ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES - ESCRIVÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. MARCELO PIMENTEL BERTASSO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de Interdição nº 0005634-05.2012.8.16.0173, que LEONILDA DE FREITAS HEGEDUS move contra FEFFERSON DE FREITAS BRANCO, foi INTERDITADO JEFFERSON DE FREITAS BRANCO e nomeado curador na pessoa de LEONILDA DE FREITAS HEGEDUS, nos termos da r. sentença, a seguir transcrita:
SENTENÇA: SENTENÇA (procedência - art. 269, inciso I, do CPC) RELATÓRIO LEONILDA DE FREITAS HEGEDUS requereu a interdição de JEFFERSIN DE FREITAS BRANCO, já qualificado nos autos. Aduziu, em síntese, que o interditando é incapaz para os atos da vida civil, em razão de ser portador da doença classificada como CID F. 20 (esquizofrenia). Requereu a procedência do pedido, com a sua nomeação como curadora do interditando. Juntou documentos (ref. 1.2). Concedida a gratuidade processual e designado interrogatório (ref. 8.1). Realizada audiência de interrogatório, contudo, sem a ouvida do interditando, ante a impossibilidade deste comparecer à audiência. Determinada a presença para interrogatório e perícia por ocasião do projeto Justiça nos Bairros (ref. 14.1). Realizada perícia no referido projeto. Juntado laudo pericial, atestando que o interditando é portador da doença esquizofrenia (CID F.20), há 04 (quatro anos), de caráter permanente, o que o impede de manifestar pensamento coerente ou expressar precisamente sua vontade (ref. 16.1) Apresentada contestação (ref. 34.1). Juntado parecer pelo Ministério Público (ref. 40.1). Vieram-me os autos conclusos É o que cumpria relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição de JEFFERSON DE FREITAS BRANCO ao argumento de ser ele incapaz para a prática de atos da vida civil. Friso inicialmente que entendo dispensável a audiência de instrução e julgamento, pois o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O laudo de Ref. 16.1 é claro no sentido de demonstrar que o interditando é portador de esquizofrenia (CID F. 20), o que o torna incapaz para a prática de atos da vida civil. Essa situação se amolda à hipótese descrita no art. 3º, inciso II, do Código Civil. Destarte, demonstrada a incapacidade, impõe-se a interdição do réu. Importa salientar, por derradeiro, que a autora é tia do interditando, a qual cuida deste praticamente desde seu nascimento. Assim, além de legitimada legalmente, é a pessoa que melhor oferece condições de exercer o mister. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de decretar a interdição de JEFFERSON DE FREITAS BRANCO, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil. Atento ao disposto no parágrafo único do art. 1.183 do Código de Processo Civil, nomeio como curadora do interditando a Sra. LEONILDA DE FREITAS HEGEDUS, dispensada a hipoteca legal de imóveis. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas suspensas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 22 de setembro de 2012. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuro não aleguem ignorância ou boa-fé, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Umuarama, 11 de janeiro de 2012. Eu,_________________________, Antonio de Oliveira Menezes, Escrivão que o fiz datilografar e subscrevo.

MARCELO PIMENTEL BERTASSO
JUIZ DE DIREITO