3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
JUIZA DE DIREITO MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESAR
RELAÇÃO 222/2012
ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO 00032 000553/2011
ADENICIA DE SOUZA LIMA 00007 000365/2005
00028 000069/2011
00035 001247/2011
ADILSON DE CASTRO JUNIOR 00012 000107/2008
ADRIANO GOHR 00037 001343/2011
ADRIANO MUNIZ REBELLO 00022 000931/2009
ALEXANDRA BARP SALGADO 00010 000127/2007
ALEXANDRE QUADROS 00003 000106/1998
ALEXSANDER REDIVO 00060 000083/2012
ALSIDINEI DE OLIVEIRA 00057 000903/2012
ANA CRISTINA HELBLING VIDAL 00007 000365/2005
ANA MARCIA S. MARTINS ROCHA 00045 000334/2012
ANA PAULA MAGALHAES 00012 000107/2008
ANDREIA STRASSBURGER 00011 000630/2007
ANGELA ANASTAZIA CAZELOTO 00015 000755/2008
ANTHONY DE ANDRADE CALDAS 00003 000106/1998
BENIGNO CAVALCANTE 00023 000137/2010
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ 00015 000755/2008
BRUNO RODRIGO LICHTNOW 00059 000364/2002
BRUNO SZCZEPANSKI SILVESTRIN 00022 000931/2009
CAETANO FERREIRA FILHO 00047 000364/2012
CARLA HELIANA V. MENEGASSI TANTIN 00014 000319/2008
00040 000030/2012
CARLA ROBERTA DOS SANTOS BELEM 00033 000676/2011
CARLOS EDUARDO HOLLER FERREIRA 00027 001173/2010
CARLOS HENRIQUE ROCHA 00045 000334/2012
CARLOS ROBERTO ALBERTON 00046 000337/2012
CARLOS ROBERTO FABRO FILHO 00012 000107/2008
CARLOS VITOR MARANHAO DE LOYOLA 00036 001304/2011
CAROLINE BARBOSA PEREIRA 00045 000334/2012
CELIO PIRES 00028 000069/2011
CLAUDIA CANZI 00007 000365/2005
00035 001247/2011
CLAUDIO CESAR DA CUNHA 00040 000030/2012
CLAUDIO MARCELO R. IAREMA 00052 000639/2012
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA 00048 000398/2012
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES 00014 000319/2008
00017 000904/2008
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 00040 000030/2012
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA 00036 001304/2011
CRISTIANE MARIA DA SILVA 00023 000137/2010
DANIELLE RIBEIRO 00051 000604/2012
DENER PAULO MARTINI 00005 000828/2003
DIOGO DE ARAUJO LIMA 00036 001304/2011
EDERSON CASSEL CZEKALSKI 00058 000264/2002
EDSON MARCOS BRAZ 00009 000516/2006
EGIDIO FERNADO ARGUELLO JUNIOR 00022 000931/2009
ELIZANGELA DAHMER PEREIRA 00038 001403/2011
ELVIO LEGNANI 00002 000116/1996
EMERSON BACELAR MARINS 00050 000524/2012
EMERSON RICARDO GALICIOLLI 00026 000720/2010
ENIO EXPEDITO FRANZONI 00003 000106/1998
ENIR BECKER 00023 000137/2010
FABIANA NAWATE MIYATA 00034 000887/2011
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES 00056 000869/2012
FERNANDO DENIS MARTINS 00037 001343/2011
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA 00054 000805/2012
FERNANDO LUIZ DE NADAI WROBEL 00031 000472/2011
FLAVIO SANTANNA VALGAS 00014 000319/2008
00017 000904/2008
FRANK RICHARD FAST 00003 000106/1998
GELSON BARBIERI 00008 000419/2006
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA 00042 000239/2012
GILBERTO BORGES DA SILVA 00014 000319/2008
00017 000904/2008
GIOVANI MARCELO RIOS 00036 001304/2011
GLAUCIA MARIA ASCOLI 00007 000365/2005
GUILHERME ASSAD DE LARA 00008 000419/2006
GUILHERME DI LUCA 00019 000284/2009
GUILHERME MARTINS HOFFMANN 00004 000803/2003
IGNIS CARDOSO DOS SANT0S 00049 000408/2012
INDIA MARA MOURA TORRES 00027 001173/2010
IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI 00008 000419/2006
IVANDRO JOEL JOHANN 00027 001173/2010
