EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Juiz(íza) de Direito Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, da 2ª Vara Cível de Paranaguá, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0006393-81.2024.8.16.0129, em que é (são) autor(es) LUIZ MIGUEL ALBINI, e réu(s) CANDIDA RODRIGUES ALBINI, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de CANDIDA RODRIGUES ALBINI, por sentença publicada em 02/12/2024, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) possui quadro clínico compatível com o CID I691 e o CID M62.5 e, não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e negocial/patrimonial. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado (a) o(a) curador(a) LUIZ MIGUEL ALBINI, portador(a) do CPF nº 253.112.559-00, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e na forma dos artigos 487, inciso I, c/c 316, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito processual. Em consequência, DECRETO a interdição de CANDIDA RODRIGUES ALBINI, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e negocial/patrimonial, na forma do art. 4º, III, c/c 1.767, I, ambos do CC, nomeando como seu curador definitivo, seu filho, LUIZ MIGUEL ALBINI. Considerando que a interditanda não possui qualquer capacidade de discernimento, autorizo que a curatela seja exercida para todos os atos da vida civil e negocial/patrimonial. Custas pela parte requerente de exigibilidade condicionada à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Lavre-se termo de compromisso, na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil competente, procedendo-se as diligências necessárias. Comunique-se à Justiça Eleitoral a decretação da incapacidade civil relativa de CANDIDA RODRIGUES ALBINI , para que seja realizada a inclusão dos dados da interditanda nos sistemas necessários. Publique-se editais, como observância do disposto do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público". O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Gisele Pedrão Macario do Nascimento, Técnica Judiciária, conferi e digitei. Paranaguá, 12 de dezembro de 2024. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.