CARTÓRIO DA 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DE CURITIBA - PARANÁ
DESPACHOS PROFERIDOS PELOS MM. JUIZES DE DIREITO
JOÃO HENRIQUE COELHO ORTOLANO
LUCIANE PEREIRA RAMOS

 

RELAÇÃO Nº96/2010


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADAUTO PINTO DA SILVA 0067 001547/2009
ADILSON CORREIA 0100 007977/2010
ADRIANE PIECHNIK BARROS 0033 000559/2006
AIRTON PEASSON 0055 001005/2008
ALCEU HAUARI 0004 000759/1992
0008 000591/1993
0013 000550/1998
ALESSANDRA SPREA PETRI 0020 000674/2002
ALESSANDRO MARCELO MORO R 0028 000211/2005
0034 000565/2006
0037 000923/2006
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO B 0069 001612/2009
AMANDA CREMONESI 0031 000365/2006
AMANDA LOUISE RAMAJO CORV 0006 010435/1992
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA 0040 001519/2006
ANA KATMA CREMONESI 0031 000365/2006
ANAMARIA BATISTA 0062 001093/2009
ANA MARIA LOPES PINTO 0005 000810/1992
ANDERSON HATAQUEIAMA 0014 001055/1999
ANDREA ANDRADE DE MIRANDA 0006 010435/1992
ANDRESSA ROSA 0043 000349/2007
0052 000722/2008
ANDRÉ FABBRIS SANTOS 0082 009151/2010
0083 009155/2010
ANELISE SBALQUERIO 0063 001159/2009
ANNETE CRISTINA DE ANDRAD 0037 000923/2006
0047 001571/2007
0070 001725/2009
ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE 0054 000965/2008
0064 001195/2009
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT 0058 001650/2008
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT 0012 001669/1996
0014 001055/1999
ARNALDO CAMARGO NETO 0008 000591/1993
ARNALDO MORO FILHO 0029 000169/2006
BEATRIZ OSTERNACK REZENDE 0092 002402/1995
BRAZILIO BACELAR NETO 0022 000433/2003
0094 000782/1997
BRUNO GOMARA CAVALLIN 0016 000599/2001
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT 0027 000812/2004
CARLOS ANTONIO LÉSSKIU 0016 000599/2001
0032 000395/2006
CARLOS FREDERICO MARES DE 0003 000721/1992
0004 000759/1992
0008 000591/1993
0013 000550/1998
0034 000565/2006
0037 000923/2006
CARLOS RAUL DA COSTA PINT 0097 000029/2004
CARLOS VARGAS 0015 000733/2000
CARMEN G. S MARINS 0044 000755/2007
CAROLINA LUCENA SCHUSSEL 0045 001317/2007
CELINA GALEB NITSCHKE 0099 000302/2009
CESAR AUGUSTO MACHADO DE 0069 001612/2009
CHISTIANE MARIA RAMOS GIA 0065 001437/2009
CHRISTIANNE REGINA LENDRO 0023 000595/2003
CIBELE KOEHLER 0035 000595/2006
CLAUDIA BARROSO DE PINHO 0060 000673/2009
CLAUDIO XAVIER PETRYK 0035 000595/2006
CLOVIS GALVAO PATRIOTA 0043 000349/2007
CLÁUDIO MARCELO BAIAK 0086 009501/2010
CRISTINA HATSCHBACH MACIE 0035 000595/2006
CRISTINA IVANKIW 0058 001650/2008
CRISTINA LEITAO TEIXEIRA 0045 001317/2007
DAIANE MARIA BISSANI 0053 000895/2008
DALTON LUIZ DALLAZEM 0040 001519/2006
DANIEL BARBOSA MAIA 0011 000988/1996
DANIEL HAJJAR SAGBONI MON 0051 000495/2008
0060 000673/2009
DANIELLE CHRISTIANNE DA R 0010 000356/1996
DARCI KASPRZAK 0002 000057/1992
DEISE CORREA MONTEIRO DE 0014 001055/1999
DEMETRIO MARUCH NUNES DA 0059 000339/2009
DIOGO SALDANHA MACORATI 0006 010435/1992
0007 013483/1992
0030 000208/2006
0058 001650/2008
0062 001093/2009
EDUARDO GARCIA BRANCO 0073 002484/2010
ELADIO PINHEIRO LIMA JUNI 0050 000051/2008
ELIANA MEIRA NOGUEIRA 0046 001375/2007
ELIANE CRISTINA ROSSI CHE 0016 000599/2001
ERALDO LACERDA JUNIOR 0033 000559/2006
ERENISE DO ROCIO BORTOLIN 0042 001625/2006
EROUTHS CORTIANO JUNIOR 0066 001465/2009
ESTEVAM CAPRIOTTI FILHO 0051 000495/2008
EUNICE FUMAGALLI MARTINS 0052 000722/2008
EVELLYN DAL POZZO YUGUE 0091 010681/2010
FABIANA CARICATI 0058 001650/2008
FABIANA PIMENTEL 0071 001073/2010
FABIANO LIMA PEREIRA 0009 000831/1994
0023 000595/2003
FABIO BERTOLI ESMANHOTTO 0064 001195/2009
FATIMA MIRIAN BORTOT 0047 001571/2007
FLAVIA CRISTIANE MACHADO 0020 000674/2002
GENEROSO HORNING MARTINS 0047 001571/2007
GISELE SOARES 0053 000895/2008
GISLAINE DE CARVALHO 0058 001650/2008
GUILHERME GRUMMT WOLF 0030 000208/2006
GUILHERME GRUMMT WOLF 0048 001921/2007
0049 001922/2007
GUILHERME HENN 0049 001922/2007
HASSAN SOHN 0056 001165/2008
HELIO EDUARDO RICHTER 0022 000433/2003
HELIO PEREIRA CURY FILHO 0081 009144/2010
HELOISA BOT BORGES 0036 000907/2006
IGOR LUBY KRAVTCHENKO 0026 000804/2004
IRINEU PETERS 0094 000782/1997
ISABELLE GIONEDIS GULIN 0052 000722/2008
ITO TARAS 0001 000352/1990
IURI FERRARI COCICOV 0047 001571/2007
JACSON LUIZ PINTO 0046 001375/2007
JOAO BATISTA DOS ANJOS 0030 000208/2006
JOAO CASILO 0098 000094/2008
JOEL GERALDO COIMBRA 0007 013483/1992
0009 000831/1994
0013 000550/1998
JOEL KRAVTCHENKO 0026 000804/2004
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NO 0036 000907/2006
JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA 0041 001622/2006
0056 001165/2008
0072 001160/2010
0073 002484/2010
JOSE MAURICIO DO REGO BAR 0017 000915/2001
JOSE PEDRO DE PAULA SOARE 0016 000599/2001
JOSÉ ROBERTO MARTINS 0075 005101/2010
0077 008055/2010
0078 008059/2010
0079 008063/2010
0080 009133/2010
JULIA RIBEIRO DA ANUNCIAC 0002 000057/1992
0029 000169/2006
0048 001921/2007
0049 001922/2007
KARINA LOCKS PASSOS 0007 013483/1992
0030 000208/2006
0044 000755/2007
0046 001375/2007
0048 001921/2007
0053 000895/2008
KATIA REGINA ROCHA RAMOS 0042 001625/2006
KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT 0049 001922/2007
LADISMARA TEIXEIRA 0041 001622/2006
LAZARO A. VILLAS BOAS MAT 0029 000169/2006
LEILA MIRANDA 0041 001622/2006
LEOMIR BINHARA DE MELLO 0069 001612/2009
LEONARDO DA COSTA 0071 001073/2010
LEONARDO SPERB DE PAOLA 0016 000599/2001
LIDSON JOSE TOMAZ 0042 001625/2006
LIRIAM SEXTO 0011 000988/1996
LUDIMAR RAFANHIM 0052 000722/2008
LUIR CESCHIN 0007 013483/1992
LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA 0032 000395/2006
LUIZ ALBERTO GLASER JUNIO 0066 001465/2009
LUIZ ALBERTO REGO BARROS 0017 000915/2001
LUIZ ALFREDO BOARETO 0061 000822/2009
LUIZ ALFREDO RODRIGUES FA 0058 001650/2008
0090 010465/2010
LUIZ ANSELMO ARRUDA GARCI 0018 000012/2002
LUIZ ANTONIO PINTO SANTIA 0056 001165/2008
LUIZ CARLOS ROSSI 0002 000057/1992
0003 000721/1992
0006 010435/1992
0008 000591/1993
LUIZ FERNANDO DA SILVA TA 0002 000057/1992
LUIZ FERNANDO MARTINS ALV 0014 001055/1999
LUIZ HENRIQUE COKE 0093 000175/1997
0096 000062/1998
0100 007977/2010
LUIZ SANTANA 0002 000057/1992
MAGDA LUIZA R. EGGER 0036 000907/2006
MANOEL CAETANO FERREIRA F 0057 001428/2008
MARA ALESSANDRA REIS DE C 0093 000175/1997
0096 000062/1998
0100 007977/2010
MARCELENE CARVALHO DA SIL 0008 000591/1993
MARCELLO REUS DARIN DE AR 0095 000061/1998
MARCELO COELHO DA SILVA 0074 003151/2010
MARCELO JOSE CISCATO 0020 000674/2002
MARCELO TRAJANO DA ROCHA 0021 001075/2002
MARCIA CARLA PEREIRA RIBE 0006 010435/1992
0008 000591/1993
0013 000550/1998
MARCO ANTONIO DE SOUZA 0005 000810/1992
MARIA CAROLINA BRASSANINI 0049 001922/2007
MARIA CRISTINA J. CASTOR 0019 000205/2002
MARIA FRANCISCA DE ALMEID 0043 000349/2007
MARIA GABRIELA MOLINARI G 0014 001055/1999
MARILDA SILVA FERRACIOLI 0099 000302/2009
MARISA DA SILVA RESENDE C 0094 000782/1997
MARLI T. FERREIRA D AVILA 0017 000915/2001
MARLY APARECIDA P. FAGUND 0044 000755/2007
MATHUSALEM R. GAIA 0064 001195/2009
MAURiCIO DE PAULA SOARES 0100 007977/2010
MELISSA ADRIANA GONÇALVES 0030 000208/2006
MERIANE DA GRACA SANDER 0009 000831/1994
MICHEL GUERIOS NETTO 0098 000094/2008
MIGUEL ANGELO SALGADO 0033 000559/2006
MIGUEL RAMOS CAMPOS 0002 000057/1992
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0014 001055/1999
MILTON MIRÓ VERNALHA FILH 0085 009169/2010
0089 010060/2010
MILTON RICARDO E SILVA 0102 010679/2010
MIRIAM RENATA SILVEIRA 0053 000895/2008
MIRIAN PEREIRA CANFIELD 0025 000304/2004
NADIA JEZZINI 0058 001650/2008
NAOTO YAMASAKI 0084 009161/2010
NATANIEL RICCI 0038 001241/2006
NILCE NEIDE TEIXEIRA DE L 0056 001165/2008
OKSANDRO O. GONCALVES 0012 001669/1996
0014 001055/1999
OLIVAR CONEGLIAN 0057 001428/2008
OSNIR MAYER 0042 001625/2006
PAULO BATISTA FERREIRA 0022 000433/2003
PAULO EDUARDO F. DA COSTA 0097 000029/2004
PAULO HENRIQUE BEREHULKA 0058 001650/2008
PAULO ROBERTO MOREIRA GOM 0002 000057/1992
PAULO VINICIO FORTES FILH 0016 000599/2001
0017 000915/2001
0032 000395/2006
PAULO VINICIUS FORTES FIL 0040 001519/2006
PEDRO DE NORONHA DA COSTA 0009 000831/1994
RAQUEL COSTA DE SOUZA MAG 0043 000349/2007
RAQUEL DE SOUZA COSTA 0052 000722/2008
REINALDO CHAVES RIVERA 0016 000599/2001
REJANE MARA SAMPAIO D ALM 0026 000804/2004
RENE PELEPIU 0053 000895/2008
RICARDO BORTOLOZZI 0011 000988/1996
RITA DE CASSIA RIBAS TAQU 0052 000722/2008
ROBERTSON FONSECA DE AZEV 0060 000673/2009
RODRIGO CIPRIANO DOS SANT 0076 006677/2010
RODRIGO FERREIRA 0035 000595/2006
RODRIGO MARCO LOPES DE SE 0037 000923/2006
RODRIGO SHIRAI 0022 000433/2003
RODRIGO TAGLIARI HELBLING 0057 001428/2008
ROGER OLIVEIRA LOPES 0034 000565/2006
ROGGI ATILIO ERCOLE FILHO 0015 000733/2000
RONILDO GONÇALVES DA SILV 0009 000831/1994
RONNI FRATTI 0041 001622/2006
ROSANGELA DO SOCORRO ALVE 0068 001605/2009
ROSI MARY MARTELLI 0002 000057/1992
SANDRA JUSSARA KUCHNIR 0011 000988/1996
SANDRA MARA NETZ DE PAULA 0041 001622/2006
SERGIO LUIZ CORDONI 0060 000673/2009
SILVIO BRAMBILA 0039 001379/2006
SIVONEI MAURO HASS 0026 000804/2004
SUZANE MARIE ZAWADZKI 0044 000755/2007
0046 001375/2007
TATHIANA YUMI ARAI 0027 000812/2004
TATIANA NATAL 0087 010005/2010
0088 010013/2010
TERESA LEITE HAUARI 0013 000550/1998
TEREZA LEITE PEREIRA HAUA 0008 000591/1993
THEREZINHA DE JESUS C. WI 0097 000029/2004
VALERIA SANTOS TONDATO 0030 000208/2006
0048 001921/2007
0049 001922/2007
VALQUIRIA BASSETTI PROCHM 0045 001317/2007
VALQUIRIA GONÇALVES 0069 001612/2009
VANETE STEIL VILLATORI 0101 009150/2010
WILLIAM ESPERIDIAO DAVID 0024 000645/2003

