COMARCA DE TELÊMACO BORBA - PARANA
Juíza: Dra.Sígret H.R. de Camargo Vianna
Cartório do Cível e Anexos
Rua Leopoldo Voigt,nº75-Fórum- 84261.160
fone/fax (042) 3272-9218
RELAÇÃO N° 059/2010
Índice de Publicação
ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADRIANO MARTINS RODRIGUES 00018 000549/2009
00034 000645/2010
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 00017 000480/2009
00040 001580/2010
ANDERSON TOLEDO NUNES PEREIRA 00004 000089/1997
ANDREIA TOLEDO NUNES PEREIRA 00024 000998/2009
ANDREZZA CRISTINA ALMEIDA CHAVES 00034 000645/2010
ANDRé ZANQUETTA VITORINO 00042 000011/2008
00043 000118/2008
00044 000008/2009
00045 000026/2009
BRUNO DOMINGUES LIMA DA SILVA 00038 001294/2010
BRUNO FERNANDO RODRIGUES DINIZ 00022 000738/2009
CARLOS BERKENBROCK 00029 001558/2009
CINTIA ENDO 00009 000284/2008
00011 000359/2008
00019 000596/2009
00026 001350/2009
CIRO GILMAR CAMPOS 00004 000089/1997
CRYSTIANE LINHARES 00023 000772/2009
00039 001465/2010
DANIELA CORDEIRO PEDROSO 00007 000512/2006
DINIZAR DOMINGUES 00010 000319/2008
EDUARDO KUTIANSKI FRANCO 00008 000825/2007
ENEIDA WIRGUES 00033 000606/2010
00036 001271/2010
ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA 00038 001294/2010
ERICA HIKISHIMA FRAGA 00032 000105/2010
EVARISTO ARAGãO FERREIRA DOS SANTOS 00006 000339/2005
FLAVIO DIAS CHAVES 00025 001102/2009
FLAVIO SANTANNA VALGAS 00027 001537/2009
00028 001539/2009
00035 000959/2010
00041 002237/2010
FáBIO ANTONIO TOMé MACHADO 00020 000668/2009
HELLISON EDUARDO ALVES 00022 000738/2009
INGINACIS MIRANDA SIMãOZINHO 00042 000011/2008
00044 000008/2009
00045 000026/2009
JANICE IANKE 00033 000606/2010
00036 001271/2010
JEFERSON BARBOSA 00041 002237/2010
JOSE MIGUEL GIMENEZ 00015 001008/2008
00016 000410/2009
KATIA LOPES MARIANO 00001 000187/1996
LAURO FERNANDO ZANETTI 00030 001575/2009
00031 001578/2009
LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO 00014 000928/2008
LUCIANA HAINOSKI 00009 000284/2008
00019 000596/2009
00026 001350/2009
LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTO 00020 000668/2009
LUIS OSCAR SIX BOTTON 00021 000708/2009
LUIZ RODRIGUES WAMBIER 00006 000339/2005
MARIA DO CARMO WINIK 00002 000353/1996
00003 000354/1996
MAURI MARCELO BEVERVANçO JUNIOR 00006 000339/2005
MIEKO ITO 00032 000105/2010
MILKEN JACQUELINE C JACOMINI 00027 001537/2009
00035 000959/2010
00041 002237/2010
NELSON PASCHOALOTTO 00012 000556/2008
00037 001284/2010
OLDEMAR MARIANO 00022 000738/2009
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG 00013 000895/2008
RICARDO ANTôNIO TONIN FRONCZAK 00025 001102/2009
RUBENS BENCK 00001 000187/1996
00002 000353/1996
00003 000354/1996
RUBIELLE G. BANDEIRA MAGAGNIN 00022 000738/2009
RUY LUIZ QUINTILIANO 00038 001294/2010
SERGIO LUIZ BELOTTO JUNIOR 00022 000738/2009
SHEALTIEL LOURENçO PEREIRA FILHO 00030 001575/2009
00031 001578/2009
SIRIANE GEMI FOGAçA DE ALMEIDA 00020 000668/2009
SéRGIO LUIZ MAYER 00025 001102/2009
VERA LUCIA DOS SANTOS 00006 000339/2005
00021 000708/2009
VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA 00005 000248/2004
VLADIMIR DE MARCK 00025 001102/2009
1. HABILITAÇÃO DE CREDITO FALENCIA/RECUP.-187/1996-JOAO MARIA DOS SANTOS FILHO x JOAO DE JESUS CARNEIRO NETO-Trata-se de Habilitação de Crédito na qual o Ministério Público, em manifestação de fls. 43 pugnou pela Extinção do Feito, haja vista a existência da sentença que declarou encerrada a falência de JOÃO DE JESUS CARNEIRO, pela falta de patrimônio a arrecadar. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Ação de Habilitação de Crédito, sem julgamento do mérito ajuizada por JOÃO MARIA DOS SANTOS FILHO em face de JOÃO DE JESUS CARNEIRO NETO, eis que não há objeto a prosseguir após o encerramento da falência, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. Katia Lopes Mariano e Rubens Benck-.
2. HABILITACAO DE CRED RETARDATA-353/1996-DORLI APARECIDO RIBEIRO e outro x JOAO DE JESUS CARNEIRO NETO-Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária na qual o Ministério Público, em manifestação de fls. 26 pugnou pela Extinção do Feito, haja vista a existência da sentença que declarou encerrada a falência de JOÃO DE JESUS CARNEIRO, pela falta de patrimônio a arrecadar. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Habilitação de Crédito Retardatária, sem julgamento do mérito ajuizada por DORLI APARECIDO RIBEIRO em face de JOÃO DE JESUS CARNEIRO NETO, eis que não há objeto a perseguir após o encerramento da falência, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. -Advs. Maria do Carmo Winik e Rubens Benck-.
3. HABILITACAO DE CRED RETARDATA-354/1996-VANDERLEY FRANCISCO DE ALMEIDA REPRES. e outro x JOAO DE JESUS CARNEIRO NETO-Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito Retardatária na qual o Ministério Público, em manifestação de fls. 26 pugnou pela Extinção do Feito, haja vista a existência da sentença que declarou encerrada a falência de JOÃO DE JESUS CARNEIRO, pela falta de patrimônio a arrecadarAssim sendo, JULGO EXTINTA a presente Ação de Habilitação de Crédito Retardatária, sem julgamento do mérito ajuizada por VANDERLEY FRANCISCO DE ALMEIDA em face de JOÃO DE JESUS CARNIEIRO NETO, eis que efetivamente não há objeto a perseguir após o encerramento da falência, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. Maria do Carmo Winik e Rubens Benck-.
4. INVENTARIO-89/1997-HELENA PEREIRA x AILTON JOSE NUNES ESPOLIO-HELENA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos às fls. 02, legalmente representado por procurador habilitado, ajuizou o pedido de fls. 02 e ss. de Inventário a fim de partilhar os bens deixados por ocasião do falecimento de seu esposo Ailton José Nunes. Juntou documentos.Nomeado inventariante a viúva, prestou ela o compromisso de fls. 25, tendo apresentado as declarações preliminares, arrolando e qualificando herdeiro(s), bem(ns) e apresentando plano de partilha. Avaliação realizada, restando todos concordes.Após diversas correções das primeiras declarações e retificações dos planos de partilha, apresentou-se, em agosto de 2008 plano que contou com a concrdância da Fazenda e do Ministério Público.Imposto calculado e recolhido, manifestando-se todos pela homologação da partilha.Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de processo de Inventário, onde os herdeiros estão devidamente representados nos autos, tendo o plano de partilha sido adequadamente formulado ao direito de todos os interessados.Analisando detidamente o caderno processual, verifico que todas as exigências legais para o deslinde do feito foram cumpridas, pelo que resta a este Juízo a homologação da partilha apresentada.Desta feita, com base na fundamentação supra e no mais que dos autos consta, Homologo, por sentença, para que surta efeitos jurídicos e legais, a partilha apresentada nestes Autos de Inventário sob n° 89/1997, dos bens deixados pelo falecimento de AILTON JOSÉ NUNES, adjudicando , adjudicando a cada herdeiro a parte que lhe couber, ressalvados eventuais direitos de terceiros.Abra-se vista à Fazenda Pública, para manifestar-se, através de seu Procurador, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1031, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Formal(is) de Partilha.Custas de lei. -Advs. Ciro Gilmar Campos e Anderson Toledo Nunes Pereira-.
5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL-248/2004-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ x SCANCOM DO BRASIL LTDA-Trata-se de Ação Civil Pública na qual as partes formulam acordo - fls. 484/485), devidamente cumprido consoante manifestação ministerial retro, baseada em vistoria do IAP.Desta feita, diante da disposição de ambos os interessados em porem fim à demanda, acolho a pretensão das partes, para HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO E JULGAR EXTINTA, no mérito, A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SCANCOM DO BRASIL LTDA., já qualificados nos autos, pela composição e conseqüente cumprimento, conforme inteligência dos artigos 269, inciso III e 794, inciso I, da Lei Processual Civil.Custas remanescentes pela requerida.Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e registros necessários. -Adv. Vilton Luis da Silva Barboza-.