IVERALDO NEVES 00042 000239/2012
IZABELA RUCKER CURI BERTONCELLO 00047 000364/2012
JAIME OLIVEIRA PENTEADO 00042 000239/2012
JANYTO BOMFIM 00028 000069/2011
JEAN FERREIRA DA SILVA 00040 000030/2012
JEFERSON FOSQUIERA 00052 000639/2012
JOANA D'ARC PEREIRA DA SILVA 00057 000903/2012
JOSE BENTO VIDAL 00001 000220/1990
JOSE BENTO VIDAL FILHO 00001 000220/1990
00051 000604/2012
JOSE BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO 00044 000267/2012
JOSE CLAUDIO RORATO 00002 000116/1996
JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO 00055 000823/2012
JULIANO MIQUELETTI SOCIN 00024 000192/2010
JULIANO RICARDO TOLENTINO 00013 000109/2008
00030 000452/2011
KARIN L. HOLLER MUSSI BERSOT 00053 000737/2012
KARINE SIMONE POFAHL WEBER 00016 000852/2008
KELYN CRISTINA TRENTO 00021 000597/2009
00027 001173/2010
KHALID WALID OMAIRI 00023 000137/2010
LEANDRO DE OLIVEIRA 00003 000106/1998
LEANDRO DE QUADROS 00013 000109/2008
00030 000452/2011
LETICIA MARIA DETONI 00020 000526/2009
LINDA BRASÃO DA FONSECA 00029 000131/2011
LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI 00052 000639/2012
LUCIANO SOARES PEREIRA 00036 001304/2011
LUCIMARA PLAZA TENA 00014 000319/2008
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA 00002 000116/1996
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 00042 000239/2012
LUZYARA DAS GRACAS SANTOS 00006 000526/2004
MARCELO NEUMANN 00008 000419/2006
MARCELO PINTO SANCANDI 00028 000069/2011
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 00015 000755/2008
MARIA LETICIA BRUSCH 00047 000364/2012
MARIA LUIZA SIQUEIRA DE CARVALHO 00003 000106/1998
MARIANGELA MESSIAS PASSINHO 00025 000653/2010
MARIO ESPEDITO OSTROWSKI 00010 000127/2007
MAURICIO DEFASSI 00054 000805/2012
MAURICIO PALMEIRA FILHO 00002 000116/1996
MIGUEL GERSON AYRES DOS SANTOS 00010 000127/2007
MILKEN JACQUELINE C JACOMINI 00014 000319/2008
00017 000904/2008
MUNIR KASSEM HAMDAN 00006 000526/2004
NILTON LUIZ ANDRASCHKO 00003 000106/1998
OSLI DE SOUZA MACHADO 00007 000365/2005
00028 000069/2011
PATRICIA PONTAROLI JANSEN 00040 000030/2012
PATRICIA SHIMA 00008 000419/2006
PAULO ROBERTO MARTINI 00005 000828/2003
RAFAEL SARTORI ALVARES 00039 000015/2012
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 00036 001304/2011
REINALDO MIRICO ARONIS 00012 000107/2008
00034 000887/2011
RENATA DE NADAI WROBEL 00031 000472/2011
RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA 00016 000852/2008
00041 000134/2012
RENATO MARTINS LOPES 00005 000828/2003
RENE MIGUEL HINTERHOLZ 00018 000003/2009
00043 000253/2012
RODRIGO BIEZUS 00036 001304/2011
ROMANO CAPPONI JÚNIOR 00043 000253/2012
SAID MAHMOUD ABDUL FATTAH JR 00003 000106/1998
SAIMON CHIOCHETTA FELIPQ 00027 001173/2010
SAMUEL BATISTA GUIRAUD 00003 000106/1998
SANDRO W PEREIRA DOS SANTOS 00003 000106/1998
SONIA JANURARIO 00035 001247/2011
VALERIA CRISTINA RODRIGUES 00025 000653/2010
VANESSA M. S. DE OLIVEIRA 00045 000334/2012
EDIVAN JOSE CUNICO 00036 001304/2011
KLEBER VELTRINI TOZZI 00036 001304/2011
1. INDENIZACAO (SUM)-220/1990-DESTRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA x CLEUTERIZ ZUCCO- A parte autora, informe nos autos se já foi lavrado a escritura pública de dação em pagamento, para posterior expedição de ofício ao CRI 2° Ofício determinado o registro, conforme r. despacho de fls. 181, § 3°. Int. - Advs. do Requerente JOSE BENTO VIDAL FILHO e JOSE BENTO VIDAL-.