1. DESAPROPRIAÇÃO-352/1990-MUNICÍPIO DE CURITIBA x HERDEIROS DE FRANCISCO DZIKOVICZ
-Intime-se o procurador dos herdeiros de Francisco Dzikovicz para que apresente procuração atualizada com poderes especiais para o levantamento dos valores depositados pelo Município de Curitiba, no prazo legal.
-Adv. ITO TARAS-.

2. ORD COMINATORIA C/ PED TUTELA-57/1992-LUCIA DE OLIVEIRA CRUZ x IPE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO-
I - Aguarde-se o pagamento do precatório.
II - Após, voltem imediatamente conclusos.
-Advs. ROSI MARY MARTELLI, JULIA RIBEIRO DA ANUNCIACAO, DARCI KASPRZAK, MIGUEL RAMOS CAMPOS, LUIZ SANTANA, LUIZ CARLOS ROSSI, LUIZ FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI e PAULO ROBERTO MOREIRA GOMES JUNIOR-.

3. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-721/1992-MARIA DELA VALLE PEREIRA x IPE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO-Intime-se o
- Estado do Paraná na forma do artigo 475-A do CPC.
-Advs. LUIZ CARLOS ROSSI e CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO-.

4. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA-759/1992-IZOLINA DE LIMA GRUBER x IPE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO-
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Conseqüentemente, condeno as partes ao rateio de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho dos profissionais e o tempo de tramitação do feito, com amparo no artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
-Advs. ALCEU HAUARI e CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO-.

5. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-810/1992-IVONE PALHANO x IPE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO
-Intime-se a parte interessada para retirar a certidão de requisição de pagamento.
-Advs. MARCO ANTONIO DE SOUZA e ANA MARIA LOPES PINTO-.

6. INDENIZACAO - RITO ORDINARIO-10435/1992-EMILIO LOPES DE OLIVEIRA E S/M e outro x DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PR - DER/PR-
I - Manifeste-se o DER, no prazo legal.
-Advs. MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS ROSSI, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO, ANDREA ANDRADE DE MIRANDA e DIOGO SALDANHA MACORATI-.

7. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-13483/1992-ENOS ALVES PEREIRA E OUTROS x ESTADO DO PARANA-
I - Manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo legal.
II - Após, diga o Ministério Público sobre as habilitações interpostas.
III - Então, voltem imediatamente conclusos.
-Advs. JOEL GERALDO COIMBRA, LUIR CESCHIN, DIOGO SALDANHA MACORATI e KARINA LOCKS PASSOS-.

8. DECLARATORIA E EXTENS.DIREITO-591/1993-IZOLINA DE LIMA GRUBER x ESTADO DO PARANA e outro-
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Conseqüentemente, condeno as partes ao rateio de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho dos profissionais e o tempo de tramitação do feito, com amparo no artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
-Advs. ALCEU HAUARI, TEREZA LEITE PEREIRA HAUARI, ARNALDO CAMARGO NETO, MARCELENE CARVALHO DA SILVA RAMOS, MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS ROSSI e CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO-.

9. DECLARATORIA CUM.C/COMINATOR.-831/1994-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ROVANIO LTDA x ESTADO DO PARANA-
III -DISPOSITIVO:
Posto isto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgou PROCEDENTE o pedido constante na Ação Declaratória cumulada com Cominatória e Constitutiva, bem como julgo PROCEDENTE o pedido constante na Ação Cautelar em apenso, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, para o fim de declarar o direito do creditamento pretendido pela Autora, no período entre dezembro de 1989 a 1994, corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, na forma utilizada por este para atualização dos seus créditos tributários, preservando-se, assim, o princípio da isonomia; autorizada a compensação.
[...](grifo nosso).
Muito embora não exista qualquer vício na decisão singular, importante salientar, a título de esclarecimento, que a conversão pela FCA mostra-se possível, apenas, para os créditos tributários oriundos a partir de 1º de janeiro de 1994, tendo em vista que foi a partir desta data que o Decreto 2.944/2003 passou a viger.
Assim, tendo sido deferido o creditamento no período de 1989 a 1994, inaplicável a conversão ora perseguida.
AGRAVO INOMINADO. ICMS. EXPORTAÇÃO DE COURO CURTIDO AO CROMO. PRODUTO ELABORADO. IMUNIDADE. REGIME DE CREDITAMENTO EM CONTA-GRÁFICA.
1. Prescrição qüinqüenal. Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do ICMS, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, de modo que se impõe declarar prescritos os créditos compreendidos no período de janeiro a dezembro de 1991, visto que a propositura da demanda se deu em 30.12.1996. Provimento. 2. Correção monetária. Inadmissibilidade em relação às operações de simples compensação entre o que era devido com o montante anteriormente acumulado, ressalvado o direito do contribuinte à conversão para o FCA, a partir de 1º de janeiro de 1994, dos valores que, em tese, teria acumulado se não tivesse ocorrido a indevida tributação. Admissibilidade, entretanto, de correção monetária quanto aos valores efetivamente por ele desembolsados nos meses em que os débitos excederam aos créditos. Parcial provimento. 3. Juros moratórios e compensatórios. Não há que se falar em incidência de juros, quer compensatórios, quer moratórios, vez que, com o trânsito em julgado da presente decisão, poderá a autora promover a imediata escrituração dos créditos a que tem direito. Provimento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, AI 280085-3/01, 1ª CC, Rel.: Edgard Fernando Barbosa, Julg.: 08/04/2008). (grifo nosso)
Desta forma, como não está configurada qualquer omissão capaz de ser provida neste recurso, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada.
-Advs. MERIANE DA GRACA SANDER, JOEL GERALDO COIMBRA, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO e FABIANO LIMA PEREIRA-.

10. ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM REP DE IND E TUT ANT.-356/1996-ADELINA BATISTA DE SOUZA PINTO e outros x IPE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO
-Autos que se encontram com carga e deverão ser devolvidos em Cartório no prazo de 24 horas, conforme determinação contida no item 2.10.1, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sob as penas do art. 196 do C.P.C.-
-Adv. DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA-.

11. EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL-988/1996-RIO PARANA COMP SECURITIZADORA DE CRED FINANCEIROS x JOSE ALBERTO PEREZ CASTANE e outro
-Sobre o prosseguimento do feito quanto ao primeiro demandado, diga a parte credora, em cinco dias.
-Advs. SANDRA JUSSARA KUCHNIR, RICARDO BORTOLOZZI, LIRIAM SEXTO e DANIEL BARBOSA MAIA-.

12. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO-1669/1996-A J SOUZA & COMPANHIA LTDA x BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL-
I - Manifeste-se o réu, no prazo legal.
-Advs. OKSANDRO O. GONCALVES e ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA-.

13. INDENIZACAO POR PERDAS DANOS-550/1998-IZOLINA DE LIMA GRUBER x ESTAD DO PARANA (SUCESSOR DO IPE)-
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, para o fito de condenar os Requeridos: a) ao pagamento da diferença entre o percentual percebido (25%) e o devido (70%), a título de pensão por morte, durante o período de 03/12/1992 a 07/06/1997, valores estes que serão apurados em sede de liquidação por arbitramento, devendo serem corrigidos monetariamente e com a incidência de juros no importe de 0,5% ao mês, contados desde a citação, conforme determina o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 204, do STJ; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidas monetariamente e com a incidência de juros no importe de 0,5% ao mês, contados desde a prolação desta sentença.
Conseqüentemente, condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho dos profissionais e o tempo de tramitação do feito, com amparo no artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ecaminhem-se os autos ao Reexame Necessário, conforme prevê o artigo 475 do CPC.
-Advs. TERESA LEITE HAUARI, ALCEU HAUARI, JOEL GERALDO COIMBRA, MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO e CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO-.

14. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-1055/1999-BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x N MARTINS E TEIXEIRA LTDA
-Manifestem-se as partes, no prazo legal.
-Advs. MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ANDERSON HATAQUEIAMA, OKSANDRO O. GONCALVES, ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA, DEISE CORREA MONTEIRO DE BARROS HIN, LUIZ FERNANDO MARTINS ALVES e MARIA GABRIELA MOLINARI GONÇALVES-.

15. REPARAÇÃO DE DANOS-733/2000-JOELMA APARECIDA DE SOUZA x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
I - Manifeste-se a autora, no prazo legal.
-Advs. ROGGI ATILIO ERCOLE FILHO e CARLOS VARGAS-.

16. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-599/2001-GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A e outros x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
I - Tendo em vista o pagamento realizado nos autos de Execução Fiscal sob n. 49929/2002 (fls. 1410), defiro o pedido de levantamento dos valores depositados referente às parcelas n. 05/10 do IPTU.
II - Expeça-se alvará, conforme requer às fls. 1408/1409.
- Intime-se a parte interessada para retirar o alvará.
-Advs. REINALDO CHAVES RIVERA, LEONARDO SPERB DE PAOLA, JOSE PEDRO DE PAULA SOARES, BRUNO GOMARA CAVALLIN, PAULO VINICIO FORTES FILHO, CARLOS ANTONIO LÉSSKIU e ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER-.

17. DECLARAT. CUM. C/ REST. INDEB-915/2001-CLODOALDO ORLANDO TEIXEIRA x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
I - Ao Sr. Contador.
II - Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
- Intime-se a parte interessada para retirar a certidão de requisição de pagamento.
-Advs. LUIZ ALBERTO REGO BARROS, JOSE MAURICIO DO REGO BARROS, MARLI T. FERREIRA D AVILA e PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

18. ORDINARIA DECLARAT.COBRANCA-12/2002-IRENE DE SOUZA e outros x ESTADO DO PARANA
-Dos documentos acostados às fls. 638/972, manifeste-se a parte autora, em cinco dias.
-Adv. LUIZ ANSELMO ARRUDA GARCIA-.

19. AÇÃO DESMENBRAMENTO DE IPTU C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-205/2002-MUNICÍPIO DE CURITIBA x PEDRO CURCOVESKI SOBRINHO-
I - Manifeste-se o Município de Curitiba, no prazo legal.
-Adv. MARIA CRISTINA J. CASTOR DE MATTOS-.

20. EMBARGOS A EXECUÇÃO-674/2002-FLAVIO LUIZ TOZIN x RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CRED FINANCEIROS-
1. Homologo o cálculo de fl. 52 para que surta os efeitos legais.
2. Voltem conclusos para proferimento de sentença.
-Advs. MARCELO JOSE CISCATO, ALESSANDRA SPREA PETRI e FLAVIA CRISTIANE MACHADO-.

21. COBRANCA RITO ORDINARIO-1075/2002-SIMEAO MOREIRA DE SOUZA e outros x ESTADO DO PARANA e outro-
I - Manifestem-se os exequentes, no prazo legal.
-Adv. MARCELO TRAJANO DA ROCHA-.

22. DECLARATORIA E CONDENATORIA-433/2003-MASSA FALIDA DE AUTOMATON EMBALAGENS PLASTICAS LTD e outros x COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA-
- Expeça-se alvará como requer às fls. 261/264.
-Advs. RODRIGO SHIRAI, PAULO BATISTA FERREIRA, HELIO EDUARDO RICHTER e BRAZILIO BACELAR NETO-.

23. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-595/2003-EMPRESA PRINCESA DO IVAI LTDA x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA-
I - Sobre os embargos de declaração interpostos pela autora às fls. 245/259, manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo legal.
-Advs. CHRISTIANNE REGINA LENDRO POSFALDO e FABIANO LIMA PEREIRA-.

24. DECLARATÓRIA-645/2003-TRICOLOR EMPREENDIMENTOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS x ESTADO DO PARANA-.
I - Abra-se vista dos autos ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme pedido de fls. 491.
-Adv. WILLIAM ESPERIDIAO DAVID-.

25. REPETICAO DE INDEBITO-304/2004-MARIA AUGUSTA FRANCO CRUZ x MUNICÍPIO DE CURITIBA
-Intime-se a parte interessada para retirar a certidão de requisição de pagamento.
-Adv. MIRIAN PEREIRA CANFIELD-.

26. DECLARATÓRIA-804/2004-APARECIDO LOPES SILVA x COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
-Recebo a apelação de fls. 201/213, somente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, inciso VII).
Intime-se a parte apelada para responder (CPC, art. 518), no prazo de 15 dias (CPC, art. 508).
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
-Advs. JOEL KRAVTCHENKO, IGOR LUBY KRAVTCHENKO, REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA e SIVONEI MAURO HASS-.

27. EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL-812/2004-AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S/A x LUIS RODOLFO DA SILVA e outro-- Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
-Advs. TATHIANA YUMI ARAI e CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT PAULA-.

28. SUMARIA DE REPETICAO INDEBITO-211/2005-RONALDO CATARINO x MUNICÍPIO DE CURITIBA e outro-
I - Manifeste-se o autor, no prazo legal.
-Adv. ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI-.

29. REPARAÇÃO DE DANOS-169/2006-ESTADO DO PARANA x FAUSTO BENEDITO ARSUFFI NOCETI-
III- DISPOSITIVO:
Julgo improcedente o pedido inicial para extinguir o feito com resolução de mérito. De conseqüência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
-Advs. ARNALDO MORO FILHO, JULIA RIBEIRO DA ANUNCIACAO e LAZARO A. VILLAS BOAS MATTOS-.

30. HABILITACAO-208/2006-INTERMARES MARKETING INTERNACIOAL DE IMP EXP LTDA e outros x ESTADO DO PARANA-
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extintos os feitos autuados sob os nº 208/2006, 1921/2007 e 1922/2007, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 5º, da EC 62/09; e 267, VI, do CPC.
Esclareço, desde já, que eventual pedido de levantamento de importância pecuniária ou de compensação de valores deverá ser sempre formulado nos autos principais.
Custas pelas requerentes.
Trasladem-se cópia desta decisão para os autos principais e demais apensos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, oportunamente arquivem-se.
-Advs. GUILHERME GRUMMT WOLF, VALERIA SANTOS TONDATO, JOAO BATISTA DOS ANJOS, MELISSA ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA, DIOGO SALDANHA MACORATI e KARINA LOCKS PASSOS-.

31. EXECUCAO TITULO JUDICIAL-365/2006-ANTONIO GUIDO CREMONESI x ESTADO DO PARANA-
I - Manifeste-se o exequente, no prazo legal.
-Advs. ANA KATMA CREMONESI e AMANDA CREMONESI-.

32. EMBARGOS A EXECUÇÃO-395/2006-FEDERACAO ESPIRITA DO PARANA x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
III-DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no artigo 269, II do CPC e da legislação acima colacionada, julgo PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, para o fito de reconhecer a imunidade tributária invocada e extinguir a execução fiscal em apenso.
Ante a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, os quais fixo em R$ 1000,00 (hum mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
-Advs. LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA, PAULO VINICIO FORTES FILHO e CARLOS ANTONIO LÉSSKIU-.

33. REPETICAO DE INDEBITO-559/2006-MARIA FACHIN SARTORI x COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA-
III - DISPOSITIVO:
Isto Posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno, assim, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1000,00 (mil reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data, eis que o valor foi hoje arbitrado, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
-Advs. ERALDO LACERDA JUNIOR, ADRIANE PIECHNIK BARROS e MIGUEL ANGELO SALGADO-.

34. SUMARIA-565/2006-DIVANIRA CONFORTO COSTA x PARANAPREVIDÊNCIA e outro-
III - DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários durante a vigência da EC 20/98. Nesse passo, condeno os Requeridos à restituição dos valores descontados dos proventos da Autora, a título de contribuição previdenciária, observando a prescrição quinquenal (10/04/2001) e a data da publicação da EC 41/03 (normativo que regulamentou as contribuições previdenciárias dos inativos).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para fins de reexame necessário, ante o valor da condenação, que não atingirá o limite estabelecido em lei.
-Advs. ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI, ROGER OLIVEIRA LOPES e CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO-.

35. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL-595/2006-UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A x MUNICÍPIO DE CURITIBA-III- DISPOSITIVO:
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução, observando os valores recolhidos judicialmente pelo Embargante a título de Imposto Sobre Serviços das operações bancárias em litígio.
Conseqüentemente, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido pelo INPC e com a incidência dos juros legais, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Advs. CLAUDIO XAVIER PETRYK, RODRIGO FERREIRA, CRISTINA HATSCHBACH MACIEL e CIBELE KOEHLER-.

36. DECLARATÓRIA-907/2006-BANCO SANTANDER BRASIL S/A x ESTADO DO PARANA-
III- DISPOSITIVO:
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inaugural, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo n.º 53.482/01, e, conseqüentemente das decisões administrativos proferidas em 1ª e 2ª instâncias e, de conseqüência, da penalidade pecuniária imposta pelo PROCON-PR.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Advogado do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o grau de dificuldade imposto à demanda.
Deve a Escrivania, proceder a retificação na capa dos autos, alocando o réu Estado do Paraná no pólo passivo da demanda.
Atento ao duplo grau de jurisdição, com aplicação no caso do disposto no artigo 475, I, do CPC, remeta o feito, oportunamente, ao Tribunal de Justiça do Paraná.
-Advs. JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA, MAGDA LUIZA R. EGGER e HELOISA BOT BORGES-.

37. DECLARATÓRIA-923/2006-LOANA WEITELIN MOREIRA DA SILVA PEREIRA e outro x PARANAPREVIDÊNCIA e outro-
III - DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos descontos previdenciários durante a vigência da EC 20/98. Nesse passo, condeno os Requeridos à restituição dos valores descontados dos proventos das Autoras, a título de contribuição previdenciária, observando a prescrição quinquenal (10/07/2001) e a data da publicação da EC 41/03 (normativo que regulamentou as contribuições previdenciárias dos inativos).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para fins de reexame necessário, ante o valor da condenação, que não atingirá o limite estabelecido em lei.
-Advs. ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI, ANNETE CRISTINA DE ANDRADE GAIO, RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI e CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO-.

38. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-1241/2006-FUNDAÇAO CULTURAL DE CURITIBA x GUIOMAR GALPERIN KNOPFHOLZ-
I - Aguarde-se o pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça.
II - Após, cite-se como requer às fls. 188.
-Adv. NATANIEL RICCI-.

39. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-1379/2006-FUNDAÇAO CULTURAL DE CURITIBA x SERGIO AUGUSTO MACHADO-
I - Diga a autora, querendo, sobre a contestação apresentada pelo 55/129, no prazo legal.
-Adv. SILVIO BRAMBILA-.

40. EMBARGOS A EXECUÇÃO-1519/2006-CLINICA DE DOENCAS RENAIS NOSSA SENHORA D x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
III-DISPOSITIVO:
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da intimação desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 20, § 4º, Código de Processo Civil, ante a simplicidade da causa e a desnecessidade de instrução.
Certifique-se o desfecho nos autos de execução, inclusive juntando-se cópia desta decisão.
-Advs. DALTON LUIZ DALLAZEM, PAULO VINICIUS FORTES FILHO e ANA BEATRIZ BALAN VILLELA-.

41. ADJUDICACAO COMPULSORIA-1622/2006-CECILIA GORGES x COHAB - COMPANHIA DE HABILITACAO POPULAR DE CTBA e outro
-Da baixa dos autos, dê-se ciência às partes.
-Advs. SANDRA MARA NETZ DE PAULA, JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA, RONNI FRATTI, LEILA MIRANDA e LADISMARA TEIXEIRA-.

42. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-1625/2006-MAURICIO PEDRO KANTIKAS x MUNICIPIO DE CURITBA-
III- DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos da fundamentação supra.
De conseqüência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao Requerido, os quais fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos moldes do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
Observe-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
-Advs. OSNIR MAYER, KATIA REGINA ROCHA RAMOS, LIDSON JOSE TOMAZ e ERENISE DO ROCIO BORTOLINI-.

43. EMBARGOS A EXECUÇÃO-349/2007-MUNICÍPIO DE CURITIBA x ERCI ELISABETE MAIA-
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes autos de Embargos à Execução sob n. 349/20047, para o fim de reconhecer o excesso de R$ 464,78, reduzindo assim a execução para o valor R$ 47.321,24.
Sucumbentes ambos os litigantes, distribuo os ônus com fulcro no artigo 21 do Código de Processo Civil, e, por isso, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 70% para o embargante e 30% para a embargada, e em honorários advocatícios a cada uma das partes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil), devido ao patrono do réu, e R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do patrono do autor, tendo em conta o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho dos profissionais e o tempo de tramitação do feito, com amparo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Certifique o desfecho nos autos em apenso, prosseguindo-se com a execução.
-Advs. MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA MOHR, ANDRESSA ROSA, RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN e CLOVIS GALVAO PATRIOTA-.

44. PREVIDENCIARIA-755/2007-MARIA AMELIA RISQUETTI ROMERO e outros x PARANAPREVIDÊNCIA e outro-
III-DISPOSITIVO:
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, por não reconhecer a legitimidade dos direitos alegados pelos autores.
Condeno, por conseguinte, os requerentes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data, eis que o valor foi hoje arbitrado, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
-Advs. MARLY APARECIDA P. FAGUNDES, CARMEN G. S MARINS, SUZANE MARIE ZAWADZKI e KARINA LOCKS PASSOS-.

45. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-1317/2007-EVELLIN CORNELSEN AVELLAR e outro x ESTADO DO PARANA-
I - Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informado quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados pela autora.
II - Após, voltem imediatamente conclusos.
-Advs. VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN, CAROLINA LUCENA SCHUSSEL e CRISTINA LEITAO TEIXEIRA DE FREITAS-.

46. ORDINARIA DE COBRANCA-1375/2007-ANTONIO ADAUTO PEREIRA KAIUT e outros x ESTADO DO PARANA e outro-
III- DISPOSITIVO:
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, por não reconhecer a legitimidade dos direitos alegados pelos autores.
Condeno, por conseguinte, os requerentes, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data, eis que o valor foi hoje arbitrado, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
-Advs. ELIANA MEIRA NOGUEIRA, SUZANE MARIE ZAWADZKI, KARINA LOCKS PASSOS e JACSON LUIZ PINTO-.

47. REVISIONAL-1571/2007-ISIS BUFREM KLEIN x ESTADO DO PARANA e outro-
III- DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, por não reconhecer a legitimidade do direito alegado pela autora.
Condeno, por conseguinte, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data, eis que o valor foi hoje arbitrado, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, notadamente ante a simplicidade da causa e à desnecessidade de instrução.
Tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, observe o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.
-Advs. GENEROSO HORNING MARTINS, FATIMA MIRIAN BORTOT, ANNETE CRISTINA DE ANDRADE GAIO e IURI FERRARI COCICOV-.

48. HABILITACAO-1921/2007-INDEL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA e outros x ESTADO DO PARANA- ,
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extintos os feitos autuados sob os nº 208/2006, 1921/2007 e 1922/2007, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 5º, da EC 62/09; e 267, VI, do CPC.
Esclareço, desde já, que eventual pedido de levantamento de importância pecuniária ou de compensação de valores deverá ser sempre formulado nos autos principais.
Custas pelas requerentes.
Trasladem-se cópia desta decisão para os autos principais e demais apensos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, oportunamente arquivem-se.
-Advs. VALERIA SANTOS TONDATO, GUILHERME GRUMMT WOLF, JULIA RIBEIRO DA ANUNCIACAO e KARINA LOCKS PASSOS-.

49. HABILITACAO-1922/2007-ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e outros x ESTADO DO PARANA-
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extintos os feitos autuados sob os nº 208/2006, 1921/2007 e 1922/2007, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 5º, da EC 62/09; e 267, VI, do CPC.
Esclareço, desde já, que eventual pedido de levantamento de importância pecuniária ou de compensação de valores deverá ser sempre formulado nos autos principais.
Custas pelas requerentes.
Trasladem-se cópia desta decisão para os autos principais e demais apensos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, oportunamente arquivem-se.
-Advs. VALERIA SANTOS TONDATO, GUILHERME GRUMMT WOLF, KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT, MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA, GUILHERME HENN e JULIA RIBEIRO DA ANUNCIACAO-.

50. MANDADO DE SEGURANÇA-51/2008-MAURIZIO E CIA LTDA x DIRETOR PRESIDENTE DA COPEL e SUAS SUBSIDIÁRIAS-
I - Manifeste-se o impetrante, no prazo legal.
-Adv. ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR-.

51. MANDADO DE SEGURANÇA-495/2008-CIRINO & MONTANHA LTDA x PREFEITURA MUNICIPAL CURITIBA-
1. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
-Valor $: 23,11.
-Advs. DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA e ESTEVAM CAPRIOTTI FILHO-.

52. DECLARATÓRIA-722/2008-SINDIJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDIC x ESTADO DO PARANÁ e outros
-Em análise às razões invocadas nas fls. 300/303, vê-se que elas não são suficientes para dar ensejo à reforma da decisão hostilizada, ficando, portanto, tal decisum mantido por seus próprios fundamentos.
Mantenha retido o agravo nos autos, para que dele conheça a Instância Superior, em sendo o caso.
No mais, cumpra-se integralmente a deliberação de fls. 297.
-Advs. LUDIMAR RAFANHIM, ANDRESSA ROSA, RAQUEL DE SOUZA COSTA, EUNICE FUMAGALLI MARTINS E SCHEER, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES e ISABELLE GIONEDIS GULIN-.

