II Divisão de Processo Cível
Seção da 6ª Câmara Cível
Relação No. 2010.05276
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Adriana de Paula Baratto | 025 | 0655411-0 |
Adriano Mattos da Costa Ranciaro | 025 | 0655411-0 |
Albina Maria dos Anjos | 019 | 0638797-1 |
Aldebaran Rocha Faria Neto | 024 | 0653567-9 |
Algacir Ferreira de Sá Ribeiro | 018 | 0636338-4 |
Anderson Alex Vanoni | 018 | 0636338-4 |
Anderson de Azevedo | 003 | 0604255-3 |
Andréa Cristine Arcego | 004 | 0608250-4/02 |
007 | 0613603-8/02 | |
Angela Anastazia Cazeloto | 001 | 0593395-3 |
Ângela Maria Marcelo | 002 | 0595849-4/02 |
Annete Cristina de Andrade Gaio | 004 | 0608250-4/02 |
014 | 0629207-3 | |
Antônio Roberto M. d. Oliveira | 004 | 0608250-4/02 |
Arni Deonildo Hall | 025 | 0655411-0 |
Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro | 009 | 0619509-9 |
Bogdan Olijnyk Júnior | 008 | 0618458-3/01 |
Braulio Belinati Garcia Perez | 001 | 0593395-3 |
Carlos Augusto Franzo Weinand | 007 | 0613603-8/02 |
Cícero Belin de Moura Cordeiro | 009 | 0619509-9 |
Cláudia Maria Lima Scheidweiler | 010 | 0622585-4/01 |
Claudionor Correa Neto | 015 | 0632672-5 |
Consuelo Guimarães Ribeiro | 018 | 0636338-4 |
Cornelio Afonso Capaverde | 023 | 0651162-6 |
Daniel Andrade do Vale | 021 | 0645321-8 |
022 | 0645809-7 | |
Daniele Casara de Geus | 020 | 0645305-4 |
Danton Ilyushin Bastos | 014 | 0629207-3 |
Dirce Inês Finkler de Camargo | 015 | 0632672-5 |
Douglas Stambuk | 005 | 0613172-8/01 |
006 | 0613172-8/02 | |
Élinton Borges Zansavio da Silva | 021 | 0645321-8 |
022 | 0645809-7 | |
Eriton Augusto Popiu | 028 | 0670601-0 |
Eros Belin de Moura Cordeiro | 009 | 0619509-9 |
Eros Gil Peters | 008 | 0618458-3/01 |
Fábio Maurício Andreatto | 020 | 0645305-4 |
Felipe Soares Vargas | 020 | 0645305-4 |
Francisco Anderson R. d. Almeida | 011 | 0623966-3 |
Franco Andrey Ficagna | 017 | 0635918-8 |
Geonir Edvard Fonseca Vincensi | 025 | 0655411-0 |
Gerson Massignan Mansani | 005 | 0613172-8/01 |
006 | 0613172-8/02 | |
Giacomo Rizzo | 003 | 0604255-3 |
Gianni Castilho Frazatto | 011 | 0623966-3 |
Gisele Hauer Argenton | 010 | 0622585-4/01 |
Guilherme Luiz Sandri | 016 | 0632989-5/02 |
Helio Eduardo Richter | 024 | 0653567-9 |
Irapuan Zimmermann de Noronha | 023 | 0651162-6 |
Irineu José Peters | 008 | 0618458-3/01 |
Isabela Cristine Martins Ramos | 014 | 0629207-3 |
Isabelle Gionedis Gulin | 014 | 0629207-3 |
Jacson Luiz Pinto | 014 | 0629207-3 |
Jair Antônio Wiebelling | 001 | 0593395-3 |
Jeferson Luiz de Lima | 024 | 0653567-9 |
027 | 0664042-4 | |
Joaquim Miró | 023 | 0651162-6 |
José Roberto dos Santos | 019 | 0638797-1 |
Jucimar Moura dos Santos | 013 | 0624572-5 |
Júlio Cesar Dalmolin | 001 | 0593395-3 |
Júlio Cesar de Oliveira | 020 | 0645305-4 |
Júlio Cezar Fermentão | 011 | 0623966-3 |
Larissa Ribeiro Giroldo | 020 | 0645305-4 |
Lucas Alexandre Marcondes Amorese | 012 | 0624082-6 |
Luciana Andrea M. d. Oliveira | 016 | 0632989-5/02 |
Luciano Ricardo Hladczuk | 004 | 0608250-4/02 |
024 | 0653567-9 | |
027 | 0664042-4 | |
Luciano Tenório de Carvalho | 014 | 0629207-3 |
Ludimar Rafanhim | 010 | 0622585-4/01 |
Luiz Carlos Pasqualini | 025 | 0655411-0 |
Mara do Rocio Simioni | 026 | 0660694-2 |
Marcelo Oscar Kusmirski | 015 | 0632672-5 |
Marcia Cristina Sigwalt Valeixo | 013 | 0624572-5 |
Márcia Loreni Gund | 001 | 0593395-3 |
Márcio da Silva Muinõs | 009 | 0619509-9 |
Márcio Rogério Depolli | 001 | 0593395-3 |
Marco Aurélio Hladczuk | 024 | 0653567-9 |
027 | 0664042-4 | |
Maria Paula Fuganti | 003 | 0604255-3 |
Marilda de Luca Furtado | 028 | 0670601-0 |
Maureen Daisy Redondo Machado | 010 | 0622585-4/01 |
Mauro Sérgio Guedes Nastari | 002 | 0595849-4/02 |
Miguel Sarkis Melhem Neto | 026 | 0660694-2 |
Mônica Dalmolin | 001 | 0593395-3 |
Osnildo Pacheco Júnior | 006 | 0613172-8/02 |
Paulo Fernando Paz Alarcon | 016 | 0632989-5/02 |
Paulo Roberto Belo | 019 | 0638797-1 |
Priscila Lopes Alves | 019 | 0638797-1 |
Raul José Prolo | 025 | 0655411-0 |
Ricardo Martins Kaminski | 026 | 0660694-2 |
Rita de Cassia Ribas Taques | 014 | 0629207-3 |
Roberto Nelson Brasil P. Filho | 007 | 0613603-8/02 |
Rodrigo Guimarães | 007 | 0613603-8/02 |
Selemara Berckembrock F. Garcia | 015 | 0632672-5 |
Silvia Regina Gazda | 012 | 0624082-6 |
Silvia Roberta Costa Sequinel | 016 | 0632989-5/02 |
Valdir Schirlo | 028 | 0670601-0 |
Vitor Eduardo Frosi | 018 | 0636338-4 |
Vívian Piovezan Scholz Tohmé | 007 | 0613603-8/02 |
Walmor Floriano Furtado | 028 | 0670601-0 |
Wanderley Cunha | 018 | 0636338-4 |
Yeda Vargas Rivabem Bonilha | 014 | 0629207-3 |
Publicação de Acórdão
0001 . Processo/Prot: 0593395-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/147807. Comarca: Barbosa Ferraz. Vara: Vara Única. Ação Originária: 2007.00000080 Declaratória. Apelante: Banco Itaú SA. Advogado: Braulio Belinati Garcia Perez, Márcio Rogério Depolli, Angela Anastazia Cazeloto. Apelado: Maria do Carmo Melo. Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Márcia Loreni Gund, Júlio Cesar Dalmolin, Mônica Dalmolin. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Revisor: Des. Sérgio Arenhart. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso e suscitar dúvida de competência ao Órgão Especial, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM DANOS MORAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE - LETRA DE CÂMBIO SACADA PELO CREDOR AUSÊNCIA DE ACEITE PROTESTO INDEVIDO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACÓRDÃO DECIDINDO QUE A CONTROVÉRSIA RESIDE SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO, OU, AÇÃO VERSANDO SOBRE A SUA EXECUTORIEDADE, SENDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS DEDUZIDO EM CARÁTER SUCESSIVO - COMPETÊNCIA DECLINADA POR ACÓRDÃO DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SER QUESTÃO AFETA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. Apelo não conhecido.
0002 . Processo/Prot: 0595849-4/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/111991. Comarca: Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Única. Ação Originária: 595849-4 Apelação Civel. Embargante: Valdecir Pereira da Silva (maior de 60 anos), Josefa Cardoso da Silva. Advogado: Mauro Sérgio Guedes Nastari. Embargado: Estela Miranda Accordes, Espólio e Valdevino Parolin Accordes. Advogado: Ângela Maria Marcelo. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 25/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ACÓRDÃO MANTIDO PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM OS CASOS DO ART. 535, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.
0003 . Processo/Prot: 0604255-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/191175. Comarca: Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 2003.00000152 Ação Monitória. Apelante: Leirton Marques da Silva. Advogado: Maria Paula Fuganti. Apelado: Demilton Batista de Oliveira. Advogado: Giacomo Rizzo, Anderson de Azevedo. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, em conhecer do presente apelo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.102-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO QUE COMPORTA PROVA ESCRITA, EVIDENCIANDO O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE DAS CÁRTULAS CAMBIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o autor da ação monitória não precisa declinar a causa debendi da emissão do cheque, cumprindo ao devedor, ao se valer dos embargos monitórios, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, em conformidade com a regra inserta no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. - Não se desincumbindo o embargante de seu ônus, é de ser constituído o título judicial pretendido.
0004 . Processo/Prot: 0608250-4/02 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2010/124294. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 608250-4 Apelação Civel. Agravante: Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: Andréa Cristine Arcego, Antônio Roberto Monteiro de Oliveira. Interessado: Estado do Paraná. Advogado: Annete Cristina de Andrade Gaio. Agravado: Disraely Loyola. Advogado: Luciano Ricardo Hladczuk. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, §1°). DECISÃO DO RELATOR QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DO MANIFESTO CONFRONTO DO RECURSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 557, CAPUT) DECISÃO FUNDAMENTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO. Agravo desprovido.
0005 . Processo/Prot: 0613172-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/130003. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 613172-8 Apelação Civel. Embargante: Thelma Elisa Auffinger. Advogado: Douglas Stambuk. Embargado: Gerson José Schwanka, Gisele Harmazen Schwanka. Advogado: Gerson Massignan Mansani. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXIS- TENTES SUFICIENTE FUNDA- MENTAÇÃO DO JULGADO, QUE PRESCINDE DE ESCLARECIMENTOS. Embargos rejeitados.
0006 . Processo/Prot: 0613172-8/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/130430. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 613172-8 Apelação Civel. Embargante: Gerson José Schwanka, Gisele Harmazen Schwanka. Advogado: Gerson Massignan Mansani, Osnildo Pacheco Júnior. Embargado: Thelma Elisa Auffinger. Advogado: Douglas Stambuk. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXIS- TENTES SUFICIENTE FUNDA- MENTAÇÃO DO JULGADO, QUE PRESCINDE DE ESCLARECIMENTOS. Embargos rejeitados.
0007 . Processo/Prot: 0613603-8/02 Agravo
. Protocolo: 2010/112476. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 613603-8 Agravo de Instrumento. Agravante: Paranaprevidencia. Advogado: Andréa Cristine Arcego, Carlos Augusto Franzo Weinand, Vívian Piovezan Scholz Tohmé. Agravado: Antonio Messias Miranda, José Pedro da Rocha, Benedito Rodrigues, Edivaldo Maciel dos Santos, Sonia Maria Marques da Silva, José Manoel de Souza, Reinoldo de Souza, Jezuíno Porfírio da Rocha, Antonio Martins, Cecília Rodrigues Cardoso, Lourival Teodoro da Silva, Manoel Marques, Nelson Gonçalves, José Vicente de Souza, Aparecido Batista dos Santos, Antonio Frebronio dos Santos, José Lves dos Santos. Advogado: Rodrigo Guimarães, Roberto Nelson Brasil Pompeo Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO (CPC, ART. 557, §1°). DECISÃO DO RELATOR QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO MANIFESTO CONFRONTO DO RECURSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 557, CAPUT) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO-APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STF E DO STJ). Agravo desprovido.
