![]() | PORTARIA Nº 02/2.024 (2ª VJ-UVA), de 28 de maio de 2.024.
|
Portaria Nº 13/2024
A Doutora LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória/PR, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 172 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), da Corregedoria-Geral da Justiça, considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF),
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar aos servidores da Secretaria da 2ª Vara Cível desta Comarca de União da Vitória/PR, a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil ou em legislação processual específica que não tragam qualquer gravame às partes, independentemente de despacho, salvo em caso de dúvida, hipótese em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado, com certidão ou informação.
§ 1º. A delegação de tais atos não prejudica a necessidade de observância do Código de Processo Civil (CPC), do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) da Corregedoria-Geral da Justiça e de demais legislações, atos normativos e orientações para a competência, os ritos, a classe processual e o assunto do processo.
§ 2º. Os atos referidos nesta Portaria, praticadas de ofício pela Secretaria, deverão ser certificados nos autos.
§ 3º. Em caso de dúvida quanto à prática do ato delegado no caso concreto, a Secretaria deve certificá-la ou informá-la nos autos e submetê-los à apreciação do(a) Juiz(íza).
CAPÍTULO I
DOS ATOS DELEGADOS
Art. 2º - Ficam delegados aos servidores da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória a prática dos seguintes atos:
SEÇÃO 1
Do cadastro do processo
1.1. Ao receber a petição inicial, verificar se há correspondência entre ela e o cadastro no Sistema Projudi quanto à competência, à classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação.
1.1.1. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso.
1.2. Recebido o processo, certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção.
SEÇÃO 2
Do cadastro das partes
2.1. Ao receber a petição inicial, ou a contestação, verificar se há correspondência entre os documentos das partes e o cadastro no Sistema Projudi quanto ao número do Registro Geral (RG) e ao número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou ao número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como quanto ao comprovante de endereço.
2.1.1. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, ou verificada a ausência dos documentos, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso.
SEÇÃO 3
Da representação processual
3.1. Quando não tiver sido juntado instrumento de procuração na primeira oportunidade que peticionar nos autos, bem como o contrato social da pessoa jurídica que outorga poderes, em sendo o caso, intimar o(a) advogado(a) da parte para juntar este(s) documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
3.2. Ao receber petição acompanhada de instrumento de procuração, verificar se há correspondência entre este documento e o cadastro no Sistema Projudi, especialmente quanto ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do(a) advogado(a).
3.2.1. Verificado que não houve habilitação no sistema, realizá-la.
3.2.2. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.2.3. Verificada a ocorrência de suspensão ou cancelamento da inscrição junto à OAB, certificar o fato e realizar a conclusão dos autos.
3.3. Quando requerido que as intimações sejam realizadas em nome de advogado(a) específico(a), promover as desabilitações dos demais no cadastro do Sistema Projudi e realizar as intimações em nome do procurador indicado pelas partes, na forma do artigo 204 do Código de Normas;
3.4. Havendo renúncia de mandato, salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro(a) deles(as), intimar o(a) advogado(a) para comprovar a ciência da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses dela.
3.4.1. Estando evidenciada a notificação da parte por carta com Aviso de Recebimento (AR) e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, caso a parte não tenha constituído outro(a) advogado(a) nos autos, intimá-la pessoalmente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
3.5. Proceder anotação de qualquer alteração dos procuradores das partes litigantes, independentemente de decisão e conclusão, conquanto haja continuidade na cessão de poderes e regularidade formal nos autos de transmissão; confirmar sempre a manutenção ou alteração daquele sobre quem recaem as publicações.
SEÇÃO 4
Da legibilidade do documento
4.1. Ao receber petição, verificar a legibilidade desta e demais documentos que a acompanham.
4.1.1. Verificada falta de legibilidade, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 5
Da ordem e da nomenclatura do documento
5.1. Ao receber as petições, verificar a ordem e a nomenclatura dos documentos que a acompanham.
5.1.1. Verificado desrespeito à ordem lógica e cronológica, à falta de correspondência entre nome, conteúdo e finalidade de documentos, ou à especificação de nomenclatura, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 6
Das custas iniciais
6.1. Ao receber processo em que uma das partes é a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, anotar na área de Informações Gerais e/ou Informações Adicionais dos autos eletrônicos que faz jus a Custas Postergadas.
6.2. Ao receber a petição inicial, quando devidas as custas iniciais e a taxa judiciária, intimar a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não constada a informação de recolhimento nos autos, ou decorrido o prazo, à conclusão para cancelamento da distribuição.
6.2.1. Se as custas ou a taxa judiciária forem recolhidos em valor insuficiente, intimar a parte para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
6.3. Ao receber processo redistribuído por incompetência do juízo, verificar se houve o repasse voluntário das custas processuais. Constatada a ausência, solicitar o repasse devido.
6.4. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, fazer a anotação no Sistema Projudi.
SEÇÃO 7
Das custas de expedição
7.1. Deferida diligência no curso do processo, intimar a parte interessada para o prévio recolhimento das custas correspondentes, inclusive aquelas relativas ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, bem como de despesas postais, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso de isenção e nas hipóteses legais de não antecipação.
SEÇÃO 8
Da audiência de conciliação ou de mediação
8.1. Deverá se aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação após a realização da audiência de conciliação ou mediação que restar infrutífera.
8.2. Deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação feito pela parte ré, de forma individual.
SEÇÃO 9
Do ato de comunicação e de diligência negativa
9.1. Intimar a parte interessada, para manifestação em 15 (quinze) dias, quando a carta postal retornar com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “não servido pelos correios” e “outras”, ou seja, em quaisquer hipóteses em que se constate a impossibilidade de citação e/ou intimação e/ou notificação, ainda que adotado outro meio, bem como no caso de qualquer diligência negativa ou parcialmente negativa (mandados, cartas precatórias ou qualquer outro expediente);
9.2. Ao constatar que a ordem judicial para a prática de qualquer ato ou diligência deva ser em Foro/Comarca diverso, expedir mandado compartilhado ou carta precatória, constando que o faz nos termos desta Portaria.
9.3. Ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação ou da carta de intimação entregue, verificada a assinatura de terceiro, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de intimação para recolhimento de custas finais.
9.4. Se não houver retorno do AR em até 30 (trinta) dias contados da data de expedição, baixar as pendências em aberto e ordenar a expedição de nova carta para o mesmo endereço.
9.5. Fornecido novo endereço, ou apresentada complementação de informações, e recolhidas eventuais custas e despesas, renovar a carta de citação, a carta de intimação, o ofício ou qualquer diligência anteriormente determinada, baixando-se as pendências em aberto quando ainda não cumpridas, se for o caso.
9.6. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via online a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel.
9.6.1. Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc.), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput.
9.6.2. Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias.
9.6.3. Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.
9.6.4. Indicado pela parte interessada, sem justificativa, endereço em que já houve diligência com resultado negativo, intimá-la para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 10
Da citação por hora certa e do edital
10.1. Tendo sido realizada a citação ficta - por hora certa ou por edital e decorrido o prazo para apresentação de contestação, intimar a Defensoria Pública para, na condição de curador especial, apresentá-la, ainda que por negativa geral, no prazo de 30 (trinta) dias.
10.1.1. Havendo impossibilidade da atuação da Defensoria Pública, os autos deverão ser conclusos para nomeação de curador especial.
10.2. Efetivada a citação por hora certa, enviar notificação ao réu, dando-lhe ciência do ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO 11
Da revelia
11.1. Quando existente revelia, intimar a parte autora para que se manifeste sobre eventuais provas que pretenda produzir, seja nos casos em que incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (aliado ao artigo 345, a contrário sensu), devido à presunção legal ser meramente relativa, seja nos casos em que não incide a presunção legal;
11.1.1. Decretada a revelia pelo(a) Juiz(íza), fazer a anotação no Sistema Projudi na área devida.
SEÇÃO 12
Da reconvenção
12.1. Se a contestação vier acompanhada de reconvenção:
12.2.1. Deverá ser verificado se houve o pagamento das custas processuais, procedendo-se a intimação da parte reconvinte quando não houver preparo ou este for insuficiente, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e hipóteses de não antecipação de custas.
12.2.2. Constatada a ausência de recolhimento de custas, intimar a parte reconvinte para comprová-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
12.2.3. Encaminhar os autos ao Distribuidor para averbação (CNFJ, artigo 97, V e 10).
12.3. Intimar a parte autora/reconvinda, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias; em seguida, sobre a resposta deverá se manifestar o réu/reconvinte, na forma acima indicada.
12.4. Se a contestação vier acompanhada de alegação de incompetência (art. 340 do CPC), devem os autos serem conclusos.
SEÇÃO 13
Da impugnação à contestação
13.1. Apresentada a contestação, verificado não haver pedidos de caráter urgente, nem reconvenção, intimar a parte autora para manifestação (réplica) sobre a contestação, questões preliminares e eventuais documentos juntados (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças, em cumprimento ao artigo 337 do CPC), em 15 (quinze) dias, em quaisquer casos, excetuados tão-somente os casos de revelia.
13.2. Se com a réplica a parte autora ou a parte ré/reconvinte apresentar documento novo, mediante demonstração da configuração de alguma das hipóteses que a tanto autorizem, previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias;
SEÇÃO 14
Da juntada de documentos
14.1. Intimar a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre documentos juntados pela outra parte, exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões e sentenças, em cumprimento ao artigo 437 do Código de Processo Civil.
14.1. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos.
SEÇÃO 15
Do Ministério Público
15.1. Cumpridas as providências preliminares abrir vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos casos de sua intervenção (art. 178 do CPC dentre outros), antes da especificação de provas.
15.1.1. Havendo manifestação do Ministério Público de desinteresse em intervir no processo, anotar na área de Informações Gerais dos autos eletrônicos.
15.2. Nas causas em que houver interesses de menores ou incapazes, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, quando for juntado o relatório, estudo social, petições ou outras informações requisitadas pelo próprio agente do Parquet, para manifestação.
SEÇÃO 16
Da autocomposição e da especificação de prova
16.1. Intimar as partes após a apresentação de réplica à contestação, inclusive o Ministério Público quando for o caso, para que, em 15 (quinze) dias:
16.1.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão e indeferimento (CPC, art. 370). Havendo requerimento de prova pericial devem as partes justificar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão;
16.1.2. Apresentem as questões de fato que entendem controvertidas e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito;
16.1.3. Informem se há possiblidade de conciliação;
16.1.4. Informem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital”, caso ainda não tenham se manifestado.
16.3. Apresentada proposta por alguma das partes, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
16.4. Apresentada contraproposta, intimar a outra parte para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 17
Da perícia
17.1. Intimar as partes e o representante do Ministério Público, quando for o caso, sobre a nomeação do perito, para apresentação de quesitos, assistentes técnicos, arguir impedimento ou suspeição, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465).
17.1.1. Após a manifestação, intimar o expert para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação; em aceitando deverá apresentar proposta de honorários periciais.
17.2. Intimar as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, e em havendo contraproposta ou impugnação, intimar o perito para manifestação em 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão para arbitramento do valor, apresentada ou não manifestação.
17.3. Aceita a proposta de honorários do(a) perito(a), intimar a parte que a requereu para que deposite o valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
17.3.1. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, enviar os autos à conclusão para análise de preclusão.
17.4. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
17.4.1. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários pelo(a) Juiz(íza), as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos.
17.5. Aceito o encargo e depositados os honorários, façam-se conclusos os autos.
17.6. Havendo determinação judicial de que os honorários periciais sejam pagos ao final, intimar o perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, salvo quando outro for estipulado.
17.7. Havendo pedido de dilação de prazo pelo perito, remeter os autos conclusos.
17.8. Remetidos os autos ao perito, cientificá-lo da necessidade de comunicação ao Juízo, em tempo hábil, da data e local do início dos trabalhos periciais, quando haverá início ao prazo fixado para entrega do estudo.
17.9. Indicados a data e o local para o início da produção da prova pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes para ciência; esta diligência é dispensável nos casos de perícia contábil, pois não há necessidade de acompanhamento em exames ou vistorias de coisas ou pessoas e somente tumultuaria o trabalho do perito contador.
17.10. Quando o exame técnico depender da presença da parte deverá haver sua intimação pessoal, com a ressalva de que deverá apresentar na perícia os documentos pessoais, contratos originais, exames médicos, prontuários médicos, boletins de ocorrência, etc.
17.11. Vencido o prazo fixado pelo juízo para a apresentação do laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para apresentar o documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
17.12. Apresentado o laudo pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhes ciência de que seus assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo.
17.13. Requerida manifestação complementar ao laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
17.14. Apresentada a manifestação complementar pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 18
Da suspensão
18.1. Terminado o prazo de suspensão, intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo de conhecimento e arquivamento provisório da execução ou cumprimento de sentença, salvo quando a suspensão decorrer do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, quando os autos deverão ser conclusos.
SEÇÃO 19
Da inércia
19.1. Estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, intimá-la para dar prosseguimento ao feito por seu procurador no prazo de 15 (quinze) dias.
19.1.1. Persistindo a inércia, intimar a parte autora pessoalmente, por carta destinada ao último endereço por ela indicado nos autos, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
19.1.2. Em sendo negativa a diligência do item 19.1.1. intimar a parte por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
19.2. Permanecendo a inércia da parte autora após a realização das diligências, intimar a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que já tenha comparecido nos autos e oferecido contestação.
19.3. Se durante a suspensão do processo houver petição das partes os autos deverão ser conclusos.
SEÇÃO 20
Dos ofícios
20.1. Expedir ofício em reiteração, por uma vez, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, realizando-se as baixas necessárias.
20.2. Apresentada resposta a ofício, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
20.3. Responder ofícios a respeito de informações acerca do trâmite dos processos, salvo aqueles dirigidos aos Magistrados e demais autoridades constituídas (quando o ofício deverá ser elaborado pela Secretaria, em nome do magistrado).
20.4. As comunicações e solicitações deverão ser feitas, no âmbito do Estado do Paraná, preferencialmente pelo Sistema Mensageiro e nos outros Estados pelo Malote Digital.
20.5. Se não estiver sendo respondidos ofícios solicitando informações acerca do cumprimento de cartas precatórias expedidas a Secretaria deverá estabelecer contato telefônico com o titular da respectiva serventia instando informações, de tudo certificando nos autos.
SEÇÃO 21
Dos mandados
21.1. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado, intimar o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, por uma vez, para devolução do mandado cumprido, ou apresentação de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
21.2. Informando a parte novo endereço no qual deverá ser cumprida a diligência, deverá ser recolhido o mandado anteriormente expedido, se for o caso, expedindo-se nova carta ou mandado de citação, intimação, notificação, quando recolhimento das custas.
21.3. Informando a parte a desnecessidade de cumprimento de mandado expedido deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Justiça a devolução independentemente de cumprimento, fazendo-se conclusão dos autos.
SEÇÃO 22
Da carta precatória e de ordem
22.1. Ao receber a carta precatória, ou de ordem, verificar se contém as peças e requisitos necessários ao seu cumprimento, indicadas pelo artigo 260 do Código de Processo Civil.
22.1.1. Verificada a ausência de quaisquer itens, solicitar ao juízo de origem através dos meios eletrônicos disponíveis com prazo de 30 (trinta) dias.
22.2. Solicitar a intimação da parte interessada ao juízo deprecante para que proceda ao pagamento das custas processuais iniciais de carta precatória recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não haja menção expressa sobre o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como se não houver possibilidade de realizar intimação via on-line nos próprios autos.
22.3. Tratando-se de carta precatória recebida para citação e/ou intimação para audiência no juízo deprecante, se houver prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias, bem como nos casos em que o prazo já tenha decorrido no momento da análise, solicitar a redesignação da data da audiência no juízo deprecado.
22.4. Se a carta precatória ou de ordem tiver sido expedida com finalidade exclusiva de citação, ou intimação, providenciar seu imediato cumprimento, independentemente de determinação judicial.
22.4.1. Se o ato deprecado demandar a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, de perícia ou leilão, enviar os autos para conclusão para designação do ato.
22.5. Solicitada a devolução pela parte interessada, devolver a carta independentemente de determinação judicial.
22.6. Constatada a inércia da parte interessada para realização de algum ato necessário ao cumprimento da carta e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva intimação sem manifestação, certificar o fato e devolver a carta ao juízo deprecante independentemente de determinação judicial.
22.7. Antes de devolver a carta precatória, remeter os autos à contadoria para cálculo de custas remanescentes e intimar a parte para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando for o caso.
22.7.1. Inerte a parte quanto ao recolhimento das custas remanescentes, remeter os autos ao juízo deprecante, solicitando que tais custas integrem a conta geral dos autos originários e que, quando do recolhimento, tais valores sejam repassados ao juízo deprecado.
22.8. No cumprimento de cartas precatórias com a finalidade de citação, penhora e avaliação no processo de execução de título extrajudicial, comunicar o juízo deprecante sobre a realização da citação, indicando-se todas as circunstâncias relevantes, certificando tal fato nos autos, fazendo, também a juntada do “espelho” de tal comunicação.
22.9. Quando se tratar de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária em comarca distinta daquela da tramitação da ação, na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/1969, os autos deverão ser conclusos
22.9.1. Havendo a apreensão do veículo a Secretaria comunicará imediatamente ao Juízo onde tramita a ação e intimará a instituição financeira para retirar o veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessário.
22.10. Nas cartas precatórias extraídas por este Juízo as partes deverão ser intimadas para a retirada e distribuição em outros juízos fora do Estado do Paraná e não atendidos pelo Malote Digital, comprovando a distribuição ou protocolamento mediante o sistema adotado, em 30 (trinta) dias.
22.10.1. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o seu integral cumprimento.
22.10.1.1. Decorrido tal prazo, sem qualquer informação do juízo deprecado, deverá solicitar informação ou devolução devidamente cumprida. Havendo resposta do Juízo deprecado, aguarde-se até a sua devolução, caso contrário, deverá ser lançada certidão acerca das providências adotadas e os autos serem conclusos.
22.11. Devolvida a carta precatória com diligência negativa, intimar a parte interessada para manifestação em 5 (cinco) dias.
22.12. Retornando a cartas precatória devidamente cumprida juntar-se-á aos autos somente as peças indispensáveis, ou seja: a carta propriamente dita; os documentos comprobatórios de seu cumprimento (termo de audiência de inquirição ou mandado de citação, de intimação, de notificação, nota de expediente e etc.); conta de custas; eventuais novos documentos e petições que os acompanharem, etc. As capas e demais peças repetitivas devem ser eliminadas de pronto.
22.13. A remessa de carta precatória a outro Juízo para que haja o cumprimento do ato deprecado, ante ao seu caráter itinerante, deverá ser dada ciência ao Juízo Deprecante pelo Sistema Mensageiro ou Malote Digital, quando possível.
SEÇÃO 23
Da desistência
23.1. Nos processos de conhecimento quando a parte autora pugnar pela desistência da ação após a citação, providenciar a intimação do réu para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre tal pedido, com a advertência de que inexistindo manifestação, entender-se-á como anuência.
23.1.1. Nos casos em que a parte contrária é revel ou ainda não foi citada os autos já devem ser feitos conclusos.
SEÇÃO 24
Da audiência de instrução e julgamento
24.1. Intimar as testemunhas residentes nesta Comarca e na Comarca limítrofe de Porto União (pelo correio, sempre que possível), quando:
24.1.1. Arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (incluindo curador especial e defensor dativo), sempre que apresentado tempestivamente o rol (CPC, art. 357, § 4º);
24.1.2. Frustrada a intimação pela parte que arrolou proceder a intimação judicial na forma do § 4º do artigo 455, do CPC;
24.1.3. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá ser requisitado ao Chefe da Repartição ou ao Comando do Corpo em que servir.
24.2. Se o rol de testemunhas for apresentado de forma intempestiva deverão os autos serem conclusos para análise da preclusão.
24.3. No caso de a testemunha arrolada residir fora da Comarca, sendo necessária expedição de carta precatória ou mandado compartilhado, os autos deverão ser conclusos para análise do pedido.
24.4. Nas intimações deverão ser consignadas todas as advertências legais pertinentes, sobretudo a possibilidade de condução, o custeio das despesas com a diligência e ulterior instauração de processo criminal pelo delito de desobediência.
24.5. No prazo de 15 (quinze) dias, pelo menos, antes das audiências designadas, deverá ser examinado o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos se for o caso, certificando-se tal diligência nos autos (CNFJ, artigo 242).
SEÇÃO 25
Da apelação
25.1. Interposto recurso de apelação, intimar o apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
25.1.1. Interposta apelação adesiva, intimar a parte adversa para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
25.1.2. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação da decisão que indeferiu a petição inicial e improcedência liminar do pedido.
