PROTOCOLO Nº 0032312-94.2016.8.16.6000


 

I - Trata-se de contrato formalizado com a empresa Head Net Engenharia Ltda.- EPP para a execução dos serviços de fornecimento e instalação de sistema de circuito fechado de televisão no edifício do Fórum da Comarca de Cambé, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 14/2015.
Devido ao não cumprimento dos prazos contratuais e da paralisação dos serviços contratados pela referida empresa, foi instaurado, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 129 da Lei Estadual 15.608/07, Cláusula Décima-Terceira, alíneas “a” e “b” do Contrato, e na IN 01/2013, procedimento administrativo visando a rescisão unilateral do ajuste (Sei nº 2776583).
De acordo com as Informações DEA-DE nº 2451482, 2731103 e 2898036, o objeto contratado, cujo prazo de execução expirou em 23/02/2017, compreende a execução de sistema de segurança com diversos equipamentos, tais como câmeras, sensores, central de gravação, central de alarme, etc. Boa parte dos serviços e equipamentos foram executados pela Contratada, entretanto, não há como verificar o funcionamento e as condições do sistema, sem que seja finalizada sua instalação e operação, o que não ocorreu, uma vez que as unidades centrais de controle (NVR, switch, central de alarme) não foram executadas, impossibilitando a operação/funcionamento do sistema.
Diante disso, considerando a inércia da empresa em finalizar os serviços contratados, mesmo após diversas notificações, e tendo em vista que não é possível a verificação das condições dos equipamentos instalados para eventual aproveitamento em futura contratação, até mesmo pelo comprometimento da garantia, a fiscalização sugere, caso rescindido o ajuste, a retirada dos mesmos pela empresa Contratada, com o pagamento unicamente dos serviços de infraestrutura e cabeamento executados, que perfazem o montante de R$ 4.064,57 (quatro mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Notificada para apresentação de defesa quanto à abertura de procedimento visando à rescisão do Contrato nº 100/2016, a Contratada apresentou manifestação.
Em cumprimento à Instrução Normativa 01/2013, a Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura se manifestou, opinando pela rescisão do ajuste com base no artigo 129, incisos I a III e V e 130, inciso I da Lei Estadual 15.608/2007.
II - Sobre a inexecução dos contratos administrativos, a Lei Estadual 15.608/2007 estabelece a possibilidade de sua rescisão unilateral pela Administração:
Art. 129. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

Art. 130 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do artigo anterior;
(...) grifado”

