3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
JUIZA DE DIREITO MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESAR

 

RELAÇÃO 61/2012


 

ALCEU MACIEL D' AVILA 00018 000068/2010
ALINE TRINDADE 00031 000106/2011
ALIÇAR MANNAH GHOTME 00052 001275/2011
ALVARO DE ALBUQUERQUE NETO 00011 000324/2008
AMELIA L. F. BIASONE FERNANDEZ 00028 001433/2010
ANA CAROLINA MOREIRA ZARPELLON 00008 000095/2007
ANA LUCIA FRANÇA 00016 000787/2009
ANA LUCIA PEREIRA 00058 000071/2012
ANDERSON HARTMANN GONÇALVES 00033 000267/2011
ANGELICA TATIANA TONIN 00022 000923/2010
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR 00014 000270/2009
00042 000850/2011
00045 001031/2011
AQUILE ANDERLE 00004 000127/2003
BEATRIZ ALVES DOS SANTOS SILVA 00006 000410/2005
BLAS GOMM FILHO 00016 000787/2009
BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ 00036 000523/2011
BRUNO MIRANDA QUADROS 00010 000921/2007
CARLA HELIANA V. MENEGASSI TANTIN 00021 000808/2010
CARLOS EDUARDO HOLLER FERREIRA 00021 000808/2010
CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO 00003 000223/2002
00029 001452/2010
CELIO PIRES 00043 000946/2011
CESAR AUGUSTO TERRA 00015 000541/2009
CLAUDIA PICOLO 00009 000337/2007
CLEVERTON LORDANI 00007 000252/2006
CRISTIANA DOS SANTOS JUNQUEIRA 00008 000095/2007
DANIEL BATISTA DA SILVA 00020 000688/2010
DANIEL HACHEM 00046 001049/2011
DANIELLE RIBEIRO 00059 000099/2012
EDINALDO BESERRA 00023 001117/2010
00034 000315/2011
EDMAR LUIZ COSTA JR. 00003 000223/2002
EDSON MARCOS BRAZ 00001 000222/1999
EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE 00008 000095/2007
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA 00027 001360/2010
EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR 00044 001008/2011
ELCILENE DA SILVA ROCHA 00035 000425/2011
00055 001361/2011
ELIANE VARGAS ROCHA 00062 000155/2007
ELVIO LEGNANI 00059 000099/2012
EMERSON BACELAR MARINS 00001 000222/1999
EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA 00021 000808/2010
FABIANA CALDEIRA CARBONI 00017 000859/2009
FABIANA NANTES GIACOMINI 00006 000410/2005
FABIANO NEVES MACIEYWSKI 00026 001358/2010
FABRICIA ARFELLI MARTINI 00038 000565/2011
FADUA SOBHI ISSA 00060 000219/2012
FERNANDA STRASSBURGER 00027 001360/2010
FERNANDO DENIS MARTINS 00008 000095/2007
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA 00026 001358/2010
FLAVIO SANTANNA VALGAS 00021 000808/2010
FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA 00026 001358/2010
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA 00003 000223/2002
GILNEI RICARDO EIDT 00038 000565/2011
GLACI ELZA ISHIKAWA 00050 001153/2011
GUILHERME DI LUCA 00017 000859/2009
00017 000859/2009
HEDRAN SIQUEIRA DE NARDE 00024 001138/2010
HELENA ANNES 00018 000068/2010
HELOISA GONÇALVES ROCHA 00047 001101/2011
IGNIS CARDOSO DOS SANT0S 00042 000850/2011
00045 001031/2011
ISABELA CRISTINA DAL BÓ LIMA AGUIRRA 00061 000612/2006
JAIRO MOURA 00035 000425/2011
00055 001361/2011
JANE MARIA VOISKI PRONER 00040 000629/2011
00048 001103/2011
JEFERSON FOSQUIERA 00001 000222/1999
JESSICA GHELFI 00010 000921/2007
JORGE ANTONIO KRIEGER RIBEIRO 00025 001348/2010
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA 00036 000523/2011
JOSE BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO 00007 000252/2006
JOSE FERNANDO VIALLE 00013 000074/2009
JOSE MARCELO N. TEIXEIRA 00003 000223/2002
JOSIMAR DINIZ 00021 000808/2010
JULIANE DI DOMENICO 00035 000425/2011
JULIANO RICARDO TOLENTINO 00019 000466/2010
00057 000046/2012
JORGE ANDRé MENEZES 00013 000074/2009
KATHLEEN SCHOLZE 00016 000787/2009
LILIAN VERIDIANE DA SILVA 00036 000523/2011
00037 000535/2011
LUIS OSCAR SIX BOTTON 00031 000106/2011
LUIZ CARLOS DE CARVALHO 00061 000612/2006
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00049 001149/2011
LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO 00036 000523/2011
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 00003 000223/2002
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER 00044 001008/2011
MARCELO CESAR MACIEL 00020 000688/2010
MARCELO MENEZES DE AZEVEDO 00013 000074/2009
MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA 00007 000252/2006
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 00027 001360/2010
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 00036 000523/2011
MARCO JULIANO FELIZARDO 00030 000095/2011
MARCOS VINICIUS AFFORNALLI 00033 000267/2011
MARIANE CARDOSO MACAREVICH 00010 000921/2007
MARILI R TABORDA 00044 001008/2011
MARINA BLASKOVSKI 00054 001321/2011
MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI 00030 000095/2011
MILKEN JACQUELINE C JACOMINI 00021 000808/2010
MUNIRAH MUHIEDDINE 00005 000600/2004
NILTON LUIZ ANDRASCHKO 00001 000222/1999
OLDEMAR MARIANO 00003 000223/2002
OSLI DE SOUZA MACHADO 00002 000615/2001
00029 001452/2010
00061 000612/2006
PATRICIA PONTAROLI JANSEN 00021 000808/2010
PAULO EDUARDO AKIYAMA 00062 000155/2007
POLIANA CAVAGLIERI S DOS ANJOS 00002 000615/2001
00012 000792/2008
RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA 00039 000608/2011
00053 001279/2011
00056 001366/2011
ROGERIO IRINEO OJEDA 00023 001117/2010
RUBENS PRATES JR 00018 000068/2010
SAHDE ABED GHAZZAOUI SAFA 00041 000634/2011
SERGIO DOS SANTOS SILVEIRA 00009 000337/2007
SILVANA ZAVODINI VAZ 00013 000074/2009
TIAGO AURELIO DE BRITO 00011 000324/2008
TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBE 00029 001452/2010
VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA 00028 001433/2010
VALDIR RAMIRES E SILVA 00032 000181/2011
XAVIER ANTONIO SALGAR 00051 001216/2011