25.1.3. Quando for o caso, na sequência, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
25.1.4. Cumpridos os atos anteriores, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
SEÇÃO 26
Dos embargos de declaração
26.1. Havendo a oposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO 27
Da remessa necessária
27.1. Independentemente de recurso voluntário, promover a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça nas hipóteses de remessa necessária.
SEÇÃO 28
Do retorno dos autos
28.1. Nos feitos em geral, comunicado o julgamento do agravo de instrumento ou da apelação, fazer o imediato translado nos autos principais de cópia do acórdão ou decisão monocrática, inclusive dos embargos declaratórios, e, certidão do trânsito em julgado, se houver.
28.2. Intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 29
Do pagamento
29.1. Apresentado comprovante de depósito judicial pela parte devedora, registrar no Sistema Projudi e intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
29.1.1. Requerida a complementação do valor depositado, intimar a parte devedora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
29.2. Nos feitos em geral, efetuado depósito nos autos referente a precatório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, intimar a parte interessada para que se manifeste sobre o depósito e acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 30
Do cumprimento de sentença
30.1. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, promover a alteração processual no Sistema Projudi (classe processual e valor da causa), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos, fazer remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações e enviar os autos à conclusão.
30.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte impugnante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça.
30.3. Quando houver o depósito do valor da condenação pelo devedor antes de ser dado início ao cumprimento de sentença deverá ser intimado o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 31
Da exceção de pré-executividade
31.3. Juntada petição de exceção ou objeção de pré-executividade intimar a parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 32
Dos embargos à execução
32.1. Opostos embargos à execução, promover o apensamento aos autos da execução.
32.2. Com a oposição dos embargos à execução, deverá a Secretaria, visando dar maior celeridade e segurança ao feito, juntar nos autos de execução cópia da procuração outorgada pelo embargante e habilitar o procurador.
SEÇÃO 33
Da certidão para fins de protesto
33.1. Ante requerimento da parte credora e decorrido o prazo para pagamento voluntário do crédito judicial, expedir certidão para protesto.
SEÇÃO 34
Da penhora, do bloqueio e da indisponibilidade
34.1. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado extraído ao Oficial de Justiça, a fim de que a penhora recaia, preferencialmente, sobre estes.
34.2. Quando não forem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, intimar o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
34.3. Quando requerida a penhora de ativos financeiros (penhora on line):
34.3.1. Intimar a parte exequente para a apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, bem como o número do CPF ou CNPJ do devedor, caso não conste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias;
34.3.1. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora on line), intimar a parte credora para se manifestar dando prosseguimento ao feito, indicando novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
34.3.2. Se o resultado for positivo desbloquear, em 24 horas, eventual indisponibilidade excessiva e intimar a parte executada, na pessoa do seu advogado e, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º);
34.3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
34.3.4. Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi.
34.3.5. Se o valor bloqueado for irrisório, não servindo nem para pagamento das diligências do ato, deverá ser desbloqueado.
34.4. Deferidos o bloqueio e a penhora de veículo via sistema eletrônico conveniado, realizar o bloqueio de circulação e/ou de transferência.
34.4.1. Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
34.4.2. Constatado que o veículo se encontra alienado fiduciariamente ou com anotação de reserva de domínio, após realizar o bloqueio determinado, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
34.4.3. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de circulação e de transferência de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
34.4.4. Com a penhora de veículo realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais, bem como proceder a inclusão pelo sistema Renajud.
34.5. Negativo o resultado do bloqueio e penhora e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
34.6. Quando for realizada a penhora de bem imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte devedora (CPC, art. 842), salvo de nos autos houver informação de que são casados no regime de separação total de bens.
34.7. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intimar a parte credora para comprovar o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias.
34.8. Se o bem penhorado for de terceiro garantidor intimar também este da penhora, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil.
34.9. A penhora, arresto, sequestro e depósitos deverão ser comunicados ao Cartório Distribuidor para registro.
34.10. Deferida a inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via sistema eletrônico conveniado, realizar a inclusão da ordem de indisponibilidade, observando o prazo de duração deferido, salvo se indeterminado.
34.10.1. Considerando que o sistema pertinente não fornece resposta automática para as indisponibilidades incluídas, manter acesso frequente a fim de verificar as respostas recebidas. Havendo informações, juntar aos autos e intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
34.10.2 Realizar o cancelamento da ordem de indisponibilidade infrutífera quando o prazo determinado pelo(a) Juiz(íza) finalizar, desde que não haja determinação de prorrogação.
34.10.3. Cancelada a ordem de indisponibilidade sem a localização de bens e não existindo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
34.10.4. Positivo o resultado de indisponibilidade, seja com a informação do sistema ou advinda do Ofício de Registro de Imóveis, intimar a parte exequente para realizar o pagamento dos emolumentos, bem como para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem no prazo de 15 (quinze) dias.
34.10.5. Não comprovado o pagamento dos emolumentos, realizar a conclusão dos autos para deliberações.
34.10.6. Deferida a penhora do bem e havendo a juntada nos autos da matrícula do imóvel, realizar a lavratura do termo de penhora.
34.11. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos.
34.12. Nos casos em que houver lavratura de auto de penhora de bem móvel ou imóvel, realizar o respectivo cadastro e atualizar a aba de Informações Adicionais no Sistema Projudi.