6. EMBARGOS A EXECUCAO-339/2005-BANCO BANESTADO S/A x ANTONIO PAES DE LIMA e outros-Através da petição de fls. 84 dos autos, noticia o credor sua intenção de não mais prosseguir no feito, e o objetivo de extinguir o processo, haja vista o pagamento efetuado pelo requerido. Isto posto, acolho a preensão do credor, para JULGAR EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO em fase de cumprimento de sentença ajuizados por VERA LUCIA DOS SANTOS em face de BANCO BANESTADO S/A, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome do exeqüente autorizando a promover o levantamento dos valores existentes. Custas pelo executado. -Advs. Luiz Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Mauri Marcelo Bevervanço Junior e Vera Lucia dos Santos-.
7. ARROLAMENTO-512/2006-MAURO LUIZ DA SILVA x APARECIDO PEREIRA DA SILVA - ESPOLIO e outro-Homologo, por sentença, para que surta efeitos jurídicos e legais, a partilha apresentada às fls. 04/06, destes Autos de Arrolamento sob n° 512/2006, dos bens deixados pelo falecimento de APARECIDO PEREIRA DA SILVA e VENINA DA GRAÇA ANTUNES DA SILVA, adjudicando a cada herdeiro a parte que lhe couber, ressalvados eventuais direitos de terceiros.Considerando a(s) cessão(ões)/renúncia(s) de direitos realizada(s), determino a competente adjudicação.Abra-se vista à Fazenda Pública, para manifestar-se, através de seu Procurador, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1031, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.APÓS, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Carta(s) de Adjudicação e/ou Formal(is) de Partilha. Custas de lei. -Adv. Daniela Cordeiro Pedroso-.
8. INDENIZACAO PERDAS E DANOS-825/2007-JOSE CASTURINO CASSIANO DOS SANTOS x ORORIVAL MORAES e outros-Em observância à Portaria nº 01/09 -Vara Cível - ao requerido para se manifestar em cinco(05) dias, sobre a correspondência devolvida de fls. 797 -Adv. Eduardo Kutianski Franco-.
9. CONCESSAO DE AUXILIO DOENCA-284/2008-DIRCEU LOURENÇO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-Analisando detidamente os autos tenho que os documentos juntados efetivamente comprovam a concessão administrativa do beneficio maior requerido pelo autor, qual seja, aposentadoria por invalidez. Neste ponto, com o deferimento na via administrativa, perdeu-se o objeto principal do processo, de tal sorte que é de lhe determinar a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. Resta pendente de apreciação a questão das verbas pretéritas devidas pelo INSS em razão do reconhecimento da incapacidade do autor. O debito propriamente dito é expressamente reconhecido pelo requerido, tanto que houve proposta de pagamento de 90% das quantias devidas. Alias, o recolhimento das verbas em atraso é conseqüência lógica do reconhecimento da incapacidade do autor não havendo muito a se questionar. Assim sendo não havendo nenhuma causa que justifique a isenção da autarquia ao pagamento das verbas pretéritas, neste ponto, reconheço o direito do autor, condenando o INSS ao pagamento integral das prestações vencidas entre a data da cessação do beneficio e a data implementação da tutela antecipada, corrigida monetariamente pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os valores deverão ser oportunamente requisitados. Condeno a autarquia ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do a rtigo 20 do CPC. Dou a presente por publica em audiência e as partes por intimadas -Advs. Cintia Endo e Luciana Hainoski-.
10. MONITORIA EM EXECUÇÃO-319/2008-IBAITI SOLUÇOES FLORESTAIS LTDA x MARIA ADELAIDE PRACHUM DE LIMA-Através da petição de fls. 60, informa o requerente o integral cumprimento da avença já homologada, e de conseqüência, sua intenção de não mais prosseguir no feito e o objetivo de extinguir o processo.Isto posto, acolho a pretensão do credor, para JULGAR EXTINTA, no mérito, A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IBAITI SOLUÇÕES FLORESTAIS LTDA em face de MARIA ADELAIDE PRACHUM DE LIMA, já qualificados nos autos, pelo pagamento do débito, conforme inteligência dos artigos 269, inciso III e 794, inciso I, da Lei Processual Civil.Custas já preparadas.Providencie-se a baixa da penhora, se houver e o desentranhamento de documentos, se requerido. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e registros necessários. -Adv. Dinizar Domingues-.
11. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENCA ORDINÁRIO-359/2008-MARIA DE PAULA XAVIER BONETO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-Considerando os termos do pedido formulado, bem assim a concordância expressa do requerido, acolho a pretensão para HOMOLOGAR a renúncia formulada pelo(a) autor(a) e, via de conseqüência, JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por MARIA DE PAULA XAVIER BONETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos, com julgamento do mérito, conforme inteligência do artigo 269, inciso V do Código de Processo Civil.Via de conseqüência, revogo a tutelar antecipada deferida. Oficie-se imediatamente para suspensão do benefício.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Consigno que a gratuidade da Justiça, requerida na inicial e que ora defiro, não impede a condenação dos beneficiários às verbas de sucumbência, condicionada a perda do caráter legal de necessidade no prazo de cinco anos, mediante a comprovação da capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. -Adv. Cintia Endo-.
12. BUSCA E APREENSÃO-556/2008-BANCO PANAMERICANO S/A x JURANDIR DOMINGUES-Considerando os termos do pedido formulado, a inexistência de formação da relação processual; bem como a disponibilidade do direito envolvido, acolho a pretensão da Requerente para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A em face de JURANDIR DOMINGUES, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Via de conseqüência, revogo a liminar outrora deferida. Custas processuais a serem pagas pelo Autor. Sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de atuação de profissional em favor do requerido.Oficie-se ao Detran para desbloqueio do bem.Oportunamente, arquivem-se. -Adv. Nelson Paschoalotto-.
13. EMBARGOS A EXECUCAO-895/2008-ECOFOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA e outro x BANCO BRADESCO S/A-Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação ora deduzida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos a execução e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais, ante a complexidade da causa, o desempenho do causídico e a falta de conteúdo condenatório desta decisão, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Certifique-se a presente decisão nos autos de execução, cujo curso já se encontra em prosseguimento, ainda que haja interposição de recurso desta sentença. Dou a presente por publica em audiência e os presentes por intimados. Intime-se o ausente -Adv. Pedro Henrique de Souza Hilgenberg-.
14. B.A. CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO-928/2008-OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x AMARILDO RODRIGUES DA SILVA-Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito para efeito de condenar o(a) réu(ré) a entregar o bem descrito anteriormente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, no mesmo prazo, o seu equivalente em dinheiro, afastando contudo a possibilidade de prisão do(a) requerido(a), pelos motivos acima esposados. Via de conseqüência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalve-se, desde já, ao Autor, a utilização da faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso.Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 21 e 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em vista do trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o tempo e zelo profissional necessário para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. -Adv. Liliam Aparecida de Jesus Del Santo-.
15. NOTIFICACAO JUDICIAL-1008/2008-PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZACAO LTDA x GILMAR APARECIDO ORTIZ DOS SANTOS e outro-Trata-se de Ação de Notificação Judicial na qual o autor, em petição de fls. 47, pugnou pela extinção do feito, haja vista os requeridos terem efetuado o pagamento da quantia em dinheiro, quitando as parcelas do contrato existente entre eles. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Ação de Notificação Judicial, sem julgamento do mérito ajuizada por PLANALTO e ENGENHARIA e URBANIZAÇÃO LTDA em face de GILMAR APARECIDO ORTIZ DOS SANTOS e MARILENE PINHEIRO ORTIZ DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas já preparadas. Oportunamente, arquivem-se. -Adv. Jose Miguel Gimenez-.
16. RESCISÃO CONTRATUAL CC. REINT. POSSE-410/2009-PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZACAO LTDA x CLAUDINEY NORTE GARCIA-Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra dispendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de:a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes;b) reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide; c) determinar a devolução das prestações pagas pelo requerido, devidamente corrigidas monetariamente, a partir do efetivo desembolso; d) determinar o pagamento pelo requerido decorrente da fruição indevida do bem durante o tempo de ocupação sem a necessária contraprestação, valor a ser apurado em liquidação de sentença;e) permitir a compensação dos valores reciprocamente devidos.Via de conseqüência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, da Legislação Adjetiva Civil.Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, ante a pouca complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. -Adv. Jose Miguel Gimenez-.
17. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-480/2009-SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x DA ROSA ALMEIDA & CIA LTDA -ME-Através da petição de fls. 51, informa o requerente o integral cumprimento da avença já homologada, e de conseqüência, sua intenção de não mais prosseguir no feito e o objetivo de extinguir o processo.Isto posto, acolho a pretensão do credor, para JULGAR EXTINTA, no mérito, A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de DA ROSA ALMEIDA & CIA. LTDA. - ME, já qualificados nos autos, pelo pagamento do débito, conforme inteligência dos artigos 269, inciso III e 794, inciso I, da Lei Processual Civil.Custas pelo requerido.Oficie-se para desbloqueio do bem.Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e registros necessários. -Adv. Alexandre Nelson Ferraz-.
18. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-0002733-93.2009.8.16.0165-JOSE ANTONIO PORFIRIO x AIRTON PRESTES-Considerando os termos do pedido formulado, a concordância tácita do réu; bem como a disponibilidade do direito envolvido, acolho a pretensão do Requerente para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por JOSÉ ANTONIO PORFÍRIO em face de AIRTON PRESTES, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Consigno que a gratuidade da Justiça não impede a condenação dos beneficiários às verbas de sucumbência, condicionada a perda do caráter legal de necessidade no prazo de cinco anos, mediante a comprovação da capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de atuação de profissional em favor do requerido. -Adv. Adriano Martins Rodrigues-.
19. CONCESSAO DE AUXILIO DOENCA-596/2009-IVETE APARECIDA DOS SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-Considerando os termos do pedido formulado, bem assim a concordância expressa do requerido, acolho a pretensão para HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado e, via de conseqüência, JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por IVETE APARECIDA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Consigno que a gratuidade da Justiça, concedida às fls. 34, não impede a condenação dos beneficiários às verbas de sucumbência, condicionada a perda do caráter legal de necessidade no prazo de cinco anos, mediante a comprovação da capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. -Advs. Cintia Endo e Luciana Hainoski-.
20. REVISAO CLAUSULAS E VALORES-668/2009-IMBAU TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outros x BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Desta feita, diante da disponibilidade do direito envolvido, bem assim da disposição de ambas as partes em porem fim à demanda, Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos autos, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Ação de Revisão de Clausulas e Valores ajuizada por IMBAU TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, APARECIDA GOMES MALINOWSKI e OSVALDO MALINOWSKI em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas já preparadas. -Advs. Luciomauro Teixeira Pinto, Siriane Gemi Fogaça de Almeida e Fábio Antonio Tomé Machado-.
21. DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESP. CIVIL E INDENIZAÇÃO-708/2009-ROSA MARIA GOMES x HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA-Trata-se de Ação Declaratória na qual as partes noticiam, na petição de fls. 74/75 o acordo entabulado. Desta feita, diante da disponibilidade do direito envolvido, bem assim da disposição de ambas as partes em porem fim à demanda, Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos autos, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento.Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Ação Declaratória ajuizada por ROSA MARIA GOMES em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. -Advs. Vera Lucia dos Santos e Luis Oscar Six Botton-.
22. MONITORIA-738/2009-HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO x RIBEIRO MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA-Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, desta Ação Monitória, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face de RIBEIRO MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., ambos(as) já qualificados(as), para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, em atendimento à regra dos arts. 319 e 1102, segunda parte, do CPC.Custas processuais pelos (as) réus (rés). Condeno os(as) requeridos(as) ainda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do(a) autor(a) na razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao feito, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, conforme inteligência do art. 20, parágrafo 3° do CPC.Prossiga o(a) autor(a), querendo, na forma prevista na Legislação Adjetiva Civil, salientando que, tratando-se de título executivo judicial, o não cumprimento espontâneo ensejará a aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) e a não expressão do interesse na execução dentro do período de seis meses acarretará o arquivamento do feito, independente de nova deliberação . -Advs. Hellison Eduardo Alves, Oldemar Mariano, Sergio Luiz Belotto Junior, Rubielle G. Bandeira Magagnin e Bruno Fernando Rodrigues Diniz-.
23. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-772/2009-BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA-Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima dispendida, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidar a posse e propriedade do veículo Volkswagen Gol 16 v, ano mod/fab 1999/2000, cor prata, chassi nº 9BWZZZ373YP01888, placas CVO-9539, exclusivamente ao autor BANCO ITAULEASING S/A. Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas, decorrentes do contrato, contadas até a realização da retomada do bem, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação.De conseguinte, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o(a) Requerido(a) ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando o desempenho do causídico e a complexidade da causa, consoante orientação do artigo 20 do Código de Processo Civil. Restrição baixada via sistema Renajud, como adiante se vê.Oportunamente, arquivem-se. -Adv. Crystiane Linhares-.
24. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENCA ORDINÁRIO-998/2009-CELSO DUARTE DA SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-Considerando os termos do pedido formulado, a ausência de formação da relação processual, bem assim a impossibilidade de continuidade do feito sem a presença do requerente, acolho a pretensão para HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado e, via de conseqüência, JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por CELSO DUARTE DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Consigno que a gratuidade da Justiça, já concedida, não impede a condenação dos beneficiários às verbas de sucumbência, condicionada a perda do caráter legal de necessidade no prazo de cinco anos, mediante a comprovação da capacidade financeira do requerente, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. -Adv. Andreia Toledo Nunes Pereira-.
25. SUSTACAO DE PROTESTO-1102/2009-FOREST PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA x SÃO GABRIEL PAPEIS LTDA e outros-Trata-se de Ação de Sustação de Protesto na qual as partes noticiam a formulação de composição (fls. 126/134), visando por fim à presente demanda, requerendo a homologação da avença e extinção do feito.Desta feita, diante da disponibilidade do direito envolvido, Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos autos através da peça retro, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento.Assim sendo, julgo extinta a presente Ação Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizada por FOREST PAPER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. em face de SÃO GABRIEL PAPÉIS LTDA., VETUSA FOMENTO COMERCIAL LTDA.; HPN FUNCO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTIMERCADO e FEPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA., devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.Custas já preparadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Desentranhem-se documentos, se requerido, entregando-se a quem de direito.Defiro a dispensa do trânsito. Certifique-se e oportunamente, arquivem-se. -Advs. Flavio Dias Chaves, Ricardo Antônio Tonin Fronczak, Sérgio Luiz Mayer e Vladimir de Marck-.
26. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA CC.CONVERSAO EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ-1350/2009-RENE JOSE SOARES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-Analisando detidamente os autos e, notadamente, a legislação aplicável, tenho que razão assiste ao Procurador do INSS, pelo que, mantidos os demais termos da sentença prolatada, DECLARO o comando para que passa a constar em sua parte dispositiva:... CONDENO o INSS ainda ao pagamento da importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data do indeferimento do benefício e sua implantação, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/2009, eis que se trata de norma processual, e, portanto, de aplicação imediata. -Advs. Cintia Endo e Luciana Hainoski-.
27. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-1537/2009-BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x ANDERSON GOMES FERREIRA-Através da petição de fls. 41 dos autos, noticia o requerente sua intenção de não mais prosseguir no feito e o objetivo de extinguir o processo, haja vista o pagamento efetuado pelo(a) requerido(a). Isto posto, acolho a pretensão do credor, para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ANDERSON GOMES FERREIRA, já qualificados nos autos, pelo pagamento do débito, conforme inteligência dos artigos 269, inciso II, da Lei Processual Civil.Saliente-se que não se trata de mera desistência, haja vista a notícia de cumprimento da obrigação.Custas pelo Requerente.Oficie-se ao Detran para desbloqueio.Defiro a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito e, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. -Advs. Flavio Santanna Valgas e Milken Jacqueline C Jacomini-.
28. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-1539/2009-BANCO ITAUCARD S/A x EDSON DOS SANTOS-Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima dispendida, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidar a posse e propriedade do veículo Volkswagen, Gol 1.0 MI, ano fab/mod 2002/2002, cor branca, chassi 9BWCA05Y33T045337, placas AKL-6294, exclusivamente ao autor BANCO ITAUCARD S/A. Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas, decorrentes do contrato, contadas até a realização da retomada do bem, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação.De conseguinte, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno o(a) Requerido(a) ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando o desempenho do causídico e a complexidade da causa, consoante orientação do artigo 20 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Detran. -Adv. Flavio Santanna Valgas-.
29. REVISAO BENEFICIO PREVIDENC ORDINÁRIO-1558/2009-JOSE NUNES DE OLIVEIRA NETO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-Trata-se de Ação Previdenciária na qual a autarquia requerida ofertou proposta de composição (fls. 20/21), reformulada pelo autor ás fls. 48/50 e devidamente aceita pelo INSS às fls. 53.Desta feita, diante da disposição de ambas as partes em porem fim à demanda, Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos autos, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento.Assim sendo, julgo extinta a presente Ação Previdenciária, ajuizada por JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA NETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários face à gratuidade legal já deferida.Requisite-se o pagamento. -Adv. Carlos Berkenbrock-.
30. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-1575/2009-BANCO ITAU S/A x SAMUEL ALINSKI MERCEARIA-Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima dispendida, julgo procedente o pedido exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidar a posse e propriedade do veículo Volkswagem Fox 1.0 - COR Verde - ANO 2004/2005 - CHASSI 9BWKA05Z954011372 - PLACAS DKV - 5485, exclusivamente ao autor BANCO ITAÚ S/A, de acordo com o artigo 3° , parágrafo 5° do Decreto-Lei n° 911/69. Condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando o desempenho do causídico e a complexidade da causa, consoante orientação do artigo 20 do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Detran, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.Oportunamente, arquivem-se. -Advs. Lauro Fernando Zanetti e Shealtiel Lourenço Pereira Filho-.
31. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-1578/2009-BANCO ITAU S/A x NOSSAFLORA COMERCIO P LTDA-Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima dispendida, julgo procedente o pedido exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidar a posse e propriedade do veículo Caminhão M. Bens 710 - COR Vermelho - ANO 2000/2000 - CHASSI 9BM688156YB240523 - PLACAS AJK - 8075, exclusivamente ao autor BANCO ITAÚ S/A, de acordo com o artigo 3° , parágrafo 5° do Decreto-Lei n° 911/69. Condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando o desempenho do causídico e a complexidade da causa, consoante orientação do artigo 20 do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Detran, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. -Advs. Lauro Fernando Zanetti e Shealtiel Lourenço Pereira Filho-.
32. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-0000105-97.2010.8.16.0165-BANCO BMG S/A x EDSON QUEJ-Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com base na fundamentação acima dispendida, julgo procedente o pedido exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidar a posse e propriedade do veículo Ford Fiesta, ano fab/mod 2000/2000, cor prata, chassi nº 9BFBSZFHAYB337840, placas AJM-0711, exclusivamente ao autor BANCO BMG S/A, de acordo com o artigo 3° , parágrafo 5° do Decreto-Lei n° 911/69.Condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerando o desempenho do causídico e a complexidade da causa, consoante orientação do artigo 20 do Código de Processo Civil.Oficie-se ao DETRAN para desbloqueio.Oportunamente, arquivem-se. -Advs. Mieko Ito e Erica Hikishima Fraga-.
33. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-0000606-51.2010.8.16.0165-BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x EZIDORIO DUBAS-Considerando os termos do pedido formulado, a inexistência de formação da relação processual; bem como a disponibilidade do direito envolvido, acolho a pretensão da Requerente para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EZIDORIO DUBAS, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Via de conseqüência, revogo a liminar outrora deferida. Custas processuais a serem pagas pelo Autor. Sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de atuação de profissional em favor do requerido.Oficie-se ao Detran para desbloqueio do bem. -Advs. Eneida Wirgues e Janice Ianke-.
34. REVISAO DE APOSENTADORIA SUMARIO-0000645-48.2010.8.16.0165-ATAÍDE ANTONIO DA SILVA x FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TELÊMACO BORBA - FUNPREV-Desta feita, diante da disposição de ambas as partes em porem fim à demanda, bem assim da concordância do Ministério Público, Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes e noticiado nos autos, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Ação de Revisão de Aposentadoria ajuizada por ATAÍDE ANTÔNIO DA SILVA em face de FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TELEMACO BORBA, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata, dispensando-se o autor do pagamento, diante gratuidade já deferida. -Advs. Adriano Martins Rodrigues e Andrezza Cristina Almeida Chaves-.
35. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-0000959-91.2010.8.16.0165-BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x AIRTON PEDROSO FERNANDES-Através da petição de fls. 26 dos autos, noticia o requerente sua intenção de não mais prosseguir no feito e o objetivo de extinguir o processo, haja vista o pagamento efetuado pelo(a) requerido(a). Isto posto, acolho a pretensão do credor, para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO contra AIRTON PEDROSO FERNANDES, já qualificados nos autos, pelo pagamento do débito, conforme inteligência dos artigos 269, inciso II, da Lei Processual Civil.Custas pelo requerente. Após, ao arquivo, com as baixas e registros necessários. -Advs. Flavio Santanna Valgas e Milken Jacqueline C Jacomini-.
36. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-0001271-67.2010.8.16.0165-BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ALESSANDRA HELENA DIOGO-Considerando os termos do pedido formulado, a inexistência de formação da relação processual; bem como a disponibilidade do direito envolvido, acolho a pretensão da Requerente para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALESSANDRA HELENA DIOGO, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Via de conseqüência, revogo a liminar outrora deferida. Custas processuais a serem pagas pelo Autor. Sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de atuação de profissional em favor do requerido.Oficie-se ao Detran para desbloqueio do bem.Oportunamente, arquivem-se. -Advs. Eneida Wirgues e Janice Ianke-.
37. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-0001284-66.2010.8.16.0165-BANCO BRADESCO S/A x REQUINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA-Considerando os termos do pedido formulado, a notícia de composição amigável havida entre as partes, outro caminho não resta senão acolher a pretensão formulada nos autos, para extinguir o feito. Todavia, mister se faz ressaltar, não tratar-se de pura e simples desistência, já que o autor informou a realização de composição, e mais especialmente, de pagamento. Desta feita, homologo o acordo extrajudicial entabulado entre as partes BANCO BRADESCO S/A e REQUINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e, via de consequência, determino a extinção da presente Ação de Busca e Apreensão, com julgamento do mérito, conforme inteligência do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil; declarando ineficaz a liminar outrora concedida.Custas pelo requerente.Oficie-se para desbloqueio do bem, independente do trânsito em julgado. -Adv. Nelson Paschoalotto-.
