CARTORIO CIVEL E ANEXOS DA
COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE
ELIANE R.B. CARSTENS - ESCRIVÃ
ENÉIAS DE SOUZA FERREIRA
JUIZ DE DIREITO
RELAÇÃO Nº 204/2011
ADEMAR LIEDKE 0003 000219/1999
ADEMILSON DE MAGALHAES 0003 000219/1999
ADYR RAITANI JUNIOR 0009 000172/2004
AIRTON SAVIO VARGAS 0010 000841/2004
0013 000932/2005
ALCEU GIESE 0059 003033/2010
ALESSANDRA LABIAK 0031 000131/2009
ALESSANDRO MOREIRA DO SAC 0004 000394/1999
ALEXANDRE DALLA VECCHIA 0061 003377/2010
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO 0003 000219/1999
0043 000787/2009
0044 000873/2009
ALEXANDRE MELZ NARDES 0002 000176/1999
ALEXANDRE N FERRAZ 0051 001450/2010
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 0016 001346/2006
ALINE C.DA CUNHA DINIZ PI 0074 001480/2011
ALMIR AIRES TOVAR FILHO 0074 001480/2011
ANDREA LOPES GERMANO PERE 0075 002401/2011
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAG 0048 001446/2009
ARAO DOS SANTOS 0047 001188/2009
ARIBERT JOAO RANNOW 0005 000668/1999
AYRTON LOPES DA SILVA 0003 000219/1999
0008 000280/2001
BRUNO BATISTA 0087 000183/2007
CARLA HELIANA VIEIRA M. T 0078 004104/2011
0080 004390/2011
CARLOS HUMBERTO FERNANDES 0016 001346/2006
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIR 0001 000134/1999
CARMEN SURAIA ACHAY 0045 000914/2009
CESAR AUGUSTO TERRA 0003 000219/1999
CICERO ALESSANDRO GUERIOS 0052 001960/2010
CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIX 0010 000841/2004
CLAUDIA RENATA ROCHA 0076 002414/2011
CLAUDIR DALLA COSTA 0004 000394/1999
0008 000280/2001
0049 000611/2010
0057 002732/2010
0059 003033/2010
0073 000836/2011
CLEVERSON JOSE GUSSO 0011 000303/2005
CRISTIANE BELINATI GARCIA 0025 000494/2008
0030 001734/2008
0031 000131/2009
0063 004001/2010
0070 000361/2011
CRYSTIANE LINHARES 0015 000362/2006
0021 001488/2007
0054 002334/2010
0066 004714/2010
DAIANE MEDINO DA SILVA 0066 004714/2010
DANIEL PINHEIRO PEREIRA 0086 006805/2011
DANIELA SAAD TATIT 0007 000249/2000
DANIELE DE BONA 0046 001114/2009
DANIELE NEVES POPIKA 0013 000932/2005
DANIELI DUDECKE 0050 001397/2010
DANIELLE TEDESKO 0060 003093/2010
DEISI LACERDA 0006 000118/2000
DENIS EDISON PAZ 0055 002351/2010
DOUGLAS BITTENCOURT LOPES 0008 000280/2001
EDSON APARECIDO DA SILVA 0024 000426/2008
EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI 0086 006805/2011
EDSON GONSALVES ARAUJO 0024 000426/2008
ELAINE DE FATIMA COSTA GU 0052 001960/2010
0053 001962/2010
ELIANE DO ROCIO MUNHOZ PU 0003 000219/1999
ELISANDRA MIEKO NISHIURA 0014 000080/2006
ELISANGELA FLORENCIO 0007 000249/2000
ELIZABETH TRENTINI STEVAN 0061 003377/2010
ELIZEU LUIZ TOPOROSKI 0037 000507/2009
ELTON LUIZ BORRACHINI 0011 000303/2005
0018 000013/2007
EMERSON LAUTENSCHLAGER SA 0025 000494/2008
ERHARD DUBEZKYJ 0003 000219/1999
ERIKA HIKISHIMA FRAGA 0065 004581/2010
EVARISTO ARAGAO FERREIRA 0029 001658/2008
EVERTON LUIZ SANTOS 0049 000611/2010
FABIANO ROESNER 0083 004973/2011
FABRICIO VERDOLIN DE CARV 0024 000426/2008
FARAM BOUQUEZAM NETO 0003 000219/1999
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOT 0032 000298/2009
0038 000509/2009
0074 001480/2011
FERNANDA BAHL 0017 001566/2006
FERNANDA MONCATO FLORES 0034 000460/2009
FLAVIANO B. GARCIA LOPES 0025 000494/2008
GERSON VANZIN MOURA DA SI 0042 000772/2009
GILBERTO LEAL VALIAS PASQ 0061 003377/2010
GILSON MAREGA MARTINS 0058 002742/2010
GIOVANI DE OLIVEIRA SERAF 0048 001446/2009
GUSTAVO HENRIQUE BATISTA 0027 000663/2008
HERICK PAVIN 0017 001566/2006
IARA BEATRIZ CERQUEIRA LI 0007 000249/2000
ILIANE MARIA COURA 0064 004449/2010
INACIO HIDEO SANO 0018 000013/2007
INGRID DE MATTOS 0026 000584/2008
0041 000549/2009
IONEIA ILDA VERONEZE 0015 000362/2006
IVETE MARIA CARIBE DA ROC 0001 000134/1999
JACKSON ANDRE DE SA 0058 002742/2010
JAIME OLIVEIRA PENTEADO 0042 000772/2009
JAIR APARECIDO AVANSI 0034 000460/2009
JANAINA ROVARIS 0064 004449/2010
JHENIFER KRANZ PEREIRA 0048 001446/2009
JOAO FERREIRA DE FARIA 0014 000080/2006
JOAO HENRIQUE DA SILVA 0017 001566/2006
JOAQUIM ROCHA 0004 000394/1999
JOSE EDESIO DE MATTOS 0003 000219/1999
JOSE ANDRE RAMOS PERES 0061 003377/2010
JOSE DO CARMO BADARO 0007 000249/2000
JOSE EDGARD DA CUNHA BUEN 0029 001658/2008
JOSE VALMOR RIBEIRO NARDE 0002 000176/1999
JOSUE DYONISIO HECKE 0085 006665/2011
JULIANA RIBEIRO 0054 002334/2010
JULIANA SANDOVAL LEAL DE 0007 000249/2000
KARINE SIMONE POFAHL WEBE 0020 001212/2007
0028 000752/2008
0072 000804/2011
KARLA FERREIRA DE CAMARGO 0029 001658/2008
KLEBER ANTONIO TOFFALINI 0056 002589/2010
LADEMIR KUMMROW 0045 000914/2009
LEANDRO NEGRELLI 0077 003605/2011
LEANDRO PANASOLO 0062 003434/2010
LEANDRO VIZINTINI 0034 000460/2009
LEONILDO BRUSTOLIN 0043 000787/2009
LISANDRA ALVES ANGHINONI 0054 002334/2010
LIZIA CESARIO DE MARCHI 0084 004975/2011
LUCIANA SEZANOWSKI MACHAD 0019 000383/2007
LUDEMIR KLEBER MOSER 0006 000118/2000
LUIS OSCAR SIX BOTTON 0040 000529/2009
0064 004449/2010
LUIZ ANTONIO MORES 0027 000663/2008
LUIZ CARLOS COELHO DA CUN 0003 000219/1999
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 0042 000772/2009
LUIZ ROBERTO RECH 0085 006665/2011
LUIZ RODRIGUES WAMBIER 0029 001658/2008
LUZIA APARECIDA FAVETTA 0009 000172/2004
MARCELO ANTONIO OHRENN MA 0009 000172/2004
MARCELO DE LIMA CONTINI 0008 000280/2001
MARCELO TESHEINER CAVASSA 0004 000394/1999