1. REPARACAO DE DANOS-222/1999-LUZIA TAVARES DA SILVA BARBOSA e outros x AMANDIO LINDOARDO LINKE NAGEL e outro- A parte autora para que se manifeste sobre os valores bloqueados. Int. -Advs. do Requerente NILTON LUIZ ANDRASCHKO, JEFERSON FOSQUIERA, EMERSON BACELAR MARINS e EDSON MARCOS BRAZ-.

2. COBRANCA (ORD)-615/2001-BANCO DO BRASIL S/A x INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES BERTUCCI LTDA e outros- Parte exequente manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Advs. do Requerente OSLI DE SOUZA MACHADO e POLIANA CAVAGLIERI S DOS ANJOS-.

3. INDENIZACAO (SUM)-223/2002-JULIO CESAR PORTILHO DA SILVA x ILSI EVENTOS LTDA- Diante dos valores depositados as fls. 226, 246, 258, 326 e 365, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se quanto a satisfação do crédito, sob pena de reputar-se satisfeito. Int.-Adv. do Requerente CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO, Advs. do Requerido JOSE MARCELO N. TEIXEIRA, EDMAR LUIZ COSTA JR., OLDEMAR MARIANO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA e LUIZ HENRIQUE BONA TURRA e Adv. de Terceiro LUIZ HENRIQUE BONA TURRA-.

4. RECLAMATORIA TRABALHISTA-0010529-65.2003.8.16.0030-ADAO CARVALHO DOS SANTOS x MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR- A parte autora para que traga aos autos cópia da Cédula de Indentidade, e CPF da parte interessada, bem como cópia da Carteira da OAB do advogado constituido. Int. -Adv. do Requerente AQUILE ANDERLE-.