53. ORDINARIO-895/2008-MARIA DA LUZ CASTRO x ESTADO DO PARANÁ e outro-
III- DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro na fundamentação supra, acolho a prejudicial de mérito - PRESCRIÇÃO e julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios o qual fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da causa, o tempo de duração da demanda, o grau de dificuldade e o zelo profissional.
Tendo em vista que a Demandante é beneficiária da justiça gratuita, observe o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.
P.R.I.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
-Advs. GISELE SOARES, RENE PELEPIU, DAIANE MARIA BISSANI, MIRIAM RENATA SILVEIRA e KARINA LOCKS PASSOS-.

54. EXECUÇÃO FISCAL-965/2008-DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANA x REIS E ESTEVAM LTDA-
I - Manifeste-se o exequente, no prazo legal.
-Adv. ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE QUEIROZ-.

55. DECLARATÓRIA-1005/2008-GOLDEN FIX SISTEMAS DE FIXACAO LTDA x MUNICIPIO DE CURITBA e outro-
I - Sobre os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Paraná às fls. 138/149, manifeste-se a autora, no prazo legal.
-Adv. AIRTON PEASSON-.

56. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C REINT. DE POSSE CONTRA ESBULHO NOVO COM PEDIDO LIMINAR-1165/2008-COHAB - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIB x JOSE WILSON DOS SANTOS e outro-
I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, declinando a real pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
II - Após, ao Ministério Público.
III - Então, contados e preparados, voltem conclusos para decisão.
-Advs. LUIZ ANTONIO PINTO SANTIAGO, JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA, HASSAN SOHN e NILCE NEIDE TEIXEIRA DE LIMA-.

57. ORD. CUM.C/ ATECIP. DA TUTELA-1428/2008-MARIA DE LOURDES DOS PRAZERES x ESTADO DO PARANÁ-
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a natureza da demanda, tempo de solução da lide e número de atos processuais praticados, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC.
-Advs. OLIVAR CONEGLIAN, RODRIGO TAGLIARI HELBLING e MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO-.

58. CESSAO DE CREDITO-1650/2008-GGW CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e outros x ESTADO DO PARANÁ e outro
-Recebo a apelação de fls. 231/240, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520).
Intime-se a parte apelada para responder (CPC, art. 518), no prazo de 15 dias (CPC, art. 508).
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
-Advs. GISLAINE DE CARVALHO, LUIZ ALFREDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR, FABIANA CARICATI, CRISTINA IVANKIW, PAULO HENRIQUE BEREHULKA, ANTONIO AUGUSTO GRELLERT, DIOGO SALDANHA MACORATI e NADIA JEZZINI-.

59. CONSTITUICAO DE SERVIDAO-339/2009-COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S/A x CLEMENTINA AURORA TOZIM JORY e outros-
I - Intime-se o réu José Carlos de Oliveira para que comprove o cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
II - Após, voltem imediatamente conclusos para a homologação do acordo realizado entre as partes.
-Adv. DEMETRIO MARUCH NUNES DA SILVA-.

60. CIVIL PÚBLICA-673/2009-MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ x CIRINO & MONTANHA LTDA-
I - Determinando às partes que especificassem provas e manifestassem seu interesse na realização de audiência de conciliação, esta não foi possível. Destarte desnecessária é a realização do ato, ante o que passo a sanear o feito em gabinete.
II - Inexistem questões preliminares a serem dirimidas.
III - A princípio defiro a produção de prova pericial sonora e ruído, para tanto, nomeio a Engenheira Ambiental Carolina Hirafuji Schneiderm CREA-PR nº 087020-D, telefones: (41) 9922-2303 e 3262-2557, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Após a realização de tal prova, será analisada a pertinência e necessidade da produção de provas orais.
IV - Em cinco dias, indiquem as partes os assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme determinado pelo artigo 421, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
V - Indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos, intime-se o perito para que se manifeste sobre o encargo que ora lhe foi atribuído, oferecendo proposta de honorários.
VI - Oferecida a proposta, digam as partes.
-Advs. ROBERTSON FONSECA DE AZEVEDO, SERGIO LUIZ CORDONI, DANIEL HAJJAR SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA e CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA-.

61. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL-822/2009-BANCO ITAÚ S/A x MUNICÍPIO DE CURITIBA
-Da impugnação e documentos de fls. 34/347, manifeste-se a parte embargante, em dez dias e venham para deliberações.
-Adv. LUIZ ALFREDO BOARETO-.

62. EMBARGOS A EXECUÇÃO-1093/2009-ESTADO DO PARANÁ x GERSON FRANCISCO CORNELIO DA SILVA-
I - Manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo legal.
II - Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador, para que se manifeste sobre a petição de fls. 120/122, no prazo legal.
-Advs. DIOGO SALDANHA MACORATI e ANAMARIA BATISTA-.

63. ORDINARIA DE COBRANCA-1159/2009-CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO XV x COHAB - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIB-,
- Manifeste-se a autora, no prazo legal
-Adv. ANELISE SBALQUERIO-.

64. ORDINARIA DE INDENIZACAO-1195/2009-JOAO MARIA DE SOUZA LIMA e outros x DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e outro-
I - Ciente da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 616094-1. Cumpra-se.
II - Digam os autores, querendo, sobre as contestações apresentadas às fls. 54/741, no prazo legal.
III - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, declinando a real pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
IV - Então, ao Ministério Público.
-Advs. MATHUSALEM R. GAIA, ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE QUEIROZ e FABIO BERTOLI ESMANHOTTO-.

65. ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/ PEDIDO DE TUT. ANTECIPADA-1437/2009-MARCOS DANIEL BIANCHINI x PARANÁ PREVIDÊNCIA
-Considerando-se que não obstante regular intimação o autor deixou de promover o andamento do feito e observar as exigência contidas no despacho de fls. 85/86, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
-Adv. CHISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI-.

66. MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR-1465/2009-REINALDO ROSA x SECRETARIA DE ESTADO DA ADM E DA PREVID - SEAP-
III-DISPOSITIVO:
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a segurança anteriormente concedida para que o impetrante seja novamente convocado para a realização da prova de avaliação física, devendo o ato ocorrer por meio postal, observando-se os prazos estabelecidos no Edital do certame.
Sucumbentes ambos os litigantes, distribuo os ônus com fulcro no artigo 21 do Código de Processo Civil, e, por isso, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu.
Sem honorários, nos termos da Súmula n. 512 do STF.
-Advs. LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR e EROUTHS CORTIANO JUNIOR-.

67. DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO-1547/2009-IRINEU EBERSON DA SILVA LAPAS x ESTADO DO PARANÁ-
I - Diga o autor, querendo, sobre a contestação apresentada pelo Estado do Paraná às fls. 33/46, no prazo legal.
-Adv. ADAUTO PINTO DA SILVA-.

68. PROTESTO JUDICIAL-1605/2009-ESTADO DO PARANÁ x CURSO EVIDENTE
-Intime-se o Estado do Paraná para que retire os presentes autos, conforme pedido de fls. 18.
-Adv. ROSANGELA DO SOCORRO ALVES-.

69. EMBARGOS A EXECUÇÃO-1612/2009-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUN CTB e outro x ELIANE BENEDETTI-
I - Recebo os embargos para discussão.
II - Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
-Advs. VALQUIRIA GONÇALVES, LEOMIR BINHARA DE MELLO, CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO e ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA-.

70. EMBARGOS A EXECUÇÃO-1725/2009-ESTADO DO PARANÁ x MARCÉIA LAZARA MARTINS-
I - Manifeste-se o Estado do Paraná, no prazo legal.
-Adv. ANNETE CRISTINA DE ANDRADE GAIO-.

71. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-0001073-28.2010.8.16.0004-MIRIAM TWARDOWSKI x PARANAPREVIDÊNCIA e outro-
O pleito de antecipação de tutela deve ser indeferido eis que ausente a verossimilhança das alegações. A questão é simples. A ausência de tal requisito se verifica na medida em que o direito à pensão por morte nasce a partir da data do falecimento do gerador da pensão, razão pela qual deve o pedido de pensão ser analisado sob a égide da lei vigente ao tempo de tal data e que regula tal matéria.
Logo, ao menos em tese, não prospera a alegação da autora no sentido de que apenas pelo fato de ter sido inscrita como beneficiária de seu genitor falecido ao tempo da vigência da Lei nº 4.766/63 deve o seu pedido de concessão de pensão ser analisado sob tal enfoque.
Sobre isso, confira-se o teor da seguinte ementa:
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM COBRANÇA. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DEMONSTRADA. DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. O interesse processual se revela na necessidade de a parte vir a juízo para obter uma tutela que lhe será útil no plano prático, conforme é o caso da autora. Revelando-se o conjunto probatório alinhavado nos autos que embora tenha o casal obtido homologação judicial da separação amigável não houve rompimento fático da união conjugal, com manutenção do relacionamento e vínculo como marido e mulher ao longo dos anos, gerando, inclusive, outro filho nesse período, tem a apelada direito no recebimento da pensão em face da morte do companheiro, hipótese, inclusive, contemplada na legislação municipal que se aplica na situação presente. O direito à pensão nasce com a morte do servidor, impondo-se, desde então, a implantação e pagamento, em face, inclusive, de seu caráter alimentar. Recurso não provido.
(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0487073-3 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 28.10.2008)
Outra questão se resume à comprovação da efetiva dependência econômica da autroa em relação ao seu pai falecido. Entretanto, tal questão depende de dilação probatória exauriente, de modo que por esse motivo não há cogitar na antecipação da tutela aqui pretendida neste momento.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Citem-se com as advertências legais.
-Advs. LEONARDO DA COSTA e FABIANA PIMENTEL-.

72. AÇÃO EXONERATÓRIA DE DÉBITO C.C PREST DE CONT E COM DE OB DE FAZER E NÃO C P LIM-1160/2010-COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT x CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS FLORENTINA - CONDOMÍNIO I-
I - Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de:
(a) esclarecer se pretende seguir o Rito Especial da Prestação de Contas, previsto no artigo 914 do CPC, ou se objetiva prosseguir pelo Rito Ordinário com requerimento incidente de exibição de documentos, previsto no artigo 355 e seguintes do CPC.
(a.1) Caso pretenda seguir o Rito Especial do artigo 914 do CPC, deverá adequar seus pedidos, observando a compatibilidade prevista no artigo 292, parágrafo 1º, incisos I e III.
(a.2) Caso pretenda seguir pela Ação de Exibição de Documentos, do artigo 355 e seguintes do CPC, deverá sua inicial ater-se ao disposto no artigo 356 e incisos da Legislação Processual Civil, ante a incompatibilidade dos pedidos até então apresentados.
-Adv. JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA-.

73. EXONERATÓRIA DE DÉBITO C.C PREST. CONTAS E COMIN DE OBRIG DE FAZ Ñ FAZ P LIMINAR-0002484-09.2010.8.16.0004-COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT x CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS JARDIM MONTEVERDI I-
I - Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de:
(a) esclarecer se pretende seguir o Rito Especial da Prestação de Contas, previsto no artigo 914 do CPC, ou se objetiva prosseguir pelo Rito Ordinário com requerimento incidente de exibição de documentos, previsto no artigo 355 e seguintes do CPC.
(a.1) Caso pretenda seguir o Rito Especial do artigo 914 do CPC, deverá adequar seus pedidos, observando a compatibilidade prevista no artigo 292, parágrafo 1º, incisos I e III.
(a.2) Caso pretenda seguir pela Ação de Exibição de Documentos, do artigo 355 e seguintes do CPC, deverá sua inicial ater-se ao disposto no artigo 356 e incisos da Legislação Processual Civil, ante a incompatibilidade dos pedidos até então apresentados.
-Advs. JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA e EDUARDO GARCIA BRANCO-.

74. EMBARGOS A EXECUÇÃO-0003151-92.2010.8.16.0004-VICENTE FAUSTO DOS SANTOS x DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM-
1- Manifeste-se a parte autora, querendo, acerca da impugnação aos embargos apresentada.
-Adv. MARCELO COELHO DA SILVA-.

75. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FACE ALT. DA BASE DE CALCÚLO PARC V-0005101-39.2010.8.16.0004-ODAIR VITOR DA SILVA x ESTADO DO PARANÁ
-Da contestação de fls. 31/47, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica em dez dias.
-Adv. JOSÉ ROBERTO MARTINS-.

76. ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-0006677-67.2010.8.16.0004-RICARDO PRAETORIUS x DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR-
I - Diga o autor, querendo, sobre a contestação apresentada pelo DETRAN/PR às fls. 58/70, no prazo legal.
-Adv. RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA-.

77. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FACE ALT. DA BASE DE CALCÚLO PARC V-0008055-58.2010.8.16.0004-AGNALDO ORIBES DA SILVA x ESTADO DO PARANÁ-
1.Estabelece o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Destarte, deve-se levar em consideração que a concessão do benefício em questão deve ser reservado a casos especialíssimos, onde resulte comprovado indene de dúvidas que os litigantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, o salário do autor, conforme documento acostado na petição inicial, se incompatibiliza com a miserabilidade para fins processuais alegada, restando rompida a preservação relativa estabelecida na Lei 1.060/50.
Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Promova o autor o preparo das custas e recolhimento das taxas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-Adv. JOSÉ ROBERTO MARTINS-.

78. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FACE ALT. DA BASE DE CALCÚLO PARC V-0008059-95.2010.8.16.0004-JOSÉ EDSON NERES x ESTADO DO PARANÁ-
1.Estabelece o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Destarte, deve-se levar em consideração que a concessão do benefício em questão deve ser reservado a casos especialíssimos, onde resulte comprovado indene de dúvidas que os litigantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, conforme documentos juntados pelo próprio autor, verifica-se que nos documentos acostados em fls. 13, os vencimentos recebidos pela autora ultrapassam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se incompatibiliza com a miserabilidade para fins processuais alegada, restando rompida a preservação relativa estabelecida na Lei 1.060/50.
Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Promova a autora o preparo das custas e recolhimento das taxas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-Adv. JOSÉ ROBERTO MARTINS-.

79. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FACE ALT. DA BASE DE CALCÚLO PARC V-0008063-35.2010.8.16.0004-JUCELINO GERALDO VILAÇA x ESTADO DO PARANÁ-
1.Estabelece o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Destarte, deve-se levar em consideração que a concessão do benefício em questão deve ser reservado a casos especialíssimos, onde resulte comprovado indene de dúvidas que os litigantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, o salário do autor, conforme documento acostado na petição inicial, se incompatibiliza com a miserabilidade para fins processuais alegada, restando rompida a preservação relativa estabelecida na Lei 1.060/50.
Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Promova a autora o preparo das custas e recolhimento das taxas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-Adv. JOSÉ ROBERTO MARTINS-.

80. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FACE ALT. DA BASE DE CALCÚLO PARC V-0009133-87.2010.8.16.0004-VALDECIR DILMAR BACZAN x ESTADO DO PARANÁ-
1.Estabelece o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Destarte, deve-se levar em consideração que a concessão do benefício em questão deve ser reservado a casos especialíssimos, onde resulte comprovado indene de dúvidas que os litigantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, conforme documentos juntados pelo próprio autor, verifica-se que nos documentos acostados em fls. 12, os vencimentos recebidos pela autora ultrapassam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se incompatibiliza com a miserabilidade para fins processuais alegada, restando rompida a preservação relativa estabelecida na Lei 1.060/50.
Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Promova a autora o preparo das custas e recolhimento das taxas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-Adv. JOSÉ ROBERTO MARTINS-.

81. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO-0009144-19.2010.8.16.0004-IARA TAVARES DE MELLO x INSTITUTO CURITIBA DESAÚDE - ICS e outro-
1.Estabelece o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Destarte, deve-se levar em consideração que a concessão do benefício em questão deve ser reservado a casos especialíssimos, onde resulte comprovado indene de dúvidas que os litigantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, os vencimentos da autora, conforme documento acostado às fls. 11, se incompatibiliza com a miserabilidade para fins processuais alegada, restando rompida a preservação relativa estabelecida na Lei 1.060/50.
Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Promova a autora o preparo das custas e recolhimento das taxas devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-Adv. HELIO PEREIRA CURY FILHO-.

