JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ
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ELENITA YASNI SANTOS DA SILVA
Escrivã

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DO REQUERIDO MNEMOHOUSE CURSO DE IDIOMAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, por estar(em) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido.

O(A) Dr.(a). RENATA ELIZA FONSECA DE BARCELOS COSTA, MM. Juiz(a) de Direito da Décima Quarta Vara Cível, desta Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, etc...

F A Z S A B E R, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que por este meio CITA o requerido MNEMOHOUSE CURSO DE IDIOMAS LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob número 02.575.825/0001-60, na pessoa de seu representante legal, por estar(em) em lugar(es) incerto(s) e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) a presente ação, querendo, sendo que não o fazendo, inclusive por não ter(em) advogado, importará(ão) na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros e aceitos os fatos articulados pela requerente na inicial, referente aos autos sob nº 389/2006 de ação de NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO em que JAQUELINE MARIA PEDROSO DE MORAES promove contra MNEMOHOUSE CURSO DE IDIOMAS LTDA, cujo teor da petição inicial, em seu resumo, é do seguinte teor: “Relatando que teve protestada o saldo de uma nota promissória emitida com base no contrato de prestação de serviços o qual havia sido anteriormente cancelado e, novamente, deparou-se com novo protesto realizado pela requerida, desta feita o título protestado tratava-se de letra de câmbio sacada pela requerida, com base no mesmo contrato de prestação de serviços - pedido de admissão nº 391, com vencimento para 01.08.1999. Pelo instrumento de protesto constatou-se que não houve intimação valida da Autora pois o endereço fornecido era o de solteira, no qual não mais residia. Considerando a completa ilicitude do procedimento da requerida, postula a Autora a declaração da nulidade da letra de câmbio indevidamente sacada e protestada, além da declaração da inexigibilidade de tal título, como também a declaração de quitação do contrato e cancelamento do protesto indevido da letra de câmbio, com exclusão em definitivo do seu nome do cadastro de todos os órgãos de restrição de crédito ante a inexistência de origem lícita, cumulada com indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. D A D O E P A S S A D O, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos Nove dias do mês de Dezembro do ano de Dois Mil e Onze. Eu, Edson Martins de Carvalho - Escrevente Juramentado, o subscrevi.


Atenciosamente

Edson Martins de Carvalho
Escrevente Juramentado
(autorizado - Portaria nº 02/2011)