II Divisão de Processo Cível
Seção da 18ª Câmara Cível



Relação No. 2018.04307
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Ana Lúcia F. d. S. Bottamedi   014    1743279-4
Ana Paula Delgado de S. Barroso   001    1370130-1
Antonio Marcos Pedroso   005    1654357-8/01
Bruno Luiz Risseto   002    1435550-3
Bruno Schirato Guimarães   011    1731225-5
Carlos Alberto Siliprandi   006    1684639-4/01
Carlos Leal Szczepanski Junior   013    1742450-5
Claiton Ferreira Borcath   008    1718644-2/01
Cláudia Novaes Deina   009    1729391-3/01
Cláudio Roberto Padilha   014    1743279-4
Cleverson Marcel Colombo   015    1649793-1
Cristiane de Aragão Domingues   016    0770044-7/02
Dayana Fernanda Machado Pizzatto   011    1731225-5
Denio Leite Novaes Junior   013    1742450-5
Dilvo Glustak   002    1435550-3
Diogo Faria Bueno   005    1654357-8/01
Eduardo Oliveira Agustinho   013    1742450-5
   014    1743279-4
Elton Alaver Barroso   001    1370130-1
Emílio Luiz Augusto Prohmann   004    1539760-7
Geraldo Chamon Junior   014    1743279-4
Gisele Cristine Stempniak   002    1435550-3
Giuliano Ferreira da Costa Gobbo   011    1731225-5
Hildo Alceu de Jesus Júnior   002    1435550-3
Ivan Miguel da Silva Ferraz   006    1684639-4/01
Jefferson Barbosa   012    1742135-3
João Inácio Cordeiro   010    1730502-3/01
Jose Decio Dupont   002    1435550-3
Juliana Aparecida Fagundes Gomes   016    0770044-7/02
Juliana de Christo Souza Chella   011    1731225-5
Kamyla Karenn Gomes Rodrigues   013    1742450-5
Lincoln Taylor Ferreira   002    1435550-3
Lucas Alexandre Drosda   008    1718644-2/01
Lucas Wanderley de Freitas   010    1730502-3/01
Luciana Oliveira Augustinho Allan   014    1743279-4
Luiz Fernando Küster   016    0770044-7/02
Luiz Francisco Barcellos Bond   003    1536913-6/04
Marcos Vendramini   011    1731225-5
Miriam Cristina Artur Borcath   008    1718644-2/01
Murilo Zanetti Leal   004    1539760-7
Newton José de Sisti   002    1435550-3
Orival Correa de Siqueira Junior   007    1708541-3/01
Paulo Roberto Castagnoli   008    1718644-2/01
Paulo Vinícius de B. M. Junior   003    1536913-6/04
Rafael Crispino Vianna   014    1743279-4
Realsi Roberto Citadella   001    1370130-1
Ricardo Garcia Catóia de Oliveira   005    1654357-8/01
Robinson Elvis K. d. O. e. Silva   015    1649793-1
Robson Luiz Ferreira   012    1742135-3
Tatiany Maria da Rocha   009    1729391-3/01
Telma Rosana de Lima P. d. Santos   007    1708541-3/01
Thiago da Costa e Silva Lott   010    1730502-3/01
Valdir Lemos de Carvalho   016    0770044-7/02
Valéria Espindola Picagewicz   011    1731225-5
Valéria Ramos Dinies   004    1539760-7
Vitor Leal   004    1539760-7
Vitor Leal Junior   004    1539760-7
Waldemir Luiz da Rocha   002    1435550-3
   004    1539760-7

 



Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator

0001 . Processo/Prot: 1370130-1 Ação Rescisória (Gr/C.Int)

. Protocolo: 2015/107004. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0510694-5 Apelação Civel. Autor: Osvaldo Forastieri (Representado(a)). Advogado: Ana Paula Delgado de Souza Barroso, Elton Alaver Barroso. Réu: Fibra Asset Managment Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. Advogado: Realsi Roberto Citadella. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Revisor: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Vistos, Cumpra-se o já determinado no item 3 do despacho de fls. 761/761,v-TJ, intimando-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme valor atualizado apresentado às fls. 768/769-TJ.

