EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

EDITAL DE CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, SEUS SUCESSORES E OS TERCEIROS INTERESSADOS, extraído dos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, registrados e autuados sob Número Unificado 0003156-07.2020.8.16.0088, em que é requerente IRINEU CAMBRUZZI E OUTROS, sendo requeridos NADA CONSTA, em trâmite perante este Juízo da Vara Cível de Guaratuba/PR.

A Doutora GIOVANNA DE SÁ RECHIA - Juíza de Direito da Vara Cível e Anexos, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os autos supramencionados, no qual os autores requerem para si POSSE e DOMÍNIO do imóvel conforme transcrição da minuta da peça inicial apresentada em Juízo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARATUBA- PARANÁ. IRINEU CAMBRUZZI, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade Civil nº 304.061 inscrita no CPF/MF sob o nº 294.261.209-63, residente e domiciliado à residente e domiciliado à Rua Inconfidentes Nº150, Bairro Bom Retiro, CEP,89222-320 na cidade de Joinville- SC, vem, através de sua advogada, que abaixo subscreve, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor Ação; USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL (PROCEDIMENTO COMUM) Com fulcro no Artigo1.238 do Código Civil e no artigo do Código de Processo Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor é hipossuficiente nos termos econômicos, e fazem jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência, nesse sentido, com fundamento no artigo 99, caput e § 3º, da Lei 13.105/15, faz-se desnecessária a apresentação da Declaração de Pobreza, ademais, discorre a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFER E OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Decisão Monocrática, AI 1498814-2, 13ª CCível, Rel .: Rosana Andriguetto de Carvalho, DJ: 18/02/2016) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n. º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requer ente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014.) Outrossim, com a edição da Lei n. 7.510/86, que alterou a Lei n. 1060/50, restou instituído o sistema da presunção de hipossuficiência econômica, estabelecendo que as partes fariam jus à gratuidade mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não possuem condições de pagar as custas e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, passou-se a dispensar a apresentação de atestado de pobreza e a descrição pormenorizada dos rendimentos e encargos do requerente, sendo considerado presumidamente pobre aquele que afirmasse essa condição na petição inicial. 2. Dos fatos O Requerente possui de forma mansa e pacífica, com animus domini, ininterruptamente e sem qualquer oposição de terceiros ou interessados um lote de terreno rural situado no lugar denominado Estrada Castelhano- BRA CABRIT, Sem Número CASTELHANO - Guaratuba- PR, CEP,83280-000 no Município de Guaratuba -PR. A posse do imóvel ora usucapiendo fora adquirida pelo autor por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios em anexo, desde 06 de Julho e 2012, totalizando um prazo de, aproximadamente, 08 (oito) anos, sem contar com as posses anteriormente advindas. O referido imóvel é localizado na área rural e tem extensão de 409.566,30m², sendo 250 metros de Frente por 500 metros de fundo, sendo 250 metros de fundo dando frente ao Rio São João. Conforme Registro Topográfico do Memorial Descritivo, possui as seguintes características, confrontações e medições: “Inicia-se a descrição do imóvell. (Frente do Imóvel) de quem do Rio São João olha o imóvel em duas linhas, a primeira linha tem inicio no vértice V01 com o coordenadas E: 711613.57 N: 7142963.14 até o vértice V02 com coordenadas E: 711804.25 N: 7143031.70 com azimute 70º13'27'' Medindo202.64 metros a Noroeste, a segunda linha sofre uma pequena deflexão a direita, continuando até o vértice V03 com coordenadas E: 711905.52 N: 7143056.503 e azimute 76º14'24'' Medindo 104,26 metros a Noroestea, ambas as linhas confrontando-se com o Rio São João. De quem do Rio São João olha o imóvel a esquerda em vinte e quatro linhas, a primeira inicia-se no vértice V03 até o vértice V04 com coordenadas E: 712025,49 N: 7142863.79 e azimute 148º 05'0'' medindo 227,00 metros a Lés Nordeste, confrontando com terras de Airton Pereira de Lima (posseiro), a segunda linha sofre leve deflexão a esquerda seguindo até o vértice V05 com coordenadas E: 712.951,56 N: 7142274,59 e azimute 122º27'58'' medindo 1097.62 metros a Nor Nordeste, confrontando com terras de Airton Pereira de Lima (posseiro). A terceira linha segue com azimute de 199º25'32'' e distância de 51,04 m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V06, de coordenadas N 7.142.226,45m e E 712.934,58m; deste segue com azimute de 189º 31'48'' e distância de 36,61m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V07, de coordenadas N 7.142.190,35m e E 712.928,52m; deste