0008 . Processo/Prot: 0618458-3/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/120197. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 618458-3 Apelação Civel. Embargante: Rogério Marcolino. Advogado: Bogdan Olijnyk Júnior. Embargado: Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. Advogado: Irineu José Peters, Eros Gil Peters. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, QUE PRESCINDE DE ESCLARECIMENTOS. Embargos rejeitados.
0009 . Processo/Prot: 0619509-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/270034. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 2006.00000226 Restauração de Autos. Agravante: Capemi - Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente. Advogado: Cícero Belin de Moura Cordeiro, Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, Eros Belin de Moura Cordeiro. Agravado: Maria Edna Entrauth Ball. Advogado: Márcio da Silva Muinõs. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM SETEMBRO DE 1998. RESTAURAÇÂO DE AUTOS AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2006. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO IGUAL PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL (SÚMULA 150 STF). REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028, CC/02. TRANSCORRIDOS MENOS DE 10 ANOS (AQUÉM DA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL). IMPOSIÇÃO DO PRAZO DO NOVO CODEX. 3 ANOS (ART. 206, § 3º, IX). PRAZO CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. TERMO FINAL EM 11/01/06. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0010 . Processo/Prot: 0622585-4/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2010/129287. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 622585-4 Apelação Civel. Embargante: Ana Maria Grad da Silva (maior de 60 anos), Glaci Cionek (maior de 60 anos), Inês Slompo (maior de 60 anos), Lourdes de Lara (maior de 60 anos), Oxenia Uniga Bajdiuk (maior de 60 anos). Advogado: Ludimar Rafanhim, Cláudia Maria Lima Scheidweiler, Gisele Hauer Argenton. Embargado: Município de Curitiba, Ipmc Instituto de Previdência do Município de Curitiba. Advogado: Maureen Daisy Redondo Machado. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS OMISSOS INEXISTÊNCIA SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. Embargos rejeitados.
0011 . Processo/Prot: 0623966-3 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2009/270318. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2007.00000612 Previdenciária. Remetente: Juiz de Direito. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Francisco Anderson Ribeiro de Almeida. Apelado: Espólio de Pedro dos Santos. Advogado: Gianni Castilho Frazatto, Júlio Cezar Fermentão. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 28, § 9º, "a", DA LEI N° 8.212/91 E ART. 36, § 7º DO DECRETO N° 3.048/99. APLICÁVEIS AO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "O art. 28, § 9º, a, da Lei nº 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial". 2. "O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999". (REsp 1091290/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
0012 . Processo/Prot: 0624082-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/285110. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 2008.00005250 Acidente do Trabalho. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Lucas Alexandre Marcondes Amorese. Agravado: José Domingo da Silva. Advogado: Silvia Regina Gazda. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em conhecer do agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e negar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS QUE DEVEM SER APURADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, DO CPC. ATESTADOS MÉDICOS NO SENTIDO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENTE. VERBA ALIMENTAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não é nula a decisão fundamentada sucintamente, de maneira deficiente ou mal fundamentada, desde que nos três casos contenha o essencial" (STJ, 4ª Turma, Resp 7.970-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). 2. Restando demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que antecipa os efeitos da tutela.
0013 . Processo/Prot: 0624572-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/271621. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis. Ação Originária: 2004.00000020 Acidente do Trabalho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Marcia Cristina Sigwalt Valeixo. Apelado: Mário Boçon. Advogado: Jucimar Moura dos Santos. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a quo para que seja prolatada nova decisão. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE DECLARADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - APELO PREJUDICADO DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. É extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial. [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 450.405/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 08/03/2007 p. 183).