82. RECLAMACAO TRABALHISTA ord.-0009151-11.2010.8.16.0004-ANA JULIA FERREIRA MACIEL x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
I - Tendo em vista que no presente caso não se aplica as normas processuais da CLT, mas o CPC, uma vez que trata-se o autor de servidor estatutário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial e esclareça sobre os requerimentos de fls. 15, adequando-os ao disposto no art. 282 do CPC.
-Adv. ANDRÉ FABBRIS SANTOS-.

83. RECLAMACAO TRABALHISTA ord.-0009155-48.2010.8.16.0004-VITÓRIA REGIA PINHEIRO DE MORAES x MUNICÍPIO DE CURITIBA-
I-Observe-se que no presente caso se aplica as normas do Código de Processo Civil, não da CLT. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias emende a petição inicial, adequando-a ao disposto no artigo 282 do CPC.
-Adv. ANDRÉ FABBRIS SANTOS-.

84. REPETICAO DE INDEBITO-0009161-55.2010.8.16.0004-CLÁUDIO DIAS MOTA x ESTADO DO PARANÁ e outro-
I - Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial com o fim de:
a) juntar comprovantes de seus rendimentos e bens, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Acerca da possibilidade da determinação da juntada dos comprovantes pelo juízo, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 961.041/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) (grifei).
-Adv. NAOTO YAMASAKI-.

85. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA-0009169-32.2010.8.16.0004-JOSE AIRTON COSTA x ESTADO DO PARANÁ-
I - Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial com o fim de:
a) juntar comprovantes de seus rendimentos e bens, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Acerca da possibilidade da determinação da juntada dos comprovantes pelo juízo, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 961.041/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) (grifei).
-Adv. MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO-.

86. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA PRO/-0009501-96.2010.8.16.0004-MARCO AURÉLIO CORDEIRO KUSDRA x PARANAPREVIDÊNCIA e outro-
I - Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial com o fim de:
a) juntar comprovantes de seus rendimentos e bens, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Acerca da possibilidade da determinação da juntada dos comprovantes pelo juízo, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 961.041/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) (grifei).
-Adv. CLÁUDIO MARCELO BAIAK-.

87. AÇÃO DECLARATÓRIA-0010005-05.2010.8.16.0004-NADIA POLEGATCH x ESTADO DO PARANÁ
-Ao requerente para que emende a petição inicial, conforme os requisitos do art. 282 do CPC.
Intime-se.
-Adv. TATIANA NATAL-.

88. AÇÃO DECLARATÓRIA-0010013-79.2010.8.16.0004-MARILENE MUSCHITZ x ESTADO DO PARANÁ
-Ao requerente para que emende a petição inicial, conforme os requisitos do art. 282 do CPC.
-Adv. TATIANA NATAL-.

89. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA-0010060-53.2010.8.16.0004-ELIAS NALEVAIKO DA CUNHA x ESTADO DO PARANÁ e outro-
I - Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial com o fim de:
a) juntar comprovantes de seus rendimentos e bens, que demonstrem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Acerca da possibilidade da determinação da juntada dos comprovantes pelo juízo, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 961.041/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009) (grifei).
-Adv. MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO-.

90. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/ PEDIDO DE LIMINAR-0010465-89.2010.8.16.0004-MAXIMUS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA x INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-À Impetrante para que emende a exordial a fim de adequar o valor da causa ao fim econômico perseguido, bem como apresente a contrafé (artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
-Adv. LUIZ ALFREDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR-.

91. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-0010681-50.2010.8.16.0004-URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. x ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-Feito que aguarda pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 257, do Código de Processo Civil.-
Valor da causa R$: 440,68.
-Adv. EVELLYN DAL POZZO YUGUE-.

92. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO-2402/1995-JOAO MARIA HERTHCAPF e outro x NATO NACIONAL DE ARQUITETURA TECNICA E OBRAS LTDA
- Manifestem-se os habilitantes no prazo legal.
-Adv. BEATRIZ OSTERNACK REZENDE-.

93. AUTO FALENCIA-175/1997-EMILIO ROMANI S/A - MASSA FALIDA x A MESMA-I - Manifeste-se a Falida
-Advs. MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO e LUIZ HENRIQUE COKE-.

94. HABILITACAO TRABALHISTA-782/1997-SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUCOES DAS J C J DE CTB e outros x EXPRESSO SUL BRASIL LTDA
-Ante o falecimento do credor (fls. 66), suspendo o curso do presente feito, nos moldes do artigo 265, inciso I, do CPC, devendo os herdeiros apresentar a certidão negativa de abertura de inventário dos bens de Bady Antonio Haddad, bem como apresentar as procurações outorgadas pelos respectivos cônjuges, no prazo de cinco dias.
Com o cumprimento, venham para apreciação do pedido de habilitação.
-Advs. MARISA DA SILVA RESENDE CASINI, BRAZILIO BACELAR NETO e IRINEU PETERS-.

95. HABILITACAO TRABALHISTA-61/1998-ACIR KOVALSKI BUENO e outros x EMILIO ROMANI S/A - MASSA FALIDA
-Intime-se o subscritor da petição de fls. 91 para que junte aos autos procuração assinada pelo herdeiro Ademilson Aparecido Coelho (fls. 84), no prazo legal.
-Adv. MARCELLO REUS DARIN DE ARAUJO-.

96. HABILITACAO TRABALHISTA-62/1998-ANTONIO DUARTE DA COSTA e outros x EMILIO ROMANI S/A - MASSA FALIDA-I - Manifeste-se a Falida, sobre o pedido e documentos apresentados às fls. 84/97, no prazo legal.
-Advs. MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO e LUIZ HENRIQUE COKE-.

97. FALÊNCIA-29/2004-EMPRESA DE AGUAS SAO LOURENCO LTDA x ITARARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.-
I - Recebo a apelação interposta, no duplo efeito.
II - Ao apelado, para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
III - Após, ao Ministério Público.
IV - Finalmente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
-Advs. THEREZINHA DE JESUS C. WINKLER, CARLOS RAUL DA COSTA PINTO e PAULO EDUARDO F. DA COSTA PINTO-.

98. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO-94/2008-ANTONIO LUIZ MARQUES DE LIMA x BERNARD KRONE DO BRASIL IND COM VEIC IND MAQ AG LT-
I - Manifeste-se a falida, no prazo legal.
-Advs. JOAO CASILO e MICHEL GUERIOS NETTO-.

99. HABILITACAO TRABALHISTA-302/2009-MARIZA PAMPLONA NICHELE x EMILIO ROMANI S/A - MASSA FALIDA-
I - Manifeste-se a habilitante, no prazo legal.
-Advs. CELINA GALEB NITSCHKE e MARILDA SILVA FERRACIOLI SILVA-.

100. AÇÃO DE DESPEJO-0007977-64.2010.8.16.0004-ESPÓLIO DE LAURO PASTRE e outro x EMILIO ROMANI S/A-
I - Da chegada dos autos à este Juízo, manifestem-se as partes, no prazo legal.
-Advs. ADILSON CORREIA, MAURiCIO DE PAULA SOARES GUIMARAES, LUIZ HENRIQUE COKE e MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO-.

101. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO-0009150-26.2010.8.16.0004-MATILDE BEZERRA BARRES e outros x MASSA FALIDA DE S/A CORTUME CURITIBA-
- Manifeste-se a falida , no prazo legal.
-Adv. VANETE STEIL VILLATORI-.

102. ALVARÁ JUDICIAL-0010679-80.2010.8.16.0004-MONIKA REGINA LUSTOSA POLATI x CONSÓRCIO NACIONAL CIDADELA S/C LTDA-
-Feito que aguarda pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 257, do Código de Processo Civil.-
Valor da causa R$1.000,00
-Adv. MILTON RICARDO E SILVA-.

CURITIBA, 11 DE JUNHO 2010