0002 . Processo/Prot: 1435550-3 Apelação Cível

. Protocolo: 2015/248078. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001671-43.2011.8.16.0037 Dissolução de Sociedade. Apelante (1): Luiz Carlos Sella. Advogado: Hildo Alceu de Jesus Júnior, Dilvo Glustak, Bruno Luiz Risseto, Gisele Cristine Stempniak. Apelante (2): Adilson Luiz Bohactczuk. Advogado: Newton José de Sisti, Waldemir Luiz da Rocha. Apelado (1): Adilson Luiz Bohactczuk. Advogado: Newton José de Sisti, Waldemir Luiz da Rocha. Apelado (2): Luiz Carlos Sella. Advogado: Hildo Alceu de Jesus Júnior, Dilvo Glustak, Bruno Luiz Risseto, Gisele Cristine Stempniak. Apelado (3): Laboratório de Ensaios Ouropar Ltda. Advogado: Jose Decio Dupont. Interventor: Lincoln Taylor Ferreira. Advogado: Lincoln Taylor Ferreira. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.435.550-3, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: LUIZ CARLOS SELLA E ADILSON LUIZ BOHACTCZUK APELADO: OS MESMOS E LABORATÓRIO DE ENSAIOS OUROPAR LTDA. RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem acerca de eventual existência de conexão e continência entre os presentes autos e os autos em apenso, bem como destes com outras demandas que tramitam perante o primeiro grau e, ainda, sobre potencial nulidade em virtude do julgamento separado das referidas demandas, em atendimento ao art. 10 do CPC/15. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de maio de 2018. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator

0003 . Processo/Prot: 1536913-6/04 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/40810. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária: 1536913-6/02 Embargos de Declaração, 1536913-6 Agravo de Instrumento. Embargante: Marcelo Zanon Simão. Advogado: Luiz Francisco Barcellos Bond. Embargado (1): Massa Falida de Tip Top Alimentos Ltda. Advogado: Paulo Vinícius de Barros Martins Junior. Embargado (2): Paulo Vinícius de Barros Martins Júnior. Advogado: Paulo Vinícius de Barros Martins Junior. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do teor dos presentes embargos de declaração de fls. 572/576-TJ, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC/15. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de maio de 2018. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator

0004 . Processo/Prot: 1539760-7 Apelação Cível

. Protocolo: 2016/121453. Comarca: Tibagi. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000815-66.2014.8.16.0169 Ordinária. Apelante: Willem Berend Bouwman, Jean Leonard Bouwman. Advogado: Valéria Ramos Dinies. Apelado: Ozires Alberti, Cornélio Jacob Aardoom, Sidnei Alberti, Ivonei Alberti, Daniel José Alberti, Walter Alberti. Advogado: Vitor Leal, Vitor Leal Junior, Murilo Zanetti Leal, Emílio Luiz Augusto Prohmann, Waldemir Luiz da Rocha. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 149.1) que, em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos (nº 815- 66.2014.8.16.0169) proposta por Willem Berend Bouwman e Jean Leonard Bouwman contra Sidnei Alberti, Eneida Chiamurela Alberti, Ozires Alberti, Carla Rebello Valente Alberti, Walter Alberti, Maria da Graça Tozetto Alberti, Ivonei Alberti, Cornélia Rozani Ribas Alberti, Daniel José Alberti, Ana Lucia Martins Baptista Alberti, Cornélio Jacob Aardoom e Maria Rizolete Alberti Ardoom, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Os autores foram condenados, ainda, à multa de 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, em favor dos requeridos, por litigância de má-fé. Em sua fundamentação, definiu o juízo singular: (a) quando ao pedido de conversão do feito em diligência formulado pelos autores em suas alegações finais, tem-se que preclusa a oportunidade para especificação de provas; (b) que os autores pretendem a reintegração da posse do imóvel rural denominado "Engenho da Pedra Branca", com área, limites, divisas e confrontantes descritos na matrícula nº 4.548 do Ofício de Registro de Imóveis de Tibagi; (c) que a posse anterior dos autores é inconteste e o cerne da questão está em se definir a que título a posse se dava - se eram comodatários ou proprietários - e se a perda da posse foi injusta; (d) que os autores alegam, em suma, que são sobrinhos de Hinderikus Jan Borg e de sua esposa Jannie Noordegraaf Borg, antigos proprietários do imóvel, e que desde o ano de 2002 arrendam por contrato tácito o imóvel rural em questão, onde cultivam anualmente 237 (duzentos e trinta e sete) hectares aproximadamente, com lavouras de cereais e florestamento de árvores de eucalipto, e que pagaram o valor do arrendo do período de 2003 a 2013 ao arrendante, conforme Declarações de Ajuste Anual - Imposto de Renda - AnoCalendário 2003 a 2013; (e) que os autores alegam que embora o contrato de arrendamento estivesse vigente, o que lhes garantia a posse no imóvel, em 30 de abril de 2014 os requeridos foram imitidos na posse do imóvel, através de carta de arrematação, sem que fosse oportunizado aos requerentes o direito de exercer a preferência na arrematação, conforme permite o art. 92, §3º, do Estatuto da Terra; (f) que afirmam que nos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 0834670-04.1995.8.26.0100), movida contra os antigos proprietários, não constou que o imóvel em questão estava arrendado, e que também não foram notificados pessoalmente da designação de datas para a venda judicial, sendo que o edital não supriu tal omissão; (g) que aduzem os autores que têm assegurado o prazo legal de 06 (seis) meses que terminará 06 de agosto de 2014 para adjudicar o imóvel mediante depósito do valor pelo qual foi arrematado, com os acréscimos legais, ou então, no mesmo prazo, ajuizar ação de preferência; (h) que afirmam, ainda, que as disposições do art. 92, §§3º e 4º do Estatuto da Terra asseguram-lhes a permanência na posse direta no imóvel, uma vez que não expirado o prazo para exercerem o direito de preferência, bem como invocam o direito de retenção reconhecido no ar. 28 do Decreto 59.566/66; (i) que, em audiência de justificação prévia, as testemunhas apresentadas pelos autores disseram "acreditar" que estes são arrendatários da área em litígio há pelo menos 10 (dez) anos, sendo que algumas delas também disseram que os proprietários do imóvel estariam passando por problemas financeiros desde o Plano Real e que isso, na opinião delas, seria impeditivo para qualquer transação que implicasse a venda do imóvel; (j) que, por outro giro, as testemunhas foram unânimes em afirmar a excepcionalidade do contrato verbal envolvendo imóvel com tal dimensão; (k) que os autores não conseguiram provar que a posse que exerciam sobre o imóvel em questão se dava a título de "arrendamento tácito"; (l) que, de outro lado, a prova documental produzida pelos requeridos demonstra que os autores exerciam a posse do imóvel como se proprietários fosse, já havendo firmado com os antigos proprietários/executados, contratos de compromisso de compra e venda, prova esta não refutada pelos requerentes; (m) que os documentos juntados pelos requeridos (escritura pública de constituição de hipoteca, instrumentos de procuração, minuta de escritura pública de venda e compra de imóvel) demonstram que a posse dos autores, ainda que tivesse se iniciado a título de arrendamento verbal, posteriormente transmudou-se em compra e venda; (n) que, em 23.08.2012, foi lavrada a escritura pública de constituição de hipoteca (mov. 53.2), em que consta expressamente a penhora do imóvel pelo Banco Cidade nos autos de Execução de Título Extrajudicial, em que o bem foi arrematado pelos requeridos; (o) que em tal documento também consta que, em razão do imóvel ter sido arrematado, e caso viesse a ser efetivada a transferência do domínio do bem a qualquer dos credores dos proprietários/hipotecantes (uma vez que na época estava pendente de julgamento os Embargos à Execução), estes, visando o cumprimento da promessa de compra e venda (evicção), comprometiam-se a transferir outros imóveis aos ora autores; (p) que tal averbação foi redigida na presença dos autores em 13.07.2014; (q) que, posteriormente, outros documentos visando a transferência da propriedade aos autores foram formalizados, e só não houve o registro do título de transmissão na matrícula do imóvel em razão das penhoras e da arrematação já mencionadas; (r) que não se discute no presente feito se houve ou não má-fé dos autores na aquisição do imóvel; (s) que tal fato tampouco acarretaria fraude à execução, porquanto a transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, somente se opera com o registro do título