EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MARTINI MARMORARIA LTDA - EPP - Prazo 30 (trinta) dias Autos nº. 0014765-51.2022.8.16.0044 - Execução Fiscal O Doutor Rodrigo de Lima Mosimann, MM Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, na forma da lei,... FAZ SABER, a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, principalmente ao(a) EXECUTADO(A) MARTINI MARMORARIA LTDA - EPP , que encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme consta nos autos, fica por este edital, INTIMADO(A) sobre a ciência da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, § 3º do CPC, conforme decisão a seguir transcrita: “DECISÃO Vistos. Requer a Fazenda a inclusão do nome do executado no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito, via sistema SERASJUD. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivado, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, o Exequente há de providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC). Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido. Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. Cumpridas as determinações supra, ausente outro requerimento da Fazenda, remetam-se os autos ao arquivo (art. 40 da LEF), onde devem aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos. Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente”. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, é o presente edital afixado no local de costume no edifício do Fórum e publicado na Imprensa Oficial na forma da lei. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto Apucarana, 21 de fevereiro de 2024.