SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO Nº 664/2024 - SG-SLCC-GS-CJ-SJPL
SEI!TJPR Nº 0035689-92.2024.8.16.6000
SEI!DOC Nº 10289544
I - 1. Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e Locações, em virtude de decisão por mim proferida para apurar eventual falta contratual por parte dos locadores decorrente da não demonstração de regularidade fiscal com o fisco federal pelo herdeiro/locador Joelson Guarise (doc. 10165949).
A Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio opinou pela abertura locador/herdeiro JOELSON GUARISE, CPF 583.693.419-34, a fim de apurar a não comprovação da regularidade fiscal com o fisco federal, embora tenha sido solicitado diversas vezes pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações.
Passo a examinar o tema.
II - DO EXAME DA NECESSIDADE OU NÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ao examinar o expediente observa-se a existência de fato que, em cognição sumária, enseja a abertura de processo administrativo por suposto descumprimento contratual.
FATO
O herdeiro e locador JOELSON GUARISE do contrato de locação nº 109/2014 não apresentou a comprovação de regularidade fiscal com o fisco federal, embora tenha sido solicitado diversas vezes pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações.
Em tese, a conduta violou, respectivamente, o item 7.1.9 do contrato e pode ensejar a aplicação das sanções previstas no item 12.1.1, do mesmo instrumento.
Todavia, qualquer ilação quanto à aplicação de penalidades, bem como quanto ao cometimento de irregularidades contratuais, não encontra espaço neste momento, eis que a competência institucional para averiguação de eventuais descumprimentos contratuais e cominações administrativas é matéria privativa de digníssima comissão instituída para tal fim.
III - Diante do arrazoado exposto, ADOTO o parecer da Consultoria Jurídica (doc. 10289527) e DETERMINO a abertura de processo administrativo em face do locador/herdeiro JOELSON GUARISE, CPF 583.693.419-34, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, e seus consectários lógicos a ampla defesa e o contraditório, para apurar o fato apontado acima que pode, em tese e a depender do for apurado em processo administrativo, ensejar a aplicação das penalidades previstas no item 12.1.1 do contrato.
IV - À Comissão de Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para os devidos fins.
Em 11/04/2024.
MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI
Subsecretária do Tribunal de Justiça
(art. 1º, inciso VI c/c art. 1º-A do Decreto Judiciário 53/2021 c/c com o art. 23-A do Decreto Judiciário 711/2011)