2. EXECUCAO-0002693-85.1996.8.16.0030-BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA x JOMAR VIEIRA PRESMIC e outros- Vistos. A questão alinhavada às fls. 298/300 é de ordem pública, de fácil análise. Portanto, recebo-a como exceção de pré executividade. Intime-se a parte excepta para que apresente resposta, em 15 dias. Int. - Advs. do Requerente ELVIO LEGNANI e JOSE CLAUDIO RORATO e Advs. do Requerido LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA e MAURICIO PALMEIRA FILHO-.
3. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-106/1998-BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A x TRENTO COMERCIAL DE ARMARINHOS LTDA- A parte exequente para que proceda o recolhimento das diligências do Sr. Avaliador, conforme cota de fls. 160, no valor de R$-992,64 (em guia própria), para fins de procedimento de avaliação. Int.-Advs. do Requerente NILTON LUIZ ANDRASCHKO e LEANDRO DE OLIVEIRA e Advs. do Requerido ENIO EXPEDITO FRANZONI, SANDRO W PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE QUADROS, SAID MAHMOUD ABDUL FATTAH JR, SAMUEL BATISTA GUIRAUD, FRANK RICHARD FAST, MARIA LUIZA SIQUEIRA DE CARVALHO e ANTHONY DE ANDRADE CALDAS-.
4. ORDINARIA-803/2003-CLAUDIA GONÃALVES DE QUEIROZ x PARANA MOVEIS e outros- Ao exequente, para que no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. -Adv. do Requerente GUILHERME MARTINS HOFFMANN-.
5. OBRIGACAO DE FAZER-828/2003-ROSELI APARECIDA MAYA e outros x UNIMED FOZ DO IGUAÃU-COOPERATIVA DE TRAB. MEDICO- Parte exequente manifestar-se e requerer o que de direito e pertinente, ante o decurso do prazo para impugnação, ante a penhora de valores procedida nos autos. Int.-Advs. do Requerente PAULO ROBERTO MARTINI, RENATO MARTINS LOPES e DENER PAULO MARTINI-.
6. COMINATORIA-0012122-95.2004.8.16.0030-MARINO GARCIA x MOACIR DOMINGOS SIGNOR- Não há previsão legal do denominado "pedido de reconsideração". Eventual insurgência da parte deverá ser submetida a superior instância, através do recurso adequado. Cumpram-se imediatamente as determinações de fls. 139. -Advs. do Requerido LUZYARA DAS GRACAS SANTOS e MUNIR KASSEM HAMDAN-.
7. DECLARATORIA-365/2005-MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR x MARIA DE FATIMA VALENCIO- Diante dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Int. - Advs. do Requerente ANA CRISTINA HELBLING VIDAL, GLAUCIA MARIA ASCOLI, CLAUDIA CANZI, OSLI DE SOUZA MACHADO e ADENICIA DE SOUZA LIMA-.
8. ACAO MONITORIA-0011789-02.2011.8.16.0030-HOLCIM BRASIL S/A. x JOSE VIEIRA e outros- Parte autora recolher diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento do ato. Int.-Advs. do Requerente GELSON BARBIERI, IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI, MARCELO NEUMANN, PATRICIA SHIMA e GUILHERME ASSAD DE LARA-.
9. INVENTARIO-516/2006-ELIDA LEDESMA x ESPOLIO DE JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO- Ao inventariante, para que comprove o pagamento dos tributos. -Adv. do Requerente EDSON MARCOS BRAZ-.
10. PRESTACAO DE CONTAS-127/2007-ADILSON RAMIRES RABELO JUNIOR e outro x RAFAEL AIRES MILLER e outros- A parte executada para querendo opor embargos no prazo legal. Int. - Advs. do Requerido MARIO ESPEDITO OSTROWSKI, ALEXANDRA BARP SALGADO e MIGUEL GERSON AYRES DOS SANTOS-.
11. REVISIONAL-630/2007-DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA. x BANCO DO BRASIL S/A- Ante a inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até a manifestação da parte interessada. -Adv. do Autor ANDREIA STRASSBURGER-.
12. ACAO MONITORIA-107/2008-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES - EMBRATEL x CLOVER EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA.- Parte autora proceder o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do ato requerido. Int.-Advs. do Requerente REINALDO MIRICO ARONIS, CARLOS ROBERTO FABRO FILHO, ADILSON DE CASTRO JUNIOR e ANA PAULA MAGALHAES-.
13. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-109/2008-BANCO BRADESCO S/A. x XADIA GOMES JEBAI- Suspendo o presente feito até a efetiva indicação do atual endereço da parte executada ou a localização de bens passíveis de penhora, nos temos do artigo 791, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao arquivo, até ulterior manifestação da parte interessada. -Advs. do Requerente LEANDRO DE QUADROS e JULIANO RICARDO TOLENTINO-.
14. AÇÃO DE DEPOSITO-319/2008-BANCO FINASA S/A x PAULO CESAR SABI- Parte autora proceder o devido recolhimento das custas do Oficial de Justiça, para cumprimento do ato requerido. Int.-Advs. do Requerente MILKEN JACQUELINE C JACOMINI, LUCIMARA PLAZA TENA, FLAVIO SANTANNA VALGAS, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, GILBERTO BORGES DA SILVA e CARLA HELIANA V. MENEGASSI TANTIN-.
15. REVISAO DE CONTRATO-0015655-23.2008.8.16.0030-ANNA CAMILA WERMINGHOFF x BANCO ITAU S/A- No presente caso, em que pese iniciado o procedimento de execução de sentença, verifica-se que a sentença não é líquida e que se torna indispensável a prévia liquidação. Em que pesem os argumentos do exequente, em razão da dispariedade entre os valores indicados pelas partes e da necessidade de conhecimento técnico, entendo indispensável a realização de perícia para apurar o valor da condenação, que ainda não pode ser considerado líquido. Veja-se que não se pode apurar o valor da condenação, com o recálculo dos valores, mediante simples análise do contrato e das cláusulas declaradas nulas pelo juízo, até mesmo porque há necessidade de se considerar os valores depositados em juízo para eventual compensação. Nomeio, para a realização da perícia, o Sr. Sergio H. Miranda de Souza. Desde logo, arbitro seus honorários no valor de R$ 2.500,00 observando a natureza da causa e o fato de que apenas será necessário o cálculo do montante da condenação, de acordo com os termos da sentença. Incumbirá ao autor/exequente o pagamento da verba pericial, pois a ele incumbe a liquidação da sentença. Fixo o prazo de 30 dias para depósito dos honorários. Após, Intime-se o perito da presente nomeação, incumbindo a ele calcular o montante da condenação de acordo com os termos da sentença, bem como especificar o saldo credor/devedor existente entre as partes, considerando, também, os depósitos efetuados em juízo. Int. - Advs. do Requerido BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e ANGELA ANASTAZIA CAZELOTO-.
16. AÇÃO DE DEPOSITO-852/2008-BANCO FINASA BMC S/A x ANGELO CESAR DOS SANTOS PEREIRA- Indefiro o requerimento de fls. 91, pois já houve a prolação da sentença e porque a parte exequente nem sequer retirou a carta precatória para devido cumprimento. Ademais, é do exequente, acaso pretenda executar a sentença, adotar as diligências para localização do executado, do veículo e de bens penhoráveis. -Advs. do Requerente KARINE SIMONE POFAHL WEBER e RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA-.
17. AÇÃO DE DEPOSITO-904/2008-BANCO FINASA S/A x ISABEL PATRICIO DOS SANTOS- Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls., diga a parte autora. Int.-Advs. do Requerente FLAVIO SANTANNA VALGAS, MILKEN JACQUELINE C JACOMINI, GILBERTO BORGES DA SILVA e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
18. ORDINARIA-3/2009-JORGE KAWAHARA e outro x BANCO BRADESCO S/A- Acerca de fls. 121/124, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias (art. 398 do CPC). -Adv. do Requerente RENE MIGUEL HINTERHOLZ-.
19. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0017994-18.2009.8.16.0030-TEREZINHA BIOARSKI e outros x SANEPAR- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA- Vistos. Compulsando os cálculos carreados às fls. 414/431, notadamente no que diz respeito á exequente Terezinha Boiarski Figueiredo (fls. 424/425), verifico que este se encontra em dissonância com o que fora determinado no Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 402/407). No mencionado acórdão, o entendeu o Eg. TJPR que deveriam prevalecer as contas apresentadas pelos exequentes, haja vista a executada não ter carreada aos autos os dados necessários à elaboração do cálculo dos valores devidos e não logrou demonstrar que os valores exordialmente pleiteados não estão corretos. Assim sendo, encaminhem-se estes autos à contadoria judicial para que, no tocante à exequente acima mencionada (Terezinha Boiarski Figueiredo), proceda a revisão dos cálculos elaborados às fls. 414/431, retificando-os, se for o caso. Por fim, no que tange à alegação da parte exequente - aplicação de juros e correção monetária, observe-se que a irresignação não merece guarida. Isto porque "tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração especifica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem". (STJ, EDcl. no REsp. 1249427/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/08/2011). Int. - Adv. do Executado GUILHERME DI LUCA-.