translativo no competente Registro, logo, não houve efetiva venda do bem penhora; (t) que também não se debate eventual nulidade da arrematação, pois tais questões deverão ser dirimidas em procedimento próprio, conforme já definido em decisão irrecorrida proferida em audiência; (u) que não tendo ocorrido a transmissão da propriedade do bem aos autores, tampouco tendo sido comprovada a existência de contrato de arrendamento verbal e, ainda, tendo os Embargos à Arrematação sido julgados improcedentes, evidencia-se que a imissão pelos requeridos foi legítima, não ocasionando o noticiado esbulho; (v) que, por não haver esbulho, não há que se falar em reintegração de posse; (w) que, ademais, os autores tinham pleno conhecimento da penhora que recaía sobre o imóvel, sendo-lhes inclusive assegurado o direito de evicção na escritura pública referida; (x) que os autores tinham pleno conhecimento dos riscos que cercavam a transação que entabularam com os antigos proprietários/executados do imóvel, tanto é que procuraram resguardar-se contra os riscos da evicção; (y) que, não ocorrido o esbulho afirmado na inicial, e não caracterizado qualquer ilícito imputável aos requeridos, não há que se cogitar de indenização devida por estes; (z) que, por fim, as provas documentais produzidas pelos requeridos demonstram que os fatos relacionados ao contrato verbal de arrendamento são inverídicos, tratando-se de estratégia engendrada pelos autores para vir a juízo na tentativa de evitar o desapossamento do imóvel e, quiçá, ter reconhecida a condição de possuidores de boa-fé, o que não são, e com isso pleitear as indenizações postuladas na inicial. Inconformado, recorrem os autores (mov. 149.1), alegando, em síntese: (a) preliminarmente, que deve ser declarada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; (b) que os apelantes juntaram à petição inicial as cópias de recibos de pagamento do arrendamento rural, dos anos de 2003 a 2014, bem como as declarações de imposto de renda; (c) que os apelados, na contestação, não impugnaram fundamentadamente os documentos apresentados; (d) que o juízo singular reconheceu, com base nos documentos apresentados pelos apelados, que a posse exercida pelos apelantes transmudou-se quando houve a compra e venda do imóvel; (e) que, entretanto, o juízo de origem não fundamentou quais os dispositivos legais permitem converter uma escritura de constituição de hipoteca em compra e venda, tampouco sobre os documentos que provam o pagamento anual do arrendamento, não impugnados pelos apelados, e a comprovação da implantação do reflorestamento desde o ano de 2005, com projeto aprovado pelos arrendantes; (f) no mérito, que comprovou nos autos a existência de contrato de arrendamento firmado de forma verbal com os proprietários do imóvel; (g) que em caso de alienação do imóvel o Estatuto da Terra garante o direito de preferência ao arrendatário para aquisição do bem; (h) que no autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0834670-04.1995.8.26.0100, proposta por Banco Cidade S.A. contra Pontrac Máquinas Agrícolas S.A., Hinderikus Jan Borg e Jannie Noordegraaf Borg, não constou que o imóvel estava arrendado aos apelantes; (i) que, desse modo, o Banco Cidade S.A. não notificou os apelantes para que exercessem o direito de preferência na alienação judicial; (j) que na 23ª Vara Cível de São Paulo tramita Ação de Preferência nº 1171666- 50.2014.8.26.0100, distribuída por dependência aos autos de Execução mencionados; (k) que, a partir do ano de 2005, os apelantes implantaram florestamento de árvores de eucalipto que, atingindo o diâmetro adequado à comercialização, estavam sendo cortadas e transformadas em toras para beneficiamento na indústria e aproveitamento para consumo em caldeiras; (l) que a madeira estava sendo comercializada pela Batavo Cooperativa Agroindustrial, da qual são associados, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal e Outras Avenças, assinado em 25.02.2013; (m) que a partir do mês de janeiro de 2014, nas áreas onde foram extraídas as árvores plantadas a partir do ano de 2005, os apelantes implantaram novos florestamentos de eucalipto, porém, no laudo de avaliação do imóvel realizado nos autos de Execução não consta qualquer plantação ou benfeitorias por eles realizadas; (n) que em 10 de abril de 2012 foi extraída carta de arrematação dos autos de Execução, que, depois de registrada na matrícula nº 4.548, imitiu os requeridos na posse do imóvel "Engenho da Pedra Branca", arrematado por Anselmo Alberti; (o) que, uma vez que do laudo de avaliação e do auto de arrematação parcial não constam o florestamento ou as benfeitorias, tem-se que Anselmo arrematou somente a terra-nua e, portanto, aqueles não pertencem ao arrematante; (p) que, ainda consoante as disposições do Estatuto da Terra, os apelantes têm direito à retenção do imóvel arrendado até findar a retirada das árvores plantadas em janeiro de 2014, o que acontecerá no ano de 2028; (q) que as benfeitorias realizadas pelos apelantes no imóvel somam R$ 246.468,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais); (r) que a escritura pública de constituição de hipoteca, outorgada por Haroldo Borg e Ana Sofia Borg, não poderia ser considerada como contrato de compra e venda; (s) que a escritura contém obrigação condicionada de outorga de escritura de compra e venda depois de liberado o imóvel das hipotecas constituídas ao Banco Bamerindus e, como não reúne os requisitos legais, não pode ser considerada como título executivo; (t) que os apelados não comprovaram, nem por indícios, que os apelantes teriam comprado o imóvel dos executados Hinderikus e Jannie e, assim, não há que se falar em conhecimento da penhora e aquisição em fraude à execução; (u) que os apelados são os litigantes de má-fé, porque alteraram a verdade dos fatos ao argumentar que os apelantes são proprietários, quando restou comprovado nos autos que estes são arrendatários; (v) que a imissão dos apelados na posse do imóvel arrematado por Anselmo Alberti - e não pelos apelados - foi injusta, abusiva e arbitrária, caracterizando o esbulho; (w) que deve ser deferida a antecipação da tutela recursal; (x) que, por fim, deve ser dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou, no mérito, reformá-la, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 155.1), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento ao apelo. Encaminhados os autos a esta Corte, o recurso foi livremente distribuído, após sorteio dentre as Câmaras competentes para julgamento de "ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos" (fls. 06/07 - TJ), ao E. Desembargador Luís Espíndola, então integrante da 18ª Câmara Cível. Conclusos os autos ao E. Juiz Substituto em 2º Grau Helder Luís Henrique Taguchi, a pedido, para análise de eventual conexão com o Recurso de Apelação nº 1.539.599-8, entendeu o Magistrado pela desnecessidade de reunião dos processos, por não haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias (fl. 18 - TJ). Posteriormente, conclusos os autos ao E. Des. Luís Espíndola, Relator originário, este declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis especializadas em ações relativas a arrendamento rural (fls. 20/21). Os apelados peticionaram esclarecendo que as demandas versam sobre imóveis distintos, porém, os fatos são assemelhados, de modo que a prevenção deveria ser reconhecida (fls. 23/27). Posteriormente, quanto à declinação de competência, pugnaram pelo reconhecimento da incompetência das Câmaras especializadas em ações relativas a arrendamento rural (fls. 42/45). Conclusos os autos ao E. Des. Mario Nini Azzolini, integrante da 11ª Câmara Cível, determinou-se a intimação dos apelantes para que juntassem aos autos cópias da sentença transitada em julgado proferida nos autos de Embargos à Arrematação nº 2012.145888-1 (mov. 155.4), bem como de eventuais decisões ou sentenças proferidas nas demais ações em que se discute a nulidade da arrematação (fl. 40). Em cumprimento à determinação, os apelantes juntaram fotocópias: de peças da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação, de Embargos à Arrematação, de Cancelamento de Registro Imobiliário e de Ação de Preferência, todos em trâmite perante a Comarca de São Paulo/SP; do Recurso de Apelação e de Embargos de Declaração interpostos em Ação de Cancelamento de Registro Imobiliário (AC 1.544.190-8 e ED 1.544.190-8/01), de Relatoria do E. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea (fls. 49/157). A seguir, o E. Des. Mario Nini Azzolini determinou a remessa dos autos à apreciação do E. Des. 1º Vice-Presidente para definição quanto à competência para julgamento do recurso (fls. 161/161v). Em exame de competência, a 1ª Vice-Presidência desta Corte fixou a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis para julgamento do recurso (fls. 163/176v). Conclusos os autos ao E. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, determinou-se a redistribuição a esta Relatora, sucessora da cadeira que ocupava o Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola junto à 18ª Câmara Cível, em razão da primeira distribuição recursal operada (fl. 180). É a breve exposição. II - Da tutela provisória Limita-se nessa oportunidade, à apreciação do pedido de concessão da tutela provisória pretendida pelos apelantes, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil1. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação em que pretendem os autores a declaração de nulidade ou a reforma da sentença em que foram indeferidos os pedidos iniciais de Reintegração de Posse do imóvel denominado "Engenho da Pedra Branca", matriculado sob o nº 4.548, no Registro de Imóveis de Tibagi/PR. Os apelantes pugnaram pela antecipação da tutela recursal para que se determine a sua reintegração imediata na posse do imóvel, alegando que: (I) demonstraram nos autos a presença dos requisitos necessários para a reintegração; (II) tramita, perante a 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, Ação de Preferência, e que, sendo julgados procedentes os pedidos lá aduzidos, as decisões proferidas no presente processo serão nulas; (III) implantaram novo florestamento de eucaliptos na área arrendada e, com o deferimento da imissão dos apelados na posse do imóvel, ficaram impedidos de realizar o manejo das árvores. Para tanto, a teor da regra estampada pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC/152, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso. Não é a hipótese dos autos. (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E assim porque os apelantes deixaram de interpor Agravo de Instrumento em face da decisão, proferida em audiência de justificação de posse realizada em 18.06.2014 (mov. 30.1), na qual foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência formulada na petição inicial. A seguir, os apelantes formularam pedido de "arrombamento do cadeado no portão da estrada de acesso, expedindo-se mandado com a finalidade exclusiva de permitir o ingresso no reflorestamento" (mov. 33.1), sendo indeferida a pretensão (mov. 35.1) em decisão proferida em 26.06.2014, também irrecorrida. Ademais, a parte apelante não apresentou elementos supervenientes que impliquem alteração fática autorizadora da revisão das decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular. Tem-se, ainda, que muito embora os apelantes afirmem na petição inicial que firmaram "contrato de arrendamento tácito" com Hinderikus Jan Borg e Jannie Noordegraaf Borg (mov. 6.1 - fl. 02), em suas razões recursais alteram a narrativa fática - e, consequentemente, a causa de pedir - afirmando que arrendaram a área "por contrato escrito e verbal" (v.g., mov. 149.1 - fl. 03). Desse modo, aparentemente, há inconsistência nos fundamentos de fato apresentados, o que impede, por ora, o reconhecimento da plausibilidade do direito. Finalmente, a mera distribuição de Ação de Preferência (autos nº 1071666-50.2014.8.26.0100, da 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP) não autoriza o deferimento da pretensão reintegratória. E, da consulta àqueles autos, observa-se que tampouco foi proferida qualquer decisão interlocutória, pelo juízo paulista, de antecipação da tutela pretendida. Assim, a princípio, não há prejuízo em aguardar-se a tramitação do presente recurso. IV - Ante o exposto, ausentes os requisitos erigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. V - Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão e, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

0005 . Processo/Prot: 1654357-8/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/48932. Comarca: Ortigueira. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1654357-8 Apelação Civel. Embargante: João Machado de Oliveira, Claudinei Machado de Oliveira. Advogado: Antonio Marcos Pedroso. Embargado (1): Espólio de Mário Fuganti Junior, Tônia Fernanda Alves Macedo. Advogado: Ricardo Garcia Catóia de Oliveira, Diogo Faria Bueno. Embargado (2): Jaime Mariano Gonçalves, Silene de Souza Gonçalves. Advogado: Ricardo Garcia Catóia de Oliveira, Diogo Faria Bueno. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se o embargado para, querendo, manifestar- se a respeito das razões recursais apresentadas. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 28 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

0006 . Processo/Prot: 1684639-4/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/47224. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1684639-4 Apelação Civel. Embargante: Espólio de Edi Siliprandi (Representado(a)), Carlos Alberto Siliprandi. Advogado: Carlos Alberto Siliprandi. Embargado: Maria Terezinha Machado. Advogado: Ivan Miguel da Silva Ferraz. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se a Embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais dos Embargos de Declaração nº 1684639-4/01. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 22 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

0007 . Processo/Prot: 1708541-3/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/20521. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1708541-3 Agravo de Instrumento. Embargante: Zendai Veículos Ltda.. Advogado: Orival Correa de Siqueira Junior. Embargado (1): Lucas Dagostin. Advogado: Telma Rosana de Lima Preiss dos Santos. Embargado (2): Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Antunes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Embargos de Declaração Cível nº 1.708.541-3/01 fl. 2 tramitação do processo; (b) que a decisão desta Corte se mostrou contraditória, uma vez que a parte embargante apenas foi intimada da primeira decisão; (c) que não se mostrava necessário agravar de uma decisão que determinou a entrega do veículo reparado ou similar, uma vez que aquele já se encontrava pronto para entrega; (d) que não há qualquer erro a ser reparado nas decisões anteriores que autorizaram a entrega do veículo reparado; (e) que os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo singular, continuando inalterada a decisão que deu a opção de entrega do veículo adquirido; (f) que em momento algum restou determinado que a única forma de se cumprir a liminar seria através da entrega de veículo similar; (g) que deve ser enfrentado por esta Câmara se o recorrente tem direito a ter um carro reserva durante toda a tramitação do processo, ou se seria possível entregar o veículo do próprio autor. Determinou-se a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal (fl. 258). Conforme Certidão à fl. 258-v, não houve manifestação pelo recorrido. É a breve exposição. II - Compulsando-se os autos, verifica-se o que pretende a parte recorrente com o presente embargos de declaração é, em síntese, a modificação do entendimento desta Corte em relação à decisão agravada, tendo entendido esta 18ª Câmara Cível pela necessidade de entrega de veículo substituto ao autor, ora embargado, sob pena de multa. Entretanto, constata-se pela análise dos autos originários Embargos de Declaração Cível nº 1.708.541-3/01 fl. 3 que sobreveio sentença (mov. 140.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de: (...) julgar parcialmente procedente o pedido e condenar as requeridas de forma solidária: a) ao ressarcimento do valor pago pelo autor, conforme nota fiscal, pela aquisição do veículo, bem como o valor dos juros pagos no financiamento, bem como as taxas bancárias, bem como os valores gastos a título de locação de veículos; b) a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. III - Assim, considerando o exposto, intime-se a embargante para que manifeste quanto à perda do objeto recursal, tendo em vista a superação da decisão agravada que se pretende a modificação pela superveniente prolação de sentença meritória. IV - Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2018. Des. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

0008 . Processo/Prot: 1718644-2/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/49444. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1718644-2 Apelação Civel. Embargante: Guilhermo Rodolfo Villanelo Castro. Advogado: Miriam Cristina Artur Borcath, Claiton Ferreira Borcath. Embargado: Aires Tadeu Silva Ramos. Advogado: Paulo Roberto Castagnoli, Lucas Alexandre Drosda. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se o embargado para, querendo, manifestar- se a respeito das razões recursais apresentadas. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 28 de maio de 2018. Des. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora 1 Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

0009 . Processo/Prot: 1729391-3/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/49826. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1729391-3 Apelação Civel. Embargante: Santina Wyrboski, Vander Willian Gomes Gonçalves Pires, Angela Elis Wyrboski. Advogado: Cláudia Novaes Deina. Embargado: Lilian Strechar. Advogado: Tatiany Maria da Rocha. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



1. Tendo em vista a possibilidade de concessão dos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. 2. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem.

0010 . Processo/Prot: 1730502-3/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/45265. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 1730502-3 Apelação Civel. Embargante: Ciro Renato Miranda, Mercia Aparecida Martins Miranda. Advogado: João Inácio Cordeiro. Embargado: Banco Intermedium S/a. Advogado: Lucas Wanderley de Freitas, Thiago da Costa e Silva Lott. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Preliminarmente, face à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, ouça-se o embargado e voltem. Prazo de 05 dias. Dil. nec.

0011 . Processo/Prot: 1731225-5 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/222866. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0001754-41.2009.8.16.0001 Revisional. Apelante: Luimar Fernandes Marszalek. Advogado: Marcos Vendramini, Juliana de Christo Souza Chella, Giuliano Ferreira da Costa Gobbo, Bruno Schirato Guimarães, Dayana Fernanda Machado Pizzatto, Valéria Espindola Picagewicz, Marcos Vendramini. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 18.1) e Recurso de Apelação Adesiva (mov. 33.1) interpostos em face de sentença (mov. 11.1) prolatada de forma una para as ações de Revisional de Contrato nº 0001754-41.2009.8.16.0001 e de Rescisão de Contrato nº 0043387- 27.2012.8.16.0001, que envolvem o pacto celebrado entre as partes. II - Após análise dos autos, verificou-se que apesar das insurgências recursais serem relativas a ambas as demandas, apenas a de Revisional de Contrato nº 0001754-41.2009.8.16.0001 foi encaminhada a este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, determinou-se o encaminhamento também do feito de Rescisão de Contrato nº 0043387- 27.2012.8.16.0001 a esta Corte Estadual (fl. 23). III - Contudo, a mencionada ordem ainda está pendente de cumprimento, uma vez que o mensageiro que comunicou a decisão ao juízo singular e foi anexado aos autos de Rescisão de Contrato nº 0043387- 27.2012.8.16.0001 ainda não foi analisado. IV - Além disso, posteriormente à remessa dos autos de Revisional de Contrato nº 0001754-41.2009.8.16.0001 a esta Corte, houve oposição de Embargos de Declaração pelo aqui apelante nos autos de Rescisão de Contrato nº 0043387-27.2012.8.16.0001, com o objetivo de sanar o erro material que atestou o trânsito em julgado daquela lide (mov. 58.1 - autos nº 0043387-27.2012.8.16.0001). O referido recurso também aguarda a apreciação do juízo singular, tendo em vista que os autos foram conclusos em 02.02.2018 e assim permanecem desde então. V - Diante deste cenário, considerando a imperiosa necessidade de julgamento conjunto dos feitos, determina-se que, tão logo haja o apreço do recurso de Embargos de Declaração, sejam os autos nº 0043387-27.2012.8.16.0001 remetidos a este e. Tribunal de Justiça. VI - Comunique-se o juízo singular, novamente, por meio do sistema mensageiro. VII - Intimem-se as partes. VIII - Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

0012 . Processo/Prot: 1742135-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/257092. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0028996-31.2017.8.16.0021 Ordinária. Agravante: Dalmir Bonavigo. Advogado: Jefferson Barbosa. Agravado: Jurandir Luiz Bonavigo. Advogado: Robson Luiz Ferreira. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Antunes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



Agravo de Instrumento n° 1.742.135-3 (NPU.: 0028996-31.2017.8.16.0021) 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel Agravante: Dalmir Bonavigo Agravado: Jurandir Luiz Bonavigo Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira I - O recurso foi recebido e determinada a intimação pessoal por meio de carta registrada do agravado para apresentação de contrarrazões às fls. 90/91, em 27.11.2017, contudo, até o momento não houve o retorno no AR de intimação. Nota-se que, nos autos de origem, já houve a devida citação do réu e a constituição de procurador (mov. 46.2), inclusive, com a apresentação de contestação. Logo, determino sejam retificados o registo e a autuação do recurso para que Robson Luiz Ferreira (OAB - 41.092) conste como advogado da parte agravada. II - Após, intime-se o agravado, através de seu procurador, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. III - Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2018. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator

0013 . Processo/Prot: 1742450-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/259837. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0014785-79.2016.8.16.0035 Recuperação Judicial. Agravante: Banco Bradesco Sa. Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior, Denio Leite Novaes Junior, Kamyla Karenn Gomes Rodrigues. Agravado: F M M Engenharia Ltda. Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho. Adm. Judicial: Exame Auditores Independentes. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Trata-se de Agravos de Instrumento (fls. 03/10) interpostos pelo Branco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Recuperação Judicial nº 14785-79.2016.8.16.0035, concedeu a recuperação judicial pelo sistema cram down (LRF, art. 58, §§ 1º e 2º) e homologou o plano, parcialmente e com as ressalvas expostas na fundamentação, ante as ilegalidades apontadas. II - Compulsando-se os autos, verifica-se que, enquanto tramitavam os recursos em tela, foi proferida na origem decisão que, "considerando o descumprimento do plano de recuperação judicial, imperiosa a aplicação da norma com a consequente convolação da recuperação judicial e DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, nos termos do art. 61, §2º e art. 73, IV, ambos da Lei 11.101/05" (mov. 5114.1). III - Diante disso, mostra-se necessária a intimação das partes e do administrador judicial para que se manifestem acerca da eventual perda superveniente do objeto recursal. IV - Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Após, retornem conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

0014 . Processo/Prot: 1743279-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/261245. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0014785-79.2016.8.16.0035 Recuperação Judicial. Agravante: Banco do Brasil Sa. Advogado: Rafael Crispino Vianna, Geraldo Chamon Junior, Ana Lúcia Francisco dos Santos Bottamedi. Agravado: Fmm Engenharia Ltda. Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho, Cláudio Roberto Padilha, Luciana Oliveira Augustinho Allan. Adm. Judicial: Exame Auditores Independentes. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.



I - Trata-se de Agravos de Instrumento (fls. 03/10) interpostos pelo Branco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Recuperação Judicial nº 14785-79.2016.8.16.0035, concedeu a recuperação judicial pelo sistema cram down (LRF, art. 58, §§ 1º e 2º) e homologou o plano, parcialmente e com as ressalvas expostas na fundamentação, ante as ilegalidades apontadas. II - Compulsando-se os autos, verifica-se que, enquanto tramitavam os recursos em tela, foi proferida na origem decisão que, "considerando o descumprimento do plano de recuperação judicial, imperiosa a aplicação da norma com a consequente convolação da recuperação judicial e DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, nos termos do art. 61, §2º e art. 73, IV, ambos da Lei 11.101/05" (mov. 5114.1). III - Diante disso, mostra-se necessária a intimação das partes e do administrador judicial para que se manifestem acerca da eventual perda superveniente do objeto recursal. IV - Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. V - Após, retornem conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2018. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora


Vista ao(s) Apelante(s) - para regularizar a representação processual, considerando o advento da maioridade.

0015 . Processo/Prot: 1649793-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/5873. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002861-52.2010.8.16.0077 Habilitação de Crédito. Apelante: Alex Junior Rodrigues de Almeida, Anderson de França Almeida, Noely Ferreira de Franca Almeida. Advogado: Robinson Elvis Kades de Oliveira e Silva. Apelado: Comércio de Madeira L.ziroldo Ltda. Interessado: Valor Consultores Associados Ltda - Administrador Judicial -. Advogado: Cleverson Marcel Colombo. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Motivo: para regularizar a representação processual, considerando o advento da maioridade.. Observação: para regularizar a representação processual, considerando o advento da maioridade.


Vista ao(s) Autor(es) - para retirar alvará

0016 . Processo/Prot: 0770044-7/02 Cumprimento de Acórdão (CInt)

. Protocolo: 2016/101606. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0770044-7 Ação Rescisória. Requerente: João Dias Filho, Valdomira Oliveira Dias. Advogado: Valdir Lemos de Carvalho, Luiz Fernando Küster, Cristiane de Aragão Domingues. Requerido: Carlos Laertes Sysocki. Advogado: Juliana Aparecida Fagundes Gomes. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Motivo: para retirar alvará. Observação: para retirar alvará. Vista Advogado: Valdir Lemos de Carvalho (PR006471)