CARTÓRIO DA 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE CURITIBA - PARANÁ
DESPACHOS PROFERIDOS PELOS MM. JUIZES DE DIREITO
ROSSELINI CARNEIRO
LUCIANE PEREIRA RAMOS / GUILHERME DE PAULA REZENDE

 

RELAÇÃO Nº 210/2011


 

ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE 0001 000010/1994
0002 000272/1994
0003 000096/1995
0004 000335/1995
0005 000339/1995
0006 000443/1997
0007 000681/1997
0008 000427/1998
0009 000640/1998
0010 000642/1998
0011 000748/1998
0012 000342/1999
0013 000371/1999
0014 000454/1999
0015 000760/1999
0016 000877/1999
0017 000340/2000
0018 000411/2000
0019 000549/2000
0020 000866/2000
0021 000288/2001
0022 000336/2001
0023 000340/2001
0024 000610/2001
0025 000893/2001
0026 001203/2001
0029 000326/2002
0030 000337/2002
0031 000745/2002
0032 000805/2002
0033 000902/2002
0034 001277/2002
0035 000804/2003
0036 000903/2003
0037 001068/2003
0038 000205/2004
0039 000956/2005
0040 000007/2006
0041 000012/2006
0042 000124/2006
0043 000398/2006
0044 000730/2006
0045 000892/2007
0046 001120/2007
0047 001127/2007
0048 001128/2007
0049 000312/2008
0050 000564/2008
0051 000750/2008
0052 001196/2008
0053 001375/2008
0054 000130/2009
0055 000451/2009
0056 000512/2009
0057 000545/2009
0058 000835/2009
0059 007304/2010
0060 007334/2010
0061 013819/2010
ALTIVO AUGUSTO ALVES MEYE 0052 001196/2008
ANA PAULA WOLLSTEIN 0011 000748/1998
ARIANA VIEIRA DE LIMA 0052 001196/2008
BRUNA ANGELICA FERREIRA S 0064 057884/2004
CARLISE ZASSO POSSEBON DO 0063 007918/2011
CAROLINE FRANCESCHI ANDRÉ 0057 000545/2009
CHRISTIANNE R. L. POSFALD 0026 001203/2001
0032 000805/2002
0039 000956/2005
0040 000007/2006
0041 000012/2006
0042 000124/2006
0043 000398/2006
0044 000730/2006
CYNTHIA GARCEZ RABELLO 0001 000010/1994
0002 000272/1994
0003 000096/1995
0004 000335/1995
0005 000339/1995
0006 000443/1997
0007 000681/1997
0008 000427/1998
0009 000640/1998
0010 000642/1998
0011 000748/1998
EROS SOWINSKI 0065 074591/2008
0066 075176/2008
0067 076510/2008
0068 076544/2008
0069 077570/2008
0072 080418/2008
0073 081310/2009
0074 082812/2009
0075 082848/2009
0076 085108/2009
0077 085792/2009
0078 086006/2009
0079 086020/2009
0080 087002/2009
0088 023960/2011
0089 024136/2011
0090 024604/2011
0091 024666/2011
0092 025102/2011
0093 025858/2011
GABRIELA AGOSTINELLI 0006 000443/1997
HELCIO KRONBERG 0055 000451/2009
JOZELIA NOGUEIRA BROLIANI 0027 000032/2002
0028 000104/2002
JULIO CESAR RIBAS BOENG 0031 000745/2002
0045 000892/2007
0046 001120/2007
0047 001127/2007
0048 001128/2007
0049 000312/2008
0050 000564/2008
0051 000750/2008
0052 001196/2008
0053 001375/2008
0054 000130/2009
0055 000451/2009
0056 000512/2009
0058 000835/2009
LUCIANE CAMARGO KUJO MONT 0018 000411/2000
0026 001203/2001
0031 000745/2002
0039 000956/2005
0040 000007/2006
0041 000012/2006
0042 000124/2006
0043 000398/2006
0044 000730/2006
0047 001127/2007
0048 001128/2007
0049 000312/2008
0051 000750/2008
0052 001196/2008
0053 001375/2008
0054 000130/2009
0055 000451/2009
0056 000512/2009
0057 000545/2009
0058 000835/2009
0059 007304/2010
0060 007334/2010
0061 013819/2010
0062 029278/2010
PAULO VINICIO FORTES FILH 0064 057884/2004
0082 012164/2011
0083 015746/2011
0084 016746/2011
0085 019580/2011
0086 020066/2011
0087 020092/2011
0094 026848/2011
0095 028518/2011
0096 028816/2011
0097 028852/2011
0098 030784/2011
0099 035186/2011
0100 035294/2011
0101 036976/2011
0102 039226/2011
PAULO VINICIUS FORTES FIL 0070 078216/2008
0071 078688/2008
0081 090554/2009
PEDRO DE NORONHA DA COSTA 0018 000411/2000
RODRIGO FERNANDES SARACEN 0065 074591/2008
RODRIGO GAIÃO 0055 000451/2009
RODRIGO MENDES DOS SANTOS 0052 001196/2008
0058 000835/2009
0059 007304/2010
0060 007334/2010
RONILDO GONÇALVES DA SILV 0018 000411/2000
0026 001203/2001
0031 000745/2002
0039 000956/2005
0040 000007/2006
0041 000012/2006
0042 000124/2006
0043 000398/2006
0044 000730/2006
0045 000892/2007
0046 001120/2007
0047 001127/2007
0048 001128/2007
0049 000312/2008
0050 000564/2008
0051 000750/2008
0052 001196/2008
0053 001375/2008
0054 000130/2009
0055 000451/2009
0056 000512/2009
0057 000545/2009
0058 000835/2009
0059 007304/2010
0060 007334/2010
0061 013819/2010
WALLACE SOARES PUGLIESE 0063 007918/2011