20. EMBARGOS A EXECUCAO-526/2009-JAIRO PEREIRA e outro x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA- A parte autora para manifestar-se ante a resposta do sistema Bacenjud. Int. - Adv. do Requerido LETICIA MARIA DETONI-.
21. CAUTELAR-0017047-61.2009.8.16.0030-MARIA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA x BANCO RURAL S/A- Parte autora manifestar-se ante o depósito dos honorários efetivado pela parte ré. Int.-Adv. do Requerente KELYN CRISTINA TRENTO-.
22. REVISAO DE CONTRATO-931/2009-JAIR CAMARGO DOS SANTOS x HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO- Diante da concordância da parte autora e inércia da parte ré, homologo os cálclos de fls. 149/151, declarando liquidada a obrigação. Do depósito de fls. 135, expeçam-se os alvarás judiciais, observando a proporção indicada às fls. 149. -Adv. do Requerente EGIDIO FERNADO ARGUELLO JUNIOR e Advs. do Requerido ADRIANO MUNIZ REBELLO e BRUNO SZCZEPANSKI SILVESTRIN-.
23. REPARACAO DE DANOS-0003383-26.2010.8.16.0030-GASTROCLINICA - FOZ CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA e outro x WALID MOHAMAD OMAIRI- Recebo a apelação de fls. 229 e seguintes, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520 do CPC. Vistas à apelada, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -Advs. do Requerente ENIR BECKER e CRISTIANE MARIA DA SILVA e Advs. do Requerido KHALID WALID OMAIRI e BENIGNO CAVALCANTE-.
24. AÇÃO DE DEPOSITO-0004551-63.2010.8.16.0030-BANCO ITAU CARD S/A x ELIESIO FERREIRA BALBINO- A parte autora para manifestar-se, sobre o efetivo cumprimento da carta precatória. Int. - Adv. do Requerente JULIANO MIQUELETTI SOCIN-.
25. EMBARGOS A EXECUCAO-0013263-42.2010.8.16.0030-JOSE ANTONIO CARMONA GONÇALVES x BANCO SANTANDER BRASIL S/A- Diante do contido ás fls. 99/100, manifeste-se o exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -Advs. do Requerente VALERIA CRISTINA RODRIGUES e MARIANGELA MESSIAS PASSINHO-.
26. CURATELA-0014827-56.2010.8.16.0030-MORDIE NAGIB TARBINE x OSAMA NAGIB TARABAIN- A parte autora para que compareça em cartório para assinar Termo de Curatela. Int. - Adv. do Requerente EMERSON RICARDO GALICIOLLI-.
27. EMBARGOS DE TERCEIRO-0024620-19.2010.8.16.0030-EVERTON RAFAEL BORGES e outro x FOMENTO SERVIÇOS S/C LTDA- (...)Recebo a Apelação de fls. 157 e seguintes, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. (...)-Advs. do Requerente IVANDRO JOEL JOHANN e SAIMON CHIOCHETTA FELIPQ e Advs. do Requerido CARLOS EDUARDO HOLLER FERREIRA, KELYN CRISTINA TRENTO e INDIA MARA MOURA TORRES-.
28. REVISIONAL-0001894-17.2011.8.16.0030-MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA x MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR- Por tempestivo recebo o recurso de apelação de fls. 108/113 no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do CPC. Ao apelado, para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Inexistindo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.-Advs. do Autor CELIO PIRES e JANYTO BOMFIM e Advs. do Reu OSLI DE SOUZA MACHADO, MARCELO PINTO SANCANDI e ADENICIA DE SOUZA LIMA-.
29. ORDINARIA-0003658-38.2011.8.16.0030-PAULO ROBERTO VIEIRA e outros x BRASIL TELECOM S/A - OI- Ante a contestação e documentos juntados pela parte ré, diga a parte autora. Int.-Adv. do Requerente LINDA BRASÃO DA FONSECA-.
30. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0011319-68.2011.8.16.0030-BANCO BRADESCO S/A x DELIPE COMERCIO E MANUTENÇÃO DE PEÇAS e outro- Ante a resposta ao ofício expedido, manifeste-se a parte exequente, para requerer o que de direito e pertinente. Int.-Advs. do Requerente JULIANO RICARDO TOLENTINO e LEANDRO DE QUADROS-.
31. ANULATORIA-0011577-78.2011.8.16.0030-EDWILSON RIBEIRO PEREIRA LEAL x MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR- Parte autora proceder o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do ato determinado (citação). Int.-Advs. do Requerente FERNANDO LUIZ DE NADAI WROBEL e RENATA DE NADAI WROBEL-.
32. ORDINARIA-0013754-15.2011.8.16.0030-TARCISIO JOSE SCHMIDT x BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A- À parte autora, para que se manifeste ante o depósito de fls. 78/79. -Adv. do Requerente ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO-.
33. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0016384-44.2011.8.16.0030-BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A x DALVA MARIA UTZIG- Por ser tempestivo recebo o recurso de apelação de fls. 53/64 no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do CPC. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. -Adv. do Requerente CARLA ROBERTA DOS SANTOS BELEM-.
34. EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL-0021211-98.2011.8.16.0030-HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO. x J. C. VEICULOS LTDA- Ante a inércia da parte exequente em promover o devido andamento processual, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, de onde deverá sair somente por provocação, conforme o item 5.8.20 do CN, combinado com o artigo 791, inciso III, do CPC. -Advs. do Requerente FABIANA NAWATE MIYATA e REINALDO MIRICO ARONIS-.
35. INDENIZACAO (ORD)-0032943-76.2011.8.16.0030-NILCEIA CENA DO CARMO CONTI x PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU- Acerca dos documentos de fls. 148/156, digam as partes no prazo de 05 dias. -Adv. do Requerente SONIA JANURARIO e Advs. do Requerido CLAUDIA CANZI e ADENICIA DE SOUZA LIMA-.
36. INDENIZACAO (ORD)-0034021-08.2011.8.16.0030-CELOIR NEVES x IESDE BRASIL S/A e outros- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos requeridos INTELIGÊNCIA EDUCACIONAL E SISTEMA DE ENSINO - IESDE e ESTAD DO PARANÁ, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, em relação à requerida FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para o fim de condená-Ia ao Pagamento de uma indenização pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil), a partir da citação e até o efetivo pagamento, e corrigido monetariamente, a partir desta data, pela média do IGP-DI/INPC e, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM RELAÇÃO A ELA, COM FULCRO NO ARTIGO 269, I, DO CPC. Ante a sucumbência da autora em relação ao pedido formulado contra o Estado do Paraná e IESDE, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador destes requeridos, os quais com fulcro no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC, fixo em R$ 1.000,00, considerando o trabalho desenvolvido, o local de prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente. Considerando a sucumbência recíproca em relação aos pedidos deduzidos contra a requerida VIZIVALI, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atribuindo a cada procurador o montante de 50% da verba honorária. Os honorários advocatícios deverão ser compensados (CPC, art. 21). Neste sentido: (STF - RE-AgR 326824 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 13.02.2004 - p: 00013). Observe-se, entretanto, que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Advs. do Requerido CARLOS VITOR MARANHAO DE LOYOLA, RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA, kleber veltrini Tozzi, LUCIANO SOARES PEREIRA, DIOGO DE ARAUJO LIMA, GIOVANI MARCELO RIOS, RODRIGO BIEZUS e edivan jose cunico-.
37. ACAO MONITORIA-0034953-93.2011.8.16.0030-CARNAJAL INFORMAÇÕES LTDA x MARFRIO COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA- Parte autora proceder o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int.-Advs. do Requerente FERNANDO DENIS MARTINS e ADRIANO GOHR-.
38. EMBARGOS A EXECUCAO-0036015-71.2011.8.16.0030-C E F INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU- Considerando que já houve a prolação de sentença, deixo de apreciar o requerimento de fls. 28/29. -Adv. do Requerente ELIZANGELA DAHMER PEREIRA-.
39. AÇÃO MONITÓRIA-0000232-81.2012.8.16.0030-DICAPEL PAPEIS E EMBALAGENS LDTA x CABRAL, JANUM E CIA LTDA- Parte autora recolher diligências do Sr. Oficial de Justiça. Int.-Adv. do Requerente RAFAEL SARTORI ALVARES-.
