DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO


DESPACHO Nº 712/2020 - DP-AJ
DOCUMENTO SEI! Nº 5033641 - PROTOCOLO Nº 0025613-48.2020.8.16.6000


I - Neste expediente a contratada - Professora Acacia Zeneida Kuenzer - solicita orientação quanto à realização das atividades presenciais da etapa 10, tendo em vista as medidas de prevenção à pandemia do COVID-19 (doc. 4995468).
II - Conforme apontou a Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos (doc. 5019806) embora o Contrato nº 240/2019 (doc. 4121235) firmado com a empresa EPHISTHEME - Pesquisa e Planejamento Educacional Ltda. não tenha feito constar expressamente o quantitativo de horas presenciais e horas à distância a serem executadas pela Contratada, o Termo de Referência nº 4000633 prevê o mínimo de 40 (quarenta) horas presenciais em cada etapa, o que tem sido devidamente observado pela Contratada no decorrer do cumprimento do aludido contrato.
Pois bem, o Decreto Judiciário nº. 172/2020, de 20 de março, diante da situação de pandemia de COVID-19 na qual o país se encontra, determinou (art. 1º, § 1º) o fechamento dos edifícios do Tribunal de Justiça, dispensando do trabalho presencial os magistrados, servidores e estagiários (de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas), no período de 19 de março a 30 de abril de 2020.
Ainda assim, em seu § 5º estabeleceu que os magistrados, servidores e estagiários, apesar da suspensão dos prazos e da dispensa do trabalho presencial, devem manter suas atividades regulares no horário de expediente, em regime de teletrabalho, impulsionando normalmente os processos com a prática dos respectivos atos processuais, tais como análise de juntada, conclusão, despacho, decisão, sentença, acórdão, publicação, cumprimento e expedição, entre outros.”
O especial momento da vida em sociedade recomenda o distanciamento social como uma das medidas preventivas ao COVID-19, daí o Decreto Judiciário nº. 172/2020. Entretanto, essa excepcional circunstância, segundo o mesmo decreto, não deve ser motivo para a diminuição ou mesmo paralisação das atividades do Poder Judiciário. E é neste contexto, imprevisível às partes quando das tratativas para a formalização da contratação, que o presente contrato de consultoria (n º 240/2019) deve ser executado.
Impera, ainda, sobre o contrato a Lei Estadual nº. 15.608/2007:
Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas:
(...)
§ 6º. O regime de execução e o modo de fornecimento poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Como já dito, o Termo de Referência nº 4000633 prevê o mínimo de 40 (quarenta) horas presenciais para cada etapa o que, segundo a Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, tem sido devidamente observado pela Contratada no decorrer do cumprimento do aludido contrato.
Resta demonstrado, evidentemente, que o atual momento impede, por ora, a execução deste particular.
Ainda assim, o setor técnico envolvido diretamente com a execução da etapa 10 consignou a possibilidade de manutenção dos trabalhos de planejamento e melhoria dos cursos à distancia de forma remota com a consultora Professora Acacia Zeneida Kuenzer (doc. 5003497 e doc. 5007258). De se registrar também que a contratada, embora não tenha se eximido da obrigação contratual de realizar horas presenciais, afirmou que as atividades desenvolvidas nesta etapa não as exigiam (doc. 4995468 e doc. 5003490).
Denota-se do expediente que há elementos autorizadores suficientes a justificar alteração do regime de execução do contrato de consultoria nº. 240/2019, conforme o art. 112, § 6º, da Lei Estadual 15.608/2007.
Para este sentido, apontam os fatos (pandemia de COVID-19); as normas de regência (Decreto Judiciário nº. 172/2020) e na verificação técnica da inaplicabilidade da execução de horas presenciais.
Além disso, apurou-se que os trabalhos referentes à etapa 10, atualmente em execução, vêm sendo realizados de forma remota e que isso não reduzirá a qualidade do resultado final a ser obtido. Isso porque, outros meios de comunicação estão sendo empregados, tais como, e-mails, plataforma Moodle, compartilhamento de arquivos e mensagens instantâneas.
III - Acolho, portanto, parecer da Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e, com fundamento no art. 112, § 6º, da Lei Estadual 15.608/2007 e no art. 1º, §§ 1º e 5º, do Decreto Judiciário nº 172/2020, e determino:
a) a alteração, excepcional, do regime de execução do contrato nº. 240/2019, para que as 40 (quarenta) horas presenciais para a etapa 10 (dez) sejam substituídas por teletrabalho;
b) que a contratada e as unidades técnicas incluam nos respectivos relatórios os contatos e comunicações realizados, demonstrando, dessa forma, a disponibilidade e efetiva consecução das tarefas e produtos;
c) que, durante a vigência do Decreto Judiciário nº. 172/2020, as unidades técnicas envolvidas com a consultoria, o gestor do contrato e a contratada definam, conjuntamente, qual(is) etapa(s) poderá(ão) ser executada(s) via trabalho remoto.
IV - Considerando que a questão não envolve alteração de cláusula contratual, ao Gestor para comunicações.
V - Publique-se.


Em 02/04/2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça