COMARCA DE PARANAVAÍ
JUIZ DE DIREITO: DANIELA FLAVIA MIRANDA
RELAÇAO Nº 38/2012- 2 VARA CIVEL
Índice de Publicação
ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ABEL DE SOUZA MORANGUEIRA 0001 000255/1990
ADRIANA SERRANO CAVASSANI 0093 000076/2006
ADRIANO KAZUO GOTO 0025 000559/2006
ALCEU MACHADO NETO 0062 000157/2011
ALCIDES DOS SANTOS 0022 000427/2006
0054 000691/2010
ALDERICO BARBOZA DOS SANT 0075 000692/2011
ALESSANDRO MOREIRA DO SAC 0008 000143/2000
0010 000030/2001
0093 000076/2006
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 0032 000239/2008
0049 000458/2010
0055 000776/2010
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO 0034 000376/2008
0043 000069/2010
AMILTON LUIZ AUGUSTI 0054 000691/2010
ANDERSON DONIZETE DOS SAN 0014 000179/2003
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO 0062 000157/2011
ANDRE RICARDO FRANCO 0015 000108/2004
0030 000092/2008
ANDREA GOUVEIA JORGE 0057 000850/2010
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAG 0018 000443/2005
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES 0034 000376/2008
ANTONIO HOMERO MADRUGA CH 0009 000952/2000
ANTONIO LUIZ ZEPONE JUNIO 0028 000597/2007
ANTONIO MARCOS SOLERA 0030 000092/2008
ARI DE SOUZA FREIRE 0024 000521/2006
0027 000404/2007
0041 000325/2009
0073 000652/2011
0080 000934/2011
ARIENI BIGOTTO 0064 000198/2011
ARY BRACARENSE COSTA JUNI 0002 000128/1996
0010 000030/2001
0011 000039/2002
0044 000085/2010
BENJAMIN MARÇAL COSTA 0092 000248/2004
BRAULIO BELINATI GARCIA P 0038 000060/2009
0041 000325/2009
0048 000379/2010
0052 000618/2010
0083 000966/2011
BRUNO ASSONI 0013 000156/2003
0022 000427/2006
0053 000660/2010
0061 000148/2011
0065 000206/2011
0072 000645/2011
0088 000020/2012
BRUNO MIRANDA QUADROS 0003 000235/1997
BRUNO MOREIRA ALVES 0044 000085/2010
CAROLINE PAGAMUNICI PAILO 0079 000862/2011
CAROLINE PAOLA DE MELLO 0039 000096/2009
CERINO LORENZETTI 0053 000660/2010
CESAR AUGUSTO DE FRANCA 0043 000069/2010
CESAR AUGUSTO TERRA 0040 000308/2009
CINTIA MOLINARI STEDILE 0051 000519/2010
CLELIA MARIA G. B. S. BET 0019 000572/2005
CRISTIANE BELINATI GARCIA 0068 000258/2011
0078 000788/2011
CRISTINA SMOLARECK 0080 000934/2011
DALVA FERREIRA CAMARGO 0033 000356/2008
DANIEL HENRIQUE E. DE ALB 0070 000506/2011
DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS 0081 000958/2011
DENISE R. FERRARINI 0012 000027/2003
EDUARDO A. F. KUMMEL 0035 000423/2008
EDUARDO AUGUSTO BIANCHI P 0075 000692/2011
EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA 0046 000219/2010
ELOI CONTINI 0051 000519/2010
ELTON FELIPE CARVALHO 0090 000263/2012
ENI DOMINGUES 0018 000443/2005
ERIC GARMES DE OLIVEIRA 0005 000342/1999
ESTEFANIA MARIA DE QUEIRO 0013 000156/2003
FABIANO NEVES MACIEYWSKI 0056 000799/2010
FABIO LUIS FRANCO 0030 000092/2008
0040 000308/2009
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAV 0018 000443/2005
FABIO VILELA EUZEBIO 0050 000493/2010
FERNANDA FERNANDES MIRAND 0033 000356/2008
FERNANDO VERNALHA GUIMARA 0093 000076/2006
FLAVIA BALDUINO DA SILVA 0045 000128/2010
FLAVIO PENTEADO GEROMONI 0089 000236/2012
GERSON VANZIN MOURA DA SI 0018 000443/2005
0089 000236/2012
GILBERTO STINGLIN LOTH 0040 000308/2009
GILSON JOSE DOS SANTOS 0009 000952/2000
0014 000179/2003
0026 000067/2007
0037 000637/2008
0076 000742/2011
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCH 0034 000376/2008
0043 000069/2010
GISELE CARDOSO PIPERNO GA 0087 000002/2012
GUSTAVO RODRIGO GOES NICO 0060 000052/2011
HAMILTON JOSE OLIVEIRA 0025 000559/2006
0026 000067/2007
HAMILTON JOSE OLIVEIRA 0063 000180/2011
HAROLDO ALVES RIBEIRO JUN 0013 000156/2003
0016 000395/2004
HELIO MARINHO SPIGOLON 0091 000301/2012
IARA CUSTODIO DOS SANTOS 0025 000559/2006
JAIME OLIVEIRA PENTEADO 0018 000443/2005
0089 000236/2012
JAIRO ANTONIO GANÇALVES F 0050 000493/2010
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR 0050 000493/2010
JANAINA FELICIANO FERREIR 0019 000572/2005
JHONATHAS SUCUPIRA 0080 000934/2011
JOAO CARLOS SILVEIRA 0036 000535/2008
JOAO EGIDIO DA SILVA 0076 000742/2011
JOAO LEONELHO GABARDO FIL 0040 000308/2009
JOAO PAULO RIBEIRO MARTIN 0045 000128/2010
JOSE EDERVANDES VIDAL CHA 0025 000559/2006
JOSE RICARDO P. FERREIRA 0078 000788/2011
JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIR 0030 000092/2008
JOSELAINE MAURA DE SOUZA 0045 000128/2010
JULIO CESAR GUILHEN AGUIL 0071 000554/2011
0079 000862/2011
0082 000959/2011
0084 001000/2011
0086 001066/2011
JUNIOR CARLOS FREITAS MOR 0056 000799/2010
JURANDIR DOMINGOS TERRA 0044 000085/2010
KATIA C. PUCCA BERNARDI 0062 000157/2011
LAURI TRENTINI 0026 000067/2007
LEONARDO FADEL DE MEIRA 0002 000128/1996
LINO MASSAYUKITTO 0031 000127/2008
0047 000303/2010
LUCIANE LOPES ALVES 0003 000235/1997
LUIS HENRIQUE DELGADO ESC 0044 000085/2010
LUIZ ALCEU GOMES BETTEGA 0019 000572/2005
LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI 0085 001046/2011
LUIZ FERNANDO PEREIRA 0093 000076/2006
LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA S 0006 000071/2000
0007 000141/2000
0008 000143/2000
0012 000027/2003
0048 000379/2010
0083 000966/2011
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 0018 000443/2005
0089 000236/2012
LUIZ HENRIQUE ESCARMANHAN 0011 000039/2002
LUIZ PEREIRA DA SILVA 0052 000618/2010
LUIZ SILVESTRE SANTORO 0009 000952/2000
MAGDA LUIZA R. EGGER 0012 000027/2003
MARCELO PALMA DA SILVA 0073 000652/2011
MARCELO TESHEINER CAVASSA 0007 000141/2000
0008 000143/2000
0010 000030/2001
0093 000076/2006
MARCIA DAS NEVES PADULLA 0057 000850/2010
MARCIO LUIZ BLAZIUS 0053 000660/2010
MARCIO RODRIGO FRIZZO 0053 000660/2010
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 0038 000060/2009
0041 000325/2009
0048 000379/2010
0052 000618/2010
0083 000966/2011
MARCOS ANTONIO LUCAS DE L 0023 000491/2006
0068 000258/2011
MARCOS ANTONIO SOLERA 0027 000404/2007
MARCOS RODRIGUES DA MATA 0031 000127/2008
0047 000303/2010
MARCUS AURELIO LIOGI 0052 000618/2010
MARIA HELENA MACENO 0016 000395/2004
MARIA LUCILIA GOMES 0074 000683/2011
0081 000958/2011
MARIANE CARDOSO MACAREVIC 0003 000235/1997
MARILI R. TABORDA 0012 000027/2003
MARIO SERGIO GARCIA 0085 001046/2011
MICHELE BARTH ROCHA 0063 000180/2011
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0067 000233/2011
0077 000763/2011
NELSON ALCIDES DE OLIVEIR 0066 000210/2011
0069 000330/2011
0079 000862/2011
NELSON PASCHOALOTTO 0005 000342/1999
0006 000071/2000
0011 000039/2002
0021 000314/2006
NEWTON DORNELES SARATT 0046 000219/2010
NILSON GONÇALVES COSTA 0009 000952/2000
OLDEMAR MARIANO 0037 000637/2008
ORLANDO GONTIJO DE OLIVEI 0058 000857/2010
PATRICIA DE SOUZA FREIRE 0024 000521/2006
0027 000404/2007
0041 000325/2009
0073 000652/2011
PATRICIA MELLO DE SOUZA F 0080 000934/2011
PAULA SANTIN MAZARO 0056 000799/2010
PAULO ROBERTO DOS SANTOS 0090 000263/2012
PAULO ROGERIO T. DE MAEDA 0015 000108/2004
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA S 0045 000128/2010
PERICLES LANDGRAF ARAUJO 0062 000157/2011
RAFAEL LUCAS GARCIA 0045 000128/2010
RAFAEL SANTOS CARNEIRO 0017 000059/2005
RAFAEL YONEKURA 0029 000078/2008
RAFAELA CARDOSO PIPERNO 0087 000002/2012
RAFAELA POLYDORO KUSTER 0067 000233/2011
0077 000763/2011
REINALDO MIRICO ARONIS 0057 000850/2010
RENATO BENVINDO FRATA 0022 000427/2006
RICARDO SHIROSHIMA 0090 000263/2012
ROBSON SAKAI GARCIA 0045 000128/2010
0059 000048/2011
0067 000233/2011
0077 000763/2011
0089 000236/2012
RONALDO LEAL ROLANSKI 0020 000303/2006
0064 000198/2011
ROSANGELA DA ROSA CORREA 0003 000235/1997
SANDRA APARECIDA CUSTODIO 0025 000559/2006
0065 000206/2011
SIMONE CHIODEROLLI NEGREL 0032 000239/2008
SIMONE MARTINS CUNHA 0034 000376/2008
SUELEN PATRICIA BUTTENBEN 0018 000443/2005
TADEU CERBARO 0051 000519/2010
TATIANA TAVARES DE CAMPOS 0034 000376/2008
0043 000069/2010
THAIS YUMI GOHARA 0039 000096/2009
THIAGO LUIZ SALVADOR 0025 000559/2006
VALDINEI APARECIDO MARCOS 0028 000597/2007
VANIA APARECIDA VIOTTO FU 0039 000096/2009
VANISE MELGAR TALAVERA 0042 000486/2009
VICTOR ANTONIO M. DE MORA 0075 000692/2011
VINICIUS SEGANTINI BUSATO 0073 000652/2011
VLADIMIR CASTRO JORDAO 0054 000691/2010
WALDUR TRENTINI 0004 000033/1998
0018 000443/2005
0022 000427/2006
WILSON DA SILVA FARIA 0064 000198/2011
ZELIA MEIRELES ESCOUTO 0016 000395/2004
1. EXECUCAO-0000018-53.1990.8.16.0130-REMOPAR RETIFICA DE MOTORES PVAI LT x ISMAEL GALDINO DA SILVA- "Despacho de fl.142-Defiro o pedido retro."-Adv. ABEL DE SOUZA MORANGUEIRA-.
2. EXECUCAO-128/1996-BANCO DO BRASIL S/A x INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS PIRAJUI LTDA e outros-"Ao credor sobre a resposta do Bacenjud de fls.243/249, para que manifeste-se no prazo legal." -Advs. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR e LEONARDO FADEL DE MEIRA-.
3. EXECUCAO-0000087-41.1997.8.16.0130-BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A x ARNAUT & DALOLIO LTDA e outro- "Sobre a resposta do infojud que encontra-se arquivado em cartorio sob nº 30/12, diga a parte autora no prazo legal."-Advs. LUCIANE LOPES ALVES, MARIANE CARDOSO MACAREVICH, BRUNO MIRANDA QUADROS e ROSANGELA DA ROSA CORREA-.
4. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000098-36.1998.8.16.0130-MASSA FALIDA DE MARCOPOLO DIST. DE VEICULOS LTDA. x ANTONIO VALDERES RAMOS-" A consulta ao INFOJUD restou negativa, não havendo registro de entrega de declaração(ões) à Receita Federal, conforme documentos em anexo. Sobre o prosseguimento do feito, diga o(a) autor(a)/exeqüente."-Adv. WALDUR TRENTINI-.
5. EXECUCAO JUDICIAL-342/1999-ERNALDO PEGLOW e outro x CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA- "Sobre peticao com deposito de fl.315/316, diga o interessado no prazo legal."Advs. NELSON PASCHOALOTTO e ERIC GARMES DE OLIVEIRA-.
6. EXECUCAO JUDICIAL-71/2000-KLECIUS ALMEIDA COSTA PINTO e outro x CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA-"Despacho de fl.362-1. O depósito judicial cessa, sim, os riscos da mora em relação ao executado, como já se decidiu:(...)Desta forma, rejeito a impugnação de fl. 355 e homologo os cálculos de fls. 351/353. Intimem-se. 2. Intime-se o executado para que em cinco dias efetue o depósito da diferença apurada no cálculo homologado, devidamente corrigida e acrescida dos juros moratórios desde a data do cálculo até a data do depósito."-Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA e NELSON PASCHOALOTTO-.
7. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-141/2000-SUZANA NOBREGA DOS SANTOS DA SILVA e outro x CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA- "Despacho de fl.848-1. Razão assiste ao executado nas fls. 847. De fato, foram realizados dois depósitos na conta judicial n. 4700128327294, conforme termo de penhora de fl. 824 e consulta realizada através de sistema disponibilizado pelo Banco do Brasil para consulta de depósitos judiciais (em anexo). 2. Assim, remetam-se os autos ao contador, para que efetue o cálculo do saldo remanescente, considerando: a) os depósitos das quantias informadas nos extratos em anexo; b) o levantamento parcial realizado pelos exequentes (fl. 825); c) o cálculo homologado na fl. 826; d) a condenação, dos exequentes, em custas e honorários da fase de cumprimento de sentença, que poderá ser compensada dos valores devidos pelo CNF aos exequentes. 3.Digam as partes no prazo comum de cinco dias sobre o calculo de fls.850/851 no valor de R$8.055.23 e R$-4.891.87 reais."-Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA e MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.
8. DECLARATORIA-143/2000-BRUNO FERRO NETO e outro x CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA- "Despacho de fl.217-Rejeito a impugnação apresentada pelo executado, pois os cálculos de fls. 193/1999 observaram o contido na ação rescisória n. 132863-6, efetuando inclusive a dedução da restituição comprovada através de microfilmagem (fl. 198), que não foi suficiente para efetuar a restituição integral. Como consequência, homologo o cálculo de fls. 193/199. Intime-se o executado para que em cinco dias efetue o depósito da diferença apurada no cálculo homologado, devidamente corrigida e acrescida dos juros moratórios desde a data do cálculo até a data do depósito."-Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI e ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO-.
9. EXECUCAO DE SENTENCA-952/2000-MUNICIPIO DE PARANAVAI x TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS VIPA LTDA- "Despacho de fl.429-Sobre a conta de fls.426/427, diga o Autor. Digam as partes se existem creditos a serem descontados."-Advs. GILSON JOSE DOS SANTOS, ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, NILSON GONÇALVES COSTA e LUIZ SILVESTRE SANTORO-.
10. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000237-80.2001.8.16.0130-MARCO PAULO TAVARES SILVA e outros x CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA-"Despacho de fl.366-1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia incontroversa, referente aos exequentes Marco Paulo Tavares, Washington Crismauro Barbosa e Francisco Henrique César de Camargo. 2. Considerando a publicação de fl. 358, o prazo máximo para que o executado efetuasse o depósito da quantia devida era 7.3.2011, segunda-feira. Como se verifica pela comunicação de depósito de fl. 359, o executado depositou a quantia em conta judicial em 4.3.2011 (fl. 359). Assim, não há falar em descumprimento da sentença por parte do executado, tampouco na aplicação dos honorários advocatícios de fl. 341, seja porque superado pela posterior adoção da fase de cumprimento de sentença (fl. 355), seja porque da decisão de fl. 341 o Réu sequer havia sido intimado, já que não consta que os exequentes tenham promovido novo encaminhamento da carta precatória de citação e intimação (fls. 352/v e 353/354). Intimem-se. Após, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença em relação aos exequentes Marco Paulo Tavares Silva, Washington Crismauro Barbosa e Francisco Henrique César de Camargo.-Advs. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, MARCELO TESHEINER CAVASSANI e ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO-.
11. DECLARATORIA-39/2002-DARCY MAZZO e outros x CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA- "Digam os interessados sobre o laudo pericial complementar de fls.629/638, no prazo de dez dias."-Advs. ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE ESCARMANHANI e NELSON PASCHOALOTTO-.
12. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-27/2003-GILMAR GHIZZOLINI x BRASILWAGEN ADM. NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA- "Despacho de fl.353-Aguarde-se o prazo solicitado. Decorrido, diga o credor em dez dias."-Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, MARILI R. TABORDA, MAGDA LUIZA R. EGGER e DENISE R. FERRARINI-.
13. ANULATORIA-0000316-88.2003.8.16.0130-PAULO DE TARSO SOUZA CARNEIRO x ESTADO DO PARANA- "Sentenca de fl.399-Julgo extinta a execucao proposta pelo Estado do Parana em face de Paulo de Tarso de Souza Carneiro, o que faco com fulcro no artigo 794, I do CPC, tendo em vista o pagamento realizado. Custas e honorarios pelo devedor, ja pagos. P.R.I. Transitada em julgado, expeca-se mandado para levantamento de penhora ou arresto (caso existente nos autos). Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funjus decorrentes de atos de constricao, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Apos, arquivem-se."-Advs. HAROLDO ALVES RIBEIRO JUNIOR, ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOSA e BRUNO ASSONI-.
14. EXECUCAO JUDICIAL-179/2003-BENEDITO DE MORAES PRAXEDES JUNIOR e outro x AGAMENON ARRUDA DE SOUZA- "Certidao de fl.938-1.Considerando o contido na certidao de fl.937, determino a suspensao, por ora, da decisao interlocutoria de fl.936. 2.Sobre a certidao de fl.937, digam as partes em cinco dias."-Advs. GILSON JOSE DOS SANTOS e ANDERSON DONIZETE DOS SANTOS-.
15. EXECUCAO-0000499-25.2004.8.16.0130-PAULO ROBERTO TANAKA x JABUR PNEUS LTDA-"Despacho de fl.258-Revogo o item 1 de fl.248 (quebra de sigilo fiscal), pois ate a presente data o exequente nao se manifestou sobre a possibilidade de penhora dos bens indicados pelo proprio executado (fl.213/227), limitando-se a solicitar tres suspensoes consecutivos do feito (fl.229, 232 e 236). Desta forma, enquanto o credor nao se manifestar sobre a possibilidade de penhora dos bens imoveis indicados pelo exequente, nao defiro a quebra de sigilo fiscal. Intime-se."-Advs. ANDRE RICARDO FRANCO e PAULO ROGERIO T. DE MAEDA-.
16. PRESTACAO DE CONTAS-395/2004-LUIZ GUBAUA e outros x NILTON DALBERTO REAMI e outro- "Despacho de fl.340-A petição de fl. 338 reitera a de fl. 334, que já havia sido rejeitada na fl. 335. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Autor."-Advs. MARIA HELENA MACENO, ZELIA MEIRELES ESCOUTO e HAROLDO ALVES RIBEIRO JUNIOR-.
17. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-59/2005-DIONISIO LOPES DA SILVA e outro x SUL AMERICA TM E ACIDENTES CIA DE SEGUROS- "Efetuar o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos para eventual juntada de petição."-Adv. RAFAEL SANTOS CARNEIRO-.
18. SUMARIA DE REP. DE DANOS-443/2005-NATANAEL MAURICIO DO NASCIMENTO x VIAPAR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANA S/A e outros- "Despacho de fl.750-Declaro encerrada a instrucao. Vista as partes, pelo prazo sucessivo de dez dias, para apresentacao de alegacoes finais, em forma de memoriais. Intimem-se."-Advs. WALDUR TRENTINI, ENI DOMINGUES, FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE, ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE BONA TURRA e SUELEN PATRICIA BUTTENBENDER-.
19. COBRANCA-0000562-16.2005.8.16.0130-ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA x DEVANIR DA SILVA e outro-"Ao credor sobre a resposta da penhora on line de fls.208/211, manifeste-se no prazo legal." -Advs. LUIZ ALCEU GOMES BETTEGA, CLELIA MARIA G. B. S. BETTEGA e JANAINA FELICIANO FERREIRA AKSENEN-.
20. INDENIZACAO-0000907-45.2006.8.16.0130-SFAGLIONI & SILVA LTDA x DIAGOSTICA DIPROL COMERCIAL LTDA EPP DIST.DE PROD.- "Sentenca de fl.109/110-(...)Em razao do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito com resolucao de merito, para:a)determinar o cancelamento do protesto d efls.18/19, bem como de eventuais anotacoes em cadastro de inadimplentes em relacao ao mesmo protesto; b)condenar o Reu para o pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverao ser corrigidos pela media do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentenca e acrescida de juros de mora a 1% ao mes a partir do protesto indevido. Como a sucumbencia do Autor foi minima, condeno ao Reu para o pagamento integral das custas processuais, honorarios advocaticios do curador nomeado Reu (arbitrados em R$300.00, pois sua participacao se limitou a apresentacao de defesa escrita) e honorarios advocaticios do advogado do Autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenacao ate a data do efetivo pagamento, o que faco com fulcro no artigo 20, §3º do CPC, notadamente pela simplicidade da causa, realizacao de uma audiencia e tempo total de duracao da lide (cinco anos e seis meses, aproxidamente). O valor liquido da condenacao devera ser pago no prazo de quinze dias a partir do transito em julgado da sentenca. Nao sera necessario que a parte devedora e?ou seu advogado seja intimado da ocorrencia do transito em julgado, tampouco sera necessaria previa provocacao por parte do credor. Nao havendo o pagamento no prazo fixado, incidira multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, custas e honorarios da fase de cumprimento de sentenca (CPC, artigo 475-J). Os juros moratorios, referentes aos honorarios advocaticios de sucumbencia, terao por termo inicial a data da prolacao da sentenca. Dou a presente sentenca por publicada em audiencia e as partes por intimadas. Transitada em julgado, expeca-se alvara para levantamento pelo Autor, da quantia depositada na fl.91. Registre-se."-Adv. RONALDO LEAL ROLANSKI-.
21. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000904-90.2006.8.16.0130-CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA x PEDRO PARENTE-"Despacho de fl.138-Os embargos à execução foram propostos contra Pedro Parente, mas a solicitação de quebra de sigilo fiscal foi realizada em relação à empresa Pedro Parente & Cia Ltda. A requisição foi deletada, sem acesso aos dados ali constantes. Intime-se o exequente para que em cinco dias forneça o CPF do embargado/executado, a fim de permitir o registro exato da requisição junto ao sistema INFOJUD." -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
22. ACAO ORDINARIA-0000779-25.2006.8.16.0130-MIGUEL GERALDELI DOS SANTOS x ESTADO DO PARANA- "Despacho de fl.324-Tendo em vista a concordancia dos interessados, HOMOLOGO, o calculo de fls.318/319, com a ressalva da certidao de fls.320, no valor de R$135.82 (fevereiro/2012). Decorrido o prazo legal, expeca-se certidao de requisicao de pagamento. Intimem-se."-Advs. WALDUR TRENTINI, ALCIDES DOS SANTOS, RENATO BENVINDO FRATA e BRUNO ASSONI-.
23. INDENIZACAO-0000762-86.2006.8.16.0130-LEONILDO MARTINS x ESTADO DO PARANA- "Despacho de fl.341-A consulta ao INFOJUD restou negativa, não havendo registro de entrega de declaração(ões) à Receita Federal, conforme documentos em anexo. Sobre o prosseguimento do feito, diga o(a) autor(a)/exeqüente."-Adv. MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA-.
24. EXECUCAO-0000899-68.2006.8.16.0130-BANCO BRADESCO S/A x S.A.D. MATEUS & CIA LTDA -ME e outros-"Despacho de fl.105-Em anexo, o resultado da consulta ao sistema INFOJUD. A documentação não deverá ser juntada nos autos, mas sim mantida em arquivo no cartório, para preservação do sigilo fiscal. A consulta à documentação deverá atender rigorosamente ao que dispõe o item 5.8.6.1 do Código de Normas, in litteris: 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados. Sobre o resultado da consulta, digam as partes em cinco dias. Certidao de fl.105 verso-Que a resposta do Infojud encontra-se arquivado sob nº21/12"-Advs. ARI DE SOUZA FREIRE e PATRICIA DE SOUZA FREIRE-.
25. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-559/2006-COPEL DISTRIBUICAO S.A x DENILSA DOS S.S.V. RODRIGUES- "Despacho de fl.165-1.Ciente do resultado do agravo de instrumento n.891.828.5, que reformou a decisao interlocutoria de fl.145, deferindo a gratuidade processual a Re. 2.Como o agravo se limitou a discussao da decisao que indeferiu a gratuidade processual, mas nao houve recurso da decisao que rejeitou a excecao de pre-executividade, tampouco impugnacao a fase de cumprimento de sentenca (o que deveria ter ocorrido com o comparecimento espontaneo da executada nos autos), e ja houve o levantamento do valor depositado (fl.147), diga o exequente sobre o prosseguimento do feito."-Advs. HAMILTON JOSE OLIVEIRA, ADRIANO KAZUO GOTO, IARA CUSTODIO DOS SANTOS YONEYAMA, SANDRA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS CASTILHO, JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS e THIAGO LUIZ SALVADOR-.
26. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-67/2007-ALDIR JOAO RIBEIRO e outros x MUNICIPIO DE PARANAVAI e outro- "Despacho de fl.782-1.Digam as partes se existem creditos mutuos a serem compensados. 2.Apos, vista ao MP, voltando conclusos para analise das peticoes de fls.677 e 780/781."-Advs. LAURI TRENTINI, GILSON JOSE DOS SANTOS e HAMILTON JOSE OLIVEIRA-.
27. EXECUCAO-0001209-40.2007.8.16.0130-BANCO BRADESCO S/A x OTICAS IZAEL LTDA-ME - OTICA E RELOJ. ESPECIALISTA e outro-"Aos interessados sobre o laudo de avaliacao de fl.71 para que se manifeste no prazo de dez dias."-Advs. ARI DE SOUZA FREIRE, PATRICIA DE SOUZA FREIRE e MARCOS ANTONIO SOLERA-.
28. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO-597/2007-ARLINDO ZEPONE x AILTON BATISTA FORTUNA- Aos advogados para que tomem ciencia de que foi designada audiencia no Juizo Deprecado (Loanda - PR), para cumprimento do ato deprecado sendo o dia 02 de maio de 2012, às 13h30min"-Advs. ANTONIO LUIZ ZEPONE JUNIOR e VALDINEI APARECIDO MARCOSSI-.
29. ACAO MONITORIA-78/2008-HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO x NOSSA EDITORA LTDA - ME e outro-"Despacho de fl.156/157-Para defesa do(a) réu(ré) certo(a) citado(a) por edital, nomeio como curador o(a) advogado(a) RAFAEL YONEKURA. Intime-se para aceitação do encargo. Arbitro honorários provisórios em favor do curador nomeado no importe de 300 reais, que deverão ser antecipados pela parte autora no prazo de cinco dias, a partir da intimação do(a) demandante, de que o(a) curador(a) nomeado(a) aceitou o encargo." -Adv. RAFAEL YONEKURA-.
30. DEMARCACAO-92/2008-MATILDE PERES x EDUARDO PIERIN PERES e outro- "As partes sobre o laudo de fls.204/264, para que se manifeste no prazo legal." -Advs. ANTONIO MARCOS SOLERA, ANDRE RICARDO FRANCO, FABIO LUIS FRANCO e JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA-.
31. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0003351-80.2008.8.16.0130-UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x FERNANDA DOS SANTOS- "Sobre a consulta Bacenjud de fls.52/58, diga o autor no prazo legal."-Advs. LINO MASSAYUKITTO e MARCOS RODRIGUES DA MATA-.
32. EXECUCAO-239/2008-HSBC BANK BRASIL S/A x JOSE NILZO DOS SANTOS-"Ao credor sobre a resposta da penhora on line de fls.163/168, para que manifeste-se no prazo legal." -Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ e SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI-.
33. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-356/2008-ROMARIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR x GENEROSO FERNANDES DA SILVA- "Despacho de fl.199-1. Anote-se na autuação o impedimento do escrivão titular (fl. 35), bem como o nome do escrivão designado (fl. 36). 2. Sobre a complementação efetivada, diga o credor. Havendo concordância, expeça-se alvará."-Advs. DALVA FERREIRA CAMARGO e FERNANDA FERNANDES MIRANDA-.
34. ACAO ORDINARIA-0002996-70.2008.8.16.0130-DENOZELIA SOARES DE OLIVEIRA e outros x COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS- "Despacho de fl.348-Mantenho a decisao agravada, pelos seus proprios e juridicos fundamentos."-Advs. GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, SIMONE MARTINS CUNHA, TATIANA TAVARES DE CAMPOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA e ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO-.
35. EXECUCAO JUDICIAL-0003205-39.2008.8.16.0130-DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO ANB FARMA LTDA x IPEMED PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA- "Despacho de fl.71-Em anexo, o resultado da consulta ao sistema INFOJUD. A documentacao nao devera ser juntada nos autos, mas sim mantida em arquivo no cartorio, para preservacao do sigilo fiscal. A consulta a documentacao devera atender rigorosamente ao que dispoe o item 5.8.6.1 do Codigo de Normas, in litteris: 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinacao judicial em contrario, serao arquivados em cartorio, objetivando a preservacao do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito a consulta e extracao de copia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horario e qualificacao completa de quem teve acesso aos dados. Sobre o resultado da consulta, digam as parte em cincos dias. Certidao de fl.71 verso- Que a resposta do Infojud encontra-se arquivado em cartorio sob nº20/12."-Adv. EDUARDO A. F. KUMMEL-.
36. EXECUCAO-535/2008-ODALIZIO MANDUCA x WELLINGTON LUIZ FERREIRA-"Ao credor sobre o resultado do Renajud e penhora on line de fls.26/32, para que manifeste-se no prazo legal." -Adv. JOAO CARLOS SILVEIRA-.
37. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0003162-05.2008.8.16.0130-ROBERTO A. BUSATO e outro x MARIA APARECIDA BATISTA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA- "Despacho de fl.379-Sobre a proposta de parcelamento efetuada pela executada na fl.378, diga o exequente em cinco dias."-Advs. OLDEMAR MARIANO e GILSON JOSE DOS SANTOS-.
38. EXECUCAO-60/2009-BANCO ITAU S/A. x COMPACTER IND. DE ARTEFATOS DE POLIESTER-"Manifeste-se sobre a certidao de fl.87 verso. (Que o valor encontrado na pesquisa do Bacenjud foi desbloqueado por se tratar de valor infimo em relacao a divida.)"Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
39. FALENCIA-96/2009-GRAFICA BOAVENTURA LTDA x ANGLO AMERICANO INST. DE IDIOMAS LTDA- "Despacho de fl.329-1. Fls. 281/325. O crédito já se encontra na relação de credores de fl. 328. Assim, o pedido formulado perdeu seu objeto. 2. Nos termos do artigo 7º da Lei de Falências, publique-se a relação de credores de fl. 328. 3. Cumpra a escrivania, em 24 horas, o que já havia sido determinado no item "j" de fl. 206/v - bem como justifique por que, até a presente data, não foi dado cumprimento à determinação judicial. Sobre a resposta da Consulta do Bacenjud de fl.330/332 diga o autor."-Advs. THAIS YUMI GOHARA, VANIA APARECIDA VIOTTO FUGA e CAROLINE PAOLA DE MELLO-.
40. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0004533-67.2009.8.16.0130-CLEITON DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO x BANCO ABN AMRO REAL S/A- "Certidao de fl.161 verso-Que decorreu o prazo, sem que o devedor complementasse o valor do debito."-Advs. FABIO LUIS FRANCO, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA e GILBERTO STINGLIN LOTH-.
41. EMBARGOS A EXECUCAO-0004672-19.2009.8.16.0130-ADIEL SOUZA SANTOS x BANCO ITAU S/A- "Digam os interessados sobre o acordao, no prazo legal."-Advs. ARI DE SOUZA FREIRE, PATRICIA DE SOUZA FREIRE, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
42. EXECUCAO-486/2009-SENAC - PR x ELAINE DA COSTA FERNANDES-"Certidao de fl.155 verso-Decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestacao da parte interessada sobre o despacho retro."-Adv. VANISE MELGAR TALAVERA-.
43. ACAO ORDINARIA-0000069-63.2010.8.16.0130-FRANCISCO EDIMILSON MAIA e outros x COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS- "Despacho de fl.366-1. Intime-se a Autora Maria José de Carvalho da Silva para que em dez dias comprove a que título possui o imóvel situado na quadra 5, lote 12 do Conjunto Dona Josefa, pois o contrato se encontra em nome de seu ex-marido (fls. 34 e 31). Assim, deverá comprovar que o imóvel lhe coube na partilha de bens. Os demais contratos, conforme resposta da COHAPAR, não são vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (fl. 331), e Marlene Alves da Silva Ferreira já foi excluída do feito (fl. 300/v). 2. Assim, o feito deverá prosseguir em relação a Maria José de Carvalho da Silva (até que se demonstre o item 1 supra), bem como em relação aos autores Francisco Edmilson Maia e Jucelia Aparecida dos Santos. 3. Sobre os honorários periciais propostos (fls. 323/329), digam as partes no prazo comum de cinco dias."-Advs. GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, CESAR AUGUSTO DE FRANCA, TATIANA TAVARES DE CAMPOS e ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO-.
44. COBRANCA-0000085-17.2010.8.16.0130-TARCISIO RECH x ALIRIO JOAO HAMMES- "Despacho de fls.128-Embora o acórdão proferido nos autos de apelação cível n. 799863-4 tenha afastado a prescrição da pretensão condenatória, nada há a acrescentar ou modificar em relação aos pontos controvertidos já fixados na decisão interlocutória saneadora de fls. 48/55. Cumpra-se o item II de fl. 55, referente à expedição dos ofícios. Designo o dia 13 de junho de 2012, às 13:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. O pagamento do valor correspondente à diligência do sr. Oficial de justiça (neste último caso, salvo quem arrolou as testemunhas for beneficiário da justiça gratuita, ou ainda se a parte que as arrolou se comprometer expressamente ao seu comparecimento independentemente de intimação) deverão ser depositados em Juízo até o dia 25/05/2012, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. Intimem-se. Ao autor para depositar diligencia do oficial de justica no valor R$43.00 reais e o Reu para depositar R$129.00 reais no Banco do Brasil Ag.0381-6 C/C17104-2 em nome de Jose Luiz Marques comprovando nos autos ate a data acima."-Advs. BRUNO MOREIRA ALVES, JURANDIR DOMINGOS TERRA, ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR e LUIS HENRIQUE DELGADO ESCARMANHANI-.
45. COBRANCA-0000128-51.2010.8.16.0130-ALLAN DE JESUS FERREIRA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A- "Despacho de fl.163-Homologo, atraves de decisao interlocutoria, a desistencia dos embargos de declaracao interpostos nas fls.156/160, conforme pedido de fl.162. Intimem-se."-Advs. ROBSON SAKAI GARCIA, RAFAEL LUCAS GARCIA, FLAVIA BALDUINO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS e JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO-.
46. COBRANCA-0001912-63.2010.8.16.0130-SHIGUERU SONEHARA e outros x BANCO BRADESCO S/A- "Despacho de fls.161-Os presentes autos tratam do eventual direito aos expurgos inflacionários. Tal questão está em trâmite no STF, RE n. 626307, ao qual foi atribuído repercussão geral. Naqueles autos, o Ministro Dias Toffoli determinou a incidência do artigo 238, RISTF aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, não sendo obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que foram distribuídas e das que se encontram em fase instrutória. Desta forma, sendo prudente aguardar a solução da questão na corte máxima do Poder Judiciário, determino a suspensão do presente feito pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 265, IV, "a" do CPC, ou até o julgamento do RE 626307 (o que ocorrer primeiro). Intimem-se. Despacho de fl.164-Como o feito se encontra suspenso (fl.161), resta prejudicadaa analise dos pedidos de fls.162/163.Intimem-se. Despacho de fl.219-Sobre os documentos de fls.169/218 (BANCO BRADESCO S/A), diga a parte contraria em 5 dias."-Advs. EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA e NEWTON DORNELES SARATT-.
47. ACAO MONITORIA-0002607-17.2010.8.16.0130-UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR x CRISTIANE EZIDIO DE ARAUJO- "Despacho de fl.62-Indefiro novo pedido de suspensa, pois ja se passaram quase dois anos sem que a Re tenha sido citada. Promova o Autos o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extincao."-Advs. LINO MASSAYUKITTO e MARCOS RODRIGUES DA MATA-.
48. DECLARATORIA-0003470-70.2010.8.16.0130-KARECA AUTO PEÇAS x UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A- "Despacho de fl.169-Como este Juizo concedeu dilacao de prazo para apresentacao dos documentos nos autos em apenso, o que influencia tambem o curso deste feito, aguarde-se o decurso do prazo concedido na acao cautelar. Apos, voltem conclusos."-Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
49. BUSCA E APREENSAO-0004171-31.2010.8.16.0130-BANCO GMAC S/A x HOSANA CRISTINA DE LIMA- "Despacho de fl.49-Aguarde-se o prazo solicitado. Decorrido, diga a parte interessada, no prazo de dez dias."-Adv. ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.
50. BUSCA E APREENSAO-0004485-74.2010.8.16.0130-HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x MAYBETT MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA- "Certidao de fl.88-Certifico que decorreu o prazo legal sem que o Re, apesar de citado, apresentasse contestacao (Decreto-Lei 911/69, art.3º, §3º) Sentenca de fl.90/92-(...)Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veiculo descrito na peticao inicial, extinguindo o feito com resolucao de merito nos termos do artigo 269, I do CPC. Condeno o Reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atendido o disposto no artigo 20, §3º do CPC, notadamente a simplicidade da demanda e seu julgamento antecipado. Dou a presente sentenca por publicada em maos do escrivao. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, diga o Autor sobre eventual execucao do julgado. Nao havendo manifestacao, arquivem-se, com as cautelas de praxe."-Advs. JAIRO ANTONIO GANÇALVES FILHO, JAMIL JOSEPETTI JUNIOR e FABIO VILELA EUZEBIO-.
51. COBRANCA-0004490-96.2010.8.16.0130-BANCO DO BRASIL S/A x M.S. SILVANO E CIA LTDA e outros- "Despacho de fl.82-Fl.81. Defiro, tao somente por 10 (dez) dias."-Advs. ELOI CONTINI, TADEU CERBARO e CINTIA MOLINARI STEDILE-.
52. EXIBICAO DE DOCUMENTOS-0005732-90.2010.8.16.0130-ANTONIO JOSE DA SILVA x BANCO BANESTADO S/A-"Despacho de fls.368 e 381-1)Recebo a apelação de fls.361/367 (ANTONIO JOSE DA SILVA) e 370/378 (ITAU UNIBANCO S/A), em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2) Aos apelados para apresentarem, contra-razões, querendo, no prazo de quinze dias."-Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
53. EMBARGOS A EXECUCAO-0005169-96.2010.8.16.0130-EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA-"Despacho de fls.478-1)Recebo a apelação de fls.417/469 (EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA), apenas em seu efeito devolutivo, a teor do disposto no art.520, V, do CPC. 2) Ao apelado para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias, querendo. Apos, vista ao ilustre representante do Ministerio Publico." -Advs. MARCIO RODRIGO FRIZZO, MARCIO LUIZ BLAZIUS, CERINO LORENZETTI e BRUNO ASSONI-.
