EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROSPRAZO DE 30 dias úteis
O(A) Juiz(íza) de Direito Flávia Molfi de Lima, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0011887-18.2024.8.16.0131, em que é autor ZENIRA MACHADO, e requerido WILSON DEUSLI MACHADO, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que houve substituição de curadorda e WILSON DEUSLI MACHADO, portador(a) do RG 39366916 SSP/PR e CPF 603.317.209-49, conforme sentença a seguir descrita: " Vistos, ZENIRA MACHADO, já qualificada nos autos, requereu a AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em face de WILSON DEUSLI MACHADO, alegando que o requerido foi interditado nos autos de nº 0002864-68.2012.8.16.0131 tramitados nessa Vara Cível, sendo nomeado como curador LUÍS MACHADO. No entanto, desde a data de 17/04/2012, a ora requerente foi nomeada como curadora de forma provisória. Diante da situação, a requerente, que é irmã do requerido, visando a regularização da curadoria, através dos presentes autos pugna pelo deferimento da curatela definitiva (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2-1.19). Recebida a inicial (ev. 8.1). Manifestação do Ministério Público (ev. 14.1). É o relatório. Decido. Conforme narrado nos autos, denota-se que muitos curadores foram nomeados até que em 17/04/2012 a ora requerente, em sede de autos de internação compulsória, foi nomeada como curadora provisória do requerido, porém sem termo de compromisso definitivo (ev. 1.6 - fls. 50). Não obstante aos fatos atinentes, não há nos autos informações acerca da alteração do quadro incapacitante do interditado. O Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de substituição de curatela (ev. 14.1). Assim, a procedência do pedido é à medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente os autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nomeio como curadora do interditado WILSON DEUSLI MACHADO, a Sra. ZENIRA MACHADO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito"O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei.Pato Branco, 13 de dezembro de 2024.

Flávia Molfi de Lima
Juíza de Direito

OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.