O Dr. PAULO GUILHERME R. R. MAZINI, MM. Juiz de Direito Substituto da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, FAZ SABER que por este cartório e juízo, tramitam autos acima nominados, onde determinou-se, pelo Juízo, a citação dos executados para pagamento da quantia exigida ou oferecimento de bens à penhora, restando negativas as diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, para citação dos executados, nos endereços constantes dos autos, e esgotados todos os meios possíveis para citação destes, estando portanto em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, fica Draco Comércio de Equipamentos Ltda, CITADO, por este edital, dos termos da execução ora em processo, para que, no prazo de três (03) dias, contados da data da primeira publicação do presente Edital, pague(m) a importância de R$ 200.770,49 (duzentos mil, setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados, estes últimos na forma do artigo 827, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ciente(s) a(s) executada(s) da redução da verba honorária pela metade, para pagamento integral no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ser penhorado bens de sua propriedade tantos quantos bastem, para integral satisfação do débito, nos termos do artigo 830 do NCPC, certificando acerca do arresto e penhora dos bens, conforme artigo 870, do NCPC. Cientificando a(s) executada(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos à execução, nos termos do artigo 915 do NCPC, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do presente mandado, contados na forma do artigo 231 do NCPC, cientificando-a(s) também que, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o Juiz aplicará à parte devedora multa sobre o valor da execução. Ressalte-se que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá a executada requerer seja permitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do NCPC). Sob pena de nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do NCPC) e prosseguimento do feito independentemente de seu conhecimento. Tudo de conformidade com o contido nos autos acima indicados. DADO E PASSADO nesta cidade de Curitiba - PR, aos vinte e nove (29) do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e um (2021).Eu ________________(Jucelio Veloso) Escrevente Juramentado, o digitei, conferi e subscrevo. Fica ainda advertido, conforme o , que será nomeado curador especial em caso de revelia.