EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOS AUTOS N. 0011718-48.2012.8.16.0035, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ANA MARIA MORO.
O DOUTOR OSVALDO CANELA JUNIOR, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que por este Juízo e Vara processam os termos dos autos número 0011718-48.2012.8.16.0035, em que é curador ADJAIR GOMES DE AZEVEDO e interditada FRANCIELE CAMARGO DE AZEVEDO, tendo como causa da interdição e os limites da curatela definidos na sentença integral transcrita: “Propugna-se, nos presentes autos, pela decretação da interdição, fundada na constatação de patologia incapacitante para os atos da vida civil de Franciele Camargo de Azevedo. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi deferido (evento 12.1). Realizado interrogatório da interditanda (CPC, art. 1.181), nomeou-se perito para proceder ao respectivo exame (CPC, art. 1.183) (eventos 25.1, 48.1 e 55.1). Apresentado o laudo (evento 91), manifestou-se favoravelmente ao pleito o Ministério Público (evento 100.1). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o necessário relato. Encontra-se adequada a legitimidade ativa ad causam para a propositura da ação, ex vi do disposto no art. 1.768 do Código Civil, vez que aforada pelo genitor da interditanda (evento 1.5, p. 1). Examinada pessoalmente em juízo (evento 25.1), segundo a previsão contida no art. 1.771 do Código Civil, o interditando apresentou indicativos de incapacitação para os atos da vida civil. Assentando tal impressão, concluiu o perito que a interditanda é portadora de doença de Síndrome de Down - CID10 Q90, o que a torna absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil (evento 91). Impositivo, portanto, o acolhimento do pedido, à luz do que dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a interdição de Franciele Camargo de Azevedo para exercer todos os atos da vida civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Converto a curadoria provisória em definitiva. Observe-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Todavia, face à concessão da assistência judiciária gratuita (evento 12.1), fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. À vista da recomendação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da resolução nº 127/2011, para que os tribunais disponibilizem parte do seu orçamento para o pagamento das perícias realizadas em processos no quais as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita e, ainda, considerando a Tabela de Honorários pela CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (5ª Edição), fixo os honorários periciais no importe de R$848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) a serem pagos, na eventual implementação e aprovação deste procedimento, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná ao perito Dr. Ivan Pinto Arantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OSVALDO CANELA JUNIOR, Juiz de Direito” Dado e passado nesta cidade e Comarca de São José dos Pinhais, aos 02 dias do mês de outubro de 2014. O MM. Juiz determinou a expedição do presente edital, que será publicado por três oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado no lugar de costume. Eu Tiago Hiroaki Inoue, ______, o digitei vai conferido e assinado pela Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria 01/2012.
Patrícia Elache Gonçalves dos Reis
Chefe de Secretaria