MARCIA ROSANE WITZKE 0022 000077/2008
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 0026 000584/2008
0041 000549/2009
0069 000352/2011
0071 000639/2011
0082 004792/2011
MARCO ANTONIO DE PAULA LI 0058 002742/2010
MARCOS ALBERTO PICOLI 0087 000183/2007
MARCOS ALBERTO PICOLLI 0087 000183/2007
MARCOS ANTONIO DE CASTRO 0006 000118/2000
MARCOS DOS SANTOS MARINHO 0017 001566/2006
MARIA LUCILIA GOMES 0019 000383/2007
MARIA LUCILIA GOMES 0033 000365/2009
MARIANA ALEXANDRE COLOMBO 0079 004379/2011
MARIANE CARDOSO 0039 000516/2009
MARIANE CARDOSO MACAVERIC 0037 000507/2009
MARINA BLASKOVSKI FONSAKA 0081 004509/2011
MARISA LEOPOLDINA M. C. C 0023 000400/2008
MARTIUS VINICIUS KRABBE 0024 000426/2008
MAURO CURY FILHO 0017 001566/2006
MAURO SERGIO GUEDES NASTA 0013 000932/2005
0017 001566/2006
MAURO SERGIO GUEDES NASTA 0040 000529/2009
0068 006627/2010
MAYLIN MAFFINI 0077 003605/2011
MICHEL KOIALAINSKI BARBOS 0023 000400/2008
MICHELLE SCHUSTER NEUMANN 0036 000475/2009
0041 000549/2009
MIEKO ITO 0002 000176/1999
MILKEN JACQUELINE C. JACO 0025 000494/2008
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0035 000462/2009
MONICA CRISTINA BIZINELI 0035 000462/2009
MURILO HEITOR FRANÇA 0035 000462/2009
MURILO MARTINEZ E SILVA 0006 000118/2000
NELSON PASCHOALOTTO 0084 004975/2011
NELSON WALTER DA SILVA 0065 004581/2010
OCTAVIO CAMPOS FISCHER 0029 001658/2008
ODACYR CARLOS PRIGOL 0007 000249/2000
0052 001960/2010
0053 001962/2010
OKSANA PALUDZYSZYN MEISTE 0007 000249/2000
OSCAR MASSIMILIANO MAZUCO 0064 004449/2010
OSMAR CARDOSO ROLIM 0005 000668/1999
0067 006471/2010
OSVALDO FRANCISCO JUNIOR 0058 002742/2010
PATRICIA MUNHOZ E SILVA 0003 000219/1999
0018 000013/2007
PATRICIA PONTAROLI JANSEN 0030 001734/2008
0063 004001/2010
PAULO FRANCISCO SARMENTO 0029 001658/2008
PAULO ROBERTO NAKAKOGUE 0046 001114/2009
0066 004714/2010
PETRUS TYBUR JUNIOR 0070 000361/2011
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR 0063 004001/2010
0070 000361/2011
PRISCILA B PEREIRA HACK 0035 000462/2009
RAFAEL SANTOS CARNEIRO 0022 000077/2008
RAFAEL SOARES LEITE 0023 000400/2008
0044 000873/2009
RAPHAEL STRUSZIKE 0085 006665/2011
REGINALDO CELSO GUIDOLIN 0063 004001/2010
RENILDE PAIVA MORGANDO GO 0004 000394/1999
RICARDO LIS 0067 006471/2010
ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMA 0003 000219/1999
ROLAND HASSON 0034 000460/2009
ROMARA COSTA BORGES 0033 000365/2009
ROMARA COSTA BORGES DA SI 0019 000383/2007
ROSANGELA DA ROSA CORREA 0037 000507/2009
RUBENS FELIPE GIASSON 0056 002589/2010
SANDRA REGINA RODRIGUES 0056 002589/2010
SERGIO LUIZ CHAVES 0014 000080/2006
SERGIO CABRAL 0007 000249/2000
SERGIO CUNHA DA SILVA 0008 000280/2001
SERGIO LUIZ CHAVES 0012 000432/2005
SERGIO LUIZ CHAVES 0012 000432/2005
SERGIO SCHULZE 0028 000752/2008
SILVIO BATISTA 0087 000183/2007
SUELY CRISTINA MUHLSTEDT 0003 000219/1999
TANIA MARA GARCIA COSTA 0057 002732/2010
TELISMARA A. D. KLIMIONTE 0014 000080/2006
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBI 0029 001658/2008
THAIS MALACHINI 0035 000462/2009
VALÉRIA CARAMURU CICARELL 0016 001346/2006
VANESSA MARIA RIBEIRO BAT 0046 001114/2009
VERÔNICA DIAS 0036 000475/2009
VINICIUS GONÇALVES 0036 000475/2009
0041 000549/2009
VITOR HUGO MARTINS 0055 002351/2010
WAGNER ANDRE JOHANSSON 0042 000772/2009
WILIAM CARVALHO 0037 000507/2009
0039 000516/2009
WOLNEY CEZAR RUBIN 0006 000118/2000
1. REINTEGRACAO DE POSSE IMOVEL-134/1999-CRISTIANE WILLMS HACK x GILSON JOSE DOS SANTOS e outro- Recebo os embargos declaratórios opostos retro, pois tempestivos. No mérito, a embargante alega que a intimação realizada às fls. 171, v. é nula, o que não merece acolhimento já que realizada no endereço indicado pela parte na inicial, produzindo seus efeitos, mesmo que terceiro a receba. No entanto, dispõe a súmula n. 240, do Preclaro Superior Tribunal de Justiça que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não foi observado no caso concreto, razão pela qual dou provimento aos embargos declaratórios para revogar a decisão de fls. 172. Isto posto, defiro os pedidos de fls. 165, sendo que as buscas pleiteadas deverão ser realizadas pelos sistemas Infojud e Renajud. Segue detalhamento conforme pleiteado. Publique-se. Registre-se a presente decisão, na forma do item nº 2.2.14, do Código de Normas. Intime-se. -Advs. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e IVETE MARIA CARIBE DA ROCHA-.
2. EMBARGOS A EXECUCAO DE TIT.-176/1999-COMERCIO AGRICOLA PALMARES LTDA x RIO PARANA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FIN S.A- Após trâmite normal dos presentes embargos, inclusive com confecção de laudo pericial, os embargantes pugnaram, a teor do artigo 269, V, CPC, pela renúncia ao direito deduzido na inicial, relativamente ao excesso de execução dos contratos de empréstimo 1.760.262-0, 1.746.975-0, 1.771.281-7 e 1.754.670-4, com a anuência da parte embargada (fl. 485). Diante do exposto, a teor do artigo 269, V, CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, operando-se a renúncia do direito alegado nestes autos. Diante da sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, considerando o artigo 20, §4º, CPC. Cumpram-se, no que couber, as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOSE VALMOR RIBEIRO NARDES, ALEXANDRE MELZ NARDES e MIEKO ITO-.