40. REVISIONAL-0000668-40.2012.8.16.0030-ADEMIRO GONÇALVES x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- Por tempestivo recebo o recurso de apelação de fls. 90/97 no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do CPC. Ao apelado, para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Inexistindo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -Advs. do Autor JEAN FERREIRA DA SILVA e CLAUDIO CESAR DA CUNHA e Advs. do Reu CARLA HELIANA V. MENEGASSI TANTIN, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES e PATRICIA PONTAROLI JANSEN-.
41. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002997-25.2012.8.16.0030-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MANOEL GARCIA KRUTZCH- Recebo a apelação interposta, no duplo efeito. Mantenho integralmente a sentença recorrida. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -Adv. do Requerente RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA-.
42. REVISIONAL-0005988-71.2012.8.16.0030-OSMAR ABRÃO PEREIRA x BANCO FINASA BMC S/A- Por tempestivo recebo o recurso de apelação de fls. 75/79 no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do CPC. Ao apelado, para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Inexistindo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -Adv. do Autor IVERALDO NEVES e Advs. do Reu JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA e LUIZ HENRIQUE BONA TURRA-.
43. EMBARGOS A EXECUCAO-0006676-33.2012.8.16.0030-MATA VERDE INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU- Ante a impugnação apresentada pela embargada, manifeste-se a parte embargante. Int.-Advs. do Requerente RENE MIGUEL HINTERHOLZ e ROMANO CAPPONI JÚNIOR-.
44. EMBARGOS A EXECUCAO-0007638-56.2012.8.16.0030-RONALDO DAMIÃO WERNER x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU- Ao embargante, para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 31/33. -Adv. do Requerente JOSE BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO-.
45. AÇÃO MONITÓRIA-0010441-12.2012.8.16.0030-AUTO POSTO ABC LTDA x ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros- Parte autora manifestar-se ante a certidão do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Advs. do Requerente CARLOS HENRIQUE ROCHA, ANA MARCIA S. MARTINS ROCHA, CAROLINE BARBOSA PEREIRA e VANESSA M. S. DE OLIVEIRA-.
46. REINTEGRACAO DE POSSE-0010447-19.2012.8.16.0030-JOSÉ PAULINO DE ALMEIDA x JOEL RIBEIRO- Ante a inexistência do recolhimento de custas, cancele-se a distribuição. -Adv. do Requerente CARLOS ROBERTO ALBERTON-.
47. REPETICAO DE INDEBITO-0011476-07.2012.8.16.0030-JUSSARA RIBEIRO DA ROSA FONTOURA x HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO- Por tempestivo recebo o recurso de apelação de fls. 81/92 no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do CPC. Ao apelado, para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Inexistindo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.-Adv. do Requerente CAETANO FERREIRA FILHO e Advs. do Requerido IZABELA RUCKER CURI BERTONCELLO e MARIA LETICIA BRUSCH-.
48. REPARACAO DE DANOS-0012806-39.2012.8.16.0030-LUCIANO LADEIRA DE CARVALHO e outro x ALFREDO JORGE GOMES ISRAEL e outro- A parte autora para que manifeste-se ante a resposta negativa do A.R. anteriormente expedido. Int. - Adv. do Requerente CLEVERSON LEANDRO ORTEGA-.
49. EMBARGOS A EXECUCAO-0012898-17.2012.8.16.0030-AGROPASSO - IND. PRODUÇÃO E COMERCIO DE PROD. AGROPEC. LTDA x COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI- Vistos. 1. Analisando os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Até que se prove em contrário, o título executado é líquido, certo e exigível, e a demonstração de sua inexigibilidade demandará dilação probatória, com cognição exauri ente. Ressalta-se que se está diante de cédula de crédito bancário cujos valores foram disponibilizados em conta corrente. Ademais. Não falta à cédula de crédito bancário a liquidez e certeza, por força de literal disposição de lei, haja vista que o artigo 28, § 2º, 11, da lei nº. 10.931/2004 prevê este caráter de título executivo, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Neste caso, a Iliquidez advém da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoando com a planilha de débitos. E isso não constitui ato unilateral do credor, pois os extratos ou planilhas nada mais são que a apuração do saldo utilizado, com os encargos previstos na cédula. Irrelevante, assim, se torna o fato de o título executivo em questão destinar-se a reforço ou previsão de fundos em conta corrente de titularidade do embargante, dada a autonomia de referidos contratos. Diante do exposto, recebo os presentes Embargos SEM efeito suspensivo. Ademais, NÃO VISLUMBRO a conexão destes Embargos à Execução com os autos de revisão de contrato nº. 888/2011, haja vista que o processo executivo que ensejou a oposição dos aludidos embargos, refere-se tão somente à cédula de crédito bancário, a qual possui encargos individualizados e pré-fixados, ao passo que na ação revisional discute-se a legalidade ou não dos encargos cobrados durante a existência da conta-corrente mantida na instituição financeira. 2. Intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar os embargos no prazo legal (art.740, do CPC). Int. - Adv. do Requerido IGNIS CARDOSO DOS SANT0S-.
