PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE MORRETESCOMPETÊNCIA DELEGADA DE MORRETES - PROJUDIRua Visconde do Rio Branco, 197 - Morretes/PR - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail:morretesvaracivel@gmail.comEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - EXECUTADA ENEUZE ALVES GOUVÊA - 30DIASProcesso:0000114-21.2001.8.16.0118Classe Processual:Execução FiscalAssunto Principal:Dívida AtivaValor da Causa:R$266,00Exequente(s):INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO. (CPF/CNPJ: 00.662.270/0003-20)Avenida Nossa Senhora das Graças, 50 - Vila Operária / Xerem - DUQUE DECAXIAS/RJ - CEP: 25.250-020 - Telefone: (21) 2679-9270 / (21) 2679-9284Executado(s):INEUZE ALVES GOUVEA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA XV DE NOVEMBRO, 255 - CENTRO - MORRETES/PR - CEP:83.350-000
O DR. FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA VARACÍVEL DE MORRETES, ESTADO DO PR, NA FORMA DA LEI, ETCFAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que , nesta data está sendo intimado do inteiro teor da sentença proferida nestes autos, aINEUZE ALVES GOUVEAseguir transcrita: " Vistos e etc.Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL que se encontra suspensa por força do dispostono art. 40 daLEF.Por último, oportunizada manifestação à parte Exequente acerca de eventual ocorrência deprescrição intercorrente, o mesmo requer o não reconhecimento da prescrição.DECIDO.Conforme disposto noart. 40 da LEF, suspenso o curso da execução será aberta vista dos autosao representante judicial da FazendaPública e após o decurso do prazo de 1 ano, sem que sejalocalizado o devedor ou encontrados bens, o juizordenará o arquivamento dos autos, sendo queda decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazoprescricional, o juiz, depois deouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrentee decretá-la d eimediato.Com relação ao prazo prescricional, o CTN, no art. 174, estabelece que a ação paracobrança docrédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos.Por fim, o art. 156, inc. V do mesmo Código estipulaque a prescrição extingue o créditotributário.Tem-se, ainda que os dispositivos legais citados prestigiam osprincípios da celeridadeprocessual e da razoável duração do processo.Assim, considerando que entre oarquivamento dos autos em 17/11/2003 (p.17 - pdf), até os diasatuais transcorreu período superior a 5 (cinco)anos, a conclusão a que se chega é que a parteExequente perdeu o direito de cobrar o crédito tributário.Ante oexposto, com fundamento nos artigos 40 da LEF, art. 156 e 174, ambos do CTN,reconheço a ocorrência daprescrição intercorrente e, via de consequência, com fundamento noart. 487, II do CPC,.JULGO O PROCESSOSem custas processuais (LEF, art. 39).Publicação e Registro Automáticos. Intimem-se. Certificado o trânsito emjulgado, com a baixa,promova-se o arquivamento do feito.Morretes,27 de abril de 2018Fernando Andriolli Ficando a pessoa acima nominada, para que querendo, no prazo quinze dias,PereiraMagistrado"INTIMADA,contados da fluição do prazo do edital, apresente E, para que chegue ao conhecimento deRECURSO DE APELAÇÃO. todos e ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado uma vez no diário da Justiça eafixado no local de costume, no Fórum local. Morretes, 16 de Maio de 2019. Eu, Marcia Maria de O. Gonçalves,Empregada Juramentada do Cível o digitei. (assinado digitalmente) FERNANDO ANDRIOLLI PEREIRAJuiz de DireitoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OEValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBW DBWHL TXDUY H5A3KPROJUDI - Processo: 0000114-21.2001.8.16.0118 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Fernando Andriolli Pereira:948816/05/2019: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: EDITAL DE INTIMAÇÃO