5. HABILITACAO-600/2004-MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR x ISABELA SOUZA LARA e outros- Diante da inércia do curador nomeado, nomeio, em substituição, aos requeridos citados através de edital, a Dra. MUNIRAH MUHIEDDINE. A curadora nomeada, para que apresente contestação, ainda que por negativa geral.-Adv. do Requerido MUNIRAH MUHIEDDINE-.

6. USUCAPIAO-410/2005-MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e outros x IMOBILIARIA ADRIANA LTDA- Digam as partes, ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 195/verso. Int.-Adv. do Requerente BEATRIZ ALVES DOS SANTOS SILVA e Adv. do Requerido FABIANA NANTES GIACOMINI-.

7. DECLARATORIA-0015674-97.2006.8.16.0030-NESTOR ROMKO x CITIBANK S/A.- ante o pagamento efetuado pela requerida, diga a parte autora. Int.-Advs. do Requerente JOSE BRITO DE ALMEIDA SOBRINHO, MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA e CLEVERTON LORDANI-.

8. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-95/2007-PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS x LELICIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outro- A parte autora para que efetue o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Jusrtiça, em guia propria GRC. Certifico mais, que deverá o exequente informar nos autos o atual endereço do executado, para posterior citação. Int. -Advs. do Requerente CRISTIANA DOS SANTOS JUNQUEIRA, EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE, ANA CAROLINA MOREIRA ZARPELLON e FERNANDO DENIS MARTINS-.

9. USUCAPIAO-337/2007-ERNESTA DOS SANTOS ALMEIDA e outros x IMOBILIARIA ADRINA LTDA. e outro- Vistos... Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito de fls. 212/216. Int. -Advs. do Requerente SERGIO DOS SANTOS SILVEIRA e CLAUDIA PICOLO-.

10. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-921/2007-HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO x JOSE LUIZ DE CASTRO- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Advs. do Requerente BRUNO MIRANDA QUADROS, JESSICA GHELFI e MARIANE CARDOSO MACAREVICH-.

11. INVENTARIO-324/2008-IVO BATISTA FERNANDES x ESPOLIO DE HOLANDA MARIA CANZI FERNANDES- A parte autora para que efetue o recolhimento das diligencias do Sr. Oficial de Justiça, em guia própria GRC, para citação dos herdeiros, conforme requerido às fls. 78. Certifico mais, que a fim de verificar a regularidade da propriedade dos bens do espólio, determino que o inventariante junte aos autos a certidão atualizada da matrícula dos imóveis inventariados, os quais pertencem ao 2° Oficio Imobiliário, conforme informações de fls. 24- v e 25. Int. -Advs. do Requerente ALVARO DE ALBUQUERQUE NETO e TIAGO AURELIO DE BRITO-.

12. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-792/2008-BANCO DO BRASIL S/A x STI INFORMATICA LTDA - ME e outros- Manifeste-se a parte exequente. Int. -Adv. do Requerente POLIANA CAVAGLIERI S DOS ANJOS-.

13. ORDINARIA-0016898-65.2009.8.16.0030-EDIMILSON DA SILVA x BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A- Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 269, inciso 11I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta às fls. 273/276, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas na forma pactuada. P.R.I. -Advs. do Requerente MARCELO MENEZES DE AZEVEDO e Jorge André Menezes e Advs. do Requerido JOSE FERNANDO VIALLE e SILVANA ZAVODINI VAZ-.

14. AÇÃO DE DEPOSITO-270/2009-COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DI IGUAÇU x FABIANA DA SILVA- A parte autora para que se manifeste ante a inexistencia de bloqueio de valores. Int. -Adv. do Requerente ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR-.

15. AÇÃO DE DEPOSITO-0017027-70.2009.8.16.0030-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARREIRA x ALEXSANDRO BRONISKI- Carta Citatoria a disposição da parte autora. Int. -Adv. do Requerente CESAR AUGUSTO TERRA-.

16. CAUTELAR-0016773-97.2009.8.16.0030-MARIA APARECIDA CUSTODIO MEIRELES x BANCO SANTANDER S/A- Parte ré cumprir o determinado em sentença e proceder a exibição dos documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão. Int.-Advs. do Requerido BLAS GOMM FILHO, ANA LUCIA FRANÇA e KATHLEEN SCHOLZE-.

17. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-859/2009-ABNER WANDEMBERG RABELO e outros x COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR- Vistos... Fls. 428: Observe a parte exequente que, após a realização do depósito nos autos, quem passa a responder pela atualização dos valores é a própria instituição financeira. Assim, o valor exequendo é atualizado até a data da realização do depósito nos autos, sendo que a partir daí, as atualizações/acréscimos legais ficam ao exclusivo encargo do banco. A parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de fls. 410/427. Int. -Adv. do Exequente FABIANA CALDEIRA CARBONI e Advs. do Executado GUILHERME DI LUCA e GUILHERME DI LUCA-.

18. INDENIZACAO (SUM)-0001487-45.2010.8.16.0030-ALVARO DA ROCHA VIANA x TIM CELULAR S/A- DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenara requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data, pela média do IGP/INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseqüência, julgo extinto o presente feito, com o no artigo 269, inciso I, do CPC. Ante à sucumbência, condeno custas processuais e dos honorários advocatício 10% sobre o valor da condenação, con ·derando fato de que não foram necessárias ma res inte antecipadamente. P.R.I.-Adv. do Requerente RUBENS PRATES JR e Advs. do Requerido HELENA ANNES e ALCEU MACIEL D' AVILA-.

19. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0009255-22.2010.8.16.0030-BANCO BRADESCO S/A x ANGELITA CAMPOS DA COSTA - FI e outros- A parte autora para que indique outros bens passiveis de penhora. Int. -Adv. do Requerente JULIANO RICARDO TOLENTINO-.

20. EMBARGOS A EXECUCAO-0013985-76.2010.8.16.0030-RAIMUNDO XISTO DE PAULA x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA- Vistos... Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. -Adv. do Requerente DANIEL BATISTA DA SILVA e Adv. do Requerido MARCELO CESAR MACIEL-.

21. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0016995-31.2010.8.16.0030-BANCO FINASA BMC S/A e outro x DANIEL PEREIRA e outro- Cumpra-se as determinações da sentença. Int.-Advs. do Requerente PATRICIA PONTAROLI JANSEN, FLAVIO SANTANNA VALGAS, MILKEN JACQUELINE C JACOMINI, EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA e CARLA HELIANA V. MENEGASSI TANTIN e Advs. do Requerido CARLOS EDUARDO HOLLER FERREIRA e JOSIMAR DINIZ-.

22. ALVARA-0019414-24.2010.8.16.0030-AVELINA VELAZQUEZ x O JUIZO- Vistos e etc.
Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 267, inciso VII' do Código de Processo Civil, declarando extinto os presentes autos sob no. 923/2010, de ALVARÁ, em que figura como requerente AVELlNA VELASQUEZ e requerido este Juízo. Sem custas. P.R.I.
-Adv. do Requerente ANGELICA TATIANA TONIN-.

23. USUCAPIAO-0023128-89.2010.8.16.0030-MOACIR JOSE DE LARA x SAO LUIZ PARTICIPACOES INCORPORACOES E ADMINISTRAÇÕES DE BENS LTDA- Vistos, etc ... Consoante se depreende dos autos a parte autora, intimada por diversas vezes para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, e, tendo sido intimada, inclusive pessoalmente, para tal finalidade deixou transcorrer seu prazo "in albis". Assim, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora a fim de dar o devido impulso a presente demanda, embora devidamente intimada, como determina o parágrafo 1', do artigo 267 do CPC, declaro extint feito, por abandono, nos termos do artigo 267,' ciso 111 do C C. Custas remanescente e pela parte autora, já que deu causa a extinção do feito. P. R. I. -Advs. do Requerente ROGERIO IRINEO OJEDA e EDINALDO BESERRA-.

24. INVENTARIO-0023560-11.2010.8.16.0030-GIOVANA PIEGAT GLITZ e outros x ESPOLIO DE MARIA MARLENE PIEGAT- O plano de partilha não contemplou todos os herdeirosde forma equanime. Assim, deverá a inventariante juntar aos autos termo de renuncia ou escritura publica cessão de direitos hereditarios, para posterior homologação do arrolamento pelo juízo. Int. -Adv. do Requerente HEDRAN SIQUEIRA DE NARDE-.

25. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0028576-43.2010.8.16.0030-JOÃO ANTONIO FERREIRA RIBEIRO x COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR- Diga a parte exequente acerca de fls. 152 e seguintes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. Int. -Adv. do Exequente JORGE ANTONIO KRIEGER RIBEIRO-.

26. COBRANCA SUMARIO-0028931-53.2010.8.16.0030-LUCIA VILFRIDA MEDINA x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.- DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor do seguro OPVAT correspondente a um percentual de perda de 70%, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da propositura da ação, e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Por conseqüência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Os honorários deverão ser compensados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. do Requerente FRANCISCO EVANDRO DE OLIVEIRA e Advs. do Requerido FABIANO NEVES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.

27. REVISIONAL-0028936-75.2010.8.16.0030-MARISTELA POSTAL x BANCO ITAU S/A- proferida sentença de mérito, aprouve à parte interessada a oposição de embargos de Declaração. Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado , sanando as imperfeições outrora acontecidas. examinando a decisão atacada, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Consiguinando que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos da sentença, por certo, deve ser- bjeto da via recursal própria. Mesmo porque ... "os embargos de declaração se constituem meio adequado a pravocar o reexame de matéria já apreciada" - EERESP 238127 - RJ 2a T. - ReI. Min. João Otávio de Noronha _ DJU 05.04.2004 - p. 00220). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se moldam ao caso em debate, consoante art. 535, do CPC. A não perder de vista que ... "O juiz não está obrigado a responder todas as aIegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RITJESP 1151207 in de Processo Civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, p. 393). Corroborando, a parte dispositiva, segundo a ótica deste juízo se encontra coerente com o corpo do julgado, tendo a conclusão confiadoos litigantes o quanto lhes incumbe, salvo deliberação ulterior do grau superior Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 535, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. -Adv. do Autor FERNANDA STRASSBURGER e Advs. do Reu MARCIO AYRES DE OLIVEIRA e EDUARDO JOSE FUMIS FARIA-.

28. INVENTARIO-0009876-19.2010.8.16.0030-LORENA SABRINA ZAPATA e outros x ESPOLIO DE JAIR HUGO KRIGUER- Vistos... Homologo a conta de custas de fls. 89 para fins do artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Int. -Advs. do Requerente AMELIA L. F. BIASONE FERNANDEZ e VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA-.

29. EMBARGOS A EXECUCAO-0031215-34.2010.8.16.0030-BANCO DO BRASIL S/A x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU- DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte embargante, a fim de reconhecer a nulidade do auto de infração, pela violação ao princípio da ampla defesa nos termos da fundamentação sentencial, e julgar EXTINTA a execuçao fiscal em apenso. Por conseguinte,RESOLVO MERITO, e julgo EXTINTOS estes embargos, com fundamento no artigo 269, inbiso l, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e da execução fiscal em apenso, bem como honorários advocaticios em nome do advogado da parte embargante, sendo que estes fixo em R$2.000,OO(dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°,. do CPC. Proceda-se ao desapensamento dos autos . Após o trânsito em julgado,determino o arquivamento da execução fiscal em apenso. P.R.I. -Adv. do Requerente TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBE e Advs. do Requerido OSLI DE SOUZA MACHADO e CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO-.

30. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0002668-47.2011.8.16.0030-PARANA BANCO S/A x ROSELI FERREIRA KUNAST- Vistos e etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 269, inciso 111 do Código de Processo Civil, declarando extinto os presentes autos sob no. 95/2011, de EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em que figura como exeqüente PARANÁ BANCO SIA e executada ROSELI FERREIRA KUNAST. Procedam-se os necessários levantamentos. Custas já pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. do Requerente MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI e MARCO JULIANO FELIZARDO-.

31. COBRANCA SUMARIO-0002799-22.2011.8.16.0030-JOSE CARLOS QUAGLIA x BANCO ITAU S/A- DISPOSlVO: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos da fundamentação. sentencial e, por conseqüência, GULGO EXTlNTO PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇAO EMERITO, nos termos do artigo269,incisos l e VI, do CPC. Ante à sucumbência, condeno a parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência,os quais, com fulcro no artigo 20, paragrafo 4°,do CPC, fixo em R$ 1.000,00, considerando o trabalho desenvolvido e o fato de, que foram recessárias maiores intervenções no feito.Observe-se que o autor beneficiário da assistência judiciaria gratuita Publique-se. Registre-se.lntimem-se. -Adv. do Requerente ALINE TRINDADE e Adv. do Requerido LUIS OSCAR SIX BOTTON-.

32. INDENIZACAO (ORD)-0004949-73.2011.8.16.0030-KELLY BELOTI CAMILO x DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PARANA - DETRAN- Parte autora manifestar-se ante a contestação apresentada. Int.-Adv. do Requerente VALDIR RAMIRES E SILVA-.

33. REPARACAO DE DANOS-0006443-70.2011.8.16.0030-CLAUDENICE GONZAGA KONIECZNIAK e outro x ASSEMUSTI - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU- PARANÁ e outro- A parte autora para que forneça o resumo da petição inicial, via email no endereço a seguir descrito, CART_3CIVELFOZ@HOTMAIL.COM, para expedição do edital de citação. Int. -Adv. do Requerente ANDERSON HARTMANN GONÇALVES e Adv. do Requerido MARCOS VINICIUS AFFORNALLI-.

34. INTERDICAO-0007741-97.2011.8.16.0030-SANDRA NAKATA FERREIRA x ROSANE NAKATA FERREIRA- Diante do exposto, DECRETO a INTERDiÇÃO de Rosane Nakata Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, inciso 11, do Código Civil de 2002, e, de acordo com o artigo 1.775, § 3° do mesmo diploma legal, nomeio-lhe como curadora a Sra. Sandra Nakata Ferreira. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil, e no artigo 9°, inciso 111, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se-a na imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas, Intime-se a curadora nomeada para especificação de hipoteca legal ou comprovação da inexistência de bens em, nome da interditanda. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis à espécie. P.R.I. -Adv. do Requerente EDINALDO BESERRA-.

35. ORDINARIA-0010623-32.2011.8.16.0030-ADEMIR SOARES DE CAMPOS e outros x BRASIL TELECOM S/A - OI- DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para cl'ndenar a ré à complementaCão da subscriCão da quantidade de aCÕesdevidas! aos autores, com observância do valor da integralização no momento em que esta ocorreu e pelo valor das ações naquele momento, com a devida emissãbdo respectivo certificado e averbação no livro próprio; e aopagamento de 'indenização correspondente aos dividendos, bonificaCÕes, juros sobre capital. assim como outras vantagens legais inerentes ao investimento, tudo devidamente corrigido pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos pela ré e acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação. Caso, porém, em fase de liquidação, constate-se a impossibilidade de emissão de novas ações, a condenação será convertida em perdas e danos. Por consequêllcia, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, Ante à sucumbência da requerida, condeno-a ao Ragamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nol §3° do artigo 20 do CPC, considerando a desnecessidade de produção de pr0vas em audiência e o tempo de tramitação do feito. I Desde logo, considerando o 'uizo de retratação e relação a decisão agravada, comunique-se ao M . Juiz relator acerca do juizo de retratação, informando-o que o agravo perdeu o seu objeto diánte da prolação de sentença. P.R.I. -Advs. do Requerente JAIRO MOURA e ELCILENE DA SILVA ROCHA e Adv. do Requerido JULIANE DI DOMENICO-.

36. REVISAO DE CONTRATO-0013039-70.2011.8.16.0030-CRYSTIANO GOMES DE OLIVEIRA x UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A- Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão prolatada por este JuÍzo, na qual. sustentou o embargante que a sentença foi contraditória e omissa no que se. refere á taxa de juros, descaracterização da mora e pedido de justiça gratuita Pleiteou seja o presente conhecido e provido, concedendo-lhe efeito modificativo , de forma a alterar a decisão questionada. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrinsecos para seu conhecimento. É o relatório . Decido. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Isso porque não se constataram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão atacada. Omissão não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, não havendo que Se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. A clareza com que foi proferida a sentença, outrossim, afasta qualquer alegação de obscuridade. De mais a mais, o embargante não conseguiu demonstrar qualquer contradição na decisão impugnada, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida. A questão da taxa de juros foi corretamente apreciada na sentença e, inclusive, foi expressamente consignado que, no caso de contratos com prestações fixas, a discussão acerca da taxa de juros e da capitalização não pode ocorrer. Também no último parágrafo da fundamentação houve menção expressa à não descaracterização da mora. Quanto a questão da justiça gratuita, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não impede a condenação aos ônus da sucumbência, mas, tão somente, suspende a cobrança dos valores, nos exatos termos do artigo 12, da Lei 1060/50. E como os efeitos da concessão do benefício decorrem da lei - "A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-Ias, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de 5 anos a contar da sentença final, o assistido" não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita."- era totalmente desnecessária qualquer menção à disposição legal. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício na decisão acatada. Na verdade, o que busca a recorrente é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. do Requerente LILIAN VERIDIANE DA SILVA e Advs. do Requerido JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA, LUIZ GUSTAVO VARDANEGA VIDAL PINTO, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.

37. REPETICAO DE INDEBITO-0013298-65.2011.8.16.0030-CELIA JOSE DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A- Manifeste- a parte exequente. Int. -Adv. do Requerente LILIAN VERIDIANE DA SILVA-.

38. INDENIZACAO (SUM)-0014099-78.2011.8.16.0030-E. MARTINS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA x TIM CELULAR S/A- DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar a ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora de 1 % ao mês (artigo 406, do Código Civil), a partir da citaçao e até o efetivo pagamento, e corrígido monetariamente, a partir desta data, pela média do IGP-DI/INPC. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e , os honorários advocaticios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, bonsiderando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo procurador do autor e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. do Requerente GILNEI RICARDO EIDT e Adv. do Requerido FABRICIA ARFELLI MARTINI-.

39. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0014956-27.2011.8.16.0030-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANANCIAMENTO E INVESTIMENTO x RODRIGO TORRES RIBEIRO- A parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Requerente RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA-.

40. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0015429-13.2011.8.16.0030-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x SAWY RODRIGUES VAZ- A parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Requerente JANE MARIA VOISKI PRONER-.

41. DECLARATORIA-0015473-32.2011.8.16.0030-INES BARIZI TARABEIN x SICREDI CATARATAS - COOPERATIVA DE CREDITO- A parte autora para que manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Requerente SAHDE ABED GHAZZAOUI SAFA-.

42. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0020445-45.2011.8.16.0030-COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI CATARATAS DO IGUAÇU x ARLINDO INACIO COSTA- A parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int, -Advs. do Requerente IGNIS CARDOSO DOS SANT0S e ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR-.

43. REVISAO DE CONTRATO-0022854-91.2011.8.16.0030-NELY DIAS ZARDINELLO x BANCO FINASA S/A- Carta Citatoria a disposição da parte autora. Int. -Adv. do Requerente CELIO PIRES-.

44. REVISAO DE CONTRATO-0024237-07.2011.8.16.0030-GENILTO MENDES x BANCO VOLKSWAGEN S/A- DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para declarar nulaa cláusula que previu a cobrança da comissão de permanência com outros encargos de mora,devendo ela incidir isoladamente, com a exclusão da multa contratual e dos juros de mora~ e condenaro banco a restituir ao autor eventuais valores cobrados a tais títulos (comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora), nos termos da fundamentação sentencial, corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação pela média INPC-IGP/DI, e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Na presença de sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a relativa facilidade da causa e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito que foi julgado antecipadamente.Os honorários poderão ser compensados. Observando a concessão da assistência judiciária gratuita. P.R.I. -Adv. do Requerente EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR e Advs. do Requerido MARILI R TABORDA e MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER-.

45. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0024829-51.2011.8.16.0030-COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU - SICREDI x THOMAS DANIEL COPATTI- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Advs. do Requerente IGNIS CARDOSO DOS SANT0S e ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR-.

46. ORDINARIA-0025212-29.2011.8.16.0030-BANCO ITAU S/A x LEONARDO GRIMALDI- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça. Int.-Adv. do Requerente DANIEL HACHEM-.

47. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0027281-34.2011.8.16.0030-BANCO ITAU S/A x JETELINA SANTOS A LTDA- A parte requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Requerente HELOISA GONÇALVES ROCHA-.

48. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0027373-12.2011.8.16.0030-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ANSELMO BENITES FAGUNDES- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Adv. do Requerente JANE MARIA VOISKI PRONER-.

49. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0029250-84.2011.8.16.0030-AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x LUCIANA DE ARAUJO MAYA- A parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Requerente LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.

50. REVISIONAL-0029342-62.2011.8.16.0030-EZEQUIEL DOS SANTOS BELTRAME x BANCO FINASA BMC S/A- DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação sentencial, e revogo a liminar concedida. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da :improcedência dos pedidos e revogação a liminar, autorizo o autor a efetuar o levantamento do valor depositado em juizo, mediante expedição de alvará judicial. Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do CPC, Considerando a relativa facilidade da causa e o fato de que não fioram necessárias maiores intervenções no feito, que foi juIgado antecipadamente. P.R.I. -Adv. do Autor GLACI ELZA ISHIKAWA-.

51. REVISIONAL-0032413-72.2011.8.16.0030-SAUL GOMES x BANCO PANAMERICANO S/A- A parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Autor XAVIER ANTONIO SALGAR-.

52. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0033416-62.2011.8.16.0030-AIRTON SIMIÃO DE OLIVEIRA e outros x COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR- A parte requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Exequente ALIÇAR MANNAH GHOTME-.

53. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0033486-79.2011.8.16.0030-BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANANCIAMENTO E INVESTIMENTO x OSVALDO DAMBROSIO- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Adv. do Requerente RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA-.

54. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0034356-27.2011.8.16.0030-BANCO PANAMERICANO S/A x ALFREDO DE OLIVEIRA- A parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. -Adv. do Requerente MARINA BLASKOVSKI-.

55. REVISIONAL-0035214-58.2011.8.16.0030-ESTRELA COMERCIO DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA e outro x BANCO ITAU S/A- Carta Citatoria a disposição da parte autora. Int. -Advs. do Autor JAIRO MOURA e ELCILENE DA SILVA ROCHA-.

56. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0035316-80.2011.8.16.0030-BV FINANCEIRA S/A x DANIELLE NARCISO MORENO- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.32. Int.-Adv. do Requerente RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA-.

57. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001063-32.2012.8.16.0030-BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO VISUAL LTDA e outro- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Adv. do Requerente JULIANO RICARDO TOLENTINO-.

58. BUSCA E APREENSAO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001592-51.2012.8.16.0030-BANCO PANAMERICANO S/A x MANOEL GARCIA KRUTZCH- parte autora manifestar-se ante a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. e fls. Int.-Adv. do Requerente ANA LUCIA PEREIRA-.

59. EMBARGOS A EXECUCAO-0002199-64.2012.8.16.0030-FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU x JULIO CEZAR VARGAS RAMIREZ- Parte embargante manifestar-se ante a impugnação apresentada. Int.-Adv. do Requerente DANIELLE RIBEIRO e Adv. do Requerido ELVIO LEGNANI-.

60. ALVARA-0005323-55.2012.8.16.0030-MARIA CRISTINA ELGELMANN GARCIA x ESPOLIO DE NAGIB DE RIBAMAR MENDONÇA FERREIRA- A parte autora para que junte aos autos cópia da Cédula de Indentidade, e CPF da parte interessada, bem como cópia da Carteira da OAB do advogado constituído. Int. -Adv. do Requerente FADUA SOBHI ISSA-.

61. EXECUCAO FISCAL - MUNICIPAL-612/2006-FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU x FRANCISCO APARECIDO DE SOUZA E CIA LTDA. e outros- DISPOSITIVO. Diante do exposto, conheço a exceção de pré executividade, e acolho os pedidos da parte excipiente, a fim de declarar a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN, combinado com o artigo 156, inciso V, do mesmo codex. Levantem-se eventuais constrições. Custas pela parte exequente. Condeno-a também ao pagamento de honorários de advogado ao procurado aa rte excipiente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). , P.R.I. -Advs. do Exequente LUIZ CARLOS DE CARVALHO, ISABELA CRISTINA DAL BÓ LIMA AGUIRRA e OSLI DE SOUZA MACHADO-.

62. CARTA PRECATORIA-155/2007-Oriundo da Comarca de 10 VARA CIVEL-MICRO INFORMATICA x JESUS RIBEIRO COUTINHO e outro- Diante da decisão cuja cópia foi acostada às fls. 484, impossivel a expedição da carta de adjudicação do imovel objeto da matricula 49917. Entretanto, a exequente ainda não se manifestou sobre o pedido de remição e o depósito efetuado pelo herdeiro interessado ás fls. 444. Assim, anteriormente à analise dos demais requerimentos, manifeste-se a exequente sobre o pedido de fls. 439/444. Int. -Advs. do Requerente PAULO EDUARDO AKIYAMA e ELIANE VARGAS ROCHA-.

FOZ DO IGUAÇU, 04 DE ABRIL DE 2012.