PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE UMUARAMA
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
Rua Des. Antonio F. F. da Costa, nº 3693, Centro Cívico,
CEP: 87.501-200, Umuarama/PR
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, Juiz de Direito, no uso e suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente edital vierem ou dele tiverem conhecimento que, nesse Juízo, tramitou a AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA registrada sob nº 0001952-56.2023.8.16.0173, que ELISSE RIBEIRO DIAS DE OLIVEIRA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ moveram em face de ERCILIA RIBEIRO DIAS, cujo trâmite se deu nesta 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, na qual foi declarada a interdição de ERCILIA RIBEIRO DIAS, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 25/06/1942, portadora da cédula de identidade RG nº 3.761.156-5, SSP/PR, inscrita no CPF sob nº 036.338.909-12, residente e domiciliada à Rua Brinco de Princesa, nº 1113, CEP: 87538-000, na cidade de Perobal, nesta Comarca de Umuarama/PR, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. ELISSE RIBEIRO DIAS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, nascida em 02/12/1967, filha de JOSÉ DIAS SOBRINHO e ERCÍLIA RIBEIRO DIAS, portadora da cédula de identidade RG nº 5.588.141-3 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº 654.285.959-49, residente e domiciliada à Rua Brinco de Princesa, nº 1113, CEP: 87538-000, na cidade de Perobal, nesta Comarca de Umuarama/PR. Dados do processo: sentença proferida em 22/02/2024, pelo Dr. PEDRO SERGIO MARTINS JUNIOR, MM. Juiz de Direito do Foro da Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, tendo transitado em julgado em 29/02/2024.Outros dados: a incapacidade da interditada é total e permanente; à curadora competirá exercer a representação da curatelada nos atos de gestão e disposição patrimonial, dentre os quais: a) representação do curatelado junto a instituições bancárias e movimentações da respectiva conta, através de cartões magnéticos e talonários de cheques, vedada a contratação de empréstimo sem autorização do juízo; b) promoção da locação e arrendamento de bens de raiz pelo valor de mercado e recebimento e quitação de rendimentos de qualquer natureza (proventos, aluguéis, pensões, etc.); c) administração de bens; d) compras, vendas e trocas cotidianas, de valor inexpressivo; e) compras, vendas e trocas de semoventes, colheitas e insumos da atividade agrária; f) compra, venda e troca de bens de raiz, isso, todavia, com autorização do juízo; g) contratação e demissão de empregados; h) representação perante quaisquer órgãos da administração pública; e, i) gerenciamento da saúde da curatelada; a interditada não se encontra internada; e a causa da interdição é: DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30).
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, em 2 de abril de 2024.
(documento assinado digitalmente)
VANESSA BARRETO GIROTTO NUNES
Técnica Judiciária
Por ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria nº 002/2018, item 1.3.1.1