EDITAL DE CITAÇÃO DE INDUSTRIAL MADEIREIRA RIO DO MATO LTDA COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

O DOUTOR BERNARDO FAZOLO FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA, ESTADO DO PARANÁ.

FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 0024411-66.2018.8.16.0031 de EXECUÇÃO FISCAL, em que é exequente MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) e executado (a) INDUSTRIAL MADEIREIRA RIO DO MATO LTDA (CPF/CNPJ: 03.614.915/0001-85), que por este edital cita o (a) executado (a), para todos os atos do processo, para pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias ou para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho judicial que segue parcialmente transcrito: “[...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição acostada ao movimento 43.1. Expeça-se a citação do executado por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, IV da Lei 6.830/80. [...]”.

Valor da dívida: R$ 14.322,15 (quatorze mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos) - atualizado até 08.12.2018.

ADVERTÊNCIAS:
- Artigo 8º, IV da Lei 6830/80: O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
- Artigo 9º da Lei 6830/80: Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
- Artigo 16 da Lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. Guarapuava, Estado do Paraná, aos 15 de outubro de 2021.




BERNARDO FAZOLO FERREIRA
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)