0014 . Processo/Prot: 0629207-3 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv))
. Protocolo: 2009/309195. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0000.00000000 Mandado de Segurança. Impetrante: Bernardo Fidalgo de Barros, jaci miguel costa, Marli Alvarez Nakamura, Michel Rodrigo Bianco da Silva, Rafael Rejeili Sefrin, Roberto Marsal Yamaki de Carvalho. Advogado: Danton Ilyushin Bastos. Impetrado: Secretário de Estado da Administração e da Previdencia do Estado do Paraná. Litis: Estado do Paraná. Advogado: Isabela Cristine Martins Ramos, Yeda Vargas Rivabem Bonilha, Annete Cristina de Andrade Gaio, Luciano Tenório de Carvalho. Litis: Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo. Advogado: Jacson Luiz Pinto, Rita de Cassia Ribas Taques, Isabelle Gionedis Gulin. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Prestes Mattar. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 18/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA - EFEITO CONFISCATÓRIO ILEGALIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
0015 . Processo/Prot: 0632672-5 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/319340. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 2006.00000011 Ordinária. Agravante: Carlos Cardoso Júnior. Advogado: Claudionor Correa Neto, Marcelo Oscar Kusmirski. Agravado: Coodetec - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola. Advogado: Selemara Berckembrock Ferreira Garcia, Dirce Inês Finkler de Camargo. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 25/05/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVADA COMPROVANDO, SUFICIENTE- MENTE, A ESPÉCIE DE SOJA OBJETO DA PRESENTE LIDE. Agravo desprovido. 1. Os documentos juntados pela agravada demonstram sobejamente o tipo de soja objeto da presente demanda, tornando desnecessária produzir a almejada prova pericial. 2. Demais disso, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência de produção segundo seu livre convencimento.
0016 . Processo/Prot: 0632989-5/02 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2010/130432. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária: 632989-5 Apelação Civel. Agravante: Osvaldina Almeida de Maria. Advogado: Guilherme Luiz Sandri. Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef. Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon, Silvia Roberta Costa Sequinel, Luciana Andrea Mayrhofer de Oliveira. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, CONSIDERADA COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR OS APELOS MATÉRIA RELATIVA AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO "TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO" ENTENDENDO SER DA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR LIDE ENTRE O EMPREGADO, O EMPREGADOR E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, CUJA CAUSA DE PEDIR TEM ORIGEM NO CONTRATO DE TRABALHO OU DELE DECORRA E O PEDIDO VERSE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EM FACE DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR E DA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO GUERREADA. Agravo desprovido.
0017 . Processo/Prot: 0635918-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/332767. Comarca: Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00001762 Declaratória. Agravante: Maria Emília Barcellos Stadler. Advogado: Franco Andrey Ficagna. Agravado: Inez Domingos Stadler, Vilson Luiz Bello. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Maria Emília Barcellos Stadler e dar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTOS QUE ANALISADOS EM CONJUNTO COM A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apenas após o julgamento da ação principal poderá ser auferido se realmente, houve ou não fraude na negociação dos imóveis em questão. Portanto, não há como, nessa fase, afirmar se a recorrente possui o patrimônio constante de sua última declaração de renda.
0018 . Processo/Prot: 0636338-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/325394. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2007.00000054 Ação Monitória. Apelante: Wanderley Cunha (maior de 60 anos). Advogado: Wanderley Cunha, Vitor Eduardo Frosi, Anderson Alex Vanoni. Apelado: Consuelo Guimarães Ribeiro (maior de 60 anos). Advogado: Consuelo Guimarães Ribeiro, Algacir Ferreira de Sá Ribeiro. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, em conhecer da apelação interposta por Wanderley Cunha e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CRÉDITO CONSTITUÍDO NA MONITÓRIA DEVIDO. APELO DESPROVIDO. - Não havendo prova, nos embargos à monitória, de que inexiste o crédito constituído em favor da apelada, não há que se acolher as teses recursais.