54. ORDINARIA DE COBRANCA-0006207-46.2010.8.16.0130-COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE - SICREDI NOROESTE - PR x ASSOCIAÇAO COMUNITARIA DE DESENVOLVIMENTO DA VILA RURAL BELA VISTA DE AMAPORA e outros- "Despacho de fl.323-1. O pedido de cumprimento de decisão interlocutória no curso do feito, justamente para não tumultuá-lo, deve ser realizado em autos separados. Assim, não conheço o pedido de fl. 322, cabendo ao credor requerer, através de autos apartados, o cumprimento de decisão interlocutória. 2. Vide item V, segunda parte, de fl. 309/v. (V. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o sr. Perito para que se manifeste a respeito da aceitação do encargo e formule proposta de honorários. A seguir, ao Autor (CPC, artigo 33, parte final), para que deposite os honorários, salvo impugnação fundamentada. )."-Advs. AMILTON LUIZ AUGUSTI, VLADIMIR CASTRO JORDAO e ALCIDES DOS SANTOS-.
55. ACAO MONITORIA-0006813-74.2010.8.16.0130-BANCO SANTANDER BRASIL S/A. x LEONARDO SIMOES PEREIRA - AUTOMOVEIS- "Despacho de fl.69-Intime-se o Autor para que em cinco dias comprove a alegada cessao de credito."-Adv. ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.
56. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0007563-76.2010.8.16.0130-JOSE CLAUDINEI DA SILVA COELHO x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT-"Despacho de fls.163-2. Intime-se o devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de penhora e avaliacao, inclusive com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Promova-se desde logo a inclusao no calculo geral da divida o valor das custas. Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito. Ao devedor para pagamento do debito no valor de R$3.025.99 reais conforme peticao de fl.159/161 e comprovar nos autos no prazo legal. Cálculo de fls.164-Ao devedor para pagamento das custas processuais no valor total de R$252.28 reais (ESCRIVAO R$239.70; DISTRIBUIDOR R$2.49; CONTADOR R$10.09)." -Advs. JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA, PAULA SANTIN MAZARO e FABIANO NEVES MACIEYWSKI-.
57. EXECUCAO-0006727-06.2010.8.16.0130-HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x CLOVIS AMARAL e outro- "Despacho de fl.74-1. Nos termos do artigo 792 do CPC, determino a suspensão do feito até 25.4.2012. 2. Promova-se a baixa temporária no BMMF. 3. Decorrido o prazo de suspensão, voltem conclusos."-Advs. REINALDO MIRICO ARONIS, ANDREA GOUVEIA JORGE e MARCIA DAS NEVES PADULLA-.
58. ALVARA-0007927-48.2010.8.16.0130-DEVANILDE DE FATIMA SICHINELI TANBANI x ESTE JUIZO- "Despacho de fl.45-Comprove a Autora, no prazo de cinco dias, que efetuou a aquisição, em nome do curatelado, do imóvel matriculado sob n. 6.978, mediante apresentação da escritura pública de compra e venda e seu respectivo registro na matrícula do imóvel adquirido."-Adv. ORLANDO GONTIJO DE OLIVEIRA-.
59. COBRANCA-0009833-73.2010.8.16.0130-LUCIANO FERRER SOUZA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A- "Despacho de fl.67-Defiro o prazo suplementar requerido."-Adv. ROBSON SAKAI GARCIA-.
60. EXECUCAO-0000085-80.2011.8.16.0130-BANCO DO BRASIL S/A x VALDENICIO DE OLIVEIRA E CIA LTDA e outros- "Despacho de fl.57-Digam os advogados do Exequente se tambem representarao os interessados do sub-rogado, caso em que a representacao processual deverao ser regularizada."-Adv. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI-.
61. PROCEDIMENTO ORDINARIO-0000729-23.2011.8.16.0130-VERONICA TORMINA x PARANAPREVIDENCIA e outro- "Despacho de fl.68-4.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento."-Adv. BRUNO ASSONI-.
62. EXCECAO DE INCOMPETENCIA-0000790-78.2011.8.16.0130-PAULO DE TARSO SOUZA CARNEIRO x COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MARINGÁ (Sicredi Maringa/ PR)- "Despacho de fl.129/130-Trata-se de exceção de incompetência interposta por Paulo de Tarso Souza Carneiro em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Maringá - SICREDI Maringá, referente aos autos de execução de título extrajudicial n. 7353-25.2010.8.16.0130 e respectivos embargos à execução 0789-93.2011.8.16.0130. Sustenta o Excipiente que se encontra em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá ação revisional de contrato, que foi distribuída em 8.10.2009 e autuada sob n. 1749/2009, que abrange o contrato objeto da ação de execução. Invocando o disposto nos artigos 104, 105, 219 e 265, IV, "a" do CPC, requereu a remessa dos autos à 6ª Vara Cível de Maringá - PR e a suspensão da execução, até o julgamento da ação revisional. Juntou documentos (fls. 13/102). 2. A instituição financeira impugnou, alegando a ausência de mandato para convalidar o ato e que a execução foi proposta no domicílio do executado, em detrimento do domicílio contratual, sendo o único objetivo do executado conturbar o processo. O Juízo determinou que se comprovasse quando ocorreu a citação do Excepto nos autos de ação revisional, vindo aos autos a certidão de fl. 118. O Excepto se manifestou nas fls. 125/127. É o breve relato. Decido. Como consignado anteriormente, quanto ao foro competente para processamento e julgamento do feito, não tendo as partes efetuado eleição de foro (fls. 47/52), prevalece o foro de domicílio do réu para ajuizamento da ação de execução - no caso dos autos, o foro de domicílio do executado. No entanto, em razão da conexão existente entre a cédula de crédito rural executada e a ação revisional, e em se tratando de juízos de competências territoriais diversas, a prevenção se estabelece pela citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC:(...)Não consta na certidão de fl. 118 quando foi juntado o comprovante de recebimento da carta de citação pela cooperativa, que apresentou contestação na ação revisional em 19.7.2010. A execução que tramita neste Juízo, por sua vez, foi distribuída em 23.9.2010, quando a Cooperativa já estava ciente da existência da ação revisional. Em razão do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa, nos termos do artigo 112 do CPC, e declino a competência para processamento e julgamento dos autos n. 7353-25.2010.8.16.0130 de execução e 0789-93.2011.8.16.0130 de embargos à execução para a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá - PR. Custas da exceção, pelo Excepto. Registre-se a presente decisão no sistema Publique-se. Recolhidas as custas e efetuadas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se."-Advs. PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA, ALCEU MACHADO NETO, ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO e KATIA C. PUCCA BERNARDI-.
63. ACAO MONITORIA-0000533-53.2011.8.16.0130-COPEL DISTRIBUICAO S/A x A R B PLASTICOS E ESTOFADOS LTDA- "Despacho de fl.106-Defiro a consulta ao Infojud, exclusivamente para obtencao do endereco atualizado do reu. A escrivania, para registro da requisicao. Com a resposta nos autos, diga o autor em cinco dias."-Advs. HAMILTON JOSE OLIVEIRA e MICHELE BARTH ROCHA-.
64. USUCAPIAO-0001122-45.2011.8.16.0130-GILSON APARECIDO MATARUCO CARNEIRO e outro x BENICIO XAVIER DA SILVA- "Despacho de fl.75-Intime-se o Autor para que no prazo de cinco dias comprove o exato cumprimento do artigo 232, III do CPC: Art. 232. São requisitos da citação por edital: (...) III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;"-Advs. ARIENI BIGOTTO, RONALDO LEAL ROLANSKI e WILSON DA SILVA FARIA-.
65. EMBARGOS A EXECUCAO-0001181-33.2011.8.16.0130-INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA 28 LTDA e outro x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA-"Despacho de fl.26-Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.Apos, vista ao Ministerio Publico." -Advs. SANDRA APARECIDA CUSTODIO DOS SANTOS CASTILHO e BRUNO ASSONI-.