1. EXECUÇÃO FISCAL-10/1994-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ARCOS DOURADOS COM DE ALIMENTOS- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

2. EXECUÇÃO FISCAL-272/1994-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x IND COM DE MOVEIS CARFERMAN- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

3. EXECUÇÃO FISCAL-96/1995-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SINAL SUL MONTAGENS ELETRICAS LTDA e outro- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.

Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).

Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.

II - Infrutífera a diligência do item I, defiro requerido pela Exequente em fls. 80.

Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.

III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.

IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.


Diligências e intimações necessárias.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

4. EXECUÇÃO FISCAL-335/1995-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x IRMAOS FUJIMURA LTDA- 1. Defiro o petitório de fl. 59.
2. Diante do cancelamento das inscrições de dívida ativa de nº 1995121-1 e 2000583-1, julgo extinta parcialmente, por sentença, a execução fundadas em referidos títulos, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.
3. Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado expedido à fl. 59, caso negativo, proceda-se o cumprimento do ato faltante.
4. Em tempo, diante do poder geral de cautela, procedo à seguinte argumentação.
Forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino, via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Isso porque na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da Lei 6.830/80, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada, máxime o interesse público perseguido. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, Intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

5. EXECUÇÃO FISCAL-339/1995-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SUPERMERCADO DAS NACOES LTDA- 1.Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, julgo parcialmente extinta, por sentença, a execução, no tocante à dívida ativa de nº 2001332-0.

Isenção de custas na forma legal.
P.R.I.
2. Determino o normal prosseguimento da execução com relação aos demais débitos.

3. Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado. Caso negativo, proceda-se ao cumprimento do ato faltante.

4. Independentemente do cumprimento do ato anterior, diante do poder geral de cautela e forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via bacenjud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Não obstante isso, deve-se considerar ainda o interesse público perseguido nos presentes autos. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

6. EXECUÇÃO FISCAL-443/1997-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ANA JULIA TAVARES VECCHI- Julgo extinta, por sentença, a presente execução, em relação às certidões de divida ativa de nº 2114342-1 e 2114343-0, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80, e em relação às certidões de divida ativa de nº 2114340-5 e 2114341-3, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
Custas na forma legal.

Diligências e intimações necessárias.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO, GABRIELA AGOSTINELLI e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

7. EXECUÇÃO FISCAL-681/1997-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x W PAIVA & CIA LTDA- 1. Defiro o petitório de fl. 21.
2. Diante do cancelamento das inscrições de dívida ativa de nº 1981832-5, 1981833-3, 2053195-9, 2126246-3, julgo extinta parcialmente, por sentença, a execução fundadas em referidos títulos, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.
3. Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado expedido à fl. 59, caso negativo, proceda-se o cumprimento do ato faltante.
4. Em tempo, diante do poder geral de cautela, procedo à seguinte argumentação.
Forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino, via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Isso porque na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da Lei 6.830/80, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada, máxime o interesse público perseguido. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, Intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

8. EXECUÇÃO FISCAL-427/1998-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x RMG COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC, com relação às dívidas ativas de nº2212714-4 e 2212713-6.

Com relação às dívidas ativas de nº 2213831-6 e 2221613-9, julgo extinta a execução com fulcro no art. 26 da L. 6830/80.

Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

9. EXECUÇÃO FISCAL-640/1998-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x G P S LEAL- 1. Diante do cancelamento da inscrição de dívida ativa de nº 2191146-1, julgo extinta, por sentença, a execução fundada no referido título extrajudicial, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.
2. Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado expedido para a citação da executada, caso negativo, proceda-se o cumprimento do ato faltante.

3.Em tempo, diante do poder geral de cautela, procedo a seguinte argumentação.
Forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino, via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Isso porque na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da Lei 6.830/80, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada, máxime o interesse público perseguido. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, Intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

10. EXECUÇÃO FISCAL-642/1998-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x DIGIPOWER - MANUTENCAO DE EQPTOS ELETRO ELETRONICO- 1. Defiro o petitório de fl. 36.
2. Diante do cancelamento das inscrições de dívida ativa de nº 2177209-7, 21911173-9, 2205722-7, 2220871-3, 2229310-9 e 2238340-0 julgo extinta parcialmente, por sentença, a execução fundadas em referidos títulos, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.
3. Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado expedido à fl. 35, caso negativo, proceda-se o cumprimento do ato faltante.
4. Em tempo, diante do poder geral de cautela e forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino, via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Isso porque na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da Lei 6.830/80, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada, máxime o interesse público perseguido. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, Intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO e ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

11. EXECUÇÃO FISCAL-748/1998-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MARILDA COM VAR DE MOLDURAS E REPR COMERCIAIS LTDA-Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Defiro o requerimento de fls. 96. Expeça-se mandado de penhora.