50. REVISAO DE CONTRATO-0015684-34.2012.8.16.0030-SONIA BACELAR MARINS x BANCO BRADESCO S/A- Diga a parte promovente ante a contestação apresentada pela parte ré. Int.-Adv. do Requerente EMERSON BACELAR MARINS-.
51. EMBARGOS A EXECUCAO-0017112-51.2012.8.16.0030-DOMINGUEZ DIBB & CIA. LTDA x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU- Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo. A parte embargada, para querendo, apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias. Int.-Adv. do Requerente JOSE BENTO VIDAL FILHO e Adv. do Requerido DANIELLE RIBEIRO-.
52. EMBARGOS A EXECUCAO-0017792-36.2012.8.16.0030-DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL x MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PR- Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução fiscal, diante da relevância dos fundamentos invocados pelo embargante. Certifique naqueles autos. Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. -Advs. do Requerido JEFERSON FOSQUIERA, LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI e CLAUDIO MARCELO R. IAREMA-.
53. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0019881-32.2012.8.16.0030-BANCO ITAU UNIBANCO S/A x YAMOTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros- Ao exequente, para que promova o recolhimento da guia referente a diligência do oficial de justiça. -Adv. do Requerente KARIN L. HOLLER MUSSI BERSOT-.
54. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA-0021751-15.2012.8.16.0030-DISTRICAL, COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA x IGOR M DE OLIVEIRA- Ao exequente, para que promova o recolhimento da guia referente a diligência do oficial de justiça. -Advs. do Requerente MAURICIO DEFASSI e FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA-.
55. ANULACAO ATOS JURIDICOS-0018084-21.2012.8.16.0030-JOSE LEODORO LOPES x SERGIO FERRAREIS LOLI e outro- Diante da certidão lavrada pela serventia, verifico que os autos de reintegração de posse no. 616/2008, já foram julgados. Assim sendo, providencie a serventia a juntada da sentença outrora prolatada naqueles autos e, em seguida, devolvam-se estes autos ao Juízo de Direito da 2a. Vara Cível local. Int. Dil. necessárias..-Adv. do Requerente JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO-.
56. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0023683-38.2012.8.16.0030-BANCO RURAL S/A x OSVALDO CARVALHO DA SILVA- Ao exequente, para que promova o recolhimento da guia referente a diligência do oficial de justiça. -Adv. do Requerente FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES-.
57. REVISIONAL-0024331-18.2012.8.16.0030-CELSO BORGES x BANCO ITAUCARD S/A- Complemente o autor a documentação apresentada, com a juntada de comprovantes de água, luz, telefone, ou outros que possam confirmar a condição de miserabilidade, sob pena de não concessão da assistência judiciária gratuita. -Advs. do Autor ALSIDINEI DE OLIVEIRA e JOANA D'ARC PEREIRA DA SILVA-.
58. EXECUCAO FISCAL - MUNICIPAL-264/2002-FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU x ESPOLIO DE IRENA ZARTH CASSEL- A parte executada para querendo opor embargos no prazo legal. Int. - Adv. do Executado EDERSON CASSEL CZEKALSKI-.
59. EXECUCAO FISCAL - MUNICIPAL-364/2002-FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU x ROMULPO ITALO TREVISANI- Diante da nomeação de fls. 73, diga o Advogado se aceita a nomeação. Int. - Adv. do Executado BRUNO RODRIGO LICHTNOW-.
60. CARTA PRECATORIA-0020409-66.2012.8.16.0030-Oriundo da Comarca de 2 VARA CIVEL - CASCAVEL/PR-ALIMENTOS ITASA LTDA x J M AZEVEDO PINHEIRO CIA LTDA- Parte autora manifestar-se ante a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 19, dos presentes autos. Int.-Adv. do Requerente ALEXSANDER REDIVO-.
FOZ DO IGUAÇU, 11 DE OUTUBRO DE 2012.