J U Í Z O D E D I R E I T O D A S É T I M A V A R A C Í V E LCartório da 7ª. Vara Cível Drª. Katya de Araújo Carollo - Escrivã
Av. Cândido de Abreu, 535 - 7º. Andar Caroline M.C.B. de Matos - E. Juramentada
Comarca de Curitiba - Estado do Paraná Patrícia Carla Gonçalves - E. Juramentada

EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO LUIZ MARQUES DA SILVA JUNIOR; COM O PRAZO DE QUARENTA (40) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Edital de Citação do Requerido LUIZ MARQUES DA SILVA JUNIOR, pessoa física, inscrita no CPF/MF sob nº. 301.547.898-28, portadora da cédula de identidade sob o nº 12.317.655-3 SSP/PR, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo do edital, pague a importância devida no valor de R$ 37.296,92 (Trinta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos - 09/05/2017 - seq. 1.1), devidamente atualizado, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa ou ainda, no mesmo prazo apresente embargos, sob pena de não o fazendo, constituir-se de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do disposto no artigo 701, do NCPC. Ficando ciente de que, uma vez constituído o título executivo judicial pela não apresentação dos embargos, começa a contar, independentemente de nova intimação, o decurso de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil; da AçãoMONITÓRIA, sob nº. 0011575-88.2017.8.16.0001, que tramita na 7ª. Vara Cível de Curitiba, pelo sistema Projudi, sito na Av. Cândido de Abreu, 535, 7°. Andar, Centro Cívico, movida por BANCO BRADESCO S/A contra LUIZ MARQUES DA SILVA JUNIOR, em síntese, aduz o que segue: Citando: LUIZ MARQUES DA SILVA JÚNIOR, empresário, pessoa física registrada no CPF nº 301.547.898-28. Valor do débito: R$ 37.296,92 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). Data de atualização do cálculo: 10/05/2017. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto e não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos em epígrafe e CITADA para efetuar o pagamento do montante reclamado, acrescido de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste Edital. Caso haja cumprimento, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais (Art. 701, § 1º, CPC). Caso não sejam oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º, CPC). Será nomeado Curador Especial em caso de revelia (Art. 257, IV, CPC). Para o conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado em jornal de ampla circulação.” DESPACHO DE SEQUÊNCIA 322.1: “1. Compulsando os autos, observa-se que foram esgotados os meios de localização da requerida, razão pela qual DEFIRO o pedido de citação por edital da parte autora. 2. Cite-se por edital, com prazo de 40 (quarenta) dias (artigo 256, I e §3°, do CPC). 3. Em não sendo apresentada defesa, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial do réu citado por edital. 4. Intime-se o curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente resposta. 5. Publique-se em edital na rede mundial de computadores, no sítio do E. Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2021. (a) LUCAS CAVALCANTI DA SILVA, Juiz de Direito Substituto” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expedi o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, com a ressalva de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257 do NCPC). Curitiba, 19 de janeiro de 2022. E Eu, (Katya de Araújo Carollo) Escrivã, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. SOB MINUTA.


CARLA MELISSA MARTINS TRIA
Juíza de Direito Substituta
Assinado Digitalmente