0019 . Processo/Prot: 0638797-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/337185. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2007.00000221 Rescisão de Contrato. Apelante: Alessandro da Silva Mourão. Advogado: José Roberto dos Santos, Albina Maria dos Anjos. Apelado: Josiane de Godoi Camargo. Advogado: Paulo Roberto Belo, Priscila Lopes Alves. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Alessandro da Silva Mourão e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e de condenar a apelada ao pagamento, em dobro, dos valores que recebeu do apelante, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, e ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELADA QUE NÃO CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS CONCRETAS. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA APELADA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES QUE RECEBEU, NOS TERMOS DO CONTRATO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. - Não há interesse recursal no pedido de concessão de assistência judiciária gratuita quando o benefício já foi obtido em primeiro grau de jurisdição. - Nos termos do art. 333, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
0020 . Processo/Prot: 0645305-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/366195. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 2007.00000276 Ordinária. Apelante: Vani Quadros Fadel (maior de 60 anos). Advogado: Júlio Cesar de Oliveira. Apelado: Brasil Telecom Sa. Advogado: Felipe Soares Vargas, Larissa Ribeiro Giroldo, Daniele Casara de Geus, Fábio Maurício Andreatto. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 18/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em não conhecer da apelação interposta por Vani Quadros Fadel devendo o feito ser redistribuído entre as Câmaras Cíveis competentes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA, C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR VALORES PAGOS INDEVIDAMENTES, DANO MORAL E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. MATÉRIA INSERIDA NO INCISO IV, "A", DO ARTIGO 88, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO.
0021 . Processo/Prot: 0645321-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/366209. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Vara Única. Ação Originária: 2009.00000223 Ação de Reconhecimento de Contrato. Apelante: Brasil Telecom Sa. Advogado: Daniel Andrade do Vale. Apelado: José Roberto de Souza. Advogado: Élinton Borges Zansavio da Silva. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em conhecer da apelação interposta por BRASIL TELECOM S/A., dando-lhe parcial provimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NATUREZA OBRIGACIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENAL A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS. ILEGAIS. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VPA. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 371- STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Súmula nº 389 do STJ, além de não ter efeito vinculante, refere-se apenas às ações de exibição de documentos ajuizadas em face da sociedade anônima, não sendo aplicável, portanto, à ação de adimplemento contratual. 2. "[...] Este STJ firmou entendimento no sentido de que na demanda que tem por objeto o direito à complementação de ações da companhia telefônica, a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002 [...]" (EDcl no REsp 1067655/SC, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009). 3. "[...] Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, já que a aquisição de linha telefônica e a correspondente prestação de serviços de telecomunicações estavam vinculadas à celebração de contrato de participação financeira do usuário na companhia de telecomunicações [...]". (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0579436-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 01.09.2009) 4. "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer a habilidade dos documentos apresentados pela apelada, para posterior liquidação de sentença, bem como determinar que o VPA seja apurado com base no balancete do mês da integralização.
0022 . Processo/Prot: 0645809-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/366196. Comarca: Ribeirão Claro. Vara: Vara Única. Ação Originária: 2009.00000039 Ação de Cumprimento. Apelante: Brasil Telecom Sa. Advogado: Daniel Andrade do Vale. Apelado: Espólio de Fortunato Falsetti Neto Ii. Advogado: Élinton Borges Zansavio da Silva. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 11/05/2010
DECISÃO: ACORDAM Excelentíssimos Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, em conhecer da apelação interposta pela BRASIL TELECOM S/A., dando-lhe parcial provimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NATUREZA OBRIGACIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENAL A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS. ILEGAIS. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VPA. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 - STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Súmula nº 389 do STJ, além de não ter efeito vinculante, refere-se apenas às ações de exibição de documentos ajuizadas em face da sociedade anônima, não sendo aplicável, portanto, à ação de adimplemento contratual. 2. "[...] Este STJ firmou entendimento no sentido de que na demanda que tem por objeto o direito à complementação de ações da companhia telefônica, a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287, II, "g", da Lei n° 6.404/76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002 [...]" (EDcl no REsp 1067655/SC, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009). 3. "[...] Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, já que a aquisição de linha telefônica e a correspondente prestação de serviços de telecomunicações estavam vinculadas à celebração de contrato de participação financeira do usuário na companhia de telecomunicações [...]". (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0579436-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 01.09.2009) 4. "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer a habilidade dos documentos apresentados pela apelada para posterior liquidação de sentença, bem como determinar que o VPA seja apurado com base no balancete do mês da integralização.
