "writ", o que não se faz presente na hipótese, sobretudo diante da possibilidade de nomeação do candidato mesmo que encerrado o prazo de validade do certame. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, ENTENDIDO COMO O RISCO DE INEFICÁCIA DA PROVIDÊNCIA PLEITEADA, ACASO ACOLHIDA SOMENTE AO FINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR - Órgão Especial - A - 1493942-1/01 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 20.02.2017). "Em relação ao periculum in mora, igualmente tenho como não comprovado, porque a jurisprudência deste Órgão Especial aceita a possibilidade da nomeação tardia - aquela que é determinada mesmo após a finalização do prazo de vigência do concurso público -, de modo que inexiste, no caso, risco de ineficácia do provimento final, pressuposto imprescindível à concessão da medida de urgência requerida. Ademais, o pedido esbarra no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o qual veda a concessão de liminar que possibilite o pagamento de qualquer natureza, o que fatalmente ocorreria com a nomeação provisória das impetrantes. Em vista do exposto, INDEFIRO a liminar requerida" (TJPR, MS nº 1.534.670-8, Rel. Des. JORGE WAGIH MASSAD, J. 13/05/2016). Deve ser considerado, também, o entendimento segundo o qual o reflexo patrimonial advindo da pretensa nomeação (art. 7º, §2º, LMS). Vejamos: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO AUGUSTO PINTO LIMA em face de ato dito ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e da DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ consistente na omissão em proceder à sua nomeação para ocupar o cargo de Assessor Jurídico do Grupo Ocupacional Superior, do quadro próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em vaga destinada à região do norte pioneiro, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 08/2012, cuja validade expirou em 14 de novembro de 2014 (...) Ademais, a Lei de regência do Mandado de Segurança estabelece, no § 2º do art. 7º, vedação expressa à concessão de liminar que tenha por objeto ?pagamento de qualquer natureza?, pelo que resta de todo afastada a pretensão da ordem de que se proceda à imediata nomeação e posse. Ressaltado, ainda, o risco de dano inverso, dada a inviabilidade de devolução dos valores percebidos no caso de eventual denegação da segurança. Tal é o entendimento deste c. Órgão Especial" (TJPR-OE, MS nº 1.342.570-4, Des. GAMALIEL SEME SCAFF, J. 27.05.2015). "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPETRANTE QUE PLEITEIA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO QUE IMPLICA, INVARIAVELMENTE, NO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO BENEFICIADO PELA ORDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR-OE, AR nº 1.330.233-5/01, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, Unânime, J. 16.03.2015). Por outro lado, como forma de assegurar o direito do Impetrante, mostra-se necessária a adoção de medida que permita a sua eventual nomeação e posse no cargo quando do exame do mérito deste mandado de segurança. 3. Em face do exposto, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada apenas para determinar à autoridade coatora que reserve 01 (uma) vaga ofertada no concurso público, relativa ao cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná, classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto, área de conhecimento Máquinas Elétricas, do Quadro da Universidade Estadual de Maringá, em favor de Glaucio Pedro de Alcantara. 4. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos apresentados, para prestar informações no prazo de até dez (10) dias. 5. Dê-se ciência da impetração ao Estado do Paraná, nos termos do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 6. Sequencialmente, à douta Procuradoria-Geral de Justiça Curitiba, 06 de outubro de 2.017. Des. CLAYTON CAMARGO Relator