34.12.1. Providenciar a remessa dos autos ao depositário público para fins de registro dos termos e autos de penhora.
SEÇÃO 35
Da avaliação
35.1. Apresentada avaliação dos bens penhorados, intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que o exequente se manifeste sobre a forma de expropriação.
35.2. Oferecida impugnação à avaliação, intimar o(a) avaliador(a) judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
35.2.1. Apresentada a manifestação pelo(a) avaliador(a) judicial, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO 36
Da adjudicação
36.1. Havendo requerimento de adjudicação do(s) bem(ns):
36.1.1. Intimar para se manifestar em 15 (quinze) dias:
I. A parte executada, por seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente para, querendo, na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, antes de serem adjudicados os bens;
II. O coproprietário; o titular de usufruto, uso, habilitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais;
II. O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
IV. O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
V. O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VI. A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
SEÇÃO 37
Do leilão
37.1. Determinada a designação de datas para realização de leilão judicial, fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Judicial:
37.1.1.Requisitar:
I - Certidão atualizada do registro imobiliário;
II - Certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação da inexistência de débitos (CND - Certidão Negativa de Débitos), devendo constar do ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito;
III - Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-Lei nº 147/67);
IV - O CCIR do INCRA em relação a imóvel rural, caso não constem os seus números na matrícula do imóvel;
V - Certidão do Depositário Público.
37.1.2. Comunicar:
I - Ao Instituto Agua e Terra no Paraná - IAT, na forma da Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, a constrição e a realização do leilão;
II - Ao Estado e ao Município;
III - À Receita Federal;
IV- Ao INSS, quando a parte executada for pessoa física;
V - Em se tratando de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição de edital de leilão será requisitada certidão atualizada de propriedade, a ser expedida pelo DETRAN, caso tais documentos ainda não estejam nos autos.
37.1.3. Em se tratando de bens móveis, expedir mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se a parte executada pelos meios idôneos da reavaliação feita.
37.1.4. Cuidando-se de bens imóveis:
I - Expedir ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis requisitando o encaminhamento de cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias ou extrair dos sistemas disponíveis;
II - Expedir mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se o executado pelos meios idôneos da reavaliação feita. Ao cumprir o mandado de reavaliação, deverá o avaliador ou Oficial de Justiça certificar quem ocupa o imóvel e a que título.
37.1.5. Dispensar as diligências determinadas nas alíneas 'a' e 'b' do item 37.1.4, quando houver penhora na Justiça do Trabalho e o valor do bem não for suficiente à liquidação do débito trabalhista; bem como, em período inferior a 6 (seis) meses da última (re)avaliação da coisa constrita.
37.1.6. Caso a avaliação e cálculo tenha sido feita há mais de 6 (seis) meses, intimar o exequente para apresentar demonstrativo de débito, em 5 (cinco) dias, e expedir mandado de avaliação, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação em 5 (cinco) dias, salvo se houver disposição judicial diversa;
37.1.7. Não havendo impugnação do devedor quanto a avaliação, deverão ser pautadas as datas para realização dos leilões, mediante certidão nos autos, com diferença mínima de 10 (dez) dias.
37.1.8. Quando da confecção do edital de leilão, deverá ser intimado o exequente para apresentar qualquer documento faltante, em 5 (cinco) dias;
37.1.9 - Cientificar o exequente das datas designadas;
37.1.10. Intimar o executado das datas designadas, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador nos autos (observando o disposto na Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão”), bem como, para, querendo, na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, antes de serem arrematados os bens.
37.1.11. Tão logo sejam designadas as datas, deverão ser intimados:
I - o coproprietário;
II - o titular de usufruto, uso, habilitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com direitos reais;
III - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
IV - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
V - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VI - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil;
37.1.12. O depositário da coisa penhorada deverá ser intimado, inclusive, de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária.
37.2. Iniciado o procedimento licitatório, a Secretaria fica autorizada a praticar os atos necessários à regularidade do leilão.
I - Intimar eletronicamente o leiloeiro para verificação e informação de eventuais débitos perante o fisco estadual e outras restrições, no caso de veículos e para verificação e informação ao Juízo acerca de eventuais débitos perante o fisco municipal, bem como pendências condominiais, no tocante a bens imóveis.
II - Deverá intimar o leiloeiro da efetiva designação do leilão, bem como para que manifeste o seu interesse na remoção do(s) bem(ns) móvel(is) levado(s) a leilão.
III - Havendo interesse do leiloeiro na remoção e aceitar o encargo de depositário do bem penhorado, expedir o respectivo mandado para o fim de proceder à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) a partir da efetivação da constrição, sendo que as custas referentes à remoção e depósito correrão por conta da parte executada, deduzindo-se do produto da alienação judicial. O ato deverá ser acompanhado por Oficial de Justiça, que lavrará termo circunstanciado do ocorrido.
37.3. Deverá constar dos editais de leilão, os requisitos legais indicados no artigo 22 da Lei de Execução Fiscal e artigo 886 do Código de Processo Civil, inclusive:
I - todos os débitos e ônus de que se tenha notícia;
II - o estado de conservação, funcionamento e eventual ocupação dos bens penhorados;
III - a obrigação do arrematante de arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação;
IV - os encargos que eventualmente ficarão por conta do arrematante;
V - as condições propostas pelo exequente para o pagamento parcelado do preço da arrematação;
VI - para o segundo leilão, deverá ser observado que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação;
VII - o arrematante receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus porventura existentes, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais);
VIII - as informações relativas às custas do leiloeiro e despesas em geral;
IX - em caso da arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - a teor do § 2º do artigo 901 do Código de Processo Civil.