segue com azimute de 174º36'29'' e distância de 23,30m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V08, de coordenadas N 7.142.167,15m e E 712.930,71m; deste segue com azimute de 162º57'22'' e distância de 47,42m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V09, de coordenadas N 7.142.121,81m e E 712.944,61m; deste segue com azimute de 151º35'42' e distânciade 14,90m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V10, de coordenadas N 7.142.108,70m e E 712.951,70m; deste segue com azimute de 135º20'29' e distância de 17,78m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V11, de coordenadas N 7.142.096,05m e E 712.964,20; deste segue com azimute de 118º21'32'' e distância de 19,28m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V12, de coordenadas N 7.142.086,89m e E 712.981,17m; deste segue com azimute de 110º 49'42 e distância de 19,69m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V13, de coordenadas N 7.142.079,89m e E 712.999,58m; deste segue com azimute de 132º05'26'' e distância de 8,22m a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V14, de coordenadas N 7.142.074,38 e E 713.005,68m; deste segue com azimute de 153º13'40'' e distância de 21,02 a Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V15, de coordenadas N 7.142.055,61m e E 713.015,15m deste segue com azimute de 160º57'36'' e distância de 37,43m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V16, de coordenadas N 7.142.020,23m e E 713.027,36m deste segue com azimute de 148º21'32'' e distância de 11,17m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V17, de coordenadas N 7.142.010,72m e E 713.033,22m deste segue com azimute de 130º47'34'' e distância de 11,66m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V18, de coordenadas N 7.142.003,10m e E 713.042,05m deste segue com azimute de 117º38'00'' e distância de 43,16m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V19, de coordenadas N 7.141.983,08m e E 713.080,29m deste segue com azimute de 107º21'58'' e distância de 47,14m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V20, de coordenadas N 7.141.969,01m e E 713.125,28m deste segue com azimute de 102º45'46'' e distância de 30,78m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V21, de coordenadas N 7.141.962,21m e E 713.155,30m deste segue com azimute de 98º51'57'' e distância de 31,27m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V22, de coordenadas N 7.141.957,39m e E 713.186,20m deste segue com azimute de 84º07'44'' e distância de 40,47m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V23, de coordenadas N 7.141.961,53m e E 713.226,46m deste segue com azimute de 103º49'39'' e distância de 16,65m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V24, de coordenadas N 7.141.957,55m e E 713.242,63m deste segue com azimute de 90º00'00'' e distância de 0,00m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V25, de coordenadas N 7.141.957,55m e E 713.242,63m deste segue com azimute de 80º53'28'' e distância de 30,38m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V26, de coordenadas N 7.141.962,36m e E 713.272,63m deste segue com azimute de 67º31'21'' e distância de 43,42m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA, até atingir o ponto V27, de coordenadas N 7.141.978,96m e E 713.312,76m deste segue com azimute de 70º42'45'' e distância de 33,41m de Nordeste, confrontando com terras de PARQUE GUARICANA,até atingir o ponto V28, de coordenadas N 7.141.989,99m e E 713.344,29m; Fundos do imóvel, inicia-se no vértice V28 segue com azimute de 150º40'10'' e distância de 244,02m a nordeste, confrontando com terras da Copel, até atingir o ponto V29, de coordenadas N 7.141.777,25m e E 713.463,82m; De quem do Rio São joão olha o imóvel a direita (seguindo a poligonal), inicia no vértice V29 segue com azimute de 295º41'49'' e distância de 1.627,02m Su sudoeste, confrontando com terras de Ademir Ronchi e José Gilmar Cordeiro de Souza, até atingir o ponto V30, de coordenadas N 7.142.482,74m e E 711.997,72m; deste segue com azimute de 357º10'14'' d distância de 200,09m oes Sudoeste, confrontando com terras de Maria Leoni da Cruz Souza, até atingir o ponto V31, de coordenadas N 7.142.682,59m e E 711.987,84m; deste segue com azimute de 312º23'40'' e distância de 240,04m a sudeste, confrontando com terras de Maria Leoni da Cruz Souza, até atingir o ponto V32, de coordenadas N 7.142.844,44m e E 711.810,57m; deste segue com azimute de 301º04'19'' e distância de 230,00m a Sudoeste, confrontando com terras de Maria Leoni da Cruz Souza, até atingir o ponto V01, de coordenadas N 7.142.963,14m e E 711.613,57m onde teve incio deste perímetro”. O referido imóvel não contém registro (conforme consta nas certidões de registro juntada). Os confrontantes, que também não contém registros, e fazem divisa com o imóvel usucapiendo são os seguintes:, de quem do Rio São João se olha são: o imóvel à esquerda duas linhas a primeira no Vertice 3, com a propriedade de Airton Pereira de Lima, endereço Proteiro, Estrada Colônia Castelhano- BRA CABRIT, Sem Número CASTELHANO - Guaratuba- PR , CEP,83280-000, à direita com a propriedade de Ademir Ronchi e seguinte de José Gilmar , endereço Proteiro, Estrada Colônia Castelhano- BRA CABRIT, Sem Número CASTELHANO - Guaratuba- PR , CEP,83280-000, e no Vértice 1 ponto V32 confrontando com as terras de Maria Leoni da Cruz, endereço Proteiro, Estrada Colônia Castelhano- BRA CABRIT, Sem Número CASTELHANO - Guaratuba- PR , CEP,83280-000, conforme planta do imóvel e demais especificações anexas. Na segunda linha, de quem se olha pelo Rio, a esquerda, se confronta com as terras de Airton Pereira de Lima, e no vértice V05, na terceira linha segue em confrontação ao Parque Guaricana até atingir o Vértice v28. No travessão do fundo confronta com um caminho aberto e sempre bem limpo pela Empresa de Energia COPEL. O autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. Os possuidores anteriores não sofreram nenhum tipo de contestação, de forma continua, sem oposição e interrupção, trabalharam o terreno com “animus domini” como se sua propriedade fosse, fato este que desde sempre justificou a posse da propriedade. Logo, certos de ter este adquiridos direitos sobre o terreno, Benjamim Estanislau De Mello realizou a transferência de parte desta posse, para o Autor da presente ação, ali pudesse continuar produzindo e tirando seu sustento. O possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo fixado nele residência sua e de sua família, bem como tornado a terra produtiva, mediante o trabalho dos que ali residem. O possuidor realizou no imóvel, obras e serviços de caráter produtivo. Diante dos fatos, o Autor, certo de estar amparado pelo melhor direito, busca a tutela jurisdicional, para que após comprovado todos os fatos narrados, seja declarado por sentença o domínio da propriedade, autorizando o devido registro em cartório competente. 3. DAS CERTIDÕES REIPERSECUTÓRIAS E IMOBILIÁRIAS Depreende-se que tanto o Autor, como seus antecessores possuidores e atuais confrontantes do imóvel não possuem ações possessórias (reipersecutórias) distribuídas neste Foro Regional. Ainda, denota- se que o Autor é proprietário e possuidor de um imóvel situado à Rua Inconfidentes Nº150, Bairro Bom Retiro, CEP,89222-320 na cidade de Joinville- SC; Os demais confrontantes não possuem qualquer imóvel registrado em seus nomes, conforme provam as certidões negativas. (docs anexo) Outrossim, mediante busca nos cartórios de Registros de Imóveis deste Foro Regional e demais aos arredores não foi possível constatar se o imóvel objeto da presente lide está ou não devidamente matriculado em nome de alguém, conforme testificam as certidões negativas extraídas do 1º e 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, Guaratuba, Matinhos e Paranaguá. 4. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Trata-se de ação de Usucapião, em que o Autor requer a declaração do domínio, em razão do tempo de exercício da posse, bem como o preenchimento dos requisitos para tanto. Ocorre que, impossível identificar o polo passivo da demanda, uma vez que, conforme certidões cartorárias em anexo, mesmo após análise do memorial descritivo e planta do imóvel encaminhados pelos autores, não há como se localizarem proprietários registrais, a menos que se forneça o seu nome, o qual se desconhece. Assim, o Art. 256, inciso I, do CPC determina que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; Certo é que o autor, ante sua hipossuficiência, excederam todos os meios possíveis de localizar o polo passivo da presente demanda, restando estes desconhecidos, conforme documentação anexa, razão pela qual justificada a citação por edital. Desta feita, diante do desconhecimento dos réus, requer que receba a presente demanda, para que cite os réus desconhecidos por edital, nos termos art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, todos os esforços foram empreendidos para localização dos proprietários registrais, conforme comprovam os ofícios e certidões em anexo. Nesse sentido, os seguintes julgados: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, I DO CPC). 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- A prévia intimação pessoal da parte constitui pressuposto legal para que o feito seja extinto por abandono, ao passo que, nos casos de extinção por indeferimento da petição inicial, exige-se apenas que a parte autora não tenha cumprido a determinação de emenda, no prazo legal. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PERTINÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL, DOS HERDEIROS (DESCONHECIDOS) DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL,NOS TERMOS DO ARTIGO 231, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIDE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PECULIARIDADES DO CASO QUE EXIGEM SOLUÇÃO DIVERSA. SENTENÇA NULADA. - Sendo desconhecidos os herdeiros de Paulo Antônio d e Oliveira, bem como ignorado e incerto o local em que se encontram, correta a citação por edital, nos termos do artigo 231, incisos I e II do CPC.