PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br
Relação de Editais de Interdição 02/2022
CARLOS EDUARDO PARUCKER E SILVA-OAB-PR-33172......2
ELAINE BEATRIZ FERREIRA DE SOUZA OSHIMA - OAB-PR 50676 .....9
ELOY CONNRADO BETTEGA-OAB-PR-64169........1
FELIPE AUGUSTO KARAM-OAB-PR-61653....... 3
FLORA VAZ CARDOSO PINHEIRO-OAB-BA-32359..... 4, 7 e 8
GERSON RODRIGUES GARCIA - OAB-PR 72925...... 10
KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENÃO-OAB-PR-96651..... 6
MARIANA CAVASSIN BOEING - OAB-PR 75775 .....11
PAMELA CRISTINE HLADCZUK-OAB-PR-101687.....5
1 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0014926-72.2017.8.16.0194, em que são autores NELSON PANGRACIO, GERUZA PANGRACIO, Nelson Pangracio Junior, RISOLETE MARIA MAGANHOTO PANGRACIO, e réu CELIA REGINA PANGRACIO, brasileira, solteira, CPF 320.568.859-72, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de CELIA REGINA PANGRACIO, acometida por enfermidade CID 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide), por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que a interditada não possui condições de reger, por si própria, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário). A referida sentença ainda nomeou à interditada o curador NELSON PANGRACIO JUNIOR, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
2 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Lucas Cavalcanti da Silva, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0014127-55.2019.8.16.0001, em que é autora MARGARET TREVISAN, e réu FELIPE TREVISAN TECCHIO, brasileiro, aposentado, CPF 920.461.429-34, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de FELIPE TREVISAN TECCHIO, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o interdito, que é dependente químico e portador de esquizofrenia, não tem condições de continuar na livre administração de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de vida, saúde, educação, moradia, obtenção de auxílio, ou assistência social, administrando os bens, especificamente os valores recebidos através de benefício assistencial, direitos de natureza patrimonial e negocial. A referida sentença ainda nomeou ao interditado a curadora MARGARET TREVISAN, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
3 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz(íza) de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0001746-47.2021.8.16.0194, em que é autor ESTEVAN GERLACH, e réu LUCIDIO GERLACH, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de LUCIDIO GERLACH, brasileiro, aposentado, CPF 155.916.119-14, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o interditado, acometido por demência (CID F02), não possui condições para reger, por si só, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário) . A referida sentença ainda nomeou ao interditado o curador ESTEVAN GERLACH, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
4 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0006958-20.2019.8.16.0194, em que é autora MARTA TEIXEIRA DA SILVA, e réu KRYGOR DA SILVA SANTOS VAZ, brasileiro, solteiro, nascido em 29/12/1998, filho de Marta Teixeira da Silva e Odair Oliveira dos Santos Vaz; portador do RG nº 15.148.782-3 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 058.971.539-90, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de KRYGOR DA SILVA SANTOS VAZ, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o interditado, acometido por enfermidade compatível com o CID F 84.0 (transtorno de espectro autista), não possui condições para reger, por si só, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário). A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado a curadora MARTA TEIXEIRA DA SILVA, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
5 - EDITAL DE INTEDIRÇÃO
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0001496-14.2021.8.16.0194, em que é autora Jussara Plasse, e ré Tereza Plasse, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de TEREZA PLASSE, brasileira, viúva, nascida em 25/05/1935, filha de Ludovico Chacharski e Verônica Rosinka; portadora do RG nº 356.231-0 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 253.941.349-87,por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que a interditada, acometida por enfermidade compatível com o CID 10 F02 (Alzheimer) e CID M05 (artrite reumatoide) não possui condições para reger, por si só, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário). A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) JUSSARA PLASSE, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019
6 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Lucas Cavalcanti da Silva, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, sob nº 0009513-91.2020.8.16.0188, em que é autor M. O. F., e réu D. R. de O., e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de D.R.O, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que a interditada, acometida por Alzheimer, não tem condições para entender os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial, de mera administração, a ser exercida pelo senhor M.O.F., a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações e aliene bens em nome da interditada .
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
7 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Tutela e Curatela - Nomeação, sob nº 0006530-38.2019.8.16.0194, em que é autor Luzanira de Souza, e réu Natanael de Souza da Rosa, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de NATANAEL DE SOUZA DA ROSA, brasileiro, solteiro, nascido aos 11/12/2000, filho de Cristiano Machado da Rosa e Luzanira de Souza; portador do RG nº 13.862.698-9 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 011.779.670-06, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o interditado acometido por enfermidades compatíveis com o CID G80.0 (paralisia cerebral) , CID F79 (retardo no desenvolvimento) e CID G40.9 (epilepsia), não possui condições para reger, por si só, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário). A referida sentença ainda nomeou ao interditado a curadora Luzanira de Souza, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
8 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Tutela e Curatela - Nomeação, sob nº 0007076-93.2019.8.16.0194, em que é autor JOSELIA MARIA DEL SANTO, e réu SIDNEY DEL SANTO, brasileiro, casado, nascido aos 22/01/1939, filho de Alfredo Del Santo e Julia Del Santo; portador do RG nº 1.988.390-6 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº478.948.739-34, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de SIDNEY DEL SANTO, por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o interditado, acometido por enfermidade compatível com o CID 10 R14 (diabetes mellitus) e CID 0 95.9 (leucemia), não possui condições para reger, por si só, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário). A referida sentença ainda nomeou ao interditado a curadora JOSELIA MARIA DEL SANTO, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
9 - EDITAL DE CURATELA
Justiça Gratuita
A Dra. VANESSA JAMUS MARCHI, Juíza de Direito, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente edital de curatela, cientifica a todos os interessados, que neste Juízo processou-se os autos de Curatela protocolo n° 1368 (autos n° 0007091-57.2022.8.16.0194) em que é requerente GESSELY DE ANDRADE, sendo declarada por sentença a curatela de IGOR ANDRADE VELOSO, brasileira, Solteiro, nascido em 19/01/2001, natural de Curitiba/PR, filho de JAIRO GOMES VELOSO e GESSELY DE ANDRADE, residente e domiciliado no município e Comarca de Quatro Barras, portador de Autismo Infantil, CID 10 nºF84.0 sendo-lhe nomeado CURADOR a Sr.GESSELY DE ANDRADE, tendo a curatela a finalidade de representar a curatelada para os seguintes atos de sua vida civil: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774 todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, encerramento e abertura de contas bancárias; representar perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde, por tempo indeterminado. O presente edital será publicado na rede mundial de computares, no sítio do tribunal a quem estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constado do edital os nomes do curatelado e da curadora. JUSTIÇA GRATUITA.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
10 - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Nomeação, sob nº 0006298-10.2020.8.16.0188, em que são autores L.R.R. e M.N.S.R, e interditanda L.S.R, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de L.S.R , por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que a interditado(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar atos patrimoniais de mera admnistração (receber e administrar rendar e o próprio benefício previdenciário) . A referida sentença ainda nomeou à interditada os curadores L.R.R. e M.N.S.R., cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi , digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
11 - EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, sob nº 0003074-64.2020.8.16.0188, em que são autores R.A. de O.G. e D. M. F. e réu G. G. F., e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de G.G.F., por sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o interditado não possui condições para reger, por si só, os atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de atos da vida civil, notadamente os de cunho patrimonial, a saber: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demando, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário). A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) D.M.F., cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela.
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Karen Leticia Borges Domingues, Analista Judiciário, conferi, digitei e assinei, autorizada pela Portaria 01.2019.
Curitiba, 25 de outubro de 2022