I Divisão de Processo Cível
Seção da 4ª Câmara Cível
Relação No. 2019.05175
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
PR008865 - F. L. F. N. Ribeiro | 001 | 1238044-8 |
PR010592 - Ubirajara A. Gasparin | 001 | 1238044-8 |
PR015554 - Tereza C. M. Freire | 001 | 1238044-8 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 1238044-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2014/207260. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000090-77.1993.8.16.0019 Execução Fiscal. Agravante: Estado do Paraná. Advogado: PR008865 - Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro, PR015554 - Tereza Cristina Marinoni Freire, PR010592 - Ubirajara Ayres Gasparin. Agravado: s. Passerini. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.044-8 DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Estado do Paraná Agravado : S. Passerini Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FORMULADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 200, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1.238.044-8 interposto pelo Estado do Paraná em face de S. Passerini contra decisão de fls. 98-TJ proferida nos autos de Execução Fiscal nº 9077/1993, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento da taxa judiciária formulado pelo Agravante. Em suas razões recursais, alegou o Agravante que não pode arcar com o pagamento das custas processuais pelo fato das custas e emolumentos possuírem natureza jurídica tributária de taxas. Observou que o ente estatal detém competência para instituir taxa no âmbito da justiça estadual (artigos 24, IV e 145, II, da Constituição Federal e 77 CTN) e, portanto, não pode assumir a condição de sujeito ativo Agravo de Instrumento nº 1.238.044-8 da obrigação tributária, circunstância que caracteriza confusão entre credor e devedor tributário, conforme dispõe o artigo 381 do Código Civil. Apontou que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas processuais devidas para a sua própria jurisdição. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de pagamento das custas processuais. O pedido de efeito suspensivo foi apreciado, sendo indeferido por este juízo sob a justificativa de que os argumentos trazidos pelo Recorrente se mostraram insuficientes a convencer acerca do alegado dano irreparável. Insta salientar que o presente feito foi submetido ao procedimento de restauração de autos, já tendo sido homologado, restando registrado no sistema PROJUDI sob o nº 0030962-58.2018.8.16.0000. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento nº 1238044-8 interposto pelo Estado do Paraná em face de S. Passerini contra decisão de fls. 98-TJ proferida nos autos de Execução Fiscal nº 9077/1993, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento da taxa judiciária formulado pelo Agravante. Após ter apreciado o pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação do Agravado para que apresentasse resposta. Foram realizadas diversas diligências destinadas à intimação da Parte para a Agravo de Instrumento nº 1.238.044-8 apresentação de contrarrazões, as quais restaram infrutíferas. Assim, foi o Recorrido intimado por edital, mas não se manifestou. Finalmente, fora o Agravante intimado para, no prazo de dez dias, pronunciar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, considerando o grande lapso de tempo transcorrido desde o último ato processual realizado antes do procedimento de restauração. No entanto, não compareceu aos autos. Tem-se que o recurso não pode ser conhecido. O interesse de agir é pressuposto processual da ação e guia o procedimento de interposição de recurso dentro do processo. Eis a valiosa lição de Fredie Didier Jr. acerca desta matéria: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. (...) No exame da "necessidade da jurisdição" (...) nas ações condenatórias, o autor deve afirmar a existência do fato constitutivo do seu direito, bem como o fato violador desse direito.1 Ausente a manifestação de interesse do Recorrente em prosseguir com o feito, inevitável a constatação de perda do interesse recursal, revelando-se prejudicado o presente recurso pela constatação da inexistência do binômio utilidade-necessidade deste pronunciamento judicial. 1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Il. Vol. I. Editora Podivum, 16ª edição, Salvador 2014. p. 234-237. Agravo de Instrumento nº 1.238.044-8 Neste sentido, os artigos 932, inciso III2 do Código de Processo Civil e o 200, inciso XIX3 do Regimento Interno desta Corte de Justiça autorizam o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fatos. Desta maneira, NÃO CONHEÇO do recurso na forma dos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil e 200, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2019. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora 2 Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 200. Compete ao Relator (...) XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.