EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: DIEGO HUMBERTO FARINA PRAZO DE 20 dias úteis O Juiz de Direito Substituto Vinícius de Mattos Magalhães, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Cartão de Crédito, sob nº 0000832-19.2023.8.16.0030, em que é autor BANCO BRADESCO S/A, e réu DIEGO HUMBERTO FARINA, e que não foi possível localizar pessoalmente a parte Promovido DIEGO HUMBERTO FARINA, portador do CPF 005.410.809-89. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua CITAÇÃO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com a resenha da inicial: "O demandado utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse. Não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos. Com base nas informações extraídas do extrato em questão (e eventualmente finalizado pelo relatório de aceleração) - os quais instruem o presente feito - denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 220.713,31 - para o(s) cartão(ões) (em cada cartão, se mais de 01 - conforme quadro infra na próxima página). A Somatória do(s) Valor(es) citada no rodapé do quadro supra apresentado foi Atualizado(s), desde a(s) Data(s) da(s) Última(s) Fatura(s) (data da fatura ou do relatório de aceleração) até a data desta inicial. Cabendo ressaltar ainda, que o eventual relatório de aceleração, citado anteriormente (quando houver), nada mais é, do que o demonstrativo das parcelas vincendas, as quais são depreciadas a valor presente, desde a data do vencimento de cada parcela até a data desta inicial, expurgando-se assim, todos os eventuais juros de parcelamento (como exemplo - o Cartão BNDES). Nas faturas apresentadas demonstram-se, todas as compras (e/ou saques em dinheiro, se houveram), incluindo-se a multa, e a respectiva atualização, e em benefício do cliente, a partir da data da última fatura até a data da inicial, infra citada, houve apenas a incidência da atualização pelo INPC, ao qual foram acrescidos de juros de apenas 1% ao mês, desde a data desta(s) última(s) fatura(s)/relatório(s) de aceleração(ões), como citado supra, em detrimento do demandante, da taxa média do Banco Central para o produto de cartões. Diante da situação de inadimplência, adotou-se a conduta de contatá-lo, a fim de pudesse liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, pela via consensual, seja pelo executivo da agência (quando correntista), seja por uma assessoria de cobrança amigável, seja ainda em última instância, por este Escritório e também Patrono desta Causa. Ocorre que, mantida a situação de inadimplemento, em que pese os esforços da demandante, não restou outra alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário." E o despacho judicial que segue parcialmente transcrito: “Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final)”. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, ANGELICA ANTONIO DE ALMEIDA, Auxiliar Juramentada, conferi e digitei. Foz do Iguaçu, 07 de dezembro de 2023. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br /projudi.