EDITAL DE INTIMAÇÃO
Assistência Judiciária

Finalidade: INTIMAÇÃO dos devedores GRACIA MARIA MARTINS CAMBI, brasileira, inscrita no CPF/MF n.º 606.459.389-04 e IRINEU SERGIO CAMBI brasileiro, inscrito no CPF/MF n.º 235.403.389-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.

Prazo: 20 (vinte) dias.

Edital expedido dos autos n.º 0028825-90.2020.8.16.0014 de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que EDSON JOSÉ BROGNOLI movem contra GRACIA MARIA MARTINS CAMBI e IRINEU SERGIO CAMBI, em trâmite neste Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina-PR, através do sistema PROJUDI, nos quais houve o trânsito em julgado da sentença nele prolatada, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Em razão da sucumbência, ficam os embargantes/executados condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, e disposições do art. 827, § 2º, ambos do CPC, notadamente a simplicidade da lide e a desnecessidade de instrução, tenho por justo e adequado elevar aqueles anteriormente fixados na execução (10%, conf. seq. 1.3) em mais 5% (cinco por cento). Nos termos do art. 85, § 13º, CPC, assinalo que os encargos da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), devem ser acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Observe-se o art. 772 do Código de Normas. Nos termos e parâmetros da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I - Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, ainda sem esquecer das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro honorários em favor do advogado João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB/PR 38.740), pelo exercício da função de curador especial, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais, cf. item 2.9 da tabela de honorários), devidos pelo Estado.”, cuja sentença transitou em julgado sem a interposição de recurso por ambas as partes. O Sr. Escrivão/credor das custas processuais deu início à fase de cumprimento de sentença. E por encontrar(em)-se em lugar ignorado é o presente para INTIMAR o(s) réu(s) acima nominado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover(em) o cumprimento voluntário da sentença, pagando o montante da condenação, no importe de R$ 680,81 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) (artigo 523, Código de Processo Civil), devidamente corrigido; CIENTE(S) de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, Código de Processo Civil), prosseguindo-se o feito nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, até satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado pela imprensa na forma da lei. Londrina, 6 de maio de 2021.

Cleiser R. Kanda Stábile
Funcionária Juramentada