J U Í Z O D E D I R E I T O D A S É T I M A V A R A C Í V E L Cartório da 7ª. Vara Cível Dra. Katya de Araújo Carollo - Escrivã
Av. Cândido de Abreu, 535 - 7º. andar Caroline M.C.B de Matos - E. Juramentada
Comarca de Curitiba - Estado do Paraná Patrícia Carla Gonçalves - E. Juramentada
EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS TANIA REGINA BUENO REQUENA e PAULO REQUENA, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Edital de Intimação dos Executados TANIA REGINA BUENO REQUENA, pessoa física, inscrita no CPF/MF sob o nº. 962.241.696-91 e PAULO REQUENA, pessoa física, inscrito no CPF/MF sob o nº. 034.434.638-27, todos atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias pague a importância de R$ 89.806,33 (oitenta nove mil, oitocentos seis reais e trinta três centavos - 24/09/2021 - seq.: 320.1), sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523 do NCPC e que independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação nos Autos de Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº. 0016316-74.2017.8.16.0001, que tramita na 7ª. Vara Cível de Curitiba, pelo sistema Projudi, sito na Av. Cândido de Abreu, nº. 535, 7º. andar, Fórum Cível, Centro Cívico, movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR contra TANIA REGINA BUENO REQUENA e PAULO REQUENA. DESPACHO DE SEQUÊNCIA 342.1: “1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC , intimem-se os Devedores, por edital, para, no prazo de 151 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intimem-se, ainda, os executados de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, ini-cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação. 2. Ofertada Impugnação pelos Executados, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 4. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, 05 de novembro de 2021 (a) CARLA MELISSA MARTINS TRIA - Juíza de Direito Substituta” E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expedi o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, com a ressalva de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257 do NCPC). Curitiba, 19 de janeiro do ano dois mil e vinte e dois. E Eu, (a) (Katya de Araújo Carollo) Escrivã, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA
Juíza de Direito Substituta
Assinado Digitalmente