0023 . Processo/Prot: 0651162-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/382702. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 2009.00001175 Exibição de Documentos. Apelante: Brasil Telecom Sa. Advogado: Joaquim Miró, Irapuan Zimmermann de Noronha. Apelado: Neide dos Santos Sitarz. Advogado: Cornelio Afonso Capaverde. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 18/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIDA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR AUTÔNOMA E DE CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO INCIDEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PRÓPRIOS DA PRETENSÃO FUTURA E EVENTUAL A SER DEDUZIDA EM DEMANDA QUE DISCUTA O DIREITO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. RADIOGRAFIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DE FUTURA DEMANDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE. CAUTELAR SATISFATIVA. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO HÁBIL A PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de alegada lesão de direito subjetivo. Assim, o autor tem interesse na exibição de documentos para conferir a quantidade de ações que lhe foram subscritas pela ré por ocasião dos contratos de participação financeira. 2. A ação cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo e natureza jurídica autônoma não se admitindo a discussão da prescrição prevista para uma eventual matéria a ser discutida em ação principal, mas tão somente o direito à exibição dos documentos que podem ou não se configurar comum a ambas as partes. 3. A ação cautelar de exibição de documentos, em face do disposto no art. 844 e incisos do CPC, independe dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a sua propositura. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 0563057-9 - Cambé - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.07.2009). 4. Em demandas como a presente, tem este Tribunal reiteradamente proclamado que a apresentação de extrato contendo o número do contrato, a data de sua celebração, o valor capitalizado, o valor patrimonial utilizado, a portaria então vigente, a quantidade de ações emitidas e a data da capitalização é suficiente a viabilizar o possível ajuizamento de ação indenizatória ou, se for o caso, a aferição do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela concessionária de telefonia pública. (...). (AC 0569084-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 18.08.2009). 5. "A fixação do valor relativo à verba honorária é ato do juiz e deve seguir os critérios de valoração estabelecidos na lei processual, assim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido impõe-se ao outro litigante arcar com a totalidade da sucumbência." (TJPR, Ac. 7880, Ap.Cív. 398.710-6, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, J. 24.04.2007, DJ 7362). 6. Apelação parcialmente provida, apenas no sentido de reconhecer a radiografia apresentada em fase de contestação como documento hábil a ensejar a propositura da demanda principal, sem prejuízo de obter os demais documentos, oportunamente, na demanda principal.
0024 . Processo/Prot: 0653567-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/5070. Comarca: União da Vitória. Vara: Vara Cível. Ação Originária: 2008.00000787 Ordinária. Apelante: Espólio de Celso Smychniuk, Eugênio Dolinski (maior de 60 anos), João Maria Correia, Espólio de João Fhynbeen, José Czervinski. Advogado: Luciano Ricardo Hladczuk, Marco Aurélio Hladczuk. Apelado: Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Copel Distribuição S/a. Advogado: Aldebaran Rocha Faria Neto, Jeferson Luiz de Lima, Helio Eduardo Richter. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 18/05/2010
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE, em conhecer da presente apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PAGAMENTO DAS INSTALAÇÕES PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA. TESE AFASTADA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Enunciado nº 65 da Turma Recursal Única do Paraná: "Não cabe a restituição dos valores pagos pelo consumidor pela extensão de sua rede de energia elétrica anteriores à vigência da Lei nº 10.438/02."