3. DECLARATORIA SUMARISSIMO-219/1999-PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE x ALTECHNA IND.E COM.ESQUAD. ALUM. E VIDROS LTDA- (...) 3. À vista do exposto, a teor do artigo 267, VI, do CPC, Julgo extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa do Município de Fazenda Rio Grande. Diante da sucumbência, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, para cada procurador que representou interesses dos requeridos nos autos, o que faço com respaldo no artigo 20, § 4º, CPC. Cumpram-se, no que couber, o Código de Normas. -Advs. ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS, SUELY CRISTINA MUHLSTEDT, ADEMILSON DE MAGALHAES, CESAR AUGUSTO TERRA, ADEMAR LIEDKE, FARAM BOUQUEZAM NETO, JOSE EDESIO DE MATTOS, AYRTON LOPES DA SILVA, ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARAES, ERHARD DUBEZKYJ, ELIANE DO ROCIO MUNHOZ PUNDECK, LUIZ CARLOS COELHO DA CUNHA e PATRICIA MUNHOZ E SILVA-.
4. REINTEGRACAO DE POSSE IMOVEL-394/1999-AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x ARAUTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA- (...)3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, nova denominação de Autolatina Leasing S/A, com o efeito de confirmar a liminar e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na inicial, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre da anotação do arrendamento mercantil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00, considerando o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado, nos termos dos §§4º, do art. 20, do CPC. Considerando que não há Defensoria Pública instalada no Estado do Paraná, condeno referido Ente ao pagamento de honorários advocatícios à curadora nomeada, no importe de R$ 300,00. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCELO TESHEINER CAVASSANI, ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, JOAQUIM ROCHA, RENILDE PAIVA MORGANDO GOMES e CLAUDIR DALLA COSTA-.
5. INDENIZACAO/SUMARIA-668/1999-CRISTIANE DO ROCIO MACHADO e outro x MUNICIPIO DE MANDIRITUBA- Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de fls. 347/362. P.R.I. Com trânsito em julgado desta, expeça-se precatório requisitório a favor dos requerentes, requisitando o pagamento por intermédio do e. Tribunal de Justiça, conforme retro determinado (art. 730, I, do CPC). Int. -Advs. ARIBERT JOAO RANNOW e OSMAR CARDOSO ROLIM-.
6. INDENIZACAO POR DANO MORAIS-118/2000-JOSE CARLOS DE OLIVEIRA x SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA- (...) 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral ao requerente, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% a partir desta decisão na forma da Súmula 362 do STJ. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCOS ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, WOLNEY CEZAR RUBIN, DEISI LACERDA, LUDEMIR KLEBER MOSER e MURILO MARTINEZ E SILVA-.
7. RESCIS¦O CONTRATUAL C/R.P ORD-249/2000-ROBERTO JOSE DOS SANTOS x SANTAREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- Recebo os embargos declaratórios opostos. pois tempestivos. No mérito, dou -lhes parcial provimento, para que conste no dispositivo da sentença embargada o que segue: ''Como consequência lógica da resolução contratual ora operada, concedo ao requerente o prazo de 30 dias para a desocupação voluntaria do imóvel, após cumprimento da presente sentença pela empresa requerida". Quanto aos demais pedidos, nego-lhes provimento, por não vislumbrar na decisão embargada omissão e contradição a teor do artigo 535, CPC. Publique-se. Registre-se a presente decisão, na forma do item nº 2.2.14, do Código de Normas. Int. -Advs. SERGIO CABRAL, ELISANGELA FLORENCIO, ODACYR CARLOS PRIGOL, IARA BEATRIZ CERQUEIRA LIMA, JULIANA SANDOVAL LEAL DE SOUZA, OKSANA PALUDZYSZYN MEISTER, DANIELA SAAD TATIT e JOSE DO CARMO BADARO-.
8. PRESTACAO DE CONTAS-280/2001-VILMA LEAL DOS SANTOS x ANTONIO PIANOSKI e outro- Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Advs. AYRTON LOPES DA SILVA, DOUGLAS BITTENCOURT LOPES DA SILVA, SERGIO CUNHA DA SILVA, CLAUDIR DALLA COSTA e MARCELO DE LIMA CONTINI-.
9. REINTEG POSSE P.E DANOS IMOVE-172/2004-RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA x ROSILEI DA SILVA- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, no termos de fls. 116/118 e, por conseguintes, julgo o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado desta, desde logo. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. ADYR RAITANI JUNIOR, MARCELO ANTONIO OHRENN MARTINS e LUZIA APARECIDA FAVETTA-.
10. DECLARATORIA NULIDADE.ATO JR.-841/2004-JOAO GERALDO DE OLIVEIRA e outro x AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA- 3. Em face do exposto, no que se refere ao pedido principal, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE para a finalidade de DECLARAR NULA a cláusula 6ª, parágrafos 2º e 3º, do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, limitando a multa moratória a 2% do valor devido, e expurgando a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios, além de condenar a empresa requerida à repetição do indébito, de forma simples, autorizada a compensação. No tocante ao pedido reconvencional, julgo-o PROCEDENTE para: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulados entre os litigantes; b) determinar a reintegração definitiva de posse do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda em favor da parte reconvinte; c) condenar a parte reconvinda a título de perdas e danos a pagar para a parte demandante os valores das despesas pendentes de água, luz, IPTU; aluguéis desde a imissão na posse (assinatura do contrato) até a efetiva desocupação do imóvel, com apuração em sede de liquidação de sentença; e multa pela rescisão em 10% sobre o valor do débito; d) determinar que a parte reconvinte devolva para a parte reconvinda os valores pagos a título de mensalidades, podendo aquela (reconvinte) reter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a devolver; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI, compensando-se os valores. Via de conseqüência, determino a extinção do feito resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no Código de Processo Civil, art. 269, I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, considerando-se o artigo 20, §4º, CPC, ambos na proporção de 80% para a parte requerente/reconvinda, e o restante a cargo da parte requerida/reconvinte. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA e AIRTON SAVIO VARGAS-.
11. CONSTITUICAO DE SERVIDAO-303/2005-COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR x FRANCISCO DYBAS e outros- 3. Diante do exposto, a teor do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar para que seja confirmada a imissão na posse realizada a seu favor e para que seja registrada a servidão administrativa pleiteada no competente Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se alvará de levantamento da indenização depositada em favor dos requeridos, no importe de R$ 610,57, corrigido pelo INPC desde a data do laudo, restituindo-se a diferença à autora, por alvará; e mandado de registro de servidão conforme pleiteado na inicial. Como a indenização devida aos requeridos é inferior ao valor oferecido e depositado pela autora, em interpretação ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3365/1941, deixo de condenar a expropriante/autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pelos requeridos, nos termos do artigo 30, do mesmo Decreto-Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. -Advs. CLEVERSON JOSE GUSSO e ELTON LUIZ BORRACHINI-.
12. EMBARGOS A EXECUCAO DE TIT.-432/2005-MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL x ROSANA APARECIDA DIAS TREMEA- Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos de fls. 60/61 e 65/67, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que as custas já foram preparadas nestes autos e os auspícios da gratuidade judicial que agraciam a requerente nos autos em apenso (432/2005), com o transito em julgado desta, ARQUIVEM-SE ambas as demandas. Certifique-se nos autos em apenso o conteúdo desta decisão. -Advs. SERGIO LUIZ CHAVES e SERGIO LUIZ CHAVES-.