X - a venda judicial de forma parcelada observará os seguintes parâmetros:
a) nas execuções de título extrajudicial e cumprimento de sentença, será admitido até o início do primeiro leilão o pagamento do preço não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, mediante o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o saldo restante parcelado em 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando for imóvel.
b) esse benefício não alcança a parcela da receita da arrecadação que não se destine à parte exequente, como por exemplo, a que é destinada à Justiça do Trabalho para atender reclamações trabalhistas;
c) as prestações serão depositadas em Juízo em conta vinculada à respectiva execução, tendo em vista a possibilidade de concurso de credores quando não for possível a constatação do previsto na alínea “b” supra;
d) as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no dia correspondente do mês seguinte ao da arrematação;
e) se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito da parte exequente, devendo o arrematante depositar, no ato da arrematação, o valor do excedente, para levantamento pelo executado;
f) o atraso no pagamento de qualquer prestação implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas;
g) havendo inadimplemento a parte exequente poderá pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, nos próprios autos de execução onde se deu a arrematação;
h) o débito da parte executada será quitado na proporção do valor de arrematação.
37.4. Com a lavratura do termo de adjudicação, alienação ou arrematação, aguarda-se o prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, § 2º) e após, sem insurgência, deverão ser tomadas as seguintes providências antes da conclusão:
I - No caso de bens móveis:
a) realiza-se o cálculo do principal e custas processuais;
II - No caso de bens imóveis:
a) requisitam-se certidões negativas das Fazendas Públicas do Estado e do Município, caso ainda não tenham sido enviadas aos autos;
b) intima-se o adquirente para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”;
c) realiza-se ou atualiza-se o cálculo do débito e das custas processuais.
37.5. O auto de arrematação será lavrado pelo leiloeiro no ato da venda e posteriormente encaminhado ao Juiz(íza) para assinatura.
37.6. Sendo negativo os leilões, intimar a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, inclusive indicação de outro bem ou interesse na adjudicação do bem, sob pena de arquivamento.
37.7. Havendo requerimento do exequente, quando restarem negativos os dois primeiros leilões, designar novas datas, observando-se os itens anteriores da presente Portaria.
37.8. Na venda parcelada, a carta de arrematação conterá as seguintes disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de caução idônea, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas.
IV - No caso de bem(ns) imóvel (eis), constará da carta de arrematação que o respectivo Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao levantamento de todas as penhoras que recaírem sobre o imóvel arrematado, independentemente do pagamento de quaisquer taxas e/ou emolumentos, ficando o Oficial ciente de que os demais Juízos serão informados da venda efetivada.
37.9. Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais).
37.10. O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a descrição de adquirente estabelecida no inciso I do artigo 6.° da Lei n.° 14.260/2003, fato que o exclui da sujeição passiva dos débitos referidos.
I - No caso de arrematação de veículo, tanto no leilão como na venda direta ou na venda antecipada, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda.
II - Quanto aos débitos baixados, deverá a Procuradoria do Estado manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do débito do antigo proprietário causador da infração e/ou sujeito passivo da obrigação tributária.
37.11. O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
I - Os tributos de que trata o caput do presente artigo serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
II - Para cumprimento do disposto acima, arrematado o bem imóvel urbano, deverá a Secretaria expedir ofício ao município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, para fins de posterior e eventual concurso de preferência.
III - Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub-rogação no preço da arrematação.
37.11.1. Os itens anteriores também deverão ser cumpridos quando se tratar de imóvel rural no tocante aos débitos relativos ao ITR incidente sobre o imóvel arrematado, intimando-se a Receita Federal.
37.12. O arrematante recolherá ainda as custas referentes à confecção de carta de arrematação, conforme Tabela de Custas dos atos de Secretaria expedida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
I - Em caso de remição/pagamento, adjudicação, acordo ou parcelamento do débito o(s) bem(ns) só serão retirados do leilão na hipótese de ser depositado em juízo o valor correspondente às respectivas despesas do leiloeiro.
II - Fica o leiloeiro desobrigado de depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito.
III - O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando com a maior brevidade possível ao Juízo; não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo Oficial de Justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito.
37.13. Com a expedição da carta de arrematação deverá ser comunicado todos os juízos que possuam penhoras incidentes sobre o bem arrematado para que proceda o seu levantamento.
37.14. Após a extinção da execução, expedir os ofícios, mandados e realizar as diligências necessárias para as baixas de todas as constrições existentes, bem como levantamento de valores vinculados aos autos, certificando-se nos autos e remeter à conclusão para as determinações devidas, para somente depois proceder ao arquivamento.
SEÇÃO 38
Dos mandados de segurança
38.1. Feitas as notificações previstas no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, juntar aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do artigo 4o da referida Lei, a comprovação da remessa (artigo 11 da Lei nº 12.016/2009).
38.2. Após a juntada das informações da autoridade impetrada, abrir vista dos autos ao Ministério Público.
38.3. Apresentada manifestação do Ministério Público deverão os autos serem conclusos para sentença.
SEÇÃO 39
Dos alvarás judiciais
39.1. Decorrido o prazo concedido para a prestação de contas sem que tenha ocorrido, intimar a parte obrigada à prestação por seu advogado e pessoalmente para prestá-las, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em crime de desobediência e demais cominações legais. Com o decurso do prazo, prestadas ou não as contas, abrir vista dos autos ao Ministério Público, sendo o caso de intervenção ministerial.
SEÇÃO 40
Das ações de busca e apreensão (Decreto-lei 911/69)
40.1. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69 (alienação fiduciária em garantia) deve a Secretaria, antes de fazer a conclusão verificar se há divergência entre o valor atribuído à causa e o importe da dívida, apresentando divergência deverá ser intimada a parte autora para emendar a inicial adaptando o valor da causa ao da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, recolhendo as custas complementares e de FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
40.2. Não sendo localizado o bem, intimar o autor para manifestação em 15 (quinze) dias, fazendo conclusos os autos a seguir.
40.3. Após a apresentação de impugnação a contestação, os autos deverão ser conclusos para sentença.
SEÇÃO 41
Dos cumprimentos finais
41.1. Com o trânsito em julgado, intimar as partes e aguardar o pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias.
41.1.1. Em caso de inércia, os autos serão arquivados após a realização das diligências necessárias, sem prejuízo de desarquivamento caso haja posterior manifestação da parte credora.
41.2. Havendo requerimento, promover o desarquivamento dos autos e intimar a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.
41.2.1. Nada sendo requerido nesse prazo, retornar os autos ao arquivo, independentemente de despacho.
41.3. Com o trânsito em julgado, verificar se existem constrições de bens e/ou valores depositados judicialmente em contas judiciais vinculadas aos autos:
I - se não restam constrições, nem valores, certificar a ausência;
II - identificadas constrições, certificar e enviar os autos à conclusão; e
III - identificados valores depositados judicialmente, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão.
41.4. Deferida a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte interessada para o pagamento das custas e para indicação de dados de conta bancária para transferência no prazo de 5 (cinco) dias.
41.5. Após o recebimento da informação de que houve o levantamento do alvará, intimar a parte credora ou beneficiária para manifestar a sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO 42
Das custas remanescentes
42.1. Com o trânsito em julgado e com a certificação do levantamento de todos os valores e também de eventual arresto, penhora, indisponibilidade, inscrição em cadastros de proteção ao crédito, ou bloqueio judicial, realizar a remessa dos autos ao Ofício do Contador Judicial para conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias.
42.1.1. Vencida a Fazenda Pública, o contador judicial deverá incluir antecipadamente as custas de uma Requisição de Pequeno Valor Expedida e um Alvará expedido, quando for caso.
42.2. Vencida a Fazenda Pública e apresentada a conta de custas, intimá-la para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
42.3. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor por depósito judicial, expedir as guias de recolhimento de custas e proceder aos trâmites para a respectiva quitação.
42.4. Vencido o particular, observar as disposições da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017 (CGJ).
SEÇÃO 43
Do precatório requisitório e da requisição de pequeno valor
43.1. A expedição de precatórios requisitórios observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ), o Decreto Judiciário 84/2024 e demais normativas aplicáveis.
43.2. A expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), o Decreto Judiciário n.º 382, de 19 de agosto de 2020, a Resolução n.º 303/2019 (CNJ), e as normativas em âmbito federal, estadual e municipal que definem a obrigação de pequeno valor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º. Nos feitos em geral, dar especial destaque aos feitos com “tramitação prioritária”, inclusive àqueles da Meta 2 e 4 do Conselho Nacional de Justiça, devendo a parte interessada ser intimada para, em 5 (cinco) dias, juntar cópia de documento comprobatório, se não houver nos autos, nos casos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave (CPC, art. 1.048).
Art. 4º. Os prazos desta Portaria são simples, devendo ser dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Escritórios de Prática Jurídica quando atuarem no feito.
Art. 5º. Deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 16 de dezembro de 2019 (P-GP/CGJ), de modo que a numeração dos atos normativos será gerada automática e obrigatoriamente pelo Sistema Athos.
Art. 6º. Sempre que a Secretaria não estiver certa sobre se um determinado caso concreto se enquadra em algumas das hipóteses acima enumeradas, certificará o fato fazendo-se conclusão dos autos.
Art. 7º. Todos os atos realizados pela Secretaria com base nesta Portaria poderão ser revistos pelo(a) Magistrado(a) se assim entender necessário ou mediante requerimento expresso e justificado da parte interessada.
Art. 8º. Não havendo preceito legal nem indicação nesta portaria aos atos delegados, o prazo concedido para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias, nos mesmos moldes definidos no artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 9º. Ficam os Servidores autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por ordem do Juiz de Direito Titular desta Vara, todos os mandados (exceto os de prisão), bem como ofícios e expedientes equivalentes (excetuados os alvarás para levantamento de depósito).
Parágrafo único. Excetuam-se desta autorização os expedientes e ofícios dirigidos às autoridades judiciárias, aos integrantes dos poderes legislativo e executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, aos integrantes do Ministério Público, reitores, diretores de faculdades, bispos e seus superiores, comandantes de unidades militares e outros destinatários com maior relevo na ordem protocolar.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 03/2020 desta Vara Judicial.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União da Vitória, 28 de maio de 2024
LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO - Juíza de Direito