PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI
Rua da Glória, 290 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1711 - E-mail: ctba-39vj-s@tjpr.jus.br
EDITAL PARA CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS nº 0022596-24.2013.8.16.0188 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
O DR RICARDO HENRIQUE FERREIRA JENTZSCH JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua da Glória, nº 290, 3º andar, Centro Cívico, Curitiba/PR, os autos de Divórcio Litigioso nº 0022596-24.2013.8.16.0188 em que é Requerente C.R.K. e Requerido SERGIO JAVIER FLORES ACEITUNO, nascido em 16/04/1963 em Quetzaltenango - Guatemala, filho de Mario Rene Flores Gonzales e Marta Estela Aceituno Milian, sem mais qualificações nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Sendo o presente objeto de CITAÇÃO DO REQUERIDO para querendo contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos seguintes termos: “DOS FATOS: Os litigantes contraíram matrimônio na data de 14/08/2007, no regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que as partes estão separadas de fato há 2 anos e 3 meses, inexistindo qualquer interesse em reativar a sociedade conjugal. Relata a autora que não foram adquiridos bens na vigência da união, assim como não tiveram filhos. Enquanto casados, o litigante não permitia que a Sra. C. trabalhasse, tampouco iniciasse cursos de profissionalização e bacharelados, pois acreditava ser desnecessário tendo em vista a alta renda auferida mensalmente como médico. (...) Portanto, torna-se impetuoso o auxílio alimentar provido pela parte, haja vista atual situação da requerida que se prova incapaz de atuar profissionalmente, dificultando seu sustento. Contudo a requerente necessita de recurso mensais da ordem de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), despendidos em plano de saúde, medicamentos, exames, fisioterapia, acupuntura, e aluguel. Entende a autora que deverá o requerido contribuir mensalmente com a quantia de 324% do salário mínimo vigente, reputados a título de pensão alimentícia, depositados em conta-corrente de titularidade da genitora, agência (...), a ser depositado todo dia 10 de cada mês. .. (...) DOS PEDIDOS: a) (...); b) a citação do Requerido SERGIO JAVIER FLORES ACEITUNO (...) , para que se querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão; c) A produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, juntada de novos documento entre outras; d) A procedência total do pedido, com decretação da dissolução da sociedade conjugal, pelo DIVÓRCIO; e) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da lei; f) A condenação do Requerido a prestar alimentos definitivos a C.R.K., no importe de 324% do salário mínimo vigente, reputados a título de pensão alimentícia, depositados em conta-corrente de titularidade da genitora, agência (...), a ser depositado todo dia 10 de cada mês; g) Que seja concedido a Requerente, por meio de antecipação de tutela, alimentos provisórios em seu favor, no importe de 324% do salário mínimo vigente, reputados a título de pensão alimentícia, depositados em conta-corrente de titularidade da genitora (...), a ser depositado todo dia 10 de cada mês. Dá-se causa o valor de R$ 26.400,00. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital para o conhecimento do requerido e quem possa interessar, que assinala o prazo de 30 (vinte) dias, o qual deverá ser publicado e afixado no lugar de costume na forma de lei. Dado e passado neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná. Aos 30 de março de 2023, Eu, Margarete Kulak, Técnica Judiciária, o subscrevi.
RICARDO HENRIQUE FERREIRA JENTZSCH
Juiz de Direito