EDITAL DE CITAÇÃO DE SANTIAGO BERESTINO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório respectivo, tramitam os autos nº 000005/2006, de ação de BUSCA E APREENSAO, movida pela BANCO ABN AMRO REAL S/A. contra SANTIAGO BERESTINO, ficando a ré SANTIAGO BERESTINO, inscrita no CPF/MF. sob nº 038.711.139-56, atualmente em lugar incerto, devidamente CITADA, para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não se manifestando, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora, a qual alega, em resumo, que Através do "Contrato de Financiamento" sob n° 39/20009848248 firmado em 08/06/2005, o Autor concedeu ao Réu um financiamento na quantia de R$ 52.644,48 (Cinqüenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), para ser pago em 24 prestações, no valor de R$ 2.193,52 cada uma, acrescidas dos encargos convencionados, vencendo-se a primeira em 08/07/2005 e a última em 08/06/2007. Em garantia ao pagamento das obrigações assumidas, o Réu transmitiu ao Autor, em alienação fiduciária, o seguinte bem: veículo VWI Crossfox Combustível gasolina/álcool, ano de fabricação 2005, Cor amarela Chassi 9BWKB45Z854084558 Placa AQB-0250. Ocorre que o Réu não efetuou o pagamento da 03ª prestação vencida em 08/09/2005 e subseqüentes, em que pese ter sido devidamente notificado através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, provando assim, a mora. Em decorrência de disposição legal e contratual, a falta de pagamento resultou no vencimento antecipado da dívida, em sua totalidade, autorizando o Autor a promover a venda do bem para quitação total ou parcial do débito, assim como ensejou a propositura da presente ação. A dívida, computada até o dia 23/12/2005, atingia o montante de R$ 41.177,62, sem a inclusão das custas processuais e honorários advocatícios, não restando outra alternativa à autora, senão, ajuizar a presente ação, na qual requereu a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado, e, após a execução da liminar, o Réu deverá ser citado para querendo: - no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa., sobre o valor total do débito, conforme faculta o § 2°, do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oferecer contestação e, acompanhar a presente ação até final decisão; Decorridos os 5 (cinco) dias, previstos no § 1° do art. 56, da Lei 10.931/04, sem que o Réu tenha efetuado o pagamento da dívida, seja consolidado a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em mãos do Autor, autorizando sua venda para terceiros, independente de avaliação, devendo serem expedidos ofícios aos órgãos competentes, para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro indicado. Requer, ainda, que seja concedida autorização para o Sr. Oficial de Justiça possa diligenciar segundo as prerrogativas do art. 172, § 2° do C.P.C., requerendo ao final seja julgada procedente a presente medida, bem como a condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à presente, devidamente corrigido, e nas demais cominações lei. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido. Dando à presente o valor de R$ 52.644,48.
Rolândia, 27 de maio de 2010. Eu, José Carlos Baptista, funcionário juramentado, digitei e subscrevi.-
ANTONIO ZENKITI TAYAMA
Juiz de Direito