REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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EDITAL DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, COM PRAZO DE 15 DIAS
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, ou interessar possa, e dele conhecimento tiverem, na forma do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973 e Artigo 16 do Provimento 65/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que foi Protocolado o Requerimento pelos Srs. EUCLIDES KOHL, portador do RG nº 30205065-SSP/PR, inscrito no CPF nº 476.281.469-53, e sua cônjuge ROSENAIDE MARIA PAULI KOHL, portadora do RG nº 58422215-SSP/PR, inscrito no CPF nº 830.333.199-04, casados sob o Regime de Comunhão Universal de Bens, na vigência da Lei 6.515/77, em 08 de abril de 1989, cuja escritura de pacto antenupcial devidamente registrada sob nº 35.733, nesta Serventia, ambos brasileiros, agricultores, residentes e domiciliados na Linha Flor do Sertão, zona rural, Pato Bragado-PR, solicitando o reconhecimento do direito de propriedade através da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973, autuado sob protocolo 288.146 em 13 de maio de 2025, PARTE IDEAL DE 9.200,00 m² do LOTE RURAL Nº 20-D (parte ideal remanescente do Lote Rural 20-B), do 37º Perímetro, da Fazenda Britânia, Município de Pato Bragado, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, com a área de 184.000,00 m², devidamente registrado sob nº 4.848, nesta Serventia, de propriedade de: CECILIA HAMERSKI RACZINSKI e seu cônjuge STANISLAW RACZINSKI; Tudo conforme mapa e memorial descritivo elaborados pelo Técnico Industrial em Agrimensura, Euclides Kohl, Conselho Profissional: 82931984949/SC. Assim sendo, ficam intimados terceiros eventualmente interessados e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita perante a este Serviço de Registro de Imóveis, com as razões de sua discordância em 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação deste, ciente de que, caso não contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos Requerentes, sendo reconhecida a usucapião extrajudicial, com o competente registro conforme determina a Lei.
Marechal Cândido Rondon - PR., em 11 de setembro de 2025.
JORGE NACLI NETO