- Estando a lide regularmente constituída, com a citação dos confrontantes, das Fazendas Públicas, dos proprietários do imóvel e seus herdeiros, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito prossiga, com a completa instrução probatória, em harmonia com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Recurso parcialmente provido. (Grifamos) (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1403124-6 - Ampére - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 14031246 PR 1403124-6(Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) 5. Do Direito I. DA POSSE AD USUCAPIONEM É sabido que o Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, onde se somam os elementos posse e tempo A presente demanda versa acerca de Direito Possessório. O art. 1.196 do Código Civil garante que: todo aquele que tem de fato, o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, é possuidor. Assegura também o art. 1.238 do mesmo diploma civil que adquirirá a propriedade do imóvel aquele que possuir, de forma, mansa, pacífica e ininterrupta, determinado imóvel pelo prazo de 15 anos, reduzindo o lapso temporal para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras e serviços, vejamos: “Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a (dez) anosse o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” Em análise ao dispositivo legal podemos retirar os requisitos para a usucapião extraordinária, quais seja, posse por quinze anos de forma continua, ininterrupta, exercida de forma mansa e pacífica, com animus domini (ânimo de dono) e independência de titulo de boa fé. O prazo legal a que se refere o art. 1.238 do Código Civil deve ser exercido continuamente, sem interrupções, ou seja, todo o decurso do tempo estipulado pela lei para aquisição do direito a propriedade deve ter realizado sem contestação. Esta aquiescência de todos faz presumir não haver direito contrário ao que se manifesta pela posse. Já o animus domini significa que o possuidor manifesta um comportamento no sentido de ser ele o real dono da coisa, exteriorizando atos que demonstrem julgar ser o proprietário. No entendimento de Maria Helena Diniz “O que domina é o fato da posse ser contínua e incontestada, unida á intenção de ter o imóvel como próprio. Os requisitos do justo título e boa fé são dispensados. Nem o possuidor necessita deles, nem terceiros poderão intervir para provar-lhes a carência”. (IN direito Civil, v. 3. p. 82) Convém destacar que por se tratar de usucapião extraordinário não é necessário ter justo título, devendo os Requerentes apenas provar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo determinado na lei, sendo possível, ainda, que o possuidor some à sua posse a do antecessor, para o cômputo da prescrição aquisitiva, segundo o artigo 1.243 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Em sendo aplicado a regra do art. 550 do CC/ 1916 no presente caso, o possuidor deve comprovar a posse qualificada (com animus domini, mansa, pacífica, sem oposição e interrupção) sobre o imóvel objeto de usucapião igual ou superior a 20 (vinte) anos, senão vejamos: “Art. 550 - Aquele que, por 20 ( vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir -lhe- á o domínio, independentemente de título e boa- fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.” [ grifos nossos] No caso em análise, vislumbra-se que o Autor possui o imóvel como se donos fossem, há mais de 30 (trinta) anos, somada as posses anteriores, preenchendo o requisito temporal previsto no artigo supra transcrito. Os demais requisitos legais da mesma forma estão preenchidos, pois o Autor possui o imóvel usucapiendo como se fossem proprietários, sendo que nunca abandonaram o bem e também não tiveram conhecimento de que os anteriores possuidores o tenham abandonado. Além disso, não houve qualquer oposição a posse, inclusive, dos vizinhos que respeitam as divisas. Assim sendo, vislumbra- se que o Requerente, somada a posse de seus antecessores, exercem a posse do imóvel usucapiendo de forma mansa e pacífica, continuadamente, sem intervenção e/ ou oposição de quem quer que seja, inclusive de seus vizinhos, por mais de 30 ( trinta) anos, estando aptos, portanto, a adquirir o domínio do imóvel, através da respectiva sentença declaratória. II. DA ACCESSIO POSSESSIONIS Permite a legislação ordinária que o prescribente possa somar à sua posse com a do seu antecessor ( ccessio possessionis), desde que ambos tenham possuído a coisa de forma mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros interessados, pois claramente estabelece o artigo 1. 243 do Código Civil, que: “Art. 1. 243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1. 