DECRETO JUDICIÁRIO Nº 815/2023
Dispõe sobre a atualização da Taxa Judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/1932 e das custas no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 14.595/2004 que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, o valor da Taxa Judiciária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei nº 18.413/2014, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, os valores e limites das custas estabelecidos em reais;
CONSIDERANDO que referidos dispositivos estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativo à possibilidade da delegação da atualização monetária de custas e de outras taxas, desde que a lei autorizadora fixe os seus limites, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF - RE nº 838.284 - Rel. Min. Dias Tófoli -DJe de 22.09.17);
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA correspondente ao período acumulado de novembro de 2022 a outubro de 2023 é 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento);
CONSIDERANDO o contido no protocolizado sob nº 0134380-78.2023.8.16.6000,
DECRETA:
Art. 1º O valor da Taxa Judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/1935 é cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento).
Art. 2º Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.
Art. 3º A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 2.114,10 (dois mil cento e quatorze reais e dez centavos).
Art. 4º Os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais) na Lei Estadual nº 18.413/2014 ficam reajustados nos seguintes termos:
§ 1º Os limites mínimo e máximo constantes no art. 9º da Lei nº 18.413/2014 são, respectivamente, de R$ 496,31 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e de R$ 1.439,32 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
§ 2º Os valores constantes nos incisos I e II do art. 14 Lei nº 18.413/2014 serão respectivamente R$ 248,14 (duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) e R$ 165,43 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 13 de dezembro de 2023.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná