EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA FILHO, COM O PRAZO DE20 (vinte) DIAS.O DOUTOR - DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVELROGÉRIO DE ASSISJUIZ DE DIREITODA COMARCA DE CURITIBA - CAPITAL DO ESTADO DO PARANA. a quem o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que nos,F A Z S A B E REDITALautos de sob nº proposta PelaINTERDIÇÃO - CAPACIDADE0007588-13.2018.8.16.0194, desta Capital, em favorPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSOde brasileiro, nascido em 10 de fevereiro de 1940,SEBASTIÃO GOMES DA SILVA FILHOatualmente com 77 anos da idade, atualmente institucionalizado na Instituição de Longa Permanênciapara Idosos Recanto, Tarumã, nesta Capital, foi decretadaa de INTERDIÇÃOSEBASTIÃO GOMESDA SILVA FILHO,por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeadocomo CURADOR o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LIMA, Diretor Responsável pelaInstituição de Longa Permanência RECANTO TARUMÃ, local em que se encontra institucionalizado na,conformidade com a sentença do teor seguinte: "Autos n.º 7588-13/2018G I Vistos e examinados estesautos de ação de interdição, etc., I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPARANÁ, devidamente qualificado e representado, ingressou com a ação de interdição em face de, também qualificado, alegando em síntese que oSEBASTIÃO GOMES DA SILVA FILHOinterditando é pessoa idosa, sem familiares, que necessita de auxílios, na medida em que apresentaredução da capacidade cognitiva, incapacitando-o para prática de atos da vida civil. Pugna ao final, sejanomeado como curador o Sr. Antônio Carlos dos Santos Lima. Requer ainda pelos benefícios da justiçagratuita. Instruiu a inicial com os documentos juntados nos movs. 1.2 a 1.7. Através da decisão no mov.11.1 foi deferido o pedido liminar, nomeando como curador provisório o Sr. Antônio Carlos dos SantosLima. Foi designada audiência e realizada a entrevista do interditando (mov. 46.1 e 46.2) O defensorpublico apresentou contestação por negativa geral em mov. 51.1. O Ministério Público em impugnação acontestação, buscando afastar a defesa e reiterar os pedidos iniciais. O ministério Público em mov. 61.1,pugna pela produção de todos os meios de prova admitidas. Passo a decidir. I. É o sucinto relatório. - Trata-se o presente feito de ação de natureza declaratória e constitutiva em que a parteFundamentaçãoautora pretende o reconhecimento da interdição do Sr. Sebastião Gomes da Silva Filho. Tendo em vista asconclusões retiradas da presente entrevista, bem como dos laudos periciais juntados, torna-sedesnecessária a realização de prova. Assim sendo, encontra-se o feito preparado para julgamento. Nomérito, após entrevista realizada, observa-se que o interditando apresenta alteração de memória recentecomo consta em laudo colacionado, não sabe responder dia, mês e ano, não sabe em quem votou naúltima eleição ou quem é o atual presidente, afirma que recebe aposentadoria, contudo, desconhece ovalor recebido e não sabe explicar como chega ao banco. Ainda, afirma algumas vezes que está muitoesquecido e “não lembra de nada”. Desta forma, seja pelo depoimento prestado para este Juízo, seja pelosatestados médicos e históricos hospitalares apresentados, não há dúvidas de que o requerido não apresentacondições de gerir a sua vida civil. Desta forma, em virtude da evidente incapacidade mental dorequerido, bem como a legitimidade da parte autora para representá-lo, demonstra-se vantajosa aprocedência da demanda nomeando o Sr. Antônio Carlos dos Santos Lima como seu curador definitivo.Quanto ao requerimento para que seja deferida a justiça gratuita, esta deve ser concedida, visto que orequerente é o Ministério Público e o interditado possui apenas um imóvel próprio. II - Dispositivo Postoisso, o pedido inicial para decretar a interdição do Sr. Sebastião Gomes daJULGO PROCEDENTESilva Filho, declarando a sua incapacidade relativa para os atos da vida civil e nomeando a Sr. AntônioCarlos dos Santos Lima como seu curador definitivo, o qual deverá assinar termo de curatela definitiva.Tendo em vista que o interditado possui apenas um imóvel, resta dispensada a prestação de contas. Após o transito em julgado, oficie-se ao cartório de registro civil competente para que averbe no assento denascimento do interditando, a presente interdição. Da mesma forma determino que seja publicado por trêsvezes no site do Tribunal de Justiça a presente decisão. E oportunamente, arquivem-se. Publique-se,Registre-se e Intime-se. Curitiba, 12 de março de 2019. Rogério de Assis - Juiz de Direito”.E, para quechegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar opresente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade deCuritiba, Capital do Estado do Paraná, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.ROGÉRIO DE ASSISJuiz de Direito