Por sua vez, a Cláusula Décima-Terceira da Minuta de Contrato anexo ao Edital nº 23/2015 e que disciplina a presente contratação assim dispõe:
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências decorrentes do presente ajuste e as previstas em lei ou regulamento.
§ Primeiro: Constituem motivo para rescisão do presente contrato, além de eventuais outras previstas no artigo 129 da Lei Estadual nº 15.608/07:
a) O não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, ou o seu cumprimento irregular;
b) A lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão da obra no prazo estipulado, assim como o atraso injustificado no início dos serviços;
c) A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante;
(...)
§ Segundo: A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas "a" usque "g" e “l” do parágrafo anterior; amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação referido na cláusula primeira, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; judicial, nos termos da legislação.
§ Terceiro: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE.
§ Quarto: No caso das alíneas "g" usque "l" do parágrafo primeiro, sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda o direito pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, e pagamento do custo de desmobilização, quando for o caso.
§ Quinto: Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do contrato, o prazo de execução dos serviços será prorrogado por igual tempo, após prévia análise e autorização por parte do CONTRATANTE.” (Grifo nosso)
O inadimplemento contratual, além de constituir motivo para a rescisão unilateral do ajuste também sujeita o Contratado à aplicação das correspondentes sanções administrativas, conforme dispõe o artigo 150 e seguintes da Lei 15.608/2007:
Art.150. O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; e
V - descredenciamento do sistema de registro cadastral.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
Art. 152. A multa será aplicada, dentre outros motivos, a quem: (Redação dada pela Lei 15884 de 22/07/2008)
(...)
IV - descumprir obrigação contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato.
Art. 153. O instrumento convocatório pode fixar os valores das multas, inclusive na forma de percentuais mínimos ou máximos, incidentes sobre o valor do contrato.
§ 1º. A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta lei.
§ 2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 154. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração será aplicada a participante que:
I - recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
II - não mantiver sua proposta;
III - abandonar a execução do contrato;
IV - incorrer em inexecução contratual.”
(...)
No presente caso, é possível subsumir a conduta da Contratada aos incisos I a III e V do artigo 129 supramencionado, que autorizam a rescisão unilateral do Contrato nº 100/2016, uma vez que o atraso na execução do objeto contratado ultrapassou o período de um ano, eis que a data final estabelecida no primeiro termo aditivo para a entrega dos serviços foi o dia 23/02/2017. Além disso não houve a apresentação de motivos técnicos ou fáticos, aceitos pela fiscalização, que justificassem ou impedissem a não conclusão dos serviços, cuja execução se encontra paralisada.
O argumento reiteradamente apresentado pela Contratada a fim de justificar a demora no cumprimento do contrato foi o atraso na entrega dos equipamentos pela empresa fornecedora, bem como questões financeiras. Entretanto, como se verifica do processo, não houve a apresentação de documento comprobatório do alegado. Além disso, o atraso do fabricante ou fornecedor em entregar os equipamentos no prazo entre eles acordado não tem o condão de, por si só, justificar o não cumprimento dos prazos originalmente estabelecidos no contrato administrativo, uma vez que a Contratada poderia ter providenciado os materiais e equipamentos faltantes junto a outros fornecedores, honrando, assim, o contrato firmado.
Por sua vez, a desídia e a falta de comprometimento com a execução do contrato pode ser facilmente comprovada a partir das diversas datas em que a Contratada se comprometeu a finalizar os serviços e não o fez: a) no documento SEI 1422448, pede a prorrogação do prazo até a data de 01/12/2016; b) no documento 1514526, até 08/12/2016; c) no documento SEI 1567213, até o dia 28/01/2017; d) no documento SEI 2526576, informa que a conclusão se dará em 19/02/2018.
Passado mais de um ano da formalização do Contrato e da expiração do prazo de execução estabelecido, a Administração permanece sem o objeto contratado, motivo suficiente para autorizar a rescisão unilateral do Contrato 100/2016, bem como a abertura de procedimento administrativo visando a apuração das responsabilidades da empresa e aplicação das devidas sanções, conforme autoriza o artigo 150 e seguintes da Lei Estadual 15.608/2007.
No que diz respeito ao saldo apurado pela fiscalização quanto aos serviços de infraestrutura e cabeamento até então executados e que poderão ser aproveitados numa futura contratação, o mesmo deverá ser retido até a conclusão do procedimento administrativo e apuração de todos os haveres e responsabilidades, nos termos do artigo 131, incisos IV:
“Art. 131. A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(...)
IV- retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à administração.
Sobre a retenção dos créditos decorrentes do contrato, Marçal Justen Filho(1) justifica:
A lei autoriza a retenção dos créditos do particular na pendência da apuração do inadimplemento. Concretizada a rescisão administrativa, apuração do montante das perdas e danos pode ser demorada. A própria necessidade de obediência ao princípio do contraditório acarreta maior delonga. Se o particular dispusesse de créditos ainda por receber, os prazos para pagamento deles se esgotariam muito antes de exaurido o procedimento administrativo de apuração de perdas e danos. A Administração teria o dever de liquidar os créditos pendentes ao particular. Ficaria impossibilitada, salvo raras exceções, a compensação acima aludida. Seria um contrassenso, ademais, que a Administração liquidasse espontaneamente seus débitos e, posteriormente, ficasse assujeitada ao risco de não encontrar bens suficientes em poder dele para satisfazer a indenização por perdas e danos”.
III - Sendo assim, diante do contido no presente procedimento, e com base nas Informações prestadas pela Divisão de Engenharia DEA-DE 2451482, 2731103 e 2898036 e Parecer DEA-AJ 2964059, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura:
a) RESCINDO, a partir desta data, o Contrato nº 100/2016, firmado com a empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP para a execução dos serviços de fornecimento e instalação de sistema de circuito fechado de televisão no edifício do Fórum da Comarca de Cambé, com base no artigo 129, incisos I a III e V da Lei Estadual nº 15.608/2007;

b)DETERMINO:
b.1) a retirada dos equipamentos instalados no Fórum da Comarca de Cambé pela empresa Head Net Engenharia Ltda, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que os serviços não foram concluídos na sua integralidade, o que impossibilita sua utilização/aproveitamento por este Tribunal de Justiça;
b.2) a abertura de procedimento administrativo visando a apuração e eventual aplicação de penalidades, juntando-se cópias da presente decisão e dos documentos que a fundamentam, tendo em vista o inadimplemento do Contrato nº 100/2016 pela empresa Head Net Engenharia Ltda. em relação aos prazos de execução e à não conclusão do objeto contratado, o que deu causa à rescisão unilateral do ajuste, nos termos do art. 152 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/07 e artigo 13 §2º da Instrução Normativa nº 01/2013;
b.3) a suspensão o pagamento dos serviços de infraestrutura e cabeamento executados no imóvel e medidos pela fiscalização na Planilha 2389417, que totalizam a quantia de R$ 4.064,57 (quatro mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), até que seja concluído o procedimento administrativo e apurados todos os haveres, visando à compensação com eventuais créditos da Administração devidos em razão do inadimplemento, com fundamento no artigo 131, IV da Lei Estadual 15.608/2007;
IV- Notifique-se a empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA para ciência desta decisão, bem como para, em havendo interesse, apresentar recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 94 da Lei Estadual 15.608/2007;
V - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para ciência e cumprimento da presente decisão;
VI - Publique-se.

Curitiba, 30 de maio de 2018.

DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça




(1) JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.666/1993. 2ª dição em e-book baseada na 17 edição impressa. Thomson Reuters. Revista dos Tribunais.