CRUZEIRO DO OESTE - PARANA
CARTORIO DO CIVEL E ANEXOS
JUIZA: ROSELI MARIA GELLER BARCELOS


 

RELACAO Nº37/2012


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO

ABEL ANTONIO REBELLO 8 205/2006
ACIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR 71 145525/2012
ADILSON RODRIGUES FERNANDES 44 48207/2011
ADRIANO MUNIZ REBELLO 8 205/2006
ALESSANDER CABREIRA FURTADO 73 503971/2010
ALEX FRANCISCO PILATTI 56 347960/2011
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 23 504/2009
ALFREDO ANTONIO CANEVER 44 48207/2011
ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA 21 342/2009
AMALIA MARINA MARCHIORO 14 1/2009
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS 8 205/2006
ANA LUCIA MACEDO MANSUR 11 449/2008
ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNADES 55 339814/2011
ANDRE JULIANO PERES PERES 6 670/1998
ANDRÉ ABREU DE SOUZA 36 260512/2010
ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO 60 447206/2011
ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO 36 260512/2010
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS 16 56/2009
46 135859/2011
53 331243/2011
63 26527/2012
70 141106/2012
APARECIDO ALBINO DECHICHE 5 253/1998
68 117724/2012
AUGUSTO JOSE BITTENCOURT 12 602/2008
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ 38 300526/2010
BRUNA MALINOWSKI SCHARF 13 685/2008
CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN 59 438550/2011
62 3752/2012
CARLA JULIANA MATEUS 55 339814/2011
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ALCÂNTARA 8 205/2006
CARLOS ROBERTO JAKIMIU 9 362/2007
30 228122/2010
CARLOS SEQUEIRA MARTINS 66 45842/2012
CAROLINA BARREIRA LINS 16 56/2009
53 331243/2011
CESAR AUGUSTO PRAXEDES 44 48207/2011
CHARLES PARCHEN 25 828/2009
CICERO CAMARGO SILVA 9 362/2007
CIRLENE ALEXANDRE CIZESKI 6 670/1998
CLEUSA BRAGA FRANQUINI 4 353/1997
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 59 438550/2011
62 3752/2012
CRYSTIANE LINHARES 50 258062/2011
DANIELLE BITTENCOURT LIASCH 73 503971/2010
DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO 48 181931/2011
DIETRICH ADVOGDOS ASSOCIADOS 67 107417/2012
DIRCEU BERNARDI JUNIOR 18 146/2009
EDILSON JAIR CASAGRANDE 48 181931/2011
ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES 59 438550/2011
62 3752/2012
ELVIS BITTENCOURT 12 602/2008
EMERSON ALFREDO FOGACA DE AGUIAR 12 602/2008
EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA 19 160/2009
59 438550/2011
62 3752/2012
ERIKA HIKISMIMA FRAGA 29 208115/2010
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS 31 233755/2010
EVARISTO ARAGÃO SANTOS 37 261034/2010
FABIANA DE ALMEIDA PASCHOTO 8 205/2006
FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO 9 362/2007
FABIO ALESSANDRO FRESSATO LESSNAU 16 56/2009
FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS 9 362/2007
30 228122/2010
FABIO JOÃO SOITO 24 659/2009
FABIULA MÜLLER KOENIG 45 100604/2011
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ 59 438550/2011
62 3752/2012
FLÁVIA BALDUÍNO DA SILVA 24 659/2009
FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA LACERD 73 503971/2010
GELSI FRANCISCO ACCADROLLI 4 353/1997
GILBERTO BORGES DA SILVA 59 438550/2011
62 3752/2012
65 37271/2012
GILBERTO JULIO SARMENTO 10 230/2008
17 115/2009
39 365221/2010
58 408843/2011
64 30339/2012
GIOVANA CEZALLI MARTINS 67 107417/2012
GIOVANNA BENVENUTTI 8 205/2006
GISELE APARECIDA SPANCERSKI 42 481536/2010
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA 9 362/2007
GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH 67 107417/2012
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI 25 828/2009
45 100604/2011
GUSTAVO VERISSIMO LEITO 59 438550/2011
62 3752/2012
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA 24 659/2009
HUGO BORTOLON DUARTE 27 199459/2010
JANAINA ROVARIS 36 260512/2010
JEAN CARLOS SARTORI SKIBA 20 251/2009
JEANNE MARCELLE TEIXEIRA DE FARIA 15 7/2009
JEFERSON BARBOSA 59 438550/2011
62 3752/2012
JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS 8 205/2006
JORGE BALBINO DA SILVA 74 400964/2011
JOSE ALBERTO DIETRICH FILHO 67 107417/2012
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA 33 234192/2010
35 236183/2010
38 300526/2010
JOSE TADEU SILVA 2 98/1994
JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO 24 659/2009
JOÃO ALVES BARBOSA FILHO 24 659/2009
JOÃO LUIZ MENEGATTI 67 107417/2012
JOÃO LUIZ SPANCERSKI 40 413029/2010
42 481536/2010
JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS 24 659/2009
JUAREZ CASAGRANDE 48 181931/2011
JULIANA MIGUEL REBEIS 45 100604/2011
JULIANO FRANCISCO SARMENTO 39 365221/2010
58 408843/2011
64 30339/2012
JURANDIR GONCALVES 48 181931/2011
KARINE SIMONE POFAHL WEBER 62 3752/2012
KAUANA VIEIRA DA ROSA KALACHE 73 503971/2010
KENDRA DE ANDRADE GOMES BARRETO 24 659/2009
KÁTIA C. PUCCA BERNARDI 18 146/2009
LAURI DA SILVA 12 602/2008
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO 7 370/2005
LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO 8 205/2006
LINO MASSA YUKI ITO 47 151617/2011
49 238225/2011
57 359906/2011
75 30424/2012
76 31990/2012
LINO MASSAYUKI ITO 28 206476/2010
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO 13 685/2008
LUCIANO TEIXEIRA LEITE 26 156325/2010
LUIS OSCAR SIX BOTTON 32 234010/2010
LUIZ ALBERTO LIMA 51 310107/2011
52 311321/2011
LUIZ FERNANDO CAVALCANTE CABRAL 2 98/1994
24 659/2009
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO 33 234192/2010
35 236183/2010
38 300526/2010
LUIZ OSCAR SIX BOTTON 36 260512/2010
LUIZ PEREIRA DA SILVA 31 233755/2010
32 234010/2010
33 234192/2010
34 235309/2010
35 236183/2010
37 261034/2010
38 300526/2010
LUIZ RODRIGUES WAMBIER 31 233755/2010
34 235309/2010
37 261034/2010
MARCELE POLYANA PAIO 46 135859/2011
53 331243/2011
63 26527/2012
70 141106/2012
MARCELENE CARVALHO DA SILVA RAMOS 16 56/2009
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA 59 438550/2011
62 3752/2012
MARCIO ANTONIO BATISTA DA SILVA 73 503971/2010
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 38 300526/2010
MARCO ANTONIO KAUFMANN 13 685/2008
MARCO ANTONIO MICHNA 15 7/2009
MARCOS RODRIGUES DA MATA 28 206476/2010
47 151617/2011
49 238225/2011
57 359906/2011
75 30424/2012
76 31990/2012
MARCUS AURELIO LIOGI 31 233755/2010
32 234010/2010
33 234192/2010
34 235309/2010
35 236183/2010
37 261034/2010
38 300526/2010
MARIA LUCILIA GOMES 13 685/2008
69 128990/2012
MARIANE CARDOSO MACAREVICH 21 342/2009
MARISTELA NAVARRO 22 457/2009
MAURI BEVERVANCO JUNIOR 31 233755/2010
37 261034/2010
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR 34 235309/2010
MIEKO ITO 29 208115/2010
MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI 19 160/2009
MÁRCIA DA SILVA PAISANA 3 129/1996
NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA 41 414413/2010
54 331680/2011
NEUSA MARIA CANDIDO 8 205/2006
NILTON REGINALDO MORE 9 362/2007
NIVALDO POSSAMAI 2 98/1994
NOEMIA DE LACERDA SCHUTZ 11 449/2008
PATRICIA FRANCISCO DE SOUZA 12 602/2008
PATRICIA PONTAROLI JANSEN 59 438550/2011
62 3752/2012
PAULO CESAR BRAGA FERNANDES 1 72/1994
PAULO CESAR TORRES 8 205/2006
PAULO GIOVANI FORNAZARI 67 107417/2012
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA 24 659/2009
PIO CARLOS FREIRA JUNIOR 59 438550/2011
62 3752/2012
PRISCILA GONÇALVES GABASA PEREZ VINCENZO 15 7/2009
PRISCILA KOWALTSCHUK 15 7/2009
PRISCILLA CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS NA 26 156325/2010
REINALDO MIRICO ARONIS 25 828/2009
RICARDO VENDREAMIN GRABOSKI 43 15040/2011
RODRIGO TESSER 67 107417/2012
ROMARA COSTA BORGES DA SILVA 13 685/2008
ROOSEVELT MAURICIO PEREIRA 3 129/1996
ROSANGELA DA ROSA CORREA 21 342/2009
ROSEMAR CRISTINA L. M. VALONE 42 481536/2010
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES 40 413029/2010
SALVADOR PERES PERES 6 670/1998
SANDRA MARA NOBILE FERNANDES 1 72/1994
SANDRO MATTEVI DAL BOSCO 67 107417/2012
SERGIO ISSAO ONO 2 98/1994
SERGIO SCHULZE 55 339814/2011
SILVIA FATIMA SOARES 72 90/2004
SILVIO CORREIA DIAS 73 503971/2010
TALITA MARI BUGATH 33 234192/2010
38 300526/2010
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER 31 233755/2010
37 261034/2010
THIAGO RIBCZUK 43 15040/2011
VALDIR JOSE BASSI 1 72/1994
VINÍCIUS CAMARGO SILVA 9 362/2007
WADSON NICANOR PERES GUALDA 9 362/2007
WAGNER FRANCISCO DE SOUZA MENA 5 253/1998
61 498741/2011
WAGNER R. GONÇALVES 43 15040/2011

1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 72/1994 - RIO PARANA CIA SEC DE CREDITOS FINANCEIROS x SEVERINO ARAUJO LOPES e outro - A parte autora para dar prosseguimento no feito. Advs. PAULO CESAR BRAGA FERNANDES, SANDRA MARA NOBILE FERNANDES e VALDIR JOSE BASSI.

2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 98/1994 - JOSE ROSA SOARES e outro x DINOEL BUENO GONCALVES (ESPÓLIO) e outros - Ao Requerente ante a ausencia de manifestacao da parte Requerida quanto a penhora nos valores de R$ 25,45 e R$ 235,92, bem como, para manifestar-se sobre a insufiencia do valor penhorado, manifestando o interesse no prosseguimento do feito. - Advs. JOSE TADEU SILVA, SERGIO ISSAO ONO, NIVALDO POSSAMAI e LUIZ FERNANDO CAVALCANTE CABRAL.

3. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 129/1996 - MANOEL HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO x MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE - Em cumprimento ao ao despacho de fl.260, remeto os presentes autos ao arquivo provisorio. Advs. ROOSEVELT MAURICIO PEREIRA e MÁRCIA DA SILVA PAISANA.

4. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 353/1997 - CLEUSA BRAGA FRANQUINI x PAULO APARECIDO CASAGRANDE - AUTOS N.º 353/1997
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENTE: CLEUSA BRAGA FRANQUINI
EXECUTADO: PAULO APARECIDO CASAGRANDE
S E N T E N Ç A
Vistos e etc.
Uma vez declarada nos autos a quitação da dívida (fl.
252), impõe-se a extinção do processo, posto que o provimento satisfativo
foi alcançado mediante a realização concreta do direito do credor.
Assim, com fundamento nos artigos 794, inciso I e 795
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
ação de título judicial, autorizando em consequência, os necessários
levantamentos de penhora.
Baixas e anotações necessárias.
Custas de lei pelo Executado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste/PR, 19 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. CLEUSA BRAGA FRANQUINI e GELSI FRANCISCO ACCADROLLI.

5. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 253/1998 - LEVI PINHEIRO DE MACEDO x VALMIR PLACIDO e outro - A PARTE AUTORA, para efetuar o preparo das custas processuais remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias, que importam em R$ 1.080,73 - (R$ 427,84 - Vara Civel; R$ 40,17 - Contador; R$ 247,03 - Avaliador Judicial; R$ 114,96 - Oficial de Jutica; R$ 100,13 - Depositario Publico e R$ 150,60 - Outras Despesas).- Advs. APARECIDO ALBINO DECHICHE e WAGNER FRANCISCO DE SOUZA MENA.

6. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - 670/1998 - NILSON RIBEIRO DA SILVA x N S L MARTINS & CIA LTDA e outro - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, acostando aos autos instrumenot de procuracao atualizada."- Advs. SALVADOR PERES PERES, CIRLENE ALEXANDRE CIZESKI e ANDRE JULIANO PERES PERES.

7. EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍT. EXTRAJUDICIAL - 370/2005 - MANOEL FERNANDES DA SILVA x MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE - A parte autora para se manifestar quanto ao preparo das custas de fl. 83. Adv. LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO.

8. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 205/2006 - UNIBANCO - UNIAO BANCOS BRASILEIROS S/A x PAULO SERGIO LOPES NASCIMENTO - Ao Requerente para efetuar o preparo e a retirada do expediente. - Advs. LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, NEUSA MARIA CANDIDO, PAULO CESAR TORRES, ABEL ANTONIO REBELLO, ADRIANO MUNIZ REBELLO, ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ALCÂNTARA, FABIANA DE ALMEIDA PASCHOTO e GIOVANNA BENVENUTTI.

9. AÇAO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - 362/2007 - AMERICO VIANA DE ALMEIDA x JOSE LUIZ SILVA e outros - As partes ante oficio apresentado de fls. 500 cujo teor é: redesignação da audiencia para a oitiva do réu Jose Luiz da Silva, para o dia 15/10/2012, as 14:00horas, e comprovar o deposito do Oficial de Justiça, em cinco dias. Advs. WADSON NICANOR PERES GUALDA, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA, NILTON REGINALDO MORE, FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS, FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO, CICERO CAMARGO SILVA, VINÍCIUS CAMARGO SILVA e CARLOS ROBERTO JAKIMIU.

