COMARCA DE CAMBE - ESTADO DO PARANA.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL.

 

RELACAO Nº 064/ 2011.
Av. Roberto Conceicao, 532 CEP 86182-550 (0-43) 3254-5064
PATRÍCIA DE MELLO BRONZETTI - JUÍZA DE DIREITO
HILARIO ALEIXO - Escrivão


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADRIANA DÀVILA OLIVEIRA 0077 000165/2010
ADRIANE SANTOS SELLA 0051 001150/2008
ADRIANO MARRONI 0011 000409/2004
AGDA FERNANDA PIETRO SANT 0206 001574/2011
ALBERTO CORDEIRO 0101 001033/2010
ALEX ADAMCZIK 0061 002607/2009
ALEX CAETANO DOS REIS 0170 001307/2011
ALEX CLEMENTE BOTELHO 0127 000689/2011
0128 000690/2011
0164 001274/2011
0172 001314/2011
0173 001315/2011
0176 001409/2011
0184 001437/2011
0185 001438/2011
ALEXANDRE DE ALMEIDA MORE 0151 001152/2011
ALEXANDRE DE TOLEDO 0151 001152/2011
0162 001253/2011
ALEXANDRE DUTRA 0205 001573/2011
ALEXANDRE HAULY CAMARGO 0123 000492/2011
0208 001579/2011
0209 001581/2011
ALEXANDRE JOSE GARCIA DE 0135 000958/2011
ALEXANDRE MAGNO DE F.ADRI 0070 003004/2009
ALEXANDRE N. FERRAZ 0232 001846/2011
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 0054 000141/2009
0079 000248/2010
0142 001058/2011
0143 001068/2011
0154 001173/2011
0158 001202/2011
0163 001255/2011
0178 001419/2011
0223 001660/2011
ALEXANDRE ROMANI PATUSSI 0105 001212/2010
ALEXANDRE STURION DE PAUL 0126 000638/2011
ALINE PERES PANARO 0148 001138/2011
0225 001668/2011
ALVARO AUGUSTO COSTA NUNE 0005 000436/1998
0123 000492/2011
0131 000780/2011
0208 001579/2011
0209 001581/2011
AMARILIS VAZ CORTESI 0001 000314/1991
AMILCAR FELIPPE PADOVEZE 0042 002894/2007
ANA LUCIA FRANCA 0245 001985/2011
ANA MARIA BATISTA 0038 002686/2007
ANA TEREZA PALHARES BASIL 0075 003247/2009
ANAMARIA BATISTA 0017 000590/2006
ANDERSON DE AZEVEDO 0043 002947/2007
ANDREA LOPES GERMANO PERE 0150 001147/2011
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA 0125 000608/2011
ANGELIZE SEVERO FREIRE 0155 001175/2011
ANTONIO CARLOS BATISTELA 0018 000610/2006
0023 000220/2007
0218 001610/2011
ANTONIO CARLOS CABRAL DE 0252 000294/2010
ANTONIO EDSON MARTINS NOG 0041 002812/2007
ANTONIO GIBRAN FARIAS 0114 001633/2010
ANTONIO HENRIQUE DE CARVA 0188 001480/2011
ARISTIDES RODRIGUES RODRI 0023 000220/2007
0025 000571/2007
ARMANDO G. GARCIA 0191 001494/2011
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES 0001 000314/1991
0003 000171/1994
ARVELINO PELISSON JUNIOR 0174 001388/2011
BEATRIZ HELENA DOS SANTOS 0112 001489/2010
BEATRIZ T.DA SILVEIRA MOU 0045 003021/2007
0078 000227/2010
BERNADETE GOMES DE SOUZA 0017 000590/2006
0086 000491/2010
BLAS GOMM FILHO 0245 001985/2011
BRAULIO BELINATI GARCIA P 0007 000518/1998
0056 000514/2009
0058 002366/2009
0137 001009/2011
0216 001595/2011
0247 001987/2011
BRUNO MIRANDA QUADROS 0019 000652/2006
BRUNO PULPOR CARVALHO PER 0100 001030/2010
CARLA HELIANA VIEIRA MENE 0120 000359/2011
0126 000638/2011
0144 001076/2011
0224 001664/2011
CARLA PASSOS MELHADO 0085 000434/2010
CARLOS ALBERTO FRANCOVIG 0009 000357/2002
0014 000425/2005
CARLOS EDUARDO MANFREDINI 0131 000780/2011
CARLOS EDUARDO SARDI 0007 000518/1998
CARLOS FERNANDES DA VEIGA 0145 001117/2011
CARLOS FERNANDO CORREA DE 0077 000165/2010
CARLOS RENATO CUNHA 0027 000692/2007
CARLOS ROGERIO FRANCHELLO 0015 000743/2005
CAROLINA CORREA DO AMARAL 0089 000517/2010
CARY CESAR MONDINI 0115 001677/2010
CECILIA INACIO ALVES 0046 000126/2008
CELIA REGINA MARCOS PEREI 0088 000506/2010
CELSO COSTA SILVA 0135 000958/2011
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0059 002447/2009
CESAR AUGUSTO TERRA 0096 000719/2010
0100 001030/2010
0122 000472/2011
0138 001035/2011
0157 001190/2011
0164 001274/2011
0185 001438/2011
0200 001526/2011
0202 001552/2011
CHARLES DE FREITAS VILAS 0234 001874/2011
CHRISTOPHER ROMERO FELIZA 0250 000231/2009
CIBELLE D. MAPELLI CORRAL 0017 000590/2006
0064 002822/2009
CINTIA CARLA JUNQUEIRA LE 0161 001233/2011
CLAUDIA REGINA LIMA 0108 001256/2010
0109 001261/2010
0143 001068/2011
0165 001289/2011
CLEUSA SOARES DE ALMEIDA 0104 001119/2010
CLODOALDO JOSE VIGGIANI 0193 001508/2011
CRISTIAN MIGUEL 0144 001076/2011
CRISTIANE BELINATTI GARCI 0022 000174/2007
0048 000724/2008
0120 000359/2011
0146 001123/2011
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZI 0082 000349/2010
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE 0229 001702/2011
CRYSTIANE LINHARES 0055 000368/2009
0099 000846/2010
DANIELA DE CARVALHO 0139 001042/2011
0153 001155/2011
DANIELE DE BONA 0204 001560/2011
DANIELLE VIVIANE TOMÁS 0096 000719/2010
DARIO BECKER PAIVA 0008 000334/2002
DEMETRIUS COELHO SOUZA 0023 000220/2007
DENILSON GUILHERME DE PAU 0024 000430/2007
DIOGO DINIZ LOPES SOLA 0140 001050/2011
0239 001954/2011
DOROTHEU DA SILVA ALVES 0072 003060/2009
DÉBORA SALIM 0062 002740/2009
DÉBORA SALIM DE OLIVEIRA 0088 000506/2010
EDER TAKEMURA 0194 001516/2011
EDGAR MITSUAKI FUKUDA 0194 001516/2011
EDINALDO SERGIO CANDEO 0029 001095/2007
EDIVAN JOSÉ CUNICO 0082 000349/2010
EDNA ZILA JOIA CORREIA E 0191 001494/2011
EDSON LUIZ AMARAL 0252 000294/2010
EDUARDO FERNANDO LACHIMIA 0002 000326/1993
0020 000079/2007
0021 000140/2007
0028 001081/2007
0030 001472/2007
0031 001622/2007
0032 001629/2007
0033 001819/2007
0034 001940/2007
0035 001991/2007
0039 002699/2007
0159 001205/2011
0189 001489/2011
0201 001542/2011
0230 001764/2011
EDUARDO LUIZ CORREIA 0006 000454/1998
EDUARDO MAURA SELLA 0067 002905/2009
EDUARDO TOMIO KANAOKA OKU 0243 001973/2011
ELDBERTO MARQUES 0028 001081/2007
0030 001472/2007
ELDBERTO MARQUES 0031 001622/2007
ELDBERTO MARQUES 0032 001629/2007
0033 001819/2007
0034 001940/2007
0035 001991/2007
ELIETH VIEIRA RODRIGUES 0238 001948/2011
ELISA MARIA LOSS MEDEIROS 0026 000592/2007
ELIZANDRO MARCOS PELLIN 0044 002986/2007
EMERSON LAUTENSCHLAGER SA 0022 000174/2007
EMMANUEL CASAGRANDE 0089 000517/2010
ERICA MARIA STURION DE PA 0126 000638/2011
EUCLIDES GUIMARAES JUNIOR 0054 000141/2009
EVERTON SANTANA ALVES 0009 000357/2002
0014 000425/2005
0051 001150/2008
0052 001264/2008
0130 000761/2011
FABIANA SILVEIRA 0226 001671/2011
FABIANO NEVES MACIEYWSKI 0103 001088/2010
FABIO ANTONIO DA SILVA MA 0129 000706/2011
FABIO MARTINS PEREIRA 0040 002777/2007
FABIO MAURICIO P.LIGMANOV 0006 000454/1998
FABIOLA DE ALMEIDA ZANETT 0017 000590/2006
0038 002686/2007
FABIOLA POLATTI CORDEIRO 0131 000780/2011
FABIULA SCHMIDT 0052 001264/2008
FAUSTO LUÍS MORAIS DA SIL 0168 001296/2011
FELIPE BEDIN BIASOTTO 0107 001232/2010
FERANDO DE CARVALHO CICHO 0189 001489/2011
FERNANDA NISHIDA XAVIER D 0180 001429/2011
0181 001430/2011
0182 001432/2011
FERNANDO BISSOQUI NETO 0177 001413/2011
FERNANDO BUONO 0042 002894/2007
0206 001574/2011
FERNANDO DOS SANTOS LIMA 0157 001190/2011
FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ 0071 003030/2009
0074 003229/2009
FERNANDO HENRIQUE FERREIR 0113 001567/2010
FERNANDO JOSE GASPAR 0172 001314/2011
FERNANDO MURILO COSTA GAR 0103 001088/2010
0181 001430/2011
FERNANDO PEREIRA DE GÓES 0170 001307/2011
FERNANDO SHERISTON ORMELE 0040 002777/2007
FIRMINO SERGIO SILVA 0255 000175/2011
FLAVIA BARRAL EVANGELISTA 0101 001033/2010
FLAVIA FERNANDES NAVARRO 0147 001133/2011
0190 001490/2011
FLAVIO PENTEADO GEROMINI 0117 001812/2010
0195 001518/2011
FLAVIO SANTANNA VALGAS 0084 000427/2010
FRANCISCO SPISLA 0059 002447/2009
0097 000741/2010
FÁBIO RICARDO RODRIGUES B 0082 000349/2010
GABRIELA DA ROSA VASCONCE 0194 001516/2011
GERSON VANZIN MOURA DA SI 0195 001518/2011
GILBERTO BORGES DA SILVA 0224 001664/2011
GILBERTO KANDA 0013 000372/2005
GILBERTO PEDRIALI 0044 002986/2007
0173 001315/2011
GILBERTO STINGLIN LOTH 0096 000719/2010
0138 001035/2011
0140 001050/2011
0164 001274/2011
GILBERTO STINGLIN LOTH 0185 001438/2011
0190 001490/2011
0200 001526/2011
GIOVANA CHRISTIE FAVORETT 0058 002366/2009
0137 001009/2011
0216 001595/2011
GIOVANA CHRISTIE FAVORETT 0247 001987/2011
GIOVANI MARCELO RIOS 0082 000349/2010
GLAUCO IWERSEN 0108 001256/2010
GLENDA CORREIA E SILVA 0191 001494/2011
GRAZIELA SANTANA DAMANTE 0047 000631/2008
GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO 0115 001677/2010
0144 001076/2011
0151 001152/2011
0152 001154/2011
0153 001155/2011
0154 001173/2011
0155 001175/2011
0156 001176/2011
0162 001253/2011
0163 001255/2011
0178 001419/2011
0179 001421/2011
GUSTAVO VIANA CAMATA 0029 001095/2007
0071 003030/2009
HAYDÉE DE LIMA BAVIA BITT 0237 001939/2011
HEDA FROES SELEM 0084 000427/2010
HELIO FRANCISCO FREITAS 0149 001143/2011
HENRIQUE JAMBISKI PINTO D 0168 001296/2011
HENRIQUE ZANONI 0256 000203/2011
HERICK PAVIN 0011 000409/2004
HUMBERTO TSUYOSHI KOHATSU 0103 001088/2010
HYLEA MARIA FERREIRA 0069 003002/2009
IDEVAM INACIO DE PAULA 0006 000454/1998
IDEVAR CAMPANERUTI 0003 000171/1994
0009 000357/2002
0014 000425/2005
0024 000430/2007
0050 001065/2008
0051 001150/2008
0052 001264/2008
0107 001232/2010
0158 001202/2011
IHGOR JEAN REGO 0195 001518/2011
0196 001519/2011
0197 001523/2011
0198 001524/2011
0199 001525/2011
0200 001526/2011
IRACELES GARRETE LEMOS PE 0124 000599/2011
ISAIAS JUNIOR TRISTAO BAR 0091 000539/2010
IVENS LINHARES 0001 000314/1991
JACQUES NUNES ATTIÉ 0059 002447/2009
JAIME OLIVEIRA PENTEADO 0117 001812/2010
0195 001518/2011
JATHIR EDUARDO MANTOVANI 0049 001053/2008
JEAN FELIPE MIZUNO TIRONI 0142 001058/2011
0158 001202/2011
0223 001660/2011
JEFFERSON DO CARMO ASSIS 0006 000454/1998
JEOVAH BARNABE 0015 000743/2005
JESSICA GHELFI 0019 000652/2006
JOAO EUGENIO FERNANDES DE 0066 002871/2009
0110 001282/2010
JOAO FACUNDO CELESTINO DE 0001 000314/1991
JOAO LEONELHO GABARDO FIL 0096 000719/2010
0100 001030/2010
0122 000472/2011
0138 001035/2011
0157 001190/2011
0164 001274/2011
0185 001438/2011
0200 001526/2011
JOAO MIGUEL FERNANDES FIL 0047 000631/2008
JOAO TAVARES DE LIMA 0010 000662/2002
JOAQUIM MIRO 0075 003247/2009
JORGE CARDOSO CARUNCHO 0257 000245/2011
JOSE ALCEU BISSOQUI 0010 000662/2002
0177 001413/2011
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NO 0169 001301/2011
JOSE CARLOS PINOTTI FILHO 0253 000107/2011
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI 0106 001221/2010
0196 001519/2011
JOSE DORIVAL PEREZ 0004 000815/1996
0005 000436/1998
JOSE ROBERTO BALAN NASSIF 0012 000459/2004
JOSE VALNIR ZAMBRIM 0090 000519/2010
JOSE VIEIRA DA SILVA FILH 0175 001394/2011
0192 001501/2011
JOSEMAN AURELIO C. G. FER 0003 000171/1994
JOSINALDO DA SILVA VEIGA 0206 001574/2011
JOSUEL DÉCIO DE SANTANA 0146 001123/2011
JOSÉ AGENOR GONÇALVES DE 0061 002607/2009
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NO 0220 001638/2011
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI 0160 001210/2011
JOSÉ GÜNTHER MENZ 0082 000349/2010
JOÃO EUGENIO FERNANDES DE 0056 000514/2009
JUEL PRUDÊNCIO BORGE 0253 000107/2011
JULIANO CESAR LAVANDOSKI 0053 001350/2008
JULIANO FRANCISCO DA ROSA 0155 001175/2011
JULIANO MIQUELETTI SONCIN 0095 000714/2010
JULIANO TOMANAGA 0122 000472/2011
JULIARA APARECIDA GONCALV 0070 003004/2009
JULIO CESAR GUILHEN AGUIL 0141 001055/2011
0167 001295/2011
JULIO CESAR PAULINO 0086 000491/2010
JÚLIO CÉSAR SUBTIL DE ALM 0171 001311/2011
KAMYLA KARENN GOMES RODRI 0119 000113/2011
KAREN YUMI SHIGUEOKA 0134 000929/2011
0180 001429/2011
0181 001430/2011
0182 001432/2011
0207 001575/2011
0221 001642/2011
KARINA DE ALMEIDA BATISTU 0217 001605/2011
KARINA HASHIMOTO 0097 000741/2010
KARINE SIMONE POFAHL WEBE 0053 001350/2008
LAETI FERMINO TUDISCO 0181 001430/2011
0207 001575/2011
0221 001642/2011
LAURO FERNANDO ZANETTI 0002 000326/1993
0025 000571/2007
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LAURO FERNANDO ZANETTI 0049 001053/2008
LAURO FERNANDO ZANETTI 0065 002864/2009
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LAURO FERNANDO ZANETTI 0080 000294/2010
LAURO FERNANDO ZANETTI 0081 000295/2010
0083 000381/2010
0092 000597/2010
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LAURO FERNANDO ZANETTI 0136 001004/2011
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LAURO FERNANDO ZANETTI 0208 001579/2011
LEANDRO JOSÉ CABULON 0038 002686/2007
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LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE 0002 000326/1993
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LEONARDO ALMEIDA ZANETTI 0025 000571/2007
LEONARDO BAES LI NO DE SO 0254 000121/2011
LEONARDO COSME FORMAIO 0089 000517/2010
LEONARDO DE LIMA E SILVA 0059 002447/2009
LEONARDO MANARIN DE SOUZA 0121 000422/2011
LEONARDO ZAGONEL SERAFINI 0249 000116/2006
LIANA SARMENTO DE M.QUARE 0017 000590/2006
0086 000491/2010
LILIAN ARAUJO MANSO 0022 000174/2007
LORRAINE MILANI LOPES 0078 000227/2010
LOUISE CAMARGO DE SOUZA 0227 001674/2011
LOUISE RAINER PEREIRA GIO 0074 003229/2009
LUCAS DE ANDRADE VEARICK 0102 001071/2010
LUCIANA SGARBI 0046 000126/2008
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA 0064 002822/2009
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0241 001970/2011
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LUIS ALBERTO MIRANDA 0217 001605/2011
LUIS CARLOS DE SOUSA 0013 000372/2005
LUIS EDUARDO NETO 0089 000517/2010
LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN 0205 001573/2011
LUIS FERNANDO DIETRICH 0011 000409/2004
LUIS HENRIQUE FERNANDES H 0159 001205/2011
0219 001632/2011
LUIS HENRIQUE FERNANDES H 0021 000140/2007
LUIS MARCELLO BESSA MARET 0036 002635/2007
LUIZ ALVES NUNES NETTO 0139 001042/2011
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 0132 000838/2011
0152 001154/2011
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0233 001856/2011
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VI 0169 001301/2011
0220 001638/2011
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 0117 001812/2010
LUIZ MARQUES DIAS NETO 0168 001296/2011
LUIZ PEREIRA DA SILVA 0111 001400/2010
LUIZ REMY M. MUCHINSKI 0076 000047/2010
LUIZ RODRIGUES WAMBIER 0123 000492/2011
MAGDA LUIZA R. EGGER 0116 001723/2010
0225 001668/2011
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGG 0057 002282/2009
MARCELLUS AUGUSTO DADAM 0073 003208/2009
MARCELO AUGUSTO DA SILVA 0017 000590/2006
0042 002894/2007
0102 001071/2010
MARCELO CONSTANTINO MALAG 0020 000079/2007
0039 002699/2007
0159 001205/2011
0219 001632/2011
MARCELO DE ALMEIDA MOREIR 0162 001253/2011
MARCELO DE ROCAMORA 0115 001677/2010
MARCELO GOMES DOS SANTOS 0060 002509/2009
MARCELO GONÇALVES DA SILV 0077 000165/2010
0095 000714/2010
MARCELO TESHEINER CAVASSA 0176 001409/2011
MARCIA CRISTINA MILESKI M 0006 000454/1998
MARCIA MALLMANN LIPPERT 0102 001071/2010
MARCIA MARIA LISBOA 0004 000815/1996
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 0095 000714/2010
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 0007 000518/1998
0058 002366/2009
0137 001009/2011
0216 001595/2011
0247 001987/2011
MARCO ANTONIO BORGES PREZ 0074 003229/2009
MARCO ANTONIO DE A. CAMPA 0042 002894/2007
MARCO ANTONIO DIAS LIMA C 0051 001150/2008
MARCOS AMARAL VASCONCELOS 0128 000690/2011
0173 001315/2011
MARCOS AURELIO DA SILVA 0029 001095/2007
MARCOS C AMARAL VASCONCEL 0044 002986/2007
MARCOS CESAR CREPALDI BOR 0258 000265/2011
MARCOS DE MORAIS 0130 000761/2011
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO 0093 000672/2010
MARCOS DOS SANTOS MARINHO 0011 000409/2004
MARCOS DUTRA DE ALMEIDA 0049 001053/2008
0060 002509/2009
MARCOS FERNANDO LANDI SÍR 0098 000824/2010
MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI 0082 000349/2010
MARCUS AURELIO LIOGI 0111 001400/2010
MARCUS EDUARDO PERES DA S 0001 000314/1991
0036 002635/2007
MARIA AMELIA CASSIANA MAS 0071 003030/2009
0119 000113/2011
MARIA DE LOURDES ASSUNCAO 0191 001494/2011
MARIA ELIZABETH JACOB 0045 003021/2007
MARIA JOSE FAUSTINO 0029 001095/2007
MARIA JOSE STANZANI 0044 002986/2007
0062 002740/2009
0063 002785/2009
0088 000506/2010
MARIA JOSÉ STANZANI 0087 000505/2010
0209 001581/2011
MARIANA ALVES RAIMUNDO 0046 000126/2008
MARIANA BENINI SOUTO 0098 000824/2010
MARIANA DE MORAES SCHELLE 0128 000690/2011
MARIANA P. VALÉRIO 0108 001256/2010
MARIANA VIDEIRA MENEZES 0044 002986/2007
MARIANE CARDOSO MACAREVIC 0246 001986/2011
MARIANE MACAREVICH 0147 001133/2011
MARILI RIBEIRO TABORDA 0057 002282/2009
0116 001723/2010
0225 001668/2011
MARILIA DO AMARAL FELIZAR 0134 000929/2011
0180 001429/2011
0182 001432/2011
0207 001575/2011
0221 001642/2011
MARILZA PETROLINI 0145 001117/2011
MARISA DA SILVA SIGULO 0017 000590/2006
0210 001587/2011
MARISA SETSUKO KOBAYASHI 0180 001429/2011
MARISSE COSTA DE QUEIROZ 0086 000491/2010
MARLOS CLEMENTE SILVA 0255 000175/2011
MAURI BEVERVANÇO 0123 000492/2011
MAURICIO DE GODOY GARCIA 0211 001589/2011
0212 001590/2011
0213 001592/2011
0214 001593/2011
0215 001594/2011
MAURICIO KAVINSKI 0113 001567/2010
0152 001154/2011
MAURO ALEXANDRE ARAUJO KR 0210 001587/2011
0241 001970/2011
0242 001971/2011
MAURO BERNARDO BARBOSA 0072 003060/2009
MAURO HENRIQUE R. KOSAKI 0206 001574/2011
MAURO SÉRGIO GUEDES NASTA 0065 002864/2009
MAURO VIOTTO 0006 000454/1998
MAURÍCIO DA SILVA MARTINS 0183 001435/2011
MICHEL FEGURY JUNIOR 0069 003002/2009
0129 000706/2011
MIGUEL SALIH EL KADRI TEI 0018 000610/2006
0027 000692/2007
MILKEN JACQUELINE C.JACOM 0048 000724/2008
0084 000427/2010
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0108 001256/2010
MIRELLA PARRA FULOP 0029 001095/2007
MOACIR BORGES JUNIOR 0018 000610/2006
MOACIR MANSUR MARUM 0148 001138/2011
0225 001668/2011
MONICA PIMENTEL DE SOUZA 0250 000231/2009
NAIARA POLISELI RAMOS 0079 000248/2010
NANCI TEREZINHA ZIMMER R. 0069 003002/2009
0134 000929/2011
0180 001429/2011
0181 001430/2011
0182 001432/2011
0207 001575/2011
0221 001642/2011
NANCI TEREZINHA ZIMMER RI 0236 001938/2011
NATHALIA IMAZU 0218 001610/2011
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA 0071 003030/2009
NELSON ALCIDES DE OLIVEIR 0068 002998/2009
0186 001455/2011
0222 001658/2011
NELSON PASCHOALOTTO 0013 000372/2005
0134 000929/2011
0156 001176/2011
0165 001289/2011
0244 001984/2011
NELSON PILLA FILHO 0152 001154/2011
NEWTON DORNELLES SARATT 0049 001053/2008
0133 000841/2011
0221 001642/2011
OSVALDO ESPINOLA JUNIOR 0228 001686/2011
PATRICIA SANTOS MACHADO 0117 001812/2010
PAULA SCHENFELDER FALASCH 0027 000692/2007
PAULO AFONSO MAGALHAES NO 0170 001307/2011
PAULO HENRIQUE BORNIA SAN 0175 001394/2011
0184 001437/2011
0192 001501/2011
PAULO MAGNO CICERO LEITE 0096 000719/2010
PAULO SERGIO MECCHI 0201 001542/2011
PEDRO AUGUSTO BUENO 0032 001629/2007
PEDRO RODRIGO KHATER FONT 0187 001468/2011
PERICLES L.ARAUJO DE OLIV 0168 001296/2011
PETERSON MARTIN DANTAS 0074 003229/2009
0235 001897/2011
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR 0126 000638/2011
0199 001525/2011
RAFAEL LUCAS GARCIA 0118 000045/2011
RAFAEL SANTOS CARNEIRO 0180 001429/2011
RAQUEL DA CÂMARA GUALBERT 0086 000491/2010
RAUL BARBI 0109 001261/2010
REINALDO MIRICO ARONIS 0127 000689/2011
RENATA SILVA BRANDÃO 0133 000841/2011
RICARDO AUGUSTO BARBOSA 0107 001232/2010
RICARDO BORTOLOZZI 0005 000436/1998
RICARDO DOMINGUES BRITO 0037 002675/2007
0103 001088/2010
0187 001468/2011
RICHARDSON CARVALHO 0203 001557/2011
ROBERTA CRUCIOL AVANÇO 0046 000126/2008
ROBERTO NUNES 0187 001468/2011
ROBSON CARLOS PEREIRA DOS 0004 000815/1996
RODRIGO AFONSO MACHADO 0101 001033/2010
RODRIGO ALVES ABREU 0251 002576/2009
RODRIGO BIEZUS 0082 000349/2010
RODRIGO LUIZ MENEZES 0248 000408/2002
RODRIGO PADOVANI SIENA 0127 000689/2011
0128 000690/2011
0164 001274/2011
0173 001315/2011
0184 001437/2011
ROGER STRIKER TRIGUEIROS 0159 001205/2011
ROGERIO GROHMANN SFOGGIA 0016 000014/2006
ROGERIO PZ LIMA 0243 001973/2011
ROGÉRIO RESINA MOLEZ 0059 002447/2009
0097 000741/2010
ROMEU SACCANI 0001 000314/1991
0036 002635/2007
RONAN W. BOTELHO 0106 001221/2010
ROSANGELA CORRÊA 0246 001986/2011
ROSANGELA DA ROSA CORREA 0147 001133/2011
ROSANGELA DIAS GUERREIRO 0059 002447/2009
0097 000741/2010
ROSANGELA KHATER 0037 002675/2007
0103 001088/2010
ROSANGELA LELIS DELIBERAD 0078 000227/2010
0136 001004/2011
ROSILDA TAVARES DE OLIVEI 0017 000590/2006
RUY JOSE MIRANDA RATTON 0064 002822/2009
SANDRA R. A. COLOFATTI AU 0067 002905/2009
SANDRO BARIONI DE MATOS 0227 001674/2011
SANTO MANOEL MARQUEZI 0189 001489/2011
SERGIO ANTONIO MEDA 0017 000590/2006
SERGIO PAULO DA MOTA 0061 002607/2009
SHIROKO NUMATA 0080 000294/2010
0081 000295/2010
0083 000381/2010
0092 000597/2010
SIGISFREDO HOEPERS 0167 001295/2011
SILVIA DO NASCIMENTO COCC 0129 000706/2011
SILVIA REGINA GAZDA 0125 000608/2011
SIRLENE ELIAS RIBEIRO 0005 000436/1998
SONIA REGINA DIAS BARATA 0017 000590/2006
STELA MARIS BALAN NASSIF 0102 001071/2010
SUELI CRISTINA GALLELI 0090 000519/2010
TARCISIO ARAUJO KROETZ 0131 000780/2011
TATIANA VALESCA VROBLEWSK 0188 001480/2011
TIRONE CARDOSO DE AGUIAR 0075 003247/2009
0076 000047/2010
0094 000678/2010
0169 001301/2011
0220 001638/2011
0230 001764/2011
0231 001797/2011
VALDECI ELEUTERIO 0084 000427/2010
0107 001232/2010
VALERIA CARAMURU CICARELL 0079 000248/2010
0163 001255/2011
VERA AUGUSTA MORAES XAVIE 0139 001042/2011
VICENTE DE PAULA MARQUES 0037 002675/2007
VINICIUS AMORIM 0248 000408/2002
VINNICIUS PEREIRA DE GOES 0170 001307/2011
VIVIANE PRADO ROSA 0240 001968/2011
WAGNER BARROS 0047 000631/2008
WESLEY TOLEDO RIBEIRO 0080 000294/2010
0081 000295/2010
0083 000381/2010
0092 000597/2010
WILLIAM CANTUÁRIA DA SILV 0026 000592/2007
0195 001518/2011
0198 001524/2011
0199 001525/2011
0200 001526/2011
WILLIAN CANTUARIA DA SILV 0196 001519/2011
0197 001523/2011
WILMAR ANDERSON CAMPOS 0091 000539/2010

1. EMBARGOS A EXECUCAO-314/1991-SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS x SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO- "1. Despachei nesta data nos autos de embargos à execução em apenso (autos n° 2635/2007). Como os referidos embargos foram recebidos no efeito suspensivo, aguarde-se sua decisão." -Advs. ROMEU SACCANI, MARCUS EDUARDO PERES DA SILVA, JOAO FACUNDO CELESTINO DE OLIVEIRA, ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY, AMARILIS VAZ CORTESI e IVENS LINHARES-.

2. DESAPROPRIACAO-326/1993-MUNICIPIO DE CAMBÉ x ITAÚ UNIBANCO S/A-Deve a parte requerente retirar o Alvará expedido nos autos. -Advs. EDUARDO FERNANDO LACHIMIA, LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE OLINTO e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

3. EMBARGOS DE TERCEIRO-171/1994-MAIRA REGINA CAITAR TRINTIN x FAZENDA NACIONAL- Deve a parte requerente retirar o Alvará expedido nos autos.-Advs. IDEVAR CAMPANERUTI, ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY e JOSEMAN AURELIO C. G. FERNANDES-.

4. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-815/1996-R.P.C.S.C. x A.C.L. e outro- ""Na forma do artigo162, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, este feito será arquivado provisoriamente, sem prejuízo de eventual e futura reativação pela parte interessada, o qual as partes serão intimadas de tal." -Advs. JOSE DORIVAL PEREZ, ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e MARCIA MARIA LISBOA-.

5. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-436/1998-R.S.F.C.S.C. x S.M.L. e outro- "Certifico e dou fé, que na forma do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, este feito será arquivado provisoriamente, sem prejuízo de eventual e futura reativação pela parte interessada, o qual as partes serão intimadas de tal."-Advs. JOSE DORIVAL PEREZ, SIRLENE ELIAS RIBEIRO, RICARDO BORTOLOZZI e ALVARO AUGUSTO COSTA NUNES-.

6. CAUTELAR-0000067-44.1998.8.16.0056-VANESSA LUIZA DE MENDONÇA x BANCO DO BRASIL S/A- Deve o Autor retirar a carta precatoria expedida, instruí-la com as pecas necessárias, e providenciar sua distribuicao e seu cumprimento no Juízo deprecado.-Advs. JEFFERSON DO CARMO ASSIS, MARCIA CRISTINA MILESKI MARTINS, MAURO VIOTTO, IDEVAM INACIO DE PAULA, EDUARDO LUIZ CORREIA e FABIO MAURICIO P.LIGMANOVSKI-.

7. REINTEGRACAO DE POSSE-518/1998-BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL x TRANSJOBEMA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA- "A parte interessada será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) di acerco das respostas dos oficios judicials expedidos." -Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e CARLOS EDUARDO SARDI-.

8. ARROLAMENTO-0000198-77.2002.8.16.0056-ZEFIRO PACCOLA e outros x MARIA DEISE DE OLIVEIRA PACCOLA- Observando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto, cumpra-se a decisão de fls. 178 em seus ulteriores termos. Em atenção à requisição de informações efetuada por Vossa Excelência nos autos de Agravo de Instrumento n 449.786-1de Cambé, interposto perante essa colenda Corte, cumpre-me esclarecer inicialmente que a agravante cumpriu a regra ditada pelo artigo 526 do Código de Processo Civil. No que tange ao artigo 529 do CPC, informo que foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Páginas 178 "Intime-se o inventariante para retificar plano de partilha para o fim de fazer constar "os direitos sobre o imóvel" constante do item "2" do plano de fls. 112, ou que junte aos autos certidão de Matrícula (cópia autenticada). Informe, ainda, juntando cópia da escritura de compra e venda, o valor de venda do imóvel de Matrícula n° 54.723 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (autorização de venda por alvará), e como foi feita a partilha do valor obtido. Junte também certidão negativa de débitos tributários junto ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Laguna, onde existe um bem imóvel sendo partilhado. Prazo de 15 dias, vindo em seguida para homologação da partilha. -Adv. DARIO BECKER PAIVA-.

9. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO-357/2002-ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI x BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL- "Contado e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Custas. (Escrivão. 197,40; Distribuidor. 20,49; Contador 10,09)." -Advs. IDEVAR CAMPANERUTI, EVERTON SANTANA ALVES e CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO-.

10. EXECUCAO ENTREGA COISA INCERT-662/2002-SERAJANE HOLLANDA e outro x RENATO SEBASTIAO ARTIMONTE- "A credora será intimada para manifestar sobre o contido no oficio de fl. 164, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção."-Advs. JOSE ALCEU BISSOQUI e JOAO TAVARES DE LIMA-.

11. REVISIONAL DE CONTRATO-409/2004-VALDECIR CARLOS BALABEN e outro x BANCO ABN AMRO, SUCESSOR REAL S/A- "Considerando todo o elencado nos autos, acolho a pretensão de fls. 1072, pelo que defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, no prazo de 05 (cinco), promovendo-se as anotações necessárias."-Advs. ADRIANO MARRONI, MARCOS DOS SANTOS MARINHO, HERICK PAVIN e LUIS FERNANDO DIETRICH-.

12. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-459/2004-GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA x COCATO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA- "A parte interessada será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das respostas dos ofícios judiciais expedidos." -Adv. JOSE ROBERTO BALAN NASSIF-.

13. DEPOSITO-372/2005-BANCO BRADESCO S/A x CONCREMASSA LTDA- "Defiro o pedido de fl. 197. Aguarde em arquivo provisório." -Advs. NELSON PASCHOALOTTO, LUIS CARLOS DE SOUSA e GILBERTO KANDA-.

14. INDENIZACAO - ORDINARIO-425/2005-ALTEU RAYMUNDO VERONESE GOMES x BANCO DO BRASIL S/A- "Intime o executado para que realize o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias -Advs. IDEVAR CAMPANERUTI, EVERTON SANTANA ALVES e CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO-.

15. MONITORIA-743/2005-ELIO BATISTA SOARES x JUCAFE - COMERCIO E EXP.DE CAFE E CEREAIS LTDA- "1. Verificando a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 95 afirmando que os bens penhorados foram aqueles descritos no auto de penhora de fis. 41, considerando a fé pública que possui o Oficial de Justiça no cumprimento de seus atos, determino a realização de avaliação nos bens descritos as fls. 41. 2. Assim sendo, baixem os autos a Sra. Avaliadora para que proceda a avaliação de tais bens, ressaltando que foram depositados em mãos da Sra. Maria de Lourdes Fregoneze, a qual deverá disponibilizá-los para avaliação, sob pena de arcar com as responsabilidades inerente o descumprimento do encargo de depositária fiel. Fale o Requerente sobre a informacao da Srª Avaliadora Judicial no prazo legal."-Advs. JEOVAH BARNABE e CARLOS ROGERIO FRANCHELLO-.

16. DEPOSITO-14/2006-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x JOSE LUIS CALANDRO- "1. Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção."-Adv. ROGERIO GROHMANN SFOGGIA-.

17. EMBARGOS DO DEVEDOR-590/2006-MULTIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- "(i) O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento de quantia determinada por decisão transitada em julgado era desnecessária. Não cumprida a obrigação em 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, incidiria a multa prevista no art. 475J do CPC, bastando a indicação pelo exequente de bens passíveis de penhora, prosseguindo-se com os atos de execução. Ocorre que a Corte Especial no julgamento do RESp n.940.274, realizado na Seção do dia 7.04.2010, deixou assente que a referida multa só terá incidência, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença ocorrer em sede instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), como no caso em questão (TJPR), quando transcorrido o prazo de 15 (quinze) da intimação do patrono da parte devedora para o pagamento espontâneo. Referido julgado recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÄO POR QUANTIA CERTA. JUÍZo COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-7 00 CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática , ou seja, logo após o trônsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-7 combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado , consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trônsito em julgado da sentença condenatório com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STI, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial , para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicilio do executado. 4. Os juros compensatórios nõo são e×igÏveis ante a inexistância do prèvio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940274/MS, Rei. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdõo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, ble 31/05/2010 - grifou-se). (ii) Na espécie, verifica que não houve a intimação forma supracitada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de incidência da mult rtigo 475-J do CPC, bem como o pedido de penhora, devendo primeiramente ser intimado a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial, efetuando o pagamento da quantia apontada pela credora, mais as despesas processuais e honorários advocatícios (da fase de cumprimento), os quais fixo em 10% do valor do débito, sob pena de em não o fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10% (dez por cento) instituída pela lei (art. 475-J, do CPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade." -Advs. SERGIO ANTONIO MEDA, MARCELO AUGUSTO DA SILVA, CIBELLE D. MAPELLI CORRAL BOIA, MARISA DA SILVA SIGULO, BERNADETE GOMES DE SOUZA, LIANA SARMENTO DE M.QUARESMA, SONIA REGINA DIAS BARATA DA C.BISPO, ANAMARIA BATISTA, ROSILDA TAVARES DE OLIVEIRA DUMAS e FABIOLA DE ALMEIDA ZANETTI DE BRITO-.

18. PRESTACAO DE CONTAS-610/2006-MIGUEL SALIL EL KADRI TEIXEIRA x BANCO ABN AMRO REAL S/A.- "Sobre os documentos apresentados pela perte adversa, fale a parte promovente no prazo legal." -Advs. ANTONIO CARLOS BATISTELA, MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA e MOACIR BORGES JUNIOR-.

19. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0000530-05.2006.8.16.0056-UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. x EVANDRO ALEX FINI- 0000530-05.2006.8.16.0056-''Face o retorno dos autos do TJPR, fale a parte interessada em 05 dias, requerendo o que de direito''-Advs. BRUNO MIRANDA QUADROS e JESSICA GHELFI-.

20. DECLARATORIA-0000798-25.2007.8.16.0056-MAYCOM MARCELO ORLANDO ALDA x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "(i) O pedido de fl. 278 merece deferimento. A possibilidade de deferimento de requisição de documentos ao devedor (Município de Cambé) decorre da dicção do § 1° do art. 475-B c/c art. 399, ambos do CPC. A propósito, segue precedentes: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO DO CREDOR. REQUISIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ADMISSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. E admissível, a teor do § 1° do art. 475-8 c/c o art. 399, ambos do Cód. de Proc. Civil, a expedição de ofício requisitando dados e informações pertinentes à consecução da memória do cálculo. Os meios coercitivos utilizados para o cumprimento de determinaçõo juidicial por parte da Administraçõo deverão observar o princípio da razoabilidade. 2. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (Agravo de Instrumento N° 70020773818, Quarta Cômara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 17/10/2007). AC. PROCESSO CIVIL. PREVIbÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUbICIÁRIA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. A teor do § 1° do art. 475-8 c/c o art. 399, ambos do CPC, é admissível a expedição de oficio requisitando dados e informações pertinentes ò consecução da memória do cálculo à entidade previdenciária ré. Tratando-se, o credor, de beneficiário da justiça gratuita, admite-se a remessa dos autos para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial. Provimento do Agravo, Por becisõo Monocrática. (Agravo de Instrumento N°70023621642, Sexta Cômara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 07/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇAO DE INFORMAÇOES AO ESTADO PARA A ELABORAÇÄO DE CÁLCULO PARA EMBASAR EXEcuÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO S 1° DO ART. 475-B C/C ART. 399, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DA cÂMARA E DESTE TRIBUNAL. (Agravo De Instrumento N°70041897315, Quarta Cômara Cível, Tribunal be Justiça do RS, Relatora: Agathe Elsa Schmidt Da Silva, Julgado em 28/03/2011). (ii) Portanto, intime-se o devedor (Município de Cambé) para que junte aos autos os cartões de ponto e as fichas financeiras do autor/credor, no que concerne ao período individualizado à fl. 278, sob pena de se reputar corretos os cálculos apresentados pela parte credora."-Advs. MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE OLINTO-.

21. DECLARATORIA-0000786-11.2007.8.16.0056-INIS CAPOCCI x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "(i) O pedido de fl. 332 merece deferimento. A possibilidade de deferimento de requisição de documentos ao devedor (Município de Cambé) decorre da dicção do § P do art. 475-B c/c art. 399, ambos do CPC. A propósito, segue precedentes: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO DO CREDOR. REQUISIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ADMISSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível, a teor do § 1° do art. 475-B c/c o art. 399, ambos do Cód. de Proc. Civil, a expedição de ofício requisitando dados e informações pertinentes à consecução da memória do cálculo. Os meios coercitivos utilizados para o cumprimento de determinação juidicial por parte da Administração deverão observar o princípio da razoabilidade. 2. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (Agravo de Instrumento N° 70020773818, Quarta Cômara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Araken de Assis, Julgado em 17/10/2007). AC. PRocESSO CIVIL. PREVIbÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. A teor do 8 1° do art. 475-B c/c o art. 399, ambos do CPC, é admissível a expedição de ofício requisitando dados e informações pertinentes à consecução da memória do cálculo à entidade previdenciária ré. Tratando-se, o credor, de beneficiário da justiça gratuita, admite-se a remessa dos autos para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial. Provimento do Agravo, Por Decisão Monocrática. (A9ravo de Instrumento N° 70023621642, Sexta Cômara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 07/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO ESTADO PARA A ELABORAÇÃO DE cÁLcuLO PARA EMBASAR EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 475-8 C/C ART. 399, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. (Agravo be Instrumento N°70041897315, Quarta Cômara Cível, Tribunal be Justiça do RS, Relatora: Agathe Elso Schmidt ba Silva, Julgado em 28/03/2011). (ii) Portanto, intime-se o devedor (Município de Cambé) para que junte aos autos os cartöes de ponto e as fichas financeiras do autor/credor, no que concerne ao período individualizado à fl. 332, sob pena de se reputar corretos os cálculos apresentados pela parte credora. (iii) Intim ões e diligências necessárias."-Advs. LUIS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE OLINTO-.

22. DEPOSITO-0000772-27.2007.8.16.0056-BANCO FINASA S/A e outros x NILSON MELHADO- "1. Indefiro o pedido de arquivamento provisório do feito, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção."-Advs. LILIAN ARAUJO MANSO, EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA e CRISTIANE BELINATTI GARCIA LOPES-.

23. INTERDICAO-220/2007-MAFALDA RAMINELLI VAL x CAROLINA MARIA APARECIDA RAMINELLI- "(i) Avoquei os autos. (ii) Ocorreu erro material na sentença proferida às fls. 109/111. Decretou-se a interdição de Mafalda Raminelli Val, quando em realidade a interditanda é a Sra. Carolina Maria Aparecida Raminelli. O erro material, como é sabido, pode ser conhecido de oficio ou a requerimento das partes. Esse o teor do dispositivo legal do art. 463, inciso I, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL ERRO MATERIAL. CORREÇÄO DE OFÍCIO. 1. O erro material enseja correção de ofício e a qualquer momento, ainda que nõo pela via dos embargos de declaração, a fim de que a prestação jurisdicional não seja diversa daquela pretendida pelo autor ' 2. Agravo improvido. (TRF1° - Agravo de Instrumento n° 94.01.21301-1-MG - Relator: Juiz Nelson Gomes da Silva - bota do Julgamento: 2 3.11.1994). Também poderá ser corrigido a qualquer momento, consoante entendimento do STJ, nos seguintes termos: "Erro material pode ser corrigido a qualquer tempo." (STJ - 2° Turma - REsp 2.158-SP - EDci, rel. Min. Vicente chernicchiaro, j. 09.05.90, v.u, DJU 21.05.90, p. 4.429, 2". col. em). (iii) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, de ofício, corryo o erro material apontado, motivo pela qual o dispositivo da sentença prolatada às 109/111 passa a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, com fulcro nos artigos 1.767 e 1.776 do Código Civil e artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para de conseqüência DECRETAR A INTERDIÇAO de CAROLINA MARIA APARECIDA RAMINELLI, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 5°, inciso II do C.C.), nomeando-se-lhe CURADORA na pessoa de sua irmã MAFALDA RAMINELLI VAL, com qualificação nos autos". (iv) No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem- se. -Advs. DEMETRIUS COELHO SOUZA, ANTONIO CARLOS BATISTELA e ARISTIDES RODRIGUES RODRIGUES-.

24. USUCAPIAO-430/2007-JONAS MARTINS NOGUEIRA e outro x CARMEM LUCIA ROBERTO MANELLA EL ACHI- "A parte promovente será intimada para instruir com as cópias necessárias o mandado expedido, para que posteriormente seja entregue ao Srº. Meirinho."-Advs. DENILSON GUILHERME DE PAULA e IDEVAR CAMPANERUTI-.

25. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0000792-18.2007.8.16.0056-NEREIDE BOCATTO RODRIGUES x BANCO ITAU- 0000792-18.2007.8.16.0056- ''Sobre o deposito de R$ 845,85, fale o autor em 05 dias, sob pena de ser considerada como satisfeita a obrigacao''-Advs. ARISTIDES RODRIGUES RODRIGUES, LAURO FERNANDO ZANETTI e LEONARDO ALMEIDA ZANETTI-.

26. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-592/2007-LORENI DA FONTOURA DALLA CORTE x BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e outro- ''Sobre o deposito dos honorarios e custas, fale o autor em 05 dias sob pena de ser presumida como aceita a obrigacao''-Advs. WILLIAM CANTUÁRIA DA SILVA e ELISA MARIA LOSS MEDEIROS-.

27. COBRANCA-692/2007-DUPLIQUE LONDRINA COBRANCAS GARANTIDAS S/C LTDA x JOANA DARC VIEIRA QUINA-''Sobre a resposta do(s) oficio(s), fale a parte interessada em 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extincao'' -Advs. PAULA SCHENFELDER FALASCHI, CARLOS RENATO CUNHA e MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA-.

28. DECLARATORIA-1081/2007-JOAO CARLOS PEREIRA x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "!(i) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). (ii) Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Jufzo e cautelas de estilo."-Advs. ELDBERTO MARQUES e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

29. RESCISAO DE CONTRATO-1095/2007-NELSON DIAMOR x GLOBAL TELECOM S/A (VIVO S/A)- "1- Trata-se de pedido de republicação da decisão de impug- nação sob a alegação de que a publicação não observou o pedido de intimação de procura- dor específico. Verificando os autos, apesar da certidão de fls. 134, razão assiste ao executado, tendo em vista que às fis. 117 houve pedido expresso de que as inti- maçoes fossem feitas em nome da Dra. Louise Ranier Pereira Gionédis, o que não foi ob- servado na intimação de fls. 124, muito embora tenha o executado sido intimado na pessoa do procurador que assinou a petição. No entanto, nos casos em que a parte solicita, de maneira expressa, que as intimações do processo sejam feitas em nome de um dos advogados cons- tituídos, realmente são inválidas as publicações feitas em nome de outro patrono, ainda que ele também seja advogado constituído nos autos por procuração. Eo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIbADE DE ADVOGADOS. PEbIbO EXPRESSO bE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. PUBLICAÇÄO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO, INVALIbADE DO ATo. 1. E inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedi- do expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono. 2. Agravo regimental provido." (A9R9 no A9 1255432 / "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. RECURSO ESPE- CIAL. INTIMAÇÄO. PLURALIDAbE DE ADVOGADOS. SUBSTA- BELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIbO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPEcÍFICA EM NOME DE UM DELES. NULI- DADE DO ATO. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Cor- te Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitos em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação (Prece n- tes:REsp 897085/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 09/02/2009; REsp 1036980/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/06/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no A9 103.6150/RJ) Havendo este pedido expresso de publicação em nome de um dos procuradores, esta providência é imprescindível para que a publicação atinja sua finalidade, ou seja, chegue ao conhecimento da parte através de seu procurador. Logo, impõe-se a nova publicação da decisão de fls.121/123 a fim de que a parte tome efetivo conhecimento, reabrindo o prazo para apresentação de eventual recurso da decisão. Diante do exposto, determino a republicação da decisão, conforme colocado acima, observando-se o pedido expresso de fls. 117 no sentido de que da publicação conte no nome da procuradora Dra. Louise Ranier Pereira Gionédis. 2- Quanto ao prosseguimento do feito, determino a transfe- rência dos valores bloqueados para conta judicial, e ainda suspendo o andamento do feito até que a decisão proferida "transite em julgado"." -Advs. MARIA JOSE FAUSTINO, MARCOS AURELIO DA SILVA, EDINALDO SERGIO CANDEO, GUSTAVO VIANA CAMATA e MIRELLA PARRA FULOP-.

30. DECLARATORIA-1472/2007-JOSE MARQUES NEVES x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "!(i) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). (ii) Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Jufzo e cautelas de estilo."-Advs. ELDBERTO MARQUES e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

31. DECLARATORIA-1622/2007-RAIMUNDA FRANCISCO x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "!(i) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). (ii) Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Jufzo e cautelas de estilo."-Advs. ELDBERTO MARQUES e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

32. DECLARATORIA-1629/2007-ANTONIO FERREIRA DE LIMA x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "!(i) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). (ii) Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Jufzo e cautelas de estilo."-Advs. PEDRO AUGUSTO BUENO, ELDBERTO MARQUES, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE OLINTO-.

33. DECLARATORIA-1819/2007-CLEUSA MARIA SUFFI x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "!(i) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). (ii) Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Jufzo e cautelas de estilo."-Advs. ELDBERTO MARQUES e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

34. DECLARATORIA-1940/2007-FRANCISCA DA SILVA x MUNICIPIO DE CAMBÉ-Intimem as partes para se manifestarem acerca do historico de pagamento da taxa de iluminacao publica fornecido pela Copel, no prazo comum de 10 dias. Apos, contados e independente de preparo, ja que a parte autora é beneficiaria da AJG, voltem para sentença''. -Advs. ELDBERTO MARQUES e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

35. DECLARATORIA-1991/2007-GERALDA NERIS SANTANA GOMES x MUNICIPIO DE CAMBÉ-Intimem as partes para se manifestarem acerca do historico de pagamento da taxa de iluminacao publica fornecido pela Copel, no prazo comum de 10 dias. Apos, contados e independente de preparo, ja que a parte autora é beneficiaria da AJG, voltem para sentença''. -Advs. ELDBERTO MARQUES e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

36. EMBARGOS A EXECUCAO-2635/2007-UNIÃO x SPAIPA S/A IND. BRASILEIRA DE BEBIDAS- "1. Da decisão interlocutória de fl. 41 que determinou a suspensão do presente feito até o início da execução contra a fazenda nos autos em apenso (autos n° 314/1991), a embargada interpôs agravo retido, pugnando pela reforma da referida decisão. Em juízo de retratação entendo que assiste razão a embargada, ora agravante, já que os presentes embargos não dependem, necessariamente, da execução em apenso, não estando presentes nenhumas das hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil. Portanto, não há se falar em suspensão do presente feito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIbÃO ADMINISTRATIVA - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CASO CONCRETO - INEXISTENTE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art.265, IV, "a", do CPC, ocorre prejudicialidade entre ações, daí ser chamada de externa, quando a resolução de determinada questõo de mérito, discutida em uma demanda já em curso, for logicamente antecedente e forçosamente influir na solução do litígio objeto de outra demanda. Como conseqüância, por razões de economia processual ou a fim de se evitar decisões contraditórias, deve o magistrado determinar a suspensão da ação dependente, pelo menos até a resolução da questão prejudicial.Entretanto, em que pese o merecido respeito às alegações dos agravantes, não se observa qualquer prejudicialidade entre as ações aqui referidas, apta a justificar o sobrestamento da ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada posteriormente, até que advenha juízo final sobre a posse que é discutida na ação de interdito." (TJMG - Numeração Única: 0302973-32.2011.8.13.0000 - Relator: Des. Geraldo Augusto - Data do Julgamento: 23/08/2011 - bata da Publicação: 09/09/2011). 2. Com essas considerações, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 523, § 2°, do Código de Processo Civil, reformo a decisão interlocutória de fl. 41, para determinar o prosseguimento do feito. 3. Assim, contados e independentemente de preparo, já que a parte embargante é a União Federal e só pode ser compelida ao pagamento da custas processuais ao final se vencida, voltem os autos conclusos para sentença." -Advs. LUIS MARCELLO BESSA MARETTI, ROMEU SACCANI e MARCUS EDUARDO PERES DA SILVA-.

37. INDENIZACAO - ORDINARIO-2675/2007-FREITAS MONTAGEM DE CADEADOS LTDA x PADO S/A INDUSTRIAL, COMECIAL E IMPORTADORA- "(i) Pela petição de fls. 617/620 a requerida impugna o valor dos honorários periciais postulados às fls. 610/613 (R$ 17.668,27), aduzindo, em síntese, I que o valor é excessivo frente a complexidade da causa. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o Juizo eo local da prova, as despesas realizadas pelo expert, bem como o preço de mercado. Na espécie, tem-se efetivamente exacerbado o valor da perfeia postulado pelo expert, visto que embora o trabalho seja complexo, ele é baixo de custo para o perito, deverá ser realizado no mesmo Jufzo, e em tempo razoável. E em assim sendo, não se encontra justificativa para fixação dos honorários periciais em patamar tão expressivo de R$ 17.668,27, devendo ser os mesmos reduzidos para R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, quantia que se mostra suficiente para remunerar com justiça e proporcionalidade o trabalho do perito. Agregue-se, ademais, que, se da prestação dos trabalhos decorrer a necessidade da realização de outros exames complexos, poderá o perito requerer a majoração ante a superveniência destes fatos. Para corroborar tal entendimento, os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - QUANTIA QUE SE REVELA EXCESSIVA, EM VIRTUDE DE PREMISSA EQUIVOCADA ADOTADA PELO JUIZ SINGULAR EM DESCONFORMIbADE COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL LIQUIDANDO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇAO - RECURSO PROVIDO. A lei nõo estabelece critérios para a fixação dos honorários periciais, cujo arbitramento judicial deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as peculiaridades do caso concreto." (TJPR, AI n° 0313643-6, 18° CC, rei. Des. Renato Naves Barcellos, j. 29.03.2006). "Honorários periciais - Arbitramento - Instrumento da justiça - Parâmetros. Os honorários periciais devem ser estimados pelo Juiz em face da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem realizados, bem como do preço de mercado, pois não podem ser aviltantes, mas também não podem servir de empecilho à prestação jurisdicional equada, devendo estar de acordo com o preço utilizado pelos pe tos mais moderados em outros trabalhos semelhantes." (TJMG Agravo de Instrumento n° 282.868-8. 1° Cômara Cível). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - VERBA EXCESSIVA - REDUÇÃO. - Os honordrios periciais não podem ser arbitrados em montante que inviabilize a produção da perícia ou onere em demasia o litigante, havendo de serem observados critérios que considerem não só o labor despendido pelo profissional, mas também o valor econômico da demanda eo custo/benefício que a prova proporcionará ò parte." (TIMG - Agravo de Instrumento n° 411.594-2. 2° Cômara Cível). Vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo será nomeado. (ii) Com tais considerações, arbitro os honorários periciais em R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. (iii) Intime-se o perito para dar início aos trabalhos e as partes para que apresentem os documentos solicitados pelo expert às fls. 611/613. (iv) Sem prejuízo do que foi determinado nos tópicos acima, expeça-se oficio ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carabé/PR informando que o presente processo encontra-se no aguardo da realização de þrova pericial. "Deve a parte interessada retirar o oficio de intimação do Srº Perito, e providenciar sua postagem, em 05 dias, sob pena de extinção, na forma da portaria nº 04/2009, deste juízo.""-Advs. ROSANGELA KHATER, RICARDO DOMINGUES BRITO e VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO-.

38. COBRANCA-2686/2007-O ESTADO DO PARANA x NILSON ROBERTO FADEL e outro- "Deve a parte interessada retirar a carta precatória, instrui-lo(a) com as copias necessarias, e providenciar sua distribuição no juizo deprecado, em 05 dias, sob pena de extinção, na forma da portaria nº 04/2009, deste juízo."-Advs. ANA MARIA BATISTA, FABIOLA DE ALMEIDA ZANETTI DE BRITO e LEANDRO JOSÉ CABULON-.

39. DECLARATORIA-2699/2007-MOISES SILVESTRE MARTINS x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "(i) É certo que não há qualquer preceito legal que determine a intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração. Entretanto, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que é imprescindível a intimação da parte adversa para responder ao recurso, quando for postulado efeito infringente. Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÄO - EFEITO MObIFICATIVO - CONTRADITÓRIO (CF, Art. 5° LV). Firme o entendimento do tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável. Precedentes" (RE n° 384031-2/AL - Rel. Mín. Sepúlveda Pertence - DJ 04.06.04). "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO À EMBARGADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, - A jurisprudência deste Tribunal e do STF é pacífica no sentido de que viola o devido processo legal, o ampio defesa eo contraditório, a ausência de intimação à embargada para impugnação a embargos de declaração com expresso pedido de efeitos modificativos, máxime quando acolhidos. - embargos de declaraçõo acolhidos para anular o julgamento dos embargos anteriormente opostos a fim de que se conceda o contraditório òguele recurso" (Ebcl nos Ebel no REsp 197567/RS - Ret Min. Francisco Peçanha Martins - DJ 24.10.2005, p. 2 2 5). (ii) Assim, intime-se a parte ré/embagada para, querendo, responder o recurso de fl. 151 no prazo de 05 (cinco) dias. (iii) Após, voltem os autos conclusos."-Advs. MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE OLINTO-.

40. DECLARATORIA NULIDADE.ATO JR.-0000781-86.2007.8.16.0056-JAIR FERNANDES DA SILVA e outro x JOSE EMILIO DE PROENCA FILHO e outro- "1. Baixados os autos do Tribunal e intimadas às partes para requererem o que de direito, o procurador da parte requerida (vencedora da demanda) pleiteou a execução de sentença, todavia, não apresentou memória discriminada de cálculo dos valores que pretende executar. 2. Diante disso e considerando que o cálculo da condenação realizada na sentença de fls. 139/143 depende apenas de simples cálculo aritmético, o próprio credor deverá apresentar a memória discriminada e atualizada da conta, conforme dispõe o artigo 475-B, do CPC, bem como requer o cumprimento se sentença, na forma do artigo 475-J, do mesmo códex. 3. Sendo assim, intime-se a parte interessada para que apresente memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, bem como formule o pedido de cumprimento de sentença de acordo com a previsao legal, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, venham conclusos. 5. Intime-se. "-Advs. FABIO MARTINS PEREIRA e FERNANDO SHERISTON ORMELEZ-.

41. EXEC.TIT.JUD.POR QUANTIA CERTA-2812/2007-GUIOMAR VIEIRA ANTONIO e outro x BANCO DO ESTADO DO PARANA - BANESTADO S/A- "1. Observando que ainda há saldo residual a ser quitado nos autos, intime-se o executado para que proceda o pagamento espontâneo da quantia apontada pelo credor, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa em 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil do valor da condenação. 2. Se não efetuado o pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se à penhora on line determinando à escrivama, que após atualizado o cálculo, seja realizada pelo funcionário cadastrado a "minuta" da ordem de bloqueio, conforme descrito no Manual do Sistema BACEN- JUD 2.0, submetendo-se em seguida ao magistrado para "protocolamento", salientando que o bloqueio será limitado ao valor exeqüendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 3. Efetivada a penhora, fica desde já autorizada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, lavrando-se o respectivo termo de penhora e intimando-se, posteriormente, a devedora para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora. 4. Não realizada a penhora, sobre o prosseguimento manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias."-Advs. ANTONIO EDSON MARTINS NOGUEIRA e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

42. USUCAPIAO-2894/2007-RESTAURACAO SAO JORGE DE MAQ.OPERATRIZES LTDA e outro x MULTIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA- "I - Conveto o julgamento em diligëncia. II - Atento ao retorno da Carta Precatória Inquiritória (n° 818/2010), destinada à Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara do Oeste/SP, no qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, determino à intimação do réu para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após voltem conclusos. Intimem-se."-Advs. AMILCAR FELIPPE PADOVEZE, MARCO ANTONIO DE A. CAMPANELLI, FERNANDO BUONO e MARCELO AUGUSTO DA SILVA-.

43. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-2947/2007-GERDAU ACOS LONGOS S.A. x CIPART IND.COM.ARTEF.DE CIMENTO LTDA- Sobre a certidao parcialmente infrutífera do Oficial de Justica de fls.162 ("Certifico que em cumprimento ao mandado expedido dos Autos n.° 2947/2007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - proposta por GERDAU AÇOS LONGOS S/A em face de CIPART IND. COM. ARTEF. DE CIMENTO LTDA - dirigi-me nesta cidade e Comarca, até a Rua Arcênio Gomes da Silva, 35 e, aí sendo, CITEI e INTIMEI os sócios da executada, Srs. LUIZ CARLOS GAMBA e ALAN FERNANDES GAMBA; as sociedades CIMENTO E ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - CIPARTE, na pessoa da sócia, Sr.a ERICA FERNANDA PEREIRA; LAJES TREVONORTE LTDA. ME e DOMINO IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, na pessoa do Sr. LUIZ CARLOS GAMBA, que disse ser o seu representante legal; bem como seus sócios, Sr.*s SUELI FERNANDES RUBIA e ÉRICA FERNANDA PEREIRA, que bem cientes ficaram do teor do mandado e petição inicial que leram, da penhora on-line realizada, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, embargarem a execução e a penhora, e aceitaram a contrafé. Certifico ainda que DEIXEI DE CITAR e INTIMAR o sócio, Sr. WALTER GAMBA, em razão de ter sido informado pelo Sr. Luiz Carlos Gamba, de que o citando atualmente reside no Estado do Mato Grosso, porém, não sabendo mformar o atual endereço para sua localização."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. ANDERSON DE AZEVEDO-.

44. REVISIONAL DE CONTRATO-2986/2007-BELGA-INDUSTRIAE COM.DE PROD.ALIMENTICIOS LTDA e outros x BANCO BRADESCO S/A- "I - Em princípio, é preciso esclarecer que embora em despacho anterior tenha sido determinada a conclusão para saneador ou sentença, é necessário atentar para a norma processual atinente a matéria, a fim de não incorrem em nulidade. II - Neste sentido, atendendo ao princípio da ampla defesa, determino que sejam as partes intimadas para o fim de especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quais as provas que efetivamente desejam produ2ir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não e qual a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento (art. 130, CPC). No mesmo prazo, versando a lide acerca de direitos que admitem transação (art. 331, caput, do CPC), esclareçam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse em se reunir em audiência para conversar sobre eventual possível composição, a fim de não sacrificar a pauta deste juizo em detrimento de outras ações e também para evitar gastos com locomoção e trabalho desnecessário para todos. III - Tocante a multa aplicada pelo despacho inicial de fls. 47/49, tal matéria já foi objeto de anälise pelo tribunal, o qual, inicialmente, concedeu o efeito suspensivo, manifestando-se, posteriormente, como consta das fls. 869/872, que a execução de astreintes tem lugar após o trânsito em julgado, o qual não ocorreu, por óbvio."-Advs. ELIZANDRO MARCOS PELLIN, MARIANA VIDEIRA MENEZES, GILBERTO PEDRIALI, MARCOS C AMARAL VASCONCELLOS e MARIA JOSE STANZANI-.

45. INDENIZACAO - ORDINARIO-3021/2007-WILSON DOS SANTOS x BANCO DO BRASIL S/A- A parte interessada será intimada para se manifestar sobre o depósito e acerca da satisfaçâo do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumida como satisfeita a pretensäo."-Advs. MARIA ELIZABETH JACOB e BEATRIZ T.DA SILVEIRA MOURA-.

46. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-126/2008-ABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x SEBASTIAO BRAZ SARDINHA MILAO- Colha-se a manifestaçao da parte promovente, viabilizando o prosseguimento do feito e requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao".--Advs. CECILIA INACIO ALVES, LUCIANA SGARBI, ROBERTA CRUCIOL AVANÇO e MARIANA ALVES RAIMUNDO-.

47. INVENTARIO-631/2008-ANTONIO CANDIDO DA SILVA x IRACY ALVES DA SILVA-" O presente feito permanecerá suspenso pelo prazo requerido (90) dias, do qual as partes serão intimadas."- -Advs. WAGNER BARROS, JOAO MIGUEL FERNANDES FILHOS e GRAZIELA SANTANA DAMANTE-.

48. DEPOSITO-724/2008-BANCO FINASA S/A x LAZARO ANTONIO DA SILVA- "1. Indefiro o pedido de fl. 79 visto que já realizado oficio à Receita, tendo inclusive havido resposta, conforme fl. 56, devendo a parte autora requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. "-Advs. MILKEN JACQUELINE C.JACOMINI e CRISTIANE BELINATTI GARCIA LOPES-.

49. DECLARATORIA-1053/2008-DIVISÓRIAS LONDRINA LTDA x PLASTIBRAX IND. E COM.,IMP. E EXP. DE ART. E DER. e outros- "1. Recebo o recurso adesivo interposto às fls. 176/178, em seu duplo efeito. 2. Ao recorrido para contra-razões, querendo, no prazo de lei. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo e cautelas de estilo. 4. Intimem-se."-Advs. JATHIR EDUARDO MANTOVANI, LAURO FERNANDO ZANETTI, MARCOS DUTRA DE ALMEIDA e NEWTON DORNELLES SARATT-.

50. NOTIFICACAO-1065/2008-IGNACIO VICENTE DE AZEVEDO x CARLOS EDUARDO FRANCESCHINI VECCHIO- "Deve a parte promovente retirar as respectivas notificações."-Adv. IDEVAR CAMPANERUTI-.

51. INDENIZACAO - ORDINARIO-1150/2008-LORIVAL CASTURINO DUCINI x DIEGO AUGUSTO DE FARIA CRUZ e outro- "Sobre o oficio de fl. 128 ("Prezado Senhor, Com o presente, em atendimento ao contido nesta CARTA PRECATÓRIA sob n.° 0036258-63.2011.8.16.0014 proposta por LOURIVAL CASTURINO DUCINI contra DIEGO AUGUSTO DE FARIA CRUZ e GRACE DANIEL OLIVEIRA, oriunda dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sob n.°1150/2008,o qual encontra-se em processamento perante esse d. juízo, dirijo-me a Vessa-Excelência, no sentido de INFORMAR-LHE acerca do contido às fis. 07/08 (cópias anexas, "certidão negativa do oficial de justiça"), solicitando ainda, sejam prestadas informações, acerca de eventual interesse na manutençäo desta deprecata perante este Juizo, no prazo de QUINZE (15) DIAS. Não havendo manifestação em 30 (trinta) dias, a referida deprecata será devolvida, independentemente de dumprimento."), manifeste a parte interessada no prazo de 05 dias." -Advs. IDEVAR CAMPANERUTI, EVERTON SANTANA ALVES, ADRIANE SANTOS SELLA e MARCO ANTONIO DIAS LIMA CASTRO-.

52. DECLARATORIA-1264/2008-INVIOLAVEL CAMBE - MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA x TIM CELULAR S.A.- "I - Analisando-se os pressupostos recursais objetivos percebe-se que a presente apelação é adequada à decisão guerreada, tendo previsão legal (art. 513, do CPC), sendo que seu oferecimento obedece à tempestividade (art. 508, caput e art. 191 do CPC) e com observância das formalidades legais, ou seja, por termo nos autos cfe. fls. 460/467 (art. 514, caput, do CPC). Quanto aos pressupostos recursais subjetivos tem-se que o ora Apelante é parte lesionada e sucumbente na decisão desta instância, tendo, portanto, legitimidade e interesse em recorrer. Portanto, presentes os requisitos legais, recebo a apelação interposta em seu duplo efeito. II - Dê-se vista à parte recorrida para apresentar as contra-razöes recursais no prazo de 15 (quinze) dias. III - Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo."-Advs. IDEVAR CAMPANERUTI, EVERTON SANTANA ALVES e FABIULA SCHMIDT-.

53. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-1350/2008-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA x JAIR MARCOS VIOLA- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico eu, Rubens Torres Navarrete, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao respeitável mandado retro, expedido nos autos n.° 1350/08, dirigi-me no endereço constante do presente na companhia do oficial de justiça Aparecido Marcio de Oliveira, e aí sendo, deixei de proceder a apteensão do bem objeto da medida, em virtude de não te-lo encontrado. "); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Advs. KARINE SIMONE POFAHL WEBER e JULIANO CESAR LAVANDOSKI-.

54. REINTEGRACAO DE POSSE-141/2009-REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x FABIO MARQUEZELIS- 1. Havendo sentença extintiva transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 2. Intime-se. "-Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ e EUCLIDES GUIMARAES JUNIOR-.

55. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-368/2009-BANCO ITAUCARD S.A. x JOSE CARLOS TEODORO- "Deve a parte interessada retirar o oficio ao Detran, em 05 dias, sob pena de extinção, na forma da portaria nº 04/2009, deste juízo."-Adv. CRYSTIANE LINHARES-.

56. DECLARATORIA-514/2009-SANDRA DA SILVA x BANCO ITAU- PODER JUDICIARIO "(i) É certo que não há qualquer preceito legal que determine a intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração. Entretanto, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que é imprescindível a intimação da parte adversa para responder ao recurso, quando for postulado efeito infringente. Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - CONTRADITóRIO (CF, Art. 5°, LV), Firme o entendimento do tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favordvel. Precedentes" (RE n° 384031-2/AL - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 04.06.04). "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO À EMBARGADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. - A jurisprudência deste Tribunal e do STF é pacífica no sentido de que viola o devido processo legal, a ampia defesa eo contraditório, a ausência de intimação à embargada para impugnação a embargos de declaração com expresso pedido de efeitos modificativos, máxime quando acolhidos. - embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento dos embargos anteriormente opostos a fim de que se conceda o contraditório àquele recurso" (EDei nos Ebcl no REsp 197567/RS - Rel Min. Francisco Peçanha Martins - DJ 24.10.2005, p. 225). (ii) Assim, intime-se a parte ré/embargada para, querendo, responder o recurso de fis. 128/129, no prazo de 05 (cinco) dias. (iii) Após, voltem os autos conclusos." -Advs. JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA e BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ-.

57. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-2282/2009-CIFRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS x VALDEMIR SOUZA LIMA-Colha-se a manifestaçao da parte promovente, viabilizando o prosseguimento do feito e requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao".- -Advs. MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER e MARILI RIBEIRO TABORDA-.

58. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-2366/2009-BANCO ITAU x TRANSPORTADORA ESTRADAO LTDA - ME e outros- ''Sobre a resposta do(s) oficio(s), fale a parte interessada em 05 dias, requerendo o que de direito.''-Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e GIOVANA CHRISTIE FAVORETTO-.

59. INDENIZACAO - ORDINARIO-2447/2009-ADEMAR FURTADO e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. ROGÉRIO RESINA MOLEZ, ROSANGELA DIAS GUERREIRO, CESAR AUGUSTO DE FRANÇA, JACQUES NUNES ATTIÉ, LEONARDO DE LIMA E SILVA BAGNO e FRANCISCO SPISLA-.

60. REVISIONAL-2509/2009-MARCELO GOMES DOS SANTOS x BANCO FINASA S/A- "(i) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de apelação interposto (fls. 99/102), em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). (ii) Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, (iii) Com a resposta, não havendo pedido de reconsideração deste despacho (artigo 518, parágrafo único, do CPC), encaminhem-se os autos ao . egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juizo e cautelas de estilo."-Advs. MARCELO GOMES DOS SANTOS e MARCOS DUTRA DE ALMEIDA-.

61. INDENIZACAO - SUMARISSIMO-2607/2009-ANTONIA DOS SANTOS e outro x RODRIGO SÁ DA MOTA- Fale o Autor sobre a devolucao da Carta Precatória, no prazo legal.-Advs. ALEX ADAMCZIK, SERGIO PAULO DA MOTA e JOSÉ AGENOR GONÇALVES DE MELLO-.

62. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-2740/2009-B.B. x J.A.L. e outro- "Certifico e dou fé, que na forma do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, este feito será arquivado provisoriamente, sem prejuízo de eventual e futura reativação pela parte interessada, a qual as partes serão intimadas de tal."-Advs. MARIA JOSE STANZANI e DÉBORA SALIM-.

63. EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL-2785/2009-BANCO BRADESCO S/A x MARCELO AUGUSTO DE SILVA TRANSPORTES e outro- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls.95/v/ 96 ("Certifico que, em cumprimento ao r. mandado anexo, expedido nos autos ne 2.785/2009, AÇÃO MONITÓRIA, em que é exeqüente BANCO BRADESCO S/A e executados MARCELO AUGUSTO DA SILVA TRANSPORTES e PIO JOSÉ DA SILVA, dirigi-me no Cartório de Registro de Imóveis, bem como na residências do dos devedores e, ali, DElXEl DE PROCEDER A PENHORA DETERMINADA FACE NÃO CONSEGUIR LOCALIZAR BENS PASSIVEIS DE CONSTRIÇAO JUDICIAL, conforme certidões do C. R. I. e Auto de relação de bens anexa, que desta certidäo fica fazendo parte integrante. Assim sendo, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. MARIA JOSE STANZANI-.

64. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL-2822/2009-SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- "I - Analisando-se os pressupostos recursais objetivos percebe-se que a apelação de fls. 381/430 é adequada à decisão guerreada, tendo previsão legal (art. 513, do CPC), sendo que seu oferecimento obedece à tempestividade (art. 508, caput, do CPC) e com observância das formalidades legais, ou seja, por termo nos autos efe.fl. 317/318 (art. 514, caput, do CPC). Quanto aos pressupostos recursais subjetivos tem-se que a parte ora Apelante é parte lesionada e sucumbente na decisão desta instância, tendo, portanto, legitimidade e interesse em recorrer. Portanto, presentes os requisitos legais, recebo a apelação interposta no seu efeito meramente devolutivo. Isto porque, no caso em tela, a sentença de fis. 278/284 que julgou improcedentes os embargos à execução, incidindo a hipótese do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Confiram-se, neste ensejo, os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EXCLUSIVO EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA (ART. 520, V, DO CPC). I. A apelação interposta da sentença de improcediincia dos embargos à execução surte efeito apenas devolutivo, como dispõe o art. 520, V. da Lei Instrumental Civil, devendo prosseguir a ação executiva de forma definitiva, de acordo com a norma do art. 587 do referido diploma. II. Recurso conhecido e provido." (REsp n.° 362813/SP, 4 Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, "in" DJ. 06/03/03; grifos deste voto). "A apelação da sentença que julga embargos do devedor tem efeito meramente devolutivo, ainda gue os mesmos tenham sido acolhidos em parte." (STJ - Agravo no Agravo n° 460.171-SP, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 06,06.2003). E ainda que seja de curial saber a possibilidade de se atribuir o efeito suspensivo à apelação oposta contra sentença que julgar improcedentes os embargos do devedor em havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558, parágrafo único, do CPC, o qual deve ser aplicado conjuntamente com o art. 520 do mesmo diploma, tenho que tal efeito não pode ser conferido na hipótese presente, tendo em vista o caráter definitivo da execução, e a própria finalidade desta, que é a expropriação forçada de bens do devedor, que não se confunde com lesão. II -- Intime-se à parte recorrida para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. III - Com a resposta, e não havendo pedido de reconsideração deste despacho (CPC, art. 518, parágrafo único), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo e cautelas de estilo, depois de desapensá-lo dos autos de exec ão em apenso."-Advs. LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, RUY JOSE MIRANDA RATTON e CIBELLE D. MAPELLI CORRAL BOIA-.

65. PRESTACAO DE CONTAS-2864/2009-SILVANA FRANCISCA DE SOUZA x BANCO ITAU- "I - A ação de prestação de contas é composta de duas fases, com objetivos distintos, a saber: na primeira, busca-se apurar a existência ou não da obrigação do réu de prestar as contas exigidas e, na segunda, verifica-se a regularidade das contas prestadas, devendo ser fixado saldo credor, que poderá ser cobrado em execução forçada. Nesse passo, é desnecessária a realização de audiência preliminar de conciliação, a qual está restrita às hipóteses em que não é possível o julgamento conforme o estado do processo (art. 329) ou o julgamento antecipado da lide (art. 330), nos termos do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil. No caso, evidencia-se a possibilidade de julgamento antecipado da primeira fase da presente prestação de contas, pois a questão é de direito e não há necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. Registre-se, ainda, por relevante, que o grande número de ações similares à presente tem demonstrado que a possibilidade de transação é praticamente nula, de modo que a designação de audiência de conciliação causará injustificável retardamento do processo, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Vale dizer, a designação de audiência de conciliação, na espécie dos autos, não cumpriria a finalidade para a qual foi criada, qual seja, dar maior agilidade ao processo. II - Isto posto, contados e independentemente de preparo, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 24), voltem os autos conclusos para sentença (julgamento da primeira fase da prestação de contas)."-Advs. MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

66. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-2871/2009-CONRADO ANGELO SCHELLER e outro x RADIO DIFUSORA DE CAMBE LTDA- "1. Defiro o pedido de fls. 65, expeça-se alvar' para levantamento dos valores depositados às fis. 60/62. 2. Autorizo, também, ao Escrivão a realizar o levantamento da quantia relativa as custas judiciais, devendo, no entanto, prestar contas de que a referida quantia foi depositada na conta oficial da escrivania, bem como de que eventual quantia referente ao funjus, cartório distribuidor e contador foi repassada a quem de direito. 3. Após, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação as partes, procedidas as baixas necessárias, encaminhem os autos ao arquivo."-Adv. JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA-.

67. PRESTACAO DE CONTAS-2905/2009-JULIANE WAGNER x BELA AGRÍCOLA- "(i) É certo que não há qualquer preceito legal que determine a intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração. Entretanto, doutrina e jurisprudência sao umssonas ao afirmar que é imprescindível a intimação da parte adversa para responder ao recurso, quando for postulado efeito infringente. Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MObIFICATIVO - CONTRADITóRIO (CF, Art. 5°, LV). Firme o entendimento do tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favordvel. Precedentes" (RE n° 384031-2/AL - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 04.06.04). "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÄO - EFEITO MObIFICATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO À EMBARGADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. - A jurisprudência deste Tribunal e do STF é pacífica no sentido de que viola o devido processo legal, a ampla defesa eo contraditório, a ausência de intimação ò embargada para impugnação a embargos de declaração com expresso pedido de efeitos modificativos, md×ime quando acolhidos. - embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento dos embargos anteriormente opostos a fim de que se conceda o contraditório àquele recurso" (EDct nos Ebc1 no REsp 197567/RS - Rel Min. Francisco Peçanha Martins - DJ 24.10.2005, p. 2 2 5), (ii) Assim, intime-se a parte autora/embargada para, querendo, responder o recurso de fls. 122/124, no prazo de 05 (cinco) dias. (iii) Após, voltem os autos conclusos."-Advs. EDUARDO MAURA SELLA e SANDRA R. A. COLOFATTI AUGUSTI-.

68. DEPOSITO-2998/2009-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MONICA CRISTINA DOS SANTOS- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico eu, Rubens Torres Navarrete, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao respeitável mandado retro, expedido nos autos n.° 2998/09, dirigi-me no endereço constante do presente, e aí sendo, deixei de proceder a citação de Mônica Cristina dos Santos, em virtude de não te-la encontrado e segundo informações obtidas com a Sr.ª Leonina Bueno Martins a mesma mudou sem deixat endereço. "); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.

69. PREVIDENCIARIA-3002/2009-EDER CORREIA DE ASSIS x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- "Sobre os documentos juntados pela parte adversa, manifeste o autor no prazo legal."-Advs. HYLEA MARIA FERREIRA, NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES e MICHEL FEGURY JUNIOR-.

70. MONITORIA-3004/2009-JOSE ROBERTO DE MATTOS x FUNDIÇÃO DETROIT TÉCNICA DO BRASIL LTDA ME- "Deve a parte recolher as custas remanescentes, para posterior arquivamento do feito. Custas (Escrivão. 465,30; Taxa judiciária diferença. 47,11)."-Advs. JULIARA APARECIDA GONCALVES e ALEXANDRE MAGNO DE F.ADRIANO-.

71. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-3030/2009-BANCO DO BRASIL S/A x ANTONIO BENEDITO DAGUER e outro- "1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito do contido às fls. 97/103, requerendo o que de direito. 2. Intime-se. " -Advs. MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA, GUSTAVO VIANA CAMATA e FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO-.

72. DESPEJO-3060/2009-JOSÉ MARIA BATISTA x ELOCI CAETANO DA ROCHA e outros- Contados e preparados, venham conclusos para sentença. Custas. (Escrivão. 47,00; Contador. 5,04). -Advs. DOROTHEU DA SILVA ALVES e MAURO BERNARDO BARBOSA-.

73. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA-3208/2009-CORETEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA x COTTON CLUB - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA- "A credora será intimada para juntar a guia original de GRC com a autorização de levantamento, vez que a cópia juntada não tem o condão de autorizar.-Adv. MARCELLUS AUGUSTO DADAM-.

74. EXECUCAO DE SENTENCA-3229/2009-JOAO OMODEU e outros x BANCO DO BRASIL S.A.- ''Sobre o deposito de R$ 600,00, fale o autor em 05 dias, sob pena de ser considerada como satisfeita a obrigacao''-Advs. MARCO ANTONIO BORGES PREZUTTI, PETERSON MARTIN DANTAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS e FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO-.

75. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-3247/2009-JOSE FERREIRA SOBRINHO e outro x BRASIL TELECOM S/A- "(i) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. A dilação probatória, com eventual colheita de prova oral se mostra absolutamente desnecessária, e constituiria, no máximo, expediente para procrastinação do feito. (ii) Portanto, contados e independentemente de preparo, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 23), voltem os autos conclusos para sentença."-Advs. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR, ANA TEREZA PALHARES BASILIO e JOAQUIM MIRO-.

76. ORDINARIA-0000249-10.2010.8.16.0056-FUMICO SATO x BRASIL TELECOM S/A- "Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os Embargos Declara- tórios ora opostos, vez que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. De acordo com os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos (fls. 242/245) a parte embargante discorda de parte do conteúdo e resultado da sentença de fls. 229/238, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Contudo, "os em- bargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apre- ciada" (STJ - EERESP 238127 - RJ - 2a T. -- Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 05.04.2004 -- p. 00220). Ademais, eventual equívoco na referida decisão quanto a seus funda- mentos jurídicos não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a pretensa retificação do decisório deve se operar pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 535, do CPC. De toda sorte, é importante anotar, que as partes devem ter sempre em mente que os Jufzes não são obrigados a responder a todas as questões por elas susci- tadas, nem, muito menos, a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, devem se referir aos princípios e normas que entendem ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto, o que ocorreu na especie. Confiram: "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento sufici- ente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juzzo o exerciclo fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes; flatus voci inconseqiiente, para suplício de todos; e näo prevalência de razões, isto é, capazes de convenci- mento e conduzindo à decisão." (RE n° 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Corrêa). "(...) 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrig o a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional ins- culpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Nesse sentido: STJ: EDREsp 231651/PE, 66 Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU, I, 14.8.2000, p. 223; e EDAG 1489/BA, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Costa Leite, DJU, I, 25.3.2002, p. 256. 4 (...)" (TRF 16 R. - EDAC " 02000270639 - DF - 24 T. Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Cláudio Macedo da Silva - DJU 13.11.2003 - p. 40). II - Em face do exposto, por não vislumbrar, a presença dos requisitos con- templados no artigo 535 do CPC, rejeito os embargos opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida (fls. 229/238)."-Advs. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR e LUIZ REMY M. MUCHINSKI-.

77. REVISIONAL DE CONTRATO-0000772-22.2010.8.16.0056-SIMONE SARTORI DOS SANTOS x COMPANHIA DE CREDITO FINANC.INV.RENAULT DO BRASIL- "1. Na forma do artigo 523, do Código de Proces Civil, recebo o agravo retido interposto às fls. 65/66. 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, impugnar as razões do recurso, no prazo de lei, vindo, após, os autos conclusos para decisão de manutenção ou reforma (art. 523, § 2°, do CPC)."-Advs. MARCELO GONÇALVES DA SILVA, ADRIANA DÀVILA OLIVEIRA e CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO-.

78. COBRANCA-0001000-94.2010.8.16.0056-VANIA DULCE PAIVA e outros x BANCO ITAU- "Sobre os documentos apresentados pela parte adversa, manifeste a parte promovente no prazo legal". -Advs. ROSANGELA LELIS DELIBERADOR, BEATRIZ T.DA SILVEIRA MOURA, LORRAINE MILANI LOPES e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

79. REVISIONAL DE CONTRATO-0001118-70.2010.8.16.0056-MARIA LOPES DE SOUZA x AYMORÉ FINANCIAMENTOS - BANCO ABN AMRO REAL S/A-" O presente feito permanecerá suspenso pelo prazo requerido (30) dias, do qual as partes serão intimadas."- -Advs. NAIARA POLISELI RAMOS, ALEXANDRE NELSON FERRAZ e VALERIA CARAMURU CICARELLI-.

80. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0001356-89.2010.8.16.0056-LUIZ ALBERTO VIDO x BANCO ITAU- "1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 98/109v°. 2. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem as razões do recurso. 3. O ortunamente voltem para prestar informações."-Advs. SHIROKO NUMATA, WESLEY TOLEDO RIBEIRO e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

81. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0001357-74.2010.8.16.0056-ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO STINGHEN x BANCO ITAU- "1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 77/90. 2. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem as razões do recurso. 3. Op rtunamente voltem para prestar informações."-Advs. SHIROKO NUMATA, WESLEY TOLEDO RIBEIRO e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

82. COBRANCA-0001652-14.2010.8.16.0056-VILMA MARIA RODRIGUES CHOFARD x VIZIVALI - FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU e outro- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO, JOSÉ GÜNTHER MENZ, MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI, CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA, RODRIGO BIEZUS, GIOVANI MARCELO RIOS e EDIVAN JOSÉ CUNICO-.

83. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0001759-58.2010.8.16.0056-CONSUELO MARIA BIANCHINI BONATO x BANCO ITAU- "1. Considerando que foi suspenso o julgamento o agravo de instrumento de fls. 101/103v° até o pronunciamento em definitifo do Superior Tribunal de Justiça acerca da questionada prescrição, no recurso repetitivo RESP n° 1.273.643/PR, aguarde-se sua decisão, ficando vedado o levantamento de qualquer importância pela parte exequente, até nova deliberação."-Advs. SHIROKO NUMATA, WESLEY TOLEDO RIBEIRO e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

84. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0001881-71.2010.8.16.0056-B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I x ANTONIO JULIAO DA SILVA-Colha-se a manifestaçao da parte promovente, viabilizando o prosseguimento do feito e requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extincao".- -Advs. MILKEN JACQUELINE C.JACOMINI, FLAVIO SANTANNA VALGAS, HEDA FROES SELEM e VALDECI ELEUTERIO-.

85. REINTEGRACAO DE POSSE-0001904-17.2010.8.16.0056-BANCO FINASA BMC S/A x ANTONIO KLOSTER- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. (Certifico que em cumprimento ao mandado expedido dos Autos n." 434/2010 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - proposta por BANCO FINASA BMC S/A em face de ANTONIO KLOSTER - dirigi-me nesta cidade e Comarca, até a Rua João Garla (endereço informado à fl. 50) e, ai sendo, DEIXEI DE PROCEDER À REINTEGRAÇÃO do autor na posse do seguinte bem: "01 (UM) VEÍCULO MARCA FORD, MODELO COURIER CAB SIMPLES; ANO/MODELO 2005/2005; COR BRANCA; PLACA: HSE- 6955," em razão de ali não ter localizado o imóvel de n.° 13, sendo os imóveis com numeração mais aproximada os de n °s 9, 56 e 81; diligenciei junto a alguns moradores das proximidades, mas não obtive qualquer informação que pudesse levar à localização do veiculo acima referido; motivo pelo qual devolvo o presente mandado a cartório.); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. CARLA PASSOS MELHADO-.

86. INDENIZACAO - ORDINARIO-0002111-16.2010.8.16.0056-SUELY FRASSON FAZAN e outros x ESTADO DO PARANÁ-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. MARISSE COSTA DE QUEIROZ, RAQUEL DA CÂMARA GUALBERTO, JULIO CESAR PAULINO, LEANDRO JOSÉ CABULON, LIANA SARMENTO DE M.QUARESMA e BERNADETE GOMES DE SOUZA-.

87. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0002171-86.2010.8.16.0056-B.B. x D.S.J. e outro- "A parte interessada será intimada para manifestar-se no prazo de 05 dias, a cerca das respostas dos ofícios judiciais expedidos."-Adv. MARIA JOSÉ STANZANI-.

88. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0002172-71.2010.8.16.0056-B.B. x D.S.J. e outro- "Na forma do artigo 162,parágrafo 4º, do CPC, este feito será arquivado provisoriamente, sem prejuizo de eventual e futura reativação pela parte interessada, o qual as partes serão intimadas de tal."-Advs. MARIA JOSE STANZANI, CELIA REGINA MARCOS PEREIRA e DÉBORA SALIM DE OLIVEIRA-.

89. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0002217-75.2010.8.16.0056-RAFAEL PIMENTA MARTINS x SAMURAI PETROLEUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA- "A credora será intimada a comparecer perante esta serventia, para receber os documentos que serão desentranhados."-Advs. LUIS EDUARDO NETO, EMMANUEL CASAGRANDE, CAROLINA CORREA DO AMARAL RIBEIRO e LEONARDO COSME FORMAIO-.

90. EMBARGOS A EXECUCAO-0002220-30.2010.8.16.0056-ANDERSON FERNANDES DA SILVA E CIA LTDA e outro x BANCO ITAU- "1. Defiro o pedido de assistência judiciária nestes autos, autos. 2. Conforme sentença proferida, arquivem-se os 3. Intime-se. "-Advs. JOSE VALNIR ZAMBRIM e SUELI CRISTINA GALLELI-.

91. RESCISAO DE CONTRATO-0002346-80.2010.8.16.0056-CLEVERSON PAIVA PINTO x ALEKSANDRO BELI- "Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 53/55, promova-se a escrivania o arquivamento do feito, com as respectivas baixas de estilo, facultando as partes a execuçao das custas processuais." -Advs. WILMAR ANDERSON CAMPOS e ISAIAS JUNIOR TRISTAO BARBOSA-.

92. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-0002504-38.2010.8.16.0056-ELIDIO SARDI x BANCO ITAÚ S.A.- "1. Ciente da interposição do agravo de instrum to de fls. 86/100. 2. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus propnos e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem as razões do recurso. 3. Op tunamente voltem para prestar informações. "-Advs. SHIROKO NUMATA, WESLEY TOLEDO RIBEIRO e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

93. "1. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. 2. Indefiro o pedido .de fls. 88/88-v, a uma porque já houve penhora on line dos valores executados, tendo inclusive sido expedido termo de penhora com a transferência da quantia para conta judicial (fis. 80 e 86) e a duas, porque os fundamentos da impugnação não ostentam a relevância necessária para dar ensejo à suspensão da execução, tanto é que o pedido de suspensão já foi deferido uma vez, conforme fls. 70/72. 3. Oportunamente, tornem conclusos para informações. 4. Intimem-se. EXECUCAO DE SENTENCA-0002801-45.2010.8.16.0056-OSVALDO FRANCISCO DE LUCENA x BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A - BANESTADO- -Advs. MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

94. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0002812-74.2010.8.16.0056-PEDRO AIRTON CONSTANTE x ITAÚ UNIBANCO S/A-"Sobre os documentos apresentados pela parte adversa, manifeste o autor no prazo legal." -Adv. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR-.

95. REVISIONAL DE CONTRATO-0002942-64.2010.8.16.0056-MIQUEIAS LEITE RIBEIRO x BANCO ITAUCARD S.A.- "I - Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, na qual pleiteia o autor revisão de tal contrato firmado com o réu, fundamentando a cobrança excessiva de valores, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. II - O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legitimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, questões preliminares a serem apreciadas. Em razão da ausência de outras questões processuais pendentes, julgo saneado o feito. III - Fixo como pontos controvertidos: a correta aplicação do plano contratual; existência da pactuação de capitalização, cobrança cumulada de encargos e cobrança de tarifas. IV - Em que pese à matéria tratada nos autos ser apenas de direito o que coaduna para o julgamento antecipado da demanda, há a incidência de um fato impede por ora tal apreciação. Primeiramente, necessário ponderar que não foi apresentado pelo réu, em sua contestação, o contrato de financiamento firmado com o autor, nos termos determinados às fls. 43/44, que se faz indispensivel para o regular deslinde da ação. Neste passo, observando que dois são os requisitos para o deferimento da inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, encontram-se presentes nos autos. Não se desconhece que poucos são aqueles que entendem com precisao os contratos bancários, com suas mumeras cláusulas e normas de regência, sendo que, considerando a hipossuficiência da autora em relação ao réu, instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. Assim, por ser imprescindível para verificação dos fatos alegados que o contrato de financiamento esteja encartado aos autos, bem como considerando que o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável ao caso concreto e que a autora é hipossuficiente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC e determino que o réu traga aos autos o contrato firmado com o autor, em 10 (dez) dias, sob pena de, ao decidir o pedido, serem considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar (Art. 359 do CPC). Além disso, não tendo as partes demonstrado interesse na realização de acordo, o que inviabiliza a designação de audiência de conciliação, convémasseverar que também não haverá audiência de instrução, pois como dito trata-se de matéria unicamente de direito. V -- Dessa forma, decorrido o prazo assinalado, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. "-Advs. MARCELO GONÇALVES DA SILVA, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA e JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.

96. REVISIONAL DE CONTRATO-0002958-18.2010.8.16.0056-DELBRA FERREIRA LEITE x AYMORÉ FINANCIAMENTOS- "I - Intime-se a parte requerida para que exiba cópia do contrato firmado entre as partes, em 05( cinco) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que a autora pretende provar por meio desse documento (art. 359, CPC). II - Na seqüência, pode se verificar que a questão é eminentemente de direito, de sorte que permite o julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do CPC. jurisprudência: Sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, cito a "APELAÇÄO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCTAMENTO COM ALIENAÇÄO FIbUCIÁRIA EM GARANTIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPAbO DA LIbE. PROVA PERICIAL DE5NECESSÁRIA PARA A 50LUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 2) RELAÇÄO DE CONSUMO. INCIbÊNCIA DO CÓbIGO DE DEFESA DO CONSUMIbOR. SÚMULA 297/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÄO. ART. 6*, V DO CDC. RELATIVIZAÇÄO DO PACTA SUNT SERVANDA. 3) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. ARTIGO 192, 5 3°, DA CONSTITUIÇÄO FEbERAL. LEI DE USURA. DECRETO N° 22.626/33. INAPLICABILIbADE. de Curitiba 12* Vara Cível. 5ÓMULA 596. DO STF. JUROS PACTUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÄO. 4) CAPITALIZAÇÄO DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 121, 00 STF. DIVERGENCIA ENTRE A TAX^ EFETIVA MENSAL E ANUAL. EXPURGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 5) COMISSÄO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDAbE. SÓMULÀ 296, b0 STJ. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÄO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO II.ÍCITO DE UMA DAS PARTES. ART. 884, bO CCB. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER OPERADA DE FORMA SIMPLES. AUSENCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ bA INSTITUIÇÄO FINANCEIRA. 7) INVERSÄO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIbO. de Curitiba 12* Vara Cível. (TJPR - 17* C.Cível - AC 0622180-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: bes. Stewalt Camargo Filho - Uniînime - J. 28.04.2010) II - Assim, após a devida intimação para juntada de cópia do contrato, decorrido o prazo, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença."-Advs. DANIELLE VIVIANE TOMÁS, PAULO MAGNO CICERO LEITE, CESAR AUGUSTO TERRA, GILBERTO STINGLIN LOTH e JOAO LEONELHO GABARDO FILHO-.

97. INDENIZACAO - ORDINARIO-0003052-63.2010.8.16.0056-VALDIR DE JESUS PICOLOTO e outros x SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. ROGÉRIO RESINA MOLEZ, KARINA HASHIMOTO, ROSANGELA DIAS GUERREIRO e FRANCISCO SPISLA-.

98. REVISIONAL DE CONTRATO-0003386-97.2010.8.16.0056-ANTONIO ROBERTO BOMBONATTO x OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- "... Determino o cancelamento da distribuição, por força do artigo 257 do CPC, sem a condenação ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".-Advs. MARIANA BENINI SOUTO e MARCOS FERNANDO LANDI SÍRIO-.

99. REINTEGRACAO DE POSSE-0003462-24.2010.8.16.0056-BANCO ITAULEASING S/A x RODRIGO PASCHOAL ROGERIO- "1. A motivação para tal pedido se deu em razão da requerente não conseguir citar o requerido. 2. Tenho entendido que em hipóteses desta natureza é razoável considerar as dificuldades do autor em localizar o réu, que muda o seu endereço sem deixar qualquer indicação de nova residência. 3. Considerando que esta Serventia já encontra-se cadastrada ao sistema do RENAJUD e BACENJUD, procedo o protocolo de solicitação de endereço do requerido Rodrigo Paschoal Rogério, nos termos dos manuais do referido sistema. Sobre as respostas, intime-se a parte promovente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -Adv. CRYSTIANE LINHARES-.

100. REVISIONAL DE CONTRATO-0004334-39.2010.8.16.0056-DJALMA DE RAMOS x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- "Deve as partes recolher as custas remanescentes na forma da r. sentença, para posterior arquivamento do feito." -Advs. BRUNO PULPOR CARVALHO PEREIRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO e CESAR AUGUSTO TERRA-.

101. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0004341-31.2010.8.16.0056-INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA x ARIANA DE SOUZA PANTALEÃO- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico eu Aparecido Márcio de Oliveira, oficial de Justiça deste Juízo, abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado anexo, expedido nos autos na 1033/2010, dirigi--me até o local indicado, e constatei ser o lar infantil Maria Barbosa e após as dihgências realizadas, finalmente hoje em contato com a Sra. Maria José que trabalha esta disse que trabalha ali a mias de 35 anos e que a SRa. Ariana de Souza Pataleão morou ali mas foi embora a mais de 05 anos sabe que ela foi para o Estado de Santa Catarina, desconhecendo o seu endereço e nem onde pode ser encontrada. assim sendo devolvo o mandado a cartório para os devidos fins."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Advs. ALBERTO CORDEIRO, RODRIGO AFONSO MACHADO e FLAVIA BARRAL EVANGELISTA-.

102. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS-0004449-60.2010.8.16.0056-M.C. e outros x M.I.M.L.E. e outro- "1. Conforme se sabe, a produção antecipada de prova se trata de medida cautelar que tem por finalidade dar eficiência ao processo principal, na medida em que assegura que determinada prova não venha a se perder ou não seja destruída. Não há, assim, solução da lide, que deverá ser examinada na ação principal, de modo que não compete ao Juiz fazer juízo de valor acerca do que foi produzido. Deve o Juiz apenas zelar pela regularidade formal, conforme exposto na sentença de fls. 1122/1124. Independentemente de ter sido a perícia favorável a este ou aquele, são devidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da instauração da lide na ação cautelar, ou seja, em razao da resistência. Hurnberto Theodoro Júnior, in Processo Cautelar, 23= ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2006: "(...) da autonomia e contenciosidade da ação cautelar decorre sua sujeição aos princípios comuns da sucumbência, de sorte que a sentença final deverá impor ao vencido o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios do vencedor (art. 20). Sendo certo que as medidas cautelares nem sempre reclamam ação cautelar, deve-se concluir que a incidência da verba advocatícia estará sempre condicionada à existência da situação contenciosa caracterizadora da verdadeira ação cautelar, situação essa que não se revela pelo simples pedido de providência preventiva, mas pela atitude assumida pela parte contrária diante da postulação provocadora do acionamento da atividade jurisdicional cautelar. O inegável, porém, é que, sendo contenciosa a ação cautelar, haverá de o vencido sujeitar-se à regra do ônus da sucumbência, ficando obrigado a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos honorários advocatícios. Isso ficou, aliás, bem claro no sistema do Código, quando o art. 819, n°s I e II, ao cuidar da suspensão da execução do arresto, exigiu que, para tanto, deveria o requerido pagar, consignar ou caucionar a dívida, honorários do advogado do requerente e custas". (fl. 137/138). Neste sentido: "CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PERicIA - COMUNICAÇÃO - NULIbADE - NAO CONFIGURADA - RESISTENCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CUSTAS - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A resistência em açõo cautelar de produção antecipada de prova enseja a sucumbância da parte vencida nas custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.06.278967-2/002, Rel. Des. José Antônio Braga, julgado em 16/09/2008). No mesmo norte: "APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - PRODUÇÄO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA - QUESITOS - INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - CONDENAÇÃO DO VENCIDO - POSSIBILIDADE. (....) Mesmo se tratando de ação preparatória, a ação cautelar de produção antecipada de prova permite em seu procedimento o apresentaçõo de contestação, constituindo-se em verdadeiro processo e, assim, deve se submeter aos princípios da sucumbência, desde que resista o réu ao pedido feito na inicial pelo autor." (TJMG, Apelação Cível n° 1.0479.06.116444-4/001, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, julgado em 11/09/2008). "AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HOMOLOGAÇÄO DO LAUDQ PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCEssuAIs. Estabelecido um conflito efetivo de interesses, no campo da tutela preventiva, em razõo da resistência da parte contrária, tem-se uma relação processual capaz de provocar a configuração de parte vencida e vencedora, ao final do procedimento. (TJMG - Número do processo: 1.0142.02.000127-7/001 - Relator: Des. Alvimar de Ávila - Data do Julgamento: 12/07/2006 - Data da Publicação:29/07/2006). No presente caso, conforme se verifica, as requeridas apresentaram contestação (fls. 559/560 e 562/563), sustentando, em síntese, a desnecessidade da produção da prova pericial, ao argumento de que possuem licenças para o uso de softwares. Observa-se que além de o laudo pericial ter sido produzido, foi ele homologado, sendo que entendeu este Juízo em condenar ambas as requeridas no ônus da sucumbência. O que pretende o perito judicial, Ulisses Salomon Silva, é que a condenação ao pagamento dos honorários periciais seja imputado a parte autora, o que não pode ser admitido. Conforme já apurado, as requeridas contestaram a presente a ão, de modo que o ônus da sucumbência, a qual inclui o pagamento dos honorários periciais e as requeridas. Houve clara resistência das requeridas que, inclusive, requereram o indeferimento da produção da prova, razão pela qual é delas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. Com essas considerações, indefiro o pedido fls. 1142/1143, já que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é da parte ré. 3. Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, bem como de eventuais custas residuais, no prazo de 15 (quinze) dias."-Advs. LUCAS DE ANDRADE VEARICK, MARCIA MALLMANN LIPPERT, MARCELO AUGUSTO DA SILVA e STELA MARIS BALAN NASSIF-.

103. COBRANCA-0004537-98.2010.8.16.0056-ZILDA DA SILVA x SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S.A.-"Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, sob pena de preclusao (CPC, art. 130). Havendo requerimento de prova pericial, devem as partes declinar sua importancia, alcance e finalidade. Assinalo que descabe confundir o protesto pela producao de prova com o requerimento especifico, devendo justificar a necessidade da prova. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliacao (CPC, art. 331, § 3º)" -Advs. HUMBERTO TSUYOSHI KOHATSU, ROSANGELA KHATER, RICARDO DOMINGUES BRITO, FABIANO NEVES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.

104. USUCAPIAO-0004715-47.2010.8.16.0056-CARLA DE ALMEIDA ZAMBON x GEORGINA PINHEIRO DA SILVA PASSONI e outros-"Sobre o retorno negativo das correspondencias, manifeste-se, em cinco dias, a parte interessada, requerendo, o que de direito. -Adv. CLEUSA SOARES DE ALMEIDA-.

105. REINTEGRACAO DE POSSE-0005107-84.2010.8.16.0056-BANCO FINASA BMC S. A. x MARCIO ROSA RAMOS- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos Autos n." 1212/2010 - AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE - proposta por BANCO FINASA BMC S/A em face de MARCIO ROSA RAMOS - dirigi-me por diversas vezes nesta cidade e Comarca, em dias e horários diferentes, até a Rua Pascoal Moreira Cabral, 500 e proximidades e, aí sendo, DEXEI DE PROCEDER A REINTEGRAÇAO do autor na POSSE do seguinte bem: "01 (UM) AUTOMÓVEL GM CHEVROLET CORSA CLASSIC ANO/MODELO 2003/2003, PLACA AKX-5734, COR PRATA," em razão de não ter localizado o referido bem nas diligências realizadas. Ante ao exposto e ao decurso do prazo legal para cumprimento, devolvo o presente mandado a cartório até ulterior determinação."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. ALEXANDRE ROMANI PATUSSI-.

106. REVISIONAL DE CONTRATO-0005158-95.2010.8.16.0056-WILSON MORESCHI x BANCO ITAUCARD S.A.- "(i) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. (ii) Portanto, contados e preparados, já que o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor foi indeferido (fl. 65), voltem os autos conclusos para sentença."-Advs. RONAN W. BOTELHO e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR-.

107. SONEGADOS-0005207-39.2010.8.16.0056-JOÃO APARECIDO NICOLINI x THEREZA ANCELMO NICOLINI e outro-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. IDEVAR CAMPANERUTI, FELIPE BEDIN BIASOTTO, RICARDO AUGUSTO BARBOSA e VALDECI ELEUTERIO-.

108. ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE-0005367-64.2010.8.16.0056-VANUSA DIONIZIO PEREIRA e outros x CAIXA SEGUROS-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. CLAUDIA REGINA LIMA, MARIANA P. VALÉRIO, GLAUCO IWERSEN e MILTON LUIZ CLEVE KUSTER-.

109. ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE-0005372-86.2010.8.16.0056-ANTONIO SIDNEY MALASSISE e outros x CAIXA SEGUROS- "1. Tendo em vista que até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do polo passivol, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda, defiro o pedido de fl. 73. 2. Portanto, retifique-se a autuação e distribuição fazendo constar como requerida Caixa Seguros. 3. Sem prejuízo do item "2" acima, intime-se novamente a requerente Clarice Cristiano da Silva Macedo para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção da ação quanto a ela." -Advs. CLAUDIA REGINA LIMA e RAUL BARBI-.

110. ORDINÁRIA (ASSISTÊNCIA À SAÚDE)-0005449-95.2010.8.16.0056-MONA LOPES MOZER x ESTADO DO PARANÁ- "1. Na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, recebo o agravo retido interposto às fls. 106/119. 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, impugnar as razões do recurso, vindo, após, os autos conclusos para decisão de manutenção ou reforma (art. 523, § 2°, do CPC) e prolação de sentença, se for o caso. 3. Intime-se."-Advs. JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA e LEANDRO JOSÉ CABULON-.

111. RESTITUICAO DE INDEBITO-0005954-86.2010.8.16.0056-MARIA ALVES DA COSTA EDUARDO x PARANÁ PREVIDÊNCIA- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. MARCUS AURELIO LIOGI e LUIZ PEREIRA DA SILVA-.

112. MONITORIA-0006353-18.2010.8.16.0056-SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA x RUBENS APARECIDO ALVES- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos Autos n." 1489/2010 - AÇÃO MONITÓRIA - proposta por SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÂO LTDA - dirigi-me nesta cidade e Comarca, até a Rua Francisco Xavier da Silva, 209 e, aí sendo, nesta data, às 19:44 horas, DEIXEI DE CITAR o requerido, Sr. RUBENS APARECIDO ALVES, em razão ali ter sido informado pela Srª Tereza Maria Neli, que disse ser esposa do citando, de que este se encontra trabalhando no municipio de Maceió - AL, onde fabrica blocos de poncreto para construção, sendo que deverá retornar a esta cidade para as festas de fim de ano; motivo pelo qual devolvo o presente mandado a cartório até ulterior determinação." ); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. BEATRIZ HELENA DOS SANTOS-.

113. REVISIONAL DE CONTRATO-0006653-77.2010.8.16.0056-MARIA APARECIDA REIS x BV FINANCEIRA S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. FERNANDO HENRIQUE FERREIRA SILVA e MAURICIO KAVINSKI-.

114. REVISIONAL DE CONTRATO-0007032-18.2010.8.16.0056-J.J.P. COMERCIO DE CAMINHÕES LTDA x BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL- "No intuito de evitar imbróglio processual, que venha a caus lesão à parte, determino a intimação do autor, para, no prazo legal, manifestar-se .da Contestação apresentada pelo réu. Intimem-se."-Adv. ANTONIO GIBRAN FARIAS-.

115. REVISIONAL DE CONTRATO-0007266-97.2010.8.16.0056-SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL x LAERCIO MARTINS BARTIERI- "O autor pretendeu a extinção, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, o qual se refere à desistência. Contudo, atento as regras processuais, uma vez efetivada citação do réu, que apresentou defesa, determino a intimaçao para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se com relação ao pedido do autor, nos termos do petitório de fls. 50. Intimem-se."-Advs. CARY CESAR MONDINI, MARCELO DE ROCAMORA e GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO-.

116. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007533-69.2010.8.16.0056-BANCO TAYOTA DO BRASIL S/A x R. PEREIRA - MATERIAIS PARA COSTRUÇÕES- "Vistos, etc... Face a desistência da ação manifestada pela parte autora à fl. 75, iulgo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem apreciaçao do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma regimental, e pela parte desistente. Incabível a condenação em honorários advocatícios, dada a não citação da parte rél. Intime-se o meirinho para que restitua o mandado de busca e apreensão, sem o seu cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mantendo-se cópias nos autos. Em havendo pedido de desistência do prazo recursal ou que venha a ser requerido oportunamente, defiro o desde já. Publique -se. Registre-se. Intimem-se."-Advs. MARILI RIBEIRO TABORDA e MAGDA LUIZA R. EGGER-.

117. REVISIONAL DE CONTRATO-0007993-56.2010.8.16.0056-LUÍS CARLOS ALONSO VERDUGO x BV FINANCEIRA S/A- "(i) Intime-se novamente a instituição financeira ré para que exibia o contrato de financiamento firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deste documento, a parte autora pretendia provar (artigo 359 do Código de Processo Civil). (ii) Transcorrido o prazo acima, com ou sem a juntada do contrato, contados e independentemente de preparo, ja que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 25), voltem os autos conclusos para sentença."-Advs. PATRICIA SANTOS MACHADO, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LUIZ HENRIQUE BONA TURRA e FLAVIO PENTEADO GEROMINI-.

118. COBRANÇA - SUMÁRIO-0075664-28.2010.8.16.0014-DIEGO DE SALES CHELIGA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A- "1. Encaminhe-se o presente feito ao Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, após as baixas necessárias, inclusive junto ao distribuidor, vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente o conflito negativo de competência n° 758.395-5 (fls. 67/74), declarando competente o juízo suscitado (Juízo de Londrina)."-Adv. RAFAEL LUCAS GARCIA-.

119. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0000713-97.2011.8.16.0056-BANCO DO BRASIL S.A x CARLOS ALBERTO ABUDI FILHO e outro-Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. (Certifico que em cumprimento ao mandado expedido dos Autos n.° 113/2011 - EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - proposta por BANCO DO BRASIL S/A - dirigi-me por diversas vezes nesta cidade e Comarca, até a Rua da Regência, 369 e, af sendo, nesta data, DEIXEI g DE CITAR e INTIMAR o executado, Sr. CARLOS ALBERTO ABUDI FILIIO, em razão de ali ter sido informado pelo Sr. Carlos Alberto Abudi, que disse ser pai do citando, de que este atualmente reside na Avenida Irmãos Pereira. 251, centro, Campo Mourão - Pr. - CEP 87.301-010. CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado expedido dos Autos n.° 113/2011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - proposta por BANCO DO BRASIL S/A - dirigi-me por diversas vezes nesta cidade e Comarca, até a o endereço constante do mandado e até a Rua da Regência, 369 e, aí sendo, nesta data, DEIXEI DE CITAR e INTIMAR o executado, Sr. ANTONIO BENEDITO DAGUER, em razão de ali ter sido informado pelo Sr. Carlos Alberto Abudi, de que o executado faleceu no mês de março do corrente ano. Ante ao exposto devolvo a primeira e segunda vias do mandado a cartório até ulterior determinação.); manifeste-se a parte autora, no prazo legal -Advs. MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA e KAMYLA KARENN GOMES RODRIGUES-.

120. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0001887-44.2011.8.16.0056-B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I x LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA- "1. Defiro o pedido de fl. 45, determinando a suspensão pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, independentemente de intimação, manifeste-se o requerente a respeito do prosseguimento do feito, pena de extinção."-Advs. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN e CRISTIANE BELINATTI GARCIA LOPES-.

121. COBRANCA-0002075-37.2011.8.16.0056-CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELO BRANCO II x ESPÓLIO DE SOLEDAD RIPOLL- "1. O acordo apresentados nos autos as fls. 44/46 até poderia ser homologado no presente momento, a fim de viabilizar o cumprimento de sentença, todavia, não há nos autos nenhum documento que comprove que o herdeiro Manoel Gomes de Jesus Filho é o representante do Espólio. 2. Além disso, o simples fato do referido herdeiro ter recebido a citação desta demanda (fls. 40) não significa que ele esteja representando o espólio, haja vista que possuem outros 09 (nove) herdeiros, conforme vislumbra-se na certidão de óbito juntada aos autos as fis. 11. 3. Diante disso, entendo não ser possível a homologação de acordo e ,por consequência, inviável o cumprimento de sentença devendo o autor, caso deseje prosseguir com a presente demanda, trazer aos autos comprovante de que o herdeiro indicado é o representente do espólio e/ou proceder a habilitação de todos os herdeiros da proprietária já falecida, no polo passivo. Em sendo assim, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias." -Adv. LEONARDO MANARIN DE SOUZA-.

122. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0002242-54.2011.8.16.0056-AYMORE CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S.A. x FINIAS BATISTA DE SOUZA- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. CESAR AUGUSTO TERRA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO e JULIANO TOMANAGA-.

123. PRESTACAO DE CONTAS-0002319-63.2011.8.16.0056-ALBANO LUCHETTE CATARINO x BANCO HSBC BANK BRASIL S/A- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ALVARO AUGUSTO COSTA NUNES, LUIZ RODRIGUES WAMBIER e MAURI BEVERVANÇO-.

124. REINTEGRACAO DE POSSE-0002883-42.2011.8.16.0056-SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL x LUCIANA CRISTINA ALVES- Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências.-Adv. IRACELES GARRETE LEMOS PEREIRA-.

125. PREVIDENCIARIA-0002932-83.2011.8.16.0056-AROLDO ALVES DIAS x INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. SILVIA REGINA GAZDA e ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA-.

126. REVISIONAL DE CONTRATO-0003062-73.2011.8.16.0056-ADRIANA SANCHES DA SILVA SOTANA x BV FINANCEIRA S.A- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEXANDRE STURION DE PAULA, ERICA MARIA STURION DE PAULA, CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN e PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR-.

127. REVISIONAL DE CONTRATO-0003280-04.2011.8.16.0056-MARCIA RITA BENGOZI FOLINI x BANCO PANAMERICANO S/A- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO, RODRIGO PADOVANI SIENA e REINALDO MIRICO ARONIS-.

128. REVISIONAL DE CONTRATO-0003281-86.2011.8.16.0056-APARECIDA FOLINI HUFLER x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO, RODRIGO PADOVANI SIENA, MARCOS AMARAL VASCONCELOS e MARIANA DE MORAES SCHELLER-.

129. PREVIDENCIARIA-0003393-55.2011.8.16.0056-MARIA JOSÉ SANTOS DE SOUZA x INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. SILVIA DO NASCIMENTO COCCO, FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN e MICHEL FEGURY JUNIOR-.

130. MONITORIA-0003638-66.2011.8.16.0056-WANDER PEREIRA DA SILVA x JOSEANE BALBINO DE SOUZA-Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. (Certifico que, ainda em cumprimento ao r. mandado expedido pelo(a) MM(a). Juíz(a) de Direito da Vara Cível, nos autos n°761/2011, DE AÇÃO MONITÓRIA, em que é requerente WANDER PERE1RA DA SILVA e requerida JOSEANDE BALBINO DA SILVA, dirigi-me ao endereço indicado e, ali, DElXEl DE PROCEDER A CITAÇÃO DA REQUERIDA SUPRA REFERIDA, face encontrar o imóvel desocupado. Ao recorrer aos vizinhos fui informado que a executada mudou-se e não deixou informações quanto ao seu atual paradeiro. ); manifeste-se a parte autora, no prazo legal -Advs. EVERTON SANTANA ALVES e MARCOS DE MORAIS-.

131. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0003719-15.2011.8.16.0056-ANA CRISTINA GASPARINI x CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS- "Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os Embargos Declara- tórios ora opostos, vez que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. De acordo com os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos (fls. 32/36) a parte embargante discorda de parte do conteúdo e resultado da sentença de fls. 25/28, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Con- tudo, "os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada" (STJ - EERESP 238127 - RJ - 26 T. - Rel. Min. João Otávio de Noro- nha - DJU 05.04.2004 - p. 00220). Ademais, eventual equívoco na referida decisão quanto a seus funda- mentos jurídicos não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Logo, a pretensa retificação do decisório deve se operar pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 535, do CPC. De toda sorte, é importante anotar, que as partes devem ter sempre em mente que os Juízes não são obrigados a responder a todas as questões por elas susci- tadas, nem, muito menos, a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, devem se referir aos princípios e normas que entendem ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto, o que ocorreu na especie. Confiram: "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento sufici- ente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes; flatus voci inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convenci- mento e conduzindo à decisão." (RE n° 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Corrêa). "(...) 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes a compreensao de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional ins- culpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Nesse sentido: STJ: EDREsp 231652/PE, 6" Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU, I, 14.8.2000, p. 213; e EDAG 1489/BA, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Costa Leite, DJU, I, 25.3.2002, p. 156. 4 (...)" (TRF la R. - EDAC 01000270639 - DF - la T. Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Cláudio Macedo da Silva - DJU 13.11.2003 - p. 40). II- Em face do exposto, por não vislumbrar, a presença dos requisitos con- templados no artigo 535 do CPC, rejeito os embargos opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida (fls. 25/28). Intimem-se. "-Advs. ALVARO AUGUSTO COSTA NUNES, CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER, TARCISIO ARAUJO KROETZ e FABIOLA POLATTI CORDEIRO FLEISCHRESSER-.

132. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0003971-18.2011.8.16.0056-AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x RUDNEY APARECIDA FROIS- Decorreu "in albis" o prazo para oferecimento de defesa e/ou efetuar a purga da mora, sem qualquer manifestação da parte requerida. Será procedida a intimação da parte promovente viabilizando o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias."-Adv. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

133. REPARACAO DE DANOS-ORDINARIA-0003974-70.2011.8.16.0056-MARIA LEUSA DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S/A- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. RENATA SILVA BRANDÃO e NEWTON DORNELLES SARATT-.

134. REVISIONAL DE CONTRATO-0004501-22.2011.8.16.0056-ADERALDO VICENTE x BANCO CREDIBEL S/A-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES, KAREN YUMI SHIGUEOKA, MARILIA DO AMARAL FELIZARDO e NELSON PASCHOALOTTO-.

135. REPARACAO DE DANOS-SUMARIO-0004652-85.2011.8.16.0056-VIVIANE RAMOS DAS CHAGAS TSUDA x BRASIL TELECOM S/A-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. CELSO COSTA SILVA e ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA-.

136. IMPUGNAÇÃO-0004955-02.2011.8.16.0056-BANCO BANESTADO S.A. e outro x MARCOS CORREA DA ROCHA e outro- "No que tange ao artigo 529 do CPC, informo que foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos."-Advs. LAURO FERNANDO ZANETTI e ROSANGELA LELIS DELIBERADOR-.

137. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0004966-31.2011.8.16.0056-ITAÚ UNIBANCO S.A x MAURO PEREIRA DOS REIS - ME e outro- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento o presente mandado, expedido nos AUTOS N° 1009/11 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figura como exeqüente BANCO ITAU S/A, me dirigi ao endereço constante no mandado, e ali sendo, DEIXEI DE CITAR o executado MAURO PEREIRA DOS REIS - ME, e MAURO PEREIRA DOS REIS, tendo em vista ele encontrar-se preso na cidade de Londrins/Pr., infornações obtidas no local com sua esposa, Sra. Rosangela. Assim sendo, devolvo o presente mandado a cartório para seus devidos fins. "); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e GIOVANA CHRISTIE FAVORETTO-.

138. REINTEGRACAO DE POSSE-0005035-63.2011.8.16.0056-SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL x RUBENS CAMBUI-Será dado vistas dos autos ao adv da parte adversa, pelo prazo requerido". -Advs. CESAR AUGUSTO TERRA, GILBERTO STINGLIN LOTH e JOAO LEONELHO GABARDO FILHO-.

139. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005058-09.2011.8.16.0056-MARIA DE IUDA PEIXOTO x BRADESCO FINANCIAMENTOS - BANCO FINASA BMC S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. LUIZ ALVES NUNES NETTO, VERA AUGUSTA MORAES XAVIER DA SILVA e DANIELA DE CARVALHO-.

140. REVISIONAL DE CONTRATO-0005082-37.2011.8.16.0056-HELIO LEÃO DA SILVA x SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. DIOGO DINIZ LOPES SOLA e GILBERTO STINGLIN LOTH-.

141. DECLARATORIA-0005103-13.2011.8.16.0056-IVETE PECHIN TAVARES x PARANÁ BANCO S/A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Adv. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA-.

142. REINTEGRACAO DE POSSE-0005116-12.2011.8.16.0056-SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x PEK LOGISTICA INTEGRADA- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico, eu, Aparecido Márcio de Oliveira, oficial de Justiça deste Juizo que em cumprimento ao mandado anexo, antas n. 1058/2011 dirigi-me em companhia do SR. Rubens Torres Navarrete, ao endereço do mandado e lá estando fomos atendido pelo SR. Eduardo funcionário da empresa Hidronort que nos franquiou a entrada e no interior não encontramos o bem objeto da medida este também disse que ali funcionou a empresa Requerida Pet logística integrada mas a muito que sair dali e desconhece seu endereço. Sendo assim devolvo o mandado a Cartório para os devidos fins. "); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ e JEAN FELIPE MIZUNO TIRONI-.

143. REVISIONAL DE CONTRATO-0005202-80.2011.8.16.0056-ALEX SANDRO ESTEVO SOARES x BANCO ABN AMRO REAL S/A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. CLAUDIA REGINA LIMA e ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.

144. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005218-34.2011.8.16.0056-WANDER LUCIO VIEGA x BANCO FINASA S/A (BANCO BRADESCO S/A)-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO, CRISTIAN MIGUEL e CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.

145. DESPEJO-0005461-75.2011.8.16.0056-BENTO WALDEVIR TEIXEIRA x GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES CASOTTI e outro- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. MARILZA PETROLINI e CARLOS FERNANDES DA VEIGA-.

146. REVISIONAL DE CONTRATO-0005486-88.2011.8.16.0056-SILVIA REGINA DOS SANTOS KAVA OLIVEIRA x BANCO FIAT S/A- " O presente feito permanecerá suspenso pelo prazo requerido (60) dias, do qual as partes serão intimadas."--Advs. JOSUEL DÉCIO DE SANTANA e CRISTIANE BELINATTI GARCIA LOPES-.

147. REVISIONAL DE CONTRATO-0005517-11.2011.8.16.0056-GEILTON MARQUES MOREIRA x BANCO FINASA BMC SA-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. FLAVIA FERNANDES NAVARRO, MARIANE MACAREVICH e ROSANGELA DA ROSA CORREA-.

148. REVISIONAL DE CONTRATO-0005570-89.2011.8.16.0056-NELSON DOS SANTOS GERMANO x BANCO VOLKSWAGEM S/A- Despacho de fls. 24/ 27. "(i) Da suspensão do pagamento das parcelas vincendas: O pedido de suspensão do pagamento das parcelas vincendas até a apresentação do contrato não comporta deferimento, porque eventual ausência do contrato não autoriza o requerente se eximir de uma obrigação que assumiu, já que se presume que tenha lido o contrato antes de assinar. Ademais, não se concede liminar, para permitir a suspensão do pagamento das parcelas de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, livremente ajustado entre as partes, quando o vício apontado, demandar ampla dilação probatória. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAbA - CONSIGNAÇÄO DE PARCELAS EM VALOR QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRAÍbAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DO BOM DIREITO. Para a concessão da antecipação de tutela, como se caracteriza o pleito liminar principal Agravado, o artigo 273 do codex processual civil exige a prova inequívoco das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Apesar de ser possível a cumulação da ação de revisão contratual com pedido de consignaçõe em pagamento das parcelas consideradas devidas, não assiste razão ao agravante visto que não preenche os requisitos necessários à antecipação da tutela. Para que a tutela antecipada de abstenção ou impedimento de inscrição do nome do devedor em serviços de restrição ao crédito seja deferida, nos casos em que não se discute a existância do débito, deve aquele realizar o depósito do parcela incontroversa do débito ou a prestação de caução, Nõo se concede liminar, para permitir a suspensõo do pagamento das parcelas de um contrato de financiamento de bens, livremente ajustado entre as partes, quando o vício apontado, a demandar ampla dilação probatória. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Numero do Processo: 1.0027.09.180238-2/002 - Relator: Cabral da Silva - Data do Julgamento: 27/10/2009. Data da Publicação: 15/12/2009). Assim, indefiro o pedido de suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes. (ii) Do depósito dos valores incontroversos e do afastamento da mora: O depósito dos valores tido como incontroversos é uma faculdade da parte devedora, hábil a demonstrar sua boa-fé e intenção de dar continuidade à relação jurídica contratual. Trata-se de medida que não esbarra em nenhum impedimento que justifique seu indeferimento, maxime porque nao traz prejufzo à parte ré. A propósito: "(...) - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido". (A9R9 no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJ 28.05.2008 p. 1). Entretanto, o depósito apenas parcial das parcelas devidas não em o condão de elidir a mora. E quanto a tal entendimento igualmente não discrepa a jurisprudência. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que somente o depósito integral dos valores contratados é capaz de afastar a mora da parte devedora. A propósito: L "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES VENCIDA5 E VINCENDAS NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. PURGAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. DEPÓSITO QUE NÃO TEM EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA OU DE PAGAMENTO. OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A consignação em pagamento cumulada com pretensão revisional, de valor que a parte entende como sendo o devido, não passa de mero depósito, sem efeito de pagamento ou de elidir a mora, posto que não envolve a oferta da quantia ou da coisa devida prevista no contrato, dependendo da pretensão revisional, ou seja, da modificacão do contrato; desse modo, não tem o efeito de pagamento e nem o de purgacão de mora, não obstando a propositura de qualquer acão por parte do credor" (Agravo de Instrumento n° 390957-7, 18° Cômara Cível, 18° Câmara Cível, rel. Des. Augusto Lopes Cortes). Nestes termos, defiro o pedido de consignação das parcelas vincendas nos valores incontroversos (R$ 224,80), sem o afastamento da mora. (iii) Da vedação de inclusão em cadastros de inadimplentes: Também não comporta deferimento o pedido de abstenção de inclusão do nome do requerente em cadastros de inadimplentes. Com efeito, a alegação de abusividade das cláusulas contratadas, fundamenta-se principalmente na prática de capitalização de juros, e cobrança indevida de taxa administrativa. Porém, o requerente não juntou a cópia do contrato, que pretende revisar. Sem o contrato de financiamento não há como se saber se a capitalização mensal de juros, admitida nos contratos bancários, celebrados a partir da Medida Provisória n° 1.963-17/2.000, restou pactuada, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Por força do art. 5.° da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.° da MP 1.963/2000). Precedentes.E admitida a incidância da comissõo de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes". (A9Rg no REsp n°907.214/MS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14.10.08). Destarte, não ficando demonstrado que a contestação da cobranç indevida de juros se funda na aparência do bom direito, não há como impedir a inclusão do nom do requerente em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. MANUNTENÇÃO DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR. IMPOSSÍBILIDADE. MEDIDA PROPOSTA EM AÇÄO REVISIONAL. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO DO AGRAVADO. AUSENCIA DO CONTRATO QUE IMPEDE ASSENTAR ERL- COGNIÇÄO SUMÁRIA, A VEROSSIMILHANçA DA CONTESTACÃO DO DÉSITO. AGRAVO NEGADO PROVIMENTO." (TJPR - 17° CCíve - A 0503822-8/01 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.. bes. Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 09.07.2008). (iv) Da manutenção de posse: Quanto ao pedido de manutenção na posse é necessário atentar-se que tem entendido a jurisprudência que, existindo situação excepcional é possível a concessão em sede revisional. Todavia, não basta a discussão da dívida ou o depósito do incontroverso para autorizar . a manutenção do bem com o devedor, sendo necessária a presença do requisito da indispensabilidade. Nesse sentido: I "(...) ALIENAÇÄO FIDUcIÁRIA. MANUTENÇÄO NA POSSE EM FAVOR DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA CONCESSÃO, ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIbÊNCIA DA SÚMULA 83 (...). II - Admite-se a manutenção dos bens garantidores da clienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens conforme a situação concreta. Incidência da Súmula 83/STJ", (STJ - AgR9 no Ag 840112/RS - Reb Min. Sidnei Beneti - Terceira turma - DJ 11.02.2009). No caso, verifica-se que não há comprovação da indispensabilidade do bem para a atividade produtiva do autor, já que nenhum documento foi juntado nesse sentido, razão pela qual indefiro o pedido de manutenção do bem alienado fiduciariamente na posse do requerente. (v) Do depósito integral das parcelas vincendas: No entanto, caso o requerente deposite em juízo o valor integral das parcelas contratadas, fica desde já afastada a sua mora e a patte ré obstada, por conseguinte, de inscrever seu nome em órgãos de restrição ao crédito, enquanto estiver sendo feito regularmente o aludido depósito das prestações. Fica também desde já autorizado, caso o autor deposite em juizo o valor integral das parcelas contratuais, e não apenas, o valor que entende como incontroverso, a manutenção do bem na posse do requerente. A propósito: 'AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISCUSSÄO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓsrTO DO VALOR INTEGRAL DAs PARCELAS CONTRATADAS - EXCLUSÄO/ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO bQ NOME NOS ORGAOS RESTRITIVOS DE CREDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM - REQUISITOS - OCORRENCIA - DEFERIMENTO. Considerando que o contratante pretende depositar o valor integral das parcelas contratadas, fazem- se presentes os requisitos legais, sendo, por conseguinte, o consumidor mantido na posse do bem enquanto devidamente consignadas as parcelas. Cabível ainda a exclusão ou abstenção de inclusõo do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, consoante jurisprudência consolidado do STJ, uma vez que ajuizada a devida ação revisional, depositada em jufzo a integralidade do valor da parcela contratada e demonstrada a plausibilidade do seu direito." (TJMG - Numeração única: 0630739- 21.2010.8.13.0000 - Relator: Arnaldo Macie! - Data do Julgamento: 01/03/2011 - Data da Publicação: 17/03/2011). i) Do pedido de exibição de documentos: Por outro lado, existe plausibilidade do direito invocado quanto à exibição de cópia do contrato financiamento pela instituição financeira ao requerente, pois o documento pleiteado é comum às partes e indispensável à prova dos fatos alegados na inicial (artigos 355, 356 e 358, inciso III, do CPC). Assim tem pontificado a jurisprudência: "Da e×ibiçõo de documentos. Tratando-se documentos comuns, como no caso, é dever da instituição financeira apresentar, para exame e conferância pelo cliente correntista, os contratos e extratos relatiuvos às transações bancários entre si realizadas." (TJPR - AGI n° 440,956-7, bes. Jurandyr Souza Júnior; DJ de 07/12/2007 (trecho do ementa)). Portanto, DEFIRo o pedido liminar de exibição de documentos e DETERMINO ao réu a exibição da cópia do contrato firmado entre as partes (contrato de financiamento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos em que o autor pretende provar por meio desse docymento (artigo 359 do CPC). (vii) Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arf. 297). (viii) Deverá constar do mandado a advertência de que a não- apresentação de contestação pela parte ré implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). (ix) Senhor Escrivão (CPC, art. 162, § 4°, c/c art. 125, inc. II): a) - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 10 (dez) dias (CPC, arts. 326-327); b) - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte rè para manifestar- se a respeito, querendo, em 05 (cinco) dias (CPC, art 398). (x) Defiro, por ora, ao autor os benefícios da Justiça Gratuita."

Despacho de fl. 41. "(i) Consta na decisão interlocutória de fls. 24/27 que caso o requerente deposite em juízo o valor integral das parcelas contratadas, fica desde já afastada a sua mora e a parte ré obstada, por conseguinte, de inscrever seu nome em órgãos de restrição ao crèdito, enquanto estiver sendo feito regularmente o aludido depósito das prestaçöes. A referida decisão também autorizou, caso o autor deposite em juízo o valor integral das parcelas contratuais, e não apenas, o valor que entende como incontroverso, a restituição do bem em sua posse. No entanto, os valores depositados às fls. 34 não tem o condão de elidir a mora do autor. Com efeito, conforme consignado pelo próprio autor na inicial (fl. 02), foram quitadas apenas 16 (dezesseis) parcelas das 48 (quarenta e oito) contratadas, estando, portanto, vencidas 05 (cinco) parcelas (n°s 17, 18, 19, 20 e 21), com vencimento respectivamente em 26/06/2011, 26/07/2011, 26/08/2011, 26/09/2011 e 26/10/2011, cada uma no valor de R$ 438,26 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) Patente então que o valor depositado, qual seja, R$ 524,00 (fl. 34), é inferior ao valor contratado, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido."

Despacho de fls. 46/ 47. "(i) O pedido de purgação da mora deve ser postulado nos autos de busca e apreensão em apenso (autos n° 1668/2011), e não na presente ação revisional, conforme determina o Decreto-Lei n.° 911/69. (ii) No entanto, em homenagem aos princípios da fungibilidade das formas, da instrumentalidade do processo e do aproveitamento dos autos processuais, translade-se a petição de fl. 43 eo depósito de fl. 44 para os autos da ação de busca e apreensão n.° 1668/2011. (iii) Em seguida, remetam-se os autos de busca e apreensão em apenso à Contadora Judicial para a elaboração do cálculo da purga da mora, que deverá considerar as parcelas vencidas até a sua realização (parcelas devidamente atualizadas), bem como as custas processuais e honorários advocatícios a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sem considerar as parcelas vincendas, descontando os valores já depósitos em juizo. Nesse sentido é posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O cálculo para a purgação da mora deve considerar todos as parcelas vencidas até a sua realizaçõo, bem como custos processuais e honordrios advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor." (TJPR - AI n° 329.342-1 - 15° Côm. Cív. - Rei. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.)". Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - RECEBIMENTO PELO CREDOR - RENÚNCIA À COBRANÇA ANTECIPADA - PURGAÇÃO DA MORA CARACTERIzADA. - A dívida considera-se vencida, se as prestações não forem pontualmente pages. Contudo, o recebimento posterior da prestação atrasada importo renúncia do credor ao seu direito de execução imediata (Art. 1425, III, do NCBB). - Pagar a integralidade da divida pendente significa em outros termos purgar a mora somente quanto ao atrasado, pois através de tal conduta o devedor remedeia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento." (grifei) (TJMG, Apelação Cível n° 1.070LOb.147454-3/001, 9° Cômara Cível, Relator Desembargador Tarcisio Martins, j. 30/10/2007). (iv) Elaborada a conta, intime-se o devedor para efetuar o complemento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias (autos de busca e apreensão)."-Advs. MOACIR MANSUR MARUM e ALINE PERES PANARO-.

149. RESCISAO DE CONTRATO-0005596-87.2011.8.16.0056-COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA x LEONILDO PIRES e outro- "1. Ante a transação celebrada entre as partes (fls. 67/70), suspendo o curso do presente processo até o cumprimento do acordo, postergada a homologação ao momento do completo adimplemento. 2. Isto porque, da homologação do acordo entre as partes, decorre necessariamente a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, o que claramente não atende o fim visado pelos transigentes na presente fase processual. 3. Sem prejuízo do acima, determino o aguardo do feito em arquivo provisorio, dando-se baixa do boletim de movimentação processual."-Adv. HELIO FRANCISCO FREITAS-.

150. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0005600-27.2011.8.16.0056-BANCO ITAUCARD S/A x ALBERTO ALVES DE MORAIS- "1. Defiro o pedido de fl. 36, dilatando o prazo concedido para recolhimento das custas do Oficial de Justiça e comprovação da constituição em mora do devedor, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias, haja vista que tal prazo já foi prorrogado por duas vezes nos autos, salientando que caso as custas não sejam recolhidas no prazo acima o processo será extinto com base no art. 267, III, do CPC. O prazo acima deverá ser contado a partir da intimação do presente despacho. -Adv. ANDREA LOPES GERMANO PEREIRA-.

151. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005637-54.2011.8.16.0056-RICARDO LUCAS DOMINGUES x OMINI FINANCIAMENTOS-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO, ALEXANDRE DE TOLEDO e ALEXANDRE DE ALMEIDA MOREIRA-.

152. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005639-24.2011.8.16.0056-CELIA MARIA DUARTE ANDREAZI x BV FINANCEIRA S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN, NELSON PILLA FILHO e MAURICIO KAVINSKI-.

153. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005640-09.2011.8.16.0056-LUIZ CARLOS RODRIGUES x BANCO FINASA S/A (BANCO BRADESCO S/A)-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO e DANIELA DE CARVALHO-.

154. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005720-70.2011.8.16.0056-CINTIA CAMPI ALVES x AYMORÉ FINANCIAMENTOS-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO e ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.

155. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005722-40.2011.8.16.0056-ROGERIO DA SILVA x BV FINANCEIRA S.A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO, ANGELIZE SEVERO FREIRE e JULIANO FRANCISCO DA ROSA-.

156. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0005723-25.2011.8.16.0056-WELLINGTON JOSE DE SOUZA x BANCO CREDIBEL S/A-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO e NELSON PASCHOALOTTO-.

157. REVISIONAL DE CONTRATO-0005791-72.2011.8.16.0056-ANGELO SANTOS CARDOSO x AYMORE CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S.A.-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. FERNANDO DOS SANTOS LIMA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO e CESAR AUGUSTO TERRA-.

158. REINTEGRACAO DE POSSE-0005846-23.2011.8.16.0056-COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL x ALINE STEFANOSKI FERRACIOLLI DE ASSIS- "1. Intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o contido as fls. 96/97, bem como na forma da certidão de fls. 95."-Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ, JEAN FELIPE MIZUNO TIRONI e IDEVAR CAMPANERUTI-.

159. DECLARATORIA-0005879-13.2011.8.16.0056-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ E REGIÃO - SINDSERV x MUNICIPIO DE CAMBÉ-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ROGER STRIKER TRIGUEIROS, LUIS HENRIQUE FERNANDES HIDALDO, MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO e EDUARDO FERNANDO LACHIMIA-.

160. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0005916-40.2011.8.16.0056-BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A x HERIGO FABRICIO CORREA ANCELMO- "1. Tendo em vista que sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sob pena de cerceamento de defesa, defiro parcialmente o pedido de fls. 39/40, dilatando o prazo inicialmente concedido, de 10 (dez) para 2 (vinte) dias, a serem contados por inteiro a partir da intimação deste despacho."-Adv. JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR-.

161. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA-0006098-26.2011.8.16.0056-B & M FOMENTO MERCANTIL LTDA x RENATO MARQUE DE SOUZA- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. (Seg. via. Certifico, eu, Aparecido Marcio Oliveira, Oficial de justiça abaixo assinado que para cumprimento dos demais de execução se faz necessário a antecipação dos numerários para as diligencias a serem praticadas conforme faculta o artigo 19 c.p.c., outrossim requerido a aplicação do referido artigo para que a parte recolha em GRC a quantia de R$176,00, dicando se possível o bem a penhorar.); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. CINTIA CARLA JUNQUEIRA LEMES-.

162. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0006187-49.2011.8.16.0056-EDILSON FERREIRA DA SILVA x OMINI FINANCIAMENTOS-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO, ALEXANDRE DE TOLEDO e MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA-.

163. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0006197-93.2011.8.16.0056-JUSTO GONZALES x AYMORÉ FINANCIAMENTOS-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO, ALEXANDRE NELSON FERRAZ e VALERIA CARAMURU CICARELLI-.

164. REVISIONAL DE CONTRATO-0006267-13.2011.8.16.0056-OSVALDECIR DE SOUZA x ABN-AMRO REAL S.A - AYMORE FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A- Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO, RODRIGO PADOVANI SIENA, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA e GILBERTO STINGLIN LOTH-.

165. REVISIONAL DE CONTRATO-0006363-28.2011.8.16.0056-DANILO ADAM DA SILVA TONZAR x BANCO CREDIBEL S/A-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. CLAUDIA REGINA LIMA e NELSON PASCHOALOTTO-.

166. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0006400-55.2011.8.16.0056-SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x WILLIAM EDGAR DA SILVA- Decorreu "in albis" o prazo para oferecimento de defesa e/ou efetuar a purga da mora, sem qualquer manifestação da parte requerida. Será procedida a intimação da parte promovente viabilizando o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. -Adv. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

167. DECLARATORIA-0006401-40.2011.8.16.0056-ORLANDO ALVES DE FONTES x BANCO CACIQUE S/A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA e SIGISFREDO HOEPERS-.

168. EMBARGOS A EXECUCAO-0006404-92.2011.8.16.0056-ROSELAINE CRISTIENE DOMINGUES FAVALI e outros x BANCO DO BRASIL S.A-"Sobre a impugnação e documentos apresentados pela parte adversa, manifeste o autor no prazo legal." -Advs. PERICLES L.ARAUJO DE OLIVEIRA, LUIZ MARQUES DIAS NETO, HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS e FAUSTO LUÍS MORAIS DA SILVA-.

169. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0006429-08.2011.8.16.0056-MARIA CLAUDETE MARTINS ALIANO x BANCO ITAÚ S/A SUCESSOR DO BANCO ESTADO DO PARANÁ-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR, JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA e LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VITAL PINTO-.

170. DECLARATORIA-0006451-66.2011.8.16.0056-CRISTIANO RAMOS DE CARVALHO e outro x MONTE BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. VINNICIUS PEREIRA DE GOES, FERNANDO PEREIRA DE GÓES, ALEX CAETANO DOS REIS e PAULO AFONSO MAGALHAES NOLASCO-.

171. REVISIONAL DE CONTRATO-0006483-71.2011.8.16.0056-CONCEIÇÃO APARECIDA COSTA RODRIGUES x BANCO BANESTADO S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. JÚLIO CÉSAR SUBTIL DE ALMEIDA e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

172. REVISIONAL DE CONTRATO-0006487-11.2011.8.16.0056-VALKERSON JOSÉ MARCELINO x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO e FERNANDO JOSE GASPAR-.

173. REVISIONAL DE CONTRATO-0006488-93.2011.8.16.0056-VALKERSON JOSÉ MARCELINO x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO, RODRIGO PADOVANI SIENA, GILBERTO PEDRIALI e MARCOS AMARAL VASCONCELOS-.

174. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0006595-40.2011.8.16.0056-DISTRIBUIDORA SILO DE MODA LTDA x S.S. LIMA E CIA LTDA- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que deixei de dar cumprimento ao mandado expedido dos Autos n.° 1388/2011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - proposta por DISTRIBUIDORA SILO DE MODA LTDA em face de S. S. DE LIMA E CIA LTDA - em razão de ter sido efetuado pelo exequente o recolhimento de diligência no valor de R$ 37,00, quando deveria ter sido recolhido o valor de R$64,50 (citação e intimação). Ante ao exposto requeiro seja recolhida pelo exeqüente, através de GRC, a diferença de R$ 27,50, a fim de que sejam realizadas as diligências para citação e intimação da empresa executada; motivo pelo qual devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. ARVELINO PELISSON JUNIOR-.

175. DECLAR.INEXTENCIA REL.JURID.-0006612-76.2011.8.16.0056-ALEX SANDRO DE JESUS LEITE x BANCO BRADESCO S/A-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO e PAULO HENRIQUE BORNIA SANTORO-.

176. REVISIONAL DE CONTRATO-0006683-78.2011.8.16.0056-CLAUMENCIR ANTONIO DE SOUZA x BANCO VOLKSWAGEN S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO e MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.

177. INTERDICAO-0006691-55.2011.8.16.0056-MARIA INÊS ROSSATI DE ALMEIDA x VICATLINO ROZZATI- "Sobre o parecer do Ministerial ("Antes de manifestar e erda do pedido de fis.30, reqüeiro rimeiramente seja intimada a requerente para juntar fotocópia da certidão de casamento do interditando, haja vista a divergência existente nos documentos juntados relativamente à grafia do norne do mesmo ora constando como sendo 'VITALINO ROSSATl', ora como 'VICTALINO ROSSATl' ora como 'VICTALlNO ROZZARI ."), manifeste a parte promovente no prazo legal." -Advs. JOSE ALCEU BISSOQUI e FERNANDO BISSOQUI NETO-.

178. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0006720-08.2011.8.16.0056-RODRIGO RAFAEL ANDRE x AYMORÉ FINANCIAMENTOS-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO e ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.

179. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0006721-90.2011.8.16.0056-RODRIGO RAFAEL ANDRE x BV FINANCEIRA S/A- Sobre os documentos apresentados pela parte adversa, diga o autor em dez(10) dias.-Adv. GUSTAVO PORFIRIO CARNEIRO-.

180. COBRANCA-0006759-05.2011.8.16.0056-OSVALDO FERREIRA x SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S.A.-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES, FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA, KAREN YUMI SHIGUEOKA, MARILIA DO AMARAL FELIZARDO, MARISA SETSUKO KOBAYASHI e RAFAEL SANTOS CARNEIRO-.

181. COBRANCA-0006760-87.2011.8.16.0056-DANIEL JACINTO DE LIMA x SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S.A.-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES, FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA, KAREN YUMI SHIGUEOKA, LAETI FERMINO TUDISCO e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.

182. COBRANCA-0006762-57.2011.8.16.0056-DEVANIR VICENTE GERMANO x SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S.A.- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES, FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA, KAREN YUMI SHIGUEOKA e MARILIA DO AMARAL FELIZARDO-.

183. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-0006768-64.2011.8.16.0056-JOSÉ MANOEL DO AMARAL x MINORU KAMURA JÚNIOR- 0006768-64.2011.8.16.0056-''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 305,50), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Adv. MAURÍCIO DA SILVA MARTINS-.

184. REVISIONAL DE CONTRATO-0006793-77.2011.8.16.0056-MARCOS ROBERTO ZAINE x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO, RODRIGO PADOVANI SIENA e PAULO HENRIQUE BORNIA SANTORO-.

185. REVISIONAL DE CONTRATO-0006794-62.2011.8.16.0056-MARCOS ROBERTO ZAINE x ABN-AMRO REAL S.A - AYMORE FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEX CLEMENTE BOTELHO, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA e GILBERTO STINGLIN LOTH-.

186. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0006859-57.2011.8.16.0056-OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x DANILO CAMILO SOUTO- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos Autos n.° 1455/2011 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO-FIDUCIÁRIA - proposta por OMNI S/A C. F. I. em face de DANILO CAMILO SOUTO - dirigi-me por diversas vezes nesta cidade e Comarca, em dias e horários diferentes, até a Rua Fortaleza e proximidades e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À APREESÃO do seguinte bem: "01 (UM) VEÍCULO, MARCA/MODELO: CHEVROLET/KADETT HATCH SLE 1.8; ANO DE FABR: 1990; COR VERDE; PLACA AAB-4709," em razão de não ter localizado o referido bem nas diligências realizadas. Ante ao exposto e ao decurso do prazo legal para cumprimento, devolvo o presente mandado a cartório até ulterior determinação."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.

187. DECLARATORIA INEX.OBRIGACAO-0006939-21.2011.8.16.0056-AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA x MGM EDITORA LTDA - ME-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. RICARDO DOMINGUES BRITO, PEDRO RODRIGO KHATER FONTES e ROBERTO NUNES-.

188. REVISIONAL DE CONTRATO-0006975-63.2011.8.16.0056-PAULO DONIZETE CARDOSO DE MOURA x BV FINANCEIRA S.A-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.

189. COBRANCA-0006988-62.2011.8.16.0056-CARLITO RODRIGUES DE OLIVEIRA x MUNICIPIO DE CAMBÉ-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. SANTO MANOEL MARQUEZI, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e FERANDO DE CARVALHO CICHOCKI-.

190. REVISIONAL DE CONTRATO-0006990-32.2011.8.16.0056-MARIA RODRIGUES VIEIRA x BANCO ABN AMRO REAL - GRUPO SANTANDER BRASIL-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. FLAVIA FERNANDES NAVARRO e GILBERTO STINGLIN LOTH-.

191. INDENIZACAO - ORDINARIO-0007005-98.2011.8.16.0056-CLAUDILENE SOARES SILVA x HOSPITAL SÃO FRANCISCO - SÃO FRANCISCO - INSTITUTO VIDA- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. EDNA ZILA JOIA CORREIA E SILVA, MARIA DE LOURDES ASSUNCAO RODRIGUES, GLENDA CORREIA E SILVA e ARMANDO G. GARCIA-.

192. DECLAR.INEXTENCIA REL.JURID.-0007018-97.2011.8.16.0056-MARCOS COSTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A-Na forma disposta no artigo 2º, letra "A , item "11", da Portaria sob n.º 004/2009 , deste Juízo. Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO e PAULO HENRIQUE BORNIA SANTORO-.

193. DECLARATORIA-0007066-56.2011.8.16.0056-LOURENCO DEUSDET FERREIRA x BANCO ABN AMRO REAL S.A.- 1. Ciente da decisão de fls. 54 ("CONFLITO DE COMPETENCIA CIVEL N°849.771-8 Suscitante : Juiz de Direito da Vara Cível da Comarcar de Cambé Suscitado : Juiz de Direito da la Vara Cível da Comarca de Londrina Interessados : Lourenço Deusdet Ferreira Banco ABN Amro Real SIA Vistos. 1. Solicitem-se as informações necessárias ao MM. Juiz Suscitado (da 1a Vara Cível da Comarca de Londrina), em 05 (cinco) dias. 2. Designo o MM. Juiz Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do parágrafo único do art 318, RITJPR. 3. Após, abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo regimental, e voltem para julgamento."). 2. Aguarde-se a decisão do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça. 3. intimações e diligências necessárias."-Adv. CLODOALDO JOSE VIGGIANI-.

194. REVISIONAL DE CONTRATO-0007135-88.2011.8.16.0056-PEDRO PEREIRA DE FREITAS x BV FINANCEIRA S.A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. EDGAR MITSUAKI FUKUDA, EDER TAKEMURA e GABRIELA DA ROSA VASCONCELOS-.

195. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007152-27.2011.8.16.0056-EDER FRANCISCO DE OLIVEIRA x BV FINANCEIRA S/A. CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. WILLIAM CANTUÁRIA DA SILVA, IHGOR JEAN REGO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO e FLAVIO PENTEADO GEROMINI-.

196. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007153-12.2011.8.16.0056-EDER FRANCISCO DE OLIVEIRA x BANCO ITAUCARD S/A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. WILLIAN CANTUARIA DA SILVA, IHGOR JEAN REGO e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR-.

197. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007162-71.2011.8.16.0056-MARCIO ROGÉRIO CARVALHO x BANCO ABN AMRO REAL S/A- "Sobre o retorno negativo da correspondencia, com a informação " MUDOU-SE", manifeste-se, em cinco dias, a parte interessada, requerendo, o que de direito.-Advs. WILLIAN CANTUARIA DA SILVA e IHGOR JEAN REGO-.

198. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007163-56.2011.8.16.0056-JURACI ALVES DUTRA x BANCO ITAUCARD S/A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. WILLIAM CANTUÁRIA DA SILVA e IHGOR JEAN REGO-.

199. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007164-41.2011.8.16.0056-SILENE DE OLIVEIRA MACIEL x BANCO ITAUCARD S.A.- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. WILLIAM CANTUÁRIA DA SILVA, IHGOR JEAN REGO e PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR-.

200. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007166-11.2011.8.16.0056-LUCIANO BATISTA DE MEDEIROS x AYMORE CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S.A.- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. WILLIAM CANTUÁRIA DA SILVA, IHGOR JEAN REGO, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA e GILBERTO STINGLIN LOTH-.

201. REINTEGRACAO DE POSSE-0007184-32.2011.8.16.0056-MUNICIPIO DE CAMBÉ x NAIR NOGUEIRA DANTAS e outro- "1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 52/54. 2. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem as razões do recurso. 3. Oportunamente voltem para prestar informações."-Advs. EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e PAULO SERGIO MECCHI-.

202. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007194-76.2011.8.16.0056-AYMORE CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S.A. x FERNANDO CAMPOS BORGES- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos Autos n.° 1552/2011 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA -- proposta por AY MORE C. F. I, S/A em face de FERNANDO CAMPOS BORGES - dirigi-me por diveršàs vezes nesta cidade e Comarca, em dias e horários diferentes, até a R& Bento Munhoz da Rocha Neto, 469 e proximidades e, aí sendo, DEgI DE PROCEDER A APREENSAO do seguinte bem: "Og (UM) AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: AUDI A3 1.6; ANO 20 ; COR PRETA; PLACA LNH-3042," em razão de não ter localizado (referido bem nas diligências realizadas. Ante ao exposto e ao decurso do prazo 18gal para cumprimento, devolvo o presente mandado a cartório até ulterior determinação."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. CESAR AUGUSTO TERRA-.

203. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0007230-21.2011.8.16.0056-DIFRIPAR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA x MERCADO CACEOL LTDA- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente mandado, expedido nos AUTOS N° 1557/11 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figura como exeqüente DIFRIPAR LOGISTICA E DISTRIBUIÇÄO LTDA, me dirigi ao endereço constante no mandado, e ali sendo, DEIXEI DE CITAR o executado MERCADO CACEOL LTDA, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista que o imóvel encontra-se fechado e vazio a aproximadamente 04 meses, infornações obtidas no local com o proprietário do imóvel que reside na parte superior. Assim sendo, devolvo o presente mandado a cartório para seus devidos fins. Dou fé."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. RICHARDSON CARVALHO-.

204. REINTEGRACAO DE POSSE-0007247-57.2011.8.16.0056-BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL x FILETO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA- "...II -- Assim, em termos de emenda à inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos que comprovem que notificou previamente a requerida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos competente, e que a referida notificação foi frutífera, ou documentos que comprovem o protesto realizado pelo Cartório competente via intimação por edital, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo." -Adv. DANIELE DE BONA-.

205. REVISIONAL-0007318-59.2011.8.16.0056-CRISTIANO BENTO DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A CFI-Devem as partes, no prazo em comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como em igual prazo manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma prevista no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -Advs. ALEXANDRE DUTRA e LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN-.

206. INDENIZACAO - ORDINARIO-0007319-44.2011.8.16.0056-JOÃO CASAROTTO x SANTA CASA DA MISERICORDIA DE CAMBE e outro- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. FERNANDO BUONO, MAURO HENRIQUE R. KOSAKI GOMES, JOSINALDO DA SILVA VEIGA e AGDA FERNANDA PIETRO SANTANA-.

207. REVISIONAL DE CONTRATO-0007320-29.2011.8.16.0056-BENEDITA FRANZONI FERREIRA x BANCO ABN AMRO REAL S/A - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A- "Sobre o retorno negativo da correspondencia, com a informação " MUDOU-SE", manifeste-se, em cinco dias, a parte interessada, requerendo, o que de direito.-Advs. NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES, KAREN YUMI SHIGUEOKA, MARILIA DO AMARAL FELIZARDO e LAETI FERMINO TUDISCO-.

208. PRESTACAO DE CONTAS-0007352-34.2011.8.16.0056-CELIA APARECIDA SABEC PERES x BANCO ITAU S.A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ALVARO AUGUSTO COSTA NUNES e LAURO FERNANDO ZANETTI-.

209. PRESTACAO DE CONTAS-0007354-04.2011.8.16.0056-CELIA APARECIDA SABEC PERES x BANCO BRADESCO S.A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. ALEXANDRE HAULY CAMARGO, ALVARO AUGUSTO COSTA NUNES e MARIA JOSÉ STANZANI-.

210. EMBARGOS A EXECUCAO-0007385-24.2011.8.16.0056-SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- "I - Recebo os embargos porque tempestivos e opostos por parte legitima. II - Do efeito suspensivo: Inicialmente, oportuno observar, que o Código de Processo Civil aplica-se ao caso, ainda que subsidiariamente, tal como determina o art. 1° da Lei de Execução Fiscal, uma vez que não há na referida Lei qualquer disposição quanto aos efeitos em que é recebido os embargos à execução fiscal. Nesse sentido: (...) 5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 12, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil. 6. A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princzpros e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 12, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. (...) (REsp. n° 1024128-PR. Rel. Min. Herman Benjamin - Dje de 19.12.2008). Pois bem. O novo art. 739-A, caput, do CPC determina que, em regra, os embargos do devedor sejam recebidos sem o efeito suspensivo. Somente se preenchidos os requisitos elencados no §1 do referido dispositivo é possível ao magistrado suspender a execução. Esses requisitos são três e concomitantes, a saber: primeiro, pedido do embargante quanto ao efeito suspensivo; segundo, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; terceiro, garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. No caso em comento, houve o pedido do embargante quanto à suspensão da execução fiscal eo juízo está garantido por penhora de dinheiro (fl. 82 dos autos de execução em apenso). Portanto, dois dos requisitos, a princípio, estão preenchidos. Resta saber, contudo, se há relevância no fundamento jurídico deduzido nos embargos, de modo a autorizar o seu recebimento no efeito suspensivo. E, nesse aspecto, entendo que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, porque não se admite que, em sede embargos à execução fiscal, pretenda o devedor reconhecer a extinção do crédito tributário pela compensação tributária, em decorrência da vedação legal do art 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. Embora o STJ venha mitigando a proibição inserta no dispositivo legal retro mencionado, assim o faz impondo condições que, data venia, não se fazem presentes nos presentes autos. Confira-se, a propósito, o que decidiu aquela Corte em sede de recurso representativo da controvérsia: 'PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECTAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ARTIGO 543-c, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, S 3°, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existância de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidaçõo do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existância de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensaçao, ex vt do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3°, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegaçõo do direito de compensaçõo do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem e×igir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no ômbito de embargos à execução fiscal, a olegação de extinçõo (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encertada em crédito liquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuizo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade do operação compensatória (Precedentes do STI. EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002: REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, juÍgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004: REsp 426.663/RS, Rel. Ministra benise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fu×, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada ä época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3°. da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de e×ecução fundado em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. (...) 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos ò execuçõo fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos do existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica cutorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. (...) 8. (...) 9.(...). 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." IN (STJ - REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, ble 01/02/2010) - grifo nosso. Considerando o indeferimento administrativo do pedido de compensação tributária, conforme noticiado na inicial (fl. 05) impossível o reconhecimento na via processual eleita pelo embargante. Não fosse isso, atualmente a compensação tributária não é mais possível, isto porque com o advento da Emenda Constitucional n° 69/2009, houve a instituição de novo regime de pagamento para os débitos do Poder Público representados por precatórios, ao qual aderiu o Estado do Paraná pelo Decreto n 6.335/2010, razão pela qual, não há mais que se falar em poder liberatório e, consequentemente, impossível a compensação pleiteada. Em segundo lugar, porque, a repercussão geral, quando reconhecida e enquanto não analisado o recurso correspondente, produz efeito tão-somente em relação aos recursos extraordinários, como se extrai da leitura do disposto nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, Os arts. 543-B e 543-C do CPC estabelecem que, havendo multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que digam respeito a idênticas questões jurídicas, deverá o órgão a quo selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao tribunal superior (STF ou STJ, conforme o caso), sobrestando os demais até o julgamento final dos recursos selecionados.Em relação ao sobrestamento de recursos extraordinários, o § 2." do art. 543-8 estabelece que, decidindo o STF no sentido da inexistência de repercussão geral, os recursos, cuja tramitação ficou suspensa, "considerar-se-ão automaticamente não admitidos". Vê-se que a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. Deverá o árgão a quo, portanto, ater-se ao que tiver deliberado o STF a respeito. Resumindo: em caso de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, somente ficarão sobrestados os recursos extraordinários que tratarem da mesma matéria, nada afetando o trâmite dos demais recursos e processos, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS QUE NÃO CONHECEM DO APELO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUbÊNCIA ATUAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 5ÚMULA N.° 168/STJ. 1. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543- B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. (...) 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no EREsp n.° 863/702/RN, da 3° seção do STJ. Rel. Min. Laurindo Vaz, in DJU 27/05/2009). E, por fim, porque a eminência de atos expropriatórios, proprios do procedimento de execução, não configuram o requisito de dano irreparável, principalmente quando o embargante sequer alega a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito. Veja-se que a doutrina é pacífica no sentido de que o dano grave, de difícil ou incerta reparação deve ser outro que aquele decorrente do prosseguimento da execuçao. "Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas a sua origem." (Marinoni, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Execução. V. 3, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 460-461). Ainda, nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUsPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 739-A E 81° DO CóbrGO DE PROCESSO CIVIL GRAVE DANO QU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA. CONSEQÜÊNCIA NATURAL DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITo SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TIPR - 16° C.Cível - AI 0536922-4 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2° G. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unônime - J. 18.03.2009). Todo o expendido demonstra que, a priori, os fundamentos dos embargos não se mostram manifestamente verossimeis, e, sendo a suspensão da execução fiscal, pela nova regra, situação excepcionalíssima, deve a execução prosseguir concomitantemente com os embargos. III - Em face do exposto, DEIXO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IV - Certifique-se nos autos de execução. V - Intime-se a Fazenda Estadual para oferecimento de impugnação no prazo de 30 dias (art. 17, LEF)."-Advs. LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN e MARISA DA SILVA SIGULO-.

211. COBRANCA-0007395-68.2011.8.16.0056-SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ x JOÃO HENRIQUE FRANCO- "(i) Intime-se a parte autora para que emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o pedido ao rito sumário, apresentando o rol de testemunhas e, se requerer pencia, os quesitos, podendo indicar assistente técnico, em atenção ao disposto no art. 275, inciso II, alínea "b" e art. 276, ambos do Código de Processo Civil."-Adv. MAURICIO DE GODOY GARCIA DUARTE-.

212. COBRANCA-0007396-53.2011.8.16.0056-SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ x SÉRGIO ANTONIO BARRETO- "(i) Intime-se a parte autora para que emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o pedido ao rito sumário, apresentando o rol de testemunhas e, se requerer pericia, os quesitos, podendo indicar assistente técnico, em atenção ao disposto no art. 275, inciso II, alínea "b" e art. 276, ambos do Código de Processo Civil."-Adv. MAURICIO DE GODOY GARCIA DUARTE-.

213. COBRANCA-0007398-23.2011.8.16.0056-SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ x JOSÉ CARLOS PAZETO- "(i) Intime-se a parte autora para que emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o pedido ao rito sumário, apresentando o rol de testemunhas e, se requerer perícia, os quesitos, podendo indicar assistente técnico, em atenção ao disposto no art. 275, inciso II, alínea "b" e art. 276, ambos do Código de Processo Civil."-Adv. MAURICIO DE GODOY GARCIA DUARTE-.

214. COBRANCA-0007399-08.2011.8.16.0056-SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ x RAVILA CONSALTER WIHBY DORE- "(i) Intime-se a parte autora para que emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o pedido ao rito sumário, apresentando o rol de testemunhas e, se requerer pericia, os quesitos, podendo indicar assistente técnico, em atenção ao disposto no art. 275, inciso II, alínea "b" e art. 276, ambos do Código de Processo Civil."-Adv. MAURICIO DE GODOY GARCIA DUARTE-.

215. COBRANCA-0007400-90.2011.8.16.0056-SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ x SAMUEL JUNIOR FERREIRA- "(i) Intime-se a parte autora para que emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o pedido ao rito sumário, apresentando o rol de testemunhas e, se requerer pericia, os quesitos, podendo indicar assistente técnico, em atenção ao disposto no art. 275, inciso II, alínea "b" e art. 276, ambos do Código de Processo Civil."-Adv. MAURICIO DE GODOY GARCIA DUARTE-.

216. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0007403-45.2011.8.16.0056-ITAÚ UNIBANCO S/A x R.H. PLANEJAMENTO S/S LTDA - ME e outros- Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências.-Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e GIOVANA CHRISTIE FAVORETTO-.

217. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007461-48.2011.8.16.0056-THIAGO MARTINS DE CARVALHO x BANCO DO BRASIL S.A-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. LUIS ALBERTO MIRANDA e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI-.

218. REVISIONAL DE CONTRATO-0007481-39.2011.8.16.0056-THIAGO RUIZ TRINDADE x BANCO ABN AMRO REAL S.A.- "Sobre o retorno negativo da correspondencia, com a informação " MUDOU-SE", manifeste-se, em cinco dias, a parte interessada, requerendo, o que de direito.-Advs. ANTONIO CARLOS BATISTELA e NATHALIA IMAZU-.

219. DECLARATORIA-0007539-42.2011.8.16.0056-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMBÉ E REGIÃO - SINDSERV x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "1. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso. 2. No mais, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação a contestação de fls. 99/116, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a vertinência das que forem requeridas, sob pena de inde ferimento (CPC, art. 130). 4. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida". 5. Outrossim, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, para que, em caso negativo, evite-se sobrecarregar a pauta do Juízo (CPC 331, § 3° com nova redação dada pela Lei 10.444/02) e paralisar o processo até a ultimação da audiência preliminar. 6. O silêncio das partes quanto a item "4" acima implicará em recusa à tentativa de conciliacão. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado."-Advs. MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO e LUIS HENRIQUE FERNANDES HIDALDO-.

220. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0007591-38.2011.8.16.0056-HILTON MASSAHARU KAKIZUKO x BANCO ITAÚ S/A SUCESSOR DO BANCO ESTADO DO PARANÁ- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA e LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VITAL PINTO-.

221. REVISIONAL DE CONTRATO-0007595-75.2011.8.16.0056-FABIANO MARTINS DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S/A-Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias. -Advs. NANCI TEREZINHA ZIMMER R.LOPES, KAREN YUMI SHIGUEOKA, MARILIA DO AMARAL FELIZARDO, LAETI FERMINO TUDISCO e NEWTON DORNELLES SARATT-.

222. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007673-69.2011.8.16.0056-OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x RODRIGO MATHIAS- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos Autos n.* 1658/2011 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO-FIDUCIÁRIA - proposta por OMNI S/A C. F. I. em face de RODRIGO MATHIAS - dirigi-me por diversas vezes nesta cidade e Comarca, em dias e horários diferentes, até a Rua Imola e proximidades e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSAO do seguinte bem: "01 (UM) AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: FIA PALIO WEEKEND 1.5 MPI; ANO DE FABR./MODELO: 1997/1997; COR CINZA; PLACA CJJ-4073," em razão de não ter localizado o referido bem nas diligências realizadas. Ante ao exposto e ao decurso do prazo Iegal para cumprimento, devolvo o presente mandado a cartório até ulterior determinação." ); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.

223. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007675-39.2011.8.16.0056-AYMORE CREDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S.A. x LUAN FRANCIS CESAR- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico, eu, Aparecido Márcio de Oliveira, oficial de Justiça deste Juízo que em cumprimento ao mandado anexo, autos n.° 1660/2011 dirigi--me em companhia do SR. Rubens Torres Navarrete, ao endereço do mandado e nas vezes que lá estive não encontrei o bem objeto da medida e nem o Requerido pois o imóvel estava sempre fechado e em diligência ao n°581 ra vizirha Sra. Laira esta disse que a pessoa que mora na casa teve um veículo preto mas a tempos que esta sem ele, sendo assim devolvo o mandado a cartórip para os devidos fins."); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ e JEAN FELIPE MIZUNO TIRONI-.

224. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007690-08.2011.8.16.0056-BV FINANCEIRA S/A. CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x FERNANDO CAMPOS BORGES- "I - Cediço que para o desencadeamento da ação de busca e apreensão prevista no DL 911/69, torna-se imprescindível a comprovação da mora por me notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No caso em questão, a notificação que fora enviada ao requerido pela instituição financeira (fls. 14/15) não teve o condão de atingir os fins pretendidos, vez que emitida e enviada pelo próprio credor por intermédio de escritório de advocacia e empresa privada (Nova Gestões), sem a observância de qualquer das cautelas necessanas, e por isso ela é inválida. A constituição em mora deve ser efetivada por carta registrada, expedida por intermédio de CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ou pelo protesto do título. Neste aspecto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem pacificamente entendendo que: "... comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele ..." (REsp 810.717/RS, Rel. Ministra NANC ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 04.09.2006). Aliás, este também é o entendimento predominante no âmbito do TJPR e TJSC, a exemplo dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DEVEDOR NÃO CONSTITUÍbO REGULARMENTE EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI EFETUADA ATRAVES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NEM DO PROTESTO, E SIM PELO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO, SEM QUE DELA CONSTASSE O VALOR DO bÉBITO ATUALIZADO - OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL, NÃO CONSEGUIU O AUTOR SANAR A IRREGULARIDADE, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIbo. (TJPR, 18° C. Civel, Ap. Cível n° 521.256-2, ReL Roberto be Vicente). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIbUCIÁRIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE RELEGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRAbITÓRIO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CREDOR, SEM A INTERVENÇÃO DO COMPETENTE CARTÓRIO EXTRAJUbICIAL - ATO IRREGULARMENTE PRATICAbO - APLICAÇAO DA SUMULA N. 72 DO STJ - MORA DEBITORIS NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL À VALIDADE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - EXAME DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO - EXTINÇÃO E OFÍCIO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV ES 3°, O CPC. É pressuposto indeclindvel ò possibilidade jurídica das ações de busca apreensão de bens alienados fiduciariamente a comprovação da mora do devedor que há de resultar de carta registrada enviada através do Cartório de Títulos e bocumentos ou de instrumento de protesto, nos termos do DL n.° 91169." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.002888-9, de São José, Órgão Julgador. Terceira cômara de Direito comercial, rel. bes. Hilton cunha Júnior). Portanto, não tendo sido a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, não há como se entender comprovada a mora do requerido. Por consequência, ausente a regular notificação do requerido, faltaria pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Contudo, a extinção do processo, neste momento, afiguraria cerceamento de defesa, pois não teve a parte autora oportunidade de provar que notificou o devedor previamente por intermédio do Cartório Competente, para fins de constituí-lo em mora. Ademais, constatando o juiz alguma irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, é seu dever, e não mero ônus, dar à parte a oportunidade de emendá-la ou juntar o documento necessário, nos termos do art. 284, do CPC. II - Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos que comprovem que notificou previamente o requerido por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos competente, para fins de constituí-o em mora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo."-Advs. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN e GILBERTO BORGES DA SILVA-.

225. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007694-45.2011.8.16.0056-BANCO VOLKSWAGEN S.A x NELSON DOS SANTOS GERMANO- Despacho de fls. 025/ 027. "1. Consoante dispõe o enunciado da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da I mora do autor", não sendo suficiente o aforamento da ação revisional para impedir a apreensão do bem. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no mesmo sentido. Vejamos: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSSIBILIDADE DE bEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO ELISÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO PREEENCHIDOS 05 PRESSUPO5TOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula n° 380/STJ). 2. "A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada †õo só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada e×pedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." (STJ, REsp n.° 1093501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julg. 25/11/2008). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 18. C.Cível - AI 0642610-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: bes. Ruy Muggiati - Unânime - J. 07.04.2010). "é. entendimento pacífico que não basta a mera propositura de ação revisional para que seja considerada purgada a mora (Súmula 380/STJ). Esto, por sua vez, somente pode ser afastada caso registrada uma das seguintes hipóteses: 1) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado; 2) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), depositando-se judicialmente as parcelas sem os aludidos encargos inequivocamente abusivos. A primeira hipótese não está caracterizada, até porque o agravado questiona o valor das parcelas contratuais, pretendendo consignar quantia a menor." (TJPR - 18° C.Cível - AI 648.592- 9, Rel. Lauri Caetano da Silva, decisão monocrática proferida em 18/01/2010). Passo, então, independentemente da ação revisional mencionada na certidão de fl. 20 (autos n° 1138/2011), a verificar se presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada na inicial. Com efeito, para o desencadeamento da ação de busca e apreensão prevista no DL 911/69, torna-se imprescindível a comprovação da mora por meio de notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No caso concreto, restaram comprovadas a notificação do devedor (fis. 12/13), a sua devida constituição em mora e via de consequência, a relação jurídica erigida pelas partes. Em razão do exposto, defiro a liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome representante legal do autor, SR. ALEOUESANDRE VIEIRA DE OLIVEIRA (CPF n° 020.251.499-48), que ficará na condição de fiel depositário. 2. Desde já fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, conquanto manifestamente inconstitucional o disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, com suas novas redações determinadas pela Lei n° 10931, de 02 de agosto de 2004 (flagrante violação ao contraditório e ao devido processo legal). Os tribunais têm entendido pela inconstitucionalidade do art. 3°, § 1º, do Decreto-Lei n°. 911/69 (com a redação dada pela Lei n° 10.931/04), por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois só deverá haver consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensao. Eis a manifestação dos tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BU5CA E APREENSÃO - LIMINAR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - RECEPÇÃO PELA CR/88 - ART. 3°, S 1° DO DEC-LEI 911/69 - INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO - somente é inconstitucional no bec-Lei 911/69 oS 1° do seu art. 3°, no que tange à consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do credor, sendo seu caput constítucional, permanecendo possível o requerimento pelo proprietário fiduciário da busco e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, sem os efeitos do S 1° mencionado. - Constituído em moro o devedor torna-se possível a busca e apreensão do bem alienado"(TIMG - Autos n°. 1.0702.06.267285-3/001; Ret besembargadora Hilda Tei×eira Da Costa; bata da Publicação: 06/10/2006), "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - PLANILHA DE DÉBITO - PAGAMENTO A MENOR - RESTTTUIÇÃO 00 BEM - IMPOSSIBILIDADE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO BEM NAS MÄOS DO CREDOR FIDUcrÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - 1. Na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/69, a restituiçõo do bem apreendido, ressalvada eventual situaçõo excepcional, somente deve ocorrer se o devedor deposita no prazo legal a integralidade da dívida pendente segundo os ediculos apresentados pelo credor fiduciário. 2. Entretanto, sob pena de inaceitável ofensa aos princípios do contraditório e da ampia defesa, caso o devedor não pague a integralidade da divida pendente no prazo de 05 (cinco) dias previsto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, o bem apreendido deve permanecer depositado até ulterior decisão nas mãos de representante legal do agravante para tanto nomeado" (TIMG - Autos n - 1,0514.07.023370-5/001; Re1. bes. Adilson Lamounier; bata da Publicação: 24/08/2007). 3. Efetivada a medida e no prazo de 05 dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocaticios que ora fixo em 10% sobre o valor devido. Esse é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, unânime, no sentido da possibilidade pelo devedor do pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocaticios, já que o contrato, como cediço, é afeto ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as parcelas vencidos até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcefas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor." (TJPR - AI n° 329.342-1 - 15° Côm. Cív. - Ref. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.)". 4. No prazo de 15 dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta. 5. Cite-se o réu, como requerido, com as advertências de praxe. 6. Autorizo ao meirinho os benefícios previstos no artigo 172, § 2°, do CPC, bem como reforço policial, se necessário for. 7. Apensem-se os presentes aos autos de busca e apreensão aos autos de revisional de contrato sob n°1138/2011."

Despacho de fls. 35/ 36. "Em informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça, o bem objeto do presente feito foi encontrado e está na comarca contígua de Londrina. Dita a regra prevista no art. 230 do CPC que: "Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma regiao metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas". O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de se aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando-se, sempre que possível, as nulidades sanáveis. Com efeito, o Juiz deve desapegar-se do formalismo e implementar o princípio da instrumentalidade das formas. Não se deve perder de vista o significado do princípio da instrumentalidade, pelo qual se entende que, muito embora a lei preveja determinada forma para a validade do ato processual, este valerá se, inobstante praticado de maneira diversa, atingir a sua finalidade. Ou seja, as normas processuais nao podem representar um fim em si mesmas, já que são mero instrumento de atuação do direito, a fim de fazer valer o direito material em discussão. Neste sentido, o nosso Tribunal de Justiça já se pronunciou: REINTEGRACAO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE MANDADO LIMINAR POR OFICIAL DE JUSTICA - COMARCAS CONTIGUAS - ADMIS5IBILIDAbE - REGRA DO ARTIGO 230 DO CPC. Prescindivel a carta precatória para reintegração de bem, vez que cumprido o mandado em comarca contigua, como prevê o artigo 230 do CPC. (TAPR - Terceira C.Cível (extinto TA) - AI 111218-1 - Londrina - Rel.: Marques Cury - Unônime - J. 04.11.1997) BUSCA E APREENSAO - BEM CONSTRITADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR - PRESCINDIBILIDADE DE CARTA PRECATORIA PARA CUMPRIMENTO DO ATO - C.P.C., ART, 230. Esclareça-se, a principio, ser valida a citação edilícia quando anteriormente procedida por carta registrada sem que houvesse manifestaçõe da parte ou devolução da mesma, Por outro lado, prescindÏvel a carta precatória para apreensõo de bem em comarca diversa da que reside o devedor, vez que, cumprido o ato em comarca contigua, nos termos do artigo 230, do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (TAPR - Segunda C.Cfve! (extinto TA) - AC 49281-3 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Irlan Prohmann Arco Verde - Unânime - J. 29.04.1992) No caso dos autos, ainda que se observasse o andamento do processo tal como prevê a lei processual civil, expedindo-se carta precatória para a , busca e apreensão do veículo que se encontra localizado na Comarca contígua de , Londrina, a busca mediante Oficial de Justiça deste Juizo surtirá o mesmo resultado, reduzindo-se os custos e atendendo-se aos principios da celeridade e da efetividade processual, nos termos do art. 244 do Código de Processo Civil. Vale destacar, por oportuno, que as comarcas de Cambé e Londrina situam-se na mesma região metropolitana, e entre elas inexiste qualquer dificuldade de acesso. Postas estas premissas, autorizo o cumprimento do mandado expedido, para seu efetivo cumprimento, bem como que a busca e apreensão do bem objeto dos autos seja realizada na cidade de Londrina/Pr, por Oficial de Justiça deste Juízo, vez que se trata de Comarca contígua e situada na mesma região metropolitana."

Despacho de fl. 47. "1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas contratadas, tal como postulado às fls. 38/42, já foi deferido nos autos de ação revisional em apenso (autos n° 1138/2001 - fls. 24/27), em 28/10/2011. Portanto, basta que o requerente efetue o depósito integral das parcelas contratadas para que fique afastada a sua mora e a parte ré obstada, por conseguinte, de inscrever seu nome em órgãos de restrição ao crédito, enquanto estiver sendo feito regularmente o aludido depósito das prestações, bem como para que o bem individualizado na inicial seja restituído em sua posse. 2. Cabe observar que essa Magistrada, ao contrário do inadvertidamente alegado pelo nobre subscritor da petição de fls. 38/42, não "privilegia ninguém", mas simplesmente interpreta (livre, na forma da lei) os fatos e as provas que lhe são apresentadas, para a entrega da prestação jurisdicional às partes envolvidas, sendo que tanto a presente ação de busca e apreensão quanto a ação revisional em apenso foram despachadas na mesma data em que vieram conclusas. 3. Vale registrar, ainda, que o veículo individualizado na inicial somente foi apreendido porque: (i) o requerente está em mora; (ii) a simples propositura da ação de revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, não sendo suficiente o aforamento da ação revisional para impedir a apreensão do bem (Súmula n° 380 do STJ) e; (iii) porque embora autorizado o requerente não depositou em juízo o depósito integral das parcelas contratadas. 4. No entanto, para que não paire qualquer dúvida (já que aparentemente o subscritor da petição de fls. 38/42 esta tendo dificuldades em compreender as decisões deste Juízo), fica desde já autorizado, independentemente de nova conclusão, caso o autor deposite em juízo o valor integral das parcelas contratuais, e não apenas, o valor que entende como incontroverso, a restituição do - bem em sua posse, por Oficial de Justiça deste Juizo, vez que o bem foi apreendido na cidade de Londrina e lá aparentemente se encontra hodiernamente, tratando-se de Comarca contigua e situada na mesma região metropolitana de Cambé."

Despacho de fl. 55. "Diante da certidão da Serventia ("INFORMACÃO MMa. Juíza: Com o devido respeito, informo a Vossa Excelência de que, manuseando o presente caderno processual com minudência, verifiquei constar que as fis.ogg, consta o depósito judicial efetuado pela pela parte interessada no valor de Rs 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais). Informo mais, que nos apensos autos, existe apenas e tão somente a comprovação do depósito judicial realizado pela parte promovente no valor de Rs 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), apesar de constar ao todo 03 (três) guias, pode-se considerar como depósito válido, apenas uma, ou seja: a gula de fis.034, haja vista que a guia de fís.036 e comprovante de fls.037, tratam-se de fotocópias da guia e comprovante de fís.034, e quanto a gula de fls.038, sequer consta autenticação de recolhimento pela instituição bancária e ao menos comprovante de recolhimento. Informo finalmente, que efetivamente S.M.J, existe a importância de Re 1.228,00 (um mil, duzentos e vinte e oito reais) depositado em conta judicial e comprovado nos autos pela própria parte interessada, razão pela qual faço estes autos conclusos, para os fins devidos.")diga a parte interessada em 5 dias."

Despacho de fls. 60/ 62. "De acordo com o art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, nas ações de busca e apreensão, para que seja restituído o veículo apreendido, o devedor, no prazo de cinco dias após executada a liminar, deve pagar a integralidade da divida pendente, estando nela incluídas as parcelas vencidas e vin- cendas pactuadas entre as partes, bem como as custas proces- suais e os honorários advocaticios despendidos pelo credor. Este Juízo, bem como a jurisprudëncia dominante, tem aceitado a purgação da mora com o depósito das parcelas em atraso, até o dia do depósito, bem como as custas e honorários advocaticios. Ocorre que, de acordo com o que fora certificado, não houve o depósito integral necessário para a purgação da mora. Não adianta a parte ficar apresentando pe- tições pedindo autorização para o depósito, porque deve a parte efetuar o depósito no prazo legal conforme determina a legislação. No entanto, visando ter certeza dos fa- tos, certifique a Escrivania se houve o depósito necessário para a purgação da mora, conforme despacho de fls. 47, e em caso positivo, conforme jâ autorizado, expeça-se competente mandado de reintegração. Não tendo havido, indefiro desde já purgação da mora, e determino o prosseguimento do feito, certificando se houve a apresentação da contestação e inti-- mando a parte autora para manifestação."-Advs. MARILI RIBEIRO TABORDA, MAGDA LUIZA R. EGGER, MOACIR MANSUR MARUM e ALINE PERES PANARO-.

226. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0007719-58.2011.8.16.0056-B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I x ANDRE APARECIDO GODOY-Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. ("Certifico que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos Autos n." 1671/2010 - AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - proposta por B. V. FINANCEIRA S/A C. F. I. em face de ANDRE APARECIDO GODOY - dirigi-ue por diversas vezes nesta cidade e Comarca, em dias e horários diferentes, até a Rua Bacaris e proximidades e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do seguinte bem: "01 (UM) AUTOMOVEL, MARCA/MODELO: CHRYSLER/NEON LE; ANO/MOD: 1996/1997; COR PRETA; PLACA CII-8555," em razão de não ter localizado o referido bem nas diligências realizadas. Ante ao exposto e ao decurso do prazo legal para cumprimento, devolvo o presente manadado a cartório até ulterior determinação. "); manifeste-se a parte autora, no prazo legal -Adv. FABIANA SILVEIRA-.

227. INDENIZACAO - ORDINARIO-0007727-35.2011.8.16.0056-DJALMA COSTA DA SILVA x BANCO DO BRASIL S.A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Advs. SANDRO BARIONI DE MATOS e LOUISE CAMARGO DE SOUZA-.

228. MEDIDA CAUTELAR EXIB.DOCUMEN.-0007788-90.2011.8.16.0056-NADIR COLOMBARI x BANCO ITAÚ - UNIBANCO S.A- Sobre a contestação e documentos apresentados, diga o autor em dez(10) dias.-Adv. OSVALDO ESPINOLA JUNIOR-.

229. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0007895-37.2011.8.16.0056-MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA x SANTA CASA DA MISERICORDIA DE CAMBE- "Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências."-Adv. CRISTIANE LIMA DE ANDRADE-.

230. DECLARATORIA-0008159-54.2011.8.16.0056-ELISANGELA MARNIERI e outro x MUNICIPIO DE CAMBÉ- "1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 68/85. 2. Atendendo ao disposto no artigo 526, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus proprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem as razões do recurso. 3. Oportunamente voltem para prestar informações. 4. Sem prejuízo do que foi determinado nos tópicos anteriores, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação de fis. 45/61, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 326-327)." -Advs. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR, EDUARDO FERNANDO LACHIMIA e LEANDRO ROGÉRIO BERTOSSE OLINTO-.

231. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO-0008306-80.2011.8.16.0056-ICLEA GONÇALVES FURLANETO x BANCO ITAÚ S/A- "1. O juiz não está obrigado a conceder, indiscriminadamente, a gratuidade de justiça. Isto porque o mero requerimento do beneficio não enseja o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei n° 1060/1950. Neste sentido, vide o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGENCIA DE COMPROVAÇÃO bo ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na integra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, 02/12/2008). 2. Assim, intime-se a requerente a instruir o pedido de gratuidade com suas três (03) últimas declarações de renda, ou documento atestando o valor que aufere mensalmente, de modo a corroborar o convencimento do juizo. 3. Prazo de 10 (dez) dias. Pena de indeferimento."-Adv. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR-.

232. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0008485-14.2011.8.16.0056-AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x COSTA RIBEIRO E MARTINS LTDA - ME- Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências.-Adv. ALEXANDRE N. FERRAZ-.

233. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0008504-20.2011.8.16.0056-AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A x RAFAEL ESTEVES DE ORLANS- Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências.-Adv. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

234. ALVARA-0008550-09.2011.8.16.0056-FRANCIELE DE SOUZA e outros x JUIZO DE DIREITO- "(i) Intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão expedida pelo INSS, informando da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte em relação ao falecido Sr. Luiz Geraldo de Souza, no prazo de 10 (dez) dias. (ii) Após, voltem os autos conclusos."-Adv. CHARLES DE FREITAS VILAS BOAS-.

235. RESTAURACAO DE AUTOS-0008628-03.2011.8.16.0056-ALAYR APARECIDA PARANZINI FARIA e outros x BANCO ITAU S.A- "Deve a parte interessada retirar a carta de citacao, instrui-lo(a) com as copias necessarias, e providenciar sua postagem, em 05 dias, sob pena de extinção, na forma da portaria nº 04/2009, deste juízo."-Adv. PETERSON MARTIN DANTAS-.

236. COBRANÇA - SUMÁRIO-0009170-21.2011.8.16.0056-CLAUDINEIA FOGATO DA SILVA DE ARAUJO x SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S.A.- "O juiz não está obrigado a conceder, indiscriminadamente, a gratuidade de justiça. Isto porque o mero requerimento do beneficio não enseja o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na lei 1060/1950. Neste sentido, vide o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na integra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, 02/12/2008. Assim, intime-se o requerente a instruir seu pedido de gratuidade com uma declaração, firmada pelo próprio interessado, atestando sua condição de hipossuficiência, ou, alternativamente, mediante outorga de mandato com poderes específicos para tanto. Na mesma ocasião, o interessado deverá apresentar suas três (03) últimas declarações de renda, de modo a corroborar.o convencimento do juizo. Prazo de dez 10) dias. Pena de indeferimento. Intimem-se ."-Adv. NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES-.

237. INDENIZACAO - ORDINARIO-0009171-06.2011.8.16.0056-SEBASTIÃO GOMES OLIVEIRA x BANCO DO BRASIL S/A- "1. O juiz não está obrigado a conceder, indiscriminadamenfe, a gratuidade de justiça. Isto porque o mero requerimento do benefício não enseja o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei n° 1060/1950. Neste sentido, vide o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGENCIA DE COMPROVAÇÄO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, 02/12/2008). 2. Assim, intime-se o requerente a instruir o pedido de gratuidade com uma declaração, firmada pelo próprio interessado, atestando a condição de hipossuficiência. 3. Na mesma ocasião, o autor deverá apresentar suas três (03) últimas declarações de renda, ou documento atestando o valor que aufere mensalmente, de modo a corroborar o convencimento do juízo. 4. Prazo de dez (10) dias. Pena de indeferimento." -Adv. HAYDÉE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT-.

238. DECLARATORIA-0009316-62.2011.8.16.0056-JOSÉ ANDRÉ DE LIMA x EVENDAS VENDAS DE IMOVEIS LTDA e outro- "O juiz não está obrigado a conceder, indiscriminadamente, a gratuidade de justiça. Isto porque o mero requerimento do beneficio nao ense a o convencimento de que o pretendente esteja nas condições economicas desfavoráveis previstas na lei 1060/1950. Neste sentido, vide o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de .ser mantida na integra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, 02/12/2008. Assim, intime-se o requerente a instruir seu pedido de gratuidade com uma declaração, firmada pelo próprio interessado, atestando sua condição de hipossuficiência, ou, alternativamente, mediante outorga de mandato com poderes especificos para tanto. Na mesma ocasião, o interessado deverá apresentar suas três (03) últimas declarações de renda, de modo a corroborar o convencimento do juizo. Prazo de dez (10) dias. Pena de indeferimento."-Adv. ELIETH VIEIRA RODRIGUES-.

239. REINTEGRACAO DE POSSE-0009594-63.2011.8.16.0056-BERTHA KOIS KUBALACK x MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA-Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, bem como instruir com as cópias necessárias, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências. -Adv. DIOGO DINIZ LOPES SOLA-.

240. IMPUGNAÇÃO-0009705-47.2011.8.16.0056-GUERINO OTAVIO TASSI x HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 23,40), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Adv. VIVIANE PRADO ROSA-.

241. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL-0009707-17.2011.8.16.0056-SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 827,80), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Advs. LUCIUS MARCUS OLIVEIRA e MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN-.

242. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL-0009708-02.2011.8.16.0056-SUPERMERCADO LUEDGIL LTDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 827,80), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Advs. LUCIUS MARCUS OLIVEIRA e MAURO ALEXANDRE ARAUJO KRAISMANN-.

243. DECLARATORIA-0009770-42.2011.8.16.0056-GOIASMED DISTRIBUIDORA LTDA x SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$. 105,75), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Advs. ROGERIO PZ LIMA e EDUARDO TOMIO KANAOKA OKUZONO-.

244. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-0010126-37.2011.8.16.0056-BANCO BRADESCO S/A x CPJ INDUSTRIA E COMERCIO T A LTDA- ''Compulsando estes autos, observa-se que o autor deixou de indicar o nome qualificaçao e endereço da pessoa que ficara como depositario do bem objeto da presente lide, devendo o autor indicar este no prazo de 10 dias''.-Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.

245. COBRANCA-0010127-22.2011.8.16.0056-BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A x MULTILACTO DISTRIBUIDORA DE FRIOS E EMBALAGENS LTDA ME- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 220,90), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Advs. ANA LUCIA FRANCA e BLAS GOMM FILHO-.

246. REINTEGRACAO DE POSSE-0010128-07.2011.8.16.0056-HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO x SERGIO VANDIR DA FONSECA- ''Compulsando estes autos, observa-se que o autor deixou de indicar o nome qualificaçao e endereço da pessoa que ficara como depositario do bem objeto da presente lide, devendo o autor indicar este no prazo de 10 dias''.-Advs. MARIANE CARDOSO MACAREVICH e ROSANGELA CORRÊA-.

247. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDIC-0010129-89.2011.8.16.0056-ITAÚ UNIBANCO S/A x EURIDES APARECIDA LIMA DOS SANTOS e outros- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 827,20), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e GIOVANA CHRISTIE FAVORETTO SHCAIRA-.

248. EXECUTIVO FISCAL - ESTADUAL-408/2002-CONSELHO REGIONAL DE FRMACIA DO ESTADO DO PARANA x ALEXFARMA-FARMACIA E DROGARIA LTDA- Na forma do artigo 162, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, este feito será arquivado provisoriamente, sem prejuízo de eventual e futura reativação pela parte interessada, o qual as partes serão intimadas de tal -Advs. RODRIGO LUIZ MENEZES e VINICIUS AMORIM-.

249. EXECUTIVO FISCAL - OUTROS-116/2006-CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA EST.PR x COCATO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA- "1. Para que o pedido de fls. 38/39 possa ser apreciado deve a parte exeqüente juntar aos autos o contrato social da empresa executada bem como as suas alterações. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na seqüência, conclusos."-Adv. LEONARDO ZAGONEL SERAFINI-.

250. EXECUTIVO FISCAL - OUTROS-231/2009-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PR x APRIGIO NUNES PEREIRA- "O credor será intimado para se manifestar sobre a exceçäo de pré-executividade, no zo de 10 (dez) dias."-Advs. MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO e CHRISTOPHER ROMERO FELIZARDO-.

251. EXECUTIVO FISCAL - MUNICIPIO-2576/2009-MUNICIPIO DE CAMBÉ x PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-"Na forma do artigo162, parágrafo 4°do CPC, será dado vista dos autos ao causidico de fls. 23, pelo prazo requerido." -Adv. RODRIGO ALVES ABREU-.

252. CARTA PRECATORIA-0007575-21.2010.8.16.0056-Oriundo da Comarca de 3ª VARA DA FAL. E RECUP. DE EMPRESAS-DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR x INCOEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls.17 (Certifico, eu, Aparecido Márcio de Oliveira, oficial de Justica deste Juízo que em cumprimento ao mandado anexo, expedido nos autos n° 294/2010, dirigi-me, ao endereço do mandado e lá estando fui atendido pela chefe So departamento pessoal(RH) e esta disse que ali na empresa djão tem ninguém com poderes para receber a citação sendo q"pe pode ser encontrado na cidade de Araucária Pr., Av. s Araucárias,5899, o Diretor por nome Flávio Campos (fge 041-21418000), assim sendo devolvo o mandado a cartório para os devidos fins.); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Advs. ANTONIO CARLOS CABRAL DE QUEIROZ e EDSON LUIZ AMARAL-.

253. CARTA PRECATORIA-0003141-52.2011.8.16.0056-Oriundo da Comarca de JUIZO FEDERAL 4ªVARA DE MATO GROSSO-CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF x MONTARCO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME- "A parte promovente será intimada para manifestar-se sobre a diligência negativa do Sr. meirinho (CERTIFICO Q.UE, DEVOLVO O MANDADO EM CARTÓRIO A FIM DE SOLICITAR A JUNTADA DA GRC (VIA COM AUTORIZAÇÄO DE LEVANTAMENTO), PARA CUMPRIMENTO EM DIUGÊNCIA EM NOVO ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA, RUA EITI SUGUIMOTO, 166, BAIRRO MARIA LUCIA, LONDRINA--PR. VALOR ESTIMADO R$ 96,75 (NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). OBSERVAÇÃO: A GU1A RECEBIDA ANTERIORMENTE FOl PARA REAUZAÇÃO DE DIUGÊNCIAS NESTE MUNICÍPIO (FLS. 16).), requerendo o que entender de direito, no prazo de o5 (cinco) dias." -Advs. JUEL PRUDÊNCIO BORGE e JOSE CARLOS PINOTTI FILHO-.

254. CARTA PRECATORIA-0003676-78.2011.8.16.0056-Oriundo da Comarca de JUIZO D.COMARCA DE DIAMANTINO-BANCO DO BRASIL S/A x OSVALDIR JOSE FORASTIERI e outros- "Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias."-Adv. LEONARDO BAES LI NO DE SOUZA-.

255. CARTA PRECATORIA-0005225-26.2011.8.16.0056-Oriundo da Comarca de 2ª V.CIVEL COM. LONDRINA - PR-VALDENÍCIO FRANCO DE OLIVEIRA x A.C. SILVA E MORAES LTDA-Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. (Certifico, en Aparecido Márcio de Oliveira, oficial de Justiça deste Juízo que em cumprimento ao mandado anexo, expedido nos autos CP175/2011, me dirigi onde preciso foi e deixei de citar a Executada A.C. Silva E Moraes Ltda., em virtude da empresa não funcionar mais no local conforme informações obtidas com o Sr. Vagner, que disse que ali funciona atualmente a empresa Anjos Mercado e cada de Carne Ltda., CNPJ n° 07.437.131/0001-80. Certifico mais não encontrei bens da Executada para arrestar.); manifeste-se a parte autora, no prazo legal -Advs. FIRMINO SERGIO SILVA e MARLOS CLEMENTE SILVA-.

256. CARTA PRECATORIA-0006817-08.2011.8.16.0056-Oriundo da Comarca de 8ª VARA CIVEL DA COM. DE LONDRINA-PR-INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA x LUANA ALVES PASCUETTO e outro- Sobre a certidao negativa do Oficial de Justica de fls. (Certifico que em cumprimento ao mandado expedido dos Autos de Carta Precatória n.° 203/2011, oriunda do Juizo de Direito da 8.a Vara Cível de Londrina -- Pr., expedida dos Autos n.' 52887- 15.2011.8.16.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - proposta por INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA - dirigi-me nesta cidade e Comarca, até a Rua Papa João XXIII, 102 e até o edificio da Prefeitura Municipal e, af sendo, nesta dets às 15:50 horas, CITEI ,e CIENTIFIQUEI a executada, Sr." MARIA APARECIDA ANDRE PASCUETTO, que bem ciente ficou do teor do mandado que lhe foi lido e leu, bem como do prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento do débito e do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, embargar a execução; aceitando a contrafë e apondo no auverso do mandado a sua assinatura. Certifico ainda que DEIXEI DE CITAR a executada, Sr.. LUANA ALVES PASCUETO, em razão de ter diligenciado até a Rua Espanha, 147 e, aí sendo, ter sido informado de que a executada se mudou daquele endereço há vários anos. Conforme informação obtida com a executada, Sr.. Maria Aparecida André Pascuetto, a citanda atualmente reside no município de Curitiba - Pr., porém, não soube informar o atual endereço para sua localização. Ante ao exposto devolvo o mandado a cartório.); manifeste-se a parte autora, no prazo legal-Adv. HENRIQUE ZANONI-.

257. CARTA PRECATORIA-0008232-26.2011.8.16.0056-Oriundo da Comarca de JUIZO DE D. DO 4º OFICIO DA COM. SANTOS-CMA CGM S/A x CARTI FIOS LTDA- ''Em face do contido na certidao supra intime-se o requerente, para que efetue o preparo das custas iniciais (R$ 124,55), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 257)''.-Adv. JORGE CARDOSO CARUNCHO-.

258. CARTA PRECATORIA-0009436-08.2011.8.16.0056-Oriundo da Comarca de JUIZO D. 4ª V.CIVEL COM. MARINGA-BANCO BRADESCO S/A x RIVIERA IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA e outro- Deve o(a) Autor(a) recolher a GRC do Sr. Oficial de Justica, em tempo hábil, para que possamos entregar o respectivo mandado para as diligências.-Adv. MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA-.

Cambé, 12/12/2011

HILARIO ALEIXO