Int.-se
-Advs. CYNTHIA GARCEZ RABELLO, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY e ANA PAULA WOLLSTEIN-.

12. EXECUÇÃO FISCAL-342/1999-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x R J L COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
II - Infrutífera a diligência do item I, defiro o requerido pela Exequente às fls. 23.
Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.
III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.
IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.
V - Por fim, apense-se conforme requerido.
Diligências e intimações necessárias.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

13. EXECUÇÃO FISCAL-371/1999-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SIGMUND CONFECCOES LTDA- 1. Face a petição retro, julgo parcialmente extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC, com relação à dívida ativa de nº 2286789-9.
P. R. I.

2. Determino o prosseguimento regular do feito com relação às dívidas remanescentes, para tanto, defiro pedido de fls. 25, item 2, nomeando como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.

III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.

IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.

Diligências e intimações necessárias.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

14. EXECUÇÃO FISCAL-454/1999-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ZEZO GAI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

15. EXECUÇÃO FISCAL-760/1999-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ALLETS EXP IMP DE EQUIP ELETR E REPRES COMERCIAIS- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

16. EXECUÇÃO FISCAL-877/1999-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ELETRO COMERCIAL CORREA LTDA- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
II - Infrutífera a diligência do item I, defiro o requerido pela Exequente às fls. 23.
Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.
III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.
IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.
V - Antes da designação do praceamento, cumpra-se item 5.8.14.4 do CN, fixando o prazo de 15 dias para a resposta. Salienta-se aos destinatários dos ofícios que a ausência de resposta no prazo fixado por este juízo será entendido como desinteresse na continuidade dos demais atos expropriatórios. Certifique-se.
Diligências e intimações necessárias.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

17. EXECUÇÃO FISCAL-340/2000-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ZEZO GAI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

18. EXECUÇÃO FISCAL-411/2000-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x AGENCIA DE CARGAS ROD SANTA CLARA LTDA- 1. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, julgo parcialmente extinta, por sentença, a execução, no tocante à dívida ativa de nº 2386601-3.

Isenção de custas na forma legal.

P.R.I.

2.Determino o normal prosseguimento da execução com relação aos demais débitos.

3. Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
E mais. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Ante o exposto, determino a inclusão de HENRIQUE MARKIR JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob nº 839.114.219-15 e RAUL VENDRAMIN, CPF/MF nº 058.532.069-15, sócios administradores da executada originária, no polo passivo da presente execução.
Promova a escrivania as anotações necessárias, comunicando-se inclusive ao distribuidor
4. Diante da não comprovação nos autos pelo exequente do esgotamento de todos os meios para a localização do atual endereço do executado, bem como se tratando a citação por edital de medida excepcional, nos termos da jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indefiro o pedido de fl. 16, item 4.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A citação por edital, conforme entende esta Câmara, e consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser adotada após o esgotamento dos meios para a localização do devedor. Isto porque é sempre preferível a citação pessoal à citação editalícia, reservando a lei este meio para "o último caso". No caso concreto, não foram esgotados todos os meios para a localização do devedor, razão pela qual não era possível a realização da citação do agravante por edital. (TJPR - 15ª C.Cível - AI 791203-6 - Ponta Grossa - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 31.08.2011).

5. Entretanto, diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.

6. Sem prejuízo do item anterior, à exequente para que apresente novo endereço para citação do executado.

7. Restando infrutífera diligência do item 5, expeça-se ofício à Receita Federal quanto ao fornecimento das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada conforme requerido pela Exequente (fls. 26), pois, uma vez esgotados os meios ordinários para a realização da penhora, "está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução." (STJ - AGRRMC 786 - RJ - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 01.07.2002).

Diligências necessárias.
Cumpra-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

19. EXECUÇÃO FISCAL-549/2000-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x CLAROMA COM E REPRESENTACAO DE GELOS LTDA e outros- 1. Ciência às partes da decisão retro.

2. Ante o pedido de desistência formulado pelo exequente (fls. 17) , com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80, julgo extinta, por sentença, a presente execução.

Sem custas.

Em havendo requerimento expresso, desde já homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.

-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

20. EXECUÇÃO FISCAL-866/2000-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SAO GABRIEL CALCADOS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

21. EXECUÇÃO FISCAL-288/2001-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MODAS MARIAM LTDA- 1. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, julgo parcialmente extinta, por sentença, a execução, no tocante à dívida ativa de nº 2470685-0, 2435227-7, 2420535-5, 2310999-9, 2255767-0, 2247282-8, 2247281-0 .
Isenção de custas na forma legal.
P.R.I.
2. Determino o normal prosseguimento da execução com relação aos demais débitos.
3. Indefiro pedido de fls. 33, haja vista a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal de pessoa que não figura na relação processual.
4. Contudo, diante do poder geral de cautela e com o escopo de garantir a execução, determino, forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via bacenjud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Não obstante isso, deve-se considerar ainda o interesse público perseguido nos presentes autos. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências Necessárias.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

22. EXECUÇÃO FISCAL-336/2001-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ITAJE COMERCIO DE TUBOS E ACOS LTDA- Diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.
Diligências necessárias.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

23. EXECUÇÃO FISCAL-340/2001-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ARTESTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

24. EXECUÇÃO FISCAL-610/2001-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x GERMANIA MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros- 1. Defiro o petitório de fl. 22.
2. Diante do cancelamento das inscrições de dívida ativa de nº 2485803-0, 2493862-0 e 2502662-4, julgo extinta parcialmente, por sentença, a execução fundada em referidos títulos, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.
3. Haja vista ter restado sem efeito a busca pelo executado e por bens passíveis de penhora, máxime o interesse público. Uma vez esgotados os meios ordinários para a realização da penhora, "está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução." (STJ - AGRRMC 786 - RJ - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 01.07.2002). ANTE O EXPOSTO, expeça-se oficio à Receita Federal quanto ao fornecimento das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado e dos sócios referidos na petição retro.
4. Em tempo, diante do poder geral de cautela, procedo à seguinte argumentação.
Forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino, via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Isso porque na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da Lei 6.830/80, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada, máxime o interesse público perseguido. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, Intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

25. EXECUÇÃO FISCAL-893/2001-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x COSMOPOLITAN INTERNACIONAL REPRES COMERCIAIS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

26. EXECUÇÃO FISCAL-1203/2001-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x OSNI PRESNI- 1. Ciência às partes da decisão retro.

2. Ante o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80, julgo extinta, por sentença, a presente execução.

Sem custas.

Em havendo requerimento expresso, desde já homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

27. EXECUÇÃO FISCAL-32/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x TBT TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
II - Infrutífera a diligência do item I, defiro o requerido pela Exequente às fls. 23.
Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.
III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.
IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.
Diligências e intimações necessárias.
-Adv. JOZELIA NOGUEIRA BROLIANI-.

28. EXECUÇÃO FISCAL-104/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SCHREIBER & VIDI LTDA- I - Em face do petitório que informa o cancelamento da inscrição de dívida ativa de nº 2565469-2, julgo extinta parcialmente, por sentença, a execução fundada em referido títulos, com fundamento nos artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Isenção de custas na forma legal.
Em havendo o pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I..

II - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
III - Infrutífera a diligência do item II, defiro o requerido pela Exequente às fls. 18/19.
Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar nova avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.
IV- Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.
V - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.
Diligências e intimações necessárias.
-Adv. JOZELIA NOGUEIRA BROLIANI-.

29. EXECUÇÃO FISCAL-326/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x RODOESTRADA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

30. EXECUÇÃO FISCAL-337/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ROSELEI SEBASTIANA DOS SANTOS WOSNES- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

31. EXECUÇÃO FISCAL-745/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x COSMOPOLITAN INTERNACIONAL REPRES COMERCIAIS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

32. EXECUÇÃO FISCAL-805/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x M.C.M. TECNOLOGIA LTDA- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY e CHRISTIANNE R. L. POSFALDO-.

33. EXECUÇÃO FISCAL-902/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MAR SOL GRAN MARMORES E GRANITOS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

34. EXECUÇÃO FISCAL-1277/2002-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x REVENDEDORES COMERCIANTES VAREJISTAS NEW HARMONY- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

35. EXECUÇÃO FISCAL-804/2003-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x DIMAS HENRIQUE CAMPOS- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

36. EXECUÇÃO FISCAL-903/2003-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x RUBENS DE BARROS- Diante do pedido de fls. 24, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

37. EXECUÇÃO FISCAL-1068/2003-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MARCOS AURELIO NAGEL- 1. Face a petição retro, julgo parcialmente extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC, com relação à dívida ativa nº 10045625-7.

P. R. I.

2. Determino o regular prosseguimento do feito com relação às demais dívidas ativas.

3. Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça. Em caso negativo, proceda-se ao cumprimento do ato faltante.

4. Independentemente do cumprimento do item anterior, diante do poder geral de cautela e forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via bacenjud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.

Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Não obstante isso, deve-se considerar ainda o interesse público perseguido nos presentes autos. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).

Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.


Cumpra-se.
Diligências Necessárias.
-Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

38. EXECUÇÃO FISCAL-205/2004-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ITAJUBA DISTRIB DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA-Face o pedido retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Custas na forma legal.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se. -Adv. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY-.

39. EXECUÇÃO FISCAL-956/2005-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MULTI SIGN DO BRASIL LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

40. EXECUÇÃO FISCAL-7/2006-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x PINTON & CIA LTDA- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
II - Infrutífera a diligência do item I, defiro o requerido pela Exequente às fls. 13.
Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.
III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.
IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.
Diligências e intimações necessárias.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

41. EXECUÇÃO FISCAL-12/2006-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SANTA MARINA VITRAGE LTDA- Diante do pagamento da dívida antes da citação, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

42. EXECUÇÃO FISCAL-124/2006-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SHOWLAR ESTOFADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.

Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).

Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.

II - Infrutífera a diligência do item I, defiro requerido pela Exequente em fls. 35.

Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.

III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.

IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.


Diligências e intimações necessárias.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

43. EXECUÇÃO FISCAL-398/2006-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x THE BEST BROTHERS COLCHOES LTDA- I - Diante da prevalência do interesse público que emerge da execução fiscal, determino o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora, via Sistema BacenJud. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário ao adimplemento total do débito.

Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).

Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.

II - Infrutífera a diligência do item I, defiro requerido pela Exequente em fls. 25.

Para tanto, nomeio como leiloeiro e avaliador o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO, para realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como todos os atos pertinentes à hasta pública. Da avaliação, intimem-se os interessados. Se não houver impugnação, deve ser cumprido o item III deste despacho.

III - Intime-o para, em conjunto com a serventia, designar data(s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais.

IV - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.


Diligências e intimações necessárias.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

44. EXECUÇÃO FISCAL-730/2006-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x BETHANY COM DE MOVEIS LTDA- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, CHRISTIANNE R. L. POSFALDO, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RONILDO GONÇALVES DA SILVA-.

45. EXECUÇÃO FISCAL-892/2007-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MASTER COMPANY AIR CARGO LTDA e outro- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. RONILDO GONÇALVES DA SILVA, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

46. EXECUÇÃO FISCAL-1120/2007-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x RODOACAO TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA e outro- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. RONILDO GONÇALVES DA SILVA, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

47. EXECUÇÃO FISCAL-1127/2007-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MASSA FALIDA DE MULTIPLAN ADM NACIONAL DE CONSORCI e outros- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

48. EXECUÇÃO FISCAL-1128/2007-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MASSA FALIDA DE MULTIPLAN ADM NACIONAL DE CONSORCI e outros- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. JULIO CESAR RIBAS BOENG, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

49. EXECUÇÃO FISCAL-312/2008-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SUPERMERCADO BENATAO LTDA e outro- 1. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, julgo parcialmente extinta, por sentença, a execução, no tocante às dívidas ativas de nº 2030753-6, 2082485-9 e 2125564-5.

Isenção de custas na forma legal.

P.R.I.

2.Determino o normal prosseguimento da execução com relação aos demais débitos.
3.Certifique a escrivania quanto ao cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça. Se negativo, proceda-se o cumprimento do ato faltante.
4. Em tempo, diante do poder geral de cautela e forte no artigo 655-A do Código Processual Civil, determino, via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta da parte devedora. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Referida medida encontra respaldo na nova ordem de gradação legal estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC, e ainda, o exposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, que fixam posição privilegiada ao dinheiro. Não obstante isso, deve-se considerar ainda o interesse público perseguido nos presentes autos. Com efeito, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, pessoalmente ou por seu advogado caso constituído, para, no prazo legal, em querendo, oferecer eventuais embargos à execução.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
-Advs. JULIO CESAR RIBAS BOENG, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

50. EXECUÇÃO FISCAL-564/2008-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ANTONIO MARCOS ZELA e outros- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

51. EXECUÇÃO FISCAL-750/2008-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x JOAO CARLOS ALVES e outro- Diante da remissão das dívidas ativas, julgo extinta, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.

Isenção de custas na forma da lei.

Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, homologo-o desde já, certificando-se, em caso positivo, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as anotações necessárias.
P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

52. EXECUÇÃO FISCAL-1196/2008-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA e outro- 1. Ciência as partes das decisões retro.

2. Nos termos do art. 655, inciso I, do CPC, e 11 da Lei 6.830/80 (norma de natureza cogente), determino via BACENJUD, o bloqueio de numerário existente em conta do executado. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo legal, em querendo oferecer eventuais embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
-Advs. LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, JULIO CESAR RIBAS BOENG, ALTIVO AUGUSTO ALVES MEYER, ARIANA VIEIRA DE LIMA e RODRIGO MENDES DOS SANTOS-.

53. EXECUÇÃO FISCAL-1375/2008-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x LUIZ CARLOS BREDA e outros- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, JULIO CESAR RIBAS BOENG e LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

54. EXECUÇÃO FISCAL-130/2009-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x ERNANI MATIAS DA SILVA e outro- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e JULIO CESAR RIBAS BOENG-.

55. EXECUÇÃO FISCAL-451/2009-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x NUTRILATINA LABORATORIOS LTDA e outro-Compulsando os autos, denota-se que diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela executada, que determinou a penhora sobre o precatório requisitório, restou requerido pelo exequente a lavratura de termo de penhora, deferido às fls. 165, após note-se que não há nos autos informação de intimação do executado para que comparecesse em cartório, afim de assinar o respectivo termo, bem como não consta nos autos certidão de decurso do prazo para oposição de embargos, tendo o requerente pleiteado a venda do bem penhorado em leilão, deferido às fls. 168, deste modo resta claro que este juízo agiu equivocadamente ao deferir o pedido de realização de venda judicial.
Isto posto, conheço os embargos de declaração tempestivamente opostos, para o fim de acolhê-los, e sanar o vício existente, nos termos da fundamentação supra.
Revogo a decisão embargada (fls. 168).
Intime-se o executado para assinar o termo de redução à penhora.
Após, decorrido o prazo para oposição de embargos, certifique-se.
Em seguida, voltem conclusos.
Intime-se. (fls. 178)...

Cumpra-se a decisão de fls. 178.
-Advs. RONILDO GONÇALVES DA SILVA, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, JULIO CESAR RIBAS BOENG, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, RODRIGO GAIÃO e HELCIO KRONBERG-.

56. EXECUÇÃO FISCAL-512/2009-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS MAEOKA LTDA e outro- Devidamente citada, compareceu a parte executada oferecendo à penhora crédito decorrente de precatório.
Concedida vista ao Estado, a sua Procuradoria manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos pugnando pelo bloqueio de valores via sistema Bacenjud.
1. Deveras, afigura-se legitima a recusa do exequente, eis que o devedor ao fazer sua nomeação não observou a ordem legal, já que o crédito decorrente de precatório judicial, conquanto possível sua penhora, equipara-se a direito creditício, de modo que se encontra arrolado em último lugar na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal, in verbis:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

Assim, havendo nos autos noticia da existência de outros bens passiveis de penhora e de melhor gradação legal, como informado pelo exequente, deve a penhora recair sobre esses. Isso porque, ante a nova sistemática processual, a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, rel. Min. Fernando Gonçalvez, 4ª Turma, DJe 22.2.2010).
Em consonância ao aqui firmado, vale destacar o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - OFENSA AO ROL DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 11 DA LEF - REsp 1.090.898/SP - ART. 543-C DO CPC. 1. Esta Corte, no REsp 1.090.898/SP, entendeu pela possibilidade de constrição de numerário para a garantia de execução, bem como pela viabilidade da recusa motivada do credor quanto à oferta de bens penhoráveis de menor grau de preferência. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade e o interesse do credor na satisfação célere e efetiva do crédito expresso em título líquido, certo e exigível, mas tanto o credor deve motivar a recusa da penhora ofertada pelo devedor, como o devedor deve explicitar o meio menos gravoso para saldar a dívida. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1180646/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF EXECUÇÃO FISCAL PENHORA PRECATÓRIO JUDICIAL RECUSA LEGITIMIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 2. Não tendo a devedora obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 é lícito ao credor a recusa e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora dos bens, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. 3. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1191360-PR. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe de 01/07/2010

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS. PRECATÓRIO. RECUSA PELA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. 1 Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a indicação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedente: REsp 1090898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/08/2009, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.º 08/2008. 2. O fundamento da agravante em torno da interpretação da Emenda Constitucional nº 62/2009 constitui verdadeira inovação argumentativa, inviável na seara do regimental, além de pressupor interpretação constitucional, também vedada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1179310-SP. Rel. Min. Castro Meira. DJe de 14.4.2010)

Em corroboração, o Tribunal de Justiça do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ PACIFICANDO O ENTENDIMENTO NESSE SENTIDO - PENHORA SOBRE OS BENS DO ESTOQUE DA EMPRESA - CABIMENTO - REMOÇÃO DOS BENS QUE IN CASU SE MOSTRA CONVENIENTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 822308-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 25.10.2011)

AGRAVO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. POSICIONAMENTO UNÍSSIONO DESTA CORTE E DO STJ QUANTO À LEGITIMIDADE DE RECUSA PELA EXEQUENTE DE PRECATÓRIO NOMEADO À PENHORA POR NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA ON-LINE. DIREITO DO CREDOR INSCULPIDO NO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 620, CPC). RELATIVIZAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 SEGUNDO A SÚMULA 417, STJ. INVIABILIDADE, QUANDO O DEVEDOR NÃO APRESENTA MOTIVO SUFICIENTE PARA TAL MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - A 787280-4/01 - Maringá - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 18.10.2011)

TRIBUTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA - RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 11 DA LEI 6830/80 - BEM INEFICAZ PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, EM FACE DA EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 6335/2010 E DA EC 62/2009, QUE IMPOSSIBILITARAM A COMPENSAÇÃO - PENHORA ON-LINE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o crédito de precatório ser penhorável em execução fiscal, a recusa da fazenda pública é legítima, quando não observada a gradação legal do art. 11 da Lei nº 6830/80. Precedentes do STJ. 2. Com a edição do Decreto Estadual 6335/2010, o Estado do Paraná adotou o novo sistema de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009, pelo que os créditos em tal posição perderam sua característica de exigibilidade e, consequentemente, a atratividade para fins de garantia da execução fiscal. 3. A penhora on-line é, atualmente, direito do credor, e sua determinação não consiste ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 CPC). (TJPR - 3ª C.Cível - A 821648-6/01 - Maringá - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 18.10.2011)

Vale ainda destacar que o Estado do Paraná, por meio do Decreto Governamental nº 6335 de 23.02.2010, aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, fato que apenas corrobora ao acima asseverado, já que o valor estampado no precatório judicial, de certo, não será convertido em dinheiro de forma imediata, isto é, em razoável período de tempo.
Diante desses fundamentos, é que se rejeita não só o pedido de extinção do processo, como também a nomeação à penhora de precatórios.
2. Em tempo, observada a ordem de gradação legal, segundo inteligência do art. 655, inciso I, do CPC, e 11 da Lei 6.830/80, determino via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta do executado. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
3. Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo legal, em querendo oferecer eventuais embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
-Advs. JULIO CESAR RIBAS BOENG, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

57. EXECUÇÃO FISCAL-545/2009-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MINI MERCADO BENATO LTDA e outro- 1. Ciências às partes das decisões retro.
2. O pleito de fls. 147/148 merece o almejado deferimento.
Isso porque, nos termos do art. 655, inciso I, do CPC, e 11 da Lei 6.830/80 (norma de natureza cogente), determino via BACENJUD, o bloqueio de numerário existente em conta do executado. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo legal, em querendo oferecer eventuais embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
-Advs. LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e CAROLINE FRANCESCHI ANDRÉ-.

58. EXECUÇÃO FISCAL-835/2009-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA e outro- I - Intime-se a Executada acerca do termo de redução à penhora acostado às fls. 39.
II - Desde logo nomeio como leiloeiro oficial e depositário judicial para trabalhar no caso o Sr. ANTÔNIO DILSON PICOLO FILHO. Intime-se o mesmo para que, em conjunto com a Serventia, designe data (s) para a hasta pública, expedindo editais, com as cautelas legais. Deve ser atendido o Código de Normas e a Portaria nº 03/2010 desde Juízo. COM A MÁXIMA URGÊNCIA EM VIRTUDE DE TRATAR-SE DE BENS PERECÍVEIS, PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA, nos termos do artigo 670, I, do CPC.
III - Fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor do débito ou o valor do bem, utilizando-se sempre o menor valor.
IV - Diligências e intimações necessárias.
-Advs. LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, JULIO CESAR RIBAS BOENG e RODRIGO MENDES DOS SANTOS-.

59. EXECUÇÃO FISCAL-0007304-71.2010.8.16.0004-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA e outro- -Advs. LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO, ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e RODRIGO MENDES DOS SANTOS-.

60. EXECUÇÃO FISCAL-0007334-09.2010.8.16.0004-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x FARMACIA E DROGARIA NISSEI LTDA e outro- Diante desses fundamentos, é que se rejeita não só o pedido de extinção do processo, como também a nomeação à penhora de precatórios.
2. Em tempo, observada a ordem de gradação legal, segundo inteligência do art. 655, inciso I, do CPC, e 11 da Lei 6.830/80, determino via BACENJUD, o bloqueio cautelar de numerário existente em conta do executado. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário à segurança deste Juízo.
Na hipótese de bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de termo de penhora. Consoante item 7.2.9.8.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, "recebida a resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora." Cumprida tal diligência, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo legal, em querendo oferecer eventuais embargos à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA, LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO e RODRIGO MENDES DOS SANTOS-.

61. EXECUÇÃO FISCAL-0013819-25.2010.8.16.0004-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x MARCELA ANDREIA GOMES e outro- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Advs. ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY, RONILDO GONÇALVES DA SILVA e LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

62. EXECUÇÃO FISCAL-0029278-67.2010.8.16.0004-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x SANDOR SCHMUCK- Face a petição retro, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora.
Em havendo pedido de desistência do prazo recursal, defiro-o.
P. R. I.
Oportunamente, arquive-se.
-Adv. LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO-.

63. EXECUÇÃO FISCAL-0007918-42.2011.8.16.0004-FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ x RESTAURANTE VENEZA LTDA- Ciente da interposição. Em juízo de retratação, mantenho a decisão por seus prórpios fundamentos. Solicitando o Tribunal, oficie-se informamdo a manutenção do decisum atacado, bem como que reocrrente cumpriu o art. 526 do CPC. Não havendo noticias nos autos da concessão de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se o feito. Manifeste-se o exequente, em 10 dias. Intimem-se. Dil. Nec.-Advs. WALLACE SOARES PUGLIESE e CARLISE ZASSO POSSEBON DO AMARAL-.

64. EXECUÇÃO FISCAL-57884/2004-MUNICIPIO DE CURITIBA x JOSE CARLOS BRAGA BETTEGA-Isto posto, defiro o requerimento de fls. 35, a fim de determinar, o levantamento da constrição efetuada na conta bancária nº 9592-3, agência 2157, Banco Bradesco, de titularidade do executado, diante da impenhorabilidade absoluta dos valores por este recebida a título de salário, nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
-Advs. PAULO VINICIO FORTES FILHO e BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO-.

65. EXECUÇÃO FISCAL-74591/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x VALTER APARECIDO GUEDES-Deste modo,

1. Rejeito os pedidos constantes na exceção de pré-executividade oposta.

2. Defiro (f. 25). Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido.

Intime-se.
-Advs. EROS SOWINSKI e RODRIGO FERNANDES SARACENI-.

66. EXECUÇÃO FISCAL-75176/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x RODRIGUES TREVISAN EMPREEND S A-Tendo em vista o contido na petição de f. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei de Execução fiscal n.º 6.830 de 22 de setembro de 1.980.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.



Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

67. EXECUÇÃO FISCAL-76510/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x JURILDO MULLER DA SILVA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 08, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

68. EXECUÇÃO FISCAL-76544/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x MARIA GABRIELA FRANCO DE MACEDO-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

69. EXECUÇÃO FISCAL-77570/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x KARENN SILVIA MARTINS DA SILVA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 05, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

70. EXECUÇÃO FISCAL-78216/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x JOAO ALVES DE PAIVA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIUS FORTES FILHO-.

71. EXECUÇÃO FISCAL-78688/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x CHANG CHIN TSUNG-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIUS FORTES FILHO-.

72. EXECUÇÃO FISCAL-80418/2008-MUNICIPIO DE CURITIBA x OSMARINA R R SCHWENNING-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

73. EXECUÇÃO FISCAL-81310/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x MARILENA LUZIA AZEVEDO DE LIZ-Tendo em vista o contido na petição de fls. 08, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

74. EXECUÇÃO FISCAL-82812/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x CLEBER DE ALMEIDA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

75. EXECUÇÃO FISCAL-82848/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x HENRIQUE OSCAR LOEFFLER-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

76. EXECUÇÃO FISCAL-85108/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

77. EXECUÇÃO FISCAL-85792/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x EVILASIO CAPARICA JUNIOR-Tendo em vista o contido na petição de fls. 08, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

78. EXECUÇÃO FISCAL-86006/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x SERGIO GABARDO-Tendo em vista o contido na petição de fls. 07, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

79. EXECUÇÃO FISCAL-86020/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x ANTONIO MARTIN CARDOSO-Tendo em vista o contido na petição de fls. 09, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

80. EXECUÇÃO FISCAL-87002/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x JAI ANTONIO DOS SANTOS-Tendo em vista o contido na petição de fls. 11, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

81. EXECUÇÃO FISCAL-90554/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA x KOHLER ADVOGADOS ASSOCIADOS-Tendo em vista o contido na petição de f. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei de Execução fiscal n.º 6.830 de 22 de setembro de 1.980.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.



Int.-se
-Adv. PAULO VINICIUS FORTES FILHO-.

82. EXECUÇÃO FISCAL-0012164-81.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x LUCIANO GIACOMET-Tendo em vista o contido na petição de fls. 04, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

83. EXECUÇÃO FISCAL-0015746-89.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x TERCILIO BERTOLDI-Tendo em vista o contido na petição de fls. 10, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

84. EXECUÇÃO FISCAL-0016746-27.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x HERBERT BUSSE RODRIGUES-Tendo em vista o contido na petição de fls. 06, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

85. EXECUÇÃO FISCAL-0019580-03.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x HOTEL CELEBRATION LTDA EPP-Tendo em vista o contido na petição de fls. 04, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

86. EXECUÇÃO FISCAL-0020066-85.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x LILIAN EMILIANO D'ASSUNÇÃO-Tendo em vista o contido na petição de fls. 09, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

87. EXECUÇÃO FISCAL-0020092-83.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x CRISTIANO MELLO DE OLIVEIRA-Tendo em vista o contido na petição de f. 05, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei de Execução fiscal n.º 6.830 de 22 de setembro de 1.980.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.



Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

88. EXECUÇÃO FISCAL-0023960-69.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x CHRISTIANO MARLO PAGGI CLAUS-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

89. EXECUÇÃO FISCAL-0024136-48.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x JOHNNY DE GEUS JUNIOR-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

90. EXECUÇÃO FISCAL-0024604-12.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x JOSE LOIKO-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

91. EXECUÇÃO FISCAL-0024666-52.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x MAYARA SAMWAYS SANTOS-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

92. EXECUÇÃO FISCAL-0025102-11.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x JESUS MAURO PINHEIRO DA HORA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

93. EXECUÇÃO FISCAL-0025858-20.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x PANIFICADORA PROVENCE LTDA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. EROS SOWINSKI-.

94. EXECUÇÃO FISCAL-0026848-11.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x LOURENCO CHARNESKI-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

95. EXECUÇÃO FISCAL-0028518-84.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x ADEMAR SALVADOR LOPES-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

96. EXECUÇÃO FISCAL-0028816-76.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x BANCO BANESTADO S/A-Tendo em vista o contido na petição de fls. 04, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

97. EXECUÇÃO FISCAL-0028852-21.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x ELENI SANTANA PACHECO PEREIRA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 04, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

98. EXECUÇÃO FISCAL-0030784-44.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x KELLY GABELHERE-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

99. EXECUÇÃO FISCAL-0035186-71.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x OLIVERSEG SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

100. EXECUÇÃO FISCAL-0035294-03.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x PRESTES CONSTRUCAO CIVIL LTDA-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

101. EXECUÇÃO FISCAL-0036976-90.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x ELIANE MULLER SERAPHIM DUMKE-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

102. EXECUÇÃO FISCAL-0039226-96.2011.8.16.0004-MUNICIPIO DE CURITIBA x VLADIMIR DE AMORIM MACHADO-Tendo em vista o contido na petição de fls. 03, julgo extinta a execução fiscal, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da L.E.F.
Custas na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual penhora/arresto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.


Int.-se
-Adv. PAULO VINICIO FORTES FILHO-.

CURITIBA, 12 de Dezembro de 2011.