0025 . Processo/Prot: 0655411-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/16677. Comarca: Chopinzinho. Vara: Vara Única. Ação Originária: 2009.00000152 Medida Cautelar. Apelante: Copel Distribuição Sa. Advogado: Luiz Carlos Pasqualini, Adriana de Paula Baratto, Adriano Mattos da Costa Ranciaro. Apelado: Maria Irene Pruch. Advogado: Geonir Edvard Fonseca Vincensi, Arni Deonildo Hall, Raul José Prolo. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antônio Massaneiro. Revisor: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 18/05/2010
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal depresente apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de desobrigar a Copel Distribuição S/A a apresentar o documento indicado pela autora na petição inicial, em razão da ausência das condições da ação, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUTORA QUE PLEITEIA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM COMPROVAR TER CELEBRADO CONTRATO COM A REQUERIDA. PROVA EXISTENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A TERCEIRA PESSOA, QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE LEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART, 267, VI, CPC. FEITO EXTINTO, SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À REQUERIDA, BEM COMO O PROTESTO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
0026 . Processo/Prot: 0660694-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2010/59197. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 2010.00000099 Anulatória. Agravante: Ilda Padilha. Advogado: Miguel Sarkis Melhem Neto, Ricardo Martins Kaminski. Agravado: Moacir Carlos Weiber. Advogado: Mara do Rocio Simioni. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PRÉ-CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIMENTO POSSE CLANDESTINA OU PRECÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PACTUADO PARA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PRECEDENTES. Agravo desprovido. Na ação de reintegração de posse o deferimento de liminar depende de prova do esbulho praticado pelo réu (CPC, Art. 927), ou seja, do ato pelo qual o possuidor perdeu a posse de forma injusta (CC, art. 1.200), violenta, clandestina ou por abuso de confiança. Não pode ser confundido como mero usurpador ou esbulhador quem se encontra na posse do imóvel há vários anos, mesmo por força do pré-contrato de compromisso de compra e venda objeto do pedido de anulação.
0027 . Processo/Prot: 0664042-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/51695. Comarca: União da Vitória. Vara: Vara Cível. Ação Originária: 0006022-07.2009.. Apelante: Wadeslau Swed (maior de 60 anos). Advogado: Marco Aurélio Hladczuk, Luciano Ricardo Hladczuk. Apelado: Copel Distribuição Sa. Advogado: Jeferson Luiz de Lima. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Revisor: Des. Sérgio Arenhart. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAMENTO DAS INSTALAÇÕES PELO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA. Apelo desprovido.
0028 . Processo/Prot: 0670601-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/89086. Comarca: Prudentópolis. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000487-42.2008.. Apelante: João Groxko. Advogado: Eriton Augusto Popiu, Valdir Schirlo. Apelado: Kannemberg & Cia Ltda. Advogado: Marilda de Luca Furtado, Walmor Floriano Furtado. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Revisor: Des. Sérgio Arenhart. Julgado em: 01/06/2010
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Sexta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESCRITO BILATERAL, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA (CPC, ART. 1102a). EMBARGOS IMPUGNAÇÃO GENÉRICA (CPC, ART. 302) IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INAPTIDÃO DA PROVA DOCUMENTAL NÃO ACOLHIDA. Apelo desprovido. 1. É documento idôneo a instruir a ação monitória o contrato bilateral, escrito e assinado pelas partes, acompanhado de demonstrativo de débito comprovando a relação jurídica havida, a existência e o saldo devedor da dívida, segundo precedentes desta Corte. Apelação Cível nº 670.601-0 2. Neste caso, incumbe ao embargante o dever de impugnar especificamente os fatos alegados (CPC, art. 302), demonstrando quais as discrepâncias entre os valores cobrados e os devidos, sob pena de admitir corretos, por presunção, aqueles apontados pela parte autora.