EDITAL DE PRAÇA, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES): M T S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - (CNPJ/MF sob o nº 07.278.308/0001-42), MARIO SENA DOS REIS - (CPF/MF sob o nº 869.108.099-04) e SERGIO TAKASHI SATO - (CPF/MF sob o nº 327.478.029-49).
FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e através do site: www.jeleiloes.com.br, de forma PRESENCIAL e ELETRÔNICO, e nas seguintes condições:
DATA DO PRIMEIRO LEILÃO PÚBLICO: Dia 27 de Novembro de 2019, às 13h:30min, por lanço superior ao valor da avaliação.
DATA DO SEGUNDO LEILÃO PÚBLICO: Dia 27 de Novembro de 2019, iniciando-se após constatada a negativa do primeiro (artigo 886, inciso V do CPC/2015), a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, p. único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC)).
LOCAL: Auditório da OAB/PR, localizado na R. Renê Camargo de Azambuja, 440 - Centro, Apucarana - PR, 86800-090.
PROCESSO: Autos sob o nº 0003391-24.2011.8.16.0044 - (PROJUDI) de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em que é exequente ESTADO DO PARANÁ - (CPF/MF sob o nº 76.416.940/0001-28) e executado M T S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - (CNPJ/MF sob o nº 07.278.308/0001-42), MARIO SENA DOS REIS - (CPF/MF sob o nº 869.108.099-04) e SERGIO TAKASHI SATO - (CPF/MF sob o nº 327.478.029-49).
BEM(NS): “Marca/Modelo: REB/KARMANN C.RE 360; Ano de fabricação/modelo: 1990/1990; Chassi: RE3501282690, Placa: AGB-6431; furgão aparentemente em bom estado de conservação. Avaliado em R$3.000,00 (três mil reais), conforme auto de avaliação do evento 117.1, realizado em data de 03 de abril de 2019”.
ÔNUS: Restrições judiciais realizadas em relação aos presentes autos, bem como, em relação aos Autos nº 0007128-06.2009.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0008725-10.2009.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0013271- 74.2010.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0011565- 90.2009.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0006749- 21.2016.8.16.0044- 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0002010- 73.2014.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0000668- 90.2017.5.09.0133 - 2ª Vara do Trabalho de Apucarana; Autos nº 0008637-35.2010.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0017453-93.2016.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0009679-85.2011.8.16.0044 - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0002558-40.2010.8.16.0044 - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0012858-27.2011.8.16.0044 - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana; Autos nº 0013251-15.2012.8.16.0044 - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana, conforme extrato RENAJUD juntada no evento 132.1. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.
OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN).
DATA DA PENHORA: 22 de fevereiro de 2019, conforme penhora via RENAJUD do evento 88.2, e determinação do evento 75.1
AVALIAÇÃO DO BEM: R$3.000,00 (três mil reais), conforme auto de avaliação do evento 117.1, realizado em data de 03 de abril de 2019.
VALOR DO DEBITO: R$ 19.166,40 (dezenove mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme atualização do débito realizados até data de 06 de fevereiro de 2019, evento 83.1, devendo ser acrescido das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e correções/atualizações pertinentes, até a data do efetivo pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC).
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal.
DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado Srº SERGIO TAKASHI SATO, podendo ser encontrado na Rua: Jose Jorge, n°460, CEP 86809-100, Jardim Kennedy, Município Apucarana/PR, como fiel depositário(a)(s), até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às 18h:00min, e aos sábados das 09h:00min às 12h:00min), após a publicação do edital
LEILOEIROS: JORGE V. ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: fixo a comissão do leiloeiro a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da remição ou do acordo, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital.
ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização.
INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(es), qual(is) seja(m): M T S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - (CNPJ/MF sob o nº 07.278.308/0001-42), MARIO SENA DOS REIS - (CPF/MF sob o nº 869.108.099-04) e SERGIO TAKASHI SATO - (CPF/MF sob o nº 327.478.029-49), através do presente, devidamente INTIMADOS, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), Eventual(is) Credor(es); Credores Fiduciário: Credores Hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s)). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Apucarana, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove. (01/08/2019). Eu,_______,/// JORGE V. ESPOLADOR ///Leiloeiro Oficial - Matrícula 13/246-L, que o digitei e subscrevi.
LAÉRCIO FRANCO JÚNIOR
Juiz de Direito