DECRETO JUDICIÁRIO Nº 38/2022 - D.M.


Dispõe sobre o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 nos Juízos Únicos de Mamborê e Ipiranga.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as atribuições previstas no art. 11, inciso III, e no art. 17, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao princípio da eficiência, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal, mediante adoção de medidas adequadas que visem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 385/2021, do CNJ, dispõe que os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal ou abranger apenas uma ou mais regiões administrativas do Tribunal, em processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução nº 345/2020 daquele órgão;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Resolução nº 385/2021, do CNJ, alterou o §º 1º do art. 9º da Resolução nº 184/2013, daquele órgão, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais adotarem providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado do respectivo Tribunal, no último triênio, inclusive por meio da conversão dessas unidades judiciárias em “Núcleos de Justiça 4.0”, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Resolução nº 303, de agosto de 2021, do Órgão Especial, que instituíu os o “Núcleo de Justiça 4.0” junto ao Juízo Único de Mamborê e Ipiranga, dispõe que ato conjunto da Presidência e do Corregedor-Geral da Justiça disciplinará a operacionalização dos “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos por meio desta Resolução, de acordo com a Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0113006-11.2020.8.16.6000

 

DECRETAM


Art. 1º O “Núcleo de Justiça 4.0” vinculado ao Juízo Único de Mamborê, atuará em matéria cível, cuja delimitação geográfica é a da 29ª Seção Judiciária de Goioerê, excluído o Juízo Único de Formosa do Oeste, mantidas as competências previstas nos artigos. 3º e 13 da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial.

Art. 2º O “Núcleo de Justiça 4.0” vinculado ao Juízo Único de Ipiranga atuará em matéria relativa aos Juizados Especiais Cíveis, cuja delimitação geográfica é a da 66ª Seção Judiciária de Prudentópolis, excluída a comarca sede dessa seção, mantidas as competências previstas nos artigos 3º e 13 da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial.

Art. 3º Tramitarão nos Núcleos de Justiça 4.0 previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução nº 345, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

§1º. O atendimento das partes e dos(as) advogados(as) deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.

§2º. Os(as) magistrados(as) deverão realizar o atendimento aos(as) advogados(as) mediante agendamento a ser devidamente registrado, com dia e hora, cuja solicitação será formulada conforme previsto para o "Balcão Virtual”.

§3º. Eventual necessidade de prática de ato presencial não deslocará a competência para o juiz natural do processo.

Art. 4º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.

Art. 5º A partir da vigência deste Decreto os processos serão encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” , cabendo aos respectivos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos; e

Art. 6º O processo atribuído a um dos “Núcleos de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os(as) magistrados(as) dos Juízos Únicos de Mamborê e de Ipiranga.

Art. 7º Os “Núcleos de Justiça 4.0” são de adesão voluntária, cabendo a parte autora manifestar-se expressamente o desinteresse no momento da distribuição do processo.

§1º A recusa prevista no “caput” deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.

§2º Acolhida a recusa pelo(a) magistrado(a), o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo 100% Digital e será remetido ao juízo natural do feito.

§ 3º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

§ 4º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a).

§ 5º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo natural indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

§ 6º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.

§ 7º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.

Art. 8º O Tribunal de Justiça, por meio do Núcleo de Estatística e Monitoramento - NEMOC, da Corregedoria-Geral da Justiça e do Núcleo de Estatística do Departamento de Planejamento, avaliará semestralmente a quantidade de processos distribuídos aos “Núcleos de Justiça 4.0” e o volume de trabalho dos servidores, a fim de aferir a necessidade de readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração na abrangência de área de atuação.

Art. 9º A Presidência do Tribunal de Justiça observados os critérios definidos no artigo 4º da Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, poderá designar magistrados e servidores para atuação nos “Núcleos de Justiça 4.0” de modo a assegurar o adequado funcionamento dessas unidades, ante o volume de processos, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Curitiba, 02 de fevereiro de 2022.


DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DES. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça