EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N° 0025382-15.2016.8.16.0001
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS



(...)
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de impor a curatela de ROBSON JOEL
DE FREITAS e, por conseguinte, nomear como curadora a pessoa de DAYANE DUCATI DE FREITAS, apenas
para o fim de receber e administrar valores de benefício de assistência ou previdenciário, sempre em prol do
interditando, inclusive perante o órgão previdenciário e junto a instituições bancárias.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva.
Outrossim, oficie-se ao Registro de Imóveis de Colombo, ao fim de que seja averbada a curatela de ROBSON
JOEL DE FREITAS na matrícula do imóvel de sua propriedade (matrícula nº 71.341 - RI de Colombo).
Em obediência ao disposto no art. 775, §3º, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e
publique-se na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ,
na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Custas pela parte autora, observando-se, se for o caso, a incidência da Lei nº 1.060/50.
Considerando a ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional, condeno o Estado do Paraná ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do curador especial da parte interessada, fixados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), os quais se encontram em consonância com a Resolução Conjunta 15/2019, já que houve
apresentação de petição de impulso processual sem o comparecimento em audiência, conforme item “2.8” da
referida tabela.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber.
Colombo, 20/08/2022


CLAUDIA HARUMI MATUMOTO
Juíza de Direito