13. REVISAO CONTRATUAL-932/2005-ELIAS ANTONIO SZCZESZEK e outros x AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA- (...) Ainda dou-lhe parcial provimento aos embargos declaratórios para que: a) a condenação de pagamento de multa de 10 % sobre o valor ja pago seja estendida à requerente/reconvinda Jucineide Joaquim de Andrade Lima, uma vez que aditivo contratual (fls. 102/103) assim a previu, consoante cláusula 4ª , paragráfo único; b) conste no dispositivo da sentença embargada a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados. Nego provimento às demais questões suscitadas pela empresa embargante, posto que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a teor do artigo 535, CPC. Publique-se Registre-se a presente decisão, na forma do item nº 2.2.14 do Código de Normas. Int. -Advs. DANIELE NEVES POPIKA, MAURO SERGIO GUEDES NASTARI e AIRTON SAVIO VARGAS-.
14. EMBARGOS A EXECUCAO DE TIT.-80/2006-EDISON LUIZ BUHRER x FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA- Diante da ausência do autor que, instado a manifestar-se, manteve-se inerte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I -Advs. JOAO FERREIRA DE FARIA, ELISANDRA MIEKO NISHIURA, SERGIO LUIZ CHAVES e TELISMARA A. D. KLIMIONTE-.
15. BUSCA E APREENSAO (DEPOSITO)-362/2006-BANCO SAFRA S/A x LUCIANA ANTUNES- Em atendimento ao pedido de fls. 50, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Recolhidas eventuais taxas, oficie-se ao Detran como pleiteado. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Advs. CRYSTIANE LINHARES e IONEIA ILDA VERONEZE-.
16. REVISAO CONTRATUAL-1346/2006-GENIVALDO ALVES DE MORAES x BANCO ABN AMRO REAL S/A- (...) 3. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na demanda revisional (autos nº 1346/2006) para a) limitar a taxa de juros remuneratórios a 35,63% ao ano; b) determinar a aplicação somente da comissão de permanência no período de inadimplência, afastando-se os demais encargos; e c) repetir o indébito, de forma simples, autorizada a compensação com eventual débito existente. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de busca e apreensão (autos nº 107/2006) confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos da instituição financeira autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, sendo facultado-lhe a venda, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Consequentemente, JULGO EXTINTOS ambos os feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no artigo 20, §4º, CPC, ambos na proporção de 40% para o Banco ABN AMRO Real S/A, e o restante a cargo de Genivaldo Alves de Moraes, autorizada a compensação quanto aos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria. -Advs. CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA, ALEXANDRE NELSON FERRAZ e VALÉRIA CARAMURU CICARELLI-.
17. INDENIZACAO POR BENFEITORIAS-1566/2006-VALDOMIRO MENDES ROSSETO e outros x AZ IMOVEIS LTDA- 3. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial para a finalidade de CONDENAR a AZ Imóveis Ltda: a) à INDENIZAÇÃO por benfeitorias úteis e necessárias em favor dos autores, no importe de R$ 35.348,97 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), com incidência de juros moratórios desde a citação e de correção monetária desde o laudo pericial (12/02/2011); b) à RESTITUIÇÃO das parcelas pagas em favor dos autores, com incidência de juros moratórios desde a citação e de correção monetária desde o laudo pericial (12/02/2009), retendo-se 10% desse valor em favor da empresa requerida. Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI, e, via de conseqüência, determino a extinção do feito resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no Código de Processo Civil, art. 269, I. Mantenho a liminar concedida, acerca da manutenção na posse do imóvel em favor dos autores, até o cumprimento da presente sentença. Diante da ínfima sucumbência dos autores, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, de forma equânime, em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no artigo 20, §3º, CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.-Advs. MAURO CURY FILHO, MAURO SERGIO GUEDES NASTARI, HERICK PAVIN, MARCOS DOS SANTOS MARINHO, JOAO HENRIQUE DA SILVA e FERNANDA BAHL-.
18. INDENIZACAO POR SERVIDAO-13/2007-DOMINGOS ZANUNCINI NETO x COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR- (...) Diante do exposto, a teor do artigo 267, III, CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$500,00 para o procurador da requerida e R$ 500,00 para o procurador da denunciada à lide, conforme artigo 20, §4º, CPC. Observe-se o artigo 12, da Lei 1060/1950. Cumpram-se, no que couber, as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ELTON LUIZ BORRACHINI, INACIO HIDEO SANO e PATRICIA MUNHOZ E SILVA-.
19. BUSCA E APREENSAO (DEPOSITO)-383/2007-BANCO FINASA S/A x CRISTIANE APARECIDA DE ABREU- Diante da ausência do autor que, instado manifestar-se, consoante intimações de fls. 70 e 73-verso, manteve-se inerte, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Revogo a liminar deferida às fls. 23. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na Distribuição. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Advs. LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO, MARIA LUCILIA GOMES e ROMARA COSTA BORGES DA SILVA-
20. BUSCA E APREENSÃO-1212/2007-BANCO ABN AMRO REAL S/A x RODRIGO DA ROCHA LIMA TANUS- (...) 3. Ante exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial. Consecutivamente em favor do autor, Declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens já individualizados. Condeno o requerido ao pagamento e honorários de sucumbência, os quais nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro a alteração no pólo ativo da demanda, procedam-se as retificações e anotações necessárias na autuação e distribuição da ação passando a constar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. No mais cumpram-se no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas do Corregedoria. P.R.I. -Adv. KARINE SIMONE POFAHL WEBER-.
21. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS-1488/2007-CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL G.ITAU x ERIELSON SAMUEL DE ALMEIDA- HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 38/40 e, por conseguinte, julgo o presente feito com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Arquive-se -Adv. CRYSTIANE LINHARES-.
22. COBRANCA (RITO ORDIN¦RIO)-77/2008-ERISON MARCOS DE SOUZA x CENTAURO SEGURADORA S/A- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 129 e, por conseguinte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. MARCIA ROSANE WITZKE e RAFAEL SANTOS CARNEIRO-.
23. EMBARGOS · EXECUCAO-400/2008-CARPETCOLLOR COMERCIO DE TINTAS E CARPETES LTDA x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- Considerando o pedido de desistência e consequente extinção formulados nestes e nos autos em apenso, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e IV do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocáticios ao patrono da embargada, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os termos do artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I.- KOIALAINSKI BARBOSA, MARISA LEOPOLDINA M. C. CORDEIRO e RAFAEL SOARES LEITE-.
24. MONITORIA-426/2008-WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA x INBEGOLLY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA- HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 158/160 e, por conseguinte, julgo o presente feito com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Segue detalhamento do desbloqueio como pleiteado. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. -Advs. MARTIUS VINICIUS KRABBE, EDSON GONSALVES ARAUJO, FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO e EDSON APARECIDO DA SILVA-.
25. BUSCA E APREENSAO (DEPOSITO)-494/2008-BANCO FINASA S/A x ANTONIO APARECIDO RIBEIRO DE LIMA- Diante da ausência do autor que instado a manifestar-se consoante intimações de fls. 57 a 61-verso, manteve-se inerte, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III do CPC. Revogo a liminar deferida nos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Oportunamente arquive-se. dvs. FLAVIANO B. GARCIA LOPES, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI e EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA-.
26. BUSCA E APREENSAO (DEPOSITO)-584/2008-BANCO BMC S/A x IONILDA SERRA DINIZ -(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e art. 902 do CPC, julgo procedente a ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado e depositário a restitui o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou seu equivalente em dinheiro, segundo estimação da autora, devidamente corrigido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º artigo 20, do CPC, os fixos em 10% (dez por cento) , sobre o valor do bem. P.R.I. -Advs. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA e INGRID DE MATTOS-.
27. REPARACAO DE DANOS-663/2008-JOSE MARCOS DE ANDRADE x JOVINO DE GOES- (...) À vista do exposto, a teor do artigo 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido formulado por José Marcos de Andrade e, diante da sucumbênci, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 considerando o teor do artigo 20, § 4º, CPC. Cumpram-se, no que couber, o Código de Normas. P.R.I. -Advs. LUIZ ANTONIO MORES e GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO-.
28. BUSCA E APREENSAO (DEPOSITO)-752/2008-BANCO FINASA S/A x EZEQUIEL ROBERTO DE ANDRADE- (...) Ante o exposto com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e artigo 902 do CPC, julgo procedente a ação de Depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado e depositário, e restituir o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou o seu equivalente em dinheiro, segundo estimativa do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo 20 do CPC, os arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devido à facilidade da causa, diante da revelia. -Advs. KARINE SIMONE POFAHL WEBER e SERGIO SCHULZE-.
29. DECLARAT.INEXISTENCIA DE DEB.-1658/2008-COMPENSADOS BONARDI LTDA x EMBRAMAD -EMPRESA BRASILEIRA DE MADEIRAS LTDA e outros- (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para: a) declarar a inexigilibidade das duplicatas nº 7839-2/2, no valor de 9.361,58, com vencimento em 10/11/2008, nº 641995113, no valor de R$ 6.913, 90, com vencimento 20/10/2008, e de nº 7997-1/1, no valor de R$ 4.094,87, com vencimento em 15/11/2008; b) condenar os requeridos Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A e Banco do Itau S/A, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reias ) a título de dano moral à requerente, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% a partir desta decisão na forma do Enunciado 33 da TR/PR e Súmula 362 do STJ. Ainda, julgo extinto sem resolução de mérito, a ação em face de Embramad - Empresa Brasileira de Madeira Ltda, o que faço com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -Advs. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO e PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES-.
30. BUSCA E APREENSAO (DEPOSITO)-1734/2008-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO x ADEMILSON ALVES DOS SANTOS- Diante da ausência do autor que, instado a manifestar-se, conforme publucações de fls. 42/44 e carta de intimação de fls. 45-verso, manteve-se inerte, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, III, do CPC. Revogo a liminar deferida nos autos. Restitua-se o bem ao requerido, intimandoo pessoalmente para retirá-lo junto ao Depositário Pública mediante termo nos autos. Custas pela requerente. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Advs. PATRICIA PONTAROLI JANSEN e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
31. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS-131/2009-BANCO FINASA S.A x JOSE MOREIRA NETO- Diante da ausência do autor que instado a manifestar-se, manteve-se inerte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Revogo a liminar deferida nos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Advs. ALESSANDRA LABIAK e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
32. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE-298/2009-FABIANO BARRETO FEITOZA x JULIO CESAR DA SILVA- Diante da ausencia do autor que instado a manifestar-se, manteve-se inerte, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legias efeitos, extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Adv. FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN-.
33. BUSCA E APREENSÃO-365/2009-BANCO FINASA S/A x ELISANGELA DE FARIA- Diante da ausência do autor que, instado a manifestar-se consoante intimações de fls. 44 e 48-verso, manteve-se inerte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Revogo a liminar deferida nos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. MARIA LUCILIA GOMES ROMARA COSTA BORGES-..
34. COBRANCA (RITO ORDIN¦RIO)-460/2009-LAERCIO FERREIRA RIBAS x AMILTON CARVALHO- (...) 3. Ante exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Da mesma forma julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelos requeridos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50 % das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, admitida a compensação, condenação esta que permanecerá suspensa com relação ao autor ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. -Advs. JAIR APARECIDO AVANSI, FERNANDA MONCATO FLORES, LEANDRO VIZINTINI e ROLAND HASSON-.
35. COBRANCA (SUMARIO)-462/2009-KATIA DE OLIVEIRA MIELKE x CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 121/123 e, por conseguinte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Custas na forma acordada. .Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. PRISCILA B PEREIRA HACK, MURILO HEITOR FRANÇA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MONICA CRISTINA BIZINELI e THAIS MALACHINI-.
36. REVISAO CONTRATUAL-475/2009-ELIZANGELA DE OLIVEIRA PINTO GRUNOWE x BANCO ITAULEASING S/A- Ante o exposto com fundamento no Decreto lei nº 911/69 , julgo procedente a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 2º do mesmo Decreto lei. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º , do artigo 20, do CPC, os que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a simplicidade da causa pela ocorrência de revelia. P.R.I. Advs. MICHELLE SCHUSTER NEUMANN, VERÔNICA DIAS e VINICIUS GONÇALVES-
37. REVISAO CONTRATUAL-507/2009-VALTER DE LIMA FUGGIATTO x BANCO FINASA S/A- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 210/211 e, por conseguinte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Recolhidas as taxas devidas, expeça-se alavrá nos termos pleiteados. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. WILIAM CARVALHO, MARIANE CARDOSO MACAVERICH, ROSANGELA DA ROSA CORREA e ELIZEU LUIZ TOPOROSKI-.
38. EMBARGOS · EXECUCAO-509/2009-INCOMADE INDISTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outro x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ- Tendo em vista a inércia do autor, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Custas remanescentes na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Adv. FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN-.
39. BUSCA E APREENSÃO-516/2009-BANCO FINASA S.A x VALTER DE LIMA FOGGIATTO-Tendo em vista a homologação do acordo nos autos de revisião contratual em apenso, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, VII, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, desde logo. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. MARIANE CARDOSO e WILIAM CARVALHO-.
40. PRESTACAO DE CONTAS-529/2009-DANIEL DOS SANTOS PEIXOTO x BANCO ITAUCARD S/A- (...) 3. Em face do exposto, julgo boas as contas prestadas (fls. 71/82). declarando o saldo de R$ 312,55 (trezentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do requerido Banco Itaucard S/A e condeno o autor Daniel dos Santos Peixoto ao pagamento desse saldo, corrigido monetariamente, segundo índice oficial (Dec. nº 1544/95), a partir de sua apuração (01/01/2010), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação inicial (artigos 404, 405 e 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN). Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, sopesados os critérios do art. 20, § 4º do CPC, por se tratar de condenação de pequeno valor. P.R.I. Cumpram-se as disposições do e. Código de Normas da Corregedoria. -Advs. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI e LUIS OSCAR SIX BOTTON-.
41. REVISAO CONTRATUAL-549/2009-JULIO CESAR MACHADO x BANCO ITAUCARD S/A-(...) 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Valter Fogaça de Almeida confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultando-lhe a venda, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00, ante o contido no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza singela da causa e a desnecessidade de instrução do feito. -Advs. MICHELLE SCHUSTER NEUMANN, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA, VINICIUS GONÇALVES e INGRID DE MATTOS-.
42. REVISIONAL-772/2009-EVA FERREIRA x BANCO BV FINANCEIRA S/A- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 105/108 e, por conseguintes, julgo o presente feito com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, Inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, desde logo. Recolhidas as taxas devidas, expeça-se alvará nos termos pleiteados. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. WAGNER ANDRE JOHANSSON, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO e LUIZ HENRIQUE BONA TURRA-.
43. RECLAMACAO TRABALHISTA-787/2009-ALEXANDRE APARECIDO BELINI e outros x MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE- 3. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, e na forma do art. 269, I do CPC extingo o processo com resolução de mérito. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a complexidade da causa, observando-se o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LEONILDO BRUSTOLIN e ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS-.
44. CONHECIMENTO DE CUNHO CONDENATORIO-873/2009-O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e outro- 3. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedente o pedido inicial, impondo ao MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e ao ESTADO DO PARANÁ, solidariamente, a obrigação de fornecer à substituída processual MARI CAROL DE PAULA MARTINS os medicamentos "Spiriva (brometo de titropio) 18 mcg, e Seredite (xinafoato de salmetereo/propionato de fluticasona 50/500 mcg", enquanto deles necessitar, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Independente de recurso voluntário, os autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de reexame necessário (CPC, art. 475, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. RAFAEL SOARES LEITE e ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS-.
45. REVISAO DE APOSENTADORIA-914/2009-VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 35/36 e, por conseguinte, julgo o presente feito com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, desde logo. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor conforme requerido às fls. 36, no valor de R$ 3. 297,47. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. LADEMIR KUMMROW e CARMEN SURAIA ACHAY-.
46. RESCISAO DE CONTRATO ORDINAR-1114/2009-BANCO FINASA BMC S/A x CINTIANE RODRIGUES BENTO- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 107/108 e, por conseguinte, julgo o presente feito com resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. DANIELE DE BONA, VANESSA MARIA RIBEIRO BATALHA e PAULO ROBERTO NAKAKOGUE-
47. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA-1188/2009-SUPERMERCADO GERMANIA LTDA x PALLETS DUE NOMI LTDA ME- Ás fls. 57, 59 e 65, as a exequente noticiou acordo, pleiteando a extinção do processo. Desta forma, ante o pagamento total da divida, nos termos do artigo 794, I do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o executado para promover o levantamento dos valores bloqueados. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Adv. ARAO DOS SANTOS-.
48. EMBARGOS A EXECUCAO DE TIT.-1446/2009-METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A x OLINDA RODRIGUES DOS SANTOS MADUREIRA- 3. À vista do exposto, a teor do artigo 267, VI, CPC, julgo extinta a execução de título extrajudicial nº 934/2008, sem resolução do mérito, com relação a Cleivis Rodrigues Madureira, Wanderson de Matos Madureira e Cleyton Rodrigues Madureira, por ilegitimidade ad causam. E, nos termos do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os embargos à execução ora opostos, a fim de aplicar a exclusão contratual para o recebimento da indenização pleiteada na execução de título extrajudicial mencionada. Diante da ínfima sucumbência da embargante, condeno os embargados ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, considerando-se os termos do artigo 20, §4º, CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI, JHENIFER KRANZ PEREIRA e GIOVANI DE OLIVEIRA SERAFINI-.
49. MONITORIA-0000611-66.2010.8.16.0038-VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA x REFRIPACK BRASIL INDUSTRIA E COM DE BEBIDAS LTDA- (...) 3. Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios para, na seqüência JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenar o réu/embargante ao pagamento da quantia de R$ 2.438,22, devidamente corrigidos, segundo índice oficial, e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 c/c. CTN, art. 161, § 1º), devidos desde a citação. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento), considerando-se o número de atos processuais realizados, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.-Advs. EVERTON LUIZ SANTOS e CLAUDIR DALLA COSTA-.
50. TUTELA CIVEL-0001397-13.2010.8.16.0038-KARLA PATRICIA DA SILVA x GRACIELI ANDRADE DA SILVA e outros- (...) 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONCEDO A TUTELA dos menores GRACIELI ANDRADE DA SILVA, EMERSON FELIPE ANDRADE DA SILVA, NAYANE FRANCELINA ANDRADE DA SILVA e LEIDYANE ANDRADE DA SILVA à autora KARLA PATRÍCIA DA SILVA, tudo nos termos do artigo 36 da Lei nº 8069/90 e art. 1728 e seguintes do Código Civil. Dispenso a especialização da hipoteca legal (CC, art. 1745, parág. único), considerando que a idoneidade da autora restou evidenciada nos autos. Saliento à tutora ora nomeada que passará a ser legalmente responsável pela prestação de qualquer tipo de assistência aos menores, tornando-se estes dependentes daquela para todos os efeitos, devendo ser observados ainda os deveres impostos pelo art. 1740 do Código Civil. Expeça-se termo de compromisso. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. -Adv. DANIELI DUDECKE-.
51. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS-0001450-91.2010.8.16.0038-SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x MARCIO RICARDO MAZZAROTTO- Diante da petição de fls. 58, Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, Extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em havendo necessidade, oficie-se ao Detran conforme pleiteado. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Adv. ALEXANDRE N FERRAZ-.
52. INDENIZACAO-0001960-07.2010.8.16.0038-MMD INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e outro x SERGIO FERREIRA- 3. À vista do exposto, a teor do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR a parte demandada a título de perdas e danos a pagar para a parte demandante os aluguéis mensais desde 30/04/2010 até a efetiva desocupação do imóvel, com apuração em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação. Considerando a ínfima sucumbência das autoras, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, tendo em vista as disposições do artigo 20, §3º, CPC. Observe-se o artigo 12, da Lei 1060/1950. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ODACYR CARLOS PRIGOL, CICERO ALESSANDRO GUERIOS e ELAINE DE FATIMA COSTA GUERIOS-.
53. INDENIZACAO-0001962-74.2010.8.16.0038-MMD INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e outro x HILDO EVANGELIO PADILHA e outro- (...) 3. À vista do exposto, a teor do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte demandada a título de perdas e danos a pagar para a parte demandante os aluguéis mensais desde 30/04/2007 até a efetiva desocupação do imóvel, com apuração em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação. Considerando a ínfima sucumbência dos autores, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, tendo em vista as disposições do artigo 20, §3º, CPC. Observe-se o artigo 12, da Lei 1060/1950, com relação aos requeridos, aos quais defiro a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ODACYR CARLOS PRIGOL e ELAINE DE FATIMA COSTA GUERIOS-.
54. REVISAO CONTRATUAL-0002334-23.2010.8.16.0038-LAERCIO CRUSCHASK x BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 93/97 e, por conseguinte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Recolhidas a taxa, expeça-se para levantamento dos valores existêntes na conta judicial de nº 4.200.110.762.384 em nome do procurador informado às fls. 94. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. JULIANA RIBEIRO, LISANDRA ALVES ANGHINONI e CRYSTIANE LINHARES-.
55. EMBARGOS · EXECUCAO-0002351-59.2010.8.16.0038-JOSE PINHEIRO (ESPOLIO) e outro x ADRIANO VOLNEI ZIMMER- (...) 3. À vista do exposto, a teor do artigo 269, I e IV, CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para pronunciar a prescrição parcial da dívida executada nos autos nº 498/2010, sendo legítima a cobrança apenas da última parcela acordada, no importe original de R$ 6.273,00, com incidência de encargos consoante os termos da referida execução hipotecária, sendo que de tal valor corrigido deve ser abatido o montante de R$ 4.200,00. Considerando a sucumbência condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, tendo em vista as disposições do artigo 20, §3º, CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.-Advs. DENIS EDISON PAZ e VITOR HUGO MARTINS-.
56. INDENIZACAO-0002589-78.2010.8.16.0038-DIGIFAZ SERVICOS DE DIGITACAO LTDA x MJ TELEFONIA e outros- 3. À vista do exposto, a teor do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o fato danoso, que considero o dia 10 de fevereiro de 2010 (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; b) DECLARAR nula a fatura telefônica nº 1004.000042680 (fls. 38), razão pela qual mantenho a liminar concedida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na proporção de 50% para cada litigante, autorizada a compensação, tendo em vista as disposições do artigo 20, §3º, CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. RUBENS FELIPE GIASSON, SANDRA REGINA RODRIGUES e KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA-.
57. DESPEJO-0002732-67.2010.8.16.0038-HELENA AMORIM CASTRO x BERENICE APARECIDA MARTINS- Tendo em vista a inércia do autor, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Custas remanescentes na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. TANIA MARA GARCIA COSTA e CLAUDIR DALLA COSTA-.
58. MONITORIA-0002742-14.2010.8.16.0038-SIDERURGICA ALTEROSA S/A x ACP INDUSTRIA METALURGICA LTDA- 3. Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios para, na seqüência JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenar o réu/embargante ao pagamento da quantia de R$ 16.446,82 devidamente corrigidos, segundo índice oficial, e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 c/c. CTN, art. 161, § 1º), devidos desde a citação. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais, a teor do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o número de atos processuais realizados, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as normas pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.-Advs. OSVALDO FRANCISCO JUNIOR, JACKSON ANDRE DE SA, GILSON MAREGA MARTINS e MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA-.
59. INTERDICAO-0003033-14.2010.8.16.0038-ANA PAULA DA SILVEIRA SILVA x MARIA APARECIDA DA SILVEIRA- Diante do petitório de fls. 41 e documentos acostados, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Advs. ALCEU GIESE e CLAUDIR DALLA COSTA-
60. REVISAO CONTRATUAL-0003093-84.2010.8.16.0038-JOSE GLODOALDO SOTOSKI x BANCO ITAUCARD S/A- Tendo em vista o petitório de fls. 89, e verificando que o requerido citado às fls. 74, não manifestou-se, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Expeça-se alvará em nome do autor acerca do valor depositdado em conta judicial às fls. 77. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Adv. DANIELLE TEDESKO-.
61. MONITORIA-0003377-92.2010.8.16.0038-VIACAR COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA x G-PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA- (...) 3. Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu/embargante ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data fixada para a apresentação do título ao sacado e juros legais de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1°), incidentes a partir da mesma data. Ante a sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais, a teor do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez) por cento do valor da condenação, considerando-se o número de atos processuais realizados, o tempo despendido e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as normas pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. -Advs. GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI, JOSE ANDRE RAMOS PERES, ELIZABETH TRENTINI STEVANATO e ALEXANDRE DALLA VECCHIA-.
62. INVENTARIO-0003434-13.2010.8.16.0038-JOSE DE SOLDI e outros x ANTONIO DE SOLDI - (ESPOLIO) e outro- 1. Presente os requisitos legais. HOMOLOGO por sentença, os bens do espólio de Antonio Di Soldi, e em consequência o plano de partilha de fls. 06, ressalvado erros e direitos de terceiros. Pagas as custas, e após verificação pela Fazenda Pública Estadual do pagamento dos impostos incidentes nos termos do art. 1031, § 2º do CPC, expeça-se Formal de partilha. O pedido de fls. 136/137, por ocasião da expedição de formal de partilha. P.R.I. -Adv. LEANDRO PANASOLO-.
63. INDENIZACAO-0004001-44.2010.8.16.0038-VANDEIR APARECIDO DE OLIVEIRA x BANCO FINASA S/A- Homologo o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 118/120 e, por conseguinte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Custas na forma acordada.-Advs. REGINALDO CELSO GUIDOLIN, PATRICIA PONTAROLI JANSEN, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
64. EMBARGOS · EXECUCAO-0004449-17.2010.8.16.0038-POUSADA RINCAO ALEGRE LTDA x UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A- (...) 3.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, e na sequência, junto extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno a embargante nas custas despesas processuais bem como honorários advocatícios que arbitro, de forma equânime, em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante regra do Código de Processo Civil, art. 20, § 4º, o que faço pelo fato de se tratar de julgamento antecipado da lide. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. -Advs. OSCAR MASSIMILIANO MAZUCO GODOY, ILIANE MARIA COURA, LUIS OSCAR SIX BOTTON e JANAINA ROVARIS-.
65. INDENIZACAO-0004581-74.2010.8.16.0038-LEODETE MARIA PIOVESAN x BANCO BMG S/A- 3. À vista do exposto, a teor do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a baixa do nome da requerente Leodete Maria Piovesan do SCPC, relativamente ao débito inscrito pelo requerido, Banco BMG S/A. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, ambos na proporção de 50% para cada parte litigante, devendo ser observado o artigo 12, da Lei 1060/1950. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. NELSON WALTER DA SILVA e ERIKA HIKISHIMA FRAGA-.
66. REVISAO CONTRATUAL-0004714-19.2010.8.16.0038-EDSON CRESPI DE SOUZA x BANCO ITAUCARD S/A- Homologo acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 107/108 e, por conseguinte, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Havendo expressa desistência no prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta, desde logo. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, DAIANE MEDINO DA SILVA e CRYSTIANE LINHARES-.
67. PRESTACAO DE CONTAS-0006471-48.2010.8.16.0038-ANA WERGENSKI e outros x MUNICIPIO DE MANDIRITUBA- 3. Diante do exposto, a teor do artigo 267, VI, CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual e por ilegitimidade ativa ad causam. Diante da sucumbência, condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, considerando-se o artigo 20, §4º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. -Advs. RICARDO LIS e OSMAR CARDOSO ROLIM-.
68. PRESTACAO DE CONTAS-0006627-36.2010.8.16.0038-ISIDORO LUIZ DE JESUS x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINAN. E INVESTIMENTO- 3. À vista do exposto, a teor do artigo 269, I, CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a primeira fase da presente prestação de contas, proposta por Isidoro Luiz de Jesus em face de BV Financeira S/A, com relação ao cartão de crédito pessoal nº 4461 xxxx xxxx6221. Condeno a instituição financeira requerida à prestação de contas, no prazo de 48 horas, nos termos pleiteados pelo requerente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI-.
69. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS-0000352-37.2011.8.16.0038-BANCO ITAULEASING S/A x JORGE LUIS DE MORAIS- (...) Isto posto, Julgo procedente o pedido de reintegração de posse e, em consequência, declaro extinto o contrato de arrendamento mercantil e torno definitiva a posse do bem em mãos do autor. Diante do príncipio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º do CPC. -Adv. MARCIO AYRES DE OLI VEIRA-.
70. REVISAO CONTRATUAL-0000361-96.2011.8.16.0038-PAULO CESAR RODRIGUES x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINAN. E INVESTIMENTO- 3. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para afastar a cobrança de taxas administrativas (Tarifa de Cadastro, Registro de Cadastro e Serviços de Terceiros), devendo a apuração dos valores pagos a maior ser feita através do procedimento próprio, incidindo sobre os valores correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação nos presentes. Diante da sucumbência da recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, admitida compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.-Advs. PETRUS TYBUR JUNIOR, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
71. BUSCA E APREENSÃO-0000639-97.2011.8.16.0038-BANCO ITAUCARD S/A x SARA DOS SANTOS- (...) Isto posto com fundamento no artigo 66 da lei nº 4728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedentes o pedido formulado na inicial, consolidando nas mãos do autor o dominio e a posse plena e exclusiva do bem descrito às fls. 03, cuja a apreensão liminar torno definitiva, facultando a aliaenação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 3º, § 5º, do referido Decreto. Em consequencia, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 700,00 (setesentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, devido à facilidade da causa, diante da revelia. P.R.I. -Adv. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA-.
72. BUSCA E APREENSÃO-0000804-47.2011.8.16.0038-BANCO BV FINANCEIRA S/A x REGINALDO NUNES COUTO-(...) Ante exposto, com fuindamento no Decreto - lei nº 911/69, julgo procedente a ação consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC, os fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) considerando a simplicidade da causa pela ocorrência de revelia. P.R.I. -Adv. KARINE SIMONE POFAHL WEBER-.
73. DESPEJO-0000836-52.2011.8.16.0038-JOSE ILDEFONSO BAIL x ALEXANDRO KLOCK- 3. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I, CPC, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor. Prejudicado o despejo em razão do abandono do bem imóvel pelo autor (conforme noticiado fls. 29), condeno o requerido ao pagamento dos alugueres devidos no período entre setembro de 2010 até a data da efetiva desocupação, além da multa constante na cláusula 4ª concernente a um mês de aluguel, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da ínfima sucumbência do requerente, condeno o requerido ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, §3º, CPC. Tendo em vista a notícia do abandono do imóvel pelo locador devedor, com supedâneo no artigo 66, da Lei 8.245/1991, independente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. CLAUDIR DALLA COSTA-.
74. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO-0001480-92.2011.8.16.0038-JEAN CARLOS GONCHOROVSKI x BANCO BRADESCO S/A- Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls.28/29, e, por conseguinte, julgo o presente feito com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.269, III, CPC. Expeça-se alvará de levantamento conforme acordado. Com a expressa desistência no prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desdta, desde logo. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. ALMIR AIRES TOVAR FILHO, FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN e ALINE C.DA CUNHA DINIZ PIANARO-.
75. BUSCA E APREENSÃO-0002401-51.2011.8.16.0038-BANCO ITAUCARD S/A x ELIS REGINA RAMOS- (...) À vista do exposto com supedâneo do artigo 284, § único do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. -Adv. ANDREA LOPES GERMANO PEREIRA-.
76. ALVARA-0002414-50.2011.8.16.0038-CELINDA NOGUEIRA GONCALVES- Face ao exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará judicial autorizando a requerente Celina Nogueira Goncalvez a proceder a transferência dos automóveis descritos na inicial para seu nome, ou a quem esta indicar. Expeça-se o competente alvará, com o prazo de 90 dias, dispensada a prestação de contas. P. R. I. -Adv. CLAUDIA RENATA ROCHA-.
77. REVISAO CONTRATUAL-0003605-33.2011.8.16.0038-LIDIANE TERESINHA BRUNETTI x BANCO ITAUCARD S/A-Tendo em vista o petitório de fls. 70, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos extinto o processo sem resolução do merito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. -Advs. MAYLIN MAFFINI e LEANDRO NEGRELLI-.
78. BUSCA E APREENSÃO-0004104-17.2011.8.16.0038-BANCO BV FINANCEIRA S/A x ANDERSON CAMARGO DE OLIVEIRA- Diante da petição de fls. 79, em que pese os dispositivos lá elencados, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Adv. CARLA HELIANA VIEIRA M. TANTIN-.
79. REVISAO CONTRATUAL-0004379-63.2011.8.16.0038-VOLNEI KLEINE x BANCO ITAULEASING S/A- Sendo o autor instado a proceder a emenda à inicial, nos termos da decisão de fls. 27, o mesmo quedou-se inerte, razão pela qual, indefiro a petição inicial consoante os artigos 267, inciso I e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. -Adv. MARIANA ALEXANDRE COLOMBO-.
80. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS-0004390-92.2011.8.16.0038-BANCO BFB LEASING S/A x JOSE RIBEIRO DE SOUZA- (...) Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e, confirmando a medida liminarmente concedida, consolido a posse em mãos da autora, do bem anteriormente descrito e apreendido. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis a partir desta data, tendo em vista o trabalho realizado e a simplicidade da causa em face da revelia (art. 20,§ 4º do CPC). P.R.I.-Adv. CARLA HELIANA VIEIRA M. TANTIN-.
81. BUSCA E APREENSÃO-0004509-53.2011.8.16.0038-BANCO BV FINANCEIRA S/A x JONATHAN GABARDO- Tendo em vista o petitório de fls. 43, e verificando que o requerido não foi citado, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Recolhidas as taxas expeça-se alvará em nome do autor acerca da GRC de fls. 41. -Adv. MARINA BLASKOVSKI FONSAKA-.
82. BUSCA E APREENSÃO-0004792-76.2011.8.16.0038-BANCO BV FINANCEIRA S/A x CELSO OCENI ARRUDA CORREIA- Intimado o autor, via Diário da Justiça, para firmar à inicial nos termos da decisão de fls. 23, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 24-verso, razão pela qual indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, o que faço com apoio no artigo 284, paragráfo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Adv. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA-.
83. BUSCA E APREENSÃO-0004973-77.2011.8.16.0038-BANCO DAYCOLVAL S/A x ELIEL BUENO- Em atendimento ao pedido de fls. 25, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente arquive-se. -Adv. FABIANO ROESNER-.
84. REINTEGRAÇÃO DE POSSE BENS MÓVEIS-0004975-47.2011.8.16.0038-BANCO BFB LEASING S/A x ILAINE MARLY SOARES DA SILVA- À vista do exposto, com supedâneo do artigo 284, § único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. -Advs. LIZIA CESARIO DE MARCHI e NELSON PASCHOALOTTO-.
85. HOMOLOGACAO DE ACORDO-0006665-14.2011.8.16.0038-ALLIANZ SEGUROS S.A e outros- (...) Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, nos termos de fls. 02-05 e, por conseqüência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com escopo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 57, da Lei 9099/95. Em havendo expressa desistência do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Custas na forma acordada. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. -Advs. JOSUE DYONISIO HECKE, RAPHAEL STRUSZIKE e LUIZ ROBERTO RECH-.
86. CAUTELAR DE VERIF.DE PROVAS-0006805-48.2011.8.16.0038-M.C. e outro x M.E.L.- Trata-se de pedido para decretação da nulidade da citação em razão do prazo concedido para resposta estar divergente com aquele constante e na decisão que decidiu sobre a liminar, posto que no mandado constou o prazo de 15 dias ao passo que a decisão o prazo concedido foi de 5 dias. Não há razão para se decretar a nulidade da citação, posto que a realização do ato de citação (f.252) atendeu os dispositivos legais, todavia relevante a anotação da petição r., dando conta da divergência de prazos para o oferecimento da resposta. É sabido que a citação é recebida pela parte, leiga na maioria das vezes, e seus atos posteriores são orientados pelo constante no mandado, dado que assim o meirinho cumpre o mandado, procedendo a leitura para a parte. Se equivocadamente constou no mandado o prazo de 15 dias, este deve3 ser respeitado em detrimento do prazo constante na decisão liminar, posto que em caso contrário inegável seria a condição de prejuízo da parte. Isto posto, rejeito o pedido de decretação da nulidade da citação, entretanto, considero o divergente prazo de 15 para que a parte requerida apresentar resposta, como constou do mandado, sem resolução de continuidade. Int. -Advs. DANIEL PINHEIRO PEREIRA e EDSON FELIPE MUCHOLOWSKI-.
87. PRESTACAO DE CONTAS-183/2007-ADEBRAM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ N.º 72.365.703/0001-24- Realizada a prestação de contas por parte do síndico, ratificadas pelo representante do Ministério Público, Julgo boas as contas prestadas a partir de fls. 527. P.R.I. -Advs. MARCOS ALBERTO PICOLI, BRUNO BATISTA, SILVIO BATISTA e MARCOS ALBERTO PICOLLI-.
FAZENDA RIO GRANDE, 08 DE DEZEMBRO DE 2011