REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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EDITAL DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, COM PRAZO DE 15 DIAS

FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, ou interessar possa, e dele conhecimento tiverem, na forma do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973 e Artigo 16 do Provimento 65/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que foi Protocolado o Requerimento pelos Srs. ANGELA DE MORAIS MEINHARDT, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº 479.198.680-88, portadora da CI.RG. nº 4815517-0, a qual declara não conviver em união estável, residente e domiciliada na Rua Cabral, nº 2.676, Loteamento Rainha, Marechal Cândido Rondon-PR, e ALOISIO HEMKEMEIER, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF nº 549.198.279-20, portador da CI.RG. nº 3.619.544-4, o qual declara não conviver em união estável, residente e domiciliado na Rua Cabral, nº 2.676, Loteamento Rainha, Marechal Cândido Rondon-PR, solicitando o reconhecimento do direito de propriedade através da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973, autuado sob protocolo 288.888 em 04 de junho de 2025, LOTE URBANO Nº 17, DA QUADRA Nº 07, DO LOTEAMENTO RAINHA, Município de Marechal Cândido Rondon, Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, com a área de 384,75 m², devidamente registrado sob nº 1.028, nesta Serventia, de propriedade de: ANGELA DE MORAIS MEINHARDT e ALOISIO HEMKEMEIER; Tudo conforme mapa e memorial descritivo elaborados pelo Geomensor, Eurico Martins, CFT-BR-8293198494-9. Assim sendo, ficam intimados terceiros eventualmente interessados e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita perante a este Serviço de Registro de Imóveis, com as razões de sua discordância em 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação deste, ciente de que, caso não contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos Requerentes, sendo reconhecida a usucapião extrajudicial, com o competente registro conforme determina a Lei.

Marechal Cândido Rondon - PR., em 12 de setembro de 2025.



JORGE NACLI NETO
Agente Delegado