DESPACHO SEI N. 0060383-96.2022.8.16.6000

I - Trata-se de expediente em que tramitou consulta formulada pelo Juiz de Direito, Dr. Augusto Gluszczak, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Anexos do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no qual solicita esclarecimentos a respeito do Sistema CAJU, relacionado ao pagamento de honorários periciais a Psicólogo habilitado e que realizou perícia por determinação judicial, suscitando a dúvida acerca da necessidade de aguardar o trânsito em julgado e qual o momento em que poderia ser realizado o pagamento.
II - O Corregedor-Geral da Justiça, em decisão exarada no documento 8201665 concluiu pelo "imediato pagamento dos honorários periciais devidos ao profissional em questão, por intermédio do Departamento Econômico e Financeiro desta Corte (e não por requisição de pequeno valor - RPV), relativamente a sua atuação nos autos 0001961-64.2019.8.16.0203, sem qualquer necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de sentença, aplicando-se ao caso a Instrução Normativa Conjunta 081/2022 P-GP/CGJ, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa Conjunta 121/2022 P-GP/CGJ".
III - A Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência analisou a questão em parecer jurídico 8235258, concluindo pela possibilidade de pagamento dos honorários periciais na forma apontada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com a observância dos limites fixados na tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
IV - Ante o exposto, diante da decisão 8201665 da Corregedoria-Geral da Justiça e do parecer jurídico 8232258 da Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência, o qual acolho, com fundamento no artigo 38 e 39 da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022, bem como artigo 2º, § 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o processamento do pedido de pagamento dos honorários periciais relativamente a atuação nos autos 0001961-64.2019.8.16.0203, deve observar a forma definida na decisão 8201665, devendo o seu valor ficar limitado à tabela fixada na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
V - Encaminhe-se à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Departamento Econômico e Financeiro para ciência da presente decisão.
VI - À Divisão Administrativa do Gabinete da Presidência para encaminhar ao magistrado, via mensageiro, a presente decisão para ciência, permitindo a adoção das medidas previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 visando o processamento do pedido de pagamento.
VII - Publique-se.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1762/2022