PORTARIA Nº 3/2020
A Juíza de Direito, ADRIANA BENINI, Magistrada Titular da Vara de Família e Sucessões, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Infância e Juventude do Foro Regional de Campina Grande do Sul, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra, em seu art. 227, a Proteção Integral da criança e do adolescente, assim como a Prioridade Absoluta;
CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, nos termos do art. 7° do ECA;
CONSIDERANDO que é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme art. 08° também do ECA;
CONSIDERANDO que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos em adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, em plena consonância com o art. 13, §1°, do Diploma Legal anteriormente mencionado;
CONSIDERANDO, ainda, que os profissionais de saúde devem estar atentos ao procedimento lícito de entrega voluntária de crianças em adoção, devendo proceder conforme os ditames da lei;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar o atendimento a esse perfil de gestantes no âmbito deste Foro Regional, como forma de garantir a aplicação dos dispositivos acima citados, resguardando, assim, o melhor interesse das crianças, além de evitar constrangimentos às mães;
RESOLVE DETERMINAR que nos casos de entrega voluntária do recém-nascido(a) por parte da genitora, em Campina Grande do Sul e Quatro Barras, o procedimento deverá ser procedido nos moldes contidos na presente portaria:
Art. 1°. A gestante ou mãe que, perante os hospitais, maternidades, unidades de saúde e demais estabelecimentos de assistência social, ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, escolas e demais entidades de atendimento, manifestar vontade de entregar o seu filho(a) em adoção, deverá ser encaminhada à Vara da Infância e Juventude deste Foro Regional para o atendimento inicial de triagem junto ao Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI.
Art. 2°. No atendimento inicial, o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI deverá realizar entrevista pessoal com a mãe ou gestante, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada, procedendo com os encaminhamentos que se fizerem necessários, e emitir relatório psicossocial, com brevidade.
Art. 3°. Ouvida a mãe ou gestante, o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI poderá solicitar a oitiva do genitor, caso seja ele conhecido, dos familiares extensos, nesta ordem, como forma de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, nos termos do art. 19, caput do ECA.
Art. 4º. Antes e após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os especialistas técnicos do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI deverão:
I - orientar a mãe sobre os seus direitos, deixando claro que ela não está co-metendo nenhum ilícito penal;
II - prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, a gestante ou a genitora po-derá, durante o processo, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.
Art. 6°. O profissional de saúde, ao constatar que a gestante ou mãe manifestou interesse em entregar o filho em adoção, deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar da cidade em que esteja, devendo o especialista respectivo estabelecer contato imediato com o Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, nos termos do art. 13, §1º do ECA.
§1° O profissional de saúde que verificar que a genitora entregou o seu filho a terceiros, não familiares, ou notar qualquer atitude suspeita que caracterize uma provável hipótese de adoção direta, divergente dos moldes aqui estabelecidos, deverá, igualmente, repassar os fatos Conselho Tutelar e ao Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, que deverá comunicar o ocorrido, imediatamente, a essa vara.
§2° O profissional de saúde ou de assistência social que, diante da hipótese prevista no parágrafo anterior, se manter omisso, será devidamente responsabilizado.
§3° Se restar averiguado que determinado profissional de saúde ou de assis-tência social colabora ativamente para a prática de adoção direta, divergente dos moldes aqui estabelecidos, facilitando ou promovendo a concretização da adoção ilegal, será promovida a determinação de abertura de inquérito para apuração de responsabilidade, além de se procederem as demais comunicações para apuração da responsabilidade civil, empregatícia ou estatutária.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Dê-se ciência, encaminhando-se cópia da presente ao Hospital Angelina Caron, Secretários de Saúde e Educação, Conselhos Tutelares, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Campina Grande do Sul e Quatro Barras, Serviço de Registro Civil e Serviços Distritais e à Promotoria da Infância e Juventude deste Foro Regional.
Comunique-se à Direção do Fórum (Art. 127 do CN do Foro Judicial).
Publique-se no Diário da Justiça (Art. 12 do CN do Foro Judicial).
Campina Grande do Sul, 28 de maio de 2020.

Adriana Benini - Juíza de Direito