66. BUSCA E APREENSAO-0001281-85.2011.8.16.0130-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x BRUNO VISCARDI BORGES DE ALMEIDA-"Certidao de fl.27 verso-Decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestacao da parte interessada sobre o despacho retro."-Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
67. COBRANCA-0001415-15.2011.8.16.0130-LUIZ FRANCISCO CARDOSO x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A-"Despacho de fls.116-1)Recebo a apelação de fls.112/115 (112/115), em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2) Aos apelados para apresentarem, contra-razões, querendo, no prazo de quinze dias."-Advs. ROBSON SAKAI GARCIA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e RAFAELA POLYDORO KUSTER-.
68. ANULATORIA-0001581-47.2011.8.16.0130-TEREZINHA FERREIRA DA SILVA x BANCO VOTORANTIM S/A- "Despacho de fl.82/84-I. Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e pendentes de prova: a) Se a autora manifestou vontade na realização do contrato sob n. 197129220, no valor de R$2.100,00 (ônus da prova da autora); b) Se não existem dois contratos, mas apenas um contrato, sob n. 197307360, no valor de R$3.100,00 (ônus da prova da ré); c) Se o documento de fl. 55/56 se refere ao contrato sob n. 197307360 (ônus da prova da ré); d) Se a autora sofreu dano moral (questão exclusivamente de direito). II. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (determinada pelo Juízo) e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela autora. Indefiro o depoimento pessoal do réu, que por certo nada irá esclarecer em relação aos fatos. III. Designo o dia 7.8.2012, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Os róis de testemunhas, bem como o pagamento do valor correspondente à diligência do sr. Oficial de justiça (neste último caso, salvo quem arrolou as testemunhas for beneficiário da justiça gratuita, ou ainda se a parte que as arrolou se comprometer expressamente ao seu comparecimento independentemente de intimação) deverão ser depositados em Juízo até o dia 13.7.2012, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de dez dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, também sob pena de preclusão e perda da prova. Intimem-se."-Advs. MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA e CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES-.
69. BUSCA E APREENSAO-0001584-02.2011.8.16.0130-OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x LOACIR COVASQUE RIBEIRO-"Certidao de fl.27 verso-Decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestacao da parte interessada sobre o despacho retro."-Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
70. RESTITUIÇÃO DE BEM-0003707-70.2011.8.16.0130-CREMONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME x MAPAT - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP-"Despacho de fls.46-1)Recebo a apelação de fls.39/45 (CREMONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME), em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2) Aos apelados para apresentarem, contra-razões, querendo, no prazo de quinze dias. -Adv. DANIEL HENRIQUE E. DE ALBUQUERQUE-.
71. PROCEDIMENTO ORDINARIO-0004394-47.2011.8.16.0130-AILTON DE JESUS DOS SANTOS x OMNI FINANCEIRA- "Despacho de fl.58-2.Alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em dez dias."-Adv. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA-.
72. OBRIGACAO DE FAZER-0005210-29.2011.8.16.0130-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA e outro x ESTADO DO PARANA e outro- "Despacho de fl.82-1. Certifique a escrivania se houve apresentação de resposta pelo Réu. 2. Sobre a complementação do laudo pericial (fl. 81) e sobre o laudo em si (fl. 76), digam as partes no prazo comum de dez dias. 3. Após, vista ao Ministério Público. "-Adv. BRUNO ASSONI-.
73. EMBARGOS A EXECUCAO-0005359-25.2011.8.16.0130-ERALDA DAMINELLI GARCIA e outro x BANCO BRADESCO S/A- "Despacho de fl.85-1.Recebo a apelacao de fls.71/81 apenas em seu efeito devolutivo, a teor do disposto no art.520, V, do CPC. Mantenho a decisao recorrida. 2.Aos apelados para apresentar contra-razoes de apelacao no prazo de quinze dias, querendo."-Advs. MARCELO PALMA DA SILVA, VINICIUS SEGANTINI BUSATO PEREIRA, ARI DE SOUZA FREIRE e PATRICIA DE SOUZA FREIRE-.
74. REINTEGRACAO DE POSSE-0004473-26.2011.8.16.0130-BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x DEPOSITO E SERRARIA GUEDES DE PARANAVAI LTDA- "Despacho de fl.51-Reitere-se. (Certidão de fls.44-Intimação sobre certidao do oficial de justiça.)."-Adv. MARIA LUCILIA GOMES-.
75. PROCEDIMENTO SUMARIO-0005354-03.2011.8.16.0130-JOSE WALTER ANDRADE PINTO x MAGALI TERESINHA MASCARELLO EUZEBIO e outros-"Certidao de fl.162-Certifico que promovi o recolhimento da carta precatoria expedida, visando a citacao das requeridas Magali; Margane e Luana, uma vez, que as mesmas apresentaram contestacao e juntaram procuracao. Certifico ainda, que esta sendo intimado para retirar a deprecata visando a citacao da requerida ANDREZA MASCARELLO EUZEBIO DOS SANTOS." -Advs. VICTOR ANTONIO M. DE MORAES VENDRAMIN e ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS-.
76. COBRANCA-0006134-40.2011.8.16.0130-LUIZ GUSTAVO RICARDO CACELLI x MUNICIPIO DE PARANAVAI-"Despacho de fl.91/93-(...)I. Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e pendentes de prova: 1. Quais as funções do Agente Administrativo e do Técnico de Contabilidade (ônus da prova de ambas as partes); 2. Se o autor se encontrava e se encontra em desvio de função no Departamento Contábil e Orçamento, exercendo atividade absolutamente distinta da atividade do Agente Administrativo, e que exija nível de escolaridade acima do nível médio completo (ônus da prova do autor); 3. Se o desvio de função para o exercício de cargo superior ao qual o autor foi nomeado é causa de dano moral (questão exclusivamente de direito). II. Porque pertinente, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. III. Designo o dia 27 de junho de 2012, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Os róis de testemunhas, bem como o pagamento do valor correspondente à diligência do sr. Oficial de justiça (neste último caso, salvo quem arrolou as testemunhas for beneficiário da justiça gratuita, ou ainda se a parte que as arrolou se comprometer expressamente ao seu comparecimento independentemente de intimação) deverão ser depositados em Juízo até o dia 25.5.2012, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) resida(m) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de dez dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, também sob pena de preclusão e perda da prova. Intimem-se." -Advs. JOAO EGIDIO DA SILVA e GILSON JOSE DOS SANTOS-.
77. COBRANCA-0006269-52.2011.8.16.0130-CLAUDIO FERREIRA DA SILVA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A- "Despacho de fl.101-1. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para demonstração da ocorrência do acidente (fl. 100) 2. No entanto, o presente feito tramita pelo procedimento sumário (fl. 22), sendo que competia à parte autora, no momento da interposição da ação, apresentar rol de testemunhas, requerer perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico, tudo sob pena de preclusão (art. 276 do CPC). 3. Estando preclusa a oportunidade de especificação de provas, indefiro a produção de prova testemunhal pela parte autora. Intimem-se. 4. Após, voltem conclusos para sentença."-Advs. ROBSON SAKAI GARCIA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e RAFAELA POLYDORO KUSTER-.
78. BUSCA APREENSAO C/ ALIENACAO-0005956-91.2011.8.16.0130-BV FINANCEIRA S/A CRED. FINANC. E INVESTIMENTO x PAULO JOSE BATISTA BATU-"Despacho de fl.94-Os autos vieram conclusos para sentenca, mas o feito deve ser convertido em diligencia. Despacho de fl.56-2.Ao reconvindo para querendo apresentar resposta no prazo legal. 3.Defiro os beneficios da Assistencia Judiciaria ao Reu. Intimem-se." -Advs. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e JOSE RICARDO P. FERREIRA-.
79. PROCEDIMENTO ORDINARIO-0007388-48.2011.8.16.0130-RODRIGO MONEGATE DE OLIVEIRA x OMNI FINANCEIRA S/A-"Despacho de fl.43-3.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Caso requeiram prova pericial, apresentem desde logo os quesitos e indiquem assistentes tecnico, de modo que o Juizo possa, de imediato, efetuar a verificacao a que alude o artigo 426, I do CPC. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência preliminar para fim de conciliação, sendo que o silencio sera interpretado como desinteresse." -Advs. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA, CAROLINE PAGAMUNICI PAILO e NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
80. EXECUCAO-0007887-32.2011.8.16.0130-BANCO BRADESCO S.A. x CASA BRANCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outro-"Despacho de fl.135-Rejeito os embargos de declaração de fl. 134, pois não há defeito intrínseco da sentença que mereça reparo através do referido recurso. Havendo inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, que maneje o recurso adequado. Intime-se."-Advs. ARI DE SOUZA FREIRE, PATRICIA MELLO DE SOUZA FREIRE, JHONATHAS SUCUPIRA e CRISTINA SMOLARECK-.
81. BUSCA APREENSAO C/ ALIENACAO-0007040-30.2011.8.16.0130-BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A x BEF BORRACHAS ME-"Despacho de fl.91-4.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência preliminar para fim de conciliação." -Advs. MARIA LUCILIA GOMES e DARIO NOGUEIRA DE CAMPOS FILHO-.
82. PROCEDIMENTO ORDINARIO-0008430-35.2011.8.16.0130-MAUROZANIA MEIRELES DA SILVA x BANCO PANAMERICANO S.A-"Despacho de fl.36-2.Alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em dez dias."-Adv. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA-.
83. EXIBICAO DE DOCUMENTOS-0008573-24.2011.8.16.0130-KARECA AUTO PEÇAS x UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A- "Despacho de fl.69-Defiro o prazo suplementar de 60 dias para apresentacao dos documentos faltantes (fl.57). Decorrido o prazo, com ou sem os documentos, voltem conclusos juntamente com os autos em apenso."-Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
84. PROCEDIMENTO ORDINARIO-0009043-55.2011.8.16.0130-JULIA MAURA DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A-"...Sobre a contestação apresentada de fls.53/116, manifeste-se o autor no prazo legal." -Adv. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA-.
85. DECLARATORIA-0009930-39.2011.8.16.0130-ADRIANO DE SOUZA x ÓTICA MAIS-"Despacho de fl.27-5.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência preliminar, para tentativa de conciliação." -Advs. MARIO SERGIO GARCIA e LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI-.
86. PROCEDIMENTO ORDINARIO-0009359-68.2011.8.16.0130-JUDITE HEIDEMANN PEREIRA x OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- "Despacho de fl.44-1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que a Autora paga prestações de R$333,83 mensais (fls. 26/28). As custas processuais iniciais, por sua vez, foram cotadas em R$337,62 - praticamente equivalente a uma prestação do financiamento. Tratando-se de questão simples a ser decidida pelo Juízo, dificilmente será necessária a realização de perícia contábil. A Autora, por sua vez, conta com remuneração líquida de R$1.352,14 (fl. 42). Embora a Autora tenha rendimentos equivalentes a dois salários mínimos não há prova cabal nos autos de que toda ou a maior parte de sua renda esteja comprometida com o sustento familiar. Para defesa de seus interesses nestes autos está se valendo de advogado particular que sequer possui escritório nesta Comarca. As custas processuais, por sua vez, correspondem a 23% (vinte e três por cento) de sua remuneração líquida. Desta forma, no caso dos autos se faz justa a aplicação do artigo 13 da Lei n. 1.060/1950, que estabelece: "se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento". Em razão do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual, mas, em atenção ao disposto no artigo 13 da Lei n. 1.060/1950, concedo à Autora desconto de 50% das custas processuais, que ao final comprometerão apenas 11,5% da remuneração líquida da Autora, admitindo o parcelamento em duas vezes, de modo que, mensalmente, apenas 5,75% de sua remuneração líquida seja comprometida com o pagamento das custas processuais e, portanto, não seja capaz de prejudicar o sustento da Autora e de sua família. Intime-se a Autora para que no prazo de dez dias promova o pagamento da primeira parcela das custas proporcionais, sob pena de indeferimento da petição inicial."-Adv. JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA-.
87. DECLARATORIA-0009629-92.2011.8.16.0130-IRMAOS MUNDIN LTDA x BRASIL TELECOM S.A.-"...Sobre a contestação apresentada de fls.198/58, manifeste-se o autor no prazo legal." -Advs. GISELE CARDOSO PIPERNO GARCIA e RAFAELA CARDOSO PIPERNO-.
88. ALVARA-0000256-03.2012.8.16.0130-ROSA DE ASSIS CARDOSO x ESTE JUIZO- "Despacho de fl.47-Diga a Fazenda Publica Estadual no prazo de dez dias, na qualidade de interessada, voltando conclusos para sentenca."-Adv. BRUNO ASSONI-.
89. COBRANCA-0000977-52.2012.8.16.0130-ADEMAR BUCHNER x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A-"Despacho de fl.90-Cumpra-se o despacho de conteudo multiplo de fl.30, a partir do item 3. (Despacho de fl.30-3.Com o oferecimento da contestacao ou o decurso do prazo legal, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4.Com o decurso do prazo para a replica, intimem-se as partes para especificar, no prazo de 10 (dez) dias, de forma minuciosa e justificada, a necessidade de dilacao probatoria e/ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 5. A indicacao das provas devera ocorrer de maneira fundamentada, apontando detalhadamente a pertinencia e relevancia de cada qual que vier a ser requerida. 6.O requerimento generico de provas, bem como a ausencia de requerimento, autorizara o julgamento antecipado da lide. 7.Oficie-se ao Instituto Medico Legal do domicilio do autor, a fim de que, com base no §5º, da Lei nº6.194/1974, realize pericia medica na parte autora, no prazo maximo de 90 (noventa) dias para comunicacao a este Juizo da data agendada para tanto. Intimem-se,"-Advs. ROBSON SAKAI GARCIA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LUIZ HENRIQUE BONA TURRA e FLAVIO PENTEADO GEROMONI-.
90. EXIBICAO DE DOCUMENTOS-0001976-05.2012.8.16.0130-ESPOLIO DE ARLINDO FEITOZA DE FREITAS x BANCO OMNI FINANCEIRA S.A.- "Despacho de fl.19-Intime-se o Autor para que em dez dias emende a peticao inicial, mediante juntada da certidao de obito de Arlindo Feitoza de Freitas."-Advs. PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ELTON FELIPE CARVALHO e RICARDO SHIROSHIMA-.
91. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0002130-23.2012.8.16.0130-ADEMAR PANARO GOMES x ATLAM. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA-"Despacho de fl.38-Como os presentes autos estão insalubres para o manuseio, determino que a escrivania forme autos para cumprimento de sentença, onde deverão constar cópias da sentença, da certidão do trânsito em julgado, do pedido de execução (fls. 88/91), do termo de penhora, dos autos de leilões negativos e dos documentos de fls. 174/189. Já nos autos de cumprimento de sentença, deverá o exequente demonstrar, previamente à análise do pedido de expedição de mandado de reforço de penhora, que distribuiu a carta precatória de fl. 174, como declarou nas fls. 177/178."-Adv. HELIO MARINHO SPIGOLON-.
92. EXECUCAO FISCAL-FAZENDA-248/2004-FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PARANAVAI x ANTONIO LOURENCO CORREIA MENDES- "Despacho de fl.59-Como o executado e sua esposa não foram localizados para intimação da penhora e do prazo de embargos (fl. 25), sendo intimados por edital (fl. 41), nomeio como seu(sua) curador(a) o(a) advogado(a) BENJAMIN MARÇAL COSTA. Intime-se para aceitação do encargo e apresentação de embargos no prazo legal."-Adv. BENJAMIN MARÇAL COSTA-.
93. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000918-74.2006.8.16.0130-ADRIANA SERRANO CAVASSANI e outro x MUNICIPIO DE PARANAVAI- "Despacho de fl.176-Digam as partes, no prazo de 5 dias, se ha creditos a serem compensados."-Advs. MARCELO TESHEINER CAVASSANI, ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, ADRIANA SERRANO CAVASSANI, LUIZ FERNANDO PEREIRA e FERNANDO VERNALHA GUIMARAES-.
PARANAVAI 2012
ADROALDO BELLANDA
Escrivão