10. AÇÃO ORDINÁRIA - 230/2008 - TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTOS Nº 230/2008
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA
Requerente: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial,
ajuizou ação ordinária de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão
em aposentadoria rural por idade, contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que requereu junto à autarquia
previdenciária a concessão do beneficio de auxílio-doença, por ter laborado
como trabalhadora rural, sem registro em CTPS, na região do município de
Mariluz/PR, entretanto, o benefício pleiteado foi indeferido na esfera
administrativa, em razão de "não constatação de incapacidade laborativa".
Afirmou ser portadora de enfermidade com CID M.47.8, estando incapacitada
para o exercício de atividade laborativa (trabalhadora rural), fazendo jus ao
beneficio pleiteado. Requereu, ao final, a concessão do benefício pleiteado,
condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações
vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei, juros de mora, além dos
honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 12/19).
A autarquia previdenciária apresentou contestação,
argumentando que a autora não cumpriu a exigência descrita no §3° do art. 55
da Lei n° 8.213/91, uma vez que não colacionou aos autos, início de prova
material que pudesse alicerçar a sua pretensão. Aduziu que o tempo de serviço
rural deve ser provado conjugando-se a prova documental existente com
depoimentos de testemunhas, sendo inadmissível a concessão do benefício de
aposentadoria com base em prova exclusivamente testemunhal, ressaltando,
ainda, que a autora não apresentou prova material contemporâneo ao período
de carência. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, condenando-se a
parte autora nos ônus da sucumbência (fls. 33/34).
A parte autora apresentou réplica (fls. 37/42).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no
feito (fls. 44/45).
Prejudicada a realização da pericia médica, ante o
falecimento da autora, conforme informação do perito judicial (fls. 55/56).
Intimado o procurador da parte autora para proceder a
regularização processual do polo ativo, com o ingresso dos herdeiros/sucessores
da falecida, entretanto, efetuou a carga dos autos em 05.11.2010, restituindo-os
em cartório em 17.06.2011, após receber intimação de cobrança de autos (fl.
62), sem nada requerer.
Renovada a intimação do procurador da parte autora,
através de publicação de fl. 64, para dar prosseguimento do feito, o mesmo
quedou-se inerte.
Expedida carta de intimação ao procurador da parte autora
para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito (fls. 65/66),
também não houve manifestação do mesmo (fl. 67).
É o breve relato. DECIDO.
Não se desconhece o relevante interesse público na não
formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraço à normal atividade
judiciária, em detrimento de outros processos, da mesma forma que devem ser
tolhidas as tentativas de arquivamento provisório de processos, para
aguardarem futura movimentação, pois esse tipo de arquivamento não serve às
partes e à imagem do Poder Judiciário.
No caso em tela, noticiado o falecimento da Autora pelo
médico perito, conforme certidão de óbito de fl. 57, o procurador da parte
autora foi intimado, por várias vezes para efetuar a regularização da
representação processual dos herdeiros da falecida, entretanto, efetuou carga
dos autos em 05.11.2010, restituindo-os em cartório em 17.06.2011, após
intimação de cobrança de autos (fl.62), sem nada requerer.
A regularização da representação processual dos herdeiros
da falecida é pressuposto processual, necessário à constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
E, desta forma, estando ausente um dos requisitos para a
procedibilidade do feito, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
EX POSITIS, frente às normas legais referendadas, com
os ensinamentos de jurisprudência esposados e, pelo que mais dos autos
consta JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com base no
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei pela parte autora, com observância do
disposto no art. 12 da lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Cruzeiro do Oeste, 17 de abril de 2012.
Roseli Maria Geller Barcelos
Juíza de Direito
Adv. GILBERTO JULIO SARMENTO.

11. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 449/2008 - MARFRIG FRIGORIFICO E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A x LAGOANO FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA - A parte autora para que se manifeste nos presentes autos, ante a inércia da parte executada. Advs. NOEMIA DE LACERDA SCHUTZ e ANA LUCIA MACEDO MANSUR.

12. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - 602/2008 - TRANSMIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA x COMERCIAL ESMERALDA LTDA e outro - Ao Requerente para efetuar o preparo e a retirada do expediente (alvara de autorizacao). - Advs. LAURI DA SILVA, ELVIS BITTENCOURT, AUGUSTO JOSE BITTENCOURT, EMERSON ALFREDO FOGACA DE AGUIAR e PATRICIA FRANCISCO DE SOUZA.

13. DEPÓSITO - 685/2008 - BANCO FINASA S/A x ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - A parte autora para que efetue a retirada do expediente na contracapa dos autos, conforme publicado na Relação 91/2011, em fls 100 do mesmo. Advs. LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO, ROMARA COSTA BORGES DA SILVA, MARIA LUCILIA GOMES, BRUNA MALINOWSKI SCHARF e MARCO ANTONIO KAUFMANN.

14. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1/2009 - ELIO DOS SANTOS x JOAO PEREIRA DOS SANTOS e outros - A parte autora para que efetue a retirada e o envio do referido expediente. Adv. AMALIA MARINA MARCHIORO.

15. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 0002476-41.2009.8.16.0077 - COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - COHAPAR x RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e outro - 1) Considerando os termos da sentenca proferida as fls, 68/75, intimem-se os requeridos pessoalmente para desocupacao voluntaria do imovel, autorizada a reintegracao de posse do imovel a autora. Ao Autor para que efetue o recolhimento da diligencia do Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 184,50, através do Site da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (www.caixa.gov.br - BANCO OFICIAL PARA OS DEPOSITOS JUDICIAIS), devendo o Autor entregar em cartório 1 via da guia devidamente protocolada pela Caixa Economica Federal, quando do recebimento. 2) Relativamente ao pedido de cumprimento de sentenca (honorarios advocaticios - fl.s 132_, verifica-se qiue foi concedido ao Requeridos os beneficios da gratuidade processual, conforme sentenca de fls. 68/75, devendo a parte Autora observar o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. - Advs. JEANNE MARCELLE TEIXEIRA DE FARIA, PRISCILA KOWALTSCHUK, PRISCILA GONÇALVES GABASA PEREZ VINCENZO e MARCO ANTONIO MICHNA.

16. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 56/2009 - JULIANA GOMES DE MORAES OLIVEIRA x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - As partes para os fins do art. 433 do CPC, ante a juntada do laudo pericial. Advs. ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS, MARCELENE CARVALHO DA SILVA RAMOS, FABIO ALESSANDRO FRESSATO LESSNAU e CAROLINA BARREIRA LINS.

17. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 115/2009 - ANTONIO GUISELIM x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTOS Nº 000.115/2009
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Requerente: ANTONIO GUISELIM
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ANTONIO GUISELIM, através de procurador constituído,
ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
Autarquia Federal com Superintendência Regional em Umuarama (PR), na Rua
Inajá, nº 3610, alegando, em síntese, ostentar a qualidade de segurado
(empregado rural) e ser portador de enfermidades denominadas CID M.81.9
(osteoporose não especificada) e CID M. 51.1 (transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), doenças que lhe
impedem de exercer suas atividades laborativas, razão pela qual requereu
junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de Auxilio Doença
e/ou Aposentadoria por Invalidez, cujo requerimento foi indeferido na esfera
administrativa, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa.
Requereu, ao final, a concessão do beneficio previdenciário pleiteado,
condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações em
atraso, corrigidas na forma da lei.
Com a inicial, juntou documentos (fls.13/21).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação,
alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito,
teceu considerações acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício
de auxílio-doença e aposentadoria rural por idade, afirmando que o Autor não
preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, nem
tampouco para aposentadoria por invalidez. Sustentou, ainda, o não
preenchimento da qualidade de segurado, pugnando pela improcedência da
demanda (fls. 32/37).
O Autor apresentou réplica (fls. 40/45).
O Representante do Ministério Público lançou parecer
pela ausência de interesse no feito (fls. 47/49).
Saneador proferido à fls. 66/67.
Juntado do laudo pericial (fls.160/173).
A parte autora impugnou o referido laudo pericial,
alegando a existência de contrariedade dos documentos que atestam a
impossibilidade de exercer sua função habitual (fl. 173).
A autarquia previdenciária limitou-se a exarar ciente da
perícia à fl. 176.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTOS
Preliminar - prescrição
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter
eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato
sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão somente
das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo que não se passaram cinco anos
entre o indeferimento do pedido administrativo e a propositura da presente
demanda judicial, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
Mérito
Trata-se de ação de cunho previdenciária, sob o rito
ordinário, interposta por ANTONIO GUISELIM em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença a
contar de 09.02.2009 (data do requerimento administrativo), com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial.
O auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei
8.213/91, sendo cabível a sua concessão nos casos em que o segurado ficar
incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade
habitual ou reabilitação para outra atividade.
A doutrina tem a seguinte compreensão: "o auxílio-doença
presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em
caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O
beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo
comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar
a situação" (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
É importante frisar que o auxílio-doença não exige
insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação
para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
Já o art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão
da aposentadoria por invalidez, que o segurado seja "considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições
mensais;"
E o art. 15 dispõe:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
(..)
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Com efeito, se é certo que à aposentadoria por invalidez
e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos
de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida
pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de
que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for
parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo
advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a
inteligência que se extrai do art. 62 da Lei de Benefícios.
Pois bem. No caso, realizada perícia médica, fls.
160/173, constatou-se que o Autor é portador de dorsalgia crônica de caráter
degenerativo e cegueira em olho esquerdo, entretanto, tais enfermidades não
geram incapacidade para sua atividade laborativa habitual informada na inicial
(trabalhador rural).
Nesse contexto, analisando o laudo médico pericial
acerca do estado de saúde do Autor e as demais provas produzidas nos autos,
tenho que improcede o pedido postulado na inicial.
Anote-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORATIVA.1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se o segurado não está incapacitado
para o exercício de sua atividade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 3. Omissis" (TRF4, AC 2001.71.14.004219-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 26-06-2002).
No mais, não há por que determinar a realização de
nova perícia médica como pretende a parte autora, tendo em vista que o laudo
elaborado por médico de confiança do juízo, especialista na área de perícia
médica, é claro e conclusivo ao afirmar que o Autor está apto ao exercício de
sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural), inexistindo incapacidade
laborativa no atual estágio da enfermidade.
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Se os únicos documentos apresentados pelo segurado referem-se a
enfermidade de que padeceu muito antes da realização da perícia médica, não havendo qualquer
comprovação de que tenha gozado de auxílio-doença em razão disso, prevalecem as conclusões
inscritas no laudo realizado por profissional de confiança do juízo. 2. Indefere-se, na hipótese em
questão, a realização de nova perícia judicial. (TRF4, AG 2009.04.00.043545-7, Sexta Turma,
Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERITO. ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas
ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador
firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo incapacidade para
o labor, fica completamente afastada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, e mais
ainda a de aposentadoria por invalidez. 3. Mesmo em se tratando de perito sem especialidade
relacionada com a doença que o segurado alega estar acometido, este tem capacitação para realizar
a perícia oficial, na medida em que possui formação médica e de clínica geral. (TRF4, AC
2008.72.99.001209-2, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/12/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORATIVA.1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se o segurado não está incapacitado
para o exercício de sua atividade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 3. Omissis" (TRF4, AC 2001.71.14.004219-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 26-06-2002).
Ante ao exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao
pagamento das custas processuais, honorários periciais, e honorários
advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça
concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a
suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de
cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na
situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUIZA DE DIREITO
Adv. GILBERTO JULIO SARMENTO.

18. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 146/2009 - DIRCEU BERNARDI JUNIOR e outro x CARLOS FERRAREZI e outros Ao Autor para que efetue o recolhimento da diligencia do Sr. Oficial de Justiça no importe de R$.107,50, através do Site da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (www.caixa.gov.br - BANCO OFICIAL PARA OS DEPOSITOS JUDICIAIS), devendo o Autor entregar em cartório 1 via da guia devidamente protocolada pela Caixa Economica Federal, quando do recebimento. Advs. DIRCEU BERNARDI JUNIOR e KÁTIA C. PUCCA BERNARDI.

19. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - 160/2009 - BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL x G FERREIRA ALVES CEREAIS - "1) Às partes para tomarem ciência do retorno dos presentes autos da instancia superior à esta Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR; 2) Á parte interessada para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, se não houver qualquer pedido serão os autos conclusos para a MM. Juíza de Direito desta Comarca Advs. MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI e EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA.

20. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 251/2009 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x MUNICIPIO DE TUNEIRAS DO OESTE - Autos nº 000.251/2009
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: MUNICIPIO DE TUNEIRAS DO OESTE
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o
MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, objetivando, dentre outras medidas
ambientais, a desativação do "lixão" do Distrito de Marabá e a
regularização da operacionalização do atual aterro municipal de resíduos
sólidos de Tuneiras do Oeste.
Deferida a liminar pleiteada na inicial (fls.
363/364).
O Requerido apresentou contestação (fls.
390/409), com posterior apresentação de réplica pela parte autora (fls.
418/430).
O representante do Ministério Público informou que
o Requerido compareceu perante a 1ª Promotoria de Justiça desta
Comarca e firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta,
visando, dentre outras medidas, a recomposição da área degradada
referente ao "lixão" do Distrito de Marabá, localizado no Município de
Tuneiras do Oeste/PR, com a recuperação integral do ambiente afetado,
nos exatos termos do que determina a legislação ambiental, bem como a
implementação de um novo aterro sanitário, com o devido licenciamento
do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, requerendo a homologação de
acordo, com a extinção do processo, nos termos do artigo 269, III, do
CPC (fls. 683/687).
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a
fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta formalizado entre as partes, conforme
manifestação de fls. 683/687, e, por consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC.
Custas de lei pelo Requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Adv. JEAN CARLOS SARTORI SKIBA.

21. BUSCA E APREENSÃO - 342/2009 - BANCO FINASA S/A x ADAILTON GABRIEL DA SILVA - AUTOS Nº 342/2009
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Requerido: ADAILTON GABRIEL DA SILVA
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, interposta pelo BANCO FINASA S/A em face de ADAILTON
GABRIEL DA SILVA, objetivando a busca e apreensão de veículo objeto do
contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, nos
termos do Decreto-Lei 911/69, alegando inadimplemento contratual do
devedor.
Determinou-se a intimação da parte autora para
emendar a inicial, apresentando documento apto a comprovar a mora do
devedor, tendo em vista que o devedor não foi regularmente notificado
por carta expedida através do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou protesto do título (fls. 19/21).
A parte autora requereu a suspensão do presente
feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 24), cujo requerimento restou
deferido (fl. 26), entretanto, decorrido o prazo o prazo de suspensão,
nada requereu (fl. 26-vº).
Renovada a intimação da parte autora para
promover os atos necessários ao prosseguimento (fl. 29), houve
apresentação de novo requerimento de suspensão do processo pelo prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias (fl. 31), cujo requerimento restou deferido
(fl. 36-v).
Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora
foi intimada para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do
feito (fl. 38), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de
manifestação (fl. 38-vº).
Renovada a intimação da parte autora para
manifestação sobre o prosseguimento do feito (fl. 40), houve nova
apresentação de requerimento para suspensão do processo pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, cujo pedido foi deferido à fl. 45.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora
requereu a baixa e arquivamento do feito, facultando a reativação
motivada (fl. 46).
É sucintamente, o relato. DECIDO.
FUNDAMENTOS
O BANCO FINASA S/A, com base no Decreto-Lei
nº 911/69, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADAILTON
GABRIEL DA SILVA, objetivando a busca e apreensão de veículo objeto de
contrato com garantia de alienação fiduciária, alegando inadimplemento
contratual do devedor.
Agregando-se princípios do direito processual, a
regular constituição em mora do devedor fiduciário é condição de
procedibilidade e requisito imprescindível da ação de busca e apreensão
ajuizada com base no Decreto-lei nº 911/69. Daí, a viabilidade de ser
enfrentada ex officio a matéria, inclusive à luz do direito processual civil,
pois condição da ação é matéria de interesse público e, como tal, passível
de ser examinada de ofício.
O art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, prevê
expressamente como deve ser feita a constituição em mora do devedor,
oportunizando ao credor dois meios, quais sejam: (i) carta registrada
expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou (ii)
protesto do título.
"Art. 2º.
§2º.A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."
Logo, é certo que o credor pode optar pelo
protesto do título, entretanto terá que observar os rigores da Lei 9.492/97
(art. 14 e 15), bem como os itens 12.5.9 e 12.5.10 do Código de Normas
da Corregedoria Geral de Justiça.
"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o
Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo
apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua
entrega no mesmo endereço.
§1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do
próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e
comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor,
elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento
da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada
para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou
domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a
receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante."
"12.5.9 Antes de afixar ou publicar o edital, deverão ser
esgotados todos os meios de localização ao alcance do tabelionato, tais como, pesquisa nos
fichários e conhecimento do tabelião ou de seus funcionários.
12.5.10 - A intimação será feita por edital se a pessoa indicada
para aceitar ou pagar:
I - for desconhecida;
II - tiver sua localização incerta ou ignorada;
III - for residente ou domiciliada fora da competência territorial
da serventia;
IV - encontrar-se em local inacessível;
V - se ninguém se dispuser a receber a intimação, no endereço
fornecido pelo apresentante."
No caso específico, a notificação extrajudicial
providenciada pelo Cartório de Títulos e Documentos não atingiu o fim
colimado, uma vez que o devedor não foi notificado, sendo devolvida a
carta pelos Correios com a anotação "mudou-se" (fl. 09). É bem verdade
que não se exige a notificação pessoal o devedor, porém, é necessário
que a correspondência seja, pelo menos, recebida no endereço indicado,
situação esta que não se verificou no caso dos autos.
E de acordo com a lei de regência, não localizado
o devedor no endereço indicado ou por qualquer outro motivo não seja ele
localizado, abre-se ao credor a segunda alternativa, qual seja a de
promover o protesto do título, onde a constituição do devedor em mora se
for o caso, ocorrerá mediante publicação de edital de protesto pelo
Cartório competente.
Por essa razão não se poderia aceitar a notificação
editalícia promovida pelo procurador do credor fiduciário, pois além de não
ser efetivada através do Cartório competente, não houve o esgotamento
dos meios para que a notificação do devedor fosse pessoal.
Além disso, a publicação editalícia deu-se em
jornal de circulação diversa da cidade onde reside o devedor, restando
certo, que o mesmo, possivelmente, não tomou conhecimento da referida
publicação.
Afastada a formalização da mora do devedor
fiduciário, incabível a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente.
A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça é
neste sentido:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente".
Oportuno ressaltar que a prova da mora em ação
de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 deve anteceder
o ajuizamento do feito.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - INDEFERIMENTO DA
INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS
DETERMINAÇÕES POSTAS NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969 -
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU, NÃO SENDO SEQUER ENTREGUE
NO ENDEREÇO INDICADO - AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO - RECURSO
VISANDO EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MORA EM
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE ANTECEDER O AJUIZAMENTO DO
FEITO - DECISÃO CORRETA - IMPROVIMENTO." (TJPR, acórdão 4702, 17ª Câmara
Cível, Curitiba, processo 0368738-5, Relator Paulo Roberto Hapner, julgamento
27/09/2006).
"APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADMISSIBILIDADE DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PARTICULAR PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA ÀS FORMAS LEGAIS (ART. 2º, § 2º, DEC. LEI 911/69). PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO" (Ap. Cível 423.893-1, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, publ. 10.08.2007)
"APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO -
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO PELO
DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO, NO ENDEREÇO INDICADO NA
NOTIFICAÇÃO - COMPROVANTE DO CORREIO DEVOLVIDO COM A
INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
PUBLICADO POR INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO CREDOR -
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA FORMA PREVISTA EM LEI PARA O PROTESTO
POR EDITAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
CORRETA, POSTO QUE NÃO SUPRIDA A IRREGULARIDADE NO PRAZO
DEFERIDO PARA EMENDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (Ap. Cível
414.101-9, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, publ. 20.07.2.007).
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
BUSCA E APREENSÃO DE BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IRRESIGNAÇÃO
FORMALIZADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUBSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO APÓS INSTAURAÇÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A notificação extrajudicial é
um procedimento de caráter preventivo, com objetivo de acautelar responsabilidades e
eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância, devendo, para ter eficácia,
descrever o conteúdo do ato jurídico levado à registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca
constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando
ciência de todo o conteúdo. 2 - É inadmissível a emenda da petição inicial inepta, após a
apresentação da contestação." (TJPR, acórdão 4231, 18ª Câmara Cível, Cascavel, processo
0357580-2, Relator Guimarães da Costa, Revisor Carlos Mansur Arida, julgamento
13/09/2006),
"I - A notificação pessoal do réu é a medida que se impõe,
sendo o protesto de título por edital a forma excepcional, somente aceita se esgotados os
outros meios, priorizando a notificação pessoal, inteligência do item 12.5.9 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça. II - A demonstração de que o devedor não foi
encontrado é necessária e deve ser exata, e não foi comprovada na presente demanda pelo
documento de fls. 20. III - Conforme a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça: "A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente", devendo ser indeferida a inicial e extinto o processo quando não
configurada (TJPR, acórdão 4382, 18ª Câmara Cível, Foz do Iguaçu, processo 0369448-0,
Relator Rubens Oliveira Fontoura, Julgamento 11/10/2006).
Assim, não configurada a mora do devedor,
requisito este imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a extinção do feito por ausência de pressuposto
processual é a medida a ser imposta.
EX POSITIS, frente às normas legais
referendadas, com os ensinamentos de jurisprudência esposados e, pelo
que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Frente ao princípio de sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de fixar
honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte adversa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste/PR, 23 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
Juíza de Direito
Advs. ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA, MARIANE CARDOSO MACAREVICH e ROSANGELA DA ROSA CORREA.

22. ALVARÁ JUDICIAL - 457/2009 - MARIA CRISTINA BUENO DA SILVA FERREIRA - À parte autora para que se manifeste ante retorno da correspondencia, cuja informação do correio é:" Faltou nº da Casa". Adv. MARISTELA NAVARRO.

23. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 504/2009 - BANCO SANTANDER BANESPA S/A x INDARA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES e outro - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, ante o retorno da CP por falta de preparo das custas processuais."- Adv. ALEXANDRE NELSON FERRAZ.

24. AÇÃO DE COBRANÇA - 659/2009 - ANA PAULA DA SILVA NEVES e outros x SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - AUTOS N.º 000.659/2009
AÇÃO DE COBRANÇA
Requerente: ANA PAULA DA SILVA NEVES e OUTROS
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA em que ANA
PAULA DA SILVA NEVES e OUTROS move contra SEGURADORA LIDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A parte autora requereu a desistência da ação, nos
termos do artigo 267, VIII, do CPC, conforme manifestação de fl.81.
Intimada para manifestação, a Requerida informou que
nada tem a opor quanto ao pedido de desistência (fl.87)
É o breve relato. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação apresentado
pela parte autora, conforme manifestação de fl. 87, e, com fulcro no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em
R$200,00. Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte autora e determino a suspensão da exigibilidade da
cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar
da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de
necessidade, ficará só então extinta a obrigação, nos termos art. 12, da
Lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Cruzeiro do Oeste, 19 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ FERNANDO CAVALCANTE CABRAL, JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FABIO JOÃO SOITO, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA, JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS, KENDRA DE ANDRADE GOMES BARRETO, JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO e FLÁVIA BALDUÍNO DA SILVA.

25. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 828/2009 - BANCO DO BRASIL S/A x ANA CLAUDIA NOGUEIRA OLIVEIRA ME e outro - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, ante a carta precatoria juntada as fl. 94/109."- Advs. CHARLES PARCHEN, REINALDO MIRICO ARONIS e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI.

26. AÇÃO MONITÓRIA - 0001563-25.2010.8.16.0077 - LAURA GUEDES SCHULZ e outro x TAPEJARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outro - A parte autora ante carta precatoria apresentada de fls. 54/88. Advs. LUCIANO TEIXEIRA LEITE e PRISCILLA CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS NABHAN.

27. AÇÃO MONITÓRIA - 0001994-59.2010.8.16.0077 - EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA x MARIO CESAR NOGUEIRA - A parte autora ante oficio do Detran apresentado de fls.85/92. Adv. HUGO BORTOLON DUARTE.

28. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002064-76.2010.8.16.0077 - U.U.P. x M.C.L. - Ao Exequente para indicacao de bens a serem penhorados. - Advs. LINO MASSAYUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA.

29. DEPÓSITO - 0002081-15.2010.8.16.0077 - B.B. x D.L.D.S. - A parte autora ante oficios apresentados de fls.73/80. Advs. ERIKA HIKISMIMA FRAGA e MIEKO ITO.

30. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 0002281-22.2010.8.16.0077 - ERIC DIEGO TUROSSI AMORIM e outro x CARLOS FERNANDES FERREIRA e outros - "O requerido Município de Tapejara requereu a substituição da testemunha Vera Lucia Nascimento Dalsico por Ione Crsitina Batista da Silva Freitas. Para inquirição da referida testemunha designado o dia 24/10/2012, às 14h00min."- Advs. CARLOS ROBERTO JAKIMIU e FABIO CESAR LUQUE DOS SANTOS.

31. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002337-55.2010.8.16.0077 - JOÃO TEIXEIRA JUNIOR x BANCO ITAU S/A - Autos nº 0002337-55.2010.8.16.0077
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: JOÃO TEIXEIRA JUNIOR
Requerido: BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS interposta por JOÃO TEIXEIRA contra BANCO
BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A, objetivando a
exibição de contratos e extratos da movimentação bancária de conta
corrente.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 80/81.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, conforme manifestação de fls. 80/81, e, por consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento no art. 269, inc.
III, do CPC.
Custas na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER e MAURI BEVERVANCO JUNIOR.

32. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002340-10.2010.8.16.0077 - ELIAS MOREIRA x BANCO ITAU S/A - Autos nº 234.010/2010
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: ELIAS MOREIRA
Requeridos: BANCO ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, interposta por ELIAS MOREIRA contra de BANCO ITAÚ S/A.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 78/79.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, conforme manifestação de fls. 78/79, e, por consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento no art. 269, inc. III,
do CPC.
Custas na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos autos,
observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI e LUIS OSCAR SIX BOTTON.

33. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002341-92.2010.8.16.0077 - HERMINIO FRANCISCO DE JESUS x BANCO ITAU S/A - Autos nº 0002341-92.2010.8.16.0077
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: HERMINIO FRANCISCO DE JESUS
Requerido: BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO
ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS interposta por HERMINIO FRANCISCO DE JESUS
contra BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A,
objetivando a exibição de contratos e extratos da movimentação
bancária de conta corrente
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 127/134.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim
de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
os litigantes, conforme manifestação de fls. 127/134, e, por
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento
no art. 269, inc. III, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO, JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA e TALITA MARI BUGATH.

34. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002353-09.2010.8.16.0077 - ANTONIO SALOMÃO DE JESUS x BANCO ITAU S/A - Autos nº 0002353-09.2010.8.16.0077
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: ANTONIO SALOMÃO DE JESUS
Requerido: BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS interposta por ANTONIO SALOMÃO DE JESUS contra
BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A, objetivando a
exibição de contratos e extratos da movimentação bancária de conta
corrente.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 73/74.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, conforme manifestação de fls. 73/74, e, por consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento no art. 269, inc.
III, do CPC.
Custas na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER e MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR.

35. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002361-83.2010.8.16.0077 - CARLOS ALBERTO DA SILVA x BANCO ITAU S/A - Autos nº 0002361-83.2010.8.16.0077
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: CARLOS ALBERTO DA SILVA
Requerido: BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS interposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra
BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A, objetivando a
exibição de contratos e extratos da movimentação bancária de conta
corrente.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 254/261.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, conforme manifestação de fls. 254/261, e, por
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento no
art. 269, inc. III, do CPC.
Custas na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA e LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO.

36. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002605-12.2010.8.16.0077 - LAURINDO PEREIRA DA CRUZ x BANCO ITAU S/A - A PARTE Requerida, para efetuar o preparo das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, que importam em R$ 282,76 (R$ 232,18 - Vara Civel; R$ 20,49 - Distribuidor; R$ 10,09 - Contador e R$ 20,00 - Taxa Judiciaria).- Advs. ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO, ANDRÉ ABREU DE SOUZA, JANAINA ROVARIS e LUIZ OSCAR SIX BOTTON.

37. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0002610-34.2010.8.16.0077 - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA x BANCO ITAU S/A - Autos nº 261.034/2010
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS interposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BANCO
BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A, objetivando a exibição
de contratos e extratos da movimentação bancária de conta corrente.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 79/80.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, conforme manifestação de fls. 79/80, e, por consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento no art. 269, inc. III,
do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos autos,
observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, EVARISTO ARAGÃO SANTOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI BEVERVANCO JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.

38. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0003005-26.2010.8.16.0077 - REGINALDO SARTORATO PEREIRA x ITAÚ UNIBANCO S/A - Autos nº 0003005-26.2010.8.16.0077
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: REGINALDO SARTORATO PEREIRA
Requerido: BANCO BANESTADO S/A, sucedido por BANCO ITAÚ S/A
Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS interposta por REGINALDO SARTORATO PEREIRA contra
BANCO BANESTADO S/A, sucedido pelo BANCO ITAÚ S/A, objetivando a
exibição de contratos e extratos da movimentação bancária de conta
corrente.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 151/158.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, conforme manifestação de fls. 151/158, e, por
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento no
art. 269, inc. III, do CPC.
Custas na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA, LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO, TALITA MARI BUGATH, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI.

39. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0003652-21.2010.8.16.0077 - ONOFRE FERREIRA DOS SANTOS x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTOS Nº 0003652-21.2010.8.16.0077
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Requerente: ONOFRE FERREIRA DOS SANTOS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ONOFRE FERREIRA DOS SANTOS, através de procurador
constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal
com Superintendência Regional em Umuarama (PR), na Rua Inajá, nº 3610,
alegando, em síntese, ostentar a qualidade de segurado (contribuinte
individual) e ser portador de enfermidades denominadas CID M.54.1
(radiculopatia), CID M.54.2 (cervicalgia), CID M.54.4 (Lumbago com ciática),
CID M.50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e CID M.54.5 (dor
lombar baixa), doenças que lhe impedem de exercer suas atividades
laborativas, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a
concessão do benefício de Auxilio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez,
cujo requerimento foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de
parecer contrario da pericia médica. Requereu, ao final, a concessão do
beneficio previdenciário pleiteado, condenando-se a autarquia previdenciária
ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, juros de
mora, além dos honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (fls.13/37).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação,
alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito,
sustentou que o Autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do
auxílio-doença, nem tampouco para aposentadoria por invalidez. Afirmou,
ainda, que o Autor não comprovou a qualidade de segurado, pois o último
vínculo laborativo se extinguiu em 10.12.2007, passando a contribuir como
contribuinte individual somente em 06.2009 até 12.2009, depois contribuiu
novamente de 02.2010 até 09.2010. Destacou que além de não estar
incapacitado, conforme perícia administrativa, o Autor não possui carência
mínima necessária para a concessão do benefício, uma vez que não verteu 12
contribuições mensais seguidas, pugnando pela improcedência da demanda e a
condenação do Autor nos ônus da sucumbência. Frente ao princípio da
eventualidade, afirmou que, no caso de procedência do pedido, é de se fixar
como termo inicial a juntada do laudo pericial (fls. 46/62).
O Representante do Ministério Público lançou parecer
pela ausência de interesse no feito (fls. 72/75).
Juntado do laudo pericial (fls.82/94).
A parte autora impugnou o referido laudo pericial,
alegando a existência de contrariedade dos documentos que atestam a
impossibilidade de exercer sua função habitual (fl. 97).
A autarquia ré concordou com o laudo pericial,
pugnando pela improcedência da demanda (fl.101).
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTOS
Preliminar - prescrição
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter
eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato
sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão somente
das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo que não se passaram cinco anos
entre o indeferimento do pedido administrativo e a propositura da presente
demanda judicial, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
Mérito
Trata-se de ação de cunho previdenciária, sob o rito
ordinário, interposta por ONOFRE FERREIRA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de
auxílio-doença a contar de 08.04.2010 (data do requerimento administrativo),
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei
8.213/91, sendo cabível a sua concessão nos casos em que o segurado ficar
incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade
habitual ou reabilitação para outra atividade.
A doutrina tem a seguinte compreensão: "o auxílio-doença
presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em
caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O
beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo
comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar
a situação" (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
É importante frisar que o auxílio-doença não exige
insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação
para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
Já o art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão
da aposentadoria por invalidez, que o segurado seja "considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições
mensais;"
E o art. 15 dispõe:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
(..)
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Com efeito, se é certo que à aposentadoria por invalidez
e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos
de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida
pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de
que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for
parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo
advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a
inteligência que se extrai do art. 62 da Lei de Benefícios.
Pois bem. No caso, realizada perícia médica, fls. 82/94,
constatou-se que o Autor é portador de lombargia crônica (CID10 - M 54.9) e
sequelas de fraturas em antebraço esquerdo (CID10 - T 92.9), entretanto, tais
enfermidades não geral incapacidade laborativa.
Nesse contexto, analisando o laudo médico pericial
acerca do estado de saúde do Autor e as demais provas produzidas nos autos,
tenho que improcede o pedido postulado na inicial.
Anote-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORATIVA.1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se o segurado não está incapacitado
para o exercício de sua atividade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 3. Omissis" (TRF4, AC 2001.71.14.004219-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 26-06-2002).
No mais, não há por que determinar a realização de
nova perícia médica como pretende a parte autora, tendo em vista que o laudo
elaborado por médico de confiança do juízo, com especialidade na área de
perícia médica, é claro e conclusivo ao afirmar que o Autor está apto ao
trabalho, inexistindo incapacidade laborativa no atual estágio da enfermidade.
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Se os únicos documentos apresentados pelo segurado referem-se a
enfermidade de que padeceu muito antes da realização da perícia médica, não havendo qualquer
comprovação de que tenha gozado de auxílio-doença em razão disso, prevalecem as conclusões
inscritas no laudo realizado por profissional de confiança do juízo. 2. Indefere-se, na hipótese em
questão, a realização de nova perícia judicial. (TRF4, AG 2009.04.00.043545-7, Sexta Turma,
Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERITO. ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas
ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador
firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo incapacidade para
o labor, fica completamente afastada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, e mais
ainda a de aposentadoria por invalidez. 3. Mesmo em se tratando de perito sem especialidade
relacionada com a doença que o segurado alega estar acometido, este tem capacitação para realizar
a perícia oficial, na medida em que possui formação médica e de clínica geral. (TRF4, AC
2008.72.99.001209-2, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/12/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORATIVA.1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se o segurado não está incapacitado
para o exercício de sua atividade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 3. Omissis" (TRF4, AC 2001.71.14.004219-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 26-06-2002).
Ante ao exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao
pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários
advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça
concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a
suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de
cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na
situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUIZA DE DIREITO
Advs. GILBERTO JULIO SARMENTO e JULIANO FRANCISCO SARMENTO.

40. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0004130-29.2010.8.16.0077 - ILZA MOTTA LOPES x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Autos nº 4130-29.2010
Requerente: ILZA MOTTA LOPES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE
ILZA MOTTA LOPES, através de procurador
constituído, ajuizou ação previdenciária de restabelecimento de
aposentadoria rural por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional em
Umuarama (PR), na Rua Inajá, nº 3610, alegando, em síntese, que, em
14.04.2005, requereu junto à Autarquia Previdenciária o beneficio de
aposentadoria rural por idade, cujo pedido foi deferido na esfera
administrativa, no entanto, foi indevidamente cessado em 01.03.2010,
sob a alegação de "suspenso por constatação de irregularidade". Afirmou
que a suspensão do benefício foi irregular, eis que cumpriu os requisitos
legais para a concessão do benefício, quais sejam, idade e qualidade de
segurada especial, em período de carência superior ao exigido. Disse que
completou o quesito etário em 14.01.2005 e sempre foi trabalhadora
rural, especialmente nos períodos de 01.01.1973 a 30.05.1980, em
regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, e de
01.01.1981 a 30.05.1986, e de 01.11.2004 a 30.03.2005, como bóia-fria,
em diversas propriedades rurais na região de Mariluz-PR. Por fim,
requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade
a contar da data da cessação do beneficio (01.03.2010), condenando-se a
autarquia previdenciária ao pagamento das prestações em atraso,
corrigidas na forma da lei, juros de mora, além dos honorários
advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (09/60).
A autarquia previdenciária apresentou contestação,
alegando como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. No
mérito, argumentou que o beneficio de aposentadoria rural por idade foi
cessado por constar indícios de irregularidade na concessão do beneficio,
consistindo na falta de comprovação do exercício como trabalhadora rural.
Teceu considerações acerca dos requisitos legais para a concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, afirmando que a Autora não
comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de 144
meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.
Destacou que a certidão de casamento (1972) e certidão de nascimento
(1981) são extemporâneas ao período de carência, e que o cadastro de
informações - CNIS (fl. 38) indica que o marido da autora possui
inscrição como empresário (individual) desde 01.01.1976, além de outros
vínculos urbanos (fl. 40) a partir de 1960, constando o nome da autora o
mesmo tipo de inscrição a partir de 2002 (fl. 42), restando
descaracterizado o trabalho agrícola em regime de economia familiar
entre o período de 01.01.1973 a 30.05.1980. Asseverou que o fato de a
autora possuir inscrição na qualidade de empresária a partir de 2002,
evidencia que ela não tenha realizado as supostas atividades rurícolas na
condição de bóia-fria, descaracterizando, assim, sua qualidade de
segurada para concessão do benefício, impondo-se a improcedência do
pedido encartado na inicial (fls. 66/84).
A parte autora apresentou réplica (fl. 87/90).
O Ministério Público do Estado do Paraná lançou
parecer pela não intervenção no feito (fls. 92/93).
A instrução processual contou com o depoimento
pessoal da autora e inquirição de duas testemunhas (fls. 100/104).
A parte autora apresentou alegações finais por
memoriais e apresentou cópia da CTPS de Cicero Ferreira Lopes, esposo
da autora (fls. 110/127).
A autarquia previdenciária apresentou alegações
finais remissivas (fl. 127v).
É o relatório. DECIDO.
Fundamentos
Preliminar - Prescrição
A autarquia previdenciária alegou a preliminar de
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação.
Caracterizado o beneficio previdenciário
eminentemente alimentar, constituindo-se obrigação periódica e de trato
sucessivo, não admite ele prescrição do fundo do direito, mas tão somente
das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
No caso, tratando-se de pedido de restabelecimento
de aposentadoria rural cessado em 01.03.2010, não há parcelas em
atraso a sustentar a alegação de ocorrência de prescrição levantada pela
autarquia previdenciária.
Afasto, pois, a preliminar arguida em contestação.
Mérito
Busca a autora o restabelecimento do benefício de
aposentadoria rural por idade previsto na Lei 8.213/9 - NB 133.015.310-
0, deferido na esfera administrativa em 14.04.2005 e cessado em
01.03.2010, em razão de constatação de irregularidades pela autarquia
previdenciária, afirmando que completou o quesito etário em 14.01.2005
e sempre foi trabalhadora rural, especialmente nos períodos de
01.01.1973 a 30.05.1980, em regime de economia familiar, sem o
concurso de empregados, e de 01.01.1981 a 30.05.1986, e de 01.11.2004
a 30.03.2005, como bóia-fria, em diversas propriedades rurais na região
de Mariluz-PR.
Para a concessão do benefício pleiteado, há que se
verificar o atendimento de dois requisitos: idade mínima de 60 anos de
idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e atividade rural no período de
carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O benefício ora buscado encontra-se previsto no art.
48 da Lei 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1º. Os limites fixados no "caput" são reduzidos para 60 (sessenta)
e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se
empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e
nos incisos VI e VII do artigo 11 desta lei."
E ainda dispõe o art. 143 da mesma lei:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do
inciso IV, ou VII do artigo 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1
(um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício."
Para a comprovação do labor rural há que se
observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê:
"Art. 55...
§ 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no regulamento".
Ademais, também há que se recordar do enunciado
da Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Portanto, não basta a prova exclusivamente
testemunhal para a comprovação do trabalho para efeitos de concessão
de benefício previdenciário. A lei e também a jurisprudência fixaram um
temperamento à valoração das provas, estabelecendo a necessidade de
início razoável de prova material.
Passo a análise do caso concreto.
No caso, objetiva a autora o restabelecimento do
benefício de aposentadoria rural cessado em 01.03.2010, em razão de
constatação de irregularidades pela autarquia previdenciária, afirmando
que completou o quesito etário em 14.01.2005 e sempre foi trabalhadora
rural, especialmente nos períodos de 01.01.1973 a 30.05.1980, em
regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, e de
01.01.1981 a 30.05.1986, e de 01.11.2004 a 30.03.2005, como bóia-fria,
em diversas propriedades rurais na região de Mariluz-PR.
Verifica-se que a autora implementou o quesito etário
em 14.01.2004, porquanto nascida em 14.01.1949 (fl. 13).
Portanto, para efeitos de carência, deve a parte
autora comprovar sua atividade rural no período de 138 meses anteriores
ao implemento do quesito etário (2004) ou 144 meses anteriores
requerimento administrativo (2005).
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural,
a Requerente juntou os seguintes documentos: a) matrícula imobiliária
em nome de seu esposo - 1970 (fl. 14); b) certidão de casamento - 1972
(fl. 24); c) ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em
nome do esposo, do ano de 1981 (fl. 16); d) certidão de nascimento do
filho (1981), constando a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 17);
e) ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz-
PR, emitida em nome da autora, informando a data de admissão em
05.10.2004 (fl. 18); f) declaração para comprovação do exercício de
atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Mariluz-PR, relativamente aos períodos de 01.11.19973 a 30.05.1980,
01.01.1981 a 30.05.1986 e 01.11.2004 a 30.03.2005 (fls. 09/10).
Tais documentos juntados constituem-se em prova
material precária a amparar a pretensão buscada na inicial, uma vez
que são extemporâneos ao período de carência e colidentes com as
demais provas produzidas na instrução processual do presente feito.
Afirmou a Autora em seu depoimento pessoal colhido
pelo sistema de gravação de som e imagem em mídia digital (CD) -
fl.101: "que tem 62 anos de idade; que reside em Mariluz há mais de 30 anos; que reside
com seu esposo; que seu esposo trabalha de motorista na usina, como motorista, puxando
muda de cana, há sete anos, anteriormente, ele trabalhava como motorista, particular e na
roça; que não tem a CTPS de seu esposo; que quando casou, seu esposo tinha um sitio, onde
residiu durante sete meses, depois foram trabalhar em outro sitio, trabalhando no serviço de
roça, bicho da seda, colhendo café, como empregados/diaristas, onde permaneceram até 1986,
depois mudaram para a cidade de Mariluz, onde permaneceram por mais ou menos seis
meses, depois mudaram para Rondônia, em Ji-Paraná, na área urbana até 1991/1992; que
trabalhou na área rural em Ji-Paraná, mas não lembra o nome de seus empregadores; que
trabalhava numa chácara colhendo frutas, dois dias pra um empregador, três dias para outro,
sendo na época seu esposo trabalhava como motorista (...); que ficou residindo em Ji-Paraná
até 1991/1992, depois voltou a residir na cidade de Mariluz-PR (...); que trabalhava na
diária, mas não conhecia o patrão; que o "gato" Adonias, já falecido, levava para o trabalho
no campo (...); que já faz dez anos que Adonias faleceu; que trabalhou na roça até 2005; que
depois que Adonias faleceu, trabalhou para outros "gatos", ficava no ponto esperando chegar
algum "gato" para levar para a roça; que em 2005, trabalhou colhendo algodão para os
vizinhos de chácara, mas não sabe informar o nome deles (...); que lembra dos "gatos"
Severino e Zé Feio (...); que não tem CTPS; que no período de 1986 a 1992 residiu em
Rondônia; que no período de 1992 a 2003 trabalhou na diária, sem patrão, limpando quintal
(...); que também fazia salgados para vender e limpava quintal de algumas pessoas para
ganhar dinheiro (...); que residiu em Juína durante três anos (...); que não pagou INSS como
contribuinte autônoma; (...) que em 2004, trabalhou na roça e também trabalhou fazendo
encomendas de bolos, pães e salgadinhos (...); que em 2004 trabalhou para um primo, que é
"gato", dois ou três dias quando tinha vaga, arrancando mandioca (...); que em 2005, entrou
com pedido de aposentadoria e em 2010 foi cancelado; que não sabe informar porque o seu
beneficio foi cancelado; que recebeu o beneficio previdenciário no período de 10.05.2005 até
25.02.2010 (...); que não trabalhou no período em que recebeu benefício previdenciário (...)".
Como afirmado alhures, para efeitos de carência,
deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 138
meses anteriores ao implemento do quesito etário (2004) ou 144 meses
anteriores requerimento administrativo (2005), observada a tabela do
artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
Portanto, relativamente ao NB nº 133.015.310-0,
requerido na esfera administrativa em 14.04.2005, deveria a Autora ter
comprovado o trabalho rural no período de 144 meses anteriores ao
requerimento administrativo, correspondente a 12 anos, ou seja, deveria
comprovar o labor rural no período compreendido entre 14.04.1993 a
14.04.2005.
Apreciando a prova coletada nos autos, conclui-se
que não há comprovação da atividade rural da Autora em todo período de
carência exigido pela legislação previdenciária.
Oportuno registrar que a inicial informa o labor rural
da Autora nos períodos de 01.01.1973 a 30.05.1980, em regime de
economia familiar, sem o concurso de empregados, e de 01.01.1981 a
30.05.1986, e de 01.11.2004 a 30.03.2005, como bóia-fria, em diversas
propriedades rurais na região de Mariluz-PR, não informando qual a
atividade por ela desenvolvida no 01.04.1986 a 31.10.2004.
Na entrevista realizada na esfera administrativa, fl.
23, a autora afirmou que residiu em Rondônia no período de 1986 até
03/2004. Já no depoimento pessoal prestado em juízo não soube informar
com objetividade o período em que efetivamente residiu em Rondônia,
embora tenha sido questionada sobre tal fato. As testemunhas inquiridas
na instrução processual não souberam informam o período em que a
autora residiu em Rondônia, não havendo nos autos qualquer documento
a evidenciar o labor rural no período compreendido entre 1986 a
31.10.2004, sendo que a declaração de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz-PR, aponta o labor rural
nos períodos de 01.11.19973 a 30.05.1980, 01.01.1981 a 30.05.1986 e
01.11.2004 a 30.03.2005.
E não é só, o documento emitido pela Receita
Federal, fl. 55, revela que a autora possui inscrição como empresária
individual - Depósito de Madeiras Arco íris, com data de abertura em
16.08.2001, com situação cadastral baixada em 17.08.2004, documento
este que não foi desconstituído pela autora no curso da lide. Tal
circunstancia afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua
subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de
segurada especial.
As testemunhas inquiridas na instrução processual
afirmaram em linhas gerais que a Autora é trabalhadora rural. Entretanto,
tais depoimentos não se constituem em prova segura para que se que
possa ser afirmado, com segurança, que a Autora tenha trabalhado como
bóia-fria durante todo o período de carência exigido pela legislação
previdenciária. Destaca-se:
NAIR DE SOUZA ALVES: "que conhece a autora há muitos
anos (...); que trabalhou com a autora no sitio nos anos de 1965 e 1966 (...) e em outros
períodos (...) depois que ela casou (...); que não sabe informar o ano que a autora transferiu
residência para Rondônia; que também não sabe informar qual o ano em que a autora voltou
de Rondônia; que última vez que a depoente trabalhou com a autora foi em 2005, em Mariluz,
na lavoura de mandioca; que não sabe informar o nome do patrão, nem o nome do gato; que
trabalhou com a autora no ano de 2004, na lavoura de mandioca, durante três, quatro ou cinco
dias por semana, todos os meses do ano; que a depoente tem 54 anos e não é aposentada; que
não lembra quando a autora voltou de Rondônia (...); que o marido da autora trabalha de
motorista na usina, há 8 anos (...) que não lembra que ano a autora foi para Rondônia; que
também não sabe dizer quando a autora voltou de Rondônia (...); que a autora casou em
1972; que depois que a autora casou, continuou trabalhando com ela (...); que depois que a
autora voltou de Rondônia, ela voltou a trabalhar na roça (...); que não sabe quantos anos a
autora residiu em Rondônia (...)".
JOÃO LEME BARBOSA DE QUEIROZ, fl. 102, disse
que: "que conheceu a autora há muitos anos, na década de 1960 ou 1970 mais ou menos;
que a autora casou-se e continuou trabalhando na roça, depois foi para Rondônia, ficou um
tempo por lá e retornou (...); que tem a autora como trabalhadora rural (...); que a autora deve
ter ficado em Rondônia por aproximadamente quatro anos; que não sabe informar quando a
autora foi para Rondônia; que não sabe informar a atividade desenvolvida pela autora no
período em residiu em Rondônia (...); que não sabe informar quando a autora voltou (...); que
a autora nunca trabalhou para o depoente; que já viu a autora indo e voltando do trabalho, no
ano de 2000 (...); que sabe que a autora conseguiu se aposentar e teve problemas de saúde;
que nunca viu a autora trabalhando na cidade; que não tem conhecimento se a autora aceita
encomendas de bolo, pão (...); que o marido da autora trabalha de motorista na usina, puxando
muda de cana, há mais ou menos seis anos; que conhece o marido da autora há 30 anos (...);
que o marido da autora sempre trabalhou na área rural, depois de um tempo ele aprendeu a ser
motorista (...)".
Frente conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se
que a autora trabalhou na lavoura em tempos remotos, intercalando o
trabalho rural com atividades na área urbana nos períodos mais recentes,
exercendo atividade como empresaria individual, conforme documento de fl.
55, bem como a confecção de salgados e limpeza de quintais, conforme
informou em seu depoimento pessoal.
Ora, não basta a comprovação do labor rural, mas deve
haver a comprovação de sua constância. Caso contrário, estaríamos
enquadrando como trabalhador rural para efeitos de concessão de benefício
previdenciário, aquelas pessoas que esporadicamente trabalharam no meio
rural em tempos remotos, esparsos e bastante curtos, o que evidentemente
não se coaduna com a legislação referente à matéria e, principalmente,
cria-se uma situação injusta com aqueles trabalhadores que estão
devidamente registrados e dos quais se exige a manutenção da qualidade
de segurado, durante todo o período de carência.
Assim, sendo frágil e inconsistente a prova
documental e testemunhal, não há como se reconhecer a condição de
segurada especial, não sendo devido o benefício de aposentaria rural por
idade à autora, impondo-se a improcedência do pedido encartado na
inicial.
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
"1. (...) 2. O início de prova material, de acordo com a
interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o
exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos
a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (...)."(STJ.
RESP 335300 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2001/0102017-0, T6 - SEXTA TURMA, rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), julg. 21/03/2002, DJ 19.12.2002 p. 465).
"1. Não comprovado o exercício da atividade rural da autora como
segurada especial, por insuficiência da prova material, bem assim pela fragilidade da prova
testemunhal produzida, impossível o deferimento da aposentadoria por idade na hipótese; 2.
Remessa oficial provida." (TRF 5ª R. - REOAC 285211 - (2002.05.00.006547-9) - CE - 2ª
T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 25.02.2004 - p. 473).
"APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS - I - Não conheço da Remessa Oficial, nos termos do §2º, do
artigo 475, do Código de Processo Civil. II - Para a comprovação da atividade laborativa
exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação
de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. III - Inviável a
concessão do benefício pleiteado devido a fragilidade do inicio razoável de prova material
juntado aos autos, bem como, da prova testemunhal e, não comprovando efetivo labor nas
lides rurais durante o lapso de temporal exigido pela legislação previdenciária. IV - Remessa
Oficial não conhecida. Apelação provida." (TRF 3ª R. - AC 614877 - (2000.03.99.045822-0)
- 7ª T. - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJU 14.07.2004 - p. 165).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ILZA MOTTA LOPES e
condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo
em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, §4º
do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da
justiça concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino
a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do
prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver
alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
Juíza de Direito
Advs. JOÃO LUIZ SPANCERSKI e ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES.

41. DEPÓSITO - 0004144-13.2010.8.16.0077 - O.S.C.F.I. x A.I.R. - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, efetuando o preparo e retirada dos expedientes."- Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA.

42. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0004815-36.2010.8.16.0077 - SEBASTIANA AVELINA DA SILVA x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTOS Nº 0004815-36.2010.8.16.0077
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Requerente: SEBASTIANA AVELINA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SEBASTIANA AVELINA DA SILVA, através de procurador
constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
Autarquia Federal com Superintendência Regional em Umuarama (PR), na Rua
Inajá, nº 3610, alegando, em síntese, ostentar a qualidade de segurado
especial (trabalhadora rural/assentada) e ser portadora de enfermidades
denominada "problemas de coluna", doença que lhe impede de exercer suas
atividades laborativas, razão pela qual requereu junto à Autarquia
Previdenciária a concessão do benefício de Auxilio Doença e/ou Aposentadoria
por Invalidez, cujo requerimento foi indeferido na esfera administrativa, sob a
alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Requereu, ao final, a
concessão do beneficio previdenciário pleiteado, condenando-se a autarquia
previdenciária ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da
lei, juros de mora, além dos honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos (fls.09/19).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação,
alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito,
sustentou que a Autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do
auxílio-doença, nem tampouco para aposentadoria por invalidez e a falta de
comprovação de atividade rural. Ao final, pugnou pela improcedência da
demanda (fls. 30/43).
A Autora apresentou réplica (fls. 48/50).
O Representante do Ministério Público lançou parecer
pela ausência de interesse no feito (fls. 52/54).
Juntado laudo pericial (fls.60/84).
A parte autora impugnou o referido laudo pericial,
alegando a existência de contrariedade dos documentos que atestam a
impossibilidade de exercer sua função habitual, pois o laudo não retrata as
reais condições de saúde da autora (fls. 91/92).
A autarquia previdenciária limitou-se a lançar "ciente da
perícia" na manifestação de fl. 94-v.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTOS
Preliminar - prescrição
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter
eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato
sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão somente
das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior
Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo que não se passaram cinco anos
entre o indeferimento do pedido administrativo e a propositura da presente
demanda judicial, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal.
Mérito
Trata-se de ação de cunho previdenciária, sob o rito
ordinário, interposta por SEBASTIANA AVELINA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de
auxílio-doença a contar de 24.09.2010 (data do requerimento administrativo),
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei
8.213/91, sendo cabível a sua concessão nos casos em que o segurado ficar
incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade
habitual ou reabilitação para outra atividade.
A doutrina tem a seguinte compreensão: "o auxílio-doença
presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em
caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O
beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo
comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar
a situação" (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ª ed., ed.
Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).
É importante frisar que o auxílio-doença não exige
insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação
para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
Já o art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão
da aposentadoria por invalidez, que o segurado seja "considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições
mensais;"
E o art. 15 dispõe:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
(..)
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Com efeito, se é certo que à aposentadoria por invalidez
e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos
de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida
pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de
que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for
parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo
advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a
inteligência que se extrai do art. 62 da Lei de Benefícios.
Pois bem. No caso, realizada perícia médica, fls. 60/68,
constatou-se que a Autora é "portadora de patologia em coluna vertebral, de caráter
degenerativo, porém não apresenta evidências clínicas de incapacidade laborativa no momento. Foi
portadora de Macroprolactinoma em hipófise, realizou tratamento com boa evolução clínica e
resolução da lesão, realizando ainda acompanhamento ambulatorial por protocolo".
Nesse contexto, analisando o laudo médico pericial
acerca do estado de saúde da Autora e as demais provas produzidas nos autos,
tenho que improcede o pedido postulado na inicial.
Anote-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORATIVA.1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se o segurado não está incapacitado
para o exercício de sua atividade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 3. Omissis" (TRF4, AC 2001.71.14.004219-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 26-06-2002).
No mais, não há por que determinar a realização de
nova perícia médica como pretende a parte autora, tendo em vista que o laudo
elaborado por médico de confiança do juízo, com especialidade em perícia
médica, é claro e conclusivo ao afirmar que a Autora está apto ao trabalho,
inexistindo incapacidade laborativa no atual estágio da enfermidade.
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Se os únicos documentos apresentados pelo segurado referem-se a
enfermidade de que padeceu muito antes da realização da perícia médica, não havendo qualquer
comprovação de que tenha gozado de auxílio-doença em razão disso, prevalecem as conclusões
inscritas no laudo realizado por profissional de confiança do juízo. 2. Indefere-se, na hipótese em
questão, a realização de nova perícia judicial. (TRF4, AG 2009.04.00.043545-7, Sexta Turma,
Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERITO. ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas
ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador
firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo incapacidade para
o labor, fica completamente afastada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, e mais
ainda a de aposentadoria por invalidez. 3. Mesmo em se tratando de perito sem especialidade
relacionada com a doença que o segurado alega estar acometido, este tem capacitação para realizar
a perícia oficial, na medida em que possui formação médica e de clínica geral. (TRF4, AC
2008.72.99.001209-2, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/12/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE CAPACIDADE LABORATIVA.1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu
convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se o segurado não está incapacitado
para o exercício de sua atividade laboral, não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 3. Omissis" (TRF4, AC 2001.71.14.004219-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 26-06-2002).
Ante ao exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao
pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários
advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça
concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a
suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de
cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na
situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUIZA DE DIREITO
Advs. ROSEMAR CRISTINA L. M. VALONE, JOÃO LUIZ SPANCERSKI e GISELE APARECIDA SPANCERSKI.

43. AÇÃO ORDINÁRIA - 0000150-40.2011.8.16.0077 - CELSO FIDELIS x BV FINANCEIRA S/A - CREDITO E FINANCIAMENTO INVEST - Autos nº 000150-40.2011.8.16.0077
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA DE MÉRITO E PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTE: CELSO FIDELIS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
CELSO FIDELIS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de BV
FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando
a revisão do contrato de financiamento firmando com a Ré, bem como a
exibição dos documentos vinculados ao referido contrato, pleiteando os
benefícios da gratuidade.
Indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita pleiteado na inicial, determinando-se a intimação do Autor para
pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 30 dias, através
de seu procurador, mediante publicação no DJPR, sob pena de
cancelamento da distribuição (fl.88), tendo o Autor pugnado pela
reconsideração do despacho às fls.79/87, entretanto, não apresentou seu
inconformismo através recurso cabível.
À fl.91, o Autor pugnou pela concessão do prazo
de vinte dias para recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, o Autor foi intimado para
efetuar o preparo das custas, possibilitando o prosseguimento ao feito,
(fl.93), entretanto, não efetuou o preparo das custas, limitando-se a
requerer novamente pela reconsideração do despacho que indeferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.94).
É O RELATO. DECIDO.
Indeferido o pedido de assistência judiciária
gratuita pleiteado na inicial, cuja decisão não foi objeto de recurso pela
parte autora, e decorrido lapso temporal superior a trinta dias, sem que o
respectivo preparo fosse efetuado, cabível é o cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257, do CPC.
Comentando referida norma, ensina Pontes de
Miranda:
"Se foi feita a distribuição do feito e o interessado não levou,
devidamente preparados, a petição e outros elementos necessários para o ingresso no juízo e
no cartório e que se distribuiu, há o prazo de trinta dias para preparar no cartório o feito.
Findos os trinta dias, a distribuição será cancelada" (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Humberto Theodoro Jr., vol. III, Forense, 1995, pág. 397).
Colhe-se da jurisprudência:
"'O prazo para o preparo inicial conta-se da data em que o feito
deu entrada em Juízo, e, decorridos trinta dias dessa data, sem o pagamento, indefere-se a
inicial, cancelando-se a distribuição' (Ac. unân. da TACív. do TJMS, na Apel. nº 499/84, Rel.
Des. Rui Garcia Dias; RT 604/202) (in Código de Processo Civil Anotado, Forense, 1996,
pág. 111).
"PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA
DE COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA - HIPÓTESE QUE NÃO OBRIGA A
INTIMAÇÃO DIRETA DA PARTE PARA SUPRIMENTO DA FALTA - HONORÁRIOS
FIXADOS DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE - PRECEDENTES DA CORTE. A não complementação do
pagamento da taxa judiciária, em virtude de alteração, por decisão judicial, do valor da causa,
implica em extinção do processo por indeferimento da petição inicial. Sem o pagamento da
taxa, a petição não pode sequer ser distribuída. Da mesma forma, quando se trate de
complementação, se a parte não cumpre a determinação judicial, a inicial deve ser indeferida
(arts. 283 e 284, do CPC). Sendo julgado extinto o processo sem exame do mérito, os
honorários devem ser fixados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e não
calculados sobre o valor do pedido" (apud Ap. Civ. n.º 44216, de Biguaçu, Rel. Des. Amaral
e Silva, in DJ, n.º 8.899, de 03-01-94, pág. 13).
Desta feita, o cancelamento da distribuição é a
medida que se impõe, conforme previsto no art. 257 do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 257 do
Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição,
com as baixas e anotações necessárias, restituindo-se os
documentos ao Autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Cruzeiro do Oeste/PR, 19 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. WAGNER R. GONÇALVES, THIAGO RIBCZUK e RICARDO VENDREAMIN GRABOSKI.

44. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 0000482-07.2011.8.16.0077 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x OSVALDO JOSE DE SOUZA - As partes ante oficio apresentado informando que foi designada inquirição da testemunha arrolada pela requerente dia 06/06/2012, as 16:10hrs. Advs. ADILSON RODRIGUES FERNANDES, ALFREDO ANTONIO CANEVER e CESAR AUGUSTO PRAXEDES.

45. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 0001006-04.2011.8.16.0077 - BANCO DO BRASIL S/A x DENILSON GOMES PEREIRA - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, ante a peticao de fls 65/68 que noticia o deposito da divida."- Advs. FABIULA MÜLLER KOENIG, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI e JULIANA MIGUEL REBEIS.

46. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0001358-59.2011.8.16.0077 - CICERO MOREIRA DA SILVA x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTOS Nº 1358-59.2011
Requerente: CICERO MOREIRA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR
RURAL
CICERO MOREIRA DA SILVA, através de procurador
constituído, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR
IDADE A TRABALHADOR RURAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência
Regional em Umuarama (PR), na Rua Inajá, nº 3610, alegando, em
síntese, que completou 60 (sessenta) anos de idade em 17.04.2010 e
sempre exerceu atividades rurais, desde tenra idade até atualmente,
fazendo jus a aposentadoria rural por idade, entretanto, o pedido foi
indeferido pela autarquia previdenciária na esfera administrativa sob a
alegação de "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista
que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as
condições, por tempo igual a 174 contribuições exigidas no ano de 2010".
Requereu, ao final, a concessão do beneficio de aposentadoria rural por
idade a trabalhador rural, condenando-se a autarquia previdenciária ao
pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas na forma da
lei, desde a data do requerimento administrativo (28.05.2010). Com a
inicial juntou documentos (fls. 13/79).
Deferido o benefício de assistência judiciária e
indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 82/83).
Regularmente citada, a parte ré apresentou
contestação, alegando, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 219 do CPC e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91. No mérito, argumentou que os documentos apresentados pelo
Autor não são suficientes para deduzir que o mesmo exerceu atividade
rural durante todo o período de carência necessário exigido pela legislação
previdenciária. Asseverou que as declarações particulares não são aptas
para comprovar a atividade rural, uma vez que constituem documentos
particulares, que provam apenas a declaração, mas não o fato declarado.
Aduziu que o tempo de serviço rural deve ser provado conjugando-se a
prova documental existente com depoimentos de testemunhas, sendo
inadmissível a concessão do benefício de aposentadoria com base em
prova exclusivamente testemunhal. Ao final, pugnou pela improcedência
da ação, condenando-se a Autora nos ônus da sucumbência (fls. 85/91).
Juntou documentos (fls. 92/94).
O Autor apresentou réplica (fls. 97/98).
O representante do Ministério Público lançou
parecer pela ausência de interesse ministerial (fls. 100/102).
Realizada audiência de instrução e julgamento em
20.09.2011, foi colhido o depoimento pessoal do Autor e procedida a
inquirição de três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos pelo
sistema de gravação de som e imagem em mídia digital (CD). Na ocasião,
a parte autora apresentou alegações finais remissivas (fls. 110/115).
A autarquia previdenciária reiterou os termos da
contestação (fls. 116-verso).
Fundamentos
Preliminar - prescrição
Caracterizado o benefício previdenciário como de
caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de
trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão
somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado
pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo que não se passaram cinco
anos entre o indeferimento do pedido administrativo, 28.05.2010, e a
propositura da presente demanda judicial, não há quaisquer parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
Mérito
Busca o Autor a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade previsto na Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício pleiteado, há que se
verificar o atendimento de dois requisitos: idade mínima de 60 anos de
idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e atividade rural no período de
carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O benefício ora buscado encontra-se previsto no
art. 48 da Lei 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1º. Os limites fixados no "caput" são reduzidos para 60
(sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se
empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e
nos incisos VI e VII do artigo 11 desta lei."
Já o art. 11 da mesma lei:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e
o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores
de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
E ainda dispõe o art. 143 da mesma lei:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do
inciso IV, ou VII do artigo 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1
(um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício."
A concessão do benefício independe, pois, de
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a comprovação do labor rural há que se
observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê:
"Art. 55...
§ 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta
lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art.
108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento".
Ademais, também há que se recordar do enunciado
da Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Portanto, não basta a prova exclusivamente
testemunhal para a comprovação do trabalho rural para efeitos de
obtenção de benefício previdenciário. A lei e também a jurisprudência
fixaram um temperamento à valoração das provas, estabelecendo a
necessidade de início razoável de prova material.
Passo a análise do caso concreto.
No caso em tela encontra-se demonstrado que o
Autor implementou o quesito etário em 17.04.2010, porquanto nascido
em 17.04.1950, tendo requerido o benefício junto ao órgão previdenciário
em 28.05.2010.
Afirmou o Autor em seu depoimento pessoal, fls.
111: "que tem 63 anos (...); que reside no município de Tapejara/PR desde o ano de 1952
(...); que esta morando na cidade desde o ano de 2005 (...); que antes residia no sitio do
empregador Alcides Francisquini (...); que trabalhava na roça, carpindo e fazendo serviços
gerais (...); que trabalhou registrado (...); que completou 60 anos em 17.04.2010 (...); que no
período de 2006/2007/2008 e 2009 firmou um contrato de parceria agrícola para o cultivo de
melancia (...); que o proprietário da terra era Marcelo Francischini (...); que nunca trabalhou
como tratorista, pois na fazenda trabalhava carpindo e colhendo café (...); que foi apenas
registrado como tratorista, mas sempre trabalhou como lavrador/trabalhador rural (...); que o
registro de tratorista está errado, pois nunca foi tratorista (...); que sempre trabalhou no
serviço braçal (...); que completou 60 anos no ano de 2010 (...); que a propriedade em que
plantava melancia tinha 06 alqueires (...); que não morava na propriedade, apenas plantava
nesta (...); que somente a família era quem trabalhava nesta propriedade (...); que já trabalhou
em outra fazenda, colhendo café (...); que sempre trabalhou na lavoura (...); que nunca
trabalhou na cidade (...); que a sua esposa não trabalha (...); que já trabalhou para Antonio
Francischini, carpindo café (...); que trabalhou para Antonio Francischini, irmão de Alcides
Francischini (...); que trabalhou um ano plantando melancia (...)."
Objetivando comprovar o exercício da atividade
rural, foram juntados os seguintes documentos: a) cópia do procedimento
administrativo (fls. 09/10); b) certidão de casamento (1971), onde consta
a profissão do autor como lavrador (fl. 11); c) certidão de nascimento da
filha do autor (1972), onde consta a profissão deste como lavrador (fl.
12); d) matricula do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tapejara
(1977) em nome da esposa do autor (fl. 14); e) matricula do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Oeste (1980-1990) em nome do
autor (fls. 15/17); f) certidões de nascimento de filhos do autor (1978,
1981, 1982), informando a profissão deste como lavrador (fls. 18, 19 e
20); g) certidão do Cartório Eleitoral de Cruzeiro do Oeste (2008), onde
consta a profissão do autor como agricultor (fls. 21); h) Ficha Geral de
atendimento médico expedida pela Prefeitura Municipal de Tapejara/PR,
Departamento Municipal de Saúde, emitida em nome da esposa do autor,
onde consta a profissão desta como lavradora (fls. 23/24); i) declaração
de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Tapejara em nome do autor (fls. 25/28); j) escritura pública de
propriedade rural de João Batista Francischini (fls. 29/41); l) declaração
de Antonio Francischini (2010) informando que o autor trabalhou na
propriedade de seu pai, João Batista Francischini, no período de
01.07.1976 à 28.10.1981 (fls. 43); m) Contrato de Parceria Agrícola
(2006) para o cultivo de melancia (fls. 46/47); n) Contrato de Particular
de Parceria Agrícola (2007), para o cultivo de melancia (fls. 49/50); o)
Contrato de Particular de Parceria Agrícola (2008), para o cultivo de
melancia (fls. 51/52); p) declaração de Marcelo Francischini (2010),
informando que o autor firmou contratos de parceria agrícola no período
de 2006 a 2008 (fls. 53); q) CTPS do Autor, com anotação de contratos
de trabalho: 1) tratorista, para o empregador Alcides Francischini, na
Fazenda Nossa Senhora do Rocio, no período de 29.10.1981 a
30.08.1983, 01.03.1984 a 03.08.1991; 2) safrista cafeicultura, na Granja
Tominaga, no período de 23.05.2003 a 23.08.2003 e 14.06.2004 a
31.08.2004; 3) trabalhador rural, na Granja Tominaga, no período de
01.10.2005 a 21.03.2006; 4) serviços gerais, para Edemir Bolognese, no
período de 01.06.2010 até atualmente (fls. 55/57); r) CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Social (fl. 58).
Na esteira da jurisprudência dominante, entendo
que os documentos constituem (em seu conjunto) um início de prova
material da atividade rurícola do Autor, sendo suficientes para lastrear a
prova oral que confirmou, em linhas gerais, as alegações expostas na
inicial.
As testemunhas inquiridas na audiência realizada
em 20.09.2011, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (CD),
afirmaram que o autor é trabalhador rural (fls. 112/113). Veja-se:
JOÃO MORAIS "que conhece o autor desde que eram
pequenos, foram criados juntos na Fazenda (...); que o autor trabalhava na lavoura (...); que
até hoje o autor trabalha na roça (...); que o autor esta trabalhando atualmente em um sitio
próximo a rodovia e perto do pesque-pague do Faxina (...); que o autor faz serviço braçal
nesta propriedade (...); que o sitio não é tão grande (...); que o autor faz serviços gerais (...),
quando é preciso, trabalha com o trator (...) trata dos animais e realiza todo o tipo de serviço
da lavoura (...); que antes do autor trabalhar na propriedade do Edemir Bolognese, ele
trabalhava na lavoura (...); que no período de 2006 a 2010, o autor trabalhou na propriedade
do Fracischini, realizando vários tipos de serviços gerais na lavoura de café, milho, feijão (...);
que viu o autor trabalhando na lavoura do Francischini (...); que o autor não exerceu nenhuma
atividade que não esteja relacionada a lavoura (...); que o autor trabalhava na lavoura e,
quando precisava, fazia alguns serviços com o trator na fazenda (...); que a atividade
preponderante do autor era a atividade braçal na lavoura (...)."
PLINIO DE MORAIS: "que conhece o autor desde que eram
crianças (...), moravam juntos na Fazenda Nossa Senhora do Rocio (...), que fica estrada de
Tapejara para Cruzeiro do Oeste (...); que o depoente residiu nesta fazenda até o ano de 1992
(...); que depois do ano de 1992, o depoente passou a residir no município de Tapejara/PR
(...), mas o autor continuou residindo na Fazenda (...); que o autor continuou residindo na
Fazenda aproximadamente até o ano de 2005 a 2006 (...); que a atividade laborativa do autor é
o trabalho na roça (...); que o autor sempre foi trabalhador rural (...); que o autor não trabalhou
na cidade (...); que o autor somente trabalhou na roça (...); que o autor continua trabalhando
na propriedade do Sr. Edemir (...); que nesta propriedade o autor trabalha na lavoura e faz os
serviços gerais (...); que conhece a propriedade do Sr. Edemir (...), é um sitio pequeno (...),
onde o autor trabalha com a criação de animais, horta e lavoura (...); que o autor esta
trabalhando até hoje na propriedade do Sr. Edemir, na lavoura (...); que na Granja Tominaga,
o autor também trabalhava na lavoura (...); que o autor trabalhou como diarista na plantação
de melancia (...); que não sabe informar se esta plantação esteve no nome do autor (...); que
conhece o Sr. Marcelo Francischini, ele é filho do ex-patrão (...); que o autor trabalhou para o
Sr. Marcelo Francischini na lavoura de melancia (...); que o autor trabalhava de segunda a
sábado até meio dia para o Sr. Marcelo (...); que não sabe informar se o autor já trabalhou na
cidade, mas que o autor sempre gostou de trabalhar na roça (...); que na época que o autor
trabalhava para os Francischini, ele trabalhava como rural, sendo que as vezes pegava o trator
para trabalhar, pegava na enxada para carpir e até mesmo roçar o pasto (...); que o autor fazia
todo o tipo de serviço (...); que o depoente foi administrador da Fazenda Nossa Senhora do
Rocio, de propriedade dos irmãos Francischini, durante doze anos, (...); que no período em
que o depoente foi administrador da Fazenda, o autor trabalhou na Fazenda, no serviço braçal
e quando era preciso, o autor trabalhava com o trator para pegar milho da roça e puxar café
da roça, realizando assim todo o tipo de serviço (...); que o depoente tomou conta da Fazenda
do período de 1982 a 1992 (...), sendo que neste período o autor trabalhou na Fazenda (...);
que depois que saiu da fazenda, o autor continuou trabalhando (...); que antes de ser
administrador, o depoente já morava na Fazenda (...);que quando mudou-se para a Fazenda, o
depoente tinha apenas 03 meses de idade e o autor já estava morando lá, onde cresceram
juntos e começaram a trabalhar juntos na Fazenda (...)."
DALIMARIO ALVES DE SOUZA: "que conhece o autor
desde que ele tinha 09 anos (...); que o autor trabalha na roça (...); que já trabalhou com o
autor e sua família na Fazenda Nossa Senhora do Rocio (...); que não se recorda o ano em que
trabalhou com o autor na Fazenda (...); que o autor é trabalhador rural (...); que sabe que o
autor está trabalhando, mas não sabe informar o local (...); que sabe que o autor já trabalhou
para o empregador Marcelo Francischini (...); que já viu o autor trabalhando para o
empregador Marcelo Francischini, na plantação e colheita de melancia (...); que foi
aproximadamente em 2005 ou 2006 que o autor saiu da Fazenda dos Francischini (...); que
mesmo morando na cidade, o autor continuou trabalhando na roça (...); que na Fazenda do
Rocio, o autor trabalhava na colheita de café e carpindo (...); que o autor é conhecido como
trabalhador rural (...); que desde que o conhece este sempre trabalhou na roça (...)."
Portanto, a prova testemunhal corrobora a tese
trazida pelo Autor. Vê-se que as testemunhas foram unânimes em afirmar
o exercício da atividade rural desenvolvida pelo autor.
Assim, comprovado o requisito idade e o exercício
da atividade laborativa rurícola, por prova testemunhal baseada em início
de prova documental, o demandante tem direito ao benefício de
aposentadoria rural por idade.
Ante ao exposto, e do mais que dos autos constam,
nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao
autor CICERO MOREIRA DA SILVA, no valor de um salário mínimo
mensal, com início em 28.05.2010 (data do requerimento
administrativo), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, a
partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da
verba pleiteada, observando-se que a contar de 01.07.2009, data em que
passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno
a autarquia previdenciária no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão,
excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior
Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar a remessa da presente
decisão a reexame necessário junto ao colendo Tribunal Regional Federal
da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista que a
condenação proferida nos presentes autos é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
Juíza de Direito
Advs. MARCELE POLYANA PAIO e ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS.

47. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001516-17.2011.8.16.0077 - UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x DANIELA DE CASSIA BERNAL - A parte autora para que efetue a retirada do expediente (oficio) no valor R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos). Advs. LINO MASSA YUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA.

48. AÇÃO CONDENATÓRIA - 0001819-31.2011.8.16.0077 - CRISTIANE DA LUZ LIMA x HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS e outro - Ao Autor para que efetue o recolhimento da diligencia do Sr. Oficial de Justiça no importe de R$74,00, através do Site da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (www.caixa.gov.br - BANCO OFICIAL PARA OS DEPOSITOS JUDICIAIS), devendo o Autor entregar em cartório 1 via da guia devidamente protocolada pela Caixa Economica Federal, quando do recebimento. Advs. JUAREZ CASAGRANDE, DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, EDILSON JAIR CASAGRANDE e JURANDIR GONCALVES.

49. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002382-25.2011.8.16.0077 - UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS - A parte autora para que efetue a retirada e envio do referendo expediente (oficio), no valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos). Advs. LINO MASSA YUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA.

50. BUSCA E APREENSÃO - 0002580-62.2011.8.16.0077 - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A x MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MORAIS - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, ante a certidao do Oficial de Justica de fls. 32v que noticia a nao localizacao do veiculo."- Adv. CRYSTIANE LINHARES.

51. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 0003101-07.2011.8.16.0077 - LUIZ ALBERTO LIMA x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE - AUTOS Nº 310107/2011 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Embargante: LUIZ ALBERTO LIMA
Embargado: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO
OESTE
LUIZ ALBERTO LIMA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em
desfavor de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO
OESTE, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade.
Indeferido o pedido de assistência judiciária, determinando-se a
intimação do embargante para o pagamento das custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC (fls.
53/54).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de fls.
53/54, cujo requerimento não foi acolhido (fl. 73).
Embora intimado da decisão de fl. 73, a parte autora não
promoveu o recolhimento das custas processuais (fl. 74-v).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 257 do CPC, determino
o cancelamento da distribuição do presente feito, extinguindo-se o presente
feito, nos termos do artigo 267, XI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da
distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, ao arquivo.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Adv. LUIZ ALBERTO LIMA.

52. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 0003113-21.2011.8.16.0077 - LUIZ ALBERTO LIMA x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE - AUTOS Nº 311321/2011 - EMBARGOS Á EXECUÇÃO
Embargante: LUIZ ALBERTO LIMA
Embargado: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO
OESTE
LUIZ ALBERTO LIMA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em
desfavor de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO
OESTE, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade.
Indeferido o pedido de assistência judiciária, determinando-se a
intimação do embargante para o pagamento das custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC (fls.
53/54).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de fls.
53/54, cujo requerimento não foi acolhido (fl. 73).
Embora intimado da decisão de fl. 73, a parte autora não
promoveu o recolhimento das custas processuais (fl. 74-v).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 257 do CPC, determino
o cancelamento da distribuição do presente feito, extinguindo-se o presente
feito, nos termos do artigo 267, XI, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da
distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, ao arquivo.
Cruzeiro do Oeste, 18 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Adv. LUIZ ALBERTO LIMA.

53. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0003312-43.2011.8.16.0077 - DEVANEI FRANCISCO DE AZEVEDO x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - As partes ante pericia designada dia 29/05/2012 as 08:20hrs, no Consultorio situado na Avenida Antonio Schimidt Vilela, 809, Centro, Tapejara, Parana- 44-3677-3212. Advs. MARCELE POLYANA PAIO, ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS e CAROLINA BARREIRA LINS.

54. BUSCA E APREENSÃO - 0003316-80.2011.8.16.0077 - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x VALDECIR PEDRO - AUTOS Nº 0003316-80.2011.8.16.0077
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: OMNI S/A - CFI
Requerido: VALDECIR PEDRO
OMNI S/A CFI interpôs Ação de Busca e Apreensão em face de VALDECIR
PEDRO, objetivando a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no Dec.
Lei 911/69, sob alegação de inadimplemento do Requerido.
Deferida a liminar às fls. 20/21, entretanto, restou infrutífera a busca e
apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária (fls. 23/24).
A parte autora pugnou pelo bloqueio do veículo através do Sistema
Renajud (fl.26), cujo pedido foi deferido à fl.28.
Às fls. 30/32, a parte autora informou que celebrou composição amigável
com o Requerido para satisfação integral de seus interesses, requerendo a extinção do
processo, nos termos do art. 269, III, do CPC.
É o breve relato. DECIDO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestação de fls. 30/32, e
por consequência, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO com resolução de mérito, com
fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se a baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e
comunicações.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após, arquive-se.
Cruzeiro do Oeste, 19 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA.

55. BUSCA E APREENSÃO - 0003398-14.2011.8.16.0077 - BV FINANCEIRA S/A CFI x ROBSON DE LIMA CASTRIANI - Autos nº 0003398-14.2011.8.16.0077
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: ROBSON DE LIMA CASTRIANI
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de
bem alienado fiduciariamente, com fundamento no Dec. Lei 911/69, sob
alegação de inadimplemento do Requerido.
A autora requereu a desistência do feito, conforme
manifestação de fl. 44/47.
O Requerido não chegou a ser citado.
É o breve relato. DECIDO.
Considerando que o Requerido não foi citado,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência da ação formulado pela autora, e, com fulcro no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na
distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 19 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNADES, SERGIO SCHULZE e CARLA JULIANA MATEUS.

56. EMBARGOS DO DEVEDOR - 0003479-60.2011.8.16.0077 - INDARA INDUSTRIA DE COMERCIO DE RAÇÕES LTDA x IMPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA - Ao Embargante ante a peticao de documentos de fls. 115/135. - Adv. ALEX FRANCISCO PILATTI.

57. AÇÃO MONITÓRIA - 0003599-06.2011.8.16.0077 - UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x ANTONIO DE SOUZA PINTO e outro - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, efetuando a retirada e preparo do expediente."- Advs. LINO MASSA YUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA.

58. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0004088-43.2011.8.16.0077 - IVANILDO XAVIER DE ALMEIDA x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - As partes ante a pericia designada para o dia 05/05/2012, as 09:00, devendo comparcer com seus procuradores, se assim o quiserem, bem como assistentes técnicos, junto ao Perita Gisele Aparecida de Azevedo, na Cidade de Cruzeiro do Oeste., na Rua Praça Souza Naves, nº296. O autor deve comparecer ao perito acompanhado dos quesitos apresentados nos autos, cujas cópias lhes foram encaminhadas com a Carta de Intimação. Advs. GILBERTO JULIO SARMENTO e JULIANO FRANCISCO SARMENTO.

59. BUSCA E APREENSÃO - 0004385-50.2011.8.16.0077 - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI x LUIZ CARLOS GONÇALVES - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, ante a certidao do Oficial de Justica que noticia o sinistro do veiculo, conforme fotografias de fls. 34/38."- Advs. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES, EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, GILBERTO BORGES DA SILVA, GUSTAVO VERISSIMO LEITO, JEFERSON BARBOSA, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, PATRICIA PONTAROLI JANSEN e PIO CARLOS FREIRA JUNIOR.

60. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0004472-06.2011.8.16.0077 - WILSON SIDNEY DA SILVA x BANCO ITAU - A parte autora para que se efetue a retirada do expediente (carta de citação ) no valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) Adv. ANNA KARINA DO NASCIMENTO BONATO.

61. OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0004987-41.2011.8.16.0077 - ANA DE SOUZA GONÇALVES e outro x IVONE GUIMARÃES DOS SANTOS e outro - "DEFIRO o pedido de fl.84." Autos nº 0004987-41.2011.8.16.0077
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerentes: JOÃO BENEDITO GONÇALVES e ANA DE SOUZA
GONÇALVES
Requeridos: MIGUEL FERREIRA e IVONE GUIMARÃES DOS
SANTOS
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER interposta por JOÃO BENEDITO GONÇALVES e ANA DE SOUZA
GONÇALVES contra MIGUEL FERREIRA e IVONE GUIMARÃES DOS
SANTOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo,
conforme manifestação de fls. 33/36.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim
de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
os litigantes, conforme manifestação de fls. 33/36, e, por
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, como fundamento
no art. 269, inc. III, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão,
proceda-se a baixa na distribuição, com posterior arquivamento dos
autos, observando-se as devidas anotações e comunicações.
Cruzeiro do Oeste, 20 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Adv. WAGNER FRANCISCO DE SOUZA MENA.

62. BUSCA E APREENSÃO - 0000037-52.2012.8.16.0077 - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI x LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS - 1) Ao Requerente ante a certidao de fls. 31 que noticia a ausencia de manifestacao da parte Requerida quanto a purgacao da mora ou apresentacao de contestacao. 2) Ao Requerente para efetuar o pagamento das custas processuais e levantamento do veiculo que se encontra com o Depositario Publico.- Advs. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES, EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, GILBERTO BORGES DA SILVA, GUSTAVO VERISSIMO LEITO, JEFERSON BARBOSA, KARINE SIMONE POFAHL WEBER, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, PATRICIA PONTAROLI JANSEN e PIO CARLOS FREIRA JUNIOR.

63. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0000265-27.2012.8.16.0077 - MARIA DE LOURDES RODRIGUES x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A parte autora para que se manifeste ante a contestação juntada nos presentes autos. Advs. ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS e MARCELE POLYANA PAIO.

64. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 0000303-39.2012.8.16.0077 - IRACEMA DOMINGOS DOS SANTOS x INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A parte autora para que se manifeste ante a contestaç~]ao de fl.s25/35. Advs. GILBERTO JULIO SARMENTO e JULIANO FRANCISCO SARMENTO.

65. BUSCA E APREENSÃO - 0000372-71.2012.8.16.0077 - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI x SELMA AUXILIADORA DA COSTA - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, emendando a inicial, apresentando documento aptoa comprovar a mora do devedo ."- Adv. GILBERTO BORGES DA SILVA.

66. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - 0000458-42.2012.8.16.0077 - SILVANA BARBOSA DE SOUZA x SOELI BARBOSA DE SOUZA - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, apresentando documento que comprove a concordancia de Patricia Lima Vicentini (atual curadora), com a substituticao, ou, para que proceda sua inclusao no polo passivo da demanda, com a defida qualificacao. Facultada a parte Autora a emenda da inicial, para apresentar declaracao de testemunha a evidenciar tal fato."- Adv. CARLOS SEQUEIRA MARTINS.

67. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - 0001074-17.2012.8.16.0077 - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A x LOURIVAL BIANCHI - Autos nº 0001074-17.2012.8.16.0077
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO BENS
AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
REQUERIDOS: LOURIVAL BIANCHI e PAULO OSMAR BIANCHI
BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ajuizou medida
cautelar de protesto contra alienação de bens em face de LOURIVAL BIANCHI
e PAULO OSMAR BIANCHI, objetivando a averbação do protesto contra
alienação de bens à margem das matrículas dos imóveis de propriedade dos
Requeridos e publicação de edital, a fim de resguardar o direito no trâmite da
ação monitória a ser futuramente ajuizada, evitando-se que eventual
adquirente alegue boa-fé. Alegou, em resumo, que, em data de 06.09.2004,
firmou com os Requeridos contrato de abertura de crédito fixo com garantia
real nº 53440, através do qual concedeu um crédito no valor de R$ 89.500,00,
destinados à aquisição de um Trator Agrícola Massey Ferguson, modelo MF
292/4ª, cujo contrato não foi adimplido pelos Requerido, o que motivou o
ajuizamento de ação de busca e apreensão, em cujo processo o bem alienado
fiduciariamente foi apreendido e, posteriormente, vendido em 01.11.2010,
pelo valor de R$47.000,00. Entretanto, aplicando-se o produto da venda do
bem para amortizar o saldo devedor do financiamento, ainda restou um saldo
descoberto no valor de R$ 298.564,36, que dará ensejo a uma ação monitória,
a fim de consolidar o título executivo acima citado. Por essa razão, a fim de
ressalvar os seus direitos no trâmite da futura ação monitória, protestou
contra a alienação dos bens imóveis de propriedade dos Requeridos.
Com a inicial, juntou documentos de fls. 05/51.
É o breve relato. DECIDO.
Cuida-se de medida cautelar de protesto contra
alienação de bens, ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em face
de LOIRIVAL BIANCHI e PAULO OSMAR BIANCHI.
Pretende a parte autora a averbação do protesto contra
alienação de bens à margem das matrículas dos imóveis de propriedade dos
Requeridos e publicação de editais, a fim de resguardar o direito no trâmite da
ação monitória que futuramente será ajuizada, evitando-se eventual alegação
de adquirente de boa-fé.
Pois bem. O art. 868 do CPC exige que a parte
demonstre os fundamentos da medida, expondo os fatos que a justifiquem.
E o art. 869 do CPC dispõe que "o juiz indeferirá o pedido,
quando o requerente não houver demonstrado legitimo interesse e o protesto, dando causa a
dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito."
Em que pesem os argumentos expostos na inicial, na
hipótese, não há elementos nos autos a evidenciar a dilapidação intencional
dos bens pelos Requeridos.
In casu, possui a parte autora apenas uma expectativa
de direito, eis que pretende ajuizar ação monitória, não justificando, neste
momento, a concessão da medida pleiteada na inicial.
O protesto contra alienação de bens, com averbação às
margens das matrículas imobiliárias, é medida extrema, só devendo ser
deferido quando comprovada a dilapidação intencional dos bens dos
Requeridos a fim de evitar frustração a satisfação do direito da parte autora.
Tem-se, pois, como preleciona SERGIO SAHIONE
FADEL, "que a medida exata do deferimento ou do indeferimento do protesto, estará atendida a
legitimidade para agir do requerente na motivação de seu pedido, na não nocividade que o mesmo
possa causar a outrem a quem o mesmo se dirija"(Código de Processo Civil Comentado,
José Konfino Editor, t. IV, p. 301).
Assim, a averbação de protesto junto às matrículas
imobiliárias e órgão de trânsito sem que haja indícios de que os Requeridos
intentam se desfazer de seus bens, a fim de fraudar eventuais direitos da
Autora, cria insegurança jurídica, na medida em que gera dificuldades na
realização de negócio, sem que possam os Requeridos se defender, violando
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO
CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PUBLICIDADE DOS EDITAIS. DESNECESSIDADE.
ATO, ADEMAIS, QUE PODERÁ ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO AOS DEVEDORES. RECURSO PROVIDO."(TJSC, AI n. 98.016672-1. Rel. Des.
Xavier Vieira).
"Necessidade de se demonstrar que ele se faz necessário, presente o
pressuposto do periculum in mora. O simples fato de ser o autor da cautelar credor de outrem não
autoriza se torne indisponível, ou sob suspeita toda e qualquer alienação de todo um patrimônio. O
direito deve ser executado civiliter, não podendo causar danos irreparáveis à arte contra quem se
pede a medida.
A questão da irreparabilidade do dano de ser vista com relação a todos
os contendores de ambos os pólos, e não somente relativamente a quem pleiteia a cautela. Sentença
confirmada." (Ac. Um. Da 5ª CCV do TJRS, 27.5.86, na Ap. 586.020.091, rel. des. Décio Antônio
Erpen, RJTJRGS 118/401).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já
decidiu:
"PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO POPULAR PELOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANOS À
REQUERENTE NO CASO DE INSUCESSO DAQUELA DEMANDA PRINCIPAL.
Inadmissibilidade. Mero temor subjetivo. Indeferimento. Sentença confirmada. Recurso improvido.
(TJPR. ACV n. 0025182-3, Rel. Des. Conv. Lauro Laertes de Oliveira).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - PROTESTO CONTRA
ALIENAÇÃO DE BENS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGÍTIMO
INTERESSE DO AUTOR E NECESSIDADE DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE
DESFAZIMENTO DE BENS POR PARTE DA PARTE CONTRÁRIA - INDEFERIMENTO DO
PROTESTO - DECISÃO ACERTADA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. A par da demonstração do legítimo interesse da parte requerente, o protesto contra
alienação de bens exige demonstração de sua utilidade e necessidade, devendo ser indeferida a
medida quando não demonstrados tais requisitos." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0421152-7 - Palmas -
Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J. 21.08.2007).
Não há qualquer indício nos autos de que os Requeridos
possam vir a se desfazer de seus bens, a fim de fraudar eventuais direitos da
Autora.
Ademais, eventuais terceiros podem consultar o
Cartório Distribuidor para conferir a situação patrimonial e judicial dos
Requeridos, eis que para a lavratura de escritura pública de compra e venda
faz-se necessária a apresentação de certidões negativas, não se justificando o
protesto na forma requerida na inicial.
Vejamos a doutrina do professor mineiro LUIZ ARTUR
DE PAIVA CORRÊA:
"(...)
De conformidade com o art. 869/CPC o Juiz pode indeferir o pedido
quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse, e, nestes casos, data venia, é como
deveriam agir os Magistrados, quando solicitados a enfrentarem casos desta jaez.
Outro não é o entendimento de OVÍDIO BAPTISTA, Do Processo
Cautelar. Forense, p. 470, com espeque em PONTES DE MIRANDA:
Contudo, nos casos de total inutilidade do protesto, ou se a falsidade
das afirmações do requerente forem evidentes, entendemos que, apesar de não poder o protestado
defender-se, caberá ao juiz indeferir a medida, pois, como temos afirmado, o magistrado não se
transforma, nem nestes procedimentos não-contenciosos - e precisamente por isto - em instrumento
passivo do autor, para toda sorte de procedimentos abusivos ou inúteis.'" (in "Possibilidade de
defesa na ação de protesto contra alienação de bens" - Revista Síntese de
Direito Civil e Processual Civil nº 11 - maio/jun/2001 - p. 38).
O pleito monitório não configura, por si só, um direito
preexistente capaz de autorizar o protesto contra a alienação dos bens dos
Requeridos.
Ademais, como afirmado anteriormente, no caso em
análise não se demonstrou a utilidade da medida pretendida pela parte autora,
e inexistindo no feito, demonstrações do desfazimento do patrimônio por parte
dos Requeridos, não há mesmo como acolher o pedido inicial.
Extrai-se da jurisprudência:
"MEDIDA CAUTELAR. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
BENS. AVERBAÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JUNTO A MATRÍCULA
IMOBILIÁRIA. NOTIFICAÇÃO A TERCEIROS POR EDITAL E AO OFICIAL
REGISTRADOR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO FUMUS BONI
JURIS. INDEFERIMENTO, RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. (1) O protesto contra
alienação de bens e cientificação a terceiros por edital e ao registro de imóveis, constitui medida
restritiva de direito que pode prejudicar sobremaneira a outra parte, daí porque a Lei confere ao juiz
certa discrição na apreciação do pedido (CPC, arts. 869 e 870, § único), podendo indeferi-la quando
impertinente. (2) É inadmissível o registro ou averbação de ação de natureza pessoal indenizatória
junto a matrícula imobiliária, pelas mesmas razões, sendo somente possível tal providência quando
se trate de ações reais ou pessoais reipersecutórias referentes ao próprio imóvel matriculado, ou de
eventuais atos que lhe digam respeito. (TJPR.ACV n. 0059398-6, Rel. Des. Cordeiro Cleve).
Ensina-nos Theotônio Negrão:
"A publicação pela imprensa somente deve ser deferida se "houver
vigorosos indícios e fundado receio de que o executado frustará a execução, vendendo os bens."
(RJTJESP 104/308)." (Curso de processo civil e legislação processual em vigor.
33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 846)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu
a respeito:
"BENS. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO. Edital. Conhecimento
do público. Irrelevância. Ausência de indícios de desfazimento dos bens. (TJSP, AI 240.746-2 ,
Rel. Des. Maurício Vidigal).
Frise-se novamente, que o protesto é medida
imponente, inadequada para o caso em tela, uma vez que inexistem quaisquer
indícios de que venham os Requeridos a dilapidar ou transferir
intencionalmente seu patrimônio a terceiros.
Outrossim, nada impede o ajuizamento de nova medida
judicial, caso venham os Requeridos a manifestar efetiva intenção de
disponibilizar seus bens a terceiros com o objetivo de fraudar eventuais
direitos da Autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 869 do CPC,
indefiro o pedido de averbação do protesto contra alienação de bens à
margem das matrículas dos imóveis de propriedade dos Requeridos e
publicação de editais, julgando extinto o processo, nos termos do art. 267, VI,
do CPC.
Custas de lei pela parte autora.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste/PR, 17 de abril de 2012.
ROSELI MARIA GELLER BARCELOS
JUÍZA DE DIREITO
Advs. DIETRICH ADVOGDOS ASSOCIADOS, JOSE ALBERTO DIETRICH FILHO, GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH, PAULO GIOVANI FORNAZARI, SANDRO MATTEVI DAL BOSCO, GIOVANA CEZALLI MARTINS, RODRIGO TESSER e JOÃO LUIZ MENEGATTI.

68. EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍT. EXTRAJUDICIAL - 0001177-24.2012.8.16.0077 - ABEL APARECIDO DECHICHE e outro x PAULO SERGIO TRENTO - A parte embargante para manifestar-se a respeito da impugnação juntada nos presentes autos, querendo, em 15 (quinze) dias. Adv. APARECIDO ALBINO DECHICHE.

69. BUSCA E APREENSÃO - 0001289-90.2012.8.16.0077 - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA x CELINA JOSE RODRIGUES - À parte autora ante a purgação da mora efetuada pela requerida, na data de 24/04/2012. Adv. MARIA LUCILIA GOMES.

70. EMBARGOS DO DEVEDOR - 0001411-06.2012.8.16.0077 - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL x IDEISE TESSARO MOIRINHO - A parte Embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias,. Advs. ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS e MARCELE POLYANA PAIO.

71. REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 0001455-25.2012.8.16.0077 - JOSE EDUARDO CANDIDO x BANCO PANAMERICANO S/A - À parte autora ante certidão de fls 50/v, no qual conteudo brevemente relato:"CERTIFICO e dou fé, constatei divergência em relação as custas processuais peticionadas nestes autos, uma vez que foi requerida a Assistência Judiciária Gratuita e também foram preparadas a guias da Taxa Judiciária e do Sr. Distribuidor Judicial." 1- À parte autora para que que em cumprimento à portaria 7/2009, art 2º, Item A2, apresente declaração de próprio punho de que não pode arcar com as custas processuais. 2 - À parte autora para que se manifeste em relação à divergência ou prepare o restante das Custas que importam em R$ 827,20(Oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 817,80(Demais ações) e R$ 9,40 (Autuação).Adv. ACIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR.

72. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 90/2004 - COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - COHAPAR x MUNICIPIO DE MARILUZ - A Requerente ante a Guia de Deposito Judicial no valor de R$ 240,62, referente aos honorarios advocaticios. - Adv. SILVIA FATIMA SOARES.

73. EXECUÇÃO FISCAL - 0005039-71.2010.8.16.0077 - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE x COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANA - A parte requerida, ante a petição de fl.32. Advs. MARCIO ANTONIO BATISTA DA SILVA, FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA LACERDA, SILVIO CORREIA DIAS, KAUANA VIEIRA DA ROSA KALACHE, DANIELLE BITTENCOURT LIASCH e ALESSANDER CABREIRA FURTADO.

74. CARTA PRECATÓRIA - 0004009-64.2011.8.16.0077 - Oriundo da Comarca de JUINA - MT - VARA CIVEL - JORGE BALBINO DA SILVA x LUCI APARECIDA BRABO MACEDO - "Manifeste o Exequente o interesse no prosseguimento do feito, ante a certidao do Oficial de Justica, onde noticia a citacao da Requerida Luci Aparecida Brabo Macedo e de que deixou de citar o Requerido Carlos Macedo por nao reideir mais nesta cidade."- Adv. JORGE BALBINO DA SILVA.

75. CARTA PRECATÓRIA - 0000304-24.2012.8.16.0077 - Oriundo da Comarca de UMUARAMA - 2ª VARA CIVEL - UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x MARCIO ROBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Ao Requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 9,40 (autuacao) e R$ 8,00 (despesa postais), sob pena de cancelamento da distribuicao. - Advs. LINO MASSA YUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA.

76. CARTA PRECATÓRIA - 0000319-90.2012.8.16.0077 - Oriundo da Comarca de UMUARAMA - 2ª VARA CIVEL - UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x LIS KAROLINE REGINATO ALVES - Ao Requerente para efetuar o preparo das custas processuais no valor de R$ 9,40 (autuacao) e R$ 8,00 (despesas postais), sob pena cancelamento da distribuicao. - Advs. LINO MASSA YUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA.

ESCRIVAOCRUZEIRO DO OESTE, 25 de Abril de 2012

ELIANE CARDOSO CHAVES
AUXILIAR JURAMENTA