207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1. 242, com justo título e de boafé.” ( grifos nossos) No caso “sub judice”, está-se diante de situação em que o Requerente esta legitimado a adquirir a propriedade, vez que, o lapso temporal exigível para a consumação da prescrição aquisitiva, já foi alcançado, posto que o Requerente soma a sua posse a de seus antecessores, os quais permaneceram na posse dos imóveis desde aproximadamente 21 de janeiro de 1987, sem que ninguém jamais se opusesse, ou seja, o lapso temporal exigido está muito além do previsto legalmente Encontra-se satisfeito tal requisito, vez que o período em que o Requerente e seus sucessores vêm se mantendo na posse (aproximadamente 33 anos) é superior ao prazo estabelecido no artigo 1238 do Código Civil. Consoante dispõe o artigo 941 do Código de Processo Civil, o pedido "in casu", é voltado para fim de se declarar o domínio sobre o imóvel, pois o Requerente já é considerado dono no momento em que busca a sentença de usucapião, necessitando apenas de um titulo que lhe permita transcrever o imóvel no Registro Público, e não a constituição desse direito. Como visto, é direito do Requerente, que a sentença que lhe declarar a propriedade sobre o imóvel, seja transcrita no Registro de Imóveis, sem que se satisfaça qualquer obrigação fiscal Acrescenta também o artigo 1. 207 do Código Civil que dispõe da seguinte forma : “Art. 1. 207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. ” (Grifos nossos) Desse modo, afigura- se que o Autor adquiriu a posse do imóvel de BENJAMIN ESTANISLAU DE MELLO, em 06 de Julho de 2012, e este por sua vez, possuíam o imóvel por cessão, conforme atesta a Cláusula 2 ª do instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse (doc. Anexo), o que será confirmado através da oitiva das testemunhas a serem arroladas. Dessa forma, através do documento juntado e também das provas que ainda serão produzidas em audiência instrutória, se demonstrará o direito do Requerente, hábil, portanto, para a aquisição da propriedade pelo usucapião. 3- Dos pedidos e dos Requerimentos Ante o exposto, pede seja julgada procedente a presente ação, concedendo ao autor o domínio útil do imóvel em questão. Para tanto requer: Que seja deferido a gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil; a) Que seja dispensada a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334, § 5º do Código de Processo Civil; b) A citação, por edital, de eventuais terceiros ou interessados sobre o imóvel, conforme determina o art. 246, §3º, do NCPC; c) A citação, via Oficial de Justiça, dos confrontantes Airton Pereira de Lima, Ademir Ronchi, José Gilmar Maria Leoni da Cruz, Parque Guaricana e COPEL, todos residentes e domiciliados ao lado da residência do Requerente, em conformidade com o disposto no art. 246, §3º, do NCPC e ainda, a concessão dos benefícios insculpidos no art. 746, § 2º do mesmo Código; d) A dispensa de citação pessoal dos confrontantes - ora Autor - Sr. IRINEU CAMBRUZZI e sua esposa, para se manifestar sobre os termos do presente; e) A intimação, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; f) A intimação do ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, para em, querendo, intervir no feito, conforme preconiza o artigo 944 do CPC; g) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido inserto na peça inicial, para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade de IRINEU CAMBRUZZI e, por conseguinte, seja determinado a abertura de matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis deste Foro Regional e transcrição da sentença no competente Registro de Imóveis, com espeque no artigo 167, inciso I “ 28” da Lei de Registros Públicos; h) Protesta-se provar o alegado, por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente, a documental, pericial e o depoimento testemunhal. i) Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. Dá-se a presente causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para fins de alçada. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Joinville, 21 de julho de 2020 KARINE LEMOS OAB/SC 50.279-A OAB/PR 79.485 “ E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente DOS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, SEUS HERDEIROS E/OU SUCESSORES E OS TERCEIROS INTERESSADOS, ficando todos devidamente CITADOS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, sob pena de revelia e reputarem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelas partes promoventes (CPC, arts. 335 ao 337, 341 e 344). Em se tratando de parte requerida, fica advertida que, decorrido o prazo acima apontado, sem manifestação, ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme art. 257, IV, do Código de Processo Civil. Expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Guaratuba, 20 de maio de 2021. Eu, Bruno Dias Rodrigues - Funcionário Juramentado, o digitei e subscrevo.

GIOVANNA DE SÁ RECHIA
Juíza de Direito