38. EXECUCAO TITULO EXTRAJUDICIAL-0001294-13.2010.8.16.0165-HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA x COSTA SOVINSKI & SOVINSKI-Através da petição de fls. 67 dos autos, noticiam as partes a formulação de composição amigável, demonstrando o exeqüente sua intenção de não mais prosseguir no feito e o objetivo de extinguir o processo. Isto posto, acolho a pretensão do credor, para HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO e noticiado nos autos, dando-o por bom, firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Via de conseqüência, JULGO EXTINTA, no mérito, A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HERCULES COMPONENTES ELÉTRICOS em face de COSTA SOVINSI e SOVINSKI, já qualificados nos autos, pela composição, conforme inteligência do artigo 794, inciso II, da Lei Processual Civil. Custas pelos executados. -Advs. Bruno Domingues Lima da Silva, Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira e Ruy Luiz Quintiliano-.
39. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-0001465-67.2010.8.16.0165-BANCO ITAUCARD S/A x RUDY CONTIN-Considerando os termos do pedido formulado, a inexistência de formação da relação processual; bem como a disponibilidade do direito envolvido, acolho a pretensão da Requerente para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de RODY CONTIN, já qualificados nos autos, conforme inteligência do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Via de conseqüência, revogo a liminar outrora deferida. Custas processuais a serem pagas pelo Autor. Sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de atuação de profissional em favor do requerido.Desbloqueio via sistema Renajud, como adiante se vê. Oportunamente, arquivem-se. -Adv. Crystiane Linhares-.
40. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEICULO-0001580-88.2010.8.16.0165-SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x PAULO BORGES FERREIRA-Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual, após escorreito prosseguimento, noticia o requerente a entrega espontânea do bem pelo requerido, pelo que pugna pela extinção do processo.Vieram os autos conclusos.Analisando detidamente o presente caderno processual, verifico que outro caminho não resta ao Juízo senão julgar extinta a presente ação com julgamento do mérito. Afinal, o(a) Requerido(a) espontaneamente entregou o bem que mantinha sob depósito ao autor, concordando, implicitamente, com o requerimento vestibular.Assim sendo, considerando a notícia trazida aos autos, notadamente o fato de ter havido transação entre as partes, JULGO EXTINTA, com julgamento do mérito, A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta pelo SANTANDER LEASING S/A em face de PAULO BORGES FERREIRA, conforme inteligência do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas já preparadas. -Adv. Alexandre Nelson Ferraz-.
41. BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO-0002237-30.2010.8.16.0165-BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x LUIZ AMAURI PEREIRA-Através da petição de fls. 28 dos autos, noticia o requerente sua intenção de não mais prosseguir no feito e o objetivo de extinguir o processo, haja vista o pagamento efetuado pelo(a) requerido(a). Isto posto, acolho a pretensão do credor, para JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO contra LUIZ AMAURI PEREIRA, já qualificados nos autos, pelo pagamento do débito, conforme inteligência dos artigos 269, inciso II, da Lei Processual Civil. Saliente-se que não se trata de mera desistência, haja vista a notícia de cumprimento da obrigação. Custas pelo requerente.Restrição baixada via sistema Renajud, como adiante se vê.Defiro o pedido de dispensa do trânsito. Certifique-se e oportunamente, remetam-se ao arquivo, com as baixas e registros necessários. -Advs. Flavio Santanna Valgas, Milken Jacqueline C Jacomini e Jeferson Barbosa-.
42. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL-0001661-08.2008.8.16.0165-FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA x EXPRESSO CENTRAL LTDA-Em observância à Portaria nº 01/09 -Vara Cível - ao executado para manifestação em cinco dias, sobre o contido às fls.165 verso -Advs. André Zanquetta Vitorino e Inginacis Miranda Simãozinho-.
43. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL-0001670-67.2008.8.16.0165-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x EXPRESSO CENTRAL LTDA- Ao executado para manifestação do termo de penhora de fls 71 e para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer embargos a execução. -Adv. André Zanquetta Vitorino-.
44. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL-0002848-17.2009.8.16.0165-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x EXPRESSO CENTRAL LTDA- Ao executado para se manifestar do termo de penhora de fls 82 e para, querendo no prazo de 30(trinta) dias, oferecer embargos a execução. -Advs. Inginacis Miranda Simãozinho e André Zanquetta Vitorino-.
45. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL-0002849-02.2009.8.16.0165-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x EXPRESSO CENTRAL LTDA-Em observância à PORTARIA Nº 01/09-VARA CÍVEL - Ao executado para para se manifestar do termo de penhora de fls 76 e para querendo, no prazo de 30(trinta), oferecer embargos a execução. -Advs. Inginacis Miranda Simãozinho e André Zanquetta Vitorino-.
TELEMA CO BORBA, 01 DE JUNHO DE 2010