Autos nº. 0003865-11.2023.8.16.0129 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 DIAS O Juiz de Direito Dr. Paulo Henrique Dias Drummond, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0003865-11.2023.8.16.0129, em que são autores DIEGO HENRIQUE MATOS CASTRO, OSCAR FERNANDES CASTRO, e réu MARCO AURELIO DIAS CASTRO, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de MARCO AURELIO DIAS CASTRO, portador do RG 96808542 SSP/PR e CPF 071.080.039-88, por sentença publicada em , a qual reconheceu que o interditado "Esquizofrenia (CID F20) e psicose Não-Orgânica Não Especificada (CID F29) e apresenta crises desde a adolescência", o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de "à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, limitada aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, persistindo, ainda, os cuidados elementares e essenciais com higiene, alimentação, encaminhamento a tratamentos de saúde, e demais atos que corroborem para a manutenção do seu bem-estar". A referida sentença ainda nomeou ao interditado o curador DIEGO HENRIQUE MATOS CASTRO, portador do RG 10.951.201-0 e CPF 075.636.119-24, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interdito conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para submeter MARCO AURÉLIO DIAS CASTRO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, limitada aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, persistindo, ainda, os cuidados elementares e essenciais com higiene, alimentação, encaminhamento a tratamentos de saúde, e demais atos que corroborem para a manutenção do seu bem-estar a ser exercida por seu irmão DIEGO HENRIQUE MATOS CASTRO sem prejuízo de eventual alteração da curatela caso necessário.”. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Gabriel Surian Silva, Estagiário, conferi e digitei. Paranaguá, 19 de fevereiro de 2024. Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito