II Divisão de Processo Cível
Seção da 18ª Câmara Cível
Relação No. 2012.04162
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado | Ordem | Processo/Prot |
Adelino Marcon | 005 | 0759642-3 |
André Eduardo Queiroz | 007 | 0806739-6/02 |
Andressa Cristiane Blenk | 012 | 0842448-6 |
Bruna Mischiatti Pagotto | 016 | 0853004-1/01 |
Bruno Martin Batista | 005 | 0759642-3 |
Carla Kelli Schöns | 002 | 0726517-4/02 |
Carlos Alberto Xavier | 016 | 0853004-1/01 |
Carlos Eduardo Cardoso Bandeira | 009 | 0819320-2 |
Clodoaldo José Viggiani | 015 | 0849771-8 |
Edson Rubens Andrade | 004 | 0755600-9/01 |
Eliane Marcia Lass Stankievicz | 006 | 0769118-5 |
Elioterio Marcius Guberovich | 005 | 0759642-3 |
Emerson Eduardy Senko | 011 | 0834626-5 |
Emerson Luiz Schmidt | 001 | 0679598-4 |
Flávio Penteado Geromini | 003 | 0736079-2 |
Francieli Dias | 008 | 0812535-5/01 |
Francisco Carlos Duarte | 006 | 0769118-5 |
Germano Jorge Rodrigues | 009 | 0819320-2 |
José Fernando Marucci | 002 | 0726517-4/02 |
Juliana Mara da Silva | 003 | 0736079-2 |
Juliano Martins | 010 | 0822926-9/01 |
Karine Simone Pofahl Weber | 011 | 0834626-5 |
Leandro Negrelli | 003 | 0736079-2 |
Luiz Assi | 016 | 0853004-1/01 |
Luiz Gustavo Leme | 010 | 0822926-9/01 |
Luiz Henrique Bona Turra | 003 | 0736079-2 |
Luiz Paulo Wille | 002 | 0726517-4/02 |
Manuela Renner Casaril | 002 | 0726517-4/02 |
Marili Daluz Ribeiro Taborda | 007 | 0806739-6/02 |
Maylin Maffini | 003 | 0736079-2 |
Moisés Batista de Souza | 009 | 0819320-2 |
Nelson Paschoalotto | 001 | 0679598-4 |
Nilberto Rafael Vanzo | 002 | 0726517-4/02 |
Olívio Horácio Rodrigues Ferraz | 006 | 0769118-5 |
Paulo Roberto Fadel | 016 | 0853004-1/01 |
Paulo Roberto Pegoraro Junior | 005 | 0759642-3 |
Paulo Sérgio Winckler | 013 | 0842589-2/01 |
014 | 0843901-2/01 | |
Reinaldo Mirico Aronis | 010 | 0822926-9/01 |
016 | 0853004-1/01 | |
Samuel Wilson Mourão Barbosa | 005 | 0759642-3 |
Sérgio Luiz Zandoná | 002 | 0726517-4/02 |
Sheldon Randall Rodrigues da Rosa | 006 | 0769118-5 |
Silvio Batista | 005 | 0759642-3 |
Tatiana Valesca Vroblewski | 004 | 0755600-9/01 |
011 | 0834626-5 | |
Vanessa Maria Ribeiro Batalha | 009 | 0819320-2 |
Wanderley Santos Brasil | 010 | 0822926-9/01 |
Welington Eduardo Ludke | 007 | 0806739-6/02 |
Publicação de Acórdão
0001 . Processo/Prot: 0679598-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/122401. Comarca: Telêmaco Borba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0000264-55.2001.8.16.0165 Anulação de Ato Jurídico. Apelante: Banco Itaucred Financiamentos Sa. Advogado: Nelson Paschoalotto. Apelado: Fernanda Maria Graumann. Advogado: Emerson Luiz Schmidt. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke. Revisor: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 18/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Julgadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA NO QUE NÃO FOI CONTRATADO SENTENÇA APLICANDO O SISTEMA ADOTADO NA PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ANULAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
0002 . Processo/Prot: 0726517-4/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2012/1871. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 726517-4 Agravo de Instrumento. Embargante: José Piazza Filho, José Piazza Neto. Advogado: Nilberto Rafael Vanzo, José Fernando Marucci, Manuela Renner Casaril. Embargado (1): Ronald Zaffari. Advogado: Sérgio Luiz Zandoná, Carla Kelli Schöns. Embargado (2): Espólio de Florida Zaffari. Advogado: Luiz Paulo Wille. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke. Julgado em: 18/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Julgadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, mas nos termos do voto do relator, rejeitá- los. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DO TEMA. MATÉRIA PREQUESTIONADA IMPLICITAMENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Não é absolutamente necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto da insurgência, ocorrendo, assim, o prequestionamento implícito da questão suscitada. 2 - Os embargos declaratórios não se apresentam para modificação do julgado, tampouco se pode objetivar a rediscussão de matéria já examinada pelo órgão julgador.
0003 . Processo/Prot: 0736079-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/301396. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 0002811-31.2008.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante (1): João Ricardo Ferreira Pavin. Advogado: Maylin Maffini, Leandro Negrelli. Apelante (2): Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Flávio Penteado Geromini, Luiz Henrique Bona Turra, Juliana Mara da Silva. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke. Julgado em: 18/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Julgadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação para admitir a aplicação dos valores referentes à comissão de permanência, na forma acima delineada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, §7º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÃMARA. ARTIGO 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. FORMA LIMITADA. ACÓRDÃO MANTIDO NOS DEMAIS PONTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
0004 . Processo/Prot: 0755600-9/01 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2011/250799. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 755600-9 Apelação Civel. Agravante: Banco Dibens. Advogado: Tatiana Valesca Vroblewski. Agravado: Amilton Cusman Teixeira. Advogado: Edson Rubens Andrade. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 18ª Câmara Cível, JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA Relator e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CARLOS KLEIN, por maioria de Votos, vencido o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LUIS ESPINDOLA, com Declaração de Voto - Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Decisão Monocrática e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e conforme consta na Ata de Julgamento. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO NECESSIDADE DE REQUERER PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
0005 . Processo/Prot: 0759642-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/397107. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0001288-65.2001.8.16.0021 Repetição de Indébito. Apelante (1): Pedott Transportes Rodoviários de Cargas Ltda, Transportadora Debastiane Ltda. Advogado: Paulo Roberto Pegoraro Junior, Adelino Marcon. Apelante (2): Cotrasa Comércio de Transportes e Veículos Ltda. Advogado: Silvio Batista, Bruno Martin Batista. Apelante (3): Battistella Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Samuel Wilson Mourão Barbosa, Elioterio Marcius Guberovich. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Revisor: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porunanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações I, II e IV e conhecer e dar provimento à apelação III, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PLANO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ELEVAÇÃO UNILATERAL DOS VALORES DO PLANO DE CONSÓRCIO SEM PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL E SEM VINCULAÇAO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM OBJETO DO CONTRATO COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, PELA ADMINISTRADORA DEVER DE RESTITUIR AO PRESTAMISTA EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART. 964 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART. 876 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES (I) E (II) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECEBEDOR À DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NO CASO CONCRETO APELAÇÕES DESPROVIDAS. APELAÇÃO (III) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO VEÍCULO E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE CONSÓRCIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CONSÓRCIO E NÃO DO PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO (IV) CONFISSÃO DA COBRANÇA DESAUTORIZADA TENTATIVA DE JUSTIFICATIVA EM ATRASO NO PAGAMENTO DO VALOR DO LANCE DE AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONSÓRCIO ELEVAÇÃO DESVINCULADA DA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM E SEM PREVISÃO CONTRATUAL COBRANÇA INDEVIDA DEVER DE RESTITUIR APELAÇÃO DESPROVIDA.
0006 . Processo/Prot: 0769118-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/421844. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0001084-42.2005.8.16.0001 Usucapião. Apelante: Maria Jose de Oliveira. Advogado: Francisco Carlos Duarte, Sheldon Randall Rodrigues da Rosa. Apelado: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo. Advogado: Eliane Marcia Lass Stankievicz, Olívio Horácio Rodrigues Ferraz. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Revisor: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA PRESUNÇÃO DE VALIDADE ANTE DILIGÊNCIA REALIZADA PERANTE O ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM CIDADES E ENDEREÇOS DISTINTOS ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0007 . Processo/Prot: 0806739-6/02 Agravo
. Protocolo: 2012/35675. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 806739-6 Agravo de Instrumento. Agravante: Banco Volkswagen Sa. Advogado: Marili Daluz Ribeiro Taborda. Agravado: Nestor Gambim. Advogado: André Eduardo Queiroz, Welington Eduardo Ludke. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO BASEADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA DOCUMENTO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO VÍCIO FORMAL INSUPERÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO
0008 . Processo/Prot: 0812535-5/01 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2011/376125. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 812535-5 Agravo de Instrumento. Agravante: Espólio de Edi Siliprandi, Carlos Alberto Siliprandi. Advogado: Francieli Dias. Agravado: Celso Ferreira. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU EM AGRAVO RETIDO DECISÃO IRRECORRÍVEL EM FACE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC E 332 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
0009 . Processo/Prot: 0819320-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2011/215120. Comarca: Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0007278-09.2011.8.16.0014 Revisão de Contrato. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa, Banco Finasa Sa. Advogado: Vanessa Maria Ribeiro Batalha, Moisés Batista de Souza, Carlos Eduardo Cardoso Bandeira. Agravado: Cleberson Matiolli. Advogado: Germano Jorge Rodrigues. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Roberto De Vicente. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luis Espíndola. Julgado em: 04/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Oitava Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE, SEM ELISÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, QUANDO INTERROMPIDO PELO AGRAVADO A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITO EXIGIDO PELA ORIENTAÇÃO Nº. 4, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 273, §7º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE EM SEDE REVISIONAL. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. 1. Diante da interrupção, pelo Autor, da consignação dos valores que reconhece como devidos, já autorizados em primeiro grau não restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, portanto lícita a conduta do Credor em cadastrar o Devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Não tem lugar a concessão da liminar de manutenção de posse porque ausentes os pressupostos do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. Outro motivo deriva da vedação constitucional, ofensa à garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; no sentido de que é vedado, em sede de antecipação de tutela em demanda dessa natureza, ditar empeço, mesmo que de forma oblíqua, ao regular o exercício da ação que o Credor tem direito, já que sua efetividade fica obstada, pois, mesmo que presente o esbulho possessório, fica o proprietário impedido a imediata retomada do bem.
0010 . Processo/Prot: 0822926-9/01 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2011/389743. Comarca: Bandeirantes. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 822926-9 Apelação Civel. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa. Advogado: Wanderley Santos Brasil, Reinaldo Mirico Aronis. Agravado: Juliana Aparecida da Silva. Advogado: Juliano Martins, Luiz Gustavo Leme. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastiao Fagundes Cunha. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 18ª Câmara Cível, JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA Relator, Juízes Convocados LUIS ESPINDOLA E CARLOS KLEIN - Vogais, à unanimidade unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Decisão Monocrática e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e conforme consta na Ata de Julgamento. . EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO NECESSIDADE DE REQUERER PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
0011 . Processo/Prot: 0834626-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/218326. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0013072-50.2008.8.16.0035 Busca e Apreensão. Apelante: Bv Financeira Sa - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Tatiana Valesca Vroblewski, Karine Simone Pofahl Weber. Apelado: Henderson Luiz Barbosa da Silva. Advogado: Emerson Eduardy Senko. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Revisor: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFIGURAÇÃO. ART. 17, II DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0012 . Processo/Prot: 0842448-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2011/309965. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0004938-79.2011.8.16.0083 Repetição de Indébito. Agravante: Adelar Baschera, Elias Cardoso, Onorio Marcante, Renato Miotto, Zelindo Batistero, Marli Suptil, Pedro Borges dos Santos, Dourival Jose de Sousa, Olga Roberto Batista Machado, Robinson Costa Araujo, Valdeci José de Oliveira, Osmar Rodrigues Pinheiro, Dalva Tomaz, Valdir Antunes dos Santos, Valdir Claudino dos Santos, David Ihabulinski, Silvio Regis dos Santos, Joaquim Junior Antunes, Alceo Antunes do Sacramento, Paulino Werlich, Leocir Togni, Tatiane Favero, Claudir Henrique Perius, Mario Madruga Neto, Antonio do Carmo Santos, Francisco Ribeiro dos Santos, Daniel Belle de Almeida, Antonio dos Santos, William Wagner Pinto. Advogado: Andressa Cristiane Blenk. Agravado: Bv Financeira Sa. Interessado: Associação Brasileira de Assistência Ao Cidadão Abraci. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Carlos Henrique Licheski Klein. Julgado em: 18/04/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, QUE A PARTE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO QUE APRESENTA ASSINATURA DIVERSA DAQUELA QUE CONSTA EM SUA CÉDULA DE IDENTIDADE. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. É dever do magistrado velar pela rápida solução dos litígios, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à pela dignidade da justiça, em especial aqueles que possam resultar lesivos aos interesses das partes, cumprindo-lhe velar pela regularidade formal do processo.
0013 . Processo/Prot: 0842589-2/01 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2011/415929. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 842589-2 Agravo de Instrumento. Agravante: Fabiana Rodrigues da Silva. Advogado: Paulo Sérgio Winckler. Agravado: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgado em: 29/02/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao presente recurso. Vencido o Desembargador Renato Lopes de Paiva, com declaração de voto vencido. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM NÃO COMPROVAÇÃO DE USO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL DEFERIMENTO PARA REALIZAR DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO AFASTAMENTO DA MORA DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR LIMINAR INDEFERIDA A FIM DE QUE A PARTE AGRAVANTE SE ABSTENHA DE INSCREVER O AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFORMA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO.
0014 . Processo/Prot: 0843901-2/01 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2011/417742. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível. Ação Originária: 843901-2 Agravo de Instrumento. Agravante: Joelma Mariano da Luz. Advogado: Paulo Sérgio Winckler. Agravado: Bv Financeira S/a - Crédito Financiamento e Investimeno. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgado em: 29/02/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso. Vencido o Desembargador Renato Lopes de Paiva, com declaração de voto vencido. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS POSSIBILIDADE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO Á MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM QUESTÃO QUE SÓ PODE SER ENFRENTADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
0015 . Processo/Prot: 0849771-8 Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)
. Protocolo: 2011/396727. Comarca: Cambé. Vara: Vara Cível. Ação Originária: 0007066-56.2011.8.16.0056 Declaratória. Suscitante: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cambé. Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Interessado: Lourenço Deusdet Ferreira (maior de 60 anos). Advogado: Clodoaldo José Viggiani. Interessado: Banco Abn Amro Real SA. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 11/04/2012
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DO FORO DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
0016 . Processo/Prot: 0853004-1/01 Agravo Regimental Cível
. Protocolo: 2012/50073. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 853004-1 Agravo de Instrumento. Agravante: Bv Financeira S/a - Cfi. Advogado: Reinaldo Mirico Aronis, Luiz Assi, Paulo Roberto Fadel, Bruna Mischiatti Pagotto. Agravado: Joao Jorge Janowski. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Julgado em: 04/04